| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 1993 |
| Date | 1993-07-08 |
| Ementa | Dispo e sobre a instituição do Programa de Desenvolvimento Rural do Município de Campos Altos-MG. PRO-RURAL, contendo outras providencias. |
| native_id | 1330 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
quenta por cento) do valor pesquisas d prego; das horas m6quinas detigagdolTc o . . . ns Ta ashil Presidente PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS L E IN9 ,f) /93 Dispo e sobre a instituição do Programa de ' Desenvolvimento Rural do Municipio deCam-' pos Altos-MG., PRO-RURAL, contendo outras ' providencias. ACamaraMunicipal de Campos Altos-MG, aprovou e eu, Prefei to Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 19 - Fica instituldo, a partir desta Lei, o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL de Campos Altos, com o objetivo de assistir, ' prioritariamente, os pequenos proprietários rurais no fomento a produção agropecuária no âmbito do territOrio Municipal. § 19 - Entende-se por pequenos proprietários rurais para os fins desta Lei, aqueles assim definidos pelo Banco do Brasil S.A., para' financiamento de atividades rurais. § 29 - 0 limite de atendimento doPRO-RURAL não excederá de 10 (dez) hectares por proprietário. § 39 - As máquinas agricolas somente, poderão ser utiliza-' das para a agriculturas. § 49 - Para participação nas atividades do PRO-RURAL cada proprietário, alem do cumprimento integral do Projeto das Cláusulas cons 1 1 tantes do Convênio celebrado, se obrigarão também: ; a) A adquirir por sua conta exclusiva os corretivos' o reclamados no Projeto respectivo; • ▪ •••• I o b) A contratar, tambem por sua conta, todo o mqiiir L a: rio indispensável a execução do Projeto, caso não se enquadre na execu-' cão prevista no § 49, infine responsabilizando-se pelos custos correspon dentes, recebendo como reembolso do PRO-RURAL o equivalente a 50% (Cin-' o e pos Alto' ..... ano PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS 2 c) A manter os Orgaos encarregados pela Prefeitura' Municipal e/ou nominados no Convénio sempre informados sobre o desenvol vimento do Projeto contratado, inclusive quanto a eventuais anormalidades surgidas na sua execução, possibilitando a todo tempo os meios que possibilitem a plenitude da ação fiscalizadora. Artigo 29 - Os recursos aplicados peloPRO-RURAL em cada ' Projeto serão resarcidos em espécie ou mercadorias, no valor correspondente ao custo de adubo e semente com que se beneficiou, em quantia i gual aos menores pregos vigentes no mercado, apurados a época do resarcimento pelos Orgios encarregados pelo Municipio ou pelo Convênio. § 19 - O beneficiário das atividades doPRO-RURAL se obriga a prestar conta da aplicação dos recursos recebidos e sua efetiva ' obstinação nos moldes do Convénio celebrado, sujeitando-se a todas as e xigencias dele emanadas, alem de possibilitar, a todo tempo, ampla fiscalização dos Orgaos encarregados de sua execução, indicados e/ou conve niados pelo Municipio para mister. § 29 - A recusa na prestação de contas e ainda eventuais ' embaraços criados a fiscalização ocasionara a deniincia do pacto celebra do, ficando o beneficiário obrigado a devolver aos cofres Municipais o valor integral dos recursos recebidos, acrescidos de juros compensat6-' rios de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e atualização monetária. § 39 - O atrazo no pagamento de obrigação prevista no caput deste artigo implica tambem no pagamento de juros compensatOrios de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e atualização monetgria , aplicados sobre' o montante devido a época da constituição do devedor em mora. Artigo 39 - Ocorrendo frustagão parcial ou total da safra' ou I ainda, por motivo de força maior ou caso fortuito, se verificar 1 em face do parecer tecnico devidamente apropriado pelos Orgaos fiscalizado it") res a inviabilidade de execução do Convénio, o resarcimento dos recur-' 9 13 0 sos repassados ao proprietario serio proporcional ao total efetivamente prcdtizid. c/ Qu £rutuz auferidos em valor correspondente ao menor prego' ° cit de mercado, apurado para cada item a poca do resarcimento. Artigo 49 - Os valores recebidos em quaisquer das formas ' previstas nesta Lei serão contabilizados como Receita do Munjcipia de Campos Altos. Linur Atiu uml c Çampos Al 410 ' ,f101WW0-641 ensakahl hivano Presidente J•fom›- r, 7 - o -Prefeito MunicipalArtigo 89 - Revogadas as disposigOes em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. -Prefeitura Municipal de Campos Altos-MG.0.. de 1993. VITOR VIE 'A DOS SANTOS ...autara Niu atnpos Alto: Rubens 1akashi lwano Presidente Aprovado em 6j / 93 Projeto Lei N.° C PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 59 - 0 Poder Executivo consignará, na Lei Orçamenta ria anual, os recursos necessários a operacionalizagdo das atividades ' doPRO-RURAL. Artigo 69 - 0 Poder Executivo poderá regulamentar por De-' creto as atividades doPRO-RURAL, ficando desde já autorizado a celebrar Convenio com organismo tecnicos e/ou de classe ligados ao setor agropecuário para o estabelecimento de toda politica de atendimento doPRO-' RURAL, elaboração dos respectivos projetos, normas de fiscalização e outros assuntos que julgar convenientes. Artigo 79 - Para fazer face as despesas decorrentes das atividades doPRO-RURAL, neste exercicio, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir credito adicional deat o valor de . • • • Cr$3.000.000.000,00 ( tres bilhOes de cruzeiros), podendo para isso anu lar total ou parcialmente dotagOes do orçamento vigente, e/ou utilizar' excesso de arrecadação. Ruben Takashi lwano Presidente Aprovado er.1 ç. Proiato Lei N.° Atenciosamente, VITOR VIEIRA DOS SANTOS -Prefeito Municipal- (,,:a pOS MAO:. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS Arr JUSTIFICATIVA 0 PRO-RURAL pretende implementar ages de apoio ao desenvolvimento agropecuirio no nosso Municipio, em especial junto ' aos pequenos produtores. Esse Programa vai complementar diversos programas que estio sendo lançados pelos Governos Federal e Estadual. Os fundos orçamentarios previstos representam as contra-partidas normais de recursos municipais quando da elaboração' de Convinios.