| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 1995 |
| Date | 1995-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a política de Assistência Social no Município, cria o Conselho Municipal de Assistência Social, cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS L E I N9902,/ 1995. Di( p6e sobre a política de Assistência Social nØ Municipio, cria o Conselho Municipal de As istencia Social, cria _ o Fundo Municipal de ' sistencia Social e da outras providencias. 0 Prefeito Municipal de Campos Altos/MG., no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CamaraMunicipal aprovou e sanciona a presente Lei: TITULO I DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 19: A Assistência Social 6 política de seguridade social nãocon tributiva, que prove os mínimos sociais, realizada atraves de um conjuii to integrado de ações de iniciativa publica e da sociedade, para garantir o atendimento as necessidades b6sicas, segundo os principios e diretrizes da Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Artigo 29: A Assistência Social tem por objetivos: - A proteção a familia, a maternidade , a infância, a adolescência' e a velhice; 11 0 amparo as crianças e adolescentes carentes; III - A promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - A habitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência' e a promoção de sua integração a vida comunitgria. Artigo 39: 0 conjunto das ações e serviços de assistência social presta dos por orgãos palicos e por organizações de assistência social, sem' fins lucrativos, constituem o sistema municipal de assistência social. Artigo 49: A Política de Assistência Social tem como Orgio de deliberação colegiada e como instrumento de captação e aplicação de recursos: I - CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL II - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTnNCIA SOCIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS TITULO II CAPITULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Artigo 59: Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - orgao deliberativo, instancia colegiada, de cardter permanente e paritdrio entre o poder Executivo e a Sociedade Civil, com poder ' normativo, deliberativo e controlador da política de Assistencia Soci al do Municipio, segundo os principios e diretrizes da Lei Federal n-9- 8.742 de 07 de dezembro de 1993. Artigo 69 : Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: - Definir as prioridades da política de Assistencia social; II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistencia Social; III - Aprovar a Política de Assistencia Social; IV - Atuar na formulação de estrategias e controle da execução da po litica de Assistencia Social; V - Propor critérios para a programação e para execugOes financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VI - Acompanhar critérios para a programação e para as execuções fi - nanceiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistencia Soci al, e fiscalizar a movimentação e aplicagao dos recursos; VII Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistencia social públicos e privados no âmbito municipal; VIII- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistencia pres tados a população pelos Orgdos, entidades publicas e privadas nO. municipio; IX - Aprovar criterios para celebração de contratos ou convênios entre o setor palico e as entidades privadas que prestam serviços de assistencia social no âmbito municipal; X - Apreciar previamente os contratos e convenios referidos no inciso anterior; XI Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo' de assistencia social; XIII- Convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinaria mente. por maioria absoluta de seus membros, a assembleia das entidades de assistencia social do municipio, que tera a atribuigdo de fornecer informações com o objetivo de avaliar a situação da assistencia social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do' sistema; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS XIV - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos ' sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XV - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais; XVI - Fixar normas e efetuar o registro de entidades prestadoras de ' serviços naareade assistência social local, obedecendo as orientag6es técnicas, como também cancelar o registro das entidades assistenciais que incorram em irregularidades na aplicação dos ' recursos que lhe forem repassados e não obedecerem aos principios e diretrizes da Lei Federal n9 8.742 e da presente Lei; XVII- Efetuar a inscrição e aprovar os programas de Assistência Social das entidades atuantes no Municipio; XVIII-Estimular o estudo e a pesquisa de medidas para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento dos serviços da assistênciaso cial no municipio. CAPTTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIO0 Artigo 79 : O CMAS terá a seguinte composição: DO GOVERNO MUNICIPAL - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, designado pelo Presidente daCamaraMunicipal. DA SOCIEDADE CIVIL III - 02 (dois) representantes dos prestadores de serviços IV - 01 (um) representante dos profissionais daarea V - 03 (três) representantes dos usuarios. § 19 - Os representantes do Poder Executivo, serão de livre escolha do Prefeito Municipal. § 29 - Os representantes da Sociedade Civil, serão escolhidos por assem bleia das respectivas entidades, convocadas para o fim especifico, a cada dois anos. § 39 - Cada titular do CMAS tera um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 49 - Somentesera admitida a participação no CMAS de entidades camente constituidas e em regular funcionamento.. § 59 juridi - A soma dos representantes que tratam os incisos , III, IV e V do presente artigo, nãoserainferior a metade do total de membros' do CMAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS § 69 - A cada membro efetivo será designado o respectivo suplente. Arti o 89: Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, atraves de Portaria, e empossados para mandato de' 02 (dois) anos. Artip 99: A atividade dos membros do CMAS reger-se-a pelas disposições seguintes: - 0 exercício da função de conselheiro considerado serviçopan_ corelevante, e não será remunerado; II - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituldos pelos res pectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 03 (tresT reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) reuniões intercaladas duran te o ano; III - Os membros do CMAS poderão ser substituldos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsãvel, apresentada ao Prefeito ' Municipal; IV - Cada membro do CMAS terg direito a um Gnico voto na sessão plena ria; V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Artigo 10 : 0 CMAS terg seu funcionamento regido por regimento interno' proprio, que devera ser elaborado e aprovado pelo Conselho e obedecendo as seguinte normas: - Plengrio como 6rgao de deliberação máxima; 11 - As sessões plengrias serão realizadas ordinariamente a cadaWes, e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por' requerimento da maioria dos seus membros. Artigo 11 : A Presidencia do CMAS será exercida por uma Diretoria Execu tiva, paritária, composta por 04 (Quatro) membros, eleita pelos pares. Artigo 12 : 0 Departamento de Sailde e Assistencia Social, prestará o apoio administrativo necessario ao funcionamento do CMAS. Artigo 13 : Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderi.recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes criterios: - Consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formado - ras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usu6rios dos serviços ' de assistência social sem embargo de sua condição de membro; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notOria espe cialização para assessorar o CMAS em assuntos especificos. Artigo 14 : Todas as sessões do CMAS serão piiblicas e precedidas de am pia divulgação. Par4rafo Único: As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenario de diretoria e comissões, sera() objeto de ampla e sistemática divulgação. Artigo 15 : 0 CMAS elaborara seu Regimento Interno no prazo de 60 (ses senta) dias apOs a promulgação da Lei. Artigo 16 : Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir credito especial no valor de R$1.000,00 (Hum mil reais) para promover as despesas' com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS. TITULOIII CAPITULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL sEgAo I DA NATUREZA DOS OBJETIVOS DO FUNDO Artigo 17: Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, ' instrumento de captação e aplicação de recursos, com objetivos deaten der os encargos decorrentes da ação do municipio no campo da Assisten= cia social, propiciar apoio e suporte financeiro a implementação de ' programas sociais b6sicos necessários e especificados no Plano Iunicipal de Assistência Social. Par6arafo Único: Os programas de atendimento a infância e adolescência, no que couber, sera() atendidos com recursos destinados ao Fundo Munici pal dos Direitos da Criança e do Adolescente. DAS RECEITAS DO FUNDO Artigo 18 : constituirao receitas do Fundo municipal de AssistOncia so cial- FMAS: - Recursos provenientes da transferencia dos Fundos Nacional e ' Estadual de Assistência Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS II - Dotações consignadas no Orçamento do Municipio e recursos adi - cionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III Doações, auxilios, contribuições, subvenções e transferencias ' de entidades nacionais e internacionais, organizações governa - mentais e não- governamentais; IV Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas prO prias oriundos de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferencias que o FMAS tera direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI Produto de convenios firmados com outras entidades financeiras; VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. § 19 A dotação orçamentaria prevista para o Orgao executor da Adminis tração Piiblica Municipal, respons6vel pela Assistencia Social, ' será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas cor respondentes. § 29 Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação- Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS.- Artigo 19: 0 Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS. será gerido pe loorgdo da Administração Palica Municipal encarregado da Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência ' Social- CMAS-. Artigo 20: Os recursos do FMAS serão aplicados em: Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo Orgao da Administração' Palica Municipal respons6vel pela execução da Política de As-' sistência Social ou por Orgdos conveniados; II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de' direito publico e privado para execução de programas e projetos' específicos do setor de assistencia social; III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insu - mos necessarios ao desenvolvimento dos programas; IV - Construção, reforma, ampliação ou locação de imOveis para presta _ gao de serviços de assistencia social; V Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, pla.nojamorito, admirtistra.aa e caritralc ac tiosiscia social; VI - Desenvolvimento de programas de capacitagão e aperfeiçoamento de recursos humanos naareade assistencia social, VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. 4001115106., / VITOR DOS SANTOS Prefeito Municipal Projeto lei N.° -I ti9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃOIII DO ORÇAMENTO E DA ESCRITURAÇÃO CONTABIL Artigo 21: 0 orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenci ara as políticas e o Plano de Ação aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observado o Plano Plurianual. Parágrafo Único: O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social in tegrarã o orçamento do Municipio em obediência ao principio da unidade. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 22: 0 repasse de recursos para entidades e organizações de assistencia social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado porinter medio do FMAS, de acordo com criterios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único: As transferencias de recursos para organizações governa mentais e não governamentais de Assistencia Social se processarãomedian te convênios, contratos, acordos ajustes e/ou similares, obedecendo a legislagão vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, pr5 jetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Artigo 23: As contas e os relatOrios do gestor do Fundo Municipal de Assistencia Social serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS - , mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Artigo 24: Para atender as despesas decorrentes da implantação da presen te Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercici-6, credito adicional especial ate o valor de R$1.000,00 (Hum mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parigrafo 19 do artigo 43 da Lei Federal n9 4.320/64. Artigo 25: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas' as disposições em contrario. - Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG., °U.de.dr6).1...de 1995. ijajjj OLA---171 II PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Em cumprimento aos preceitos constitucionais e as diretrizes estabe lecidas pela Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS- Lei Federal T n9 8.742 de 07 de dezembro de 1993, que estamos apresentando a es ta casa do Legislativo Municipal, Projeto de Lei com a finalidade de implantar e regulamentar as ages de Política de Assistência Social no Municipio. Para que o Municipio possa integrar, efetivamente, o sistema de Assistencia Social necessiria a instituição do Conselho Municipal ' de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social, atraves do qual serão geridos os recursos financeiros vinculados a , atividade para que o municipio receba os repasses dos recursos da U nião, alem da elaboração do Plano de Assistencia Social, tarefa quedever6 estar a cargo do Conselho. , Com esta dinamização dos serviços de assistência social, a administração municipal, visa reduzir drgsticamente os efeitos perversos ' da pobreza e da miseria. Atenciosamente, 1, 0/1/1- 0 VITOR VIEIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal