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norma nº 973/2021

Tipo Lei
Número / Ano 973 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Campos Altos -MG; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI Nº 973/2021
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do
Município de Campos Altos - MG; fixa o limite máximo para a
concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal;
autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência
complementar; e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Campos Altos - MG, o Regime de
Previdência Complementar — RPC, a que se referem os 88 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos, de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem
no serviço público do Município de Campos Altos - MG a partir da data de início da vigência
do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O Município de Campos Altos - MG é o patrocinador do plano de benefícios
do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo
Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio,
transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração
de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
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Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e
será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, de quaisquer dos poderes,
incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data
de:
| - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao
plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência
complementar; ou
Il — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade
aberta de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de
que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano
de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de
que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo Instituto de Previdência Municipal de Campos Altos — IPMCA aos segurados
definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º. Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e estáveis, de quaisquer
dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações que tenham ingressado no serviço
público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar
poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
8 1º Aos servidores referidos no caput, que tenham optado por aderir ao Regime de
que trata esta Lei, passará a ser observado, a eles, o limite máximo estabelecido para os
beneficios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, quando da concessão de
aposentadorias pelo Instituto de Previdência Municipal de Campos Altos — IPMCA.
8 2º A concessão de pensão por morte aos dependentes dos servidores
mencionados no parágrafo anterior, quando do cálculo do valor dos proventos, observará o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social —
RGPS.
8 3º O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e
irretratável.
8 4º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido
por meio de adesão a plano de benefícios já existente. E
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CAPÍTULO!
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os
servidores do Município de Campos Altos - MG de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Campos Altos - MG somente poderá ser patrocinador de
plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do
participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido
de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
8 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
| - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte
do participante; e
Il - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o 8 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
8 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O Municipio de Campos Altos - MG é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao
plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e
no regulamento
8 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluidas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
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8 2º O Município de Campos Altos - MG será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de
benefícios.
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis
ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas
que estabeleçam no mínimo:
| - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade
de previdência complementar;
Il - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
Ill — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a
ser realizado pelo Ente Federativo;
V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador
em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer
obrigações, sem prejuizo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores titulares de cargos efetivos ou estáveis do Município de Campos Altos - MG.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante
que:
| — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
Il — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercicio de mantado eletivo em qualquer dos
entes da federação;
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Ill — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
8 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção
do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
8 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma
definida no regulamento do respectivo plano.
8 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
8 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento
ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuizo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão
automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar
desde a data de entrada em exercício.
8 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a
ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de
Campos Altos - MG, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua
inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à
inscrição.
8 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o 8 1º deste artigo ocorrer no prazo
de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do
pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
8 3º A anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição prevista no
82º deste artigo não constituem resgate.
8 4º No caso de anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da
devolução da contribuição aportada pelo participante
8 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao
plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo,
o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. Tide )
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Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a
remuneração do cargo efetivo que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
8 1º- O participante que trata o caput deste artigo, poderá:
| — optar pela inclusão, na base de cálculo de sua contribuição, as vantagens
pecuniárias percebidas em caráter temporário, em decorrência do local de trabalho e do
exercício de cargo comissionado ou função de confiança.
Il - realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem
contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
8 2º - A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente,
às seguintes condições:
| - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
Il - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o
art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
8 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela
que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
8 2º Observadas as condições previstas no 8 1º deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao
percentual de 8,5% (oito inteiros e cinquenta décimos por cento).
8 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos | e
Il do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
8 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso |
deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
8 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e
na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização
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monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de
custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a
adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto
ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e
registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do
Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade,
publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e
economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
8 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com
vigência por prazo indeterminado.
8 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios
desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput
deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo, após a realização do processo de seleção de que trata o
Art. 17 desta lei, deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência
Complementar (CAPC), nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo
Município de Campos Altos — MG.
81º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência
complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de
gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras
atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
82º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as
competências descritas no 81º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído
no âmbito dos regimes próprios de previdência social, desde que assegure a representação
dos participantes.
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83º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros, e será paritária
entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a
indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
84º Os requisitos técnicos, escolaridade e experiência dos membros do CAPC,
serão definidos em regulamento pelo Município de Campos Altos, na forma do caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do
Município de Campos Altos - MG que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima
dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões
do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as
nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial no valor de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para atender as despesas decorrentes da adesão ao
plano de benefícios ou a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de
compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 21. A Lei Municipal nº 129 de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar
acrescida do seguinte Art. 61-A e 88º ao Art. 75:
“Art. 61-A - O cálculo dos proventos de aposentadorias e pensões
mencionados nos arts. 43, 55, 56, e 59 desta Lei, ficam limitados
ao teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), para os servidores que tiverem
ingressado no serviço público mediante posse em cargo efetivo:
!- a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar
(RPC), independentemente se inscritos ou não no plano de
benefícios;
Il - antes da vigência do Regime de Previdência Complementar
(RPC), desde que inscritos no plano de benefícios, mediante sua
prévia e expressa opção, na forma de lei. ”
“ARTS. (...)
$ 8º. A remuneração de contribuição de que tratam os incisos Il, Ill e
Vill deste artigo, limitam-se ao teto máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, para os
Ff
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servidores que tiverem ingressado no serviço público mediante
posse em cargo efetivo:
| - a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar
(RPC), independentemente se inscritos ou não no plano de
benefícios;
Il - antes da vigência do Regime de Previdência Complementar
(RPC), desde que inscritos no plano de benefícios, mediante sua
prévia e expressa opção, na forma de lei.”
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 14 de dezembro de 2021.
r de Almeida
PAULO CEZAR DE a Municip
Prefeito Municip
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o (a
foi publicado (a) no Diário cial dos Municípios
Mineiros no di th 20H , Edição nº
BISG !
Campos Altos - ve Asa

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