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norma nº 969/2021

Tipo Lei
Número / Ano 969 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaDispõe sobre o reconhecimento comunitário dos cães e gatos no município de Campos Altos
native_id1615

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI Nº 969/2021.
DISPÕE SOBRE RECONHECIMENTO
COMUNITÁRIO DOS CÃES E GATOS
NO MUNICÍPIO DE CAMPOS ALTOS.
A Câmara Municipal de Campos Altos aprova, e Eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido no âmbito do município de Campos Altos, o cão e gato comunitário.
8 1º Para efeitos desta lei considera-se cão e gato comunitário, aquele que estabelece com a
comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua
responsável único e definido.
8 2º O Cão e Gato Comunitário terão direito ao apadrinhamento pelo município e pelos
munícipes que contribuirão para o seu bem-estar, garantindo comida, água, abrigo, vacinas,
esterilização e zelo pela sua saúde clínica, seja através de projetos comunitários ou
disponibilização da estrutura do poder público.
83º Os cães e gatos comunitários terão preferência nos programas de castrações.
Art. 2º Todos os cães e gatos esterilizados poderão receber identificação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O tipo de identificação deverá ser elaborado juntamente com a
secretaria responsável pelo controle da zoonose.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Até que seja implantada a forma de identificação dos animais, será
admitida a identificação mediante placa de metal afixada em coleira contendo o nome do animal
e telefone de contato do tutor, ou local que tenha laços de dependência.
Art. 3º Serão responsáveis - tratadores do cão e gato comunitário aqueles membros da
comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência recíproca e que
para tal fim se disponham voluntariamente.
PARÁGRAFO ÚNICO. O responsável deverá requerer junto à Gerência do Canil Municipal o
registro do animal, bem como a autorização da mesma para manter em espaço público a
casinha e outros mantimentos do animal. lite)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Art. 4º Para efeitos desta lei o Poder Público poderá disponibilizar casinhas para abrigo dos
animais, bem como poderá incentivar a população com este intuito. Podendo para tanto,
disponibilizar casinhas em pontos estratégicos nos locais públicos e inclusive nas repartições
públicas municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Poder Público poderá estabelecer outras formas de incentivo a
Adoção, Apadrinhamento e Lar Temporário dos animais em situação de risco.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal Campos Altos-MG, 23 de novembro de 2021.
lezar de Almeida
Prefeito Municipal
PAULO CEZAR DE AL
PREFEITO MUNICI
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o (a 464
foi publicado (a) no Diário Oficial dos Municipios
Mineiros no da. AU u OL Edição nº
leia
Campos Altos - MG.

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