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norma nº 974/2021

Tipo Lei
Número / Ano 974 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaConcede abono pecuniário aos profissionais de Educação básica da rede municipal de ensino que se encontram no exercício da docência , de suporte à docência, e demais atividades de apoio a educação municipal , na forma que especifica , e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI Nº 974/2021.
CONCEDE ABONO PECUNIÁRIO AOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO QUE SE
ENCONTRAM NO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA, DE
SUPORTE À DOCÊNCIA E DEMAIS ATIVIDADES
DE APOIO A EDUCAÇÃO MUNICIPAL, NA FORMA
QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal por seus representantes legais aprovou, e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um Abono
Pecuniário, em parcela única de caráter excepcional, provisório e específico, aos
profissionais ativos da educação básica em efetivo exercício na rede pública municipal,
compreendendo profissionais do Magistério e os demais servidores lotados na Secretaria
Municipal de Educação durante o corrente ano, conforme disposto no anexo | que integra a
presente Lei.
Art. 2º O abono pecuniário será pago proporcionalmente ao número de meses
trabalhados no exercício de 2021, em uma única parcela até o dia 31 do mês de
Dezembro de 2021.
8 1º. Os Profissionais do magistério que foram readaptados para funções diversas
das atividades de docência, não farão jus ao abono por não se enquadrarem em efetivo
exercício das atividades do magistério.
8 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| - Profissionais do Magistério: docentes, profissionais que oferecem suporte
pedagógico direto ao exercício da docência tais como direção ou administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
Il - Demais Servidores da educação: servidores lotados na Secretaria Municipal da
Educação em atividades de apoio e administrativas.
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério
previstas no inciso Il deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual,
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CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
temporária ou estatutária, com o Município, não sendo descaracterizado por eventuais
afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não
impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 3º, O abono pecuniário de que trata o “caput” do artigo 1º desta Lei, não será
objeto de incorporação de adicional de um terço de férias, nem gratificação natalina tão
pouco incorporar-se-á em seus vencimentos, e muito menos o cômputo para a
concessão de quaisquer outras vantagens.
Parágrafo único: Também não incidirá sobre o abono, qualquer desconto
previdenciário.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável a fornecer a
listagem atestando a assiduidade e a situação funcional dos servidores para fins de
elaboração da folha de pagamento do referido abono, conforme anexo | desta Lei.
8 1º. Aos servidores efetivos, que na data de publicação desta Lei estejam
licenciados e que tenham no decorrer do ano de 2021 exercido suas atividades
comumente, será concedido abono proporcional ao número de meses integralmente
trabalhados.
8 2º. Aos Servidores contratados, será concedido abono proporcional ao período
determinado no contrato vigente.
Art. 5º Como recursos orçamentários para suprir as despesas oriundas desta Lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) usando como recursos o Excesso de Arrecadação
da receita do FUNDEB - código 17.58.01.11 — Transferências de Recursos do FUNDEB
— Fontes 1.18 Transferências do Fundeb Remuneração 70% e 1.19 Transferências do
Fundeb Aplicações Outras Despesas 30%.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campos Altos-MG, 14 de dezembro de 2021
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certífico que o (a). - 2
foi publicado (a) no Diário Oficial dos Munici
Mineiros no di; 5 02 + Edição nº
DISG .
Campos Altos - ve Asilo
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AULO CEZAR DE
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
ANEXO |
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
VALOR R$
01
Professor, Diretor Escolar,
Coordenador de CMEI e
Especialistas em Educação.
Fonte de Recursos 1.18 -—
Transferências do FUNDEB -
Aplicação Remuneração 70%
8.100,00
02
Vice-Diretor Escolar, Professor
sem Regência Escolar e Técnicos
em Educação Fonte de Recursos
1.18 - Transferências do FUNDEB
- Aplicação Remuneração 70%
7.200,00
03
Demais servidores lotados na
Secretaria da Educação em
atividades de apoio e
administrativas.
Fonte de Recursos - 1.02 -
Recursos Próprios da Educação
mínimo 25%
2.700,00

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