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norma nº 968/2021

Tipo Lei
Número / Ano 968 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaDispõe sobre a criação do fundo municipal de infância e adolescência e dá outras providências .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
GEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI Nº 968/2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
| MUNICIPAL DE INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E
| DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Município de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal da Infância e Adolescência, sendo vinculado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo por objetivo facilitar a captação, o repasse
e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal,
cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
Art. 2º - O Fundo Municipal da Infância e Adolescência será constituído:
I-- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Municipio para assistência social voltada à
criança e ao adolescente;
Il - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
V- por outros recursos que lhe forem destinados;
VI- pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência não poderão ser
utilizados:
1 - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de criancas e
adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos
quais aqueles estão administrativamente vinculados;
PREFEITU MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
EP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Il - para manutenção das entidades não E de atendimento a crianças e adolescentes,
por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas
aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
III - para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder Público.
Art. 3º - A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será exercida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA sem prejuízo da possibilidade de
utilização da estrutura administrativa da 'Prefeitura para sua operacionalização, podendo a
operacionalização ser feita em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Secretaria Municipal de Fazenda, seguindo as regras da Lei. 4.320/64 bem como as demais normas
relativas à gestão de recursos públicos, a qual competirá:
|- Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das
crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
11 - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo;
WII - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos
termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das
resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
V- Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
VI - administrar conta corrente específica para gestão exclusiva dos recursos do Fundo, mantida em
instituição financeira pública e vinculada ao CNPJ do Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente;
VII - manter o Fundo em situação regular € efetuar alterações nos dados cadastrais, devendo em
caso de alteração, atualizar os dados.
Art. 4º - As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA serão executadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social sendo
esta responsável pela prestação de contas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Art. 5º - Tendo em vista o disposto no art. 260-|, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social dará ampla divulgação à comunidade:
I- das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
Il - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
III - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para
implementação das ações, por projeto;
IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com
cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência;
V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal da
Infância e Adolescência - FIA.
Parágrafo Único. Em cumprimento ao disposto no art.48 e parágrafo único, da Lei Complementar nº
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de
recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência, de preferência via internet, em página
própria do Conselho ou da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 6º - Na gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão ainda observadas às
disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 7º - O Fundo terá conta corrente própria em Banco oficial.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Campos Altos, 23 de novembro de 2021.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o (a). EM
foi publicado (a) no Diário Oficial dos Municípios
Mineiros no dii A | + Edição nº
Ia
Campos Altas - mo Quutdo
Faulo ion de 6 Cezar de Almeida
Prefeito Municipal
Prefeito Muni

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