| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 1994 |
| Date | 1994-08-03 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes para o Orçamento fiscal do Município de Campos Altos para o Exercício de 1995. |
| native_id | 1430 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
1-,0410. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS cEl, :i8.97(} ESTADO DE MINAS GERAIS L E I N9 -7.3 /94 ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA 0 ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICIPIO DE CAMPOS ALTOS PARA' O EXERCICIO DE 1995. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS-MG, com a Graça de Deus de creta e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSIOES PRELIMINARES Artigo 19 - Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e as normas estabelecidas pela Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964, as Diretri - zes Orçamentarias para o exercício financeiro de 1995, compreendendo: - As diretrizes gerais para a elaboração orçamentaria; II - As diretrizes gerais para o Orçamento Fiscal referen tes aos Poderes do Municipio e seus Orgaos; III - As diretrizes e as metas para os Poderes Legislativo e Executivo; IV - As disposições sobre alterações da legislação tributaria e tributario-administrativa; V - Disposições finais. CAPITULO II SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO ORÇAMENTARIA Artigo 29 - A Lei Orçamentaria para o exercicio de 1995, compreendendo o Orçamento Fiscal, resultara das propostas orçamentarias' parciais de cada Poder esera elaborada conforme as diretrizes e me - tas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental, observadas as normas da Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964. Artigo S9 - A propotnn oramcntS.riuo puriLtii a que se rete re o artigo anterior, serão elaboradas a pregos vigentes em julho de' 1994 e apresentadas ao Departamento de Fazenda, para fins de análise, compatibilizagão e consolidação, ate o dia 12 de de agosto de 1994. Parágrafo 19 - Os valores de Receita e Despesa previstos no ' Projeto de Lei serão expressos segundo preços correntes estimados pra o exercido de 1995. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP •,vi.97() - ESTADO DE MINAS GERAIS Paravafo 29 - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei a Camara Municipal explicitara: - As hipOteses inflacionafias adotadas para os períodos de julho a dezembro de 1994 e de janeiro a dezembro ' de 1995; II - Os critérios utilizados para a estimativa das receitas do Orçamento Fiscal. Artigo 49 - 0 Poder Legislativo encaminhara ao Departamento ' de Fazenda, da Prefeitura Municipal, sua respectiva Proposta Orçamentaria, no prazo estabelecido no caput do art. 39, para fins de incorporação no Projeto de Lei Orçamentaria do Municipio. Parãgrafo Único: Para cãlculo dos valores de sua Proposta, o Poder Legislativo devera observar o mesmo indice usado pelo Poder Exe cutivo e as determinações desta Lei. Artigo 59 - Acompanharão a Proposta do Orçamento Fiscal, alem dos quadros exigidos pela legilagão em vigor, os seguintes: - Quadro consolidado do orçamento da Administração Direta; II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manu - tenção e desenvolvimento do ensino, para efeito de cum primento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal; III - Demonstrativo da programação a conta de recursos que figurem como contrapartida do Tesouro Nacional a recur sos de outras fontes, para efeito do cumprimento no 7 disposto do artigo 15, paragrafo iinico, inciso II, des ta Lei. sEgAo II DAS /WOES PRIORITÁRIAS Artigo 69 - Sem prejuizo das disposições a serem estabeleci - das na reformulação do Plano Plurianual de Ação Governamental são con sideradas prioritdrias, para efeito de elaboração da Proposta Orçameii tarja para o exercicio de 1995, as ações que visem: - Ao desenvolvimento institucional, a modernização e racionalização administrativa da Prefeitura Municipal, ' principalmente atraves: .a) do desenvolvimento de programas de qualificação e ' profissionalização do servidor; b) da informatização e reaparelhamento dos Orgaos e en tidades; c) da reformulação do Sistema de Administração das Finanças Publicas. II - A continuidade e consolidação dos projetos de investimento em infra-estrutura, saneamento basic°, meio am-P,Av biente, saiide e educação, através: V° ° PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP '6f.97t) ESTADO DE MINAS GERAIS a) do estabelecimento de cronogramas de obras e da via bilizagão das respectivas contrapartidas finaceira; b) da definição na politica municipal de meio ambiente; c) da manutenção do nível de investimento nas areas sociais, em especial nos programas de ducação e saUde; III - Ao desenvolvimento de pesquisas institucionais para conhecimento e mapeamento da realidade econOmica, social e cultural do Municipio; IV - Ao fomento das atividades culturais de esporte, de la zer e de turismo; V A promoção gradual da integração do Poder PUblico com os diversos segmentos da sociedade, objetivando o com - prometimento de todos com o desenvolvimento econOmico,' social e cultural do Municipio. sEgAoIII DAS DESPESAS CORRENTES Artigo 79 - As despesas corrente dos Orgãos e entidades quein tegrarão o Orçamento Fiscal, a serem financiados com recursos ordind = rios do Tesouro Municipal, não poderão sofrer incremento real em relação a estimativa para 1994, tendo como referencia a realização efetiva da despesa ate em junho. Parágrafo Único: Excetuam-se do disposto neste artigo: as despesas com pessoal e encargos sociais; as despesas com encargos da divida; as despesas decorrentes de expansão patrimonial e de ' serviços, inclusive aquelas relativas a reforma institucional; IV as despesas de custeio com saUde e educação. Artigo 89 - As despesas com pessoal e encargos previdencidrios serão fixadas respeitadas as disposições do artigo 38 do Ato das' DisposigOes TransitOrias da Constituição Federal e os seguintes principios: - Observância da isonomia de vencimentos previsto no artigo 87, paragrafo 19 da Lei Orgânica Municipal; II - Equilibrio remuneratOrio entre os quadros. Artigo 99 - A concessão de quaisquer vantagens ou aumento de' remuneração dos servidores at ou alem dos indices inflacionarios e a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal pelos Cirgaos da Administração Direta e Indireta,' sO poderão ser feitas se houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas ate o finai do exercicio, observadas a legislação Federal e Municipal, e ressalvadas as contratações de que trata o artigo 85 da Lei Orgânica Municipal. At 3 o S PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP :i.970 ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único: As despesas com pessoal referida no "Caput" do artigo não podera ultrapassar a 65% (sessenta e cinco por cento ) do valor da Receita Corrente consignada na Lei do Orçamento e abrangera: - 0 pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive dos agentes politicos; II - 0 pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindose o dos pensionistas e aposentados e agentes politicos. Artigo 10 - As subvenções sociais s6 poderão constar do Orça mento Fiscal quando destinadas a entidades sem fins lucrativos, de = claradas de utilidade palica, de assistencia social voltada para a educação, a sailde, o amparo a infancia e ao adolescente, ao idoso, a maternidade e ao deficiente fisico e as de proteção ao meio ambiente observadas as exigencias da legislação em vigor. Parágrafo Único : Fica condicionada a liberação de recursos, de que trata este artigo, 6 comprovação da prestação de contas aoOr gão repassador dos recursos recebidos em exercicios anteriores. SEÇÃO IV DAS DESPESAS DE CAPITAL Artigo 11 - As despesas de Capital serão programadas segundo as prioridades estabelecidas no artigo 69, inciso II, desta Lei, observando-se ainda a consignação preferencial de recursos; para projetos jg iniciados ou incluidos no orçamento' anterior terão prioridades sobre novos projetos; como contrapartida a recursos de fontes alternativas' ao Tesouro Municipal, assegurados ou em fase de negociação. Artigo 12 - As transferencias de Capital para instituições ' privadas somente poderão constar do orçamento quando observadas as ' disposições do artigo 10 desta Lei. CAPrTULOIII DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES DO MUNICIPIO Artigo 13 - A elaboração das propostas orçamentarias dos Poderes Legislativo e Executivo deverá fundamentar-se nas seguintes di alocação eficiente dos recursos públicos; eficiencia na prestação dos serviços de responsabilidade do Municipio; III - Busca de equidade; IV universalidade na prestação dos serviços públicos; V austeridade na questão dos recursos públicos; (tiAfj:i) II retrizes gerais! PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.97o ESTADO DE MINAS GERAIS VI - aumento da produtividade; VII - busca da elevação do padrão de vida da população. CAPTTULO IV DO ENCAMINHAMENTO LEGISLATIVO Artigo 14 - 0 Projeto de Lei, contendo a Proposta Orçamentária para o exercicio de 1995, será encaminhado aCamaraMunicipal ate o dia 30 de setembro de 1994. Artigo 15 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária somente serao aprovadas quando observarem o disposto no parágrafo 29, do artigo 108, da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único: Alem das retriçOes no"Caput" deste artigo, o Projeto de Lei Orçamentaria não sofrera emendas que anulem despe - sas: - com projetos de obras em execução; II - que figurem como contrapartida do Tesouro Municipal a recursos de outras fontes; iii - a conta de recursos vinculados. Artigo 16 - Os recursos previstos sob o titulo "Reserva de Contigencia" não poderão ser inferiores a 30% (Trinta por cento) da Receita total estimada no Orçamento Fiscal. Artigo 17 - A Lei Orçamentária conterá dispositivos que auto rize o Poder Executivo a proceder a abertura de creditos sumplement res, definidos limite e base de cálculo para efeito de observância T no disposto no artigo 109 da Lei Orgânica Municipal, desde que autorizado pelo Legislativo. Artigo 18 - 0 Poder Legislativo autorizará, atraves da Lei ' Orçamentária, a realização de operações de credito por antecipação ' da receita orçamentaria, objetivando suprir eventuais insuficiências de caixa, no exercicio. Artigo 19 - 0 Projeto de Lei Orçamentária será devolvido para sançao ate o termino da sessão legislativa ordinária corresponden te ao exercício de 1994. CAPITULO V DAS ALTERAOES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA E TRIBUTÁRIO- ADMINISTRATIVO Artigo ZO - o Yodertxecutivo enviará ãCamaraMunicipal pro jetos de lei visando a modernização do sistema trIbutgrio atraves - revisão da base de cálculo e das hir5oteses de incidencia e não incidência de impostos e taxas,objetivando ' exercer toda a competencia tributaria que lhe e consti tucionalmente atribuida; II - reavalização das aliquotas praticadas, objetivando es-, tabelecer melhor distribuição da carga tributária; ' •.• ;4•.' C":• t't • ' 'At v,11--7‘41 t - . . . •-••• 100(14,11011) . • . • • g.• 1 „ .31T ' !n,1,1; f• r • • ri .1 ,,.... -: ,, - -4. . ....-.:. ,,•.,'.. t4 Ili.i.•..s.:glis•..'.' `i-ai - ',.:-;-, .(.-r.,-1 s. - ,.. r, cit s, tik. • ti o¡:,., f:- 7:: •I'.4s ',4-44-. ,:).•,,.,*. :Ott:.C, `',i 41.¡',i 0,: I.`.); 4 tpt . : ', ' e , ,:.,, '.'' :1 '.. . 0, ',i.,.7' '.1A• ., •''.'1. 01 . 4,...4 ' : . ' ' . -..73''' ‘""."' .''' :-..t'f'' '''t` ". ' 21, 1,.:•''' , • A.rd 1 t tj 9 .. ,,; .i.,, 4,1,4•1-0,,, .iti .1.)-..4, . ,..4,.,t,tt ',... •, ;44J:1144g y.4..4 1 tk4 44,1,;,,,..,.:, • .• • ,• • • s••,. e,:eto '•:•J•.1:11•1)' • 1;,-1 '• - A it t: , 4 w t r;),"al • , f*b, .441? -I 7.; f'`f • *6 : ;41,' ' • . ••• • . •.. • .. , ..t.tv:t.,'• • •qt k 'iff$ 43 • r 4.3.• t,A10 ,t 1,14 140.,::.( • :*T•••,-,• 1 •••:‘,q1,11. (.3 ; -•.',1'i:;.'',:;26(•,t • .. c„.,. ;'.. ,... , o n.1 ,.,,.1. .1:,„„,., „sot, i7i ,r,,.. : :if`Al 4 •a i,....:,(1,;:i.k.f,:l.,4, . .:: i•::;, , 4.. ;:-,',--;,,i; ,..., ',:',.' ''If't'''' ,, , ;,k. • .. • , ';;-• ,,,,A,' '',.'.,' ' , . ,•.• ',.' . -.. .. . '''',..... ,, ' '3 'tft; 1,' it '')'.,' ii,'.1.,' l'i-^ 'T.:i.!.'. i• 'T. 0 tl5f;.... 4.. 'Ii. t ::::ft•O 3.• .f tf4k, ..'.“. I ; , .1. t. i-14.1,'T .).• ;,. . EV '- -- ' 1:,?„. .''''' ‘ •`.. i- • .t.44..41, ',,i , i 4 . , • :;',1.:.z.,;'S *44-4. f,*'A. l',1'. ,ç-. sia i. to ,..! v, :!1'• lz.if-i'l,,S,I . .. ,•,':,t'.:•••:-.1F ' -,, . '.,, . . ,': '•,,,',(:' . • . t, . ''. e . ,, , -, ,, . .. .6, '' ''''''' .... ,;:..... ., • ' .,' •.t.''.t4 .. }. • .. -.1 - .4 •.,,,..,.... t 141k.11 0"j t - i;144 ).k. • , . . „.; , • ,,, .••• •••,‘ • ' $ • • .01:t ,1 . . 1 • • *•1-.10'1'• ''•,'.;At .' - •a*ao.p 1 ,,,,,,,, ,, , :,' '4 tl..', ' ; ,I c,¡ .:.., r,') •'110413,,s, t.'?*:;k,.. • '.,;$,Ct..t ,O..kp. .J,ii ,i.-1,,,Idi, . , -f- , At , .i_.:, r;-:‘- ,4 '•,,. . ,,, .,., „,,.. :,:z-....44„.-,,,,•• , (13-I , ,,,. i ,,'• ,,..,:. ., .. . '4 i4 i. -, , 4 -, - h; -- ...k` 4i, ii• . ''''•i' l'', •••• '," etti . ,-; ' ' :!..''• " ICI 4 .,1, , '',;, ,; .,• ,,'7,' ;,; t v. • t 4.•;kr $'' t:''.i' . • ,'4• - ‘, ...., f *, , .L•::: ''.,•:`,rt,: - '. ,'`,,• ; „ • , • 1 Apirovao Proled01-ci; Campo 09/C PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEJ ;38.970 ESTADO DE MINAS GERAIS III - reavaliação e revisão das isençaies e dos procedimentos de concessão de anistias e remissaes, de modo a manter critérios de justiça social, sem prejuizo do Tesouro ' Municipal. Artigo 21 - Os tributos cujo recolhimento se realizar em parcelas serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do Municipio. CAPITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 22 - Sem prejuizo dos atos preparatOrios e complementa res no âmbito de cada Poder, a abertura de creditos suplementares e T especiais a Lei Orçamentariaserafeita por decreto do Executivo, a - pos autorização legislativa, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Fe deral n9 4.320, de 17 de março de 1964. Artigo 23 - 0 Poder Legislativo, devera durante a execução do exercicio de 1995 encaminhar uma copia de seu balancete mensal ao Departamento Municipal de Fazenda para compatibilização, a fim de verificar o cumprimento dos percentuais referentes a Pessoal e Educação ' conforme determina a Constituição Federal e Lei Organica Municipal. Artip 24 - Se a Lei Orçamentaria não for sancionadaat o fi nal do exercicio de 1994, fica autorizada, ate a sua sanção, a execu= gão dos creditos orgamentarios propostos no Projeto de Lei Orçamentaria, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mis. Artigo 25 - Revogam-se as disposiçOes em contrario. Artigo 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ‘I=e1 de 1994. -Prefeitura Municipal de Cam VITOR VIEI -Prefeito Mun DOS SANTOS '5,47 PAtel).0 OBS: No uso de minhas atribuiçaes legais, ' sanciono a emendasubs titutiva n9 03, anexa— a esta Lei, e veto as emendas de n9s 01, 02, 04 e 05, apresentadas pela Cdma ra Municipal. Vito, Vieir dos Santos PREFEIT MUNICIPAL q011. Camara Municipal de Campos Altos SALA DE SESSÕES - "JAIRO CORREA DA SILVA" RUA JOÃO SOARES DE SOUZA, 4113 FONE: (037) 428-1287 - CEP 38.970 - CAMPOS ALTOS - MG EMENDA SUBSTITUTIVA Ng03 AO PROJETO DE LEI QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA 0 ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICIPIO DE CAMPOS ALTOS PARA 0 EXERCfCIO DE 1995. Nos termos do lq-tigo 137 do Regimento Interno daCamara' MuniCipal substitua-se o IncisoIII do Artigo 52 do Projeto de Lei: ARTIGO 52 —III: PROJETO DE LEI "Demonstrativo da programagao t71 conta de recursos (rue figurem como contrapartida do Tesouro Nacional a recursos de outras fontes; EMENDA SUBSTITUTIVANg,03 "Demonstrativo da propxam4gao 6. conta de recursos que figurem como contrapartida do Tesouro Municipal a recursos de outras fontes; JnTIFICATIVA I. Emenda SubstitutivaNg03 visa corrigir o termo utili7ado 'Tesouro Nacional' por 'Tesouro Muncipal', por se tratar de contrapartida de recursos do MuniCipio a recursos de outras fon tes. Campos Altos, 03 de ;osto de 1994 -0.52A9kvik— os4 uives Pereira Gaia absP12-00.6.93 Vereador -2)z-Tsov4 DO )1A OBS.: No uso de minhas atritluig3es legaistsanciono a presente rmencia Subsi tutiva, rulepassa a ra7er parte intpqr:inf,n da r'.i 73/0 /i dr — PrerePwra flunicipakide 'amp. tosor t cht- r de 1"1.- -Tiré.-1/ a'Y VitorVic) a dos Santos PREFEITO MUNICIPAL "