| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 969 / 2021 |
| Date | 2021-11-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o reconhecimento comunitário dos cães e gatos no município de Campos Altos |
| native_id | 1615 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 LEI Nº 969/2021. DISPÕE SOBRE RECONHECIMENTO COMUNITÁRIO DOS CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE CAMPOS ALTOS. A Câmara Municipal de Campos Altos aprova, e Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecido no âmbito do município de Campos Altos, o cão e gato comunitário. 8 1º Para efeitos desta lei considera-se cão e gato comunitário, aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido. 8 2º O Cão e Gato Comunitário terão direito ao apadrinhamento pelo município e pelos munícipes que contribuirão para o seu bem-estar, garantindo comida, água, abrigo, vacinas, esterilização e zelo pela sua saúde clínica, seja através de projetos comunitários ou disponibilização da estrutura do poder público. 83º Os cães e gatos comunitários terão preferência nos programas de castrações. Art. 2º Todos os cães e gatos esterilizados poderão receber identificação. PARÁGRAFO PRIMEIRO. O tipo de identificação deverá ser elaborado juntamente com a secretaria responsável pelo controle da zoonose. PARÁGRAFO SEGUNDO. Até que seja implantada a forma de identificação dos animais, será admitida a identificação mediante placa de metal afixada em coleira contendo o nome do animal e telefone de contato do tutor, ou local que tenha laços de dependência. Art. 3º Serão responsáveis - tratadores do cão e gato comunitário aqueles membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência recíproca e que para tal fim se disponham voluntariamente. PARÁGRAFO ÚNICO. O responsável deverá requerer junto à Gerência do Canil Municipal o registro do animal, bem como a autorização da mesma para manter em espaço público a casinha e outros mantimentos do animal. lite) ——— PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 4º Para efeitos desta lei o Poder Público poderá disponibilizar casinhas para abrigo dos animais, bem como poderá incentivar a população com este intuito. Podendo para tanto, disponibilizar casinhas em pontos estratégicos nos locais públicos e inclusive nas repartições públicas municipais. PARÁGRAFO ÚNICO. O Poder Público poderá estabelecer outras formas de incentivo a Adoção, Apadrinhamento e Lar Temporário dos animais em situação de risco. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal Campos Altos-MG, 23 de novembro de 2021. lezar de Almeida Prefeito Municipal PAULO CEZAR DE AL PREFEITO MUNICI CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o (a 464 foi publicado (a) no Diário Oficial dos Municipios Mineiros no da. AU u OL Edição nº leia Campos Altos - MG.