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norma nº 62/1993

Tipo Lei
Número / Ano 62 / 1993
Date 1993-12-23
EmentaDispõe sobre a Politica Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, institui Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS 
L E I N96b/93 
Dispõe sobre a politica municipal dos Direi 
tos da Criança e do Adolescente, institui -6 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança' 
e do Adolescente edãoutras providencias. 
A Camara Municipal de Campos Altos Decreta: 
TITULO I 
DAS DISPOSIOES GERAIS 
Artigo 19 - Esta Lei dispõe sobre a politi￾ca Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, das normas gerais' 
para sua adequação e da estrutura de atendimento. 
Artigo 29 - 0 atendimento dos direitos da ' 
Criança e do Adolescente no Municipio de Campos Altos será através das po 
liticas sociais basicas de educação, saude, recreação, esporte, cultura,T 
lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o trata￾mento com dignidade e respeito a liberdade e a convivencia familiar eco 
munitaria. 
Artigo 39 - Aos que necessitarem será pres￾tada a assistencia social em caráter supletivo, por entidades governamen￾tais e não governamentais. 
§ 19 - r vedada a criação de programas de 
caráter compensatOrio da ausencia ou insuficiencia das politicas sociais' 
bãsicas do Município sem a previa aprovação do CONSELHO MUNICIPAL DOS DI￾REITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 
§ 29 - As entidades governamentais sediadas 
no Município deverão submeter os respectivos programas ao Conselho Munici 
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por escrito no prazo de 30 
(trinta)dias, contados a partir da publicação desta Lei. 
9 5 ?- O desoumprimento do disposto no 9 Z? 
deste artigo, implicara na incursao da entidade nas sanções dos Art. 191' 
a 193, da Lei Federal n? 8.069. (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
§ 49 - 0 Município propiciara a proteção ju 
rldico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa' 
dos direitos da criança e do adolescente. 
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CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
02. 
§ 59 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direi 
da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funciona￾mento dos serviços que venham a ser criados para proteção e defesa da crian￾ga e do adolescente. 
TITULO II 
DA POLITICA E ESTRUTURA DE ATENDIMENTO 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 69 - A politica de atendimento dos di 
reitos da criança e do adolescente será garantida atraves dos seguintes or 
gaos: 
ga e do Adolescente; 
e do Adolescente. 
I - CONSELHOS MUNICIPAIS: 
a) Conselho Municipal dos Direitos da Crian￾b) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança' 
§ 19 - Fazem parte integrante do Conselho Mu 
nicipal todas as Entidades Governamentais e não Governamentais de assisteri 
cia aos direitos da criança e do adolescente desde que devidamente regis-T 
tradas nos Orgaos competentes, tais como: 
II - ENTIDADES GOVERNAMENTAIS: 
educativos: 
e psico-social; 
fissionais: 
tes infantil; 
a) Estabelecimentos de abrigo e apoio s6cio￾1) Creches Municipais; 
2) Centro de Prevenção e atendimento medico' 
b) Estabelecimentos de formação tecnico-pro￾1) Centros de aprendizagem profissionalizan￾c) Estabelecimento de internação educacional. 
III - ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS: 
a) Creches particulares. 
o' 
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03. 
CAPITULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIAN￾ÇAS E DO ADOLESCENTE. 
SEQA0 I 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO 
Artigo 79 - Fica criado o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, como Orgão deliberativo e contro 
lador das ações em todos os níveis. 
DA COMPETtNCIA DO CONSELHO 
Artigo 89 - Compete ao Conselho Municipal ' 
dos Direitos da Criança, e do Adolescente: 
- Formular a Política Municipal dos Di-' 
reitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridade para a consecução ' 
das ações, a captação e a aplicação dos recursos; 
II - Zelar pela execução dessa política, a￾tendidas as peculiaridades da criança e do adolescente, de suas familias,' 
de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona urbana ou rural em que 
localizem; 
III - Formular as prioridades a serem inclui 
das no planejamento do Municipio, em tudo que se refira ou possa afetar as 
condições de vida da criança e do adolescente; 
IV - Estabelecer critérios, formas e meios' 
de fiscalização, tudo quanto se execute no Municipio, que possa afetar su￾as deliberações; 
V - Registrar as entidades não governamen￾tais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham 
programas de: 
a) - Orientação e apoio sOcio-familiar; 
b) - Apoio sOcio-educativo em meio aberto; 
c) - Colocação sOcio-familiar; 
d) - Abrigo; 
e) - Liberdade assistida; 
f) - Semi-liberdade; 
g) - Internação, fazendo cumprir as normas' 
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069). 
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04. 
VI - Registrar os programas a que se refere 
o inciso anterior das entidades governamentais e não governamentais que o￾peram no Municipio, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto. 
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem 
como adotar as providencias que julgar cabíveis para a eleição e a posse ' 
dos membros do Conselho Tutelar do Municipio. 
VIII- Dar posse aos membros do Conselho Tute 
lar conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e cre￾clarar vago o posto por perda do mandato, nas hipoteses previstas nesta -F 
Lei. 
IX - Administrar, conforme dispuser a Lei,' 
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituido pa￾ra serem captados e aplicados, segundo deliberagEies. do Conselho dos Direi 
tos. 
SEÇÃOIII 
DOS MEMBROS DO CONSELHO 
Artigo 99 - 0 Conselho Municipal dos Direi-' 
tos da Criança e do Adolescente e composto de 10 (dez) membros, sendo: 
I - Cinco membros representando o Municipio, 
indicados pelo Poder Executivo, dentre os seguintes Orgãos: 
a) - Creches Municipais; 
b) - Departamento Municipal da Fazenda; 
c) - Departamento Municipal de Sailde; - 
d) - Departamento Municipal de Educação; 
e) - Departamento Municipal de Administração 
e Recursos Humanos. 
II - Cinco membros indicados pelas Entidades 
não Governamentais, se&iadas no Municipio, dentre as previstas no Inciso ' 
II, do §19 doArt. 69, desta Lei; 
a) - Representante das Creches particulares; 
b) - Representantes dos Clubes de Serviços; 
c) - Representante da OAB; 
d) - Representante das Associações Comunitg￾rias; 
e) - Representantes aos 61nclicatos(leClasse; 
§ 19 - A função de membro do Conselho e con￾siderada de interesse público relevante e não será remunerado. 
§ 29 - 0 Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente terg uma Secretaria Executiva, composta de Funcio 
nirios Publicos MuniciEais, cedidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo' 
previsto uma coordenagao e setores auxiliares, conforme regimento interno. 
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05. 
CAPITULOIII 
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE. 
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO 
Artigo 10 - Fica criado o Conselho Tutelar ' 
dos Direitos da Criança, e do Adolescente, iirgao permanente e autOnomo, não 
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos di 
reitos da criança e do adolescente a ser instalado e regulamentado median￾te Decreto Executivo, com observãncia no disposto nos artigos 131 e 140 do 
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n9 8.069/90). 
DOS MEMBROS E DA COMPETENCIA DO CONSELHO: 
Artigo 11 - 0 Conselho Tutelarseracomposto 
de cinco membros e cinco suplentes com mandato de tres anos, permitida a 
reeleição. 
Artigo 12 - Compete ao Conselho Tutelar, ze￾lar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as 
atribuigOes previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
SEÇÃOIII 
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS 
Artigo 13 - Saorequisitos para candidatar-' 
se a exercer as fung6es de membro do Conselho Tutelar: 
I - Reconhecida idoneidade moral; 
II - Idade superior a 21 anos; 
III- Curso superior ou 119 Grau completo; 
IV - Reconhecida experiência no trato deado 
lescentes. 
Artigo 14 - Esta equipe escolhida pela po￾pulagao local, segundo regras criadas por Lei Municipal, conforme Art. 139 
da Lei Federal 8.069. 
SEÇÃO IV 
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS' 
CONSELHEIROS. 
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06. 
Artigo 15 - O exercício efetivo de conselhei 
ro constituir a serviço relevante, estabelecera presunção de idoneidade mo￾ral e assegurara prisão especial, em caso de crime comumat julgamento de 
finitivo. 
Artigo 16 - Os conselheiros terão remunera-' 
çao fixada pela Prefeitura Municipal, conforme prestação de serviços. 
SEÇÃO V 
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS 
CONSELHEIROS 
Artigo 17 - Perdera o mandato o conselheiro' 
que violar os principios do regimento interno ou for condenado por senten￾ça irrecorrivel, pela pratica de crime ou contravenção. 
Paragrfo Único - Verificada a hipOtese deste 
artigo (17), o conselho dos direitos, declarara vago o posto do conselhei￾ro dando posse imediata ao primeiro suplente. 
Artigo 18 - Saoimpedidos de servir no mesmo 
Conselho: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, 
irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta' 
e enteado. 
Paragrafo Único - Estende-se o impedimento ' 
do Conselheiro na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciaria e 
ao representante do Ministerio Publico, com atuação na Justiça da Infância 
e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital local. 
CAPITULO IV 
DOS ESTABELECIMENTOS DE ABRIGO E APOIO SÓCIO￾EDUCATIVOS GOVERNAMENTAIS 
SEÇÃO I 
DAS CRECHES GOVERNAMENTAIS 
Artigo 19 - 0 Poder Publico Municipal assegu￾rara abrigo em creches, as crianças at 07 (sete) anos de idade e que dela' 
ricccseits.rcm 7mcals_mtc critgrIcs a scrcm cstahcicclacs „1- Consclhc 
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
SEÇÃO II 
DO CENTRO DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO MEDICO E 
PSICO-SOCIAL 
Artigo 20 - As crianças e adolescentes, viti￾mas de maus tratos, negligencia, exploração, abuso, crueldade e opressão, ' 
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07. 
serão prestados atendimento medico e psico-social, atraves de um centro es 
pecial, a ser criado, por iniciativa do Poder Executivo, nos termos desta' 
Lei. 
§ 19 - Será admitida a iniciativa particular 
mediante Convénio com a Prefeitura Municipal, para consecução dos fins pre 
vistos nesta Lei. 
§ 29 - Mediante determinação judicial e em ' 
havendo possibilidade, poderão ser atendidos adolescentes em regime de li￾berdade assistida. 
SEÇÃOIII 
DO CENTRO DE IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE 
PESSOAS DESAPARECIDAS 
Artigo 21 - 0 Poder Executivo Municipal asse 
gurarg, atraves de Centro Especial a ser criado por sua iniciativa ou medi 
ante Convenio com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adole 
cente, a identificação e localização de pais e responsgveis de crianças 
adolescentes desaparecidos. 
CAPITULO V 
SEÇÃO I 
DOS CENTROS DE APRENDIZAGEM PROFISSIONALIZAN 
TE INFANTIL 
Artigo 22 - As crianças e adolescentes, de ' 
07 a 13 anos inclusive, serg assegurada aprendizagem profissionalizante em 
centros especiais mantidos pelo Poder Publico Municipal ou que vierem a ' 
ser criados por Lei. 
§ 19 - A permanência das crianças e dos ado￾lescentes nos centros somenteseraadmitida em horgrio diurno e nunca por 
período superior a quatro horas, assegurada a sua frequencia a estabeleci￾mento de ensino formal. 
§ 29 - 0 menor aprendiz poderá receber remune 
ração pelo trabalho educativo efetuado ou por venda de seu produto, atali 
lode bolsa de aprendizagem. 
CAPITULO VI 
ESTABELECIMENTO DE INTERNAÇÃO EDUCACIONAL 
Artigo 23 - Visando aproteção e a educação ' 
ao adolescente entre 12 e 17 anos, inclusive, o Poder Piiblico Municipal Eo 
dera criar e manter um estabelecimento prOprio ou conveniado de internaqab￾educacional em Campos Altos. 
Parágrafo Único - Somente serão aceitos no 
estabelecimento de inte7nação educacional os adolescentes que, tendo come￾tido ato infracional, forem encaminhados pelos Juiz da Infância e da Juven 
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08. 
tude da Comarca de Ibii, nos termos da Lei Federal n9 8.069/90. 
CAPITULO VII 
ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS 
sEgAo I 
DAS CRECHES MAOGOVERNAMENTAIS 
Artigo 24 - Entidades particulares poderão ' 
manter creches no Municipio de Campos Altos, Minas Gerais, desde que seus' 
programas sejam aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança' 
e do Adolescente. 
Parágrafo Único - As creches não governamen￾tais poderão manter crianças at aos 7 (sete) anos de idade. 
sEgAo 11 
CENTROS NÃO GOVERNAMENTAIS DE APRENDIZAGEM ' 
PROFISSIONALIZANTE INFANTIL 
Artigo 25 - Será admitida a iniciativa priva 
da na instalação e manutenção de centros de aprendizagem profissionalizan-= 
te infantil em Campos Altos, para crianças e adolescentes, na faixa entre' 
07 e 13 anos de idade, inclusive. 
Parigrafo Único - A instalação de centros de 
aprendizagem dependerá da aprovagao do respectivo programa pelo Conselho ' 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Artigo 26 - Creches, Centros de Aprendizagem 
e de Atividades Profissionais, instalados pela iniciativa privada neste Mu 
nicipio, ficam sujeitos a fiscalização do Conselho Tutelar e seus dirigen￾tes as sanções da Lei Federal n9 8.069/90, por excessos ou omissões que ve 
nham a cometer, sem prejuizo para as demais providencias e fiscalização T 
previstas noart. 95 da referida Lei Federal. 
TITULOIII 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE 
Artigo 27 - Fica instituido o Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, cujos recursos sera() utilizados' 
segundo a deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Parãgrafo Único - Comporão os recursos do 
de convenios ou por doag6es 
VITOR VIEI'L DOS SANTOS 
-PreeitoMunicipal- 
,...%Imara Mu 'cipal e Campos Altos 
Rubens Tak shi lwano Presictente 
Aprovado ern ... . 7-Ll°13 
Profido r1.° 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
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Fundo Municipal: 
a) Recursos orgamentãrios do Municipio; 
b) Recursos transferidos ao Municipio, nos ' 
termos do § Único doArt. 261, da Lei Federal n9 8.069/90; 
c) Recursos captados pelo Municipio através' 
diretas ao Fundo; 
d) Recursos provenientes das multas nos ter￾mos do artigo 214, da Lei Federal n9 8.069/90. 
Artigo 28 - Por convocação do Prefeito Muni￾cipal, os Orgaos e organizações a que se refere o artigo 99 da presente ' 
Lei, se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal ' 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão sua pri￾meira Diretoria. 
Artigo 29 - Fica o Poder Executivo autoriza￾do a abrir credito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do ' 
cumprimento desta Lei, no valor de ate CR$200.000,00 (Duzentos mil cruzei￾ros reais). 
Artigo 30 - 0 Executivo Municipal incluirã a 
nualmente no Orçamento Municipal, recursos destinados ao Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Artigo 31 - Visando adequar e viabilizar a 
execução desta Lei, o Poder Executivo poderã firmar convenios com os Gover 
nos Federal, Estadual, nos termos da Lei Orgãnica do Municipio de Campos 
Altos. 
Artigo Artigo 32 - Esta Lei entra em vigor na data' 
de sua publicação, revogando as disposigoes em contrario. 
09. 
-Prefeitura Municipal de Campos Altos-MG., ?a de ci JUYV\ de 1993. 

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