| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 1995 |
| Date | 1995-06-20 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes para o Orçamento Fiscal do Município de Campos Altos para o Exercício de 1996. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS L E I N9 /95 ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA 0 ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICIPIO DE CAMPOS ALTOS PARA' O EXERCÍCIO DE 1996. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS/MG., com a Graça de Deus de creta e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 19 - Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto na Constituigao Federal, na Lei Orgânica Municipal e as normas estabelecidas ' pela Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964, as Diretrizes Orçamentarias para o exercício financeiro de 1996, compreendendo: - As diretrizes gerais para a elaboração orçamentária; II - As diretrizes gerais para o Orçamento Fiscal referentes aos Poderes do Municipio e seus Orgaos; III - As diretrizes e as metas para os Poderes Legislativo e Executivo; IV - As disposições sobre alterações da legislação tributa - ria e tributario-administrativa; V - Disposições finais. CAPITULO II sEgAo I DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO ORÇAMENTARIA Artigo 29 - A Lei Orçamentaria para o exercício de 1996, compreenden aõ o Orçamento Fiscal, resultara das propostas orçamentarias parciais de cada Poder eseraelaborada conforme as diretrizes e metas estabelecidas no Piano Pturiaaual de Avio Oovernamental, observadas as norda Lei Federal 119 4.320, de 17 de março de 1964. Artigo 39 - As propostas orçament6rias parciais a que se refere o artigo anterior, serão elaboradas a pregos vigentes em julho de 1995 e' apresentadas ao Departamento de Fazenda, para fins de analise, compatibilizagão e consolidação, ate o dia 12 de agosto de 1995. Parágrafo 19 - Os valores de Receita e Despesa previstos no Projeto ' de Lei serão expressos segundo pregos correntes estimados para o exer cicio de 1996. o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 29 - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei aCamara Municipal explicitara: - As hipOteses inficionarias adotadas para os periodos de julho a dezembro de 1995 e de janeiro a dezembro' de 1996; II - Os critérios utilizados para a estimativa das receitas do Orçamento Fiscal. Artigo 49 - 0 Poder Legislativo encaminhara ao Departamento de Fazenda, da Prefeitura Municipal, sua respectiva Proposta Orçamentaria, no prazo estabelecido no caput doart. 39 , para fins de incor poragão no Projeto de Lei Orçamentaria do Municipio. Parágrafo Único - Para calculo dos valores de sua Proposta, o Poder Legislativo devera observar o mesmo índice usado pelo Po der Executivo e as determinações desta Lei. Artigo 59 - Acompanharão a Proposta do Orçamento Fiscal, alem dos quadros exigidos pela legislação em vigor, os seguintes: - Quadro consolidado do orçamento da Administração Direta; Demonstrativo dOs recursos a serem aplicados na manu tenção e desenvolvimento do ensino, para efeito de cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal; III - Demonstrativo da programação a conta de recursos que figurem como contrapartida do Tesouro Municipal a recursos de outras fontes, para efeitos do cumprimento' no disposto do artigo 15, paragrafo Gnico, inciso II, desta Lei. SEÇÃO II DAS AÇOES PRIORITÁRIAS Artigo 69 - Sem prejuízo das disposições a serem estabelecidas na ' reformulação do Plano Plurianual de Ação Governamental são consideradas prioritárias, para efeito de elaboração da Proposta Orçamenta ria para o exercicio de 1996, as ações que visem: Ao desenvolvimento institucional, a modernização e ra cionalização administrativa da Prefeitura Municipal 7 principalmente atraves. a) do desenvolvimento de programas de qualificação e profissionalização 4o servidor; b) da informatização e reaparelhamento dos Orgãos e entidades; c) da reformulação do Sistema de Administração das Fl nangas ç. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS II - A continuidade e consolidação dos projetos de investimento em infra-estrutura, saneamento básico, meio ambi ente, safide e educação, atraves: a) do estabelecimento de cronogramas de obras e da via bilizagão das respectivas contrapartidas financeiras; b) da definição na política municipal de meio-ambiente; c) da manutenção do nível de investimento nas áreas sociais, em especial nos programas de ducagão e sailde; III - Ao desenvolvimento de pesquisas institucionais paraco nhecimento e mapeamento da realidade econamica, social' e cultural do Municipio; IV - Ao fomento das atividades culturais de esporte, dela zer e de turismo; V A promoção gradual da integração do Poder PUblico com os diversos segmentos da sociedade, objetivando o com prometimento de todos com o desenvolvimento econômico social e cultural do Municipio. SEÇÃOIII DAS DESPESAS CORRENTES Artigo 79 - As despesas corrente dos Orgãos e entidades que integrarão o Orçamento Fiscal, a serem financiados com recursos ordinários' do Tesouro Municipal, não poderão sofrer incremento real em relação' a estimativa pra 1995, tendo como referencia a realização efetiva ' da despesa ate em junho. Parágrafo Unico - Excetuam-se do disposto neste artigo: as despesas com pessoal e encargos sociais; II - as despesas com encargos da divida; III - as despesas decorrentes de expansão patrimonial e de serviços, inclusive aquelas relativas a reforma institucional; IV - as despesas de custeio com saiide e educação. Artigo 89 - As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitadas as disposições do artigo 38 do Ato das Disposi - qOes Transit6rias da Constituição Federal e os seguintes principios: Observância da isonomia de vencimentos previsto no artigo 87, parágrafo 19 da Lei Orgãnica Municipal; II - EquilibriaremuneratOrio entre os quadros. Artigo 99 - A concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneragao dos servidores at ou alem dos indices inflacionários e a cria gão de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, aad missão de pessoal pelos Orgaos da Administração Direta e Indireta, -s-6 poderão ser feitas se houver dotação orçamentaria suficiente para atender as projeções de despesas at o final do exercício, observadas a legislação federal e municipal, e ressalvadas as contratações de ' que trata o artigo 85 da Lei Orgânica Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - As despesas com pessoal referida no"Caput" do artigo nao podera ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento e abrangera: - 0 pagamento de pessoal do Poder Legislativo; II - 0 pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos pensionistas e aposentados. Artigo 10 - As subvenções sociais s6 poderão constar do Orçamento ' Fiscal quando destinadas a entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, de assist6ncia social voltada para a educação, a saúde, o amparo a infância e ao adolescente, ao idoso, a maternida de e ao deficiente físico e as de proteção ao meio ambiente observadas as exigências da legislação em vigor. Parágrafo Único - Fica condicionada a liberação de recursos, doquo' trata este artigo, a comprovação da prestação de contas ao Orgãorepassador dos recursos recebidos em exercícios anteriores. SEÇÃO IV DAS DESPESAS DE CAPITAL Artigo 11 - As despesas de capital serão programadas segundo as prio ridades estabelecidas no artigo 69 , inciso II, desta Lei, observando -se ainda a consignação preferencial de recursos; 1 - para projetos ja iniciados ou incluIdos no orçamentoan tenor terão prioridades sobre novos projetos; II - como contrapartida a recursos de fontes alternativas ao Tesouro Municipal, assegurados ou em fase de negociação. Artigo 12 - As transferencias de capital para instituições privadas' somente poderio constar do orçamento quando observadas as disposições do artigo 10 desta Lei. CAPITULOIII DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES DO MUNICIPIO Artigo 13 - A elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo deverá fundamentar-se nas seguintes diretrizes: - alocação eficiente dos recursos públicos; II - efici&ncia na prestação dos serviços de responsabilida' de do Municipio; III - busca de equidade; IV - universalidade na prestação dos serviços públicos; V - austeridade na questão dos recursos públicos; VI - aumento da produtividade; VII - busca da elevação do padrão de vida da população. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPITULO IV DO ENCAMINHAMENTO LEGISLATIVO Artigo 14 - 0 Projeto de Lei, contendo a Proposta Orçamentária para o exercício de 1996, sera' encaminhado aCamaraMunicipal ate o dia 30 de setembro de 1995. Artigo 15 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária somente serão aprovadas quando observarem o disposto no parágrafo 29, do artigo ' 108, da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único- Alem das restrições no"Caput" deste artigo, oPro jeto de Lei Orçamentária não sofrerá emendas que anulem despesas: — I com projetos de obras em execução; II - que figurem como contrapartida do Tesouro Municipal a recursos de outras fontes; IIIa conta de recursos vinculados. Artigo 16 - Os recursos previstos sob o titulo "Reserva deConti - gencia" nao poderão ser inferiores a 10% (dez por cento) da receita total estimada no orçamento fiscal. Artigo 17 - A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorize o Poder Executivo a proceder a abertura de creditos suplementares, de finidos limite e base de calculo para efeito de observância no disposto no artigo 109 da Lei Organcia Municipal, desde que autorizado pelo Legislativo. Artigo 18 - 0 Poder Legislativo autorizará, atraves da Lei Orçamentaria, a realização de operações de credito por antecipação dareceita orçamentária, objetivando suprir eventuais insuficiências de caixa, no exercicio. Artigo 19 - 0 Projeto de Lei Orçamentária será devolvido para san - çao ate o termino da sessão legislativa ordinária correspondente ao exercício de 1995 CAPITULO V DAS ALTERAÇOES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA E TRIBUTÁRIO - ADMINISTRATIVO Artigo 20 - 0 Poder Executivo enviará aCamaraMunicipal projetos ' de lei visando a modernizagão.do sistema tributário atraves de: - revisão da base de cálculo e das hipOteses de inciden - cia e não incidencia de impostos e taxas, objetivando' exercer toda a competência tributária que lhe 6 consti tucionalmente atribuida-; II - reavaliação das aliquotas praticadas, objetivando estabelecer melhor distribuição da carga tributária PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS III -reavaliação e revisão das isençOes e dos procedimentos de concessão de anistias e remiss6es, de modo a manter critérios de justiça social, sem prejuízo do Tesouro ' Municipal. Artigo 21 - Os tributos cujo recolhimento se realizar em parcelas ' serao atualizados segundo normas determinadas pelo Governo Federal' e adotadas pelo municipio. CAPITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 22 Sem prejuízo dos atos preparat6rios e complementares no amp lto Té cada Poder, a abertura de créditos suplementares e espe - ciais a Lei Orçamentariaserafeita por decreto do Executivo, apiis' autorização legislativa, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Fede ral n9 4.320, de 17 de março de 1964. Artigo 23 - 0 Poder Legislativo, devera durante a execução do exer cicio de 1996 encaminhar uma copia de seu balancete mensal ao Depa7 tamento Municipal de Fazenda para compatibilizagão, a fim de verifi caro cumprimento dos percentuais referentes a Pessoal e Educação conforme determina a Constituição Federal e Lei Orgãnica Municipal. Artigo 24 - Se a Lei Orçamentaria não for sancionada ate o final do exercicio de 1995, fica autorizada, ate a sua sanção, a execução ' dos créditos orgamentarios propostos no Projeto de Lei Orçamentaria, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. Artigo 25 - Revogam-se as disposigOes em contrario. Artigo 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. -Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG., 1995. . ovado P1131140 Lei N.° ...... _ ...... VITOR VIE A DOS SAN1OS PrefeitoMunicipal C(0 1\) TQ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Visando a elaboração do Orçamento Programa p/ 96 estamos remetendo a esta casa projeto de lei versando sobre suas diretri - zes gerais, de acordo com disposto na Constituição Federal, ' Lei Orgânica Municipal e Lei 4.320/64. Este projeto, revisado, procura dar mais objetividade e simpli cidade na elaboração da proposta orçamentaria, vital para as pretençaes sempre de melhorias e desenvolvimento do municipio, trilhando sempre a procura da modernidade. Campos Altos/MG., 22 de junho de 1995. VITOR VIEIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal