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norma nº 85/1995

Tipo Lei
Número / Ano 85 / 1995
Date 1995-06-20
EmentaEstabelece as Diretrizes para o Orçamento Fiscal do Município de Campos Altos para o Exercício de 1996.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
L E I N9 /95 
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA 0 ORÇAMENTO 
FISCAL DO MUNICIPIO DE CAMPOS ALTOS PARA' 
O EXERCÍCIO DE 1996. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS/MG., com a Graça de Deus de 
creta e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 19 - Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto na Consti￾tuigao Federal, na Lei Orgânica Municipal e as normas estabelecidas ' 
pela Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964, as Diretrizes Or￾çamentarias para o exercício financeiro de 1996, compreendendo: 
- As diretrizes gerais para a elaboração orçamentária; 
II - As diretrizes gerais para o Orçamento Fiscal referentes 
aos Poderes do Municipio e seus Orgaos; 
III - As diretrizes e as metas para os Poderes Legislativo e 
Executivo; 
IV - As disposições sobre alterações da legislação tributa - 
ria e tributario-administrativa; 
V - Disposições finais. 
CAPITULO II 
sEgAo I 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO ORÇAMENTARIA 
Artigo 29 - A Lei Orçamentaria para o exercício de 1996, compreenden 
aõ o Orçamento Fiscal, resultara das propostas orçamentarias parciais 
de cada Poder eseraelaborada conforme as diretrizes e metas estabe￾lecidas no Piano Pturiaaual de Avio Oovernamental, observadas as nor￾da Lei Federal 119 4.320, de 17 de março de 1964. 
Artigo 39 - As propostas orçament6rias parciais a que se refere o ar￾tigo anterior, serão elaboradas a pregos vigentes em julho de 1995 e' 
apresentadas ao Departamento de Fazenda, para fins de analise, compa￾tibilizagão e consolidação, ate o dia 12 de agosto de 1995. 
Parágrafo 19 - Os valores de Receita e Despesa previstos no Projeto ' 
de Lei serão expressos segundo pregos correntes estimados para o exer 
cicio de 1996. 
o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parágrafo 29 - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei aCamara 
Municipal explicitara: 
- As hipOteses inficionarias adotadas para os periodos 
de julho a dezembro de 1995 e de janeiro a dezembro' 
de 1996; 
II - Os critérios utilizados para a estimativa das recei￾tas do Orçamento Fiscal. 
Artigo 49 - 0 Poder Legislativo encaminhara ao Departamento de Fa￾zenda, da Prefeitura Municipal, sua respectiva Proposta Orçamenta￾ria, no prazo estabelecido no caput doart. 39 , para fins de incor 
poragão no Projeto de Lei Orçamentaria do Municipio. 
Parágrafo Único - Para calculo dos valores de sua Proposta, o Po￾der Legislativo devera observar o mesmo índice usado pelo Po 
der Executivo e as determinações desta Lei. 
Artigo 59 - Acompanharão a Proposta do Orçamento Fiscal, alem dos 
quadros exigidos pela legislação em vigor, os seguintes: 
- Quadro consolidado do orçamento da Administração Di￾reta; 
Demonstrativo dOs recursos a serem aplicados na manu 
tenção e desenvolvimento do ensino, para efeito de 
cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição 
Federal; 
III - Demonstrativo da programação a conta de recursos que 
figurem como contrapartida do Tesouro Municipal a re￾cursos de outras fontes, para efeitos do cumprimento' 
no disposto do artigo 15, paragrafo Gnico, inciso II, 
desta Lei. 
SEÇÃO II 
DAS AÇOES PRIORITÁRIAS 
Artigo 69 - Sem prejuízo das disposições a serem estabelecidas na ' 
reformulação do Plano Plurianual de Ação Governamental são conside￾radas prioritárias, para efeito de elaboração da Proposta Orçamenta 
ria para o exercicio de 1996, as ações que visem: 
Ao desenvolvimento institucional, a modernização e ra 
cionalização administrativa da Prefeitura Municipal 7 
principalmente atraves. 
a) do desenvolvimento de programas de qualificação e 
profissionalização 4o servidor; 
b) da informatização e reaparelhamento dos Orgãos e 
entidades; 
c) da reformulação do Sistema de Administração das Fl 
nangas 
ç. 
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CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
II - A continuidade e consolidação dos projetos de investi￾mento em infra-estrutura, saneamento básico, meio ambi 
ente, safide e educação, atraves: 
a) do estabelecimento de cronogramas de obras e da via 
bilizagão das respectivas contrapartidas financeiras; 
b) da definição na política municipal de meio-ambiente; 
c) da manutenção do nível de investimento nas áreas so￾ciais, em especial nos programas de ducagão e sailde; 
III - Ao desenvolvimento de pesquisas institucionais paraco 
nhecimento e mapeamento da realidade econamica, social' 
e cultural do Municipio; 
IV - Ao fomento das atividades culturais de esporte, dela 
zer e de turismo; 
V A promoção gradual da integração do Poder PUblico com 
os diversos segmentos da sociedade, objetivando o com 
prometimento de todos com o desenvolvimento econômico 
social e cultural do Municipio. 
SEÇÃOIII 
DAS DESPESAS CORRENTES 
Artigo 79 - As despesas corrente dos Orgãos e entidades que integra￾rão o Orçamento Fiscal, a serem financiados com recursos ordinários' 
do Tesouro Municipal, não poderão sofrer incremento real em relação' 
a estimativa pra 1995, tendo como referencia a realização efetiva ' 
da despesa ate em junho. 
Parágrafo Unico - Excetuam-se do disposto neste artigo: 
as despesas com pessoal e encargos sociais; 
II - as despesas com encargos da divida; 
III - as despesas decorrentes de expansão patrimonial e de 
serviços, inclusive aquelas relativas a reforma insti￾tucional; 
IV - as despesas de custeio com saiide e educação. 
Artigo 89 - As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão 
fixadas respeitadas as disposições do artigo 38 do Ato das Disposi - 
qOes Transit6rias da Constituição Federal e os seguintes principios: 
Observância da isonomia de vencimentos previsto no ar￾tigo 87, parágrafo 19 da Lei Orgãnica Municipal; 
II - EquilibriaremuneratOrio entre os quadros. 
Artigo 99 - A concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remune￾ragao dos servidores at ou alem dos indices inflacionários e a cria 
gão de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, aad 
missão de pessoal pelos Orgaos da Administração Direta e Indireta, -s-6 
poderão ser feitas se houver dotação orçamentaria suficiente para a￾tender as projeções de despesas at o final do exercício, observadas 
a legislação federal e municipal, e ressalvadas as contratações de ' 
que trata o artigo 85 da Lei Orgânica Municipal. 
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Parágrafo Único - As despesas com pessoal referida no"Caput" do ar￾tigo nao podera ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do valor da 
receita corrente consignada na Lei do Orçamento e abrangera: 
- 0 pagamento de pessoal do Poder Legislativo; 
II - 0 pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se 
o dos pensionistas e aposentados. 
Artigo 10 - As subvenções sociais s6 poderão constar do Orçamento ' 
Fiscal quando destinadas a entidades sem fins lucrativos, declaradas 
de utilidade pública, de assist6ncia social voltada para a educação, 
a saúde, o amparo a infância e ao adolescente, ao idoso, a maternida 
de e ao deficiente físico e as de proteção ao meio ambiente observa￾das as exigências da legislação em vigor. 
Parágrafo Único - Fica condicionada a liberação de recursos, doquo' 
trata este artigo, a comprovação da prestação de contas ao Orgãore￾passador dos recursos recebidos em exercícios anteriores. 
SEÇÃO IV 
DAS DESPESAS DE CAPITAL 
Artigo 11 - As despesas de capital serão programadas segundo as prio 
ridades estabelecidas no artigo 69 , inciso II, desta Lei, observando 
-se ainda a consignação preferencial de recursos; 
1 - para projetos ja iniciados ou incluIdos no orçamentoan 
tenor terão prioridades sobre novos projetos; 
II - como contrapartida a recursos de fontes alternativas ao 
Tesouro Municipal, assegurados ou em fase de negociação. 
Artigo 12 - As transferencias de capital para instituições privadas' 
somente poderio constar do orçamento quando observadas as disposi￾ções do artigo 10 desta Lei. 
CAPITULOIII 
DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES DO MUNICIPIO 
Artigo 13 - A elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Le￾gislativo e Executivo deverá fundamentar-se nas seguintes diretrizes: 
- alocação eficiente dos recursos públicos; 
II - efici&ncia na prestação dos serviços de responsabilida' 
de do Municipio; 
III - busca de equidade; 
IV - universalidade na prestação dos serviços públicos; 
V - austeridade na questão dos recursos públicos; 
VI - aumento da produtividade; 
VII - busca da elevação do padrão de vida da população. 
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CAPITULO IV 
DO ENCAMINHAMENTO LEGISLATIVO 
Artigo 14 - 0 Projeto de Lei, contendo a Proposta Orçamentária pa￾ra o exercício de 1996, sera' encaminhado aCamaraMunicipal ate o 
dia 30 de setembro de 1995. 
Artigo 15 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária somente serão 
aprovadas quando observarem o disposto no parágrafo 29, do artigo ' 
108, da Lei Orgânica Municipal. 
Parágrafo Único- Alem das restrições no"Caput" deste artigo, oPro 
jeto de Lei Orçamentária não sofrerá emendas que anulem despesas: — 
I com projetos de obras em execução; 
II - que figurem como contrapartida do Tesouro Municipal a 
recursos de outras fontes; 
IIIa conta de recursos vinculados. 
Artigo 16 - Os recursos previstos sob o titulo "Reserva deConti - 
gencia" nao poderão ser inferiores a 10% (dez por cento) da receita 
total estimada no orçamento fiscal. 
Artigo 17 - A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorize o 
Poder Executivo a proceder a abertura de creditos suplementares, de 
finidos limite e base de calculo para efeito de observância no dis￾posto no artigo 109 da Lei Organcia Municipal, desde que autorizado 
pelo Legislativo. 
Artigo 18 - 0 Poder Legislativo autorizará, atraves da Lei Orçamen￾taria, a realização de operações de credito por antecipação dare￾ceita orçamentária, objetivando suprir eventuais insuficiências de 
caixa, no exercicio. 
Artigo 19 - 0 Projeto de Lei Orçamentária será devolvido para san - 
çao ate o termino da sessão legislativa ordinária correspondente ao 
exercício de 1995 
CAPITULO V 
DAS ALTERAÇOES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA E 
TRIBUTÁRIO - ADMINISTRATIVO 
Artigo 20 - 0 Poder Executivo enviará aCamaraMunicipal projetos ' 
de lei visando a modernizagão.do sistema tributário atraves de: 
- revisão da base de cálculo e das hipOteses de inciden - 
cia e não incidencia de impostos e taxas, objetivando' 
exercer toda a competência tributária que lhe 6 consti 
tucionalmente atribuida-; 
II - reavaliação das aliquotas praticadas, objetivando es￾tabelecer melhor distribuição da carga tributária 
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CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
III -reavaliação e revisão das isençOes e dos procedimentos 
de concessão de anistias e remiss6es, de modo a manter 
critérios de justiça social, sem prejuízo do Tesouro ' 
Municipal. 
Artigo 21 - Os tributos cujo recolhimento se realizar em parcelas ' 
serao atualizados segundo normas determinadas pelo Governo Federal' 
e adotadas pelo municipio. 
CAPITULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 22 Sem prejuízo dos atos preparat6rios e complementares no 
amp lto Té cada Poder, a abertura de créditos suplementares e espe - 
ciais a Lei Orçamentariaserafeita por decreto do Executivo, apiis' 
autorização legislativa, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Fede 
ral n9 4.320, de 17 de março de 1964. 
Artigo 23 - 0 Poder Legislativo, devera durante a execução do exer 
cicio de 1996 encaminhar uma copia de seu balancete mensal ao Depa7 
tamento Municipal de Fazenda para compatibilizagão, a fim de verifi 
caro cumprimento dos percentuais referentes a Pessoal e Educação 
conforme determina a Constituição Federal e Lei Orgãnica Municipal. 
Artigo 24 - Se a Lei Orçamentaria não for sancionada ate o final do 
exercicio de 1995, fica autorizada, ate a sua sanção, a execução ' 
dos créditos orgamentarios propostos no Projeto de Lei Orçamentaria, 
a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. 
Artigo 25 - Revogam-se as disposigOes em contrario. 
Artigo 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
-Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG., 1995. 
.
ovado 
P1131140 
Lei N.° ...... _ ...... VITOR VIE A DOS SAN1OS 
PrefeitoMunicipal 
C(0 1\) TQ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
JUSTIFICATIVA 
Visando a elaboração do Orçamento Programa p/ 96 estamos reme￾tendo a esta casa projeto de lei versando sobre suas diretri - 
zes gerais, de acordo com disposto na Constituição Federal, ' 
Lei Orgânica Municipal e Lei 4.320/64. 
Este projeto, revisado, procura dar mais objetividade e simpli 
cidade na elaboração da proposta orçamentaria, vital para as
pretençaes sempre de melhorias e desenvolvimento do municipio, 
trilhando sempre a procura da modernidade. 
Campos Altos/MG., 22 de junho de 1995. 
VITOR VIEIRA DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 

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