| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 813 / 2018 |
| Date | 2018-10-23 |
| Ementa | Institui no Município de Campos Altos a temática da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira na Rede Municipal de Ensino |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 LEI N° 813/ 2018. INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAMPOS ALTOS A TEMÁTICA DA EDUCAÇÃO COOPERATIVISTA, EMPREENDEDORA E FINANCEIRA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS-MG APROVA E EU PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS - MG SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1° - Fica instituido o desenvolvimento e a promoção da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira em todas as instituições de ensino que integram a rede municipal. § I° - Tratar as temáticas da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira como Transversal das disciplinas em todos os níveis de ensino municipal; §2° - Viabilizar a formação e a capacitação dos professores da rede de ensino; §3° - Apoiar, incentivar e fomentar ações que desenvolvam as competências relacionadas a Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira nos alunos. Art.2° - As instituições de ensino da rede municipal incluirão em seus currículos conteúdos e atividades relativas aos temas de Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira por meio do ProjetoPoliticoPedagógico. favorecendo a realização de experiências e práticas educacionais. §1° - Entende-se por práticas ou experiências educacionais e de fácil replicação que acontecem dentro e fora da sala de aula e que têm como objetivo inspirar e proporcionar novas oportunidades para os estudantes se envolverem com a educação em voga; capacitá-los a resolver problemas e assimilar valores: causar impacto em suas vidas, na instituição de ensino a qual pertencem e na comunidade em que estas instituições estão inseridas; §2° - A prática da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira pode ser desenvolvida em disciplinas, técnicas de ensino, materiais didáticos, pesquisas, projetos interdisciplinares, atividades extracurriculares, eventos culturais, feiras, missões técnicas, programas de tutoria, entre outros; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 §3°- 0 disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas aos alunos das escolas públicas e privadas do município. Art. 3° - Entende-se por Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira: §1° - Educação Cooperativista; oportunidade para que educandos e educadores possam vivenciar valores e princípios do cooperativismo, os quais norteiam a vida em sociedade, promovendo o desenvolvimento humano, econômico e social. §2° - Cooperativismo; estimulo ao trabalho em equipe e realização de empreendimentos coletivos, a partir da constituição simulada de empresas/cooperativas, com as quais os alunos vivenciarão a responsabilidade e aspectos da liderança e sucessão em sociedade. §3° - São considerados Valores do Cooperativismo; Transparência, Comprometimento, Solidariedade, Respeito, Ética e Responsabilidade. §4° - São considerados Princípios do Cooperativismo, Adesão Livre e Voluntária; Participação Econômica dos Sócios, Gestão Democrática; Autonomia e Independência; Educação, Formação; Informação;Intercooperação; e Interesse pela Comunidade; §5° - Educação Empreendedora, a internalização de comportamentos e atitudes empreendedoras de alunos e professores, responsáveis pelo seu próprio futuro e das comunidades em que vivem. §6° - Empreendedorismo, o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida. §7° - Educação Financeira, construção coletiva, pela qual o indivíduo percebe a importância do sonho, considerando o planejamento financeiro como ferramenta de execução em situações de tomadas de decisões: "necessário, importante e supérfluo"; §8° - Financeira, propicia reflexões quanto às diferenças entre Ser e Ter, percebendo d e o próximo como seres humanos que devem ser respeitados pelos valores e caráter e não pelos bens materiais. Art.4- - Compete 6 Secretaria Municipal cic Educa0o oferocer aq orientaçeiPg necessárias aos professores para o desenvolvimento do tema em sala de aula, bem como monitorar, acompanhar e disseminar as atividades realizadas em toda a rede ensino, objetivando: PREFE!TI IRA M. INIrliPAI DE rnmpric ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 §1° - Promover e disseminar a Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira nas instituições da rede de ensino públicas e privadas; §20 - Proporcionar condições necessárias para a realização das atividades e ações de desenvolvimento da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira. Art.5° - Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrados convênios e parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades da sociedade civil organizada, públicas ou privadas, visando a difundir a Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira na rede de ensino. §1°- Os projetos de convênios e parcerias referentes a este artigo também poderão assumir a forma de fornecimento de capacitação de alunos e professores, concessão de bolsas de estudo, publicações de materiais e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira. Art.6° - Para o desenvolvimento da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira, as escolas da rede de ensino deverão atender os seguintes objetivos: I - Aproximar a comunidade com o ambiente escolar ao disseminar e multiplicar os conhecimentos relacionados à Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira para o desenvolvimento econômico e social da região; II - Possibilitar que o próprio aluno compartilhe as práticas adquiridas junto à família e comunidade, apresentando novas alternativas de convívio em sociedade e geração de renda; Ill - Desenvolver habilidades e competências para que o aluno possa ter autonomia e tornar-se protagonista de sua vida e exercer uma postura empreendedora frente à comunidade e ao mercado de trabalho: IV - Possibilitar ao professor o desenvolvimento profissional, por meio de técnicas e ferramentas de aprendizagem inovadoras e estimular seu crescimento como sujeito social; V - A instituição de ensino deverá promover a interação entre alunos, professores e GOmuuiddde, tornur-3e um espago cotirnulador do dcsonvolvimonto local; qualificar qPI1 profissionais e permitir ser reconhecida como escola referência na formação de seus alunos. Art. 7° - Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, por meio do seu órgão competente, regulamentar e implementarNg- es pedagógicas que efetivamente PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 garantam a inserção da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira nas atividades e/ou programas que compõem o currículo de Ensino em suas diversas modalidades. Artigo 8° - As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação, suplementadas se necessário. Artigo 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Campos Altos — MG, 23 de outubro de 2018 Paulo Cezar de Ime PREFEITO DE CAMIS). _T ar de Nrn, elda tomunicipai