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norma nº 813/2018

Tipo Lei
Número / Ano 813 / 2018
Date 2018-10-23
EmentaInstitui no Município de Campos Altos a temática da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira na Rede Municipal de Ensino
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAIXA POSTAL 28 
LEI N° 813/ 2018. 
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAMPOS 
ALTOS A TEMÁTICA DA EDUCAÇÃO 
COOPERATIVISTA, EMPREENDEDORA 
E FINANCEIRA NA REDE MUNICIPAL 
DE ENSINO. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS-MG APROVA E EU PREFEITO 
MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS - MG SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art.1° - Fica instituido o desenvolvimento e a promoção da Educação Cooperativista, 
Empreendedora e Financeira em todas as instituições de ensino que integram a rede 
municipal. 
§ I° - Tratar as temáticas da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira 
como Transversal das disciplinas em todos os níveis de ensino municipal; 
§2° - Viabilizar a formação e a capacitação dos professores da rede de ensino; 
§3° - Apoiar, incentivar e fomentar ações que desenvolvam as competências 
relacionadas a Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira nos alunos. 
Art.2° - As instituições de ensino da rede municipal incluirão em seus currículos 
conteúdos e atividades relativas aos temas de Educação Cooperativista, Empreendedora 
e Financeira por meio do ProjetoPoliticoPedagógico. favorecendo a realização de 
experiências e práticas educacionais. 
§1° - Entende-se por práticas ou experiências educacionais e de fácil replicação que 
acontecem dentro e fora da sala de aula e que têm como objetivo inspirar e proporcionar 
novas oportunidades para os estudantes se envolverem com a educação em voga; 
capacitá-los a resolver problemas e assimilar valores: causar impacto em suas vidas, na 
instituição de ensino a qual pertencem e na comunidade em que estas instituições estão 
inseridas; 
§2° - A prática da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira pode ser 
desenvolvida em disciplinas, técnicas de ensino, materiais didáticos, pesquisas, projetos 
interdisciplinares, atividades extracurriculares, eventos culturais, feiras, missões técnicas, 
programas de tutoria, entre outros; 
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CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAIXA POSTAL 28 
§3°- 0 disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular 
voltadas aos alunos das escolas públicas e privadas do município. 
Art. 3° - Entende-se por Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira: 
§1° - Educação Cooperativista; oportunidade para que educandos e educadores possam 
vivenciar valores e princípios do cooperativismo, os quais norteiam a vida em sociedade, 
promovendo o desenvolvimento humano, econômico e social. 
§2° - Cooperativismo; estimulo ao trabalho em equipe e realização de empreendimentos 
coletivos, a partir da constituição simulada de empresas/cooperativas, com as quais os 
alunos vivenciarão a responsabilidade e aspectos da liderança e sucessão em 
sociedade. 
§3° - São considerados Valores do Cooperativismo; Transparência, Comprometimento, 
Solidariedade, Respeito, Ética e Responsabilidade. 
§4° - São considerados Princípios do Cooperativismo, Adesão Livre e Voluntária; 
Participação Econômica dos Sócios, Gestão Democrática; Autonomia e Independência; 
Educação, Formação; Informação;Intercooperação; e Interesse pela Comunidade; 
§5° - Educação Empreendedora, a internalização de comportamentos e atitudes 
empreendedoras de alunos e professores, responsáveis pelo seu próprio futuro e das 
comunidades em que vivem. 
§6° - Empreendedorismo, o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, 
criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de 
oportunidades e a construção de um projeto de vida. 
§7° - Educação Financeira, construção coletiva, pela qual o indivíduo percebe a 
importância do sonho, considerando o planejamento financeiro como ferramenta de 
execução em situações de tomadas de decisões: "necessário, importante e supérfluo"; 
§8° - Financeira, propicia reflexões quanto às diferenças entre Ser e Ter, percebendo d 
e o próximo como seres humanos que devem ser respeitados pelos valores e caráter e 
não pelos bens materiais. 
Art.4- - Compete 6 Secretaria Municipal cic Educa0o oferocer aq orientaçeiPg 
necessárias aos professores para o desenvolvimento do tema em sala de aula, bem 
como monitorar, acompanhar e disseminar as atividades realizadas em toda a rede 
ensino, objetivando: 
PREFE!TI IRA M. INIrliPAI DE rnmpric ALTOS 
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§1° - Promover e disseminar a Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira 
nas instituições da rede de ensino públicas e privadas; 
§20 - Proporcionar condições necessárias para a realização das atividades e ações de 
desenvolvimento da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira. 
Art.5° - Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrados 
convênios e parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades 
da sociedade civil organizada, públicas ou privadas, visando a difundir a Educação 
Cooperativista, Empreendedora e Financeira na rede de ensino. 
§1°- Os projetos de convênios e parcerias referentes a este artigo também poderão 
assumir a forma de fornecimento de capacitação de alunos e professores, concessão de 
bolsas de estudo, publicações de materiais e outras ações que o Poder Público Municipal 
entender cabíveis para estimular a Educação Cooperativista, Empreendedora e 
Financeira. 
Art.6° - Para o desenvolvimento da Educação Cooperativista, Empreendedora e 
Financeira, as escolas da rede de ensino deverão atender os seguintes objetivos: 
I - Aproximar a comunidade com o ambiente escolar ao disseminar e multiplicar os 
conhecimentos relacionados à Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira 
para o desenvolvimento econômico e social da região; 
II - Possibilitar que o próprio aluno compartilhe as práticas adquiridas junto à família e 
comunidade, apresentando novas alternativas de convívio em sociedade e geração de 
renda; 
Ill - Desenvolver habilidades e competências para que o aluno possa ter autonomia e 
tornar-se protagonista de sua vida e exercer uma postura empreendedora frente à 
comunidade e ao mercado de trabalho: 
IV - Possibilitar ao professor o desenvolvimento profissional, por meio de técnicas e 
ferramentas de aprendizagem inovadoras e estimular seu crescimento como sujeito 
social; 
V - A instituição de ensino deverá promover a interação entre alunos, professores e 
GOmuuiddde, tornur-3e um espago cotirnulador do dcsonvolvimonto local; qualificar qPI1 
profissionais e permitir ser reconhecida como escola referência na formação de seus 
alunos. 
Art. 7° - Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, por meio do 
seu órgão competente, regulamentar e implementarNg- es pedagógicas que efetivamente 
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garantam a inserção da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira nas 
atividades e/ou programas que compõem o currículo de Ensino em suas diversas 
modalidades. 
Artigo 8° - As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação, suplementadas se 
necessário. 
Artigo 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Campos Altos — MG, 23 de outubro de 2018 
Paulo Cezar de Ime 
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