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norma nº 987/2022

Tipo Lei
Número / Ano 987 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaInstitui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Campos Altos/MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI Nº 987/2022.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO
MUNICÍPIO DE CAMPOS ALTOS/MG.
A Câmara Municipal de Campos Altos/MG, por seus representantes legais aprovou, e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de
natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no
desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados a pessoas idosas no âmbito do
Município de Campos Altos-MG.
Art.2º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, terá a denominação de "Fundo
Municipal do Idoso" estando vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos
recursos em programas, projetos e ações voltadas a pessoa idosa, tendo sua destinação
liberada através de projetos, programas e atividades previstas no plano de ação aprovado
pelo Conselho Municipal do Idoso.
8 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob denominação:
Fundo Municipal do Idoso, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo
elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser
publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de
inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal dos direitos do Idoso.
8 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
8 3º Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social gerir o Fundo Municipal do
Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos direitos do Idoso, cabendo
ao seu titular:
| - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos direitos do
Idoso;
Il - Submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da movimentação,
financeira do Fundo; Sos
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III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 3º. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal do Idoso:
| - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, bem, como de seus Fundos;
Il - as transferências e repasses do município;
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens moveis e imóveis,
que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
IV - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do imposto Sobre a Renda,
conforme a Lei Federal nº 2.213 de 2010.
V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de
2003);
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e;
VIII - as receitas estipuladas em lei.
8 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a
denominação "Fundo Municipal do Idoso” sua destinação será deliberada por meio de
atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos direitos do
Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários
para as ações destinadas a pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
8 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Campos Altos, destinados ao Fundo
Municipal do Idoso serão programados de acordo com a Lei Orçamentaria do respectivo
exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme
regulamentação desta Lei. á
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Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, prestará contas trimestralmente ao
Conselho Municipal dos direitos do Idoso sobre o Fundo Municipal do Idoso, e dará
vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art.5º O Fundo Municipal do Idoso não manterá pessoal técnico administrativo próprio que,
na medida da necessidade, será designado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º A contabilidade do Fundo Municipal do Idoso será organizada e processada pela
Secretaria Municipal da Fazenda de forma a permitir o exercício das funções de controle
prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo-único. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentaria, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente.
Art.7º O Fundo será regido administrativamente pelo Gabinete do Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, inclusive no que diz respeito ao controle de contratos e convênios
firmados com instituições governamentais e não governamentais, execução orçamentaria,
registros contábeis, analise e avaliação da situação econômico-financeira, aquisição de bens,
equipamentos, serviços e disponibilização de pessoal necessário a administração do Fundo,
sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 8º Os recursos do Fundo serão aplicados nas atividades que dizem respeito ao
atendimento direto a pessoa idosa, observados e obedecidos o processo de despesas dos
serviços públicos.
| - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados à pessoa idosa
desenvolvidos pelo Município ou por órgãos conveniados;
Il - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento de programas;
Ill — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços voltados ao desenvolvimento de atividades com pessoas idosas, condicionadas a
observância da acessibilidade plena;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações voltadas à pessoa idosa;
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V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos,
nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços a pessoas idosas.
Art.9º O Fundo Municipal do Idoso será administrado pelo Secretário Municipal de
Desenvolvimento Social.
Parágrafo Único: Os recursos do Fundo Municipal do Idoso somente serão aplicados em
ações e projetos que tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal dos direitos do
Idoso, órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador.
Art.10 O repasse de recursos às entidades Cadastradas junto a Administração Municipal será
efetivado por intermédio do Fundo, de acordo com critérios estabelecidos em Resolução
aprovada em plenária do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
8 1º - As transferências de recursos para organizações que atuam com a pessoa idosa se
procederão mediante convenio, contrato, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à
legislação vigente, em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
8 2º- Somente poderão ser beneficiadas entidades referidas no parágrafo anterior que
cumprirem todas as exigências legais e, em se tratando de Entidades de Atendimento ao
Idoso, que tenham seus programas inscritos junto ao Conselho na forma dos artigos 6 e 14
da Lei Municipal 128/2004 Estatuto do Idoso.
Art. 11 - Nenhuma despesa será realizada sem previa autorização orçamentaria.
Parágrafo - Único para os casos de insuficiência orçamentaria poderão ser utilizados os
créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
a Prefeitura Municipal de Campos Altos — MG, 08 de março de 2022
cg O DE PUB AÇÃO
Ofic p cial dos Municipios
Ni arg 03/2039. cação PAULO CEZAR D lo Cezar de pia
Prefeito Municip E ratoto Mun!

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