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norma nº 29/1993

Tipo Lei
Número / Ano 29 / 1993
Date 1993-07-01
EmentaEstabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1994 e de outras providencias.
native_id1329

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS 
L E I 149 ,(3)9 /93 
Estabelece diretrizes gerais para elaboração 
do orçamento do Municipio para o exercfcio 
de 1994 edi outras providincias. 
Artigo 19-A Lei Orçamentaria para o exercício de 1994 será ' 
elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância' 
com as disposiOes da Constituição Federal, da Constituição Estadual, ' 
da Lei Orgânica e da Lei n9 4320, de 17 deMargode 1964, no que for a 
ela pertinente. 
Artigo 29-As receitas abrangerão a receita tributiria prO- ' 
n pria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as 
parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas re￾i 3 ceitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. 
§19 - As receitas de impostos e taxas serio projetadas toman￾do-se para base de calculo, os valores medic'sarrecadados no exercfcio' 
de 1993 at o mis anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos mo￾s 0 netariamenteat dezembro de 1994, levando-se em conta: 
I - A expansão do niimero de contribuintes; 
II - A atualização do cadastro tecnico do Municipio. 
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§29 - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Fe￾deral e Estadual serio fornecidos por Orgio competente da Administração 
_ do Governo do Estado, at o dia 15 de Julho de 1993. 
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S39- As parcelas transferidas, mencionadas no parigrafo ante 
rior, sio as constantes dos artigos 158 IV e 159, I b, da Constituição' 
Federal. D 
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Artigo 39 -As despesas serio fixadas em valor igual ao da re￾ceita prevista e distribuidas em quotas segundo as necessidades reais 
de cada Orgio e de suas unidades orçamentirias destinando-se 
4'6 ik)4 ainda que' equena, i despesas de capi al. (11" 
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Parigrafo anico - 0 Poder Legislativo encaminhari at o dia 15 
de Julho, o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro demonstra￾tivo de cilculos, de modo a justificar o montante fixado. 
Artigo 49 - A manutenção e ao desenvolvimento do ensino seri' 
destinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25%' 
(vinte e cinco por cento). 
519 - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da 
União, mencionadas no artigo 29, também destinari manutenção e ao de-' 
senvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por ' 
cento). 
529Sempre que ocorrer recebimento de divida ativa provenien 
te de impostos ser destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) 
manutenção e ao desenvolvimento do ensino. 
Artigo 59 - At itpromulgação da Lei Complementar a que sere 
fere o artigo 169 da Constituição Federal, o Municipio não despenderi, ' 
com o pagamento de pessoal e seus assessarios, parcelas de recursos supe 
nora 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita correntecon 
signada na Lei do Orçamento. 
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brangeri: 
Parigrafo anico - A despesa com pessoal referida no artigo a-' 
I - O pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclusive o 
o dos agentespoliticos; 
II - O pagamento de pessoal do Poder Executivo incluindo-se o 
ii dos pensionistas e aposentados. 
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Artigo 69 - As despesas com pessoal referidas no artigo ante- 
• rior serio comparadas mis a mis com o percentual de 65%(sessenta e cinco 
c 
• por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos ba-' _o 
3 lancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. 
Artigo 79 - A abertura de créditos suplementares ao orçamento 
dependeri da exisancia de recursos disponiveis e de privia autorização' 
leg'slativa podendo este faz -r parte da Lei Orgamentiri Anual. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Parigrafo Onico - Os recursos disponíveis de que trata o arti 
gosio aqueles referidos no artigo 43, 539, da Lei n94320/64. 
Artigo 89 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este ' 
for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de criditos suple 
mentares e ou especiais, destinar-se-i, obrigatoriamente, parcela de 25% 
(vinte e cinco por cento) a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, ' 
proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, ' 
quando proveniente de receita de impostos. 
Artigo 99- Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gra 
tuito da rede municipal, ser i garantido o fornecimento de material didi￾tico-escolar, transporte, suplementagão alimentar e assistência sarlde. 
519 - A garantia referida no artigo não exonera o Municipio da 
obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de en￾sino, mediante convinios celebrados com a Secretaria de Estado da Educa￾ção. 
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› 529 - A despesa com suplementação alimentar e assistência a 
saiide poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatii￾rio de 25% (vinte e cinco por cento) do artigo 212 da Constituição Fede￾ral, nos termos da instrução normativa n9 02/91, de 14/2/91, do Tribunal 
E de Contas do Estado de Minas Gerais. 
Artigo 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e mi-' 
dio for insuficiente para atender i demanda, poderio ser concedidas bol￾sas de estudo para o atendimento suplementar pela .rede particular local, 
ou da localidade mais próxima. 
Artigo 11 - A manutenção de bolsa de estudo condicionada ao 
aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em Lei. 
(1:1 C- . 
1_ Artigo 12 - Não serio concedidas subvenções sociais a entida-' 
desque não sejam reconhecidas como de utilidade publica e que nio dedi￾quem suas atividades ao ensino a sailde e assistência social. 
Parilgrafo nnico - Sõse beneficiarão de concessões de subven￾ções sociais as entidade& que não visemrlucr sge qu não remunerem seus' 
di7tores. t7 
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Artigo 13 - A Lei de Orçamento garantiri recursos aos progra￾mas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria 
da qualidade de vida da população. 
Artigo 14 - A Lei Orçamentaria se contemplari dotação para i￾nicio de obras, apes a garantia de recursos para pagamento das obriga-' 
Oes patronais vicendas e dos débitos para com a Previancia Social de￾correntes de obrigações em atraso. 
Artigo 15 - Os Orgios da administração descentralizada quere 
cebam recursos do Tesouro do Municipio apresentarão seus orçamentos de￾talhados e acompanhados de memorial de calculo que justifiquem osgas-' 
tos, at o dia 19de Julho de 1993. 
Artigo 16 - SOserio contraídas operações de credito por ante 
cipaçao de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos 
que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. 
§19- A contratação de operações de crédito para fim específi 
cosomente se concretizara se os recursos forem destinados a programas' 
de excepcional interesse publico, observados os limites contidos nos ar 
tigos 165 e 167 III, da Constituição Federal. 
§29- Em qualquer dos casos a contratação de operações de cré 
dito denpendera de previa autorização legislativa, facultado sua inclu￾são na Lei de Orçamento Anual. 
Artigo 17 - As compras e contratação de obras e serviços so-' 
mente poderio ser realizadas havendo disponibilidade orçamentaria epre 
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w i cedidas do respectivo processo licitatOrio quando exigível, nos termos' 
17) do Decreto-Lei n9 2300, de 21-10-86 e legislação posterior. 
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Artigo 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 19 -Revogamse as disposições em contrario. 
-Prefeitura Municipal de Campos Altos-MG • • 4LiLl.de 1993. 
VITOR VIEIRA D S A SANTOS-Prefeito Municipal￾6""c7t.,4-4/0042x, 
%-amara IVIum -akpos Alto: 
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Aprovado em 
Proieto Lei N ° • / 
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Rub ns iVakashi lwano 
Presidente 
JUSTIFICATIVA 
0 Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias con 
siste num procedimento obrigatório para futura elaboração do Orgamen 
to do ano de 1994. 
Atenciosamente, 
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VITOR VIEIRA DOS SANTOS 
-Prefeito Municipal- 

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