br-locleg corpus explorer

← Campos Altos (MG)

norma nº 31/1993

Tipo Lei
Número / Ano 31 / 1993
Date 1993-07-08
EmentaDispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e criação de Fundo Municipal a ele vinculado e de outras providencias.
native_id1331

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

. / 
4r7‘" VII 
2),i47zag'r 
cão iária; // 
j/je 
• -4-,0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS 
L E IN? 37 /93 
DispOe sobre a Constituição do Conselho 
Municipal do Bem-Estar Social e criação 
de Fundo Municipal a ele vinculado e d6 
outras providencias. 
ACamaraMunicipal de Campos Altos-MG., aprovou e eu, Prefei 
to Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 19 - Fica constituldo o Conselho Municipal do Bem-Es￾tar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a 
participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da 
área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção hu 
- o mana e outros, alem de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que 
se refere oart. 29 da presente Lei. 
o 
I
Artigo 29 - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Soci￾al destinado a propiciar apoio e suporte financeiro a implementação de 
l'i programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e Is 
_ 
-.
-Ede promoção humana voltados a população de baixa renda. 
(r) 2 
mg 
O '1 ; Artigo 39 - Os recursos do Fundo, em consonancia com as dire 
._. 
_ 
=24 til trizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplica-' 
c O dos em: 
institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico 
e de promoção humana; 
- Construção de moradias; 
II 
1)? 
- Produção de lotes urbanizados; 
ii uroanizagao de favelas; 
IV - Aquisição de material de construção; 
V - Melhoria de unidades habitacionais; 
VI - Construção e reforma de equipamentos comunitários e 
2 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
a •• 
VIII - Aquisição de im6veis para locação social; 
IX - Serviços de assistencia técnica e jurídica para im￾plementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promo￾ção humana; 
X - Serviços de apoio a organização comunitária em pro￾gramas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; 
XI - Complementação de infra-estrutura em loteamentos de 
ficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los; 
XII - Revitalizagão de áreas degradadas para uso habita-' 
cional; 
XIII - Ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel; 
XIV - Projetos experimentais de aprimoramento de tecnolo￾gia naareahabitacional e de saneamento básico; 
XV - Manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em 
que a comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgota-' 
,,jmento sanitário, e 
XVI - Quaisquer outras ações de interesse social aprova-' 
'das pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e 
promoção humana. 
0 
1-1) 
Artigo 49 - Constituirão receitas do Fundo: 
6 I - Dotações orçamentárias prOprias; 
II 'B 
a." 
- Recebimento de prestações decorrentes de financia-' 
mentos de programas habitacionais; 
III - Doações, auxílios e contribuições de terceiros; 
l o IV - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e 
Sde outros Orgãos palicos, recebidos diretamente ou por meio de conveni- 
- os. 
V - Recursos financeiros oriundos de organismos interna 
onais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convenios; 
VI - Aporte de capital decorrentes da realização de ope￾kragOes de credito em instituições financeiras oficiais, quando previamen 
--te autorizadas em lei egppeTfic,"; 
VII -Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no iT 
1 mercado de capitais; 
VIII - Produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas 
a licenciamento de atividades e infrações as normas urbanística em geral 
edilicias e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que 
guardem relação,
com o 
64:4 .tbe 
envolv 
4
i to urba •e geral, 
n 
. 
f ir; / t " à,5, ,dyzez 
monstr g 
r /4‘44 
I j2,6tÁ 
3 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS 
IX - Outras receitas provenientes de fontes aqui não ex￾plicitadas, a exceção de impostos. 
Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste artigo se￾rão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e manti￾da em agencia de estabelecimento urbano de credito. 
Parágrafo Segundo - Quando não estiverem sendo utilizados' 
nas finalidades prOprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no 
mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades finan￾ceiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivan￾do o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. 
7 Parágrafo Terceiro - Os recursos serão destinados com prio￾ridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, 
3 Jassociações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto' 
'lac Conselho Municipal do Bem-Estar Social. 
E Artigo 59 -0 Fundo de que trata a presente Lei ficará vincu 
w Z lado diretamente ao Departamento de Administração. 
7.) 0 
m 0 Parágrafo Único - O Orgão ao qual está vinculado o Fundo ' 
biL fornecerá os recursos humanos e materiais necessários a consecução dos 
4LL seus objetivos. 
Artigo 69- Sao atribuições do Departamento de Administra-' 
(/ 
- Administrar o Fundo de que trata a presente Lei 
políticas de aplicação dos seus recursos; 
II - Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social' 
sociais Municipais, tais como de habitação, saneamento básico, promoção' 
humana e outros, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de a￾cordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utili 
zação de recursos do Orçamento da União; 
III - Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social' 
as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo; 
!Ilipropor 
c o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonancia com os programas ' 
la; 
mencionadas 
a contabilidade geral do Municipio as de 
- A; 
r 
10 //af e)1 
t-43' 
IV - Encaminhar 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS 
V - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo￾e; 
VI - Firmar convenios e contratos, inclusive de empresti￾mos, juntamente com o Governo do Estado ou Municipio, referentes a recur￾sos que serão administrados pelo Fundo. 
Artigo 79- 0 Conselho Municipal do Bem-Estar Social será 
constituido de 8 membros, a saber: 
- Representantes 
- Representantes 
- Representantes 
- Representantes 
- Representantes 
- Representantes 
- Representantes 
- Representantes 
do 
do 
de 
de 
de 
de 
do 
da 
Poder Executivo; 
Poder Legislativo; 
Organizações Comunitárias; 
Organizações Religiosas; 
Sindicato de Trabalhadores; 
Entidades Patronais; 
Rotary 
Magonaria. 
Parágrafo Segundo - A Presidencia do Conselho será exerci￾representante do Executivo; 
o 
a) _1 será 
o 
o L.. 
a da por 
Parágrafo Primeiro - A designação 
feita por ato do Executivo. 
dos membros do Conselho 
pertencem; 
0 
c 
(1)presentantes 
5 
I — que 
(r) 
Parágrafo Terceiro - A indicação dos membros do Conselhore 
da comunidadeserafeita pelas organizações ou entidades a 
!!=i 
(U rL 
blico não 
cn 
• c 
a) 
Parágrafo Quarto - 0 niimero de representantes do PoderPG 
poderá ser superior a representação da comunidade; 
Parágrafo Quinto - 0 mandato dos membros do Conselhosera 
dois anos, permitida a recondução; 
Parrisrafo ge,cto - mandato dos membros do Conselhasera' 
exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qual 
quer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniaria. 
Artigo 89 - O Conselho reunir-se-d, ordinariamente, uma vez 
de 
por mes e, extraordinariamen na form.ig 
no. },-.)..e-A/dfrffrr;f-- ktAZ OP 
41) 1111r
teX, Gt. X- -‘,)2 
• y.,d .6de 6i/* 
e dispuser o Regimento I 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parágrafo Primeiro - A convocação será feita por escrito, ' 
com antecedenciaminima de 8 dias para as sessões ordinárias, e de 24 ho￾ras para as sessões extraordingrias. 
Parágrafo Segundo - As decisões do Conselho serão tomadas ' 
com a presença de,no mínimo de 5 membros , tendo o Presidente o voto, de 
qualidade. 
Parágrafo Terceiro - 0 Conselho poderá solicitar a colabora￾ção de Servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reunioes, 
podendo constituir uma Secretaria Executiva. 
Parágrafo Quarto - Para seu pleno funcionamento, o Conse-' 
lho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades 
administrativas do Poder Executivo. 
Artigo 9 9 - Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Soci￾al: 
- Aprovar as diretrizes e normas para a gestão doFun￾Bem-Estar Social; 
- Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplica￾do Municipal do 
o 
-o 
• o gão dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, sa-' 
o • neamento básico e promoção humana;- 
III - Estabelecer limites máximos de financiamento habita￾o cional; 
c 
: tri IV - Definir política de subsídios naareade financiamen 
!— 
(I) 
:,7? sob 
• !-- 
c 
-J 
cionais; 
VIII - Definir normas para gestão do Patrimônio vinculado ' 
no Plindn: 
IX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do 
Fundo, solicitando, se necessário, o auxilio do Órgão de finanças do Exe￾cutivo; 
X - Acompanhar a execução dos programas sociais, tais co 
to habitacional; 
V - Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos' 
a responsabilidade do Fundo; 
VI - Definir as condições de retorno dos investimentos; 
VII - Definir os critérios e as formas para a transferenci 
a dos imOveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habita 
mo ce habitação, de saneamento 
inclusive s spend esembo 
e. 
básico e de promoção humana, cabendo-lhe 
reçu sg ca o sejamconst t re- 
CE' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
60 
gularidades na aplicação; 
XI - Dirimir dfividas quanto a aplicação das normas regu￾lamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência; 
XII - Propor medidas de aprimoramento do desempenho do 
Fundo, bem como outras formas de atuação visando a consecução dos objeti-' 
vos dos programas sociais, e; 
XIII - Elaborar o seu regimento interno; 
Artigo 10 - 0 Fundo de que trata a presente Lei terá vigen 
cia ilimitada. 
Artigo 11 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Po￾der Executivo autorizado a abrir Credito Adicional, at o limite de 
Cr$6.000.000.000,00 (Seis Bilhões de cruzeiros), podendo para tanto, anu-' 
lar total ou parcialmente dotações do orçamento vigente bem como utilizar' 
excesso de arrecadação. 
4 
Artigo 13 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua pu-' 
Lagr-' 
baicagão, revogadas 
.y.,, 
a I ca?, 
1 'a 
-Prefeitura Municipal de Campos . 4 e de 1993. 
VITOR VIE RA DOS SANTOS 
-PrefeitoMunicipal￾Aprovado ern Oir / CV/ T-3 
o 
Pro'itato Lei ti.0 , 
Artigo 12 - A presente Lei seraregulamentada por Decreto 
.6:10 Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua publicação. 
1c 
i. 
Pli 
as disposições em contraiio. 
Altos-MG. , 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
JUSTIFICATIVA 
Objetivando viabilizar a liberação de recursos 
extra-orçamentirios conforme os PROGRAMAS INTEGRADOS nas ireas da 
HABITAÇÃO, SANEAMENTO BÁSICO e pRomogAo HUMANA i necessirio que 
c se faça a constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social. 
. tt 
! 
1
If . 10/0444 Ark-
-,:;1- pL-L-e7t43 -
4
9
ft(Àkj(7 VITOR VI RA DOSSANTOS 
441111111•Wamp., 
/ IN 
--7--- - 0A:19-15') 
Aprovado em cv, g3 
i 
013-- `1 ' 
Atenciosamente, 
-Prefeito Municipal- 

open original →