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norma nº 83/1995

Tipo Lei
Número / Ano 83 / 1995
Date 1995-05-29
EmentaConcede reajuste aos vencimentos, proventos e pensões dos Servidores Municipais e da outras providências.
native_id1440

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

VITOR VIEI A DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 
Apt4Viii60 OVA 026 i 
NOW) Lei N.' ....96./g1/4p— 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS 
L E I N9 S 3/ 02-- 
Concede reajuste aos vencimentos, proventos e 
penses dos Servidores Municipais e da outras 
providencias. 
ACamaraMunicipal de Campos Altos/MG., por seus representantes 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 19: Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder rea￾juste de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos da tabe￾la vigente em 1/05/95. 
Artigo 29: Para fazer face as despesas decorrentes desta Lei, 
serão utilizadas dotações do orçamento vigente. 
Artigo 39: Revogadas as disposigOes em contrario, esta Lei en￾trara em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir' 
de 19/05/95. 
- Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG., /02.de de 1995. 
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0,0) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS 
JUSTIFICATIVA 
0 presente aumento de 25% (vinte e cinco por cento) visa reduzir 
as perdas salariais. Ao mesmo tempo, este aumento se limita a capaci￾dade da receita da Prefeitura, levando-a a cumprir sem atrasos o paga￾mento da folha de vencimantos. 
Atenciosamente, 
VITOR VIEIRA DOS SANTOS FILHO 
Chefe Depto Administração e RH 
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VITOR VIEIRA DOS SANTOS FILHO 
Chefe Depto de Administragao e RH 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
RELAÇÃO DE SERVIDORES POR NÍVEL 
CARGO N9 
ASSESSORIAS 
CHEFIAS DE DEPARTAMENTOS 
SERVIDORES INATIVOS 
FENSIONISTAS 
DE SERVIDORES 
01 
04 
17 
02 
SERVIDORES DO NÍVEL I 38 
SERVIDORES DO NÍVEL II 51 
SERVIDORES DO NIVEL III 04 
SERVIDORES DO NÍVEL IV 21 
SERVIDORES DO NÍVEL V 01 
SERVIDORES DO NÍVEL VI 02 
SERVIDORES DO NÍVEL VIII 07 
SERVIDORES DO NÍVEL IX 01 
SERVIDORES DO NÍVEL X 02 
Campos Altos/MG., 23 de maio de 1995. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS 
L E I N9 F4 / 95/ 
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL 
ACamaraMunicipal de Campos Altos, aprovou e eu, Prefeito Muni 
cipal, sanciono a seguinte Lei: 
Artiao 19: 0 Art. 40 da Lei n9 03/91 de 20 de março de 1991,' 
passa a ter a seguinte redação: 
Art. 40 : Para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse publico, 6 facultado a qualquer dos Poderes e as Autarquias e 
FundagOes Publicas do Municipio contratar pessoal, sob o regime dedi - 
reito publico. 
§ 19 : Consideram-se abrangidas pelo"caput" deste artigo as 
contratações que visem a: 
. Combater surtos endémicos e epidémicos; 
II . Fazer a recenseamento; 
III Atender a situação de calamidade pública; 
IV . Garantir substituto a professor legalmente impedido, en￾quanto substituir o impedimento; 
V . Executar serviço técnicos profissional especializado, ob 
servando, quanto a notOria especialização, o disposto em 
Lei Federal especifica; 
VI . Executar serviços para os quais não disponha a Administra 
cio de Servidores Palicos, sob o regime estatutirio, em 
niimero suficiente nas areas de sailde, ensino, obras pali 
cas, oficinas , transportes, administração e fiscalização. 
§ 29 :Para o efeito de aplicação da regra de alinea "b, §29 , 
art. 85, da Lei Orgânica Municipal, entende-se vedada a prorrogação do 
prazo do contrato, para a execução de objeto da mesma natureza, emFa 
vo do mesmo Contratado. 
Aevo CAMA R kit()NiCippt. DE cAmpos ALTOS 
• • , 
V iC r dents 
--- 
of 
4-15m404.- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 39: A execução de serviços de conservação, limpeza, vigilin 
cia, limpeza pública e coleta de lixo poder6 ser objeto de contrato,T 
mediante licitação. 
Artigo 29: Para ocorrer as despesas decorrentes desta Lei u￾tilizar-se-a dotagoes do orçamento do Executivo, assegurados recursos' 
na forma da Lei Federal 4.320/64 (Art. 43). 
Artigo 39: Revogadas as disposigaes em contrario, esta Lei en 
tra em vigor na data de sua publicação. 
n 
. Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG., ..de 1995. 
VITORVIERA DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 
Aprovado em 30 / 06 / 95_ 
Pro400 Lei N.° 00/95 
Ío 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
JUSTIFICATIVA 
Tendo em vista que a administração municipal necessita contratar 
com urgencia servidores em carater temporario,excepcional,tipo fis￾cais, professores substitutos, dentre outros especificados no proje 
to anexo. 
Não cabendo aplicar o concurso público para preenchimento de va￾gas, devido ao carater temporario e a natureza de excepcionalidade; 
e que, encaminhamos a esta casa, projeto de lei que versa sobre a ma 
teria e abre condigaes legais e necessarias a governabilidade municI 
pal, para a devida apreciação dos ilustres vereadores e para tanto T 
contamos com a compreensão de V.Sas. para aprovação do mesmo. 
Atenciosamente, 
(114Fih 
VITOR VIEIRA DOS SANTOS FILHO 
Chefe Depto Administração e RH - 
A 8 SX60 CA•Q -
/Q1,191q;-‘0• 

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