br-locleg corpus explorer

← Campos Altos (MG)

norma nº 34/1993

Tipo Lei
Número / Ano 34 / 1993
Date 1993-08-04
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do Executivo Municipal honrar os contratos firmados em administrações anteriores, estabelece critérios e dá outras providências.
native_id1334

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Renato Caporali Cordeiro 
Vereador 
L;imara mpos 
• 
Rubens akashi lwano 
Presidente 
4.40-4"1. 
Projeto de Lei ng 3q/93 
110 Aiebs et/Aunacto areA 
anaw clep.ra.41.0 knit Att-90 '44 
- Dispõe sobre a obrigatoriedade do 
m 
 Executivo Municipal honrar os con- CAsurraid 1144 camposmam tratos firmados em administragbes 
anteriores, estabelece critérios e 
Rubens Talkhl warm ciá outras providências. 
Presidente 
A Câmara Municipal de Campos Altos decreta : 
Artigo 1Q - Fica o Executivo Municipal obrigado a 
umprir e honrar os contratos firmados com administra￾oes anteriorps, independentes de sua natureza, que 
anda se encontrem na vigência de seus prazos, salvo 
Eqr 
elS2 I - Comprovar-se a malversação ou desvio de o z 
qursos públicos; 
• o 
• II - Não atender as especificações técnicas a 
14 se destina, nem ao interesse público em suas 
gAnalidades; 
III - Descumprir as exigências legais em licita￾goes, concorrências, tomadas de prego, carta-convites, 
ou se forem constatadas influências diretas ou 
indiretas sobre os resultados desses processos. 
Artigo 2g - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicagdo, revogando as disposições em contrário. 
Sala de Reuniões Jairo Correia da Silva, 
02 de maio de 1993 
_SePQzVA".0 
OA• 
so>3 
Akfin Jo-dicta& /go? 
IN 
Aprovado or:1_01/ Lai 93 
Proltato Lei N.° 
Aprovaco em01 / / 9 3 
Proiatto Lei 14,° 
EYENDA 7r2 01 A PRCPC SIC:10 g 
Acrescente-se ao artigo 12 o seguinte parggrafo: 
Art. lg 
5 T!nico Pica o .-Eeoutivo Municipal excluído da 
obrigatoriedade de cumprir e honrar os contratos firmados 
com administragiies anteriores, nos casos em que os proje￾tos e recursos sejam advindos da Unigo ou do Estado e ou￾jos recursos sao apenas administrados pelo Poder PI5Mco' 
Municipal. 
JUSTIFICATIVA 
JUS'IFICATIVA A emenda concilia o proposito do 
kevitA,Auïr.,.) 
projeto ( ao deferir poder disciplinar na aplicagao dosre￾p curses plIblicos) com a prud;ncia que- impoeiggo de (-uel7uer ' 
penalidade requer. No se ne,:a ao 77ecutivo o poder de ser 
-orecavido ao Iniciar uma obra. Defere-se-lhe, Dorem,poder ' 
disciplinar para ngo concluir uma obra cujos recursos epro 
. 
jegao no e da responsabilidade do Poder Municiprl.Intro￾duz a emenda, outrossim , a obrigatoriedade do cumprimento 
de obras e contratos iniciados pelo ExecOity. ou administra￾çao anterior , desde que a forma de exelaugeo no seja contra 
ria a lei e ao ileresse 
/ 1 
AkAAA*\} CAmana NI Tal mpos Alto 
:; 1za de Oliveira Camilo .
Rubens Takahi lwar-,r￾VOrOaaOrao Presitlentp 
QJJL 
Renato Caporali Cordeiro 
Vereador 
Câmara Mu al de mpos Alto: 
FtUbens akash lwano 
Presidente 
Aprovado 
[)/4;4 v 
çLf em Og log / 93 
Proisto Lei N.° 
Justificativa 
0 presente Projeto de Lei tem por objetivo básico 
garantir o processo de continuidade administrativa 
entre as diversas gestões municipais. Assim, a 
comunidade terá meios legais para garantir que obras 
iniciadas durante uma gestão sejam assumidas e 
finalizadas pela gestão seguinte, evitando que 
disputas políticas entravem o término de obras. 
Quando uma obra é iniciada e abandonada antes de 
seu término, verifica-se um duplo emus para a 
sociedade. Primeiro, porque priva a população ou parte 
dela de usufruir daquela obra ou serviço. Segundo, 
porque resulta em desperdício do dinheiro público, uma 
vez que a obra ou serviço, inacabado, não pode ser 
utilizado pela populagdo, enquanto os materiais usados 
neles se deterioram gradativamente e até se tornarem 
imprestáveis. 
0 presente Projeto de Lei fornece um instrumento 
para que a população possa fazer valer seus interesses 
e direitos quanto à continuidade dos investimentos 
públicos, colocando-os acima das eventuais divergên￾cias de interesses entre grupos politicos que se 
alternam no poder municipal. Este Projeto tem por 
objetivo portanto o aprimoramento da prática democrá￾tica e o aperfeiçoamento das relações políticas. 
Rubens Takas 
Presidente 
ampoS Mtuo 
i'wan° 
Lamar pai d 
Câmara Municipal de Campos Altos 
SALA DE SESSÕES - "JAIRO CORREA DA SILVA" 
RUA JOÃO SOARES DE SOUZA, 416 - FONE: (037) 426-1287 - CEP 38.970 - CAMPOS ALTOS - MG 
de Lei ng 3i /93 
Dispiie sobre a obrigatoriedade do 
Executivo Municipal honrar os con￾tratos firmados em administrações 
anteriores, estabelece critérios e 
dá outras providências. 
Ruben Tak shliwano 
Presidente 
A Camara Municipal de Campos Altos decreta: 
Artigo 1g - Fica o Executivo Municipal obrigado a 
cumprir e honrar os contratos firmados com administra￾ções anteriores, independentes de sua natureza, que 
ainda se encontrem na vigência de seus prazos, salvo 
se : 
I - Comprovar-se a malversação ou desvio de 2 c4eoursos públicos; 
crj11. 
II - Não atender as especificações técnicas a 
ue se destina, nem ao interesse público em suas 
inalidades; 
If III - Descumprir as exigências legais em licita￾ções, concorrências, tomadas de prego, carta-convites, 
ou se forem constatadas influências diretas ou 
indiretas sobre os resultados desses processos. 
Artigo 2g - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogando as disposições em contrário. 
Sala de Reuniões Jairo Correia da Silva, 
02 de maio de 1993 
thrt9,14P-n..Vatcladp e:92 Projeto 
jL fata 0Ak t,irw206 
pf2086 chitilru:cyP w Jlt:g6 
C6- ¡OZ.0049cov,e0 
Câmara Mural Campos Altos 
_ 
o 
Renato Caporali Cordeiro 
Vereador 
AprovaCi0 er,i_f3y / Off 
ProjetoLei 114.0 3 14/9.3 
Câmara Municipal de ',.Campos Altos 
SALA DE SESSÕES - "JAIRO CORREA DA SILVA" 
RUA JOÃO SOARES DE SOUZA, 416 - FONE: (037) 426-1287 - CEP 38.970 - CAMPOS ALTOS - MG 
Justificativa 
I 
0 presente Projeto de Lei tem por objetivo básico 
garantir o processo de continuidade administrativa 
entre as diversas gestifies municipais. Assim, a 
comunidade terá meios legais para garantir que obras 
iniciadas durante uma gestão sejam assumidas e 
finalizadas pela gestão seguinte, evitando que 
disputas políticas entravem o término de obras. 
Quando uma obra 6 iniciada e abandonada antes de 
seu término, verifica-se um duplo ônus para a socie￾dade. Primeiro, porque priva a população ou parte dela 
de usufruir daquela obra ou serviço. Segundo, porque 
resulta em desperdício do dinheiro público, uma vez 
que a obra ou serviço, inacabado, não pode ser 
utilizado pela população, enquanto os materiais usados 
neles se deterioram gradativamente e até se tornarem 
imprestáveis. 
0 presente Projeto de Lei fornece um instrumento 
para que a população possa fazer valer seus interesses 
e direitos quanto A continuidade dos investimentos 
públicos, coloaandc-os acima da c eventuais divergên￾cias de interesses entre grupospoliticosque se 
alternam no poder municipal. Este Projeto tem por 
objetivo portanto o aprimoramento da prática democrá￾tica e o aperfeiçoamento das relaçiies políticas. 
LAMS11.9, ipal• (.39MpOS Alto: 
QA. Renato Caporali Cordeiro 
zov.b.1)-0 
Ru ens Vrakas I Iwano 
Presidente Vereador 
x/‘ 
Aprovaeo eraQq Og /93 
Prolate Lei N.° 39)93 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS 
SALA DE SESSÕES - "JAIRO CORRÊA DA SILVA" 
RUA MARIA RITA 'FRANCO, 290 -TEL.: 10371 426-1287 - CEP 38.970 - CAMPOS ALTOS 
ALTOS 
- MINAS GERAIS 
OFÍCIO N.°: 73/93 
ASSUNTO: Projeto de Lei ng 34/93 
SERVIÇO : Gabinete da Presidencia 
DATA 04 de novembro de 1993 
Sr. Prefeito, 
Com relagao ao veto ao Projeto de Lei rig 34/93 temos a seguinte consi￾deragao a fazer: 
lg - 0 Artigo 49 da Lei Organica de Campos Altos determina em 
seu caput que o Prefeito dispor de quinze dias liteis, contados da da_ 
ta de seu recebimento para•vetar ou sancionar ; 
22 - 0 parggrafo 2g do Inciso II do mesmo Artigo estabelece que 
o silencio do Prefeito, decorrido o prazo, importa sangao. 
Sendo assim, de acordo com nossa Lei Organica, esta Lei entrouamvigor 
no dia 26 de Agosto de 1993 e o veto , Leito no dia 18 de Outubro de " 
1993, no tem validade legal por ter ultrapassadO o prazo legal estabe￾lecido em nossa Lei Organica. 
Sendo s6 o que tenho para o momento agradeço antecipadamente. 
At 
+ • 
Rubens akas Iwano Sinval Alves Cordeiro 
Presidente Vice- Presidente 
Adel Calixto de Souza 
svvx-.*.tx-A, 
73/93 
Projeto de Lei ng 34/93 
Gabinete da PresidZneia 
04 de nuvembro de 1993 
Sr. 2refeito, 
Com relação ao veto ao 2rojeto de Lei ng 34/93 temos a seguinte consi—
deração a fazer: 
lg — 0 Artigo 49 da Lei Organica de Campos Altos determina em 
seu caput que o irefeito disporá de quinze dias dteis, contados da da_ 
ta de seu recebimento para vetar ou sancionar ; 
29 — 0 parágrafo 2 do Inciso II do mesmo Artigo estabelece que 
o silZncio do 2refeito, decorrido o prazo, importa sangao. 
Sendo assim, de acordo com nossa Lei Organicalesta Lei entrou em vigor 
no dia 26 de Agosto de 1993 e o veto , Leito no dia 18 de Outubro de " 
19931nao tem validade legal nor ter ultrapassado o prazo legal estabe—
lecido em nossa lei Organica. 
Sendo s6 o que tenho para o momento agradeço antecipadamente. 
Atenciosamente, 
itubens Thshb. Iwano Sinval Alves Cordeiro 
2residente Vice— Presidente 
—del Otto de Souza 
Secretário 

open original →