| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 968 / 2021 |
| Date | 2021-11-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do fundo municipal de infância e adolescência e dá outras providências . |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS GEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 LEI Nº 968/2021. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO | MUNICIPAL DE INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E | DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Município de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal da Infância e Adolescência, sendo vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. Art. 2º - O Fundo Municipal da Infância e Adolescência será constituído: I-- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Municipio para assistência social voltada à criança e ao adolescente; Il - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90; V- por outros recursos que lhe forem destinados; VI- pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência não poderão ser utilizados: 1 - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de criancas e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados; PREFEITU MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS EP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Il - para manutenção das entidades não E de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; III - para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder Público. Art. 3º - A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA sem prejuízo da possibilidade de utilização da estrutura administrativa da 'Prefeitura para sua operacionalização, podendo a operacionalização ser feita em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Secretaria Municipal de Fazenda, seguindo as regras da Lei. 4.320/64 bem como as demais normas relativas à gestão de recursos públicos, a qual competirá: |- Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; 11 - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo; WII - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; V- Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; VI - administrar conta corrente específica para gestão exclusiva dos recursos do Fundo, mantida em instituição financeira pública e vinculada ao CNPJ do Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente; VII - manter o Fundo em situação regular € efetuar alterações nos dados cadastrais, devendo em caso de alteração, atualizar os dados. Art. 4º - As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão executadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social sendo esta responsável pela prestação de contas. | | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 5º - Tendo em vista o disposto no art. 260-|, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social dará ampla divulgação à comunidade: I- das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; Il - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA; III - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA. Parágrafo Único. Em cumprimento ao disposto no art.48 e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência, de preferência via internet, em página própria do Conselho ou da Secretaria Municipal de Administração. Art. 6º - Na gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão ainda observadas às disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 7º - O Fundo terá conta corrente própria em Banco oficial. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Campos Altos, 23 de novembro de 2021. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o (a). EM foi publicado (a) no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dii A | + Edição nº Ia Campos Altas - mo Quutdo Faulo ion de 6 Cezar de Almeida Prefeito Municipal Prefeito Muni