| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 1994 |
| Date | 1994-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a conversão dos vencimentos, proventos e pensões dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionista em U.R.V em conformidade 'com a Medida Provisória nº 434 de 27.02.94, 'do Governo Federal. |
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L E I N9 /94 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS Dispõe sobre a conversão dos vencimentos, pro ventos e pensões dos Servidores Ativos, Inati vos e Pensionista em U.R.V em conformidade ' com a Medida ProvisOria n9 434 de 27.02.94, ' do Governo Federal. ACamara Municipal de Campos Altos-MG., por seus representan - tes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 19 - Os vencimentos, proventos e pensões dos Servidores Palicos Municipais, serão convertidos em Unidade Real de Valor - U.R.V., a partir do dia 19 deMargode 1994, em consonância com o disposto na Medida ProvisOria n9 434 de 27.02.94, do Governo Federal, de acordo com as disposições abaixo: I - Dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos qua tro meses imediatamente anteriores a conversão, pelo va= br em Cruzeiros Reais do equivalente em U.R.V, na data' do efetivo pagamento, ou seja 30.11.93, 31.12.93, 31.01. 94 e 28.02.94, de acordo com o Anexo I da Medida Provis6 ria 434/94; II - Extraindo-se a media aritmética dos valores resultantes' do inciso anterior. Parágrafo Único: Sem prejuízo dos direitos dos Servidores Ativos, inativos e pensionistas, a respectiva percepgio, não serão computa - dos para fins do disposto nos incisos I e II doCaput deste artigo: a) A gratificação natalina ou equivalente; b) 0 abono de ferias; c) As parcelas remuneratOrias decorrentes de comissão, cuja ba se de cálculo não esteja convertida em U.R.V. Artigo 29 - Da aplicação do disposto no artigo anterior, não ' poderá resultar pagamento de vencimentos, proventos e pensões inferiores' ao efetivamente pago ou devido, relativamente aoms de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de acordo com o Artigo 79 , inciso VI, da Constituição Federal. Artigo 39 - Nas deduções de antecipação de ferias ou de parcela de gratificação natalina, sera' considerado o valor de antecipação, em U.R.V, ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a receber da gratificação natalina não poderã ser inferior a, metade em URV. Artigo 49 - Serão obrigatoriamente expressos em U.R.V os demons trativos de pagamentos de vencimentos, proventos, pensões, efetuando-se a— conversão para Cruzeiros reais na data do credito ou da disponibilidades' dos recursos em favor dos credores daquelas obrigações. %C31-";'t-44X7. -Prefeito MunicipalAprovado Projeto Lei N.° fi, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS Par6grafo Único: Quando, em razão de dificuldades operacionais não for possível realizar o pagamento em Cruzeiros reais pelo valor da ' U.R.V na data do credito dos recursos, sera' adotado o seguinte procedimen to: - A Conversão para Cruzeiros reais sera. feita pelo valor ' da URV do dia da emissão da ordem de pagamento, o qual ' não poder6 ultrapassar os tres dias iiteis anteriores a data do credito; II - A diferença entre o valor, em Cruzeiros reais, recebido' na forma do inciso anterior e o valor, em Cruzeiros reais, a ser pago nos termos deste artigo, seraconvertida em ' URV pelo valor desta na data do credito ou da disponibilidade dos recursos, sendo paga na folha salarial subsequente. Artigo 59 - Os valores das tabelas de vencimentos, proventos,' pensões e os valores de tabelas de funções de confiança e gratificadas ' dos Servidores Municipais serão revistos através de Lei especifica, assegurada a livre negociação. Artigo 69 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações do orçamento vigente. Artigo 79 - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei trar em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos r71. partir do dia 19 de Março/94. 1 - Prefeitura Municipal de Campos Altos-MG. J1.0(). de en de 1994. \_J V1TOR VIEIRA DOS SANTOS