| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 782 / 2018 |
| Date | 2018-02-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e art. 85 da Lei Orgânica Municipal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Lei N°782/2018 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX doart.37 da Constituição Federal eart.85 da Lei Orgânica Municipal. A Câmara Municipal de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Secretaria Municipal de Educação poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei. Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I — admissão para suprir a falta de servidor afastado em virtude da concessão de licença de qualquer espécie; II — admissão para suprir a falta de servidor em virtude da vacância do cargo ou inexistência de servidor efetivo aprovado em concurso público, até que se realize novo certame; III— assistência a situações de calamidade pública; IV — realização de trabalhos temporários e eventuais, cuja natureza e excepcionalidade justifique a contratação de servidores por pequenos períodos; V — outras situações imprevisíveis que justifiquem a contratação de servidores por pequenos períodos de tempo. Parágrafo único. Qualquer que seja a hipótese que motivou a contratação, o ato deverá ser adequadamente motivado, explicitando as razões pelas quais se justifica a contratação em caráter temporário. Art. 3° A seleção dos interessados será realizada mediante processo seletivo simplificado a cargo da Secretaria Municipal de Educação, obedecidos os seguintes critérios de classificação dos candidatos: I — maior tempo de serviço exercido na Rede Municipal de Ensino de Campos Altos, no mesmo cargo/função/componente curricular/área de conhecimento para o qual o candidato se inscrever, observadas as seguintes condições: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 a) não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria; b) não tenha sido utilizado pelo servidor em Programa de Desligamento Voluntário ou assemelhado; c) não seja tempo de serviço paralelo; II — maior grau escolaridade; § 1° 0 tempo de serviço exercido em regime de adjunção com Onuspara o município e o tempo de serviço exercido em cargo em comissão na Rede Municipal de Ensino de Campos Altos, poderá ser computado para os fins deste artigo, observadas em qualquer caso, as proibições do inciso I. § 2° A Secretaria Municipal de Educação poderá adotar outros critérios de classificação, desde que não se mostrem discriminatórios ou restrinjam de qualquer forma a ampla concorrência entre os interessados. § 3° Dar-se-6 ampla divulgação ao processo seletivo de que trata o caput deste artigo. § 4° Caberá A Secretaria Municipal de Educação disciplinar o processo seletivo mediante ato normativo próprio. Art. 4° As contratações serão feitas por tempo determinado, observados OS seguintes prazos máximos: I — 3 (três) meses, nos casos do inciso Ill doart. 2°; II — 6 (seis) meses, nos casos dos incisos II, IV e V doart. 2°; Ill — em período de tempo equivalente ao afastamento do titular do cargo, nos casos do inciso Idoart. 2°. § 1° Em caso de renovação dalicenceconcedida ao titular do cargo, a contratação temporária poderá ser renovada por igual período, enquanto durar o afastamento. § 2° Nos demais casos, a contratação temporária poderá ser renovada por iguais períodos, desde que subsistam os motivos excepcionais e transitórios que justificaram sua realização. § 3° Nos casos previstos nos incisos I e II doart. 2°, poderão ser contratados servidores em número correspondente ao número de vagas disponíveis, respeitado o limite máximo de 85 (oitenta e cinco) servidores. PAULO CEZAR DE Prefeito Munici PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ,ALTO* CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS' CAIXA POSTAL 28 ".":.2,--- ... , ) .3, § 4° Havendo a necessidade de contratação de servidores para a reaIíao de? ,14._,, i serviços os quais no correspondam as atribuições dos cargos existentes na estrüttira administrativa da Secretaria Municipal de Educação, nova Lei criará os respectivos cargos, com suas respectivas atribuições e vencimentos. Art. 5° Os vencimentos do servidor contratado temporariamente com fundamento nos incisos I e lidoart. 2°, corresponderão ao vencimento base do cargo para o qual foi contratado. Art. 6° Os servidores contratados temporariamente não farão jus ao recebimento de gratificações, férias prêmio, quinquênios ou quaisquer outras vantagens pessoais devidas aos servidores efetivos. Art. 7° 0 disposto no artigo anterior não retire dos servidores contratados os direitos assegurados nos incisos, IV, VI, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXIII doart. 7° da Constituição Federal. Art. 8° 0 contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-ã, sem direito a indenizações: I — pelo término do prazo contratual; II — a pedido do contratado; III — pela extinção ou conclusão do objeto que motivou a contratação; IV — pela posse de servidor efetivo, regularmente aprovado em concurso público para o provimento do cargo; V — por ato unilateral da Secretaria Municipal de Educação. Art. g° Os servidores contratados temporariamente serão vinculados ao Regime Gera! da Previdência Social. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 16 de fevereiro de 2018.