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norma nº 73/1994

Tipo Lei
Número / Ano 73 / 1994
Date 1994-08-03
EmentaEstabelece as Diretrizes para o Orçamento fiscal do Município de Campos Altos para o Exercício de 1995.
native_id1430

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

1-,0410. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
cEl, :i8.97(} ESTADO DE MINAS GERAIS 
L E I N9 -7.3 /94 
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA 0 ORÇAMENTO 
FISCAL DO MUNICIPIO DE CAMPOS ALTOS PARA' 
O EXERCICIO DE 1995. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS-MG, com a Graça de Deus de 
creta e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIOES PRELIMINARES 
Artigo 19 - Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto na 
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e as normas estabele￾cidas pela Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964, as Diretri - 
zes Orçamentarias para o exercício financeiro de 1995, compreendendo: 
- As diretrizes gerais para a elaboração orçamentaria; 
II - As diretrizes gerais para o Orçamento Fiscal referen 
tes aos Poderes do Municipio e seus Orgaos; 
III - As diretrizes e as metas para os Poderes Legislativo e 
Executivo; 
IV - As disposições sobre alterações da legislação tributa￾ria e tributario-administrativa; 
V - Disposições finais. 
CAPITULO II 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO ORÇAMENTARIA 
Artigo 29 - A Lei Orçamentaria para o exercicio de 1995, com￾preendendo o Orçamento Fiscal, resultara das propostas orçamentarias' 
parciais de cada Poder esera elaborada conforme as diretrizes e me - 
tas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental, observa￾das as normas da Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964. 
Artigo S9 - A propotnn oramcntS.riuo puriLtii a que se rete 
re o artigo anterior, serão elaboradas a pregos vigentes em julho de' 
1994 e apresentadas ao Departamento de Fazenda, para fins de análise, 
compatibilizagão e consolidação, ate o dia 12 de de agosto de 1994. 
Parágrafo 19 - Os valores de Receita e Despesa previstos no ' 
Projeto de Lei serão expressos segundo preços correntes estimados p￾ra o exercido de 1995. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP •,vi.97() - ESTADO DE MINAS GERAIS 
Paravafo 29 - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei a 
Camara Municipal explicitara: 
- As hipOteses inflacionafias adotadas para os períodos 
de julho a dezembro de 1994 e de janeiro a dezembro ' 
de 1995; 
II - Os critérios utilizados para a estimativa das receitas 
do Orçamento Fiscal. 
Artigo 49 - 0 Poder Legislativo encaminhara ao Departamento ' 
de Fazenda, da Prefeitura Municipal, sua respectiva Proposta Orçamen￾taria, no prazo estabelecido no caput do art. 39, para fins de incor￾poração no Projeto de Lei Orçamentaria do Municipio. 
Parãgrafo Único: Para cãlculo dos valores de sua Proposta, o 
Poder Legislativo devera observar o mesmo indice usado pelo Poder Exe 
cutivo e as determinações desta Lei. 
Artigo 59 - Acompanharão a Proposta do Orçamento Fiscal, alem 
dos quadros exigidos pela legilagão em vigor, os seguintes: 
- Quadro consolidado do orçamento da Administração Dire￾ta; 
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manu - 
tenção e desenvolvimento do ensino, para efeito de cum 
primento do disposto no artigo 212 da Constituição Fe￾deral; 
III - Demonstrativo da programação a conta de recursos que 
figurem como contrapartida do Tesouro Nacional a recur 
sos de outras fontes, para efeito do cumprimento no 7 
disposto do artigo 15, paragrafo iinico, inciso II, des 
ta Lei. 
sEgAo II 
DAS /WOES PRIORITÁRIAS 
Artigo 69 - Sem prejuizo das disposições a serem estabeleci - 
das na reformulação do Plano Plurianual de Ação Governamental são con 
sideradas prioritdrias, para efeito de elaboração da Proposta Orçameii 
tarja para o exercicio de 1995, as ações que visem: 
- Ao desenvolvimento institucional, a modernização e ra￾cionalização administrativa da Prefeitura Municipal, ' 
principalmente atraves: 
.a) do desenvolvimento de programas de qualificação e ' 
profissionalização do servidor; 
b) da informatização e reaparelhamento dos Orgaos e en tidades; 
c) da reformulação do Sistema de Administração das Fi￾nanças Publicas. 
II - A continuidade e consolidação dos projetos de investi￾mento em infra-estrutura, saneamento basic°, meio am-P,Av 
biente, saiide e educação, através: V° 
° 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP '6f.97t) ESTADO DE MINAS GERAIS 
a) do estabelecimento de cronogramas de obras e da via 
bilizagão das respectivas contrapartidas finaceira; 
b) da definição na politica municipal de meio ambiente; 
c) da manutenção do nível de investimento nas areas so￾ciais, em especial nos programas de ducação e saUde; 
III - Ao desenvolvimento de pesquisas institucionais para 
conhecimento e mapeamento da realidade econOmica, soci￾al e cultural do Municipio; 
IV - Ao fomento das atividades culturais de esporte, de la 
zer e de turismo; 
V A promoção gradual da integração do Poder PUblico com 
os diversos segmentos da sociedade, objetivando o com - 
prometimento de todos com o desenvolvimento econOmico,' 
social e cultural do Municipio. 
sEgAoIII 
DAS DESPESAS CORRENTES 
Artigo 79 - As despesas corrente dos Orgãos e entidades quein 
tegrarão o Orçamento Fiscal, a serem financiados com recursos ordind = 
rios do Tesouro Municipal, não poderão sofrer incremento real em rela￾ção a estimativa para 1994, tendo como referencia a realização efetiva 
da despesa ate em junho. 
Parágrafo Único: Excetuam-se do disposto neste artigo: 
as despesas com pessoal e encargos sociais; 
as despesas com encargos da divida; 
as despesas decorrentes de expansão patrimonial e de ' 
serviços, inclusive aquelas relativas a reforma insti￾tucional; 
IV as despesas de custeio com saUde e educação. 
Artigo 89 - As despesas com pessoal e encargos previdencidri￾os serão fixadas respeitadas as disposições do artigo 38 do Ato das' 
DisposigOes TransitOrias da Constituição Federal e os seguintes prin￾cipios: 
- Observância da isonomia de vencimentos previsto no ar￾tigo 87, paragrafo 19 da Lei Orgânica Municipal; 
II - Equilibrio remuneratOrio entre os quadros. 
Artigo 99 - A concessão de quaisquer vantagens ou aumento de' 
remuneração dos servidores at ou alem dos indices inflacionarios e a 
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, a 
admissão de pessoal pelos Cirgaos da Administração Direta e Indireta,' 
sO poderão ser feitas se houver dotação orçamentária suficiente para 
atender as projeções de despesas ate o finai do exercicio, observadas 
a legislação Federal e Municipal, e ressalvadas as contratações de 
que trata o artigo 85 da Lei Orgânica Municipal. At 
3 o S 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP :i.970 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parágrafo Único: As despesas com pessoal referida no "Caput" 
do artigo não podera ultrapassar a 65% (sessenta e cinco por cento ) 
do valor da Receita Corrente consignada na Lei do Orçamento e abran￾gera: 
- 0 pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusi￾ve dos agentes politicos; 
II - 0 pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo￾se o dos pensionistas e aposentados e agentes politi￾cos. 
Artigo 10 - As subvenções sociais s6 poderão constar do Orça 
mento Fiscal quando destinadas a entidades sem fins lucrativos, de = 
claradas de utilidade palica, de assistencia social voltada para a 
educação, a sailde, o amparo a infancia e ao adolescente, ao idoso, a 
maternidade e ao deficiente fisico e as de proteção ao meio ambiente 
observadas as exigencias da legislação em vigor. 
Parágrafo Único : Fica condicionada a liberação de recursos, 
de que trata este artigo, 6 comprovação da prestação de contas aoOr 
gão repassador dos recursos recebidos em exercicios anteriores. 
SEÇÃO IV 
DAS DESPESAS DE CAPITAL 
Artigo 11 - As despesas de Capital serão programadas segundo 
as prioridades estabelecidas no artigo 69, inciso II, desta Lei, ob￾servando-se ainda a consignação preferencial de recursos; 
para projetos jg iniciados ou incluidos no orçamento' 
anterior terão prioridades sobre novos projetos; 
como contrapartida a recursos de fontes alternativas' 
ao Tesouro Municipal, assegurados ou em fase de nego￾ciação. 
Artigo 12 - As transferencias de Capital para instituições ' 
privadas somente poderão constar do orçamento quando observadas as ' 
disposições do artigo 10 desta Lei. 
CAPrTULOIII 
DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES DO MUNICIPIO 
Artigo 13 - A elaboração das propostas orçamentarias dos Po￾deres Legislativo e Executivo deverá fundamentar-se nas seguintes di 
alocação eficiente dos recursos públicos; 
eficiencia na prestação dos serviços de responsabili￾dade do Municipio; 
III - Busca de equidade; 
IV universalidade na prestação dos serviços públicos; 
V austeridade na questão dos recursos públicos; 
(tiAfj:i) 
II 
retrizes gerais! 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.97o ESTADO DE MINAS GERAIS 
VI - aumento da produtividade; 
VII - busca da elevação do padrão de vida da população. 
CAPTTULO IV 
DO ENCAMINHAMENTO LEGISLATIVO 
Artigo 14 - 0 Projeto de Lei, contendo a Proposta Orçamentá￾ria para o exercicio de 1995, será encaminhado aCamaraMunicipal a￾te o dia 30 de setembro de 1994. 
Artigo 15 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária somen￾te serao aprovadas quando observarem o disposto no parágrafo 29, do 
artigo 108, da Lei Orgânica Municipal. 
Parágrafo Único: Alem das retriçOes no"Caput" deste artigo, 
o Projeto de Lei Orçamentaria não sofrera emendas que anulem despe - 
sas: 
- com projetos de obras em execução; 
II - que figurem como contrapartida do Tesouro Municipal a 
recursos de outras fontes; 
iii - a conta de recursos vinculados. 
Artigo 16 - Os recursos previstos sob o titulo "Reserva de 
Contigencia" não poderão ser inferiores a 30% (Trinta por cento) da 
Receita total estimada no Orçamento Fiscal. 
Artigo 17 - A Lei Orçamentária conterá dispositivos que auto 
rize o Poder Executivo a proceder a abertura de creditos sumplement 
res, definidos limite e base de cálculo para efeito de observância T 
no disposto no artigo 109 da Lei Orgânica Municipal, desde que auto￾rizado pelo Legislativo. 
Artigo 18 - 0 Poder Legislativo autorizará, atraves da Lei ' 
Orçamentária, a realização de operações de credito por antecipação ' 
da receita orçamentaria, objetivando suprir eventuais insuficiências 
de caixa, no exercicio. 
Artigo 19 - 0 Projeto de Lei Orçamentária será devolvido pa￾ra sançao ate o termino da sessão legislativa ordinária corresponden 
te ao exercício de 1994. 
CAPITULO V 
DAS ALTERAOES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA E 
TRIBUTÁRIO- ADMINISTRATIVO 
Artigo ZO - o Yodertxecutivo enviará ãCamaraMunicipal pro 
jetos de lei visando a modernização do sistema trIbutgrio atraves 
- revisão da base de cálculo e das hir5oteses de inciden￾cia e não incidência de impostos e taxas,objetivando ' 
exercer toda a competencia tributaria que lhe e consti 
tucionalmente atribuida; 
II - reavalização das aliquotas praticadas, objetivando es-, 
tabelecer melhor distribuição da carga tributária; 
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Apirovao 
Proled01-ci; 
Campo 09/C 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEJ ;38.970 ESTADO DE MINAS GERAIS 
III - reavaliação e revisão das isençaies e dos procedimentos 
de concessão de anistias e remissaes, de modo a manter 
critérios de justiça social, sem prejuizo do Tesouro ' 
Municipal. 
Artigo 21 - Os tributos cujo recolhimento se realizar em par￾celas serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida 
pela Unidade Fiscal do Municipio. 
CAPITULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 22 - Sem prejuizo dos atos preparatOrios e complementa 
res no âmbito de cada Poder, a abertura de creditos suplementares e T 
especiais a Lei Orçamentariaserafeita por decreto do Executivo, a - 
pos autorização legislativa, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Fe 
deral n9 4.320, de 17 de março de 1964. 
Artigo 23 - 0 Poder Legislativo, devera durante a execução do 
exercicio de 1995 encaminhar uma copia de seu balancete mensal ao De￾partamento Municipal de Fazenda para compatibilização, a fim de veri￾ficar o cumprimento dos percentuais referentes a Pessoal e Educação ' 
conforme determina a Constituição Federal e Lei Organica Municipal. 
Artip 24 - Se a Lei Orçamentaria não for sancionadaat o fi 
nal do exercicio de 1994, fica autorizada, ate a sua sanção, a execu= 
gão dos creditos orgamentarios propostos no Projeto de Lei Orçamenta￾ria, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mis. 
Artigo 25 - Revogam-se as disposiçOes em contrario. 
Artigo 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
‘I=e1 de 1994. -Prefeitura Municipal de Cam 
VITOR VIEI 
-Prefeito Mun 
DOS SANTOS 
'5,47 PAtel).0 
OBS: No uso de minhas 
atribuiçaes legais, ' 
sanciono a emendasubs 
titutiva n9 03, anexa—
a esta Lei, e veto as 
emendas de n9s 01, 
02, 04 e 05, apre￾sentadas pela Cdma 
ra Municipal. 
Vito, Vieir dos Santos 
PREFEIT MUNICIPAL 
q011. 
Camara Municipal de Campos Altos 
SALA DE SESSÕES - "JAIRO CORREA DA SILVA" 
RUA JOÃO SOARES DE SOUZA, 4113 FONE: (037) 428-1287 - CEP 38.970 - CAMPOS ALTOS - MG 
EMENDA SUBSTITUTIVA Ng03 
AO PROJETO DE LEI QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES 
PARA 0 ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICIPIO DE CAMPOS 
ALTOS PARA 0 EXERCfCIO DE 1995. 
Nos termos do lq-tigo 137 do Regimento Interno daCamara' 
MuniCipal substitua-se o IncisoIII do Artigo 52 do Projeto de Lei: 
ARTIGO 52 —III: PROJETO DE LEI 
"Demonstrativo da programagao t71 conta de recursos 
(rue figurem como contrapartida do Tesouro Nacio￾nal a recursos de outras fontes; 
EMENDA SUBSTITUTIVANg,03 
"Demonstrativo da propxam4gao 6. conta de recursos 
que figurem como contrapartida do Tesouro Munici￾pal a recursos de outras fontes; 
JnTIFICATIVA 
I. Emenda SubstitutivaNg03 visa corrigir o termo 
utili7ado 'Tesouro Nacional' por 'Tesouro Muncipal', por se tratar 
de contrapartida de recursos do MuniCipio a recursos de outras fon 
tes. 
Campos Altos, 03 de ;osto de 1994 
-0.52A9kvik— 
os4 uives Pereira Gaia 
absP12-00.6.93 
Vereador 
-2)z-Tsov4 DO 
)1A 
OBS.: 
No uso de minhas atritluig3es legaistsanciono a presente rmencia Subsi 
tutiva, rulepassa a ra7er parte intpqr:inf,n da r'.i 73/0 /i dr 
— PrerePwra flunicipakide 'amp. tosor t cht- r de 1"1.- 
-Tiré.-1/ a'Y 
VitorVic) a dos Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 
" 

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