| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 974 / 2021 |
| Date | 2021-12-14 |
| Ementa | Concede abono pecuniário aos profissionais de Educação básica da rede municipal de ensino que se encontram no exercício da docência , de suporte à docência, e demais atividades de apoio a educação municipal , na forma que especifica , e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 LEI Nº 974/2021. CONCEDE ABONO PECUNIÁRIO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO QUE SE ENCONTRAM NO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA, DE SUPORTE À DOCÊNCIA E DEMAIS ATIVIDADES DE APOIO A EDUCAÇÃO MUNICIPAL, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal por seus representantes legais aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um Abono Pecuniário, em parcela única de caráter excepcional, provisório e específico, aos profissionais ativos da educação básica em efetivo exercício na rede pública municipal, compreendendo profissionais do Magistério e os demais servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação durante o corrente ano, conforme disposto no anexo | que integra a presente Lei. Art. 2º O abono pecuniário será pago proporcionalmente ao número de meses trabalhados no exercício de 2021, em uma única parcela até o dia 31 do mês de Dezembro de 2021. 8 1º. Os Profissionais do magistério que foram readaptados para funções diversas das atividades de docência, não farão jus ao abono por não se enquadrarem em efetivo exercício das atividades do magistério. 8 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: | - Profissionais do Magistério: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência tais como direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; Il - Demais Servidores da educação: servidores lotados na Secretaria Municipal da Educação em atividades de apoio e administrativas. III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso Il deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 temporária ou estatutária, com o Município, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Art. 3º, O abono pecuniário de que trata o “caput” do artigo 1º desta Lei, não será objeto de incorporação de adicional de um terço de férias, nem gratificação natalina tão pouco incorporar-se-á em seus vencimentos, e muito menos o cômputo para a concessão de quaisquer outras vantagens. Parágrafo único: Também não incidirá sobre o abono, qualquer desconto previdenciário. Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável a fornecer a listagem atestando a assiduidade e a situação funcional dos servidores para fins de elaboração da folha de pagamento do referido abono, conforme anexo | desta Lei. 8 1º. Aos servidores efetivos, que na data de publicação desta Lei estejam licenciados e que tenham no decorrer do ano de 2021 exercido suas atividades comumente, será concedido abono proporcional ao número de meses integralmente trabalhados. 8 2º. Aos Servidores contratados, será concedido abono proporcional ao período determinado no contrato vigente. Art. 5º Como recursos orçamentários para suprir as despesas oriundas desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) usando como recursos o Excesso de Arrecadação da receita do FUNDEB - código 17.58.01.11 — Transferências de Recursos do FUNDEB — Fontes 1.18 Transferências do Fundeb Remuneração 70% e 1.19 Transferências do Fundeb Aplicações Outras Despesas 30%. Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campos Altos-MG, 14 de dezembro de 2021 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certífico que o (a). - 2 foi publicado (a) no Diário Oficial dos Munici Mineiros no di; 5 02 + Edição nº DISG . Campos Altos - ve Asilo A ida qas de Ame! RENA ato unid AULO CEZAR DE PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 ANEXO | ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR R$ 01 Professor, Diretor Escolar, Coordenador de CMEI e Especialistas em Educação. Fonte de Recursos 1.18 -— Transferências do FUNDEB - Aplicação Remuneração 70% 8.100,00 02 Vice-Diretor Escolar, Professor sem Regência Escolar e Técnicos em Educação Fonte de Recursos 1.18 - Transferências do FUNDEB - Aplicação Remuneração 70% 7.200,00 03 Demais servidores lotados na Secretaria da Educação em atividades de apoio e administrativas. Fonte de Recursos - 1.02 - Recursos Próprios da Educação mínimo 25% 2.700,00