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norma nº 82/1995

Tipo Lei
Número / Ano 82 / 1995
Date 1995-05-24
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Institui o conselho Municipal dos direitos da criança e do Adolescente, o conselho Tutelar e o fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da outras providências.
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Lei n.° 82/95 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE, INSTITUI 0 CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE, 0 CONSELHO TUTELAR 
E 0 FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS 
A Câmara Municipal de Campos Altos - MG, pôr seus representantes aprovou, e eu, 
prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
TITULO I 
Disposições Gerais 
Art.1°. Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, 
das normas gerais para sua adequada aplicação e da estrutura de atendimento. 
Parágrafo único: Para os efeitos desta lei, considera — se criança a pessoa a pessoa até 
doze anos de idade incompletos e adolescente a maior de doze e menor de 18 anos. 
Art.2°. 0 atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Campos 
Altos, será efeito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, 
cultura, lazer, profissionalização e outras assegurando-se em todas elas, o tratamento com 
prioridades, dignidade e respeito 6 liberdade e 6 convivência familiar e comunitária. 
Parágrafo único: A garantia de prioridade compreende: 
I - Primazia de receber proteção e socorro do município, em quaisquer circunstancias; 
PKEFEITURA MUNIGIPAL DE GAMPOS ALTOS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
III - Precedência de atendimento nos serviços públicos municipais; 
IV - Destinação privilegiada de recursos públicos nas areas relacionadas com a proteção 
infância e à juventude. 
Art.3°. Aos que dela necessitarem, sera prestada assistência social em caráter supletivo. 
Art.4°. É vedada a criação de programas de caráter compensatório na ausência ou 
insuficiência das políticas sociais básicas do município, sem prévia aprovação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art.5°. É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e 
perinatal. 
§ 10. A parturienteseraatendida preferencialmente pelo mesmo médico que a 
acompanhou na fase pré-natal. 
§ 2°. Incumbe ao poder publico proporcionar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele 
necessitarem. 
Art.6°. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, 
públicos municipais e particulares, são obrigados a: 
I - Manter registros das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo 
prazo de dezoito anos; 
II - Identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da 
impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade 
administrativa competente; 
Ill - Proceder a exame visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no 
metabolismo do recém-nascido, bem como, prestar orientação aos pais; 
IV - Fornecer declaração de nascimento onde constem, necessariamente, as 
intercomunicas do parto e do desenvolvimento do neonato; 
V - Manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe. 
Art. T. ciaocguitniu IcIlalJI1eiito rneaioo a (Ali:1119U e CIO OULAGOOGrite, tatralre0 CIO latC Ill t1 
Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário as ações e serviços para a promoção, 
proteção e recuperação da saúde. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 10. A Criança e o Adolescente portadores de deficiência receberão atendimento 
especializado. 
§ 2°. Incumbe ao poder Publico fornecer gratuitamente aqueles que necessitarem os 
medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitamento, habilitação ou 
reabilitação. 
Art.8°. Os estabelecimentos de atendimento a saúde deverão proporcionar condições 
para permanência, em tempo integral, de um dos pais ou responsável, nos casos de internação a 
criança ou adolescente. 
Art.9°. 0 Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e 
odontologia para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil e 
campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. 
ParágrafoCalico: Serapromovida a vacinação das crianças nos casos recomendados 
pelas autoridades sanitárias. 
TÍTULO II 
Da Estrutura de Atendimento 
Capitulo I 
Disposições Gerais 
Art.10. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente seragarantida 
através dos seguintes órgãos e entidades: 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - Conselho Tutelar; 
III - Entidedesde Atenclinnanto; 
a) Governamentais; 
b) Não-governamentais. 
CAPÍTULO II 
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
Seção I 
Da Criação e da Natureza do Conselho 
Art.11. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como 
órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis. 
Seção II 
Da Competência do Conselho 
Art.12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
I - Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando 
prioridade para a captação e aplicação de recursos; 
II - Zelar pela execução da política a que se refere o inciso anterior, atendidas as 
peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e 
das localidades onde residem; 
a) Entidades Governamentais; 
I - Gabinete e Secretária da Prefeitura; 
II - Câmara Municipal de Campos Altos; 
Ill - Delegacia de Policia; 
IV - E.E. Pe. Clemente de Maleto; 
V - E.E. José Cordeiro de Campos; 
VI - E.E. Deir6 Borges; 
VII - E.E. Joaquim Domingos da Silva; 
VIII - Creche Municipal; 
IX - Departamento Municipal de Educação; 
X - Departamento Municipal de Saúde; 
XI - E.M. Amélia Franco; 
XII - EMATER; 
b) Entidades Não-Governamentais 
I - Loja Maçônica XIII de Dezembro; 
II -RotaryClube de Campos Altos; 
III - Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Campos Altos 
IV - Educanderio Dom Alexandre 
V - Paróquia de Santa Terezinha; 
VI - Sindicato dos Trabalhadores Rurais 
VII - Sindicato dos Produtores Rurais; 
VIII - Igreja Evangélica Assembléia de Deus; 
IX - Associação Comunitária do Alto Palestina e Camposaltinho; 
III - Formular prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se 
refira ou possa afetar as condiçÕes de vida das crianças e dos adolescentes; 
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto de execute no 
município, que possa afetar suas deliberações; 
V - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente; 
VI - Registrar os programas das entidades governamentais que operam no município; 
VII - Regulamentar supletivamente, organizar coordenar, bem como, adotar todas as 
providencias necessárias para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar, dos 
rvImbrns do Concalho Tutalar. sob a nresidAncia do Presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos 
termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto pôr perda do mandato, nas hipóteses 
prevista nesta Lei; 
IX - Administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
X - Editar seu Regimento Interno; 
XI - Eleger sua mesa diretora, constituída de Presidente, vice-presidente, Secretário e 
Tesoureiro, renovável, anualmente, permitida a recondução. 
Seção Ill 
Dos Membros do Conselho 
Art.13. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 24 
(vinte e quatro) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, pôr indicação das seguintes entidades 
e órgãos: 
X - Associação de Pais e Amigos do Excepcional — APAE; 
XI - Ordem dos Advogados do Brasil — OAB; 
XII - Santa Casa de Misericórdia; 
Parágrafo único: Os membros indicados pelos órgãos e entidades constantes dos incisos 
I a XII (letra a), representam o município e os indicados pelas entidades constantes dos incisos I a 
XII (letra b), representam a participação popular. 
Art.14. 0 Conselho será renovado a cada 02 (dois) anos, permitida a recondução dos 
membros. 
Art.15. A função de Conselheiro é considerada de interesse relevante e não será 
remunerada. 
Art.16. 0 Conselho terá uma secretaria executiva composta de 02 (dois) servidores, 
cedidos pelo Poder Executivo do município, com sede 6 Rua Maria Rita Franco, 215-A. 
Capitulo Ill 
Do Conselho Tutelar 
Seção I 
Da Criação e Natureza do Conselho 
Art.17. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, 
definidos na Lei Federal No. 8.069/90. 
Seção II 
Da Competência do Conselho 
Art.18. Ao Conselho Tutelar compete zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, definidos na Lei Federal No. 8.069/90. 
Art.19. São atribuições de Conselho Tutelar: 
I - Atender as crianças e adolescentes nas seguintes hipóteses: 
a) Violação ou ameaça aos seus direitos reconhecidos na Lei Federal No. 8.069/90. 
1 - Pôr ação ou omissão da sociedade ou do Estado; 
2 - Pôr falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; 
3 - Em razão de sua conduta. 
b) Ato infracional praticado pôr criança; 
II - Aplicar as seguintes medidas, nos casos previstos no inciso anterior: 
a) Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; 
b) Orientação, apoio e acompanhamento temporário; 
c) Matricula e freqüência obrigatoriedade em estabelecimento oficial de ensino 
fundamental; 
d) Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, à criança e ao 
adolescGmt: 
e) Requisição de tratamento médico, psicológico e psiquiátrico, em regime hospitalar ou 
ambulatório; 
f) Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a 
alcoólatras e toxicômanos; 
g) Abrigo em entidade; 
Ill - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as seguintes medidas: 
a) Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção 6 família; 
b) Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento de 
alcoólatras e toxicômanos; 
c) Encaminhamento a tratamento psicológico o ou psiquiátrico; 
d) Encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 
e) Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e 
aproveitamento escolar; 
f) Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; 
g) Advertência; 
IV - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: 
a) Requisitar serviços públicos na área de saúde, educação, serviço social, previdência, 
trabalho e segurança; 
b) Representar junto ás autoridades judiciárias, nos casos de descumprimento 
injustificado de suas atribuições; 
V - Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa 
ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; 
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as prevista no 
Inciso ll 'a' e 'f', deste artigo, para o adolescente autor de ato infracional; 
VII - Expedir notificações; 
VIII - Requibitar ucrtidOdo d nuocimonto o do Óbito d rion u odolosoonto, uuundo 
necessário; 
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para 
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos Direitos previstos 
no artigo 220, parágrafo 3°, Inciso II, da Constituição Federal; 
XI - Representar o Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do 
pátrio poder; 
XII - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais. 
Art.20. Em razão do território, é competente o Conselho para exercer suas atribuições, 
quando: 
I - Os pais ou responsáveis forem domiciliados no município; 
II - A falta dos pais ou responsável, a criança ou adolescente se encontrar no município. 
§ 1°. Nos casos de ato infracional o Conselho será competente se a ação ou omissão 
ocorrer no município, observadas as regras de conexão, continência e presunção de juizo. 
§ 2°. A aplicação das medidas poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do Município de 
residência dos pais ou responsável ou de sede da entidade que abrigar a criança ou o 
adolescente, assim como, poderá o Conselho receber tal delegação. 
SeçãoIII 
Dos Membros do Conselho 
Art.21. 0 Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros eleitos pelos cidadãos 
do município para mandato de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) reeleição. 
Parágrafo único: Os candidatos não eleitos, mas votados serão suplentes, tendo o mais 
votado, preferência sobre os demais. 
Art.22. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho 
Tutelar: 
I - Reconhecida idoneidade moral: 
II - Idade superior a 21 (vinte Um) anos; 
Ill - Residir no Município; 
IV - Ser eleitor no município e estar quites com a justiça eleitoral; 
V - Ter completado o 20. Grau de escolaridade; 
IV - Não ser condenado nem estar sendo processado pôr crime ou contravenção, mesmo 
que tenha cumprido a pena, ressalvada a reabilitação. 
Art.23. São impedidos de servir no Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, 
sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
Parágrafo único: Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em 
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Publico com exercício na comarca. 
Art.24. 0 Conselho Tutelar elegerá seu presidente, vice-presidente e Secretário, para 
mandato de um ano, permitida a recondução. Em caso de empate, considera-se eleito o mais 
idoso. 
Art.25. 0 exercício efetivo na função do Conselheiro constituirá serviço publico relevante e 
estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
Art.26. 0 Conselho Tutelar funcionará no edifício à Rua Maria Rita Franco, 215-A. 
Art.27. Perderá o mandato o conselheiro que: 
I - Incorrer-se em impedimento(Art. 23 e seu parágrafo único) 
II - Deixar de atender os requisitos estabelecidos no artigo 22. 
Parágrafo único: Verificada hipótese prevista neste artigo,garantia defesa, o Conselho 
Municipal da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse ao 
primeiro suplente. 
Seção IV 
Do Processo Eleitoral 
Subseção I 
Art.28. 0 processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido e 
realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do 
Ministério Público. 
Capitulo IV 
Das Entidades de Atendimento 
Art.29. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias 
unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socio￾educativos destinados á criança e adolescente em regime de: 
I - Orientação de apoio sócio-familiar 
II - Apoio sócio-educativo em meio aberto; 
Ill - Colocação familiar; 
IV - Abrigo. 
§ 10. As entidades governamentais e não-governamentais estabelecidas neste município, 
deverão inscrever seu programa, especificando os regimes de atendimento na forma deste artigo, 
junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança alterações, do qual fará comunicação ao 
Conselho Tutelar e ao Juiz de Infância e da Juventude. 
§ 2°. 0 descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na incursão do 
dirigente da entidade nas sanções dos artigos 101 a 193, da Lei Federal n.° 8.069/90. 
Art.30. As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de 
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o 
registro ao Conselho Tutelar e ao Juiz da Infância e da Juventude. 
Parágrafo único: Será negado o registro a entidade que: 
I - Não ofereça instalações fiscais em condições adequadas de habilitações, higiene, 
salubridade e segurança; 
II - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios da Lei Federal n.° 
8.069/90; 
Ill - Esteja irregularmente constituída; 
IV - Tenha em seus quadros pessoas inid6neas. 
Art.31. As entidades não-governamentais serão fiscalizadas pelo Conselho Tutelar, 
ficando sujeitas és medidas estabelecidas no artigo 97, II, da Lei Federal n.° 8.069/90, no caso de 
descumprimento de obrigação constante do artigo 94, da mesma Lei. 
Capitulo V 
Do Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes 
Art.32. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cujos 
recursos serão utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, ao qual é vinculado. 
Art.33. Comporão os recursos do fundo as verbas: 
I - Orçamentarias do município; 
II - Transferidas ao município nos termos do parágrafo único, do artigo 261„ da Lei federal 
No. 8.069/90; 
Ill - Captadas pelo município através de convênios ou doações diretas ao fundo; 
IV - Provenientes da reversão dos valores das multas, nos termos doart. 214. da Lei 
Federal No. 8.069/90; 
V - Resultantes de aplicações financeiras. 
TÍTULO V 
Disposições Finais e Transitórias 
Art.34. No prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei, o chefe do 
Executivo do Município, os membros do Conselho reunir-se-ão para eleger a mesa diretora e 
elaborar o regime interno deste. 
Art.35. A posse dos membros do Conselho Tutelar, eleitos par o primeiro triênio, dar-se-6 
120 (cento e vinte) diesapós a publicag5o desta lei 
Art.36. As entidades de atendimento, governamentais e não-governamentais, já 
estabelecidas no município, deverão submeter os respectivos programas ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art.37. 0 município inclusive incluíra, anualmente, no orçamento, dotações de verbas 
destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art.38. As despesas iniciais destinadas ao cumprimento desta Lei correrão pôr conta da 
dotação 020115814832004-Manutenção do Conselho da Criança e do Adolescente, inserida no 
Orçamento Programa para o exercício de 1995. 
Art.39. 0 Poder Executivo do Município poderá firmar convênio com os Governos Federal 
e Estadual, visando adequar e viabilizar a execução desta Lei. 
Art.40. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Campos Altos — MG, 24 de maio de 1995. 
VITOR VI EIRA DOS SANTOS 
00,6 
Prefeito Municipal 

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