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norma nº 18/1991

Tipo Lei
Número / Ano 18 / 1991
Date 1991-11-30
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias, das Fundações e dá outras providências públicas.
native_id1783

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o Estatuto dos Servidores
Municipio, das autarquias,
e dá outras providências
O Frefeito Municipal de Campeas Altos.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
TITULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO x
DO REGIME JURIDICO
Art. to. —- O regime jurídico único dos sorvidores públicos do
município. bem como o de suas cutacquias e das fundações
públicas, é o estatutário instituído, por esta Lei.
Art. Zo. - Fara os efeitos desta Lei, servidores são funcionários
legalmente investidos em cargos públicos. de provimento
efetivo ou em comissão.
Art. Jo. = Cargo Fúblico é&o o conjunto de atribuições e
responsabilidades previsto na estrutura organizacional
que deve ser cometido o um functonário.
cargos de provisento efetivo de Administração Fública
Municipal Diretas das fubarquiag a : Fundações Públicas
serMo organizados em carreiras.
Art. So. — As carroiras Serão organizadas tem Classes de
observadas a estolaridade e q qualificação profi
exigidas, bem como seus ocupantes na forma prev
legislação especifica.
ES Da
Art. 60.
Art. 80.
- É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo
nos casos previstos em Lei.
CAPITULO XI
DO PROVIMENTO
SEÇÃAÃO LI
DISPOSIÇÕES GERAIS
itos
o recqui
.
icos para ingresso no serviço públicos
1 - a nacionalidade brasileiras
II - o gozo dos direitos politicos:
LET mm quitação com as obrigações militares e
eleitorais:
IV - a idade minima de 14 (quatorze) anos.
Farágrafo lo. - às atribuições do carago podem justificar
ncia de outros requisitos
los em Leis
portadoras de deficiência é
o direito de se inscrever em
pra oi er prestes provimento eles
cujas atribuições
s com a deficiência de '
para as quais serão
à Er 4 (um por cento) das
BG CON CUUCS O a
Farágrafo ED
tera 5
e (rfure
- O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da
autoridade competente de cada poder do dirigente
superior de autarquia ou de fundação pública.
orrerá
à investidura em cargo púbIl
São formas de provimento em cargo pedida
1 - nomeação:
pax - promoção
III — acesso;
Iv -— readaptaçãos
V - reversão:
VI -— aproveitamentos
VII — reintegração.
Art.
Art.
Art.
Art.
11 A nonsação farsa
SEÇMO II
DA NOMEAÇÃO
I - em caráter efetivo. quando se tratar de cargo
isolado de carreiras
II - em comissão, para cargo de confiança, de livre
exoneração:
III - em caráter temporário, fará exercer função pública,
criada em lei.
12 -— A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de
prévia habilitação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o
prazo de sua validade.
Parágrafo Unico - Os demais requisitos para o ingresso e
o desenvolvimento do funcionário na
” rredra mediante promoção e acessos
rão estabelecidos pela lei que fixará
diretrizes do sistema de carreira da
Pudim o Fública Municipal e seus
teesepu | eme
13 -—- A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será
feita mediante concurso público de provas escritas,
podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou
prático-orais.
Farágrafo lo. = Nos concursos para provimento de cargo de
n 1 LU ves tárico Lemes proces ser
uti peace pro de o
Farágrafo Z0. — À admissão de profissionais de ensino
far-se-á exclusivamente por concurso de
prove es ti tu
14 - U concurso público terá validade de até 2 (dois) anos,
podondo cor prorrogado uma única vez, por igual periodo.
Farágrafo lo. - O prazo de validade do concurso e as
condições de sua realização serão fixados
em edital, que 4 ado no o drgÃo
em jornal diário de grande
e no Mumia
pão
se abrirá novo concurso enquanto
candidato aprovado em concurso
+ com prazo de validade ainda não
+ou
Parágrafo Zo, —
expiir
Art. 15 - O edital do concurso estabelecerá os reguisitos a serem
satisfeitos pelos candidatos.
SEÇRHO IV
DA POSSE E DO EXERCICIO
Art. 16 — Fosse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o
compromisso de bem servir, formalizado com a assinatura
do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Parágrafo lo. - À posse ocorrerá no prazo de JO (trinta)
N die contados da publicação do ato de
pros inn tera preeeira áte pot mais 6:40)
(tr dias. a requerimento do
inte HO
Parágrafo Zo. - Em se tratando de funcionário em licenças
afastado por qualquer outro motivo legal,
[6] prazo er ni tadde ele término do
impedimento
Parágrafo Jo. - A posse poderá dar-se mediante procuração
EGÁTicas
Farágrafo 40. - Só haverá posse nos casos de provimento
por nomeação
Parágrafo So. + No ato da posse, o funcionário
apresentará obrigatoriamente declaração
dos bens e valores que constituem seu
patrimônio e declaração quanto ao
exe eu não de outro cargo, emprego
Cu pés de
Au
Farágrafo 60. -— Será tornado sem eteito o ato de
provimen do se a posse não ocorrer no
prazo previsto no parágrafo 104.
Art. 17 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção
médica oficial.
Farágrafo Unico — Só ponta ser Eras aquele que for
dulce i e mentalmente para
oexer
Art. 18 - Exercício & o efe [a]
empenho das atribuições do cargos
Farágrafo Unico - A autoridade competente do órgão ou
dade para onde for designado o
américa compete darelhe exer [e
Art. 19 - O início, a suspensão, a interrupção eo reinício do
exercício serão registrados no assentamento individual do
funcionário.
Art. 20 — A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício
que é contado no novo posicionamento na carreira a partir
da data da publicação do ato que promover ou ascender o
funcionário.
Art. 21 -—- O funcionário que deve ter exercício em outra localidade
terá 30 (trinta) dias de prazo para faze-lo, incluindo
neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova
sede, desde que implique mudança de seu domicílio.
Art. 22 - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a
40 (quarenta) horas seman s de trabalho, salvo quando
for estabelecida duração div
ersa.
Farágrafo Unico — de cargo em comissão
seu ocupante integral
E: a perecdemeeo
house im
E
Administração w
SEÇHO
DA ESTABILIDADE
Art. 23 - São estáveis, após Z (dois) anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art. 24 —
O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado de processo
administrativo disciplinar no qual seja assegurado ampla
defesa.
SEÇHO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 25 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de
Arte 26 —
Art. 27 —-
Art. 298 —
atribuições e responsabilidades compativeis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica.
Farágrafo lo. -— Se julgado incapaz para o serviço
público, o funcionário será aposentados
Farágrafo Zo. — À readaptação será efetiva em cargo de
de atribuições finais,
E
itação exigidas
ipótese, a readaptação não
mento ou redução de
VÁRI CO w
Parágrafo 3o. - Em qualquer
SEÇRO VII
DA REVERSAO
Reversão é o retorno à atividado de funcionário aposentado
por anvalidez quando, por gunta médica oficial, forem
declarado insubsistentes os Motivos determinantes da
aposentadorias,
À reversão far-se-á no mesmo ci
de sua transformação.
rao ou no cargo resultante
Não podar4 rovortor. o aposentado qua já tiver compoletado
60 (sessenta) anos de idade.
SEÇÃO VIILIX
DO ESTAGIO PROBATORIO
Art. 29 -—- fo entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo
de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório
por periodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual
sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo. ebservados os seguintes fatores:
1 e ichuicdace q
EI
ILI —- capacida de iniciativas
IV —- responsabilidade.
Art. 30 - O chefe imediato do funcionário em estágio probatório
informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta)
do término do periodo, ao órgão de pessoal, com
ao preenchimento dos requisitos mencionados no
artigo anterior.
Parágrafo lo. - De posse da informação o órgão de
Há itirá pareceres concluindo a
pe Ou tra a confirmação do
Fun ec anário
a
Farágrafo Zo. - Se o pare contrário à permanência
funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento
te para efeito de apresentação de
escrita, no de 10 (dez)
soa) encaminhará o parecer
à autoridade municipal
que sobre a
CHA a manutenção do
Farágrafo So. - O órgão
a a
Farágrafo do. Se a autoridade considerar aconselhável a
CRT ER cio funcionários ser-lhe-á
emccesnir lendo o ivo atos
som ticáici cia etoma Li
do co ato de neondação
Farágrafo do. — ção dos requisitos mencionados no
2? deverá processar-se de modo que a
ação. «o houver, possa cor feita
fândo O periodo do estágio
Art. 31 — Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário
estável que for nomeado para cargo público municipal.
SEÇMO KX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 32 - Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo
anteriormente ccupado ou no cargo resultante de sua
transformação quando invalidada a sua demissão por
decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de
todas as vantagens.
Farágrafo lo. -— Na hipótese de o cargo ter sido extinto,
o funcionário ficará em disponibilidades,
q qi to nos artigos 39 a 4
Farágrafo Zo. - Encontrando-se provido o cargo, o seu
eventual ocupante será reconduzido aa
is de Ori cem a sem direito a
indenização ou aproveitamento em outro
cargqua ou ainda, posto em disponibilidade
reenaresr da u
NG
CAPITULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 33 —- A apuração do tempo de serviço será feito em dias, que
serão convertidos em anos, considerado o ano como de Féd
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
Farágrafo Unico - Feita a convers
AE Cento
vão computado
um ano quando
para e . too
dias restantes,
oi nta e dois), não
arredondando-se para
cederem este número,
Art. 34 -— Além das ausências ao serviço previsto no Art. 113, são
comes derades ecmmneos de efetivo crercdcit sm afastamentos em
virtude de:
I - férias: b
Art.
Art.
Art.
35
36
37
- À exoneração de cargo em comis
IT
exercício de cargo em comissão ou equivalente em
órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou
distrital:
fai participação em programa de treinamento
instituído ou autorizado pelo respectivo órgão ou
repartição municipals
desempenho de mandato eletivo, Federal, Estadual,
Municipal, ou do Distrito Federal, exceto para
promoção por merecimento:
júri e outros serviços obrigatórios por leis
licença prevista nos incisos Va. VI, VIII e IX do
Art. 81.
Parágrafo Unico —- É vedada a contagem cumulativa de tempo
a
de serviço prestado concomitantemente
em mais de um cargo ou função, de
úrgios ou entidades dos Foderes da
Um E Dastrito Federal e
CAPITULO IN
DA VACANCIA
à vacância do cargo público decorrerá des
E
EE
oa
Iv
V
VI
VII
t
exoneração:
demissão
promoção
acessos
aposentadorias
posse em outro cargo inacumulável:
falecimento.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do
funcionário ou de ofício,
Farágrafo Unico —- A exoneração de ofício dar-se-á:
Ai = quando não satisfeitas as
condições do estágio probatório:
ay) - quando, por decorrência de prazo,
ficar extinta a disponibilidade:
LI - quando, tendo tomado posse, nãc
entrar no exercicios
o cdarcese-ás
10
I - a juizo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio funcionário.
Art. 38 = A vaga ocorrerá na da
1 - do falecimentos
II - imediata aquela em que o funcionário completar 70
(setenta) anos de idade;
III —- da publicação da lei que criar o cargo e conceder
dotação para o seu provimento ou, da que determinar
esta última medida, se o cargo já estiver criado
out, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir
ou conceder promoção ou acessos
Iv -— da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPITULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 39 -— Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, Oo
funcionário estável ficará em disponibilidade, com
Femuineração integral.
Art. 40 — Q retorno à atividade de funcionário em disponibilidade
Ttar-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo
máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Farágrafo Único —- O ódáraão de pessoal determinará o
imediato aproveitamento do funcionário
em disponibilidade em vaga que vier a
eee MK úrados ou entidades da
Peniano lua o Pública Municipal
Art. 41 — OQ aproveitamento de funcionário que se encontre em
disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua
capacidade física e mental, por junta médica oficial.
Farágrafo lo. —- Se julgado apto, o funcionário assumirá o
ex cielo do carga no prazo de zo
(trinta) dias contados da publicação do
exnties ader sn qurseseçs id dnen era bes w
Farágrafo 20. - Verificada a incapacidade definitiva, o
funcicanáriio em disponibilidade será
aposen tados
4
Art. 42 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a
disponibilidade se o funcionário não entrar em exercicio
no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por
junta médica oficial.
Farágrafo lo. — A hipátese prevista neste artigo
configurar á abandono de cargo apurado
mediante inquérito na forma da leis
Farágrafo Zo. — Nos casos ce extinção de órgão ou
entidades, os funcionários estáveis que
não se puderem ser redistribuidos, na
forma deste artigo serão colocados em
di lidade, até seu aproveitamento
CAPITULO NV IX
DA SUBSTITUIÇAO
Art. 43 —- A substituição será automática ou dependerá de ato da
Administração.
Farágrafo lo. - A substituição será gratuita, salvo se
ex ra (trinta) dias, quando será
remunerada e por todo o periodo
Farágrafo 20. —- No caso de substituição remunerada, O
i tutto perceberá o vencimento do
em que se der a substituição, salvo
se optar pelo do
Farágrafo Jo. —- Em Caso excepcional, atendida a
peia da Administração, o titular
do cargo de direção ou chefia poderá ser
nomeado ou designado, cumulativamente,
como substituto para outro cargo da mesma
natureza, até que se verifique a nomeação
cut to do titular: neste caso,
scunesn t perceberá o vencimento
correspondente a um Caros
FX TLM Oo EK
DOS DIREITOS E VANTAGENS
s
CAPITULO x
ta
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 44 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fizado em lei, nunca inferior a
um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a
preservar-lhe o poder sitivo, sendo vedado a sua
vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do Art.
-*7 da Constituição Federal.
Art. 4a -— Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias. permanentes ou temporárias,
estabelecidas em Lei.
Farágrafo lo. - O vencimento dos cargos públicos é
, irredatiivel
Parágrafo Zoo. —- É assegurada a isonomia de vencimentos
tra cargos de atribuições iquais ou
semelhadas do mesmo Foder ou entre
1 dos Poderes, ressalvadas as
de caráter individual e as
natureza ou ao local de
trabalho
.
Art. 46 — Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título
de remuneração, importância superior à soma dos valores
percebidos como remuneração emo espécies a qualquer
título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Frefeito
e Fresidente da Câmara Municipal.
Art. 47 — A menor remuneração atribuída aos cargos públicos
inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração
fixado no artigo anterior.
Art. 48. = O funcionário perderás
1 - a remuneração dos dias que faltar ao serviço:
II - a parcela de remuneração diária, proporcional
aos atrasos, au cias e saidas antecipadas, iguais
ou superiores a 40 (sessenta) minutos.
Art. 49 - Salvo sor imnosicão legal. ou mandado judicial. nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Farágrafo Unico - Mediante autorização do servidor poderá
Ee efetuado desconto de sua
remuneração em favor de entidade
13
excetuada a contribuição
obrigatória prevista em seu
cal
a tutto
Art. dO — As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas
em parcelas mer i não excedentes à décima parte da
remuneração ou proventos,
Farágrafo Unico — Independentemente do parcelamento
sto neste artigo, o recebimento de
indevidas poderá implicar
isciplinar para apuração das
aplicação das
rt SL - O funcionário em débito com o Erário que for demitido,
exonerado ou que tiver aposentadoria ou disponibilidade
xtinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-
lo.
Farágrafo Unico — A não quitação do débito no prazo
presy to implicará sua inscrição em
elis ativa
Art. 92 -D vencimento, a meração e o provento não serão objeto
de arresto, sequ ro ou penhora, exceto nos casos de
prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPITULO EE
DOS BENEFICIOS
SEÇÃO UNICA
DA APOSENTADORIA
Art. 43 - 9 servidor público será aposentado:
1 - por invalidez permanente, com proventos integrais,
quando decorrente de aci nte em serviço, moléstia
profissional es ecloernca arave contagiosa Ou
incurável, especifica em lei, e proporciona nos
demais casos:
II - compulsoriamente," aos 70 (setenta) anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
Cc)
d)
Farágrafo lo.
o
aos J5 (trinta e cinco) anos de serviço, se
homem, e aos FO (trinta) anos, se mulher, com
proventos qria
aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em
tunções de magistério, se professor, e aos 25
(vinte e cinco). se professora, com proventos
integr E
aos 30 (trinta) anos de serviço se homem, e aos
eu (vinte e cinco) se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo
aus 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem
e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de ME GO w
exceções ao disposto no inciso IIl
o “g e “e, no caso de exercicio
atividades consideradas penosas
ou perigosas sema
em lei complementar
Farágrafo o. EUA lei municipal disporá sobre a
aposentadoria em cargo ou emprego
temporários
Parágrafo Jo. - O tempo de serviço público federal,
É
dual ea municipal será computado
qual E] para os efeitos de
ntadoria e disponibilidades
Farágrafo 40. —- Os proventos da aposentadoria, nunca
ao salário nda a serão
rey na mesma proporção e na mesma
da a! sempre que se modificar a
remuneração do servidor em atividade, e
serão estendidos ao inativo os benefícios
eu vantagens posteriormente concedidos ao
em atividade quand
«des transformação Ou
do cargo ou da função em
dado a aposentadoria, na
Farágrafo Go. ei OD tenefício de pensão - por morte
“á à totalidade dos
ou proventos do servidor
Lecidos observado o disposto no
derrevto arte
DOI o
Farágrafo 60. - É assegurado ao servidor afastar-se da
wide a partir da data do
querimento da aposentadoria e sua não
Farágrafo
Parágrafo
Farágrafo
Parágrafo
Art. 54 - Além
do
| o)
Ve io) importará a reposição do
todo do af unem o «
7o. - Fara efeito de aposentadoria é assegurada
a contagem rec a do tempo de serviçg
a públicas privadaç o rur
“urbana, nos termos do parágrafo 20.
att 208 da Conslituição da Repúblicas
Bo. - |O servidor público que retornar à
tividade após a cessação dos motivos que
rem sua aposentadoria por invalidez
direito, para todos os fins, salvo
o de promoção, à contagem do tempo
ativo ao período de afastamento «
! à
sordo determinados como se
no exercícios
[un
10 -. fs aposentadorias e pensões serão
o ves d e mantidas pelos órgãos ou
aos quais se encontram
peutados os fun
enários «
à RR "O recebimento indevido de beneficio
Mui ces por Fr ele de CL [ITR LC)
Licará volução ao Erário do total
idos devidamente atualizado, sem
de ação penal cabivel w
a
CAPITULO IXIX
DAS VANTAGENS
SEÇMO LT
DISPOSIÇÕES GERAIS
vencimento e da remuneração. poderão ser pagos ao
funcionário as seguintes vantagens:
1
II
SE
IV
ajuda de custos
diárias;
gratificações e adicionais:
abono famílias. .
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
l6
Farágrafo Unico |- As gratificações e os adicionais
nente se incorporam ao vencimento ou
provento nos casos indicados em Leis
As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior,
não serão computadas nem acumuladas para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃRÃO IT
DA AJUDA DE CUSTO
.
ab — À ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de
instalação do funcionário que, no interesse do serviço,
passa a ter exercício em nova sede, com mudança de
domicilio em caráter permanente.
az - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do
funcionário, conforme se « user em regulamento, não
podendo exceder à importância correspondente a Z (três)
“meses do respectivo vencimento.
oa -- Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se
afastar do cargo, ou reassumí-lo, em virtude de mandato
efetivo.
Ss —-— O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo
quando, injustificadamente, não se apresentar na nova
sede.
Farágrafo Unico -— Não haverá obrigação de restituir a
ada ces eu o mos vs de exoneração
de ofício, ou de retorno por motivo de
desen MZ A
SEÇÃO ILI
DAS DIARIAS
60 - O funcionário que, a serviço, se afastar do Município em
caráter eventual ou transitório, para outro ponto do
IT
território nacional fará jus a passagens e diárias, para
cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
Farágrafo lo. -— |. A diária será concedida por dia de
afastamentos sendo devida pela metade
quando o deslocamento da sede constitudr
exigência permanente do cargos o
funcionário não fará dus às diárias
Art. &1 - O funcionário que receber diárias e não se afastar da
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de à (cinco) dias.
Farágrafo Unico - Na hipótese de o funcionário retornar à
sede em prazo menor do que o previsto
seu afastamento, deverá
' PAR clio E fe ric em
em igual | DD
Art. PA A concessão de ajuda de custo não impede concessão de
diárias e vice-versa.
SEÇÃO INV
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art.
- Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Les,
serdo deferidas aos funcionários as seguintes
gratificações e adicionais:
1 - gratificação de funçãos
IT - gratificação natalinas
III - adicional por tempo de serviço:
14 - -— adicional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas ou penosas:
v ne adicional pela prestação de serviços
extraordinários:
VI -—- adicional noturnos
VIT - abono familia.
SURSEÇEãO x
DA GRATIFICAÇÃO DA FUuNçÇAO
: 18
Arte 64 — fo funcionário investido em função de chefia, é devida uma
exercício.
gratificação pelo seu
Farágrafo Unico = Os percentuais da gratificação serão
estabelecidos em leis
A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos
Art. 6a e
gratificações previstas no
cargos em comissão e das
artigo anterior.
pelo exercício do cargo
Farágrafo Unico -— A remuneração
em cx o bem como a referente
grati de FUNÇÃO q eia Eta
É ao vencimento ou
o do servidor
remune
,
Art. 66 — O exercicio de função gratificada ou de cargo em comissão
só assegurará direitos ao servidor durante o periodo em
que estiver exercendo o cargo ou a função.
em comissão ou de
servidor perderá a
- Afastando-se do cargo
o gratificada o
peective remuneração u
Parágrafo Unico
x
SUESEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 67 -A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo
independentemente da remuneração a
funcionário municipal
que fizer jus.
-— A gratificação de Natal corresponderá a
1/12 (um doze avos) por mês de efetivo
Ne devida em
Farágrafo lo.
se da remunera
dezembro do ano correspond
ou superior a 15 (quinze)
so Mie Re) rá tomada como mé
efeito do parágrafo
Farágrafo Zo.
para
de Natal será calculada
- À gratificação
vantagens do
sobr o vencimento e as
eme pe
Farágrafo Jo.
Ig
|
Parágrafo 40. A gratificação de Natal será estendida
aos inativos e pensionistas, com base nos
prever que perceberem na data do
pagament daquela
Parágrafo So. — À gratificação de Natal poderá ser paga
em duas parcelas, a primeira até o dia JO
Ctrinta) de junho e a segunda té o dia Z0
(vintej de dezembro de cada ano
Parágrafo 60. - O pagamento de cada parcela se fará
tomando por base a remuneração do mês em
au Ocorre o pagamer Es
Farágrafo 7o. -— A segunda parcela será calculada com base
ma remuneração em vigor no mês de
abatida a importância da
parcelas pelo valor pagos
Art. 68 - Caso o funcionário deixe o serviço público municipal a
gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente no
número de meses de Prerciício no anos com base na
remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou
demissão
x
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 69 -— For quingquênio de efetivo exercício no serviço público
municipal, será concedido ao funcionário um adicional
correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu
cargo ofetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios.
Farágrafo lo. — O adicional é devido a partir do dia
imediato aquele em que o funcionária
completar o tempo de serviço exigidos
Farágrafo Zo. E E funcionário que exercer,
comulativamente, mais de um cargo, terá
direito ao adicional calculado sobre o
vencimento de maior monta.
Farágrafo Jo. — Trintenário — 10% sobre a remuneração,
uma única vez aos trinta anos de efetivo
exercício na Prefeituras
SUESEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 70 -— Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias
tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional
sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo do. - 0 funcionário que fizer jus aos
adicionais de insalubridade e
ade deverá optar por um deles,
vd accuumul áve vam tias
Pee)
Farágrafo Zo. — O direito ao adicional de insalubridade
ou periculosidade, cessa com a eliminação
class ou dos riscos que deram
Casa A Dm
Art. 71 -—- Haverá permanente controle da atividade de funcionário em
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou
perigosos.
Parágrafo Unico - à funcionária gestante ou lactante será
E ada, enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais
neste artigo, exercendo suas
em local salubre e em
serviço não perigosos
Art. 72 — Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e
periculosidade serão observadas as situações específicas
na legislação municipal.
Farágrafo Unico - Os locais de trabalho e os funcionários
que operam com raios X ou substâncias
i devem ser mantidos sob
permanente, de modo que as
E radiação ionizantes não
am
o prÓOprda
máximo previsto na
SUESEÇÃO
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINARIO
Art. 73 - O serviço extraordinário rá remunerado com acréscimo de
dO% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de
trabalho.
Art. 74 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender
a situações excepcionais e temporárias, respeitado igual
periodo, se o interesse público exigir, conforme se
dispuser em regulamento.
Farágrafo lo. - O serviço extraordinário previsto neste
artigo será precedido de autorização de
fia imediata que justificará o tato
Parágrafo 20. -—- O serviço extraordinário realizado
mo horário prev to no art. 7s será
.
acrescido eles percentual relativo ao
» noturno, em função de cada hora
SUESEÇÃÕÃãO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 75 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre
22 (vinte e duas) horas de um dia e à (cinco) horas do
dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25%
(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como
52 (cinquenta e dois) minutos e FO (trinta) segundos.
tratando de serviço
Ca [1] acréscimo de que
artigo incidirá sobre o
hora normal de trabalho
. do respectivo percentual de
aordinário.
Farágratfo Unico
SUBSEÇAO VII
DO ABONO FAMILIAR
Art. 76 -— Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou
inativos y
.
do
I - pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva
comprovadamente em sua companhia e que não exerça
atividade remunerada e nem tenha renda próprias
II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não
exerça atividade remunerada e nem tenha renda
próprias.
TITE om por filho inválido ou mentalmente incapaz. sem
renda própria.
Parágrafo lo. -— Compreende-se, neste artigo, o filho de
qualquer condição, o enteado, o adotivo e
[8] menor ques nediante autorização
ata t Lá escolho a quearda e «o
func eonáirio
nto do
Parágrafo 2Zo. - Fara efeito deste artigo, considera-se
renda própria ou atividade remunerada o
ten Lo eles impor tân igual GL
ao valor de referência vigente
Parágrafo - Quando o pai e a mãe forem funcionários
| ou inativos, o abono
dido a enbos a
Farágrafo 4o. — mãe equiparam-se o padrasto, a
na falta destes, os
RE: incapaz
Y
Art. 77 - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar
continuará a ser pago a Seus beneficiários. por
intermédio da pessoa em cuja quarda se encontrem,
enquanto fizerem jus à concessão.
Parágrafo lo. - falecimento do funcionário e à
vimento do
er ae
à sua perce
enquanto assim fizerem jus.
Farágrafo Z2Zo. - Fassará a ser efetuado ao côniuge
Dress dove Les o pagamento do abono
familiar correspondente ao beneficiário
que vivia sob a aquarda e sustento do
funcionário falecido, desde que aquele
cons ; i al para
[TATO
Farágrafto — Caso o funcionário não haja requerido o
abono familiar relativo a seu dependente,
o reu fuento poderá ser feito
meo E CJ Uentr
a 13
se encontrarem, operando seus efeitos a
partir da data do pedidos
Art. 78 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por
cento) do valor de referência vigente no Municipios,
devendo ser pago a partir da data em que for protocolado
o requerimento.
Art. 79 — Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este
servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para
fins de previdência social.
Art. 80 - Todo que, por ação ou omissão, der causa a pagamento
indevido de abono familiar, ficará obrigado à sua
restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91 —- Conceder-se-á ao funcionário licenças
1 — para tratamento de saúde:
ZA - à gestante, à adotante e à paternidade:
III -— por acidente em serviços
14 - por motivo de doença em pessoa da familias
V - para o serviço militar:
VI -—- para atividade política;
VII -— para tratar de interesses particulares:
VIII - para desempenho de mandato classistas
IX — prêmio.
Farágrafo lo. - A licença prevista no inciso IV será
pr dida de atestado ou exame médico e
comp vação de parentesco
Parte ate ds. - 0 funesomná&ries nHe poderá pormanocor em
licença de mesma espécie por periodo
aperior a 24 (vinte e quatro) meses,
salvo nos * » incigos LI eva
Parágrafo Fo. - É vedado o exercício de atividade
Presmu aca durante co periodo ce Licença
presedesto no dino UI de e Artigos
Art. 82 — A licença concedida dentro de 40 (sessenta) dias do
término de outra da mesma espécie será considerada como
prorrogação.
SEÇÃO TI
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE
Art. 83 - Será «concedida ao funcionário, licença para tratamento de
saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médicas
sem prejuízo da remunsração a que fizer jus.
Art. 84 -— Fara licença até O (trinta) dias, a inspeção será feita
por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo
superior, por junta médica oficial.
li ágrafo lo. - Sempre que necessária, a inspeção médica
fá igada rua res i cia de
an ário Ou no estabelecimento
Ltalar onde se encontrar internados
fun
hos p:
Farágrafo Zo. — Inexistindo médico do órgão ou entidade
no local onde encontra o funcionários
aceito atestado passado por médico
lara que deverá rr homologado por
de Pai cut quilo
[E
Art. 85 -— Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a
nova inspeção médicas que concluirá pela volta ao
serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadorias
Art. 86 - Q atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao
nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de
lestes produzidas por acidentes em serviço, doença
profissional ou quaisquer das doenças especificadas no
art. 53, inciso LI.
Art. 87 - O funcionário que apresehte indícios de lesões orgânicas
ou funcionais será submetido a inspeção médica,
lb
SEÇRO II
DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
acidentado em serviço.
Art. 88 -— Será concedida licença à funcionária gestante, por 120
(cento e vinte) dias |. consecutivos, sem prejuizo da
remuneração
Parágrafo lo, - À licença poderá ater início no primeiro
dia do 90. (nono) mês de gestação. salvo
antecipação por prescrição médicas
Farágrafo 20. - No caso de nascimento prematuro, a
] licença terá início a partir do partos
Farágrafo Jo. No caso de nascimento, d>ocorridos JÔ
Ctrinta) dias do evento, a funcionária
será submetida a exame médico es se
iulgada aptas reassumirá & EXErcÁcios
Farágrafo 40. - No caso de aborto, atestado por médico
cri ea funcionária terá direito a SO
» Clin a) dias de repouso creme
Art. 89 -— Felo nascimento de filho, o funcionário terá direito à
licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 90 — Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis)
meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de
trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2
(dois) períodos de meia hora,
- Art. 91 —- À funcionária que adotar ou obtiver a quarda judicial de
criança de até 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata
este artigo será de ZOO (Lrinta) dias.
SEG O EN?
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 92 - Será licenciado, com retuneração integral, o funcionário
Art. 9% — Configura acidente em serviço, o dano físico ou mental
sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou
imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço, O
La RENT
1 — decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo
funcionário no exercício do cargos
t1I - sofrido no percurso de residência para o trabalho e
vice-versa
Art. 94 = O funcionário acidentado em serviço que necessita de
tratamento especializado poderá ser tratado em
instituição privada, à conta de recursos públicos.
Farágrafo Unico = O tratamento recomendado por junta
mes e oficial constitui medida de
exceção (5) nesmutes será ecinissaivel
quando inexistirem meios e recursos
adequados em instituição públicas
Arte 93 = A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇHO
DA LICENÇA FOR MOTIVO DE DOENÇA EM PFESSDA DA FAMILIA
Art. 96 — Foderá cer concedida a licença ao funcionário, por motivo
de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou
madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação
mécicas.
Farágrafo lo. -—
somente será deferida se a
direta do funcionário for
e não puder ser prestada
imultancamente com o exercício do cargos
o que deverá ser apurados através de
acompanhante social
Farágrafo 20. - A licença será concedida sem prejuizo de
remuneração do cargo efetivo, até
(trinta) "dias, podendo ser prorrogada por
igual o peritodeos i parecer de dqunta
sa e 27
médica
remuneraç
excedendo estes prazos. sem
Farágrafo Jo. —- A licença prevista neste artigo só será
concedida se não houver prejuízo para o
serviço públicos
SEÇHO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 97 - fo funcionário convocado para o serviço militar será
concedida licença à vista de documento oficial.
.
Farágrato do. “+ Do vencimento do funcionário será
des contada a importância percebida na
| qualidade de incorporado, salvo se tiver
| havido opção pelas vantagens do serviço
| militar.
Farágrafo o. - fo funcionário desincorporado será
com dido prazo não excedente a 7 (sete)
para reassumir o exercicio sem perda
| > lo vencimento
|
SEÇGMO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLITICAS
Art. 98 |- OQ funcionário terá direito a licença sem remuneração
durante o periodo que mediar entre a sua escolha, em
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral.
Farágrafo to. — À partir do registro da candidatura e até
o 1004 (décimo) dia seguinte ao da
o funcionário fará jus a licença
» efetivo exercício estiv Ea SEM
prejuízo de sua remuneração, mediante
Ses ERES ho Soro gp ANA qu sad see saindo Cera sda mn sn Moneres os a
Farágrafo 2Zo. -— O disposto no parágrafo anterior não se
aplica dos ocupantes de cargo em
em i ses ÃO «
o | 26
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 99 — A critério da Administração, poderá ser concedida ao
funcionário estável. licença para o trato de assuntos
perrtácular pelo pr É de até a (dois) anos
sem remunera
Farágrafo lo. — A licença poderá ser interrompida a
qualequer tempo. a pedido do funcionário
ou no inter a do gerviçoe
Farágrafo Zoo. — Não se concederá nova licença antes de
i 2 (dois) anos do término da
Art. 100 - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se
concederá a licença de que trata o artigo anterior.
SEÇMO X
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 101 - É assegurado ao funcionário o direito a licença para o
desempenho de mandato em confederação, federal,
associação de classe de âmbito nacional ou sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão, sem remuneração.
Farágrafo do. -—- Somente poderão ser licenciados os
ires esteri tos pera Caros eles
ou representação nas referidas
5 até o máximo de 3 (três), por
Farágrafo 2Zo. - A licença terá duração igual à do
mandatos, podendo ser prorrogada no caso
de reeleição e por uma única vez
Farágrafo Jo. - O funcionário ocupante de cargo em
comissão ou função gratificada deverá
incompatibilizar-se do cargo ou função
ndo empossar-se no mandato de que
trata este artigos
SEÇHO XxX
DA LICENÇA PREMIO
Art. 102 —- Após cada decênio ininterrupto de exercício, o funcionário
efetivo fará jus a 6 (seis) meses de licença-prêmio com a
remuneração de cargo efetivo.
Art. 103 - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no
periodo aquisitivo:
1 -*sofrer penalidade disciplinar de suspensão:
[1 — afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da
Familis mo remuneração q
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por
sentença delini ti
d) desempenho de mandato classista.
“aragrafo Único =
«A
tele Me proporçã
re cada Pallas
Art. 104 = O número de funcionários em goro simultâneo de licença-
prémio não poderá ser superior a 1/5 (um terço) da
lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou
entidade.
Art. 105 - O requerimento do servidor à Jlicença-prêmio poderá ser
convertida em dinheiro.
CAPITULO V
DAS FÉRIAS
Art. 106 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, ZO (trinta) dias
consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com
escala organizada pela chefia imediata.
Art. 107
Art. 108
Art. 109
Art. 110
Art.
EE
E pro
30
Parágrafo lo. - A escala de férias poderá ser alterada
por autoridade superior, ouvido o chefe
imediato do funcionários
Farágrafo 20. -—- As férias serão reduzidas a Z0 (vinte)
quando o funcionário contar, no
isi tivos com mais de 9 (nove)
acdas ao trabalhos
depois de 2 (doze) meses de
ricig, o funcionário terá direito a
Parágrafo Jo. —
Farágrafo 4o. - Durante as férias o funcionário terá
direitos além do vencimento, a todas as
vantagens que perceliia no momento em que
passo a usufrui
Farágrafo So. - Será permitida a conversão de 1/3 (um
terço) das férias em dinheiro, mediante
querimento do funcionário apresentado
30 (trinta) dias antes do seu início,
ada qualquer outra hipótese de
do em dinheiros
bida a acumulação de salvo por imperiosa
necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois)
periodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do
funcionários
Ferderá o direito a férias o funcionário que, no periodo
aquisitivo. houver gozado das licenças a que se referem
os incisos IV, VII, VIII e IX do art. B1.
No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor
do adicional de férias, previsto no art. 111.
O funcionário que opera direta e permanentemente com raios
X ou subesta ia radioativas qa obrigatoriamente, 20
(vinte) dias consecutivos de ias, por semestre de
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a
acumulação «
Farágrafo Unico - O funcionário referido neste artigo não
rara Jus ao abono pecuntario ce que
trata o artigo anterior
-— Independentemente de solicitação, será pago ao
funcionário. por ocasião das férias, um adicional de 1/5
.
(um terço) de remuneração correspondente ao periodo de
férias.
Parágrafo Unico — No caso do funcionário exercer função
de aqraltificação ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será
consider ano cálculo do adicional de
que trata este artigos
Art. 112 - O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o
Í adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo
periodo aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Farágrafo Unico — O adicional de férias será devido em
função de cada cargo exercido pelo
servidor
,
CAPITULO VI
DAS CONCESSDES
Art. 113 - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do
serviços
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue
15 - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitors
111 —- por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:
aj casamentos
b) lJecimento do cônjuge companheiros pais,
a cu padres Va À he enteadosa menor
sob quarda ou tutela e irem
a Art. 114 —- Foderá ser concedido horário especial ao funcionário
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e o da repartição, sem prejuizo do
exercício do cargo.
Farágrafo Unico — Fara efeito do disposto neste artigo
será exigida a compensação de horário
na repart Da respeitada a duração
semanal do trabalhos
Art. 115 - O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para
ter exercício em outro “árgio ou entidade dos Foderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nas seguintes Hipúteses:
Art.
Art.
Art.
Sl
J - para exercício de cargo em comissão ou função de
confianças
II - em caso previsto em leis específicas.
so I deste artigo, O
o será do órgão ou
antes
Farágrato Unico = do inci
em tidade resqu
116 — O funcionário estável poderá ausentar-se do Município para
estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que
estiver subordinado.
Farágrafo Unico — A ausência de que trata este artigo não
excederá de 4 (quatro) anos e findo o
período, somente decorrido outro, será
, permitido nova ausência, ou licença
para tratar de intere o particulares
CAPITULO 'VIrI
DO EXERCICIO DE MANDATO ELETIVO
117 - do funcionário municipal inves do em mandato cletivos
plicam-ese as disposições previstas na Constituição da
Repúblicas
Farágrafo Unico - O funcionário investido em mandato
[a ivo md pal “& irnamov ves do
crf o pelo tempo de duração de seu
mande Ler
CAPITULO VII
DA ASSISTENCIA A SAUDE
118 —- À assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de
sua famílias, compreende assis icia médica, hospitalar,
odontológi e: psicológica e farmacêutica prestada pelo
UA, mma Und ce ces Teauutes CHA Cd res Latina Te pelo orgao uu
dade ao qual vero vinculado o funcionário ou
ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato
próprio. j .
CAPITULO xx
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 119 — É assegurado ao funcionário requerer aos Foderes Fúblicos
em defesa de direito ou de interesse legitimo.
Art. 120 — O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 121 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não
podendo ser renovado.
Parágrafo Unico — O requerimento e
cação ce que trata q E
despachados no pra de à
s e decididos dentro de SO
pedido de
Art. 122
1 - do indeferimento de r onsideraçãos
11 - das decisões sobre q recurso sucessivamente
interpostos.
Farágrafo lo. - O recurso será dirigido à autoridade
tatamento superior à que tiver
ex pe de o ato ou proferido a decisão, e
su vamente, cem escala ascendente às
demai atuteridade
Farágrafo Zo. — O recurso será encaminhado por intermédio
da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerentes
Art. 123 - OQ prazo para interposição de pedido de reconsideração ou
de recurso é de ZO (trinta) dias a contar da publicação
ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 124 —- O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a
juizo da autoridade competente.
Farágrafo Unico - Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou de recurso, os
E Rc 31)
efei
de ato
da decisão retroagirão à data
mprenado.
Art. 123 = O di
“ei to che Pre e irea Cree
1 - Em OA (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e
de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou
que afetem interesses patrimonial e crédito
resultantes das relações de trabalhos
Rá — Em &0 (sessenta) dias nos demais casos, salvo
quando outro prazo for fixado em lei.
Farágrafo Unico - O prazo de prescrição será contado da
data da publi do do ato impugnado ou
da data da ias pelo interessado,
. quando o ceto não for publicados
Art. 126 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição,
Farágrafo Unico — Interrompida a prescrição, o prazo
recome "4 a correr pelo restante, no
dia em que cesse a interrupção
a
Art. 127 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada
pela Administração.
Art. 128 - Fara o exercício do direito de petição, é assegurada vista
do processo ou documento, na repartição, ao funcionário
eu a procurador por ele constituido.
Art. 129 —- A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando ativados de ilegalidades
Art. 130 —- São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capitulo, salvo motivo de força maior, devidamente
comprow ado.
TESTE EXE
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
Art. 131
DOS DEVERES
Gio do Funcionár
L = QuEIrCE com zelo e as atribuições do
CAMPO
II - ser leal às instituições a que servir:
III -— observar as normas legais e regulamentares:
IV = cumprir as ordens superiores, “«ceto quando
mar stamente ilegai
V - atender com presteza:
+
a) ao público em geral prestando as informações
requeridas ressalvadas as protegidas por
sigilos
b) à expedição de certidbeos requeridas para defesa
de direito ou esclarecimento de situação de
interesse pessoals
c) às requisições para a defesa da Fazenda Públicas
MI - levar ao conhe autoridade superior as
dare ul ui ele ce que liver ciência em razão do
Cu eçuey
VII - zelar pela economi do material e pela conservação
do paticimônio púlal ice
VIII - quardar sigilo sobre assuntos da repartição:
IX - manter conduta compatível com a moralidade
administrativas
x - ser assíduo e pontual ao serviço:
XI - tratar com humanidade as pessoas;
x11 - representar contra a ilegalidade ou abuso de
poche
Farágrafo Unico - A representação de que trata o inciso
EE rá nin here pela vila
obrigatoriamente
“Ad ade superior
A a Feel acha a
representado, o
Art.
132
SEÇÃO TI
DAS PROIBIÇÕES
do funcionário é& proibidos
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe imediatos
Dei - retirar, sem prévia anuência da autoridade
competentes qualquer documento ou objeto da
repartiçãos
ET - recusar fé a documentos públicos:
Iv 008 resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviço:
v - promover manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repartição:
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso
às autoridades públicas ou aos do Poder Públicos
mediante mar estações escrita ou oral, podendo,
x MA ; :
porém, criticar ato do Poder Fúblico, do ponto de
vista doutrinário ou da organização do serviço, em
trabalho assinados
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de atribuição
que seja de eua responsabilidade ou de
subordinado:
VIII — compelir ou alici outro funcionário no sentido
de filiação profissional, sindical ou partido
PETTtiLcos
IX am sob sua chefia imediata. cônjuges,
companheira ou parente até o segundo grau civils
x - valer-se do cargo para Jograr proveito pessoal ou
de outra, em detrimento da dignidade da função
públicas
XI -— participar de gerência ou da administração de
presa privadas ue DOC A ecc CAVIIs ou exercer
comércio e, nessa qualidade, transacionar com o
Municipio, exceto se a transação for precedida de
licitaçãos; 7
37
XII - atuar como procurador ou intermediário junto a
repartições públicas, calvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até segundo eram e de cônjuge ou
companheiros
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições:
XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas:
Xv - proceder de forma desidiosas
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais de
repartição em serviços ou atividades particulares:
XVII o - cometer a outro funcionário atribuições estranhas
“+ às do cargo que ocupa, exceto em situações
transitórias de emergências
XVIII — exercer quaisquer atividades que sejam
compatíveis com o exercicio do cargo ou função e
com o horário de trabalhos
SEÇÃO XII
DA ACUMULAÇÃO
Art. 133 —- Ressalvados os casos previstos na ' Constituição da
República, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos
Farágrafo lo. — À proibição de acumular, estende-se a
a emprego e funções em autarquias,
tes e empresas públicas, sociedades
economia mista da Unixo, do Distrito
ral. dos Estados, dos Territórios e
pic
Farágrafo Zo. - A acumulação de cargos, ainda que lícita,
fica condicionada a comprovação da
mpeuibilidade de horários
Art. 1X = 0 funcionário mM poderá cenercer medos ue um cargo em
comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão
de deliberação coletiva.
26
Art. 135 —- O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular
ilicitamente 2 (dois) cargos de carreiras quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará
afastado de ambos os cargos efetivos.
“arágrafo do. -—- O afastamento previsto neste artigo
rrerá apenas em relação a um dos
: Irotiszentr compatibilidade de
Farágrafo 2Zo. - O funcionário que se afastar de um cargo
ocupa poderá optar pela remuneração
tes ou pola do cargo em comissão.
SEÇGHO III
DAS RESPONSABIL IDADES
Art. 136 —- (8) funcionário responde civel, penal e
administrativamente, pelo exercício irregular de suas
atribuições.
N
Art. 1Z7 - À responsabilidade civil decorre de ato omisso, doloso ou
culpado que resulte em prejuizo ao Erário ou a terceiros.
Farágrafo lo. - A indenização de prejuízo dolosamente
causado ao Erário somente Licquidada
na forma prevista no art. 50 na falta de
: bens que assegurem a execução do
p 1 4] iudiciala
Farágrafo Zoo. - Tratando
tres por ces
e de dano causado a terceiros
o funcionário perante a
agenda Pública em ação regregsi
Farágrafo Jo. - A obrigação de reparar o dano estende-se
AO sucessores e contra eles será
utaday até o limite do valor da
ri cha u
Art. 138 - À responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao funcionário, nessa qualidade.
Art. 139 —- A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo
ou comissivo praticado nô desempenho do cargo ou função.
39
Art. 140 — As sanções civis, penais e administrativas poderão
acumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 141 —- A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário
será afastada no caso de absolvição que negue a
existência do fato ou a sua autoridade.
SEÇHO rIW
DAS PENAL IDADES
Art. 142 = São ponalicdacdes di
,
ciplinaress
1 - advertências
II - suspensão;
III - demissão:
VI - extinção de aposentadoria ou disponibilidades:
V - destituição de cargo em comissão.
Art. 143 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza
£a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para o serviço púlbili as circunstâncias
agravantes ou ateruantes e os antecedentes funcionais.
Art. 144 —- A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante do art. 132, incisos 1 a
IX, e norma internas que não justifique imposição de
penalidade mais graves
Art. 145 —- A suspensão será aplicada em caso de reincidência das
faltas punidas com a advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem sujeita a penalidade de
demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Farágrafo lo. -— Será punido com suspensão de até 415
(quinze) dias, o funcionário que
iniustificadamente recusar-se a ser
cx
submetido à inspeção médica determinada
pela autoridade, cessando os efeitos de
penalidades uma vez cumprida a
ue terminmeçãoo w
Farágrafo Zo. -— Quando houver conveniência para o
EXELCÍCIO a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa na base de
WOx% (cinquenta por cento) por dia do
0/9)
ou remuneração, ficando o
obrigado a permanecer em
Art. 146 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados após o decurso de 3 (três) e &
(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
funcionário não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar.
Farágrafo Único - O cancelamento de penalidade não
surtirá efeito retroativos
Art. 147 = A cem rá aplicada nos se
I - crime contra a Administração Públicas
TE - abandono de cargos
Eb a 1 - inassiduidade habitual:
IV - improbidade administrativas
Vv - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviços
ViI - ofensa física, em serviço, a funcionário ou a
particular, salvo em legitima defesa ou defesa de
out a
VIII - aplicação irregular de dinheiro públicos
Tx - revelação de segredo apropriado em razão do cargos
x - lesão aos cofres público e dilapidação do
patrimônio municipal
XI - corrupçãos
XII —- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
prod É
XTIT - transgressão do art. 1X2. incisos X a XVII.
Art. 148 - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e
provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.
Farágrafo lo. - Frovada a má-fé, perderá também o cargo
que exercia a ma tempo e restituirá o
que tiver percebido indevidamente,
Parágrafo 2Zo. - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo
tum dos cargo emprego Cu função
e emo OM do ou e idade a
eesmi Lhe será comunicadas
GC)
Art. 149 —- Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do
inativo que houver praticado na atividade, falta punível
com a demissão. .
B/
Art. 150 - A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às
penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 151 - À demissão ou a destituição de cargo em comissão por
infrigência ao artigo las incisos x a XII,
incompatibaliza o ex-funcionário para nova investidura em
cargo público pelo prazo minimo de à (cinco) anos.
Farágrato Unico — Não poderá retornar ao serviço público
municipal o funcionário que for
demitido ou destituído do cargo em
missão por infrigência do art. 147,
incisos La Va VILI, X e XIa
Art. 152 —- A demi xo ou destituição de cargo em comissão por
infringência ao artigo 132. incisos x e XII,
incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em
cargo público pelo prazo minimo de à (cinco) anos.
Farágrafo Unico - Não poderá retornar ao serviço público
municipal o funcionário que for
ou destituído do cargo em
por dn firir do art. 1474
Va VEL
Art. 153 —- Configura abandono de cargo, a aus
funcionário por ma
ncia intencional do
(trinta) dias, consecutivos.
Art. 154 - Entende-se por inassiduidade habitual, a falta ao serviço,
sem causa justificadas, por so (sessenta) dias,
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 155 —- O ato de imposição da penalidade mencionará sempre Oo
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 156 “fis ponalicdad ira
serão epli
1 - pelo Prefeito, pelo Fresidente da Câmara Municipal
e pelo dirigente superior de tarquia e fundação,
quando se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de funcionário
TANIA TAC AM PEDPpetivio Prtera ONQEO CGU em lidade
II -— pelas autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior âquelas mencionadas no
inciso I, quando se tratar de suspensão superior a
JO (trinta) dias:
Art. 157
Art. 158
Ya
UI - pelo chefe repartição e outra autoridade, na
forma des pec: cs qimentos ou regulamentos,
nos ca de advertência ou de suspensão de até JO
(trinta) dias:
IV -— pela autoridade que houver feito a nomeação, quando
se tratar de destituição de cargo em comissão de
não ocupante de cargo efetivo.
erás
à ação disciplinar prescre
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão:
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão:
III + em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à
advertência.
Farágrafo lo. - O prazo de prescrição começa a decorrer
da data em que o fato se tornou
conhecidos
ição previstos na lei
= às infrações
capituladas também como
Parágrafo Zo. — Us prazos de presc
pres eal aplicam
ares
Farágrafo Fo. cles sindicância ou a
ele processo disciplinar,
a prescrição, até a decisão
proferida por autoridade
Farágrafo 40. — Interrompido o curso da prescrição, esse
"ão ca correr pelo prazo restantes
do dia em que cossar a
CAPITULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇAO 1
DISFOSIÇÕES GERAIS
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público é& obrigada a promover a sua apuração
13
imediata mediante sindicância ou processo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 159 — As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração
desde que contenham a identificação e o endereço do
denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Farágrafo Unico - Quando o fato narrado não configurar
evidente infração disciplinar ou
atrelto penal a denúncia será
arquivada, por falta de objeto.
Art. 160 - Da sindicância poderá resultar
I -" arquivamento do proc [o
11 - aplic o de penalidade de advertência ou suspensão
de até 30 (trinta) dias:
III - instauração de processo disciplinar.
Art. 161 - Sempre o ilícito praticado pelo funcionário enseja
imposição de penalidade de suspensão por mais de
(trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria
ou disponibilidade, ou nda destituição de cargo em
comissão; será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
SEÇÃO Ii
DO AFASTAMENTO
Art. 162 - Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não
venha a influir na apuração da irregularidade, a
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo
prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuizo da
remuneração
Farágrafo Unico -
poderá ser prorrogado por
findo o qual, Mr css
ainda que não concluido o
PAZ
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 163 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
as responsabil idades do funcionário por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha
relação imediata com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Art. 164 = O pr elis a & conduzide por comi
composta de E (três) funcionários estáveis designados
pelas autoridade competente que indicará, entre eles, o
seu presidente,
Farágrafo 10. — À comissão terá como secretário,
funcionário designado pelo seu
presidentes podendo a designação recair
em um dos membros .
Farágrafo 20. participar de comissão de
OU de inquéritos cônjuge,
ou parente do acusados,
ou afim cem Linha reta ou
tó o terceiro graus
nx
Art. 165 - À comissão de Inquérito exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da Administração.
Art. 166 —- O pro
ver eve ne
1 - instauração, com a publicação do ato que constituir
a comissão:
giá -— inquérito administrativo, que compreende instrução.
defesa e relatório:
III —- julgamento.
Art. 167 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não
enscedera oe (messentea) der a v20m1 Leela sdes cla a eles
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a
sua prorrogação por igual praro, quando as circunstâncias
o exigirem.
5
Farágrafo lo. -— Sempre que necessário, a comissão
dedicará tempo integral aos seus
1 ficando seus membros
do ponto, até
al a
Sa entrega do
Parágrafo Zo. - As reunites da comissão serão registradas
atas cue deverão detalhar as
à lesma q aderta
SUESEÇÃO IX
DO INQUÉRITO
Art. 168 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada
ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
Art. 169 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar,
como peça informativa da instrução.
Parágrafo Unico - Na hipót » do relatório de sindicância
N ” a : :
concluir que a infração está capitulada
penal a autoridade
minhará cópia dos autos
iblico, independente de
LrUÇÃO do processo
Art. 170 —- Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimento, acareações, investigações e diligências
cabíveis. objetivando a coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e perito
permitir a completa elucidação dos fatos.
de modo a
Art. 171 - É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o
processo, pessoalments ou por intermédio de procurador,
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contracprovas e formular quesitos, quando se tratar de
provas periciais.
FParágraro 10 oO
comissão poderá denegar
[A] mp mesm
ou de nenhum
dane to do)
perto
%
Parágrafo 20, indeferido o pedido de prova
La quando a comprovação do fato
nder de conhecimento especial de
Art. 172 —- As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda
via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Unico -— Se a testemunha for funcionário
público, a expedição do mandato será
imediatamente comunicada ao chefe da
repartição onde, com indicação do dia e
da hora marcadosa para a inquirição
Art. 173 —- O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo,
não sendo lícito à testemunha, trazê-lo por escrito.
Parágrafo los = As testemunhas | serão ingquiridas
perradamen de
Farágrafo Zo. -— Na hipótese de depoimentos contraditórios
ema eus af id rn pero cesclere a
E to em tire os dependem es
a
Art. 174 -— Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os
procedimentos previstos nos artigos 172 e 173.
Parágrafo lo. - No caso de mais de um acusado, cada um
É será ouvido separadamente, e sempre
irem im bre
promovida
es
Farágrafo 2
[e]
.
'
O procurador do acusado poderá assistir
Ea
ao interrogatório, bem como à inquirição
das testemunhas, sendo-lhe vedado
interferir nas perguntas e respostas,
f tando-lhe, porém, reinquiri-las. por
intermédio do presidente da comissão.
Art. 175 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja
SUDMECIdO à exame por Junta medica OTiCILaAlL, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Farágrafo Unico - O incidente de sanidade mental será
prece » em auto apartado e apenso ao
principal. após a expedição do
dci
Art. 176 - Tipificada a infração disciplinar será formulada a
indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a
ele imputados e das respectivas provas.
Farágrafo lo. - O indiciado será citado por mandato
do pelo presidente da comissão para
é rita, no prazo de 10
se-lhe vista do
Farágrafo 20. = 2 (dois) ou mais indicados, O
rá comem e de SO (vinte) dias
Farágrafo Zo. - O prazo de defesa poderá ser prorrogado
AG dobro para deligências reputadas
Farágrafo 40. - No caso de recusa do indicado em opor q
o na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á à data declarada
t os próprio to membro da comiss
que faz a cita
DS
Art. 177 - O indicado que mudar de residência, fica obrigado a
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 178 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido será
citado por hd dig publicado no Orgão Oficial de
Municipio e em jornal d grande circulação na localidades,
para apresentar defesa,
Farágrafo Unico - Na hipótese deste artigo, oO prazo para
de fe será de 1a (quinze) dias a
pecti da Última publicação do edital
Art. 179 —- Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citados,
não apresentar defesa no prazo legal.
Farágrafo lo. - A revelia será declarada por termo nos
autos do processo e devolverá o prazo
para a de
Farágrafo 2o. - Fara defender o indiciado revel, a
autoridade instauradora do processo
« grará um funcionário como defensor
vo de cs de nivel igual ou superior
so do dndi eade
é
Art. 180 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
Farágrafo lo. - O relatório será sempre conclusivo
quanto à inocência OU à respon
do fFunciandidio.
Farágrafo Ro. - Reconhecida a responsabilidade do
ni y a comi o indicará o
o) legal ou regularmente
ido. bem como as circunstâncias
s ou atenta
agravante
,
Art. 181 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração,
para julgamento.
SUBSEGÇFIO III
DO JULGAMENTO
Art. 192 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Farágrafo io. - Se a penalidade a ser aplicada exceder a
alçada da autoridade instauradora do
pira SO a esto será encaminhado à
autoridade competente que decidirá em
igual prazos
Farágrafo 2Zo. -— Havendo mais de um indiciado a
de sanções « o julgamento
autoridade competente para a
de pena mais Qrave a
Parágrafo Sos prevista
À ele apa
a vo dMlgamen
de que trata o inciso do art.
Art. 1853 — O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo
quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Unico
Art. 184
— Verificada a
julgadora declarara
processo e ordenará a
a
Quando
ristência de
nulidade
constituição de outra comissão para
19
o relatório da comissão
eat prerv dos MUS a a
julgadora poderás
agravar a penalidade
apra [8]
deacl
a autoridade
parcial do
vício insanávels
tatal ou
instauração de novo processo.
[a
implicea mu
Farágrafo lo. -
Farágrafo Zo. -
,
ao
Art. 185
Extinta a punibilidade
julgadora determinar
assentamentos
julgamento
A autoridade
pela
1 o
individuais do
do
proc
fora
tade de
prazo
a
legal não
der causa à
o art. 157,
pongalri li ta na
julgadora
que
A UR
que
trata
de
autoridade
fato nos
prescrição, a
registro do
funcionários
Art. 186 - Quando a infração estiver capitulada com crime, o processo
disciplinar
será
de
ação
repartição.
Art. 187
- O funcionário
poderá ser exonerado
voluntariamente após a
cumprimento da penalidade,
que
Farágrafo Único - Ocorrida
meto 5
Art. 188
«a
secura cho
ao funcionário
fora da sede de
Vos o Masc emrasea Pr STE Sa Sa
11
membros da
a
aus
obrigados
para a realização de mi
fatos.
remetido
penal
responde
transporte
convocado
SL
sol sui
Público
translado
Ministério
ficando um
ao para
na
a processo
a pedido
conclusão do
acaso aplicadas.
disciplinar só
Ou aposentado
processo e o
trata o
Is a
se for
a exoneração de que
parágrafo único, inciso
convertido em demissão,
para prestar depoimento
rtição, na condição de
td de em ado sa ol a
re
tata
do e ao secretário, quando
da sede dos trabalhos
do para esclarecimento dos
50
SUESEÇÃO IV
DA REVISAO DO PROCESSO
Art. 189 - O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduxzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.
Farágrafo do. -— Em caso de falecimento, ausência ou
desapareciment do funcionário, qualquer
) pessoa cla má lia poderá requerer a
revisão do proc
Farágrafo 2o. — No caso de incapacidade mental do
funcionários a revisão será requerida
pelo respectivo curador a
Art. 190 — No processo revi
requerente.
ional,. oO ônus da prova cabe ao
Art. 191
do de injustiça da penalidade não
constitui fundamento para a revisdo, que requer elementos
novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 192 - O requerimento de revisão de processo será dirigido no
Ministério Fúblico ou autoridade equivalente, que, se
auturizá-las,s encaminhará o pedido ao dirigente de órgão
ou entidade onde se originou o processo disciplinar,
Farágrafo Unico - Recebida a petição, o dirigente do
ê her providenciará a
comissão, na forma
154 desta Leis
Art. 1953 — À revi
correrá cem apenso ao pro
po oriqinários
Farágrafo Unico —- Na petição inicial, o requerente pedirá
o hora para a prescda
qãeo de provam e
inquirição das Les Lemunthas que arrolar
51
Art. 194 - A comissão revisora terá até 460 (sessenta) dias para a
conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 195 —- Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que
couber, as ormas e procedimentos próprios da comissão do
processo disciplinar.
Art. 196 - O iulgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Farágrafo Unico — O prazo para julgamento será de até 60
enta) dias. contados do
mento do processo, no curso do
a autoridade julgadora poderá
reinado dl ig Gn ci ev
Art. 197 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos
do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo
em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Unico - Da revisão do processo não poderá
resultar ag vamento de penalidades
TATELNO =X
DISPOSIÇOES FINAIS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 198 - Consideram-se dependentes do funcionário, além do côniuge
e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e
constem de seu assentamento individual.
Art. 199 — Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento
de direitos ou vantagens de funcionários municipais terão
validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados
apenas após findo esse prazo,
Art. 200 - Fara Lo vs efeitos previ os nesta Lei e em leis do
Município, os exames de: sanidade fisica e mental serão
obrigatoriamente realizados por médico da Frefeitura ou,
na sua falta, por médico credenciado pelo Município.
9)
Farágrafo lo. - Em casos especiais, atendendo à natureza
da enfermidade, a autoridade municipal
pre á designar junta médica para
proceder ao exame, dela fazendo parte,
obrigatoriamente, o médico do TMunicípio
ou o médico credenciado pela autoridade
municipal.
Farágrafo 20. -— Os atestados médicos concedidos aos
funcionários municipais quando em
treinament fora do Município, ter SULA
validade condicionada à ratificação
posterior pelo médico do Municípios
Art. Z01 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta
Lei.
Farágrafo Unico -— Não se computar á no prazo o dia
inicial prorrogando-se para O primeiro
dia útil, o vencimento que incidir em
sábado, domingo cu feriados
Art. Z02 - É vedado ao funcionário b a chefia imediata de
“cônjuge ou parente até Jo. (segundo) grau, salvo em cargo
de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu
número
Art. 203 - São isentos de taxas emolumentos ou custos de
requerimentos, certidêées e outros papéis que, na esfera
administrativa, interezsarem a funcionário municipal,
ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 204 — É vedado exigir atestado de ideologia como condição de
posse ou exercício em cargo público.
Art. 205 —- A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários ca Câmara
Municipal, cabendo ao Fresidente desta, as atribuições
reservadas ao Frefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 206 - Foderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários
«Ses capacidade fimica mreduz=áardas aplicando-se processos
especiais de seleção.
i
Art. 207 O dia 28 (vinte e oito) de cutubro será consagrado ao
funcionário público municipal.
53
Art. 208 - A jornada de trabalho nas repartições municipais será
fixada por decreto do Frefeito Municipal.
Art. 209 - O Frefeito Municipal baixara, por decreto, os regulamentos
necessários à execução da presente Lei.
CARPITLKO II
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 210 - Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei, os
servidores estatutários da Administração direta, das
autarquias e das fundações públicas municipais.
Art. 211 - O serviço de pessoal dos órgios e entidades reforidos no
artigo anterior informará aos- servidores admitidos pelo
regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre
as vantagens, desvantagens do regime instituído por esta
Lei.
x
Farágrafo lo. -
servidores de que trata este artigo,
À tiverem sido admitidos por
5 e clessdes quer op ro pelo regime
previsto nesta Lei, terão
transformados em cargos e
nen te € Livedo
Parágrafo 2o. - À opção de que trata o parágrafo anterior
eladr à no prazo de dO (se pta) dias
a contar da data da publicação
ta Le
Parágrafo
- Os servidores estáveis e não concursados
que optarem pelo regime instituído por
Lei seco enquadrados em quadro em
até € se dam aprove E
peso para Fine
ação
Parágrafo 40. — Os servidores não estáveis e não
com te
dra
Mo seus empregos extintos,
o e rs Cdoveenerr tes m na merecido
em que o interesse público exigir, e
sento dimendi a tamem te exonerado a
Farágrafo do. - O concursos
Seo les
previsto no parágrafo
lizado no prazo
59
máximo de até 6 (seis) meses a contar da
dabla da publicação d ta Leis
Farágrafo do. —
vidores que tiverem seus contratos
trabalho extintos na foram prevista no
a 4o. deste artigo serão
quando de exoneração, todos
pare es tos ra Legislação
Farágrafo 70. — contrato de trabalho com a
do servidor do regime da
o estatutário, em decorrência
i lhe o direito de
Lada do FC
Art. 212 —- Os servidores não estáveis e não concursados poderão se
submeter ao concurso público previsto no parágrafo So. do
artigo anterior « aplicando-se-lhes o disposto no
parágrafo Zo. do mesmo, observado o interstício exigido
para fins de estabilidade.
Art. 213 - À Frocuradoria do Município recorrerá até última instân-
cia judicial em processo cuja decisão tenha sido
contrária ao interesse do Município, inclusive quando
Vecorrente da instituição do regime instituído por esta
Lei.
Art. 214 —- A Lei Municipal estabelecerá critérios para a
compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto
nesta Lei e à reforma administrativa dela decorrente.
Art. 215 - à i mun i al fixará as diretrizes dos planos de
carreira para a Administração direta, as autarquias e as
fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.
Art. 216 —- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Pret. Mun. de Campos Altos de Campos nitos “se
de 1991
Aprovado em JS FI? la
Projeto Lei N.º ABLE caca
a
(See ma
af srção de boia Altos
SÁ Ea
k 3 A Pa K
Mluato Sueco OUT 1991
Rua dl ue. "A REM
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DIOGO RIBEIRO DE ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
8o/j0[ 199]

open original →