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norma nº 30/1993

Tipo Lei
Número / Ano 30 / 1993
Date 1993-07-08
EmentaDispo e sobre a instituição do Programa de Desenvolvimento Rural do Município de Campos Altos-MG. PRO-RURAL, contendo outras providencias.
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quenta por cento) do valor 
pesquisas d prego; 
das horas m6quinas 
detigagdolTc o 
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Presidente 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS 
L E IN9 ,f) /93 
Dispo e sobre a instituição do Programa de ' 
Desenvolvimento Rural do Municipio deCam-' 
pos Altos-MG., PRO-RURAL, contendo outras ' 
providencias. 
ACamaraMunicipal de Campos Altos-MG, aprovou e eu, Prefei 
to Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 19 - Fica instituldo, a partir desta Lei, o PROGRAMA 
DE DESENVOLVIMENTO RURAL de Campos Altos, com o objetivo de assistir, ' 
prioritariamente, os pequenos proprietários rurais no fomento a produção 
agropecuária no âmbito do territOrio Municipal. 
§ 19 - Entende-se por pequenos proprietários rurais para os 
fins desta Lei, aqueles assim definidos pelo Banco do Brasil S.A., para' 
financiamento de atividades rurais. 
§ 29 - 0 limite de atendimento doPRO-RURAL não excederá de 
10 (dez) hectares por proprietário. 
§ 39 - As máquinas agricolas somente, poderão ser utiliza-' 
das para a agriculturas. 
§ 49 - Para participação nas atividades do PRO-RURAL cada 
proprietário, alem do cumprimento integral do Projeto das Cláusulas cons 
1 1 tantes do Convênio celebrado, se obrigarão também: 
; a) A adquirir por sua conta exclusiva os corretivos' 
o reclamados no Projeto respectivo; 
• ▪ •••• I 
o b) A contratar, tambem por sua conta, todo o mqiiir 
L a: rio indispensável a execução do Projeto, caso não se enquadre na execu-' 
cão prevista no § 49, infine responsabilizando-se pelos custos correspon 
dentes, recebendo como reembolso do PRO-RURAL o equivalente a 50% (Cin-' 
o e 
pos Alto' 
..... 
ano 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS 
2 
c) A manter os Orgaos encarregados pela Prefeitura' 
Municipal e/ou nominados no Convénio sempre informados sobre o desenvol 
vimento do Projeto contratado, inclusive quanto a eventuais anormalida￾des surgidas na sua execução, possibilitando a todo tempo os meios que 
possibilitem a plenitude da ação fiscalizadora. 
Artigo 29 - Os recursos aplicados peloPRO-RURAL em cada ' 
Projeto serão resarcidos em espécie ou mercadorias, no valor correspon￾dente ao custo de adubo e semente com que se beneficiou, em quantia i 
gual aos menores pregos vigentes no mercado, apurados a época do resar￾cimento pelos Orgios encarregados pelo Municipio ou pelo Convênio. 
§ 19 - O beneficiário das atividades doPRO-RURAL se obri￾ga a prestar conta da aplicação dos recursos recebidos e sua efetiva ' 
obstinação nos moldes do Convénio celebrado, sujeitando-se a todas as e 
xigencias dele emanadas, alem de possibilitar, a todo tempo, ampla fis￾calização dos Orgaos encarregados de sua execução, indicados e/ou conve 
niados pelo Municipio para mister. 
§ 29 - A recusa na prestação de contas e ainda eventuais ' 
embaraços criados a fiscalização ocasionara a deniincia do pacto celebra 
do, ficando o beneficiário obrigado a devolver aos cofres Municipais o 
valor integral dos recursos recebidos, acrescidos de juros compensat6-' 
rios de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e atualização monetária. 
§ 39 - O atrazo no pagamento de obrigação prevista no caput 
deste artigo implica tambem no pagamento de juros compensatOrios de 12% 
a.a. (doze por cento ao ano) e atualização monetgria , aplicados sobre' 
o montante devido a época da constituição do devedor em mora. 
Artigo 39 - Ocorrendo frustagão parcial ou total da safra' 
ou I ainda, por motivo de força maior ou caso fortuito, se verificar 1 em 
face do parecer tecnico devidamente apropriado pelos Orgaos fiscalizado 
it") res a inviabilidade de execução do Convénio, o resarcimento dos recur-' 
9 
13 0 sos repassados ao proprietario serio proporcional ao total efetivamente 
prcdtizid. c/ Qu £rutuz auferidos em valor correspondente ao menor prego' 
° cit de mercado, apurado para cada item a poca do resarcimento. 
Artigo 49 - Os valores recebidos em quaisquer das formas ' 
previstas nesta Lei serão contabilizados como Receita do Munjcipia de 
Campos Altos. Linur Atiu uml c Çampos Al 
410 
' ,f101WW0-641
ensakahl hivano 
Presidente 
J•fom›- r, 7 - 
o -Prefeito Municipal￾Artigo 89 - Revogadas as disposigOes em contrario, esta 
Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
-Prefeitura Municipal de Campos Altos-MG.0.. de 1993. 
VITOR VIE 'A DOS SANTOS 
...autara Niu atnpos Alto: 
Rubens 1akashi lwano 
Presidente 
Aprovado em 6j / 93 
Projeto Lei N.° C 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS 
Artigo 59 - 0 Poder Executivo consignará, na Lei Orçamenta 
ria anual, os recursos necessários a operacionalizagdo das atividades ' 
doPRO-RURAL. 
Artigo 69 - 0 Poder Executivo poderá regulamentar por De-' 
creto as atividades doPRO-RURAL, ficando desde já autorizado a celebrar 
Convenio com organismo tecnicos e/ou de classe ligados ao setor agrope￾cuário para o estabelecimento de toda politica de atendimento doPRO-' 
RURAL, elaboração dos respectivos projetos, normas de fiscalização e 
outros assuntos que julgar convenientes. 
Artigo 79 - Para fazer face as despesas decorrentes das a￾tividades doPRO-RURAL, neste exercicio, fica o Poder Executivo Munici￾pal autorizado a abrir credito adicional deat o valor de . • • • 
Cr$3.000.000.000,00 ( tres bilhOes de cruzeiros), podendo para isso anu 
lar total ou parcialmente dotagOes do orçamento vigente, e/ou utilizar' 
excesso de arrecadação. 
Ruben Takashi lwano 
Presidente 
Aprovado er.1 ç. 
Proiato Lei N.° 
Atenciosamente, 
VITOR VIEIRA DOS SANTOS 
-Prefeito Municipal- 
(,,:a pOS MAO:. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS 
Arr 
JUSTIFICATIVA 
0 PRO-RURAL pretende implementar ages de apoio 
ao desenvolvimento agropecuirio no nosso Municipio, em especial junto ' 
aos pequenos produtores. 
Esse Programa vai complementar diversos progra￾mas que estio sendo lançados pelos Governos Federal e Estadual. 
Os fundos orçamentarios previstos representam 
as contra-partidas normais de recursos municipais quando da elaboração' 
de Convinios. 

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