| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1991 |
| Date | 1991-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias, das Fundações e dá outras providências públicas. |
| native_id | 1783 |
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o Estatuto dos Servidores Municipio, das autarquias, e dá outras providências O Frefeito Municipal de Campeas Altos. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte TITULO X DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO x DO REGIME JURIDICO Art. to. —- O regime jurídico único dos sorvidores públicos do município. bem como o de suas cutacquias e das fundações públicas, é o estatutário instituído, por esta Lei. Art. Zo. - Fara os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos. de provimento efetivo ou em comissão. Art. Jo. = Cargo Fúblico é&o o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido o um functonário. cargos de provisento efetivo de Administração Fública Municipal Diretas das fubarquiag a : Fundações Públicas serMo organizados em carreiras. Art. So. — As carroiras Serão organizadas tem Classes de observadas a estolaridade e q qualificação profi exigidas, bem como seus ocupantes na forma prev legislação especifica. ES Da Art. 60. Art. 80. - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em Lei. CAPITULO XI DO PROVIMENTO SEÇÃAÃO LI DISPOSIÇÕES GERAIS itos o recqui . icos para ingresso no serviço públicos 1 - a nacionalidade brasileiras II - o gozo dos direitos politicos: LET mm quitação com as obrigações militares e eleitorais: IV - a idade minima de 14 (quatorze) anos. Farágrafo lo. - às atribuições do carago podem justificar ncia de outros requisitos los em Leis portadoras de deficiência é o direito de se inscrever em pra oi er prestes provimento eles cujas atribuições s com a deficiência de ' para as quais serão à Er 4 (um por cento) das BG CON CUUCS O a Farágrafo ED tera 5 e (rfure - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública. orrerá à investidura em cargo púbIl São formas de provimento em cargo pedida 1 - nomeação: pax - promoção III — acesso; Iv -— readaptaçãos V - reversão: VI -— aproveitamentos VII — reintegração. Art. Art. Art. Art. 11 A nonsação farsa SEÇMO II DA NOMEAÇÃO I - em caráter efetivo. quando se tratar de cargo isolado de carreiras II - em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração: III - em caráter temporário, fará exercer função pública, criada em lei. 12 -— A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo Unico - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na ” rredra mediante promoção e acessos rão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira da Pudim o Fública Municipal e seus teesepu | eme 13 -—- A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais. Farágrafo lo. = Nos concursos para provimento de cargo de n 1 LU ves tárico Lemes proces ser uti peace pro de o Farágrafo Z0. — À admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de prove es ti tu 14 - U concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podondo cor prorrogado uma única vez, por igual periodo. Farágrafo lo. - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que 4 ado no o drgÃo em jornal diário de grande e no Mumia pão se abrirá novo concurso enquanto candidato aprovado em concurso + com prazo de validade ainda não +ou Parágrafo Zo, — expiir Art. 15 - O edital do concurso estabelecerá os reguisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. SEÇRHO IV DA POSSE E DO EXERCICIO Art. 16 — Fosse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizado com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. Parágrafo lo. - À posse ocorrerá no prazo de JO (trinta) N die contados da publicação do ato de pros inn tera preeeira áte pot mais 6:40) (tr dias. a requerimento do inte HO Parágrafo Zo. - Em se tratando de funcionário em licenças afastado por qualquer outro motivo legal, [6] prazo er ni tadde ele término do impedimento Parágrafo Jo. - A posse poderá dar-se mediante procuração EGÁTicas Farágrafo 40. - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação Parágrafo So. + No ato da posse, o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exe eu não de outro cargo, emprego Cu pés de Au Farágrafo 60. -— Será tornado sem eteito o ato de provimen do se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 104. Art. 17 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Farágrafo Unico — Só ponta ser Eras aquele que for dulce i e mentalmente para oexer Art. 18 - Exercício & o efe [a] empenho das atribuições do cargos Farágrafo Unico - A autoridade competente do órgão ou dade para onde for designado o américa compete darelhe exer [e Art. 19 - O início, a suspensão, a interrupção eo reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. Art. 20 — A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário. Art. 21 -—- O funcionário que deve ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para faze-lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio. Art. 22 - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas seman s de trabalho, salvo quando for estabelecida duração div ersa. Farágrafo Unico — de cargo em comissão seu ocupante integral E: a perecdemeeo house im E Administração w SEÇHO DA ESTABILIDADE Art. 23 - São estáveis, após Z (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. Art. 24 — O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado de processo administrativo disciplinar no qual seja assegurado ampla defesa. SEÇHO VI DA READAPTAÇÃO Art. 25 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de Arte 26 — Art. 27 —- Art. 298 — atribuições e responsabilidades compativeis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. Farágrafo lo. -— Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentados Farágrafo Zo. — À readaptação será efetiva em cargo de de atribuições finais, E itação exigidas ipótese, a readaptação não mento ou redução de VÁRI CO w Parágrafo 3o. - Em qualquer SEÇRO VII DA REVERSAO Reversão é o retorno à atividado de funcionário aposentado por anvalidez quando, por gunta médica oficial, forem declarado insubsistentes os Motivos determinantes da aposentadorias, À reversão far-se-á no mesmo ci de sua transformação. rao ou no cargo resultante Não podar4 rovortor. o aposentado qua já tiver compoletado 60 (sessenta) anos de idade. SEÇÃO VIILIX DO ESTAGIO PROBATORIO Art. 29 -—- fo entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por periodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo. ebservados os seguintes fatores: 1 e ichuicdace q EI ILI —- capacida de iniciativas IV —- responsabilidade. Art. 30 - O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) do término do periodo, ao órgão de pessoal, com ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior. Parágrafo lo. - De posse da informação o órgão de Há itirá pareceres concluindo a pe Ou tra a confirmação do Fun ec anário a Farágrafo Zo. - Se o pare contrário à permanência funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento te para efeito de apresentação de escrita, no de 10 (dez) soa) encaminhará o parecer à autoridade municipal que sobre a CHA a manutenção do Farágrafo So. - O órgão a a Farágrafo do. Se a autoridade considerar aconselhável a CRT ER cio funcionários ser-lhe-á emccesnir lendo o ivo atos som ticáici cia etoma Li do co ato de neondação Farágrafo do. — ção dos requisitos mencionados no 2? deverá processar-se de modo que a ação. «o houver, possa cor feita fândo O periodo do estágio Art. 31 — Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para cargo público municipal. SEÇMO KX DA REINTEGRAÇÃO Art. 32 - Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ccupado ou no cargo resultante de sua transformação quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Farágrafo lo. -— Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em disponibilidades, q qi to nos artigos 39 a 4 Farágrafo Zo. - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido aa is de Ori cem a sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargqua ou ainda, posto em disponibilidade reenaresr da u NG CAPITULO III DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 33 —- A apuração do tempo de serviço será feito em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de Féd (trezentos e sessenta e cinco) dias. Farágrafo Unico - Feita a convers AE Cento vão computado um ano quando para e . too dias restantes, oi nta e dois), não arredondando-se para cederem este número, Art. 34 -— Além das ausências ao serviço previsto no Art. 113, são comes derades ecmmneos de efetivo crercdcit sm afastamentos em virtude de: I - férias: b Art. Art. Art. 35 36 37 - À exoneração de cargo em comis IT exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital: fai participação em programa de treinamento instituído ou autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipals desempenho de mandato eletivo, Federal, Estadual, Municipal, ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento: júri e outros serviços obrigatórios por leis licença prevista nos incisos Va. VI, VIII e IX do Art. 81. Parágrafo Unico —- É vedada a contagem cumulativa de tempo a de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de úrgios ou entidades dos Foderes da Um E Dastrito Federal e CAPITULO IN DA VACANCIA à vacância do cargo público decorrerá des E EE oa Iv V VI VII t exoneração: demissão promoção acessos aposentadorias posse em outro cargo inacumulável: falecimento. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício, Farágrafo Unico —- A exoneração de ofício dar-se-á: Ai = quando não satisfeitas as condições do estágio probatório: ay) - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade: LI - quando, tendo tomado posse, nãc entrar no exercicios o cdarcese-ás 10 I - a juizo da autoridade competente; II - a pedido do próprio funcionário. Art. 38 = A vaga ocorrerá na da 1 - do falecimentos II - imediata aquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade; III —- da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado out, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acessos Iv -— da posse em outro cargo de acumulação proibida. CAPITULO V DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 39 -— Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, Oo funcionário estável ficará em disponibilidade, com Femuineração integral. Art. 40 — Q retorno à atividade de funcionário em disponibilidade Ttar-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Farágrafo Único —- O ódáraão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a eee MK úrados ou entidades da Peniano lua o Pública Municipal Art. 41 — OQ aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. Farágrafo lo. —- Se julgado apto, o funcionário assumirá o ex cielo do carga no prazo de zo (trinta) dias contados da publicação do exnties ader sn qurseseçs id dnen era bes w Farágrafo 20. - Verificada a incapacidade definitiva, o funcicanáriio em disponibilidade será aposen tados 4 Art. 42 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercicio no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. Farágrafo lo. — A hipátese prevista neste artigo configurar á abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma da leis Farágrafo Zo. — Nos casos ce extinção de órgão ou entidades, os funcionários estáveis que não se puderem ser redistribuidos, na forma deste artigo serão colocados em di lidade, até seu aproveitamento CAPITULO NV IX DA SUBSTITUIÇAO Art. 43 —- A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração. Farágrafo lo. - A substituição será gratuita, salvo se ex ra (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o periodo Farágrafo 20. —- No caso de substituição remunerada, O i tutto perceberá o vencimento do em que se der a substituição, salvo se optar pelo do Farágrafo Jo. —- Em Caso excepcional, atendida a peia da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação cut to do titular: neste caso, scunesn t perceberá o vencimento correspondente a um Caros FX TLM Oo EK DOS DIREITOS E VANTAGENS s CAPITULO x ta DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 44 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fizado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder sitivo, sendo vedado a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do Art. -*7 da Constituição Federal. Art. 4a -— Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias. permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. Farágrafo lo. - O vencimento dos cargos públicos é , irredatiivel Parágrafo Zoo. —- É assegurada a isonomia de vencimentos tra cargos de atribuições iquais ou semelhadas do mesmo Foder ou entre 1 dos Poderes, ressalvadas as de caráter individual e as natureza ou ao local de trabalho . Art. 46 — Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração emo espécies a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Frefeito e Fresidente da Câmara Municipal. Art. 47 — A menor remuneração atribuída aos cargos públicos inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior. Art. 48. = O funcionário perderás 1 - a remuneração dos dias que faltar ao serviço: II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, au cias e saidas antecipadas, iguais ou superiores a 40 (sessenta) minutos. Art. 49 - Salvo sor imnosicão legal. ou mandado judicial. nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Farágrafo Unico - Mediante autorização do servidor poderá Ee efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade 13 excetuada a contribuição obrigatória prevista em seu cal a tutto Art. dO — As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mer i não excedentes à décima parte da remuneração ou proventos, Farágrafo Unico — Independentemente do parcelamento sto neste artigo, o recebimento de indevidas poderá implicar isciplinar para apuração das aplicação das rt SL - O funcionário em débito com o Erário que for demitido, exonerado ou que tiver aposentadoria ou disponibilidade xtinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá- lo. Farágrafo Unico — A não quitação do débito no prazo presy to implicará sua inscrição em elis ativa Art. 92 -D vencimento, a meração e o provento não serão objeto de arresto, sequ ro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. CAPITULO EE DOS BENEFICIOS SEÇÃO UNICA DA APOSENTADORIA Art. 43 - 9 servidor público será aposentado: 1 - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de aci nte em serviço, moléstia profissional es ecloernca arave contagiosa Ou incurável, especifica em lei, e proporciona nos demais casos: II - compulsoriamente," aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: Cc) d) Farágrafo lo. o aos J5 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos FO (trinta) anos, se mulher, com proventos qria aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em tunções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco). se professora, com proventos integr E aos 30 (trinta) anos de serviço se homem, e aos eu (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo aus 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de ME GO w exceções ao disposto no inciso IIl o “g e “e, no caso de exercicio atividades consideradas penosas ou perigosas sema em lei complementar Farágrafo o. EUA lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporários Parágrafo Jo. - O tempo de serviço público federal, É dual ea municipal será computado qual E] para os efeitos de ntadoria e disponibilidades Farágrafo 40. —- Os proventos da aposentadoria, nunca ao salário nda a serão rey na mesma proporção e na mesma da a! sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios eu vantagens posteriormente concedidos ao em atividade quand «des transformação Ou do cargo ou da função em dado a aposentadoria, na Farágrafo Go. ei OD tenefício de pensão - por morte “á à totalidade dos ou proventos do servidor Lecidos observado o disposto no derrevto arte DOI o Farágrafo 60. - É assegurado ao servidor afastar-se da wide a partir da data do querimento da aposentadoria e sua não Farágrafo Parágrafo Farágrafo Parágrafo Art. 54 - Além do | o) Ve io) importará a reposição do todo do af unem o « 7o. - Fara efeito de aposentadoria é assegurada a contagem rec a do tempo de serviçg a públicas privadaç o rur “urbana, nos termos do parágrafo 20. att 208 da Conslituição da Repúblicas Bo. - |O servidor público que retornar à tividade após a cessação dos motivos que rem sua aposentadoria por invalidez direito, para todos os fins, salvo o de promoção, à contagem do tempo ativo ao período de afastamento « ! à sordo determinados como se no exercícios [un 10 -. fs aposentadorias e pensões serão o ves d e mantidas pelos órgãos ou aos quais se encontram peutados os fun enários « à RR "O recebimento indevido de beneficio Mui ces por Fr ele de CL [ITR LC) Licará volução ao Erário do total idos devidamente atualizado, sem de ação penal cabivel w a CAPITULO IXIX DAS VANTAGENS SEÇMO LT DISPOSIÇÕES GERAIS vencimento e da remuneração. poderão ser pagos ao funcionário as seguintes vantagens: 1 II SE IV ajuda de custos diárias; gratificações e adicionais: abono famílias. . Art. Art. Art. Art. Art. Art. l6 Farágrafo Unico |- As gratificações e os adicionais nente se incorporam ao vencimento ou provento nos casos indicados em Leis As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior, não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃRÃO IT DA AJUDA DE CUSTO . ab — À ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio em caráter permanente. az - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, conforme se « user em regulamento, não podendo exceder à importância correspondente a Z (três) “meses do respectivo vencimento. oa -- Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumí-lo, em virtude de mandato efetivo. Ss —-— O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede. Farágrafo Unico -— Não haverá obrigação de restituir a ada ces eu o mos vs de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de desen MZ A SEÇÃO ILI DAS DIARIAS 60 - O funcionário que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do IT território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. Farágrafo lo. -— |. A diária será concedida por dia de afastamentos sendo devida pela metade quando o deslocamento da sede constitudr exigência permanente do cargos o funcionário não fará dus às diárias Art. &1 - O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de à (cinco) dias. Farágrafo Unico - Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto seu afastamento, deverá ' PAR clio E fe ric em em igual | DD Art. PA A concessão de ajuda de custo não impede concessão de diárias e vice-versa. SEÇÃO INV DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Art. - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Les, serdo deferidas aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais: 1 - gratificação de funçãos IT - gratificação natalinas III - adicional por tempo de serviço: 14 - -— adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas: v ne adicional pela prestação de serviços extraordinários: VI -—- adicional noturnos VIT - abono familia. SURSEÇEãO x DA GRATIFICAÇÃO DA FUuNçÇAO : 18 Arte 64 — fo funcionário investido em função de chefia, é devida uma exercício. gratificação pelo seu Farágrafo Unico = Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em leis A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos Art. 6a e gratificações previstas no cargos em comissão e das artigo anterior. pelo exercício do cargo Farágrafo Unico -— A remuneração em cx o bem como a referente grati de FUNÇÃO q eia Eta É ao vencimento ou o do servidor remune , Art. 66 — O exercicio de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o periodo em que estiver exercendo o cargo ou a função. em comissão ou de servidor perderá a - Afastando-se do cargo o gratificada o peective remuneração u Parágrafo Unico x SUESEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 67 -A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo independentemente da remuneração a funcionário municipal que fizer jus. -— A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo Ne devida em Farágrafo lo. se da remunera dezembro do ano correspond ou superior a 15 (quinze) so Mie Re) rá tomada como mé efeito do parágrafo Farágrafo Zo. para de Natal será calculada - À gratificação vantagens do sobr o vencimento e as eme pe Farágrafo Jo. Ig | Parágrafo 40. A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos prever que perceberem na data do pagament daquela Parágrafo So. — À gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia JO Ctrinta) de junho e a segunda té o dia Z0 (vintej de dezembro de cada ano Parágrafo 60. - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em au Ocorre o pagamer Es Farágrafo 7o. -— A segunda parcela será calculada com base ma remuneração em vigor no mês de abatida a importância da parcelas pelo valor pagos Art. 68 - Caso o funcionário deixe o serviço público municipal a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente no número de meses de Prerciício no anos com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão x SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 69 -— For quingquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo ofetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. Farágrafo lo. — O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionária completar o tempo de serviço exigidos Farágrafo Zo. E E funcionário que exercer, comulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. Farágrafo Jo. — Trintenário — 10% sobre a remuneração, uma única vez aos trinta anos de efetivo exercício na Prefeituras SUESEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE Art. 70 -— Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo do. - 0 funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e ade deverá optar por um deles, vd accuumul áve vam tias Pee) Farágrafo Zo. — O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação class ou dos riscos que deram Casa A Dm Art. 71 -—- Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Unico - à funcionária gestante ou lactante será E ada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais neste artigo, exercendo suas em local salubre e em serviço não perigosos Art. 72 — Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. Farágrafo Unico - Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios X ou substâncias i devem ser mantidos sob permanente, de modo que as E radiação ionizantes não am o prÓOprda máximo previsto na SUESEÇÃO DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINARIO Art. 73 - O serviço extraordinário rá remunerado com acréscimo de dO% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado igual periodo, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento. Farágrafo lo. - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização de fia imediata que justificará o tato Parágrafo 20. -—- O serviço extraordinário realizado mo horário prev to no art. 7s será . acrescido eles percentual relativo ao » noturno, em função de cada hora SUESEÇÃÕÃãO VI DO ADICIONAL NOTURNO Art. 75 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e à (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e FO (trinta) segundos. tratando de serviço Ca [1] acréscimo de que artigo incidirá sobre o hora normal de trabalho . do respectivo percentual de aordinário. Farágratfo Unico SUBSEÇAO VII DO ABONO FAMILIAR Art. 76 -— Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativos y . do I - pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda próprias II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda próprias. TITE om por filho inválido ou mentalmente incapaz. sem renda própria. Parágrafo lo. -— Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e [8] menor ques nediante autorização ata t Lá escolho a quearda e «o func eonáirio nto do Parágrafo 2Zo. - Fara efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o ten Lo eles impor tân igual GL ao valor de referência vigente Parágrafo - Quando o pai e a mãe forem funcionários | ou inativos, o abono dido a enbos a Farágrafo 4o. — mãe equiparam-se o padrasto, a na falta destes, os RE: incapaz Y Art. 77 - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a Seus beneficiários. por intermédio da pessoa em cuja quarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão. Parágrafo lo. - falecimento do funcionário e à vimento do er ae à sua perce enquanto assim fizerem jus. Farágrafo Z2Zo. - Fassará a ser efetuado ao côniuge Dress dove Les o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a aquarda e sustento do funcionário falecido, desde que aquele cons ; i al para [TATO Farágrafto — Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seu dependente, o reu fuento poderá ser feito meo E CJ Uentr a 13 se encontrarem, operando seus efeitos a partir da data do pedidos Art. 78 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Municipios, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. Art. 79 — Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. Art. 80 - Todo que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar, ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais. CAPITULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 91 —- Conceder-se-á ao funcionário licenças 1 — para tratamento de saúde: ZA - à gestante, à adotante e à paternidade: III -— por acidente em serviços 14 - por motivo de doença em pessoa da familias V - para o serviço militar: VI -—- para atividade política; VII -— para tratar de interesses particulares: VIII - para desempenho de mandato classistas IX — prêmio. Farágrafo lo. - A licença prevista no inciso IV será pr dida de atestado ou exame médico e comp vação de parentesco Parte ate ds. - 0 funesomná&ries nHe poderá pormanocor em licença de mesma espécie por periodo aperior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos * » incigos LI eva Parágrafo Fo. - É vedado o exercício de atividade Presmu aca durante co periodo ce Licença presedesto no dino UI de e Artigos Art. 82 — A licença concedida dentro de 40 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO TI DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE Art. 83 - Será «concedida ao funcionário, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médicas sem prejuízo da remunsração a que fizer jus. Art. 84 -— Fara licença até O (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. li ágrafo lo. - Sempre que necessária, a inspeção médica fá igada rua res i cia de an ário Ou no estabelecimento Ltalar onde se encontrar internados fun hos p: Farágrafo Zo. — Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde encontra o funcionários aceito atestado passado por médico lara que deverá rr homologado por de Pai cut quilo [E Art. 85 -— Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médicas que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadorias Art. 86 - Q atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lestes produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no art. 53, inciso LI. Art. 87 - O funcionário que apresehte indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica, lb SEÇRO II DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE acidentado em serviço. Art. 88 -— Será concedida licença à funcionária gestante, por 120 (cento e vinte) dias |. consecutivos, sem prejuizo da remuneração Parágrafo lo, - À licença poderá ater início no primeiro dia do 90. (nono) mês de gestação. salvo antecipação por prescrição médicas Farágrafo 20. - No caso de nascimento prematuro, a ] licença terá início a partir do partos Farágrafo Jo. No caso de nascimento, d>ocorridos JÔ Ctrinta) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico es se iulgada aptas reassumirá & EXErcÁcios Farágrafo 40. - No caso de aborto, atestado por médico cri ea funcionária terá direito a SO » Clin a) dias de repouso creme Art. 89 -— Felo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 90 — Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora, - Art. 91 —- À funcionária que adotar ou obtiver a quarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de ZOO (Lrinta) dias. SEG O EN? DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 92 - Será licenciado, com retuneração integral, o funcionário Art. 9% — Configura acidente em serviço, o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço, O La RENT 1 — decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargos t1I - sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa Art. 94 = O funcionário acidentado em serviço que necessita de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Farágrafo Unico = O tratamento recomendado por junta mes e oficial constitui medida de exceção (5) nesmutes será ecinissaivel quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição públicas Arte 93 = A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. SEÇHO DA LICENÇA FOR MOTIVO DE DOENÇA EM PFESSDA DA FAMILIA Art. 96 — Foderá cer concedida a licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação mécicas. Farágrafo lo. -— somente será deferida se a direta do funcionário for e não puder ser prestada imultancamente com o exercício do cargos o que deverá ser apurados através de acompanhante social Farágrafo 20. - A licença será concedida sem prejuizo de remuneração do cargo efetivo, até (trinta) "dias, podendo ser prorrogada por igual o peritodeos i parecer de dqunta sa e 27 médica remuneraç excedendo estes prazos. sem Farágrafo Jo. —- A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço públicos SEÇHO VI DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 97 - fo funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial. . Farágrato do. “+ Do vencimento do funcionário será des contada a importância percebida na | qualidade de incorporado, salvo se tiver | havido opção pelas vantagens do serviço | militar. Farágrafo o. - fo funcionário desincorporado será com dido prazo não excedente a 7 (sete) para reassumir o exercicio sem perda | > lo vencimento | SEÇGMO VII DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLITICAS Art. 98 |- OQ funcionário terá direito a licença sem remuneração durante o periodo que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Farágrafo to. — À partir do registro da candidatura e até o 1004 (décimo) dia seguinte ao da o funcionário fará jus a licença » efetivo exercício estiv Ea SEM prejuízo de sua remuneração, mediante Ses ERES ho Soro gp ANA qu sad see saindo Cera sda mn sn Moneres os a Farágrafo 2Zo. -— O disposto no parágrafo anterior não se aplica dos ocupantes de cargo em em i ses ÃO « o | 26 SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 99 — A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável. licença para o trato de assuntos perrtácular pelo pr É de até a (dois) anos sem remunera Farágrafo lo. — A licença poderá ser interrompida a qualequer tempo. a pedido do funcionário ou no inter a do gerviçoe Farágrafo Zoo. — Não se concederá nova licença antes de i 2 (dois) anos do término da Art. 100 - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior. SEÇMO X DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 101 - É assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federal, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração. Farágrafo do. -—- Somente poderão ser licenciados os ires esteri tos pera Caros eles ou representação nas referidas 5 até o máximo de 3 (três), por Farágrafo 2Zo. - A licença terá duração igual à do mandatos, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez Farágrafo Jo. - O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá incompatibilizar-se do cargo ou função ndo empossar-se no mandato de que trata este artigos SEÇHO XxX DA LICENÇA PREMIO Art. 102 —- Após cada decênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 6 (seis) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo. Art. 103 - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no periodo aquisitivo: 1 -*sofrer penalidade disciplinar de suspensão: [1 — afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da Familis mo remuneração q b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença delini ti d) desempenho de mandato classista. “aragrafo Único = «A tele Me proporçã re cada Pallas Art. 104 = O número de funcionários em goro simultâneo de licença- prémio não poderá ser superior a 1/5 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 105 - O requerimento do servidor à Jlicença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro. CAPITULO V DAS FÉRIAS Art. 106 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, ZO (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata. Art. 107 Art. 108 Art. 109 Art. 110 Art. EE E pro 30 Parágrafo lo. - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionários Farágrafo 20. -—- As férias serão reduzidas a Z0 (vinte) quando o funcionário contar, no isi tivos com mais de 9 (nove) acdas ao trabalhos depois de 2 (doze) meses de ricig, o funcionário terá direito a Parágrafo Jo. — Farágrafo 4o. - Durante as férias o funcionário terá direitos além do vencimento, a todas as vantagens que perceliia no momento em que passo a usufrui Farágrafo So. - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante querimento do funcionário apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, ada qualquer outra hipótese de do em dinheiros bida a acumulação de salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) periodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionários Ferderá o direito a férias o funcionário que, no periodo aquisitivo. houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV, VII, VIII e IX do art. B1. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no art. 111. O funcionário que opera direta e permanentemente com raios X ou subesta ia radioativas qa obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de ias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação « Farágrafo Unico - O funcionário referido neste artigo não rara Jus ao abono pecuntario ce que trata o artigo anterior -— Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário. por ocasião das férias, um adicional de 1/5 . (um terço) de remuneração correspondente ao periodo de férias. Parágrafo Unico — No caso do funcionário exercer função de aqraltificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será consider ano cálculo do adicional de que trata este artigos Art. 112 - O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o Í adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo periodo aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. Farágrafo Unico — O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor , CAPITULO VI DAS CONCESSDES Art. 113 - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviços I - por 1 (um) dia, para doação de sangue 15 - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitors 111 —- por 7 (sete) dias consecutivos em razão de: aj casamentos b) lJecimento do cônjuge companheiros pais, a cu padres Va À he enteadosa menor sob quarda ou tutela e irem a Art. 114 —- Foderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuizo do exercício do cargo. Farágrafo Unico — Fara efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repart Da respeitada a duração semanal do trabalhos Art. 115 - O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro “árgio ou entidade dos Foderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes Hipúteses: Art. Art. Art. Sl J - para exercício de cargo em comissão ou função de confianças II - em caso previsto em leis específicas. so I deste artigo, O o será do órgão ou antes Farágrato Unico = do inci em tidade resqu 116 — O funcionário estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado. Farágrafo Unico — A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será , permitido nova ausência, ou licença para tratar de intere o particulares CAPITULO 'VIrI DO EXERCICIO DE MANDATO ELETIVO 117 - do funcionário municipal inves do em mandato cletivos plicam-ese as disposições previstas na Constituição da Repúblicas Farágrafo Unico - O funcionário investido em mandato [a ivo md pal “& irnamov ves do crf o pelo tempo de duração de seu mande Ler CAPITULO VII DA ASSISTENCIA A SAUDE 118 —- À assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua famílias, compreende assis icia médica, hospitalar, odontológi e: psicológica e farmacêutica prestada pelo UA, mma Und ce ces Teauutes CHA Cd res Latina Te pelo orgao uu dade ao qual vero vinculado o funcionário ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio. j . CAPITULO xx DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 119 — É assegurado ao funcionário requerer aos Foderes Fúblicos em defesa de direito ou de interesse legitimo. Art. 120 — O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 121 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Unico — O requerimento e cação ce que trata q E despachados no pra de à s e decididos dentro de SO pedido de Art. 122 1 - do indeferimento de r onsideraçãos 11 - das decisões sobre q recurso sucessivamente interpostos. Farágrafo lo. - O recurso será dirigido à autoridade tatamento superior à que tiver ex pe de o ato ou proferido a decisão, e su vamente, cem escala ascendente às demai atuteridade Farágrafo Zo. — O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerentes Art. 123 - OQ prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de ZO (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida. Art. 124 —- O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juizo da autoridade competente. Farágrafo Unico - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os E Rc 31) efei de ato da decisão retroagirão à data mprenado. Art. 123 = O di “ei to che Pre e irea Cree 1 - Em OA (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesses patrimonial e crédito resultantes das relações de trabalhos Rá — Em &0 (sessenta) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Farágrafo Unico - O prazo de prescrição será contado da data da publi do do ato impugnado ou da data da ias pelo interessado, . quando o ceto não for publicados Art. 126 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição, Farágrafo Unico — Interrompida a prescrição, o prazo recome "4 a correr pelo restante, no dia em que cesse a interrupção a Art. 127 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. Art. 128 - Fara o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário eu a procurador por ele constituido. Art. 129 —- A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando ativados de ilegalidades Art. 130 —- São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capitulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprow ado. TESTE EXE DO REGIME DISCIPLINAR CAPITULO I Art. 131 DOS DEVERES Gio do Funcionár L = QuEIrCE com zelo e as atribuições do CAMPO II - ser leal às instituições a que servir: III -— observar as normas legais e regulamentares: IV = cumprir as ordens superiores, “«ceto quando mar stamente ilegai V - atender com presteza: + a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilos b) à expedição de certidbeos requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoals c) às requisições para a defesa da Fazenda Públicas MI - levar ao conhe autoridade superior as dare ul ui ele ce que liver ciência em razão do Cu eçuey VII - zelar pela economi do material e pela conservação do paticimônio púlal ice VIII - quardar sigilo sobre assuntos da repartição: IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativas x - ser assíduo e pontual ao serviço: XI - tratar com humanidade as pessoas; x11 - representar contra a ilegalidade ou abuso de poche Farágrafo Unico - A representação de que trata o inciso EE rá nin here pela vila obrigatoriamente “Ad ade superior A a Feel acha a representado, o Art. 132 SEÇÃO TI DAS PROIBIÇÕES do funcionário é& proibidos I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediatos Dei - retirar, sem prévia anuência da autoridade competentes qualquer documento ou objeto da repartiçãos ET - recusar fé a documentos públicos: Iv 008 resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço: v - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição: VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos do Poder Públicos mediante mar estações escrita ou oral, podendo, x MA ; : porém, criticar ato do Poder Fúblico, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinados VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de eua responsabilidade ou de subordinado: VIII — compelir ou alici outro funcionário no sentido de filiação profissional, sindical ou partido PETTtiLcos IX am sob sua chefia imediata. cônjuges, companheira ou parente até o segundo grau civils x - valer-se do cargo para Jograr proveito pessoal ou de outra, em detrimento da dignidade da função públicas XI -— participar de gerência ou da administração de presa privadas ue DOC A ecc CAVIIs ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Municipio, exceto se a transação for precedida de licitaçãos; 7 37 XII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, calvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo eram e de cônjuge ou companheiros XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições: XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas: Xv - proceder de forma desidiosas XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares: XVII o - cometer a outro funcionário atribuições estranhas “+ às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergências XVIII — exercer quaisquer atividades que sejam compatíveis com o exercicio do cargo ou função e com o horário de trabalhos SEÇÃO XII DA ACUMULAÇÃO Art. 133 —- Ressalvados os casos previstos na ' Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos Farágrafo lo. — À proibição de acumular, estende-se a a emprego e funções em autarquias, tes e empresas públicas, sociedades economia mista da Unixo, do Distrito ral. dos Estados, dos Territórios e pic Farágrafo Zo. - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da mpeuibilidade de horários Art. 1X = 0 funcionário mM poderá cenercer medos ue um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. 26 Art. 135 —- O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular ilicitamente 2 (dois) cargos de carreiras quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. “arágrafo do. -—- O afastamento previsto neste artigo rrerá apenas em relação a um dos : Irotiszentr compatibilidade de Farágrafo 2Zo. - O funcionário que se afastar de um cargo ocupa poderá optar pela remuneração tes ou pola do cargo em comissão. SEÇGHO III DAS RESPONSABIL IDADES Art. 136 —- (8) funcionário responde civel, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. N Art. 1Z7 - À responsabilidade civil decorre de ato omisso, doloso ou culpado que resulte em prejuizo ao Erário ou a terceiros. Farágrafo lo. - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente Licquidada na forma prevista no art. 50 na falta de : bens que assegurem a execução do p 1 4] iudiciala Farágrafo Zoo. - Tratando tres por ces e de dano causado a terceiros o funcionário perante a agenda Pública em ação regregsi Farágrafo Jo. - A obrigação de reparar o dano estende-se AO sucessores e contra eles será utaday até o limite do valor da ri cha u Art. 138 - À responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade. Art. 139 —- A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado nô desempenho do cargo ou função. 39 Art. 140 — As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si. Art. 141 —- A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição que negue a existência do fato ou a sua autoridade. SEÇHO rIW DAS PENAL IDADES Art. 142 = São ponalicdacdes di , ciplinaress 1 - advertências II - suspensão; III - demissão: VI - extinção de aposentadoria ou disponibilidades: V - destituição de cargo em comissão. Art. 143 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza £a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço púlbili as circunstâncias agravantes ou ateruantes e os antecedentes funcionais. Art. 144 —- A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 132, incisos 1 a IX, e norma internas que não justifique imposição de penalidade mais graves Art. 145 —- A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Farágrafo lo. -— Será punido com suspensão de até 415 (quinze) dias, o funcionário que iniustificadamente recusar-se a ser cx submetido à inspeção médica determinada pela autoridade, cessando os efeitos de penalidades uma vez cumprida a ue terminmeçãoo w Farágrafo Zo. -— Quando houver conveniência para o EXELCÍCIO a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de WOx% (cinquenta por cento) por dia do 0/9) ou remuneração, ficando o obrigado a permanecer em Art. 146 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e & (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Farágrafo Único - O cancelamento de penalidade não surtirá efeito retroativos Art. 147 = A cem rá aplicada nos se I - crime contra a Administração Públicas TE - abandono de cargos Eb a 1 - inassiduidade habitual: IV - improbidade administrativas Vv - incontinência pública e conduta escandalosa; VI - insubordinação grave em serviços ViI - ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legitima defesa ou defesa de out a VIII - aplicação irregular de dinheiro públicos Tx - revelação de segredo apropriado em razão do cargos x - lesão aos cofres público e dilapidação do patrimônio municipal XI - corrupçãos XII —- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções prod É XTIT - transgressão do art. 1X2. incisos X a XVII. Art. 148 - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos. Farágrafo lo. - Frovada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a ma tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente, Parágrafo 2Zo. - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo tum dos cargo emprego Cu função e emo OM do ou e idade a eesmi Lhe será comunicadas GC) Art. 149 —- Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade, falta punível com a demissão. . B/ Art. 150 - A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Art. 151 - À demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência ao artigo las incisos x a XII, incompatibaliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo público pelo prazo minimo de à (cinco) anos. Farágrato Unico — Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo em missão por infrigência do art. 147, incisos La Va VILI, X e XIa Art. 152 —- A demi xo ou destituição de cargo em comissão por infringência ao artigo 132. incisos x e XII, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo público pelo prazo minimo de à (cinco) anos. Farágrafo Unico - Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for ou destituído do cargo em por dn firir do art. 1474 Va VEL Art. 153 —- Configura abandono de cargo, a aus funcionário por ma ncia intencional do (trinta) dias, consecutivos. Art. 154 - Entende-se por inassiduidade habitual, a falta ao serviço, sem causa justificadas, por so (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 155 —- O ato de imposição da penalidade mencionará sempre Oo fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 156 “fis ponalicdad ira serão epli 1 - pelo Prefeito, pelo Fresidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de tarquia e fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário TANIA TAC AM PEDPpetivio Prtera ONQEO CGU em lidade II -— pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior âquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a JO (trinta) dias: Art. 157 Art. 158 Ya UI - pelo chefe repartição e outra autoridade, na forma des pec: cs qimentos ou regulamentos, nos ca de advertência ou de suspensão de até JO (trinta) dias: IV -— pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo. erás à ação disciplinar prescre I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão: II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão: III + em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. Farágrafo lo. - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecidos ição previstos na lei = às infrações capituladas também como Parágrafo Zo. — Us prazos de presc pres eal aplicam ares Farágrafo Fo. cles sindicância ou a ele processo disciplinar, a prescrição, até a decisão proferida por autoridade Farágrafo 40. — Interrompido o curso da prescrição, esse "ão ca correr pelo prazo restantes do dia em que cossar a CAPITULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇAO 1 DISFOSIÇÕES GERAIS A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é& obrigada a promover a sua apuração 13 imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 159 — As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Farágrafo Unico - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou atrelto penal a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 160 - Da sindicância poderá resultar I -" arquivamento do proc [o 11 - aplic o de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias: III - instauração de processo disciplinar. Art. 161 - Sempre o ilícito praticado pelo funcionário enseja imposição de penalidade de suspensão por mais de (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou nda destituição de cargo em comissão; será obrigatória a instauração de processo disciplinar. SEÇÃO Ii DO AFASTAMENTO Art. 162 - Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuizo da remuneração Farágrafo Unico - poderá ser prorrogado por findo o qual, Mr css ainda que não concluido o PAZ SEÇÃO III DO PROCESSO DISCIPLINAR SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 163 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabil idades do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação imediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 164 = O pr elis a & conduzide por comi composta de E (três) funcionários estáveis designados pelas autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente, Farágrafo 10. — À comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidentes podendo a designação recair em um dos membros . Farágrafo 20. participar de comissão de OU de inquéritos cônjuge, ou parente do acusados, ou afim cem Linha reta ou tó o terceiro graus nx Art. 165 - À comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. Art. 166 —- O pro ver eve ne 1 - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão: giá -— inquérito administrativo, que compreende instrução. defesa e relatório: III —- julgamento. Art. 167 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não enscedera oe (messentea) der a v20m1 Leela sdes cla a eles publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual praro, quando as circunstâncias o exigirem. 5 Farágrafo lo. -— Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus 1 ficando seus membros do ponto, até al a Sa entrega do Parágrafo Zo. - As reunites da comissão serão registradas atas cue deverão detalhar as à lesma q aderta SUESEÇÃO IX DO INQUÉRITO Art. 168 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 169 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo Unico - Na hipót » do relatório de sindicância N ” a : : concluir que a infração está capitulada penal a autoridade minhará cópia dos autos iblico, independente de LrUÇÃO do processo Art. 170 —- Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis. objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e perito permitir a completa elucidação dos fatos. de modo a Art. 171 - É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalments ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contracprovas e formular quesitos, quando se tratar de provas periciais. FParágraro 10 oO comissão poderá denegar [A] mp mesm ou de nenhum dane to do) perto % Parágrafo 20, indeferido o pedido de prova La quando a comprovação do fato nder de conhecimento especial de Art. 172 —- As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo Unico -— Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde, com indicação do dia e da hora marcadosa para a inquirição Art. 173 —- O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha, trazê-lo por escrito. Parágrafo los = As testemunhas | serão ingquiridas perradamen de Farágrafo Zo. -— Na hipótese de depoimentos contraditórios ema eus af id rn pero cesclere a E to em tire os dependem es a Art. 174 -— Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 172 e 173. Parágrafo lo. - No caso de mais de um acusado, cada um É será ouvido separadamente, e sempre irem im bre promovida es Farágrafo 2 [e] . ' O procurador do acusado poderá assistir Ea ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, f tando-lhe, porém, reinquiri-las. por intermédio do presidente da comissão. Art. 175 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja SUDMECIdO à exame por Junta medica OTiCILaAlL, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Farágrafo Unico - O incidente de sanidade mental será prece » em auto apartado e apenso ao principal. após a expedição do dci Art. 176 - Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. Farágrafo lo. - O indiciado será citado por mandato do pelo presidente da comissão para é rita, no prazo de 10 se-lhe vista do Farágrafo 20. = 2 (dois) ou mais indicados, O rá comem e de SO (vinte) dias Farágrafo Zo. - O prazo de defesa poderá ser prorrogado AG dobro para deligências reputadas Farágrafo 40. - No caso de recusa do indicado em opor q o na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á à data declarada t os próprio to membro da comiss que faz a cita DS Art. 177 - O indicado que mudar de residência, fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 178 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido será citado por hd dig publicado no Orgão Oficial de Municipio e em jornal d grande circulação na localidades, para apresentar defesa, Farágrafo Unico - Na hipótese deste artigo, oO prazo para de fe será de 1a (quinze) dias a pecti da Última publicação do edital Art. 179 —- Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citados, não apresentar defesa no prazo legal. Farágrafo lo. - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a de Farágrafo 2o. - Fara defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo « grará um funcionário como defensor vo de cs de nivel igual ou superior so do dndi eade é Art. 180 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. Farágrafo lo. - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência OU à respon do fFunciandidio. Farágrafo Ro. - Reconhecida a responsabilidade do ni y a comi o indicará o o) legal ou regularmente ido. bem como as circunstâncias s ou atenta agravante , Art. 181 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SUBSEGÇFIO III DO JULGAMENTO Art. 192 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. Farágrafo io. - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do pira SO a esto será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazos Farágrafo 2Zo. -— Havendo mais de um indiciado a de sanções « o julgamento autoridade competente para a de pena mais Qrave a Parágrafo Sos prevista À ele apa a vo dMlgamen de que trata o inciso do art. Art. 1853 — O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo Unico Art. 184 — Verificada a julgadora declarara processo e ordenará a a Quando ristência de nulidade constituição de outra comissão para 19 o relatório da comissão eat prerv dos MUS a a julgadora poderás agravar a penalidade apra [8] deacl a autoridade parcial do vício insanávels tatal ou instauração de novo processo. [a implicea mu Farágrafo lo. - Farágrafo Zo. - , ao Art. 185 Extinta a punibilidade julgadora determinar assentamentos julgamento A autoridade pela 1 o individuais do do proc fora tade de prazo a legal não der causa à o art. 157, pongalri li ta na julgadora que A UR que trata de autoridade fato nos prescrição, a registro do funcionários Art. 186 - Quando a infração estiver capitulada com crime, o processo disciplinar será de ação repartição. Art. 187 - O funcionário poderá ser exonerado voluntariamente após a cumprimento da penalidade, que Farágrafo Único - Ocorrida meto 5 Art. 188 «a secura cho ao funcionário fora da sede de Vos o Masc emrasea Pr STE Sa Sa 11 membros da a aus obrigados para a realização de mi fatos. remetido penal responde transporte convocado SL sol sui Público translado Ministério ficando um ao para na a processo a pedido conclusão do acaso aplicadas. disciplinar só Ou aposentado processo e o trata o Is a se for a exoneração de que parágrafo único, inciso convertido em demissão, para prestar depoimento rtição, na condição de td de em ado sa ol a re tata do e ao secretário, quando da sede dos trabalhos do para esclarecimento dos 50 SUESEÇÃO IV DA REVISAO DO PROCESSO Art. 189 - O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduxzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Farágrafo do. -— Em caso de falecimento, ausência ou desapareciment do funcionário, qualquer ) pessoa cla má lia poderá requerer a revisão do proc Farágrafo 2o. — No caso de incapacidade mental do funcionários a revisão será requerida pelo respectivo curador a Art. 190 — No processo revi requerente. ional,. oO ônus da prova cabe ao Art. 191 do de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisdo, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Art. 192 - O requerimento de revisão de processo será dirigido no Ministério Fúblico ou autoridade equivalente, que, se auturizá-las,s encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar, Farágrafo Unico - Recebida a petição, o dirigente do ê her providenciará a comissão, na forma 154 desta Leis Art. 1953 — À revi correrá cem apenso ao pro po oriqinários Farágrafo Unico —- Na petição inicial, o requerente pedirá o hora para a prescda qãeo de provam e inquirição das Les Lemunthas que arrolar 51 Art. 194 - A comissão revisora terá até 460 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 195 —- Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as ormas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 196 - O iulgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Farágrafo Unico — O prazo para julgamento será de até 60 enta) dias. contados do mento do processo, no curso do a autoridade julgadora poderá reinado dl ig Gn ci ev Art. 197 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo Unico - Da revisão do processo não poderá resultar ag vamento de penalidades TATELNO =X DISPOSIÇOES FINAIS CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 198 - Consideram-se dependentes do funcionário, além do côniuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Art. 199 — Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de funcionários municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados apenas após findo esse prazo, Art. 200 - Fara Lo vs efeitos previ os nesta Lei e em leis do Município, os exames de: sanidade fisica e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Frefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município. 9) Farágrafo lo. - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal pre á designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do TMunicípio ou o médico credenciado pela autoridade municipal. Farágrafo 20. -— Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais quando em treinament fora do Município, ter SULA validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Municípios Art. Z01 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei. Farágrafo Unico -— Não se computar á no prazo o dia inicial prorrogando-se para O primeiro dia útil, o vencimento que incidir em sábado, domingo cu feriados Art. Z02 - É vedado ao funcionário b a chefia imediata de “cônjuge ou parente até Jo. (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu número Art. 203 - São isentos de taxas emolumentos ou custos de requerimentos, certidêées e outros papéis que, na esfera administrativa, interezsarem a funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. Art. 204 — É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público. Art. 205 —- A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários ca Câmara Municipal, cabendo ao Fresidente desta, as atribuições reservadas ao Frefeito Municipal, quando for o caso. Art. 206 - Foderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários «Ses capacidade fimica mreduz=áardas aplicando-se processos especiais de seleção. i Art. 207 O dia 28 (vinte e oito) de cutubro será consagrado ao funcionário público municipal. 53 Art. 208 - A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Frefeito Municipal. Art. 209 - O Frefeito Municipal baixara, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei. CARPITLKO II DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS Art. 210 - Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei, os servidores estatutários da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais. Art. 211 - O serviço de pessoal dos órgios e entidades reforidos no artigo anterior informará aos- servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as vantagens, desvantagens do regime instituído por esta Lei. x Farágrafo lo. - servidores de que trata este artigo, À tiverem sido admitidos por 5 e clessdes quer op ro pelo regime previsto nesta Lei, terão transformados em cargos e nen te € Livedo Parágrafo 2o. - À opção de que trata o parágrafo anterior eladr à no prazo de dO (se pta) dias a contar da data da publicação ta Le Parágrafo - Os servidores estáveis e não concursados que optarem pelo regime instituído por Lei seco enquadrados em quadro em até € se dam aprove E peso para Fine ação Parágrafo 40. — Os servidores não estáveis e não com te dra Mo seus empregos extintos, o e rs Cdoveenerr tes m na merecido em que o interesse público exigir, e sento dimendi a tamem te exonerado a Farágrafo do. - O concursos Seo les previsto no parágrafo lizado no prazo 59 máximo de até 6 (seis) meses a contar da dabla da publicação d ta Leis Farágrafo do. — vidores que tiverem seus contratos trabalho extintos na foram prevista no a 4o. deste artigo serão quando de exoneração, todos pare es tos ra Legislação Farágrafo 70. — contrato de trabalho com a do servidor do regime da o estatutário, em decorrência i lhe o direito de Lada do FC Art. 212 —- Os servidores não estáveis e não concursados poderão se submeter ao concurso público previsto no parágrafo So. do artigo anterior « aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo Zo. do mesmo, observado o interstício exigido para fins de estabilidade. Art. 213 - À Frocuradoria do Município recorrerá até última instân- cia judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive quando Vecorrente da instituição do regime instituído por esta Lei. Art. 214 —- A Lei Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e à reforma administrativa dela decorrente. Art. 215 - à i mun i al fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades. Art. 216 —- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Pret. Mun. de Campos Altos de Campos nitos “se de 1991 Aprovado em JS FI? la Projeto Lei N.º ABLE caca a (See ma af srção de boia Altos SÁ Ea k 3 A Pa K Mluato Sueco OUT 1991 Rua dl ue. "A REM .. a + E geme > ) = E SERES Ve DIOGO RIBEIRO DE ANDRADE PREFEITO MUNICIPAL 8o/j0[ 199]