| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 1993 |
| Date | 1993-11-30 |
| Ementa | Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providencias. |
| native_id | 1414 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS L E I N9 0.5Y /93. Institui a Taxa de Iluminação PUblica e dá outras providencias. 0 Povo do Municipio de Campos Altos, por seus representantes le gals, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 19 - Fica instituída a Taxa de Iluminação PUblica, que' incidirg sobre o imOvel situado em logradouro servido de Iluminação PUbli ca, a ser aplicada a partir do exercício de 1994. Artigo 29 - A Taxa de Iluminação PUblica tambem incidira sobre' o imOvel constituido por lote vago ou lote contendo edificagaies emcons-' trugão ou já construídas, porem não consumidoras de energia elétrica, si tuados em logradouros servido de Iluminação PUblica. Parágrafo Onico- O imOvel que se enquadrar neste artigo será ta xado a razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da Tarifa de Iluminação PUblica, vigente no mês de Janeiro do ano a que se referir. Artigo 39 - Observando o disposto noArt. 19 desta Lei, cobrarse-67 a Taxa de Iluminação PUblica, mensalmente, calculada sobre o valor» da Taxa de Ilumindçdo.Palica vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados os percentuais correspondentes. CLASSES (kwh) • PERCENTUAIS DA TARIFA DE IP • 0 a 30 : 31 a 50 1,50 : 51 a 100 3,00 :101 a 200 6,00 :201 a 300 • 9,00 • :Acima de 300 10,00 • Artigo 49 - 0 produto da Taxa constituirá receita, destinada ' prioritariamente a cobrir os dispêndios da Municipalidade, decorrentes ' do consumo de energia eletrica para iluminação pUblica, bem como para a melhoria e ampliação do serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 59 - A arrecadação da Taxa, realtiva ao Art. 19 desta Lei, sera feita diretamente junto as contas particulares de consumo de energia, mediante Convénio, a ser celebrado com Companhia Energética de ' Minas Gerais - CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido Convénio. Artigo 69 - Realizado o Convénio, a CEMIG contabilizarg e recolherg mensalmente, o produto da taxa a conta vinculada, em estabeleci mento de credito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal. Parag. 19 - A CEMIG apresentara a Prefeitura, mensalmente,' as faturas relativas ao fornecimento de energia eletrica acompanhadas de um comprovante da arrecadação total da Taxa de Iluminação Pargg. 29 - Quando o saldo desta conta corrente vinculada ' for insuficiente para cobrir o valor das faturas de fornecimento de energia eletrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condigOes constantes das ' respectivas faturas. Parág. 39 - 0 "Superavit" eventual, verificado entre o montante arrecadado da Taxa e o valor da fatura de Iluminação Publica poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras fatu ras, relativas ao fornecimento de energia eletrica a Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão' e/ou melhoramentos do sistema de Iluminação PUblica e de extensão de re-' des urbanas do Municipio, caso a Prefeitura autorize. Artigo 7 9 - A cobrança da Taxa, referente ao Art. 29 desta' Lei, sera' feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os Alpostos predial e territorial. Artigo 8 9 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçOes em contrario. -Prefeitura Municipal de Campos Altos r- . . . e :Y1.4) 4-VYY1,64--. de 1993. VITOR VIE RA DOS SANTOS -Pro.foito inn 1 - rapes Altos RubensTakas lwano Preeidente Aprovado ern 211 1 it /R3 ProjetoLei It° 05.dc13 -c> Atenciosamente, VITOJVIE• DOS SANTOS -Prefeito MunicipaliCium ipal dà Çampos Altos Rubens akas lwano Presidente 0\A.A_An. JUSTIFICATIVA Tenho a honra de submeter a consideração dos ilustres integrantes dessa egregia Câmara Municipal, a proposição de 02 (duas) Leis que autorizam a Prefeitura Municipal a assinar com a CEMIG, um novo contrato de Fornecimento de Energia Eletrica e um Convênio para a Arrecadação da Taxa de Iluminação Publica, conforme as justificativas que adiante sio mostradas. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELtTRICA - A CEMIG encaminhou a Prefeitura o Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica que apresenta em relação ao Contrato anterior, altera gbes decorrentes de mudanças na legislação que regulamenta o serviço blico de energia elétrica. 2- CONVENIO PARA ARRECADAÇÃO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICAOs termos do Convênio para a arrecadação da Taxa de Iluminação Piiblica traduzem uma preocupação de garantir a Prefeitura, osrecur sos necessários para o pagamento desta despesa,, preservando um principio' de justiça social, com a cobrança de valores menores dos consumidores situados nas classes de menor consumo devnergia. As taxas de iluminação puiblica são estabelecidas em percen tuais da Tarifa de Iluminação Palica, dando a este Convênio, uma condi-' 00 de constante atualidade, uma vez que os recursos arrecadados pela ' CEMIG para a Prefeitura acompanharão sempre a evolução tarifiria. Alem do acima exposto, estimamos conforme estuda da CEMIG anexo, que a modificação das atuais allquotas propiciarão recursos para a extensão de nossa rede elétrica urbana atendendo a crescente demanda exis tente. Em face do elevado interesse das materias para o Municipio, espera este Executivo contar com a aprovação dos ilustres e dignos Vereadores. 1§,3 ?I