| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 1993 |
| Date | 1993-07-01 |
| Ementa | Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1994 e de outras providencias. |
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_ — 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS L E I 149 ,(3)9 /93 Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Municipio para o exercfcio de 1994 edi outras providincias. Artigo 19-A Lei Orçamentaria para o exercício de 1994 será ' elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância' com as disposiOes da Constituição Federal, da Constituição Estadual, ' da Lei Orgânica e da Lei n9 4320, de 17 deMargode 1964, no que for a ela pertinente. Artigo 29-As receitas abrangerão a receita tributiria prO- ' n pria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas rei 3 ceitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. §19 - As receitas de impostos e taxas serio projetadas tomando-se para base de calculo, os valores medic'sarrecadados no exercfcio' de 1993 at o mis anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos mos 0 netariamenteat dezembro de 1994, levando-se em conta: I - A expansão do niimero de contribuintes; II - A atualização do cadastro tecnico do Municipio. C.) 3 —1 O c §29 - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual serio fornecidos por Orgio competente da Administração _ do Governo do Estado, at o dia 15 de Julho de 1993. 1) .1' S39- As parcelas transferidas, mencionadas no parigrafo ante rior, sio as constantes dos artigos 158 IV e 159, I b, da Constituição' Federal. D Cc <Cd Artigo 39 -As despesas serio fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuidas em quotas segundo as necessidades reais de cada Orgio e de suas unidades orçamentirias destinando-se 4'6 ik)4 ainda que' equena, i despesas de capi al. (11" r) v.x) arcela, 4cr 2 E G) o o 75. 4 ;arnpos Parigrafo anico - 0 Poder Legislativo encaminhari at o dia 15 de Julho, o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo de cilculos, de modo a justificar o montante fixado. Artigo 49 - A manutenção e ao desenvolvimento do ensino seri' destinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25%' (vinte e cinco por cento). 519 - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União, mencionadas no artigo 29, também destinari manutenção e ao de-' senvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por ' cento). 529Sempre que ocorrer recebimento de divida ativa provenien te de impostos ser destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Artigo 59 - At itpromulgação da Lei Complementar a que sere fere o artigo 169 da Constituição Federal, o Municipio não despenderi, ' com o pagamento de pessoal e seus assessarios, parcelas de recursos supe nora 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita correntecon signada na Lei do Orçamento. o brangeri: Parigrafo anico - A despesa com pessoal referida no artigo a-' I - O pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclusive o o dos agentespoliticos; II - O pagamento de pessoal do Poder Executivo incluindo-se o ii dos pensionistas e aposentados. x-= Artigo 69 - As despesas com pessoal referidas no artigo ante- • rior serio comparadas mis a mis com o percentual de 65%(sessenta e cinco c • por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos ba-' _o 3 lancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Artigo 79 - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependeri da exisancia de recursos disponiveis e de privia autorização' leg'slativa podendo este faz -r parte da Lei Orgamentiri Anual. - -c 0 0 1. 7f1. 0 Pr o e° l Lei I O c PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 3 Parigrafo Onico - Os recursos disponíveis de que trata o arti gosio aqueles referidos no artigo 43, 539, da Lei n94320/64. Artigo 89 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este ' for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de criditos suple mentares e ou especiais, destinar-se-i, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, ' proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, ' quando proveniente de receita de impostos. Artigo 99- Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gra tuito da rede municipal, ser i garantido o fornecimento de material diditico-escolar, transporte, suplementagão alimentar e assistência sarlde. 519 - A garantia referida no artigo não exonera o Municipio da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convinios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. çi › 529 - A despesa com suplementação alimentar e assistência a saiide poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatiirio de 25% (vinte e cinco por cento) do artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da instrução normativa n9 02/91, de 14/2/91, do Tribunal E de Contas do Estado de Minas Gerais. Artigo 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e mi-' dio for insuficiente para atender i demanda, poderio ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela .rede particular local, ou da localidade mais próxima. Artigo 11 - A manutenção de bolsa de estudo condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em Lei. (1:1 C- . 1_ Artigo 12 - Não serio concedidas subvenções sociais a entida-' desque não sejam reconhecidas como de utilidade publica e que nio dediquem suas atividades ao ensino a sailde e assistência social. Parilgrafo nnico - Sõse beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidade& que não visemrlucr sge qu não remunerem seus' di7tores. t7 Q. 0 <cc, R b ns akas ilwano .Presifientn 4 Artigo 13 - A Lei de Orçamento garantiri recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população. Artigo 14 - A Lei Orçamentaria se contemplari dotação para inicio de obras, apes a garantia de recursos para pagamento das obriga-' Oes patronais vicendas e dos débitos para com a Previancia Social decorrentes de obrigações em atraso. Artigo 15 - Os Orgios da administração descentralizada quere cebam recursos do Tesouro do Municipio apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de calculo que justifiquem osgas-' tos, at o dia 19de Julho de 1993. Artigo 16 - SOserio contraídas operações de credito por ante cipaçao de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. §19- A contratação de operações de crédito para fim específi cosomente se concretizara se os recursos forem destinados a programas' de excepcional interesse publico, observados os limites contidos nos ar tigos 165 e 167 III, da Constituição Federal. §29- Em qualquer dos casos a contratação de operações de cré dito denpendera de previa autorização legislativa, facultado sua inclusão na Lei de Orçamento Anual. Artigo 17 - As compras e contratação de obras e serviços so-' mente poderio ser realizadas havendo disponibilidade orçamentaria epre E . w i cedidas do respectivo processo licitatOrio quando exigível, nos termos' 17) do Decreto-Lei n9 2300, de 21-10-86 e legislação posterior. o ...1 -I, m o a > I' o 15 et a: Artigo 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 19 -Revogamse as disposições em contrario. -Prefeitura Municipal de Campos Altos-MG • • 4LiLl.de 1993. VITOR VIEIRA D S A SANTOS-Prefeito Municipal6""c7t.,4-4/0042x, %-amara IVIum -akpos Alto: lr? Aprovado em Proieto Lei N ° • / ----.—.. Rub ns iVakashi lwano Presidente JUSTIFICATIVA 0 Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias con siste num procedimento obrigatório para futura elaboração do Orgamen to do ano de 1994. Atenciosamente, 81kFIL VITOR VIEIRA DOS SANTOS -Prefeito Municipal-