| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 1993 |
| Date | 1993-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e criação de Fundo Municipal a ele vinculado e de outras providencias. |
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. / 4r7‘" VII 2),i47zag'r cão iária; // j/je • -4-,0 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS L E IN? 37 /93 DispOe sobre a Constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e criação de Fundo Municipal a ele vinculado e d6 outras providencias. ACamaraMunicipal de Campos Altos-MG., aprovou e eu, Prefei to Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 19 - Fica constituldo o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção hu - o mana e outros, alem de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere oart. 29 da presente Lei. o I Artigo 29 - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro a implementação de l'i programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e Is _ -. -Ede promoção humana voltados a população de baixa renda. (r) 2 mg O '1 ; Artigo 39 - Os recursos do Fundo, em consonancia com as dire ._. _ =24 til trizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplica-' c O dos em: institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; - Construção de moradias; II 1)? - Produção de lotes urbanizados; ii uroanizagao de favelas; IV - Aquisição de material de construção; V - Melhoria de unidades habitacionais; VI - Construção e reforma de equipamentos comunitários e 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS a •• VIII - Aquisição de im6veis para locação social; IX - Serviços de assistencia técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; X - Serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; XI - Complementação de infra-estrutura em loteamentos de ficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los; XII - Revitalizagão de áreas degradadas para uso habita-' cional; XIII - Ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel; XIV - Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia naareahabitacional e de saneamento básico; XV - Manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgota-' ,,jmento sanitário, e XVI - Quaisquer outras ações de interesse social aprova-' 'das pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana. 0 1-1) Artigo 49 - Constituirão receitas do Fundo: 6 I - Dotações orçamentárias prOprias; II 'B a." - Recebimento de prestações decorrentes de financia-' mentos de programas habitacionais; III - Doações, auxílios e contribuições de terceiros; l o IV - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e Sde outros Orgãos palicos, recebidos diretamente ou por meio de conveni- - os. V - Recursos financeiros oriundos de organismos interna onais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convenios; VI - Aporte de capital decorrentes da realização de opekragOes de credito em instituições financeiras oficiais, quando previamen --te autorizadas em lei egppeTfic,"; VII -Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no iT 1 mercado de capitais; VIII - Produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações as normas urbanística em geral edilicias e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação, com o 64:4 .tbe envolv 4 i to urba •e geral, n . f ir; / t " à,5, ,dyzez monstr g r /4‘44 I j2,6tÁ 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS IX - Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos. Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento urbano de credito. Parágrafo Segundo - Quando não estiverem sendo utilizados' nas finalidades prOprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. 7 Parágrafo Terceiro - Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, 3 Jassociações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto' 'lac Conselho Municipal do Bem-Estar Social. E Artigo 59 -0 Fundo de que trata a presente Lei ficará vincu w Z lado diretamente ao Departamento de Administração. 7.) 0 m 0 Parágrafo Único - O Orgão ao qual está vinculado o Fundo ' biL fornecerá os recursos humanos e materiais necessários a consecução dos 4LL seus objetivos. Artigo 69- Sao atribuições do Departamento de Administra-' (/ - Administrar o Fundo de que trata a presente Lei políticas de aplicação dos seus recursos; II - Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social' sociais Municipais, tais como de habitação, saneamento básico, promoção' humana e outros, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utili zação de recursos do Orçamento da União; III - Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social' as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo; !Ilipropor c o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonancia com os programas ' la; mencionadas a contabilidade geral do Municipio as de - A; r 10 //af e)1 t-43' IV - Encaminhar PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS V - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundoe; VI - Firmar convenios e contratos, inclusive de emprestimos, juntamente com o Governo do Estado ou Municipio, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. Artigo 79- 0 Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituido de 8 membros, a saber: - Representantes - Representantes - Representantes - Representantes - Representantes - Representantes - Representantes - Representantes do do de de de de do da Poder Executivo; Poder Legislativo; Organizações Comunitárias; Organizações Religiosas; Sindicato de Trabalhadores; Entidades Patronais; Rotary Magonaria. Parágrafo Segundo - A Presidencia do Conselho será exercirepresentante do Executivo; o a) _1 será o o L.. a da por Parágrafo Primeiro - A designação feita por ato do Executivo. dos membros do Conselho pertencem; 0 c (1)presentantes 5 I — que (r) Parágrafo Terceiro - A indicação dos membros do Conselhore da comunidadeserafeita pelas organizações ou entidades a !!=i (U rL blico não cn • c a) Parágrafo Quarto - 0 niimero de representantes do PoderPG poderá ser superior a representação da comunidade; Parágrafo Quinto - 0 mandato dos membros do Conselhosera dois anos, permitida a recondução; Parrisrafo ge,cto - mandato dos membros do Conselhasera' exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qual quer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniaria. Artigo 89 - O Conselho reunir-se-d, ordinariamente, uma vez de por mes e, extraordinariamen na form.ig no. },-.)..e-A/dfrffrr;f-- ktAZ OP 41) 1111r teX, Gt. X- -‘,)2 • y.,d .6de 6i/* e dispuser o Regimento I PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Primeiro - A convocação será feita por escrito, ' com antecedenciaminima de 8 dias para as sessões ordinárias, e de 24 horas para as sessões extraordingrias. Parágrafo Segundo - As decisões do Conselho serão tomadas ' com a presença de,no mínimo de 5 membros , tendo o Presidente o voto, de qualidade. Parágrafo Terceiro - 0 Conselho poderá solicitar a colaboração de Servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reunioes, podendo constituir uma Secretaria Executiva. Parágrafo Quarto - Para seu pleno funcionamento, o Conse-' lho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo. Artigo 9 9 - Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social: - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão doFunBem-Estar Social; - Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicado Municipal do o -o • o gão dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, sa-' o • neamento básico e promoção humana;- III - Estabelecer limites máximos de financiamento habitao cional; c : tri IV - Definir política de subsídios naareade financiamen !— (I) :,7? sob • !-- c -J cionais; VIII - Definir normas para gestão do Patrimônio vinculado ' no Plindn: IX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxilio do Órgão de finanças do Executivo; X - Acompanhar a execução dos programas sociais, tais co to habitacional; V - Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos' a responsabilidade do Fundo; VI - Definir as condições de retorno dos investimentos; VII - Definir os critérios e as formas para a transferenci a dos imOveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habita mo ce habitação, de saneamento inclusive s spend esembo e. básico e de promoção humana, cabendo-lhe reçu sg ca o sejamconst t re- CE' PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 60 gularidades na aplicação; XI - Dirimir dfividas quanto a aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência; XII - Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando a consecução dos objeti-' vos dos programas sociais, e; XIII - Elaborar o seu regimento interno; Artigo 10 - 0 Fundo de que trata a presente Lei terá vigen cia ilimitada. Artigo 11 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Credito Adicional, at o limite de Cr$6.000.000.000,00 (Seis Bilhões de cruzeiros), podendo para tanto, anu-' lar total ou parcialmente dotações do orçamento vigente bem como utilizar' excesso de arrecadação. 4 Artigo 13 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua pu-' Lagr-' baicagão, revogadas .y.,, a I ca?, 1 'a -Prefeitura Municipal de Campos . 4 e de 1993. VITOR VIE RA DOS SANTOS -PrefeitoMunicipalAprovado ern Oir / CV/ T-3 o Pro'itato Lei ti.0 , Artigo 12 - A presente Lei seraregulamentada por Decreto .6:10 Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua publicação. 1c i. Pli as disposições em contraiio. Altos-MG. , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Objetivando viabilizar a liberação de recursos extra-orçamentirios conforme os PROGRAMAS INTEGRADOS nas ireas da HABITAÇÃO, SANEAMENTO BÁSICO e pRomogAo HUMANA i necessirio que c se faça a constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social. . tt ! 1 If . 10/0444 Ark- -,:;1- pL-L-e7t43 - 4 9 ft(Àkj(7 VITOR VI RA DOSSANTOS 441111111•Wamp., / IN --7--- - 0A:19-15') Aprovado em cv, g3 i 013-- `1 ' Atenciosamente, -Prefeito Municipal-