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norma nº 782/2018

Tipo Lei
Número / Ano 782 / 2018
Date 2018-02-16
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e art. 85 da Lei Orgânica Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAIXA POSTAL 28 
Lei N°782/2018 
Dispõe sobre a contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, nos 
termos do inciso IX doart.37 da Constituição 
Federal eart.85 da Lei Orgânica Municipal. 
A Câmara Municipal de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a 
Secretaria Municipal de Educação poderá efetuar contratação de pessoal por tempo 
determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei. 
Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 
I — admissão para suprir a falta de servidor afastado em virtude da concessão de 
licença de qualquer espécie; 
II — admissão para suprir a falta de servidor em virtude da vacância do cargo ou 
inexistência de servidor efetivo aprovado em concurso público, até que se realize novo 
certame; 
III— assistência a situações de calamidade pública; 
IV — realização de trabalhos temporários e eventuais, cuja natureza e 
excepcionalidade justifique a contratação de servidores por pequenos períodos; 
V — outras situações imprevisíveis que justifiquem a contratação de servidores por 
pequenos períodos de tempo. 
Parágrafo único. Qualquer que seja a hipótese que motivou a contratação, o ato 
deverá ser adequadamente motivado, explicitando as razões pelas quais se justifica a 
contratação em caráter temporário. 
Art. 3° A seleção dos interessados será realizada mediante processo seletivo 
simplificado a cargo da Secretaria Municipal de Educação, obedecidos os seguintes 
critérios de classificação dos candidatos: 
I — maior tempo de serviço exercido na Rede Municipal de Ensino de Campos Altos, 
no mesmo cargo/função/componente curricular/área de conhecimento para o qual o 
candidato se inscrever, observadas as seguintes condições: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAIXA POSTAL 28 
a) não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria; 
b) não tenha sido utilizado pelo servidor em Programa de Desligamento Voluntário 
ou assemelhado; 
c) não seja tempo de serviço paralelo; 
II — maior grau escolaridade; 
§ 1° 0 tempo de serviço exercido em regime de adjunção com Onuspara o 
município e o tempo de serviço exercido em cargo em comissão na Rede Municipal de 
Ensino de Campos Altos, poderá ser computado para os fins deste artigo, observadas em 
qualquer caso, as proibições do inciso I. 
§ 2° A Secretaria Municipal de Educação poderá adotar outros critérios de 
classificação, desde que não se mostrem discriminatórios ou restrinjam de qualquer forma 
a ampla concorrência entre os interessados. 
§ 3° Dar-se-6 ampla divulgação ao processo seletivo de que trata o caput deste 
artigo. 
§ 4° Caberá A Secretaria Municipal de Educação disciplinar o processo seletivo 
mediante ato normativo próprio. 
Art. 4° As contratações serão feitas por tempo determinado, observados OS 
seguintes prazos máximos: 
I — 3 (três) meses, nos casos do inciso Ill doart. 2°; 
II — 6 (seis) meses, nos casos dos incisos II, IV e V doart. 2°; 
Ill — em período de tempo equivalente ao afastamento do titular do cargo, nos casos 
do inciso Idoart. 2°. 
§ 1° Em caso de renovação dalicenceconcedida ao titular do cargo, a contratação 
temporária poderá ser renovada por igual período, enquanto durar o afastamento. 
§ 2° Nos demais casos, a contratação temporária poderá ser renovada por iguais 
períodos, desde que subsistam os motivos excepcionais e transitórios que justificaram sua 
realização. 
§ 3° Nos casos previstos nos incisos I e II doart. 2°, poderão ser contratados 
servidores em número correspondente ao número de vagas disponíveis, respeitado o limite 
máximo de 85 (oitenta e cinco) servidores. 
PAULO CEZAR DE 
Prefeito Munici 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ,ALTO* 
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS' 
CAIXA POSTAL 28 
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§ 4° Havendo a necessidade de contratação de servidores para a reaIíao de? ,14._,, i 
serviços os quais no correspondam as atribuições dos cargos existentes na estrüttira
administrativa da Secretaria Municipal de Educação, nova Lei criará os respectivos 
cargos, com suas respectivas atribuições e vencimentos. 
Art. 5° Os vencimentos do servidor contratado temporariamente com fundamento 
nos incisos I e lidoart. 2°, corresponderão ao vencimento base do cargo para o qual foi 
contratado. 
Art. 6° Os servidores contratados temporariamente não farão jus ao recebimento 
de gratificações, férias prêmio, quinquênios ou quaisquer outras vantagens pessoais 
devidas aos servidores efetivos. 
Art. 7° 0 disposto no artigo anterior não retire dos servidores contratados os 
direitos assegurados nos incisos, IV, VI, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e 
XXIII doart. 7° da Constituição Federal. 
Art. 8° 0 contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-ã, sem direito a 
indenizações: 
I — pelo término do prazo contratual; 
II — a pedido do contratado; 
III — pela extinção ou conclusão do objeto que motivou a contratação; 
IV — pela posse de servidor efetivo, regularmente aprovado em concurso público 
para o provimento do cargo; 
V — por ato unilateral da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. g° Os servidores contratados temporariamente serão vinculados ao Regime 
Gera! da Previdência Social. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 16 de fevereiro de 2018. 

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