| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 1993 |
| Date | 1993-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a Politica Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, institui Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS L E I N96b/93 Dispõe sobre a politica municipal dos Direi tos da Criança e do Adolescente, institui -6 Conselho Municipal dos Direitos da Criança' e do Adolescente edãoutras providencias. A Camara Municipal de Campos Altos Decreta: TITULO I DAS DISPOSIOES GERAIS Artigo 19 - Esta Lei dispõe sobre a politica Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, das normas gerais' para sua adequação e da estrutura de atendimento. Artigo 29 - 0 atendimento dos direitos da ' Criança e do Adolescente no Municipio de Campos Altos será através das po liticas sociais basicas de educação, saude, recreação, esporte, cultura,T lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivencia familiar eco munitaria. Artigo 39 - Aos que necessitarem será prestada a assistencia social em caráter supletivo, por entidades governamentais e não governamentais. § 19 - r vedada a criação de programas de caráter compensatOrio da ausencia ou insuficiencia das politicas sociais' bãsicas do Município sem a previa aprovação do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. § 29 - As entidades governamentais sediadas no Município deverão submeter os respectivos programas ao Conselho Munici pal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por escrito no prazo de 30 (trinta)dias, contados a partir da publicação desta Lei. 9 5 ?- O desoumprimento do disposto no 9 Z? deste artigo, implicara na incursao da entidade nas sanções dos Art. 191' a 193, da Lei Federal n? 8.069. (Estatuto da Criança e do Adolescente). § 49 - 0 Município propiciara a proteção ju rldico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa' dos direitos da criança e do adolescente. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 02. § 59 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direi da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços que venham a ser criados para proteção e defesa da crianga e do adolescente. TITULO II DA POLITICA E ESTRUTURA DE ATENDIMENTO CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 69 - A politica de atendimento dos di reitos da criança e do adolescente será garantida atraves dos seguintes or gaos: ga e do Adolescente; e do Adolescente. I - CONSELHOS MUNICIPAIS: a) Conselho Municipal dos Direitos da Crianb) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança' § 19 - Fazem parte integrante do Conselho Mu nicipal todas as Entidades Governamentais e não Governamentais de assisteri cia aos direitos da criança e do adolescente desde que devidamente regis-T tradas nos Orgaos competentes, tais como: II - ENTIDADES GOVERNAMENTAIS: educativos: e psico-social; fissionais: tes infantil; a) Estabelecimentos de abrigo e apoio s6cio1) Creches Municipais; 2) Centro de Prevenção e atendimento medico' b) Estabelecimentos de formação tecnico-pro1) Centros de aprendizagem profissionalizanc) Estabelecimento de internação educacional. III - ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS: a) Creches particulares. o' PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 03. CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTE. SEQA0 I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Artigo 79 - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como Orgão deliberativo e contro lador das ações em todos os níveis. DA COMPETtNCIA DO CONSELHO Artigo 89 - Compete ao Conselho Municipal ' dos Direitos da Criança, e do Adolescente: - Formular a Política Municipal dos Di-' reitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridade para a consecução ' das ações, a captação e a aplicação dos recursos; II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades da criança e do adolescente, de suas familias,' de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona urbana ou rural em que localizem; III - Formular as prioridades a serem inclui das no planejamento do Municipio, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente; IV - Estabelecer critérios, formas e meios' de fiscalização, tudo quanto se execute no Municipio, que possa afetar suas deliberações; V - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: a) - Orientação e apoio sOcio-familiar; b) - Apoio sOcio-educativo em meio aberto; c) - Colocação sOcio-familiar; d) - Abrigo; e) - Liberdade assistida; f) - Semi-liberdade; g) - Internação, fazendo cumprir as normas' previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069). PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS 04. VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais e não governamentais que operam no Municipio, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto. VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar as providencias que julgar cabíveis para a eleição e a posse ' dos membros do Conselho Tutelar do Municipio. VIII- Dar posse aos membros do Conselho Tute lar conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e creclarar vago o posto por perda do mandato, nas hipoteses previstas nesta -F Lei. IX - Administrar, conforme dispuser a Lei,' o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituido para serem captados e aplicados, segundo deliberagEies. do Conselho dos Direi tos. SEÇÃOIII DOS MEMBROS DO CONSELHO Artigo 99 - 0 Conselho Municipal dos Direi-' tos da Criança e do Adolescente e composto de 10 (dez) membros, sendo: I - Cinco membros representando o Municipio, indicados pelo Poder Executivo, dentre os seguintes Orgãos: a) - Creches Municipais; b) - Departamento Municipal da Fazenda; c) - Departamento Municipal de Sailde; - d) - Departamento Municipal de Educação; e) - Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos. II - Cinco membros indicados pelas Entidades não Governamentais, se&iadas no Municipio, dentre as previstas no Inciso ' II, do §19 doArt. 69, desta Lei; a) - Representante das Creches particulares; b) - Representantes dos Clubes de Serviços; c) - Representante da OAB; d) - Representante das Associações Comunitgrias; e) - Representantes aos 61nclicatos(leClasse; § 19 - A função de membro do Conselho e considerada de interesse público relevante e não será remunerado. § 29 - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terg uma Secretaria Executiva, composta de Funcio nirios Publicos MuniciEais, cedidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo' previsto uma coordenagao e setores auxiliares, conforme regimento interno. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 05. CAPITULOIII DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Artigo 10 - Fica criado o Conselho Tutelar ' dos Direitos da Criança, e do Adolescente, iirgao permanente e autOnomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos di reitos da criança e do adolescente a ser instalado e regulamentado mediante Decreto Executivo, com observãncia no disposto nos artigos 131 e 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n9 8.069/90). DOS MEMBROS E DA COMPETENCIA DO CONSELHO: Artigo 11 - 0 Conselho Tutelarseracomposto de cinco membros e cinco suplentes com mandato de tres anos, permitida a reeleição. Artigo 12 - Compete ao Conselho Tutelar, zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuigOes previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. SEÇÃOIII DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Artigo 13 - Saorequisitos para candidatar-' se a exercer as fung6es de membro do Conselho Tutelar: I - Reconhecida idoneidade moral; II - Idade superior a 21 anos; III- Curso superior ou 119 Grau completo; IV - Reconhecida experiência no trato deado lescentes. Artigo 14 - Esta equipe escolhida pela populagao local, segundo regras criadas por Lei Municipal, conforme Art. 139 da Lei Federal 8.069. SEÇÃO IV DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS' CONSELHEIROS. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 06. Artigo 15 - O exercício efetivo de conselhei ro constituir a serviço relevante, estabelecera presunção de idoneidade moral e assegurara prisão especial, em caso de crime comumat julgamento de finitivo. Artigo 16 - Os conselheiros terão remunera-' çao fixada pela Prefeitura Municipal, conforme prestação de serviços. SEÇÃO V DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS Artigo 17 - Perdera o mandato o conselheiro' que violar os principios do regimento interno ou for condenado por sentença irrecorrivel, pela pratica de crime ou contravenção. Paragrfo Único - Verificada a hipOtese deste artigo (17), o conselho dos direitos, declarara vago o posto do conselheiro dando posse imediata ao primeiro suplente. Artigo 18 - Saoimpedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta' e enteado. Paragrafo Único - Estende-se o impedimento ' do Conselheiro na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciaria e ao representante do Ministerio Publico, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital local. CAPITULO IV DOS ESTABELECIMENTOS DE ABRIGO E APOIO SÓCIOEDUCATIVOS GOVERNAMENTAIS SEÇÃO I DAS CRECHES GOVERNAMENTAIS Artigo 19 - 0 Poder Publico Municipal assegurara abrigo em creches, as crianças at 07 (sete) anos de idade e que dela' ricccseits.rcm 7mcals_mtc critgrIcs a scrcm cstahcicclacs „1- Consclhc pal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO II DO CENTRO DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO MEDICO E PSICO-SOCIAL Artigo 20 - As crianças e adolescentes, vitimas de maus tratos, negligencia, exploração, abuso, crueldade e opressão, ' PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 07. serão prestados atendimento medico e psico-social, atraves de um centro es pecial, a ser criado, por iniciativa do Poder Executivo, nos termos desta' Lei. § 19 - Será admitida a iniciativa particular mediante Convénio com a Prefeitura Municipal, para consecução dos fins pre vistos nesta Lei. § 29 - Mediante determinação judicial e em ' havendo possibilidade, poderão ser atendidos adolescentes em regime de liberdade assistida. SEÇÃOIII DO CENTRO DE IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE PESSOAS DESAPARECIDAS Artigo 21 - 0 Poder Executivo Municipal asse gurarg, atraves de Centro Especial a ser criado por sua iniciativa ou medi ante Convenio com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adole cente, a identificação e localização de pais e responsgveis de crianças adolescentes desaparecidos. CAPITULO V SEÇÃO I DOS CENTROS DE APRENDIZAGEM PROFISSIONALIZAN TE INFANTIL Artigo 22 - As crianças e adolescentes, de ' 07 a 13 anos inclusive, serg assegurada aprendizagem profissionalizante em centros especiais mantidos pelo Poder Publico Municipal ou que vierem a ' ser criados por Lei. § 19 - A permanência das crianças e dos adolescentes nos centros somenteseraadmitida em horgrio diurno e nunca por período superior a quatro horas, assegurada a sua frequencia a estabelecimento de ensino formal. § 29 - 0 menor aprendiz poderá receber remune ração pelo trabalho educativo efetuado ou por venda de seu produto, atali lode bolsa de aprendizagem. CAPITULO VI ESTABELECIMENTO DE INTERNAÇÃO EDUCACIONAL Artigo 23 - Visando aproteção e a educação ' ao adolescente entre 12 e 17 anos, inclusive, o Poder Piiblico Municipal Eo dera criar e manter um estabelecimento prOprio ou conveniado de internaqabeducacional em Campos Altos. Parágrafo Único - Somente serão aceitos no estabelecimento de inte7nação educacional os adolescentes que, tendo cometido ato infracional, forem encaminhados pelos Juiz da Infância e da Juven PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 08. tude da Comarca de Ibii, nos termos da Lei Federal n9 8.069/90. CAPITULO VII ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS sEgAo I DAS CRECHES MAOGOVERNAMENTAIS Artigo 24 - Entidades particulares poderão ' manter creches no Municipio de Campos Altos, Minas Gerais, desde que seus' programas sejam aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança' e do Adolescente. Parágrafo Único - As creches não governamentais poderão manter crianças at aos 7 (sete) anos de idade. sEgAo 11 CENTROS NÃO GOVERNAMENTAIS DE APRENDIZAGEM ' PROFISSIONALIZANTE INFANTIL Artigo 25 - Será admitida a iniciativa priva da na instalação e manutenção de centros de aprendizagem profissionalizan-= te infantil em Campos Altos, para crianças e adolescentes, na faixa entre' 07 e 13 anos de idade, inclusive. Parigrafo Único - A instalação de centros de aprendizagem dependerá da aprovagao do respectivo programa pelo Conselho ' Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 26 - Creches, Centros de Aprendizagem e de Atividades Profissionais, instalados pela iniciativa privada neste Mu nicipio, ficam sujeitos a fiscalização do Conselho Tutelar e seus dirigentes as sanções da Lei Federal n9 8.069/90, por excessos ou omissões que ve nham a cometer, sem prejuizo para as demais providencias e fiscalização T previstas noart. 95 da referida Lei Federal. TITULOIII DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 27 - Fica instituido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cujos recursos sera() utilizados' segundo a deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parãgrafo Único - Comporão os recursos do de convenios ou por doag6es VITOR VIEI'L DOS SANTOS -PreeitoMunicipal- ,...%Imara Mu 'cipal e Campos Altos Rubens Tak shi lwano Presictente Aprovado ern ... . 7-Ll°13 Profido r1.° PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS Fundo Municipal: a) Recursos orgamentãrios do Municipio; b) Recursos transferidos ao Municipio, nos ' termos do § Único doArt. 261, da Lei Federal n9 8.069/90; c) Recursos captados pelo Municipio através' diretas ao Fundo; d) Recursos provenientes das multas nos termos do artigo 214, da Lei Federal n9 8.069/90. Artigo 28 - Por convocação do Prefeito Municipal, os Orgaos e organizações a que se refere o artigo 99 da presente ' Lei, se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal ' dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão sua primeira Diretoria. Artigo 29 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do ' cumprimento desta Lei, no valor de ate CR$200.000,00 (Duzentos mil cruzeiros reais). Artigo 30 - 0 Executivo Municipal incluirã a nualmente no Orçamento Municipal, recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 31 - Visando adequar e viabilizar a execução desta Lei, o Poder Executivo poderã firmar convenios com os Gover nos Federal, Estadual, nos termos da Lei Orgãnica do Municipio de Campos Altos. Artigo Artigo 32 - Esta Lei entra em vigor na data' de sua publicação, revogando as disposigoes em contrario. 09. -Prefeitura Municipal de Campos Altos-MG., ?a de ci JUYV\ de 1993.