| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 1993 |
| Date | 1993-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do Executivo Municipal honrar os contratos firmados em administrações anteriores, estabelece critérios e dá outras providências. |
| native_id | 1334 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
Renato Caporali Cordeiro Vereador L;imara mpos • Rubens akashi lwano Presidente 4.40-4"1. Projeto de Lei ng 3q/93 110 Aiebs et/Aunacto areA anaw clep.ra.41.0 knit Att-90 '44 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do m Executivo Municipal honrar os con- CAsurraid 1144 camposmam tratos firmados em administragbes anteriores, estabelece critérios e Rubens Talkhl warm ciá outras providências. Presidente A Câmara Municipal de Campos Altos decreta : Artigo 1Q - Fica o Executivo Municipal obrigado a umprir e honrar os contratos firmados com administraoes anteriorps, independentes de sua natureza, que anda se encontrem na vigência de seus prazos, salvo Eqr elS2 I - Comprovar-se a malversação ou desvio de o z qursos públicos; • o • II - Não atender as especificações técnicas a 14 se destina, nem ao interesse público em suas gAnalidades; III - Descumprir as exigências legais em licitagoes, concorrências, tomadas de prego, carta-convites, ou se forem constatadas influências diretas ou indiretas sobre os resultados desses processos. Artigo 2g - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo, revogando as disposições em contrário. Sala de Reuniões Jairo Correia da Silva, 02 de maio de 1993 _SePQzVA".0 OA• so>3 Akfin Jo-dicta& /go? IN Aprovado or:1_01/ Lai 93 Proltato Lei N.° Aprovaco em01 / / 9 3 Proiatto Lei 14,° EYENDA 7r2 01 A PRCPC SIC:10 g Acrescente-se ao artigo 12 o seguinte parggrafo: Art. lg 5 T!nico Pica o .-Eeoutivo Municipal excluído da obrigatoriedade de cumprir e honrar os contratos firmados com administragiies anteriores, nos casos em que os projetos e recursos sejam advindos da Unigo ou do Estado e oujos recursos sao apenas administrados pelo Poder PI5Mco' Municipal. JUSTIFICATIVA JUS'IFICATIVA A emenda concilia o proposito do kevitA,Auïr.,.) projeto ( ao deferir poder disciplinar na aplicagao dosrep curses plIblicos) com a prud;ncia que- impoeiggo de (-uel7uer ' penalidade requer. No se ne,:a ao 77ecutivo o poder de ser -orecavido ao Iniciar uma obra. Defere-se-lhe, Dorem,poder ' disciplinar para ngo concluir uma obra cujos recursos epro . jegao no e da responsabilidade do Poder Municiprl.Introduz a emenda, outrossim , a obrigatoriedade do cumprimento de obras e contratos iniciados pelo ExecOity. ou administraçao anterior , desde que a forma de exelaugeo no seja contra ria a lei e ao ileresse / 1 AkAAA*\} CAmana NI Tal mpos Alto :; 1za de Oliveira Camilo . Rubens Takahi lwar-,rVOrOaaOrao Presitlentp QJJL Renato Caporali Cordeiro Vereador Câmara Mu al de mpos Alto: FtUbens akash lwano Presidente Aprovado [)/4;4 v çLf em Og log / 93 Proisto Lei N.° Justificativa 0 presente Projeto de Lei tem por objetivo básico garantir o processo de continuidade administrativa entre as diversas gestões municipais. Assim, a comunidade terá meios legais para garantir que obras iniciadas durante uma gestão sejam assumidas e finalizadas pela gestão seguinte, evitando que disputas políticas entravem o término de obras. Quando uma obra é iniciada e abandonada antes de seu término, verifica-se um duplo emus para a sociedade. Primeiro, porque priva a população ou parte dela de usufruir daquela obra ou serviço. Segundo, porque resulta em desperdício do dinheiro público, uma vez que a obra ou serviço, inacabado, não pode ser utilizado pela populagdo, enquanto os materiais usados neles se deterioram gradativamente e até se tornarem imprestáveis. 0 presente Projeto de Lei fornece um instrumento para que a população possa fazer valer seus interesses e direitos quanto à continuidade dos investimentos públicos, colocando-os acima das eventuais divergências de interesses entre grupos politicos que se alternam no poder municipal. Este Projeto tem por objetivo portanto o aprimoramento da prática democrática e o aperfeiçoamento das relações políticas. Rubens Takas Presidente ampoS Mtuo i'wan° Lamar pai d Câmara Municipal de Campos Altos SALA DE SESSÕES - "JAIRO CORREA DA SILVA" RUA JOÃO SOARES DE SOUZA, 416 - FONE: (037) 426-1287 - CEP 38.970 - CAMPOS ALTOS - MG de Lei ng 3i /93 Dispiie sobre a obrigatoriedade do Executivo Municipal honrar os contratos firmados em administrações anteriores, estabelece critérios e dá outras providências. Ruben Tak shliwano Presidente A Camara Municipal de Campos Altos decreta: Artigo 1g - Fica o Executivo Municipal obrigado a cumprir e honrar os contratos firmados com administrações anteriores, independentes de sua natureza, que ainda se encontrem na vigência de seus prazos, salvo se : I - Comprovar-se a malversação ou desvio de 2 c4eoursos públicos; crj11. II - Não atender as especificações técnicas a ue se destina, nem ao interesse público em suas inalidades; If III - Descumprir as exigências legais em licitações, concorrências, tomadas de prego, carta-convites, ou se forem constatadas influências diretas ou indiretas sobre os resultados desses processos. Artigo 2g - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala de Reuniões Jairo Correia da Silva, 02 de maio de 1993 thrt9,14P-n..Vatcladp e:92 Projeto jL fata 0Ak t,irw206 pf2086 chitilru:cyP w Jlt:g6 C6- ¡OZ.0049cov,e0 Câmara Mural Campos Altos _ o Renato Caporali Cordeiro Vereador AprovaCi0 er,i_f3y / Off ProjetoLei 114.0 3 14/9.3 Câmara Municipal de ',.Campos Altos SALA DE SESSÕES - "JAIRO CORREA DA SILVA" RUA JOÃO SOARES DE SOUZA, 416 - FONE: (037) 426-1287 - CEP 38.970 - CAMPOS ALTOS - MG Justificativa I 0 presente Projeto de Lei tem por objetivo básico garantir o processo de continuidade administrativa entre as diversas gestifies municipais. Assim, a comunidade terá meios legais para garantir que obras iniciadas durante uma gestão sejam assumidas e finalizadas pela gestão seguinte, evitando que disputas políticas entravem o término de obras. Quando uma obra 6 iniciada e abandonada antes de seu término, verifica-se um duplo ônus para a sociedade. Primeiro, porque priva a população ou parte dela de usufruir daquela obra ou serviço. Segundo, porque resulta em desperdício do dinheiro público, uma vez que a obra ou serviço, inacabado, não pode ser utilizado pela população, enquanto os materiais usados neles se deterioram gradativamente e até se tornarem imprestáveis. 0 presente Projeto de Lei fornece um instrumento para que a população possa fazer valer seus interesses e direitos quanto A continuidade dos investimentos públicos, coloaandc-os acima da c eventuais divergências de interesses entre grupospoliticosque se alternam no poder municipal. Este Projeto tem por objetivo portanto o aprimoramento da prática democrática e o aperfeiçoamento das relaçiies políticas. LAMS11.9, ipal• (.39MpOS Alto: QA. Renato Caporali Cordeiro zov.b.1)-0 Ru ens Vrakas I Iwano Presidente Vereador x/‘ Aprovaeo eraQq Og /93 Prolate Lei N.° 39)93 CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALA DE SESSÕES - "JAIRO CORRÊA DA SILVA" RUA MARIA RITA 'FRANCO, 290 -TEL.: 10371 426-1287 - CEP 38.970 - CAMPOS ALTOS ALTOS - MINAS GERAIS OFÍCIO N.°: 73/93 ASSUNTO: Projeto de Lei ng 34/93 SERVIÇO : Gabinete da Presidencia DATA 04 de novembro de 1993 Sr. Prefeito, Com relagao ao veto ao Projeto de Lei rig 34/93 temos a seguinte consideragao a fazer: lg - 0 Artigo 49 da Lei Organica de Campos Altos determina em seu caput que o Prefeito dispor de quinze dias liteis, contados da da_ ta de seu recebimento para•vetar ou sancionar ; 22 - 0 parggrafo 2g do Inciso II do mesmo Artigo estabelece que o silencio do Prefeito, decorrido o prazo, importa sangao. Sendo assim, de acordo com nossa Lei Organica, esta Lei entrouamvigor no dia 26 de Agosto de 1993 e o veto , Leito no dia 18 de Outubro de " 1993, no tem validade legal por ter ultrapassadO o prazo legal estabelecido em nossa Lei Organica. Sendo s6 o que tenho para o momento agradeço antecipadamente. At + • Rubens akas Iwano Sinval Alves Cordeiro Presidente Vice- Presidente Adel Calixto de Souza svvx-.*.tx-A, 73/93 Projeto de Lei ng 34/93 Gabinete da PresidZneia 04 de nuvembro de 1993 Sr. 2refeito, Com relação ao veto ao 2rojeto de Lei ng 34/93 temos a seguinte consi— deração a fazer: lg — 0 Artigo 49 da Lei Organica de Campos Altos determina em seu caput que o irefeito disporá de quinze dias dteis, contados da da_ ta de seu recebimento para vetar ou sancionar ; 29 — 0 parágrafo 2 do Inciso II do mesmo Artigo estabelece que o silZncio do 2refeito, decorrido o prazo, importa sangao. Sendo assim, de acordo com nossa Lei Organicalesta Lei entrou em vigor no dia 26 de Agosto de 1993 e o veto , Leito no dia 18 de Outubro de " 19931nao tem validade legal nor ter ultrapassado o prazo legal estabe— lecido em nossa lei Organica. Sendo s6 o que tenho para o momento agradeço antecipadamente. Atenciosamente, itubens Thshb. Iwano Sinval Alves Cordeiro 2residente Vice— Presidente —del Otto de Souza Secretário