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norma nº 92/1995

Tipo Lei
Número / Ano 92 / 1995
Date 1995-12-28
EmentaDispõe sobre a política de Assistência Social no Município, cria o Conselho Municipal de Assistência Social, cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
L E I N9902,/ 1995. 
Di( p6e sobre a política de Assistência Social 
nØ Municipio, cria o Conselho Municipal de As 
istencia Social, cria _
o Fundo Municipal de ' 
sistencia Social e da outras providencias. 
0 Prefeito Municipal de Campos Altos/MG., no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a CamaraMunicipal aprovou e 
sanciona a presente Lei: 
TITULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 19: A Assistência Social 6 política de seguridade social nãocon 
tributiva, que prove os mínimos sociais, realizada atraves de um conjuii 
to integrado de ações de iniciativa publica e da sociedade, para garan￾tir o atendimento as necessidades b6sicas, segundo os principios e di￾retrizes da Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993. 
Artigo 29: A Assistência Social tem por objetivos: 
- A proteção a familia, a maternidade , a infância, a adolescência' 
e a velhice; 
11 0 amparo as crianças e adolescentes carentes; 
III - A promoção da integração ao mercado de trabalho; 
IV - A habitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência' 
e a promoção de sua integração a vida comunitgria. 
Artigo 39: 0 conjunto das ações e serviços de assistência social presta 
dos por orgãos palicos e por organizações de assistência social, sem' 
fins lucrativos, constituem o sistema municipal de assistência social. 
Artigo 49: A Política de Assistência Social tem como Orgio de delibera￾ção colegiada e como instrumento de captação e aplicação de recursos: 
I - CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
II - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTnNCIA SOCIAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
TITULO II 
CAPITULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Artigo 59: Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - 
CMAS - orgao deliberativo, instancia colegiada, de cardter permanente 
e paritdrio entre o poder Executivo e a Sociedade Civil, com poder ' 
normativo, deliberativo e controlador da política de Assistencia Soci 
al do Municipio, segundo os principios e diretrizes da Lei Federal n-9-
8.742 de 07 de dezembro de 1993. 
Artigo 69 : Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Mu￾nicipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
- Definir as prioridades da política de Assistencia social; 
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do 
Plano Municipal de Assistencia Social; 
III - Aprovar a Política de Assistencia Social; 
IV - Atuar na formulação de estrategias e controle da execução da po 
litica de Assistencia Social; 
V - Propor critérios para a programação e para execugOes financeiras 
e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fis￾calizar a movimentação e aplicação dos recursos; 
VI - Acompanhar critérios para a programação e para as execuções fi - 
nanceiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistencia Soci 
al, e fiscalizar a movimentação e aplicagao dos recursos; 
VII Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços 
de assistencia social públicos e privados no âmbito municipal; 
VIII- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistencia pres 
tados a população pelos Orgdos, entidades publicas e privadas nO. 
municipio; 
IX - Aprovar criterios para celebração de contratos ou convênios entre 
o setor palico e as entidades privadas que prestam serviços de 
assistencia social no âmbito municipal; 
X - Apreciar previamente os contratos e convenios referidos no inciso 
anterior; 
XI Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
XII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo' 
de assistencia social; 
XIII- Convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinaria 
mente. por maioria absoluta de seus membros, a assembleia das en￾tidades de assistencia social do municipio, que tera a atribuigdo 
de fornecer informações com o objetivo de avaliar a situação da 
assistencia social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do' 
sistema; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
XIV - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos ' 
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; 
XV - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais; 
XVI - Fixar normas e efetuar o registro de entidades prestadoras de ' 
serviços naareade assistência social local, obedecendo as ori￾entag6es técnicas, como também cancelar o registro das entidades 
assistenciais que incorram em irregularidades na aplicação dos ' 
recursos que lhe forem repassados e não obedecerem aos principi￾os e diretrizes da Lei Federal n9 8.742 e da presente Lei; 
XVII- Efetuar a inscrição e aprovar os programas de Assistência Social 
das entidades atuantes no Municipio; 
XVIII-Estimular o estudo e a pesquisa de medidas para o aperfeiçoamen￾to da organização e funcionamento dos serviços da assistênciaso 
cial no municipio. 
CAPTTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIO0 
Artigo 79 : O CMAS terá a seguinte composição: 
DO GOVERNO MUNICIPAL 
- 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal 
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, designado 
pelo Presidente daCamaraMunicipal. 
DA SOCIEDADE CIVIL 
III - 02 (dois) representantes dos prestadores de serviços 
IV - 01 (um) representante dos profissionais daarea 
V - 03 (três) representantes dos usuarios. 
§ 19 - Os representantes do Poder Executivo, serão de livre escolha do 
Prefeito Municipal. 
§ 29 - Os representantes da Sociedade Civil, serão escolhidos por assem 
bleia das respectivas entidades, convocadas para o fim especifi￾co, a cada dois anos. 
§ 39 - Cada titular do CMAS tera um suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa. 
§ 49 - Somentesera admitida a participação no CMAS de entidades 
camente constituidas e em regular funcionamento.. 
§ 59 
juridi 
- A soma dos representantes que tratam os incisos , III, IV e V do 
presente artigo, nãoserainferior a metade do total de membros' 
do CMAS. 
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CEP 38970-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 69 - A cada membro efetivo será designado o respectivo suplente. 
Arti o 89: Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, atraves de Portaria, e empossados para mandato de' 
02 (dois) anos. 
Artip 99: A atividade dos membros do CMAS reger-se-a pelas disposições 
seguintes: 
- 0 exercício da função de conselheiro considerado serviçopan_ 
corelevante, e não será remunerado; 
II - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituldos pelos res 
pectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 03 (tresT 
reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) reuniões intercaladas duran 
te o ano; 
III - Os membros do CMAS poderão ser substituldos mediante solicitação 
da entidade ou autoridade responsãvel, apresentada ao Prefeito ' 
Municipal; 
IV - Cada membro do CMAS terg direito a um Gnico voto na sessão plena 
ria; 
V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Artigo 10 : 0 CMAS terg seu funcionamento regido por regimento interno' 
proprio, que devera ser elaborado e aprovado pelo Conselho e obedecendo 
as seguinte normas: 
- Plengrio como 6rgao de deliberação máxima; 
11 - As sessões plengrias serão realizadas ordinariamente a cadaWes, 
e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por' 
requerimento da maioria dos seus membros. 
Artigo 11 : A Presidencia do CMAS será exercida por uma Diretoria Execu 
tiva, paritária, composta por 04 (Quatro) membros, eleita pelos pares. 
Artigo 12 : 0 Departamento de Sailde e Assistencia Social, prestará o a￾poio administrativo necessario ao funcionamento do CMAS. 
Artigo 13 : Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderi.recor￾rer a pessoas e entidades, mediante os seguintes criterios: 
- Consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formado - 
ras de recursos humanos para a assistência social e as entida￾des representativas de profissionais e usu6rios dos serviços ' 
de assistência social sem embargo de sua condição de membro; 
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CEP 38970-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS 
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notOria espe 
cialização para assessorar o CMAS em assuntos especificos. 
Artigo 14 : Todas as sessões do CMAS serão piiblicas e precedidas de am 
pia divulgação. 
Par4rafo Único: As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em 
plenario de diretoria e comissões, sera() objeto de ampla e sistemática 
divulgação. 
Artigo 15 : 0 CMAS elaborara seu Regimento Interno no prazo de 60 (ses 
senta) dias apOs a promulgação da Lei. 
Artigo 16 : Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir credito espe￾cial no valor de R$1.000,00 (Hum mil reais) para promover as despesas' 
com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS. 
TITULOIII 
CAPITULO I 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
sEgAo I 
DA NATUREZA DOS OBJETIVOS DO FUNDO 
Artigo 17: Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, ' 
instrumento de captação e aplicação de recursos, com objetivos deaten 
der os encargos decorrentes da ação do municipio no campo da Assisten= 
cia social, propiciar apoio e suporte financeiro a implementação de ' 
programas sociais b6sicos necessários e especificados no Plano Iunici￾pal de Assistência Social. 
Par6arafo Único: Os programas de atendimento a infância e adolescência, 
no que couber, sera() atendidos com recursos destinados ao Fundo Munici 
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
DAS RECEITAS DO FUNDO 
Artigo 18 : constituirao receitas do Fundo municipal de AssistOncia so 
cial- FMAS: 
- Recursos provenientes da transferencia dos Fundos Nacional e ' 
Estadual de Assistência Social; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38970-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS 
II - Dotações consignadas no Orçamento do Municipio e recursos adi - 
cionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
III Doações, auxilios, contribuições, subvenções e transferencias ' 
de entidades nacionais e internacionais, organizações governa - 
mentais e não- governamentais; 
IV Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, reali￾zadas na forma da lei; 
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas prO 
prias oriundos de financiamentos das atividades econômicas, de 
prestação de serviços e de outras transferencias que o FMAS tera 
direito a receber por força da lei e de convênios no setor; 
VI Produto de convenios firmados com outras entidades financeiras; 
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
§ 19 A dotação orçamentaria prevista para o Orgao executor da Adminis 
tração Piiblica Municipal, respons6vel pela Assistencia Social, ' 
será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal 
de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas cor 
respondentes. 
§ 29 Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação- Fundo 
Municipal de Assistência Social- FMAS.- 
Artigo 19: 0 Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS. será gerido pe 
loorgdo da Administração Palica Municipal encarregado da Assistência 
Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência ' 
Social- CMAS-. 
Artigo 20: Os recursos do FMAS serão aplicados em: 
Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços 
de Assistência Social desenvolvidos pelo Orgao da Administração' 
Palica Municipal respons6vel pela execução da Política de As-' 
sistência Social ou por Orgdos conveniados; 
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de' 
direito publico e privado para execução de programas e projetos' 
específicos do setor de assistencia social; 
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insu - 
mos necessarios ao desenvolvimento dos programas; 
IV - Construção, reforma, ampliação ou locação de imOveis para presta _ gao de serviços de assistencia social; 
V Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
pla.nojamorito, admirtistra.aa e caritralc ac tiosiscia social; 
VI - Desenvolvimento de programas de capacitagão e aperfeiçoamento de 
recursos humanos naareade assistencia social, 
VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inci￾so I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. 
4001115106., 
/ 
VITOR DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 
Projeto lei N.° -I 
ti9 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
SEÇÃOIII 
DO ORÇAMENTO E DA ESCRITURAÇÃO CONTABIL 
Artigo 21: 0 orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenci 
ara as políticas e o Plano de Ação aprovadas pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social, observado o Plano Plurianual. 
Parágrafo Único: O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social in 
tegrarã o orçamento do Municipio em obediência ao principio da unidade. 
SEÇÃO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 22: 0 repasse de recursos para entidades e organizações de assis￾tencia social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado porinter 
medio do FMAS, de acordo com criterios estabelecidos pelo Conselho Muni￾cipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único: As transferencias de recursos para organizações governa 
mentais e não governamentais de Assistencia Social se processarãomedian 
te convênios, contratos, acordos ajustes e/ou similares, obedecendo a le￾gislagão vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, pr5 
jetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Artigo 23: As contas e os relatOrios do gestor do Fundo Municipal de As￾sistencia Social serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal de 
Assistência Social-CMAS - , mensalmente, de forma sintética e, anual￾mente, de forma analítica. 
Artigo 24: Para atender as despesas decorrentes da implantação da presen 
te Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercici-6, 
credito adicional especial ate o valor de R$1.000,00 (Hum mil reais), o￾bedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parigrafo 19 do 
artigo 43 da Lei Federal n9 4.320/64. 
Artigo 25: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas' 
as disposições em contrario. 
- Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG., °U.de.dr6).1...de 1995. 
ijajjj OLA---171
II 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
JUSTIFICATIVA 
Em cumprimento aos preceitos constitucionais e as diretrizes estabe 
lecidas pela Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS- Lei Federal T 
n9 8.742 de 07 de dezembro de 1993, que estamos apresentando a es 
ta casa do Legislativo Municipal, Projeto de Lei com a finalidade 
de implantar e regulamentar as ages de Política de Assistência So￾cial no Municipio. 
Para que o Municipio possa integrar, efetivamente, o sistema de As￾sistencia Social necessiria a instituição do Conselho Municipal ' 
de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social, a￾traves do qual serão geridos os recursos financeiros vinculados a , 
atividade para que o municipio receba os repasses dos recursos da U 
nião, alem da elaboração do Plano de Assistencia Social, tarefa que￾dever6 estar a cargo do Conselho. , 
Com esta dinamização dos serviços de assistência social, a adminis￾tração municipal, visa reduzir drgsticamente os efeitos perversos ' 
da pobreza e da miseria. 
Atenciosamente, 
1,
0/1/1- 0 
VITOR VIEIRA DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 

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