br-locleg corpus explorer

← Campos Altos (MG)

norma nº 108/1996

Tipo Lei
Número / Ano 108 / 1996
Date 1996-06-28
EmentaEstabelece as diretrizes para o orçamento fiscal do município de Campos Altos para o exercício de 1997.
native_id1788

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 Estado de Minas Gerais
LEI JO ,o6
ESTABELECE As DIRETRIZES PARA (o)
ORÇAMENTO “FISCAL DO MUNICIPIO DE CAMPOS
ALTOS PARA O EXERCICIO DE 1997.
A Câmara Municipal de Campos Altos/MG., com a Graca de Deus
decreta e eu, Prefeito, sanciono e promulga a seguinte lei:
CAPITULO I
DISPOSICOES PRELIMINARES
Artigo 1o.Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto na
Constituicao Federal, na Lei Orgânica Municipal e as normas
estabelecidas pela Lei Federal no. 4.320, de 17 de marco de 1964,
as Diretrizes Orcamentárias para o exercício financeiro de 1997,
compreendendo:
I - As diretrizes gerais para a elaboracao
orcamentária;
TE - As diretrizes gerais para o Orcamento
Fiscal referentes aos Poderes do
Municipio e seus órgaos;
III - As diretrizes e as metas para os Poderes
Legislativo e Executivo;
IV - As disposicees sobre alteracees da
legislacao tributário-adninistrativa;
v - Disposicees finais.
CAPITULO II
SECAO I
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORACAO ORCAMENTARIA
Artigo 20.A Lei Orcamentária para o exercício de 1997,
compreendendo o Orcamento Fiscal, resultará das propostas
orcamentárias parciais de cada poder e será elaborada conforme as
diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual de Acao
Governamental, observadas as normas da Lei Federal no. 4.320, de
17 de marco de 1964.
Artigo 30. As propostas orcamentárias parciais a que se refere o
artigo anterior, serao elaboradas a precos vigentes em julho de
1996 e apresentadas ao Departamento de Fazenda, para fins de
análise, compatibilizacao, até 15 de agosto de 1996.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 Estado de Minas Gerais
Parágrafo Unico:Os valores de Receita e Despesa previstos no
Projeto de Lei serao expressos segundo precos correntes estimados
para o exercício de 1997.
Parágrafo 20.A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei à Câmara
Municipal explicitará:
A - AS hipóteses inflacionárias adotadas para
os períodos de julho a dezembro de 1996 e
de janeiro a dezembro de 1997;
II - Os critérios utilizados para a estimativa
das receitas do Orcamento Fiscal.
Artigo 40.0 Poder Legislativo encaminhará ao Departamento de
Fazenda, da Prefeitura Municipal, sua respectiva Proposta
Orcamentária, no prazo estabelecido no caput do art. 30. para
fins de incorporacao no Projeto de Lei Orcamentária do Municipio.
Parágrafo Unico:Para cálculo dos valores de sua Proposta, o Poder
Legislativo deverá observar o mesmo indice usado pelo Poder
Executivo e as determinacees desta Lei.
Artigo 5o.Acompanharao a Proposta do Orcamento Fiscal, além dos
quadros exigidos pela legisiacao em vigor, os seguintes:
I - Quadro consolidado do orcamento da
Administracao Direta;
IT - Demonstrativo dos recursos a serem
aplicados na manutencao e desenvolvimento
do ensino, para efeito de cumprimento do
disposto no artigo 212 da Constituicao
Federal;
III - Demonstrativo da programacao à conta de
recursos que figurem como contrapartida do
Tesouro Municipal a recursos de outras
fontes, para efeitos do cumprimento no
disposto do artigo 15, parágrafo Unico,
inciso II, desta Lei.
SECAO II
DAS ACOES PRIORITARIAS
Artigo 60.Sem prejuizo das disposicees a serem estabelecidas na
reformulacao do Plano Plurianual de Acao Governamental sao
consideradas prioritárias, para efeito de elaboracao da Proposta
Orcamentária para o exercicio de 1997, as acees que visem:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 Bstado de Minas Gerais
E - Ao desenvolvimento institucional, à
modernizacao e racionalizacao
administrativa da Prefeitura Municipal,
principalmente através:
a) do desenvolvimento de programas de
qualificacao e profissionalizacao do
servidor;
b) da informatizacao e reaparelhamento dos
órgaos e entidades;
c) da reformulacao do Sistema de Administracao
das Financas Públicas.
II - A continuidade e consolidacao dos projetos
de investimento em infra-estrutura,
saneamento básico, meio ambiente, saúde e
educacao, através:
a) do estabelecimento de cronogramas de obras
e da viabilizacao das respectivas
contrapartidas financeiras;
b) da definicao na politica municipal de meio
ambiente;
c) da manutencao do nível de investimento nas
áreas sociais, em especial nos programas de
educacao e saúde;
III - Ao desenvolvimento de pesquisa
institucionais para conhecimento e
mapeamento da realidade econômica, social e
cultural do Municipio.
IV - Ao fomento das atividades culturais de
esporte, de lazer e de turismo;
v - A promocao gradual da integracao do Poder
Público com os diversos segmentos da
sociedade, objetivando o comprometimento de
todos com o desenvolvimento econômico
social e cultural do Municipio.
SECAO III
DAS DESPESAS CORRENTES
Artigo 70.As despesas corrente dos órgaos e entidades que
integrarao o Orcamento Fiscal, a serem financiados com recursos
ordinários do Tesouro Municipal, nao poderao sofrer incremento
real em relacao a estimativa para 1996, tendo como referência a
realizacao efetiva da despesa até em junho.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 Estado de Minas Gerais
Parágrafo Unico: Excetuam-se do disposto neste artigo:
1 - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com encargos da divida;
III - as despesas decorrentes de expansao
patrimonial e de servicos, inclusive
aquelas realtivas a reforma institucional;
Iv - as despesas de custeio com saúde e
educacao.
Artigo 80.As despesas com pessoal e encargos previdenciários
serao fixadas respeitadas as disposicees da Lei Complementar no.
82 de 27 de marco de 1995 e os seguintes princípios:
T - Observância da isonomia de vencimentos
previsto no artigo 87, parágrafo lo. da Lei
Orgânica Municipal;
II - Equilibrio remuneratório entre os quadros.
Artigo 90.A concessao de quaisquer vantagens ou aumento de
remuneracao dos servidores até ou além dos indices inflacionários
e a criacao de cargos ou alteracao de estrutura de carreira, bem
como, a admissao de pessoal pelos órgaos da Administracao Direta
ou Indireta, só poderao ser feitas se houver dotacao orcanentária
suficiente para atender as projecses de despesas até o final do
exercício, observadas a Jlegislacao federal e municipal, e
ressalvadas as contratacees de que trata o artigo £5 da Lei
Orgânica Municipal
Artigo 10.As subvencees sociais só poderao constar no Orcamento
Fiscal quando destiandas a entidades sem fins lucrativos,
declaradas de utilidade pública, de assistência social voltada
para a educacao, à saúde, o amparo à infância e ao adolescente,
ao idoso, à maternidade e ac deficiente fisico e as de protecao
ao meio ambiente observadas as exigências da legisiacao em vigor.
Parágrafo Unico:Fica condicionada a liberacao de recursos, de que
trata este artigo, à comprovacao da prestacao de contas ao órgao
repassador dos recursos recebidos em exercícios anteriores.
SECAO IV
DAS DESPESAS DE CAPITAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 Estado de Minas Gerais
Artigo 11.As despesas de capital serao programadas segundo as
prioridades estabelecidas no artigo 60, inciso II, desta Lei,
observando-se ainda a consignacao preferencial de recursos:
I - para projetos já iniciados ou incluidos no
orcamento anterior terao prioridades sobre
novos projetos;
II - como contrapartida a recursos de fontes
alternativas ao Tesouro Municipal,
assegurados ou em fase de negociacao.
Artigo 12.As transferências de capital para instituicees privadas
somente poderao constar do orcamento quando observadas as
disposicees do artigo 10 desta lei.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES DO MUNICIPIO
Artigo 13.A elaboracao das propostas orcamentárias dos Poderes
Legislativo e Executivo deverá fundamentar-se nas seguintes
diretrizes:
I - a locacao eficiente dos recursos públicos;
II - eficiência na prestacao dos servicos de
responsabilidade do municipio;
IIT - busca de equidade;
IV - universalidade na prestacao dos servicos
públicos;
v - austeridade na questao dos recursos
públicos;
VI - aumento da produtividade;
VII - busca de elevacao do padrao de vida da
populacao.
CAPITULO IV
DO ENCAMINHAMENTO LEGISLATIVO
Artigo 14.0 Projeto de Lei, contendo a Proposta Orcamentária para
o exercício de 1997, será encaminhado à Câmara Municipal até o
dia 30 de setembro de 1996.
Artigo 15.As emendas ao Projeto de Lei Orcamentária somente serao
aprovadas quando observarem o disposto no parágrafo 20., do
artigo 108, da Lei Orgânica Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 Estado de Minas Gerais
Parágrafo Bnico.Além das restricees no "Caput" deste artigo, o
Projeto de Lei Orcamentária nao sofrerá emendas que anulem
despesas:
A - com projetos de obras em execucao;
II - que figurem como contrapartida do Tesouro
Municipal a recursos de outras fontes;
III - à conta de recursos vinculados.
Artigo 16.0s recursos previstos sob o titulo "Reserva de
Contigéência" nao poderao ser inferiores a 1% (um por cento) da
receita total estimada no orcamento fiscal.
Artigo 17.A Lei Orcamentária conterá dispositivos que autorize o
Poder Executivo a proceder à abertura de créditos suplementares,
definidos limite e base de cálculo para efeito de observância no
disposto no artigo 109 da Lei Orgânica Municipal, desde que
autorizado pelo Legislativo.
Artigo 18.0 Poder Legislativo autorizará, através da Lei
Orcamentária, a realizacac de operacces de crédito por
antecipacao da receita orcamentária, objetivando suprir eventuais
insuficiências de caixa, no exercicio.
Artigo 19.0 projeto de Lei Orcamentária será devolvido para
sancao até [o] término da sessao legislativa ordinária
correspondente ao exercicio de 1996.
CAPITULO V
DAS ALTERACOES DA LEGISLACAO TRIBUTARIA
E TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
Artigo 20.0 Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos
de lei visando à modernizacao do sistema tributário através de:
I - revisao da base de cálculo e das
hipóteses de incideéncia e nao
incidência de impostos e taxas,
objetivando exercer toda a competência
tributária que lhe é
constitucionamente atribuida;
II - reavaliacao das aliquotas praticadas,
objetivando estabelecer melhor
distribuicao da carga tributária
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970 Estado de Minas Gerais
J11 - reavaliacao e revisao das isencees e
dos procedimentos de concessao de
anistias e remissees, de modo a
manter critérios de justica social,
sem prejuizo do Tesouro Municipal.
Artigo 21.0s tributos cujo recolhimento se realizar em parcelas
serao atualizados segundo normas determinadas pelo Governo
Federal e adotadas pelo Municipio.
CAPITULO VI
DISPOSICOES FINAIS
Artigo 22.Sem prejuizo dos atos preparatórios e complementares no
âmbito de cada Poder, a abertura de créditos suplementares e
especiais à Lei Orcamentária será feita por decreto do Executivo,
após autorizacao legislativa, nos termos dos artigos 42 e 43 da
lei Federal no. 4.320, de 17 de marco de 1964.
Artigo 23.0 Poder Legislativo, deverá durante a execucao do
exercício de 1997 encaminhar uma cópia de seu balancete mensal ao
Departamento Municipal de Fazenda para compatibilizacao, a fim de
verificar o cumprimento dos percentuais referentes a Pessoal e
Educacao conforme determina a Constituicao Federal e Lei Orgânica
Municipal.
Artigo 24.Se a Lei Orcamentária nao for sancionada até o final do
exercício de 1996, fica autorizada, até a sua sancãao, a execucao
dos créditos orcamentários propostos no Projeto de Lei
Orcamentária à razao de 1/12 (um doze avos) ao més.
Artigo 25.Revogam-se as disposicees em contrério.
Artigo 26.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Prefeitura Municipal de Altos/NG. aí .de.. UMA, de 1996.
VITOR VIE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
Visando a elaboracao do Orcamento Programa para 1997 estamos
remetendo a esta casa projeto de lei versando sobre suas
diretrizes gerais, de acordo com disposto na Constituicao
Federal, Lei Orgânica Municipal e Lei 4.320/64.
Este projeto, revisado, procura dar mais objetividade e
simplicidade na elaboracao da proposta orcamentária, vital para
as pretencees sempre de melhorias e desenvolvimento do municipio,
trilhando sempre a procura da modernidade.
Campos Altos/MG., 24 de junho de 1996.
ATO
VITOR Flu DOS SANTOS
Prefeito Municipal

open original →