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norma nº 58/1993

Tipo Lei
Número / Ano 58 / 1993
Date 1993-11-30
EmentaInstitui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providencias.
native_id1414

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
L E I N9 0.5Y /93. 
Institui a Taxa de Iluminação PUblica e dá 
outras providencias. 
0 Povo do Municipio de Campos Altos, por seus representantes le 
gals, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 19 - Fica instituída a Taxa de Iluminação PUblica, que' 
incidirg sobre o imOvel situado em logradouro servido de Iluminação PUbli 
ca, a ser aplicada a partir do exercício de 1994. 
Artigo 29 - A Taxa de Iluminação PUblica tambem incidira sobre' 
o imOvel constituido por lote vago ou lote contendo edificagaies emcons-' 
trugão ou já construídas, porem não consumidoras de energia elétrica, si 
tuados em logradouros servido de Iluminação PUblica. 
Parágrafo Onico- O imOvel que se enquadrar neste artigo será ta 
xado a razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da Tarifa de Ilu￾minação PUblica, vigente no mês de Janeiro do ano a que se referir. 
Artigo 39 - Observando o disposto noArt. 19 desta Lei, cobrar￾se-67 a Taxa de Iluminação PUblica, mensalmente, calculada sobre o valor» 
da Taxa de Ilumindçdo.Palica vigente, devendo ser adotado nos intervalos 
de classes indicados os percentuais correspondentes. 
CLASSES 
(kwh) 
• 
PERCENTUAIS DA TARIFA 
DE IP 
• 0 a 30 
: 31 a 50 1,50 
: 51 a 100 3,00 
:101 a 200 6,00 
:201 a 300 
• 
9,00 
• :Acima de 300 10,00 
• 
Artigo 49 - 0 produto da Taxa constituirá receita, destinada ' 
prioritariamente a cobrir os dispêndios da Municipalidade, decorrentes ' 
do consumo de energia eletrica para iluminação pUblica, bem como para a 
melhoria e ampliação do serviço. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS 
Artigo 59 - A arrecadação da Taxa, realtiva ao Art. 19 des￾ta Lei, sera feita diretamente junto as contas particulares de consumo de 
energia, mediante Convénio, a ser celebrado com Companhia Energética de ' 
Minas Gerais - CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já au￾torizado a firmar o referido Convénio. 
Artigo 69 - Realizado o Convénio, a CEMIG contabilizarg e 
recolherg mensalmente, o produto da taxa a conta vinculada, em estabeleci 
mento de credito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura 
Municipal. 
Parag. 19 - A CEMIG apresentara a Prefeitura, mensalmente,' 
as faturas relativas ao fornecimento de energia eletrica acompanhadas de 
um comprovante da arrecadação total da Taxa de Iluminação 
Pargg. 29 - Quando o saldo desta conta corrente vinculada ' 
for insuficiente para cobrir o valor das faturas de fornecimento de ener￾gia eletrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do 
valor da diferença, de acordo com os prazos e condigOes constantes das ' 
respectivas faturas. 
Parág. 39 - 0 "Superavit" eventual, verificado entre o mon￾tante arrecadado da Taxa e o valor da fatura de Iluminação Publica poderá 
ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras fatu 
ras, relativas ao fornecimento de energia eletrica a Prefeitura Municipal, 
e ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão' 
e/ou melhoramentos do sistema de Iluminação PUblica e de extensão de re-' 
des urbanas do Municipio, caso a Prefeitura autorize. 
Artigo 7 9 - A cobrança da Taxa, referente ao Art. 29 desta' 
Lei, sera' feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os 
Alpostos predial e territorial. 
Artigo 8 9 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publi￾cação, revogadas as disposiçOes em contrario. 
-Prefeitura Municipal de Campos Altos 
r- 
. . . e :Y1.4) 4-VYY1,64--. de 1993. 
VITOR VIE RA DOS SANTOS 
-Pro.foito inn 1 - 
rapes Altos 
RubensTakas lwano 
Preeidente 
Aprovado ern 211 1 it /R3 
ProjetoLei It° 05.dc13 
-c> 
Atenciosamente, 
VITOJVIE• DOS SANTOS 
-Prefeito MunicipaliCium ipal dà Çampos Altos 
Rubens akas lwano 
Presidente 
0\A.A_An. 
JUSTIFICATIVA 
Tenho a honra de submeter a consideração dos ilustres in￾tegrantes dessa egregia Câmara Municipal, a proposição de 02 (duas) Leis 
que autorizam a Prefeitura Municipal a assinar com a CEMIG, um novo con￾trato de Fornecimento de Energia Eletrica e um Convênio para a Arrecada￾ção da Taxa de Iluminação Publica, conforme as justificativas que adian￾te sio mostradas. 
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELtTRICA - 
A CEMIG encaminhou a Prefeitura o Contrato de Fornecimento 
de Energia Elétrica que apresenta em relação ao Contrato anterior, altera 
gbes decorrentes de mudanças na legislação que regulamenta o serviço 
blico de energia elétrica. 
2- CONVENIO PARA ARRECADAÇÃO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA￾Os termos do Convênio para a arrecadação da Taxa de Ilumi￾nação Piiblica traduzem uma preocupação de garantir a Prefeitura, osrecur 
sos necessários para o pagamento desta despesa,, preservando um principio' 
de justiça social, com a cobrança de valores menores dos consumidores si￾tuados nas classes de menor consumo devnergia. 
As taxas de iluminação puiblica são estabelecidas em percen 
tuais da Tarifa de Iluminação Palica, dando a este Convênio, uma condi-' 
00 de constante atualidade, uma vez que os recursos arrecadados pela ' 
CEMIG para a Prefeitura acompanharão sempre a evolução tarifiria. 
Alem do acima exposto, estimamos conforme estuda da CEMIG 
anexo, que a modificação das atuais allquotas propiciarão recursos para a 
extensão de nossa rede elétrica urbana atendendo a crescente demanda exis 
tente. 
Em face do elevado interesse das materias para o Municipio, 
espera este Executivo contar com a aprovação dos ilustres e dignos Verea￾dores. 
1§,3 
?I 

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