| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 1996 |
| Date | 1996-06-28 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes para o orçamento fiscal do município de Campos Altos para o exercício de 1997. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 Estado de Minas Gerais LEI JO ,o6 ESTABELECE As DIRETRIZES PARA (o) ORÇAMENTO “FISCAL DO MUNICIPIO DE CAMPOS ALTOS PARA O EXERCICIO DE 1997. A Câmara Municipal de Campos Altos/MG., com a Graca de Deus decreta e eu, Prefeito, sanciono e promulga a seguinte lei: CAPITULO I DISPOSICOES PRELIMINARES Artigo 1o.Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto na Constituicao Federal, na Lei Orgânica Municipal e as normas estabelecidas pela Lei Federal no. 4.320, de 17 de marco de 1964, as Diretrizes Orcamentárias para o exercício financeiro de 1997, compreendendo: I - As diretrizes gerais para a elaboracao orcamentária; TE - As diretrizes gerais para o Orcamento Fiscal referentes aos Poderes do Municipio e seus órgaos; III - As diretrizes e as metas para os Poderes Legislativo e Executivo; IV - As disposicees sobre alteracees da legislacao tributário-adninistrativa; v - Disposicees finais. CAPITULO II SECAO I DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORACAO ORCAMENTARIA Artigo 20.A Lei Orcamentária para o exercício de 1997, compreendendo o Orcamento Fiscal, resultará das propostas orcamentárias parciais de cada poder e será elaborada conforme as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual de Acao Governamental, observadas as normas da Lei Federal no. 4.320, de 17 de marco de 1964. Artigo 30. As propostas orcamentárias parciais a que se refere o artigo anterior, serao elaboradas a precos vigentes em julho de 1996 e apresentadas ao Departamento de Fazenda, para fins de análise, compatibilizacao, até 15 de agosto de 1996. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 Estado de Minas Gerais Parágrafo Unico:Os valores de Receita e Despesa previstos no Projeto de Lei serao expressos segundo precos correntes estimados para o exercício de 1997. Parágrafo 20.A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei à Câmara Municipal explicitará: A - AS hipóteses inflacionárias adotadas para os períodos de julho a dezembro de 1996 e de janeiro a dezembro de 1997; II - Os critérios utilizados para a estimativa das receitas do Orcamento Fiscal. Artigo 40.0 Poder Legislativo encaminhará ao Departamento de Fazenda, da Prefeitura Municipal, sua respectiva Proposta Orcamentária, no prazo estabelecido no caput do art. 30. para fins de incorporacao no Projeto de Lei Orcamentária do Municipio. Parágrafo Unico:Para cálculo dos valores de sua Proposta, o Poder Legislativo deverá observar o mesmo indice usado pelo Poder Executivo e as determinacees desta Lei. Artigo 5o.Acompanharao a Proposta do Orcamento Fiscal, além dos quadros exigidos pela legisiacao em vigor, os seguintes: I - Quadro consolidado do orcamento da Administracao Direta; IT - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutencao e desenvolvimento do ensino, para efeito de cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituicao Federal; III - Demonstrativo da programacao à conta de recursos que figurem como contrapartida do Tesouro Municipal a recursos de outras fontes, para efeitos do cumprimento no disposto do artigo 15, parágrafo Unico, inciso II, desta Lei. SECAO II DAS ACOES PRIORITARIAS Artigo 60.Sem prejuizo das disposicees a serem estabelecidas na reformulacao do Plano Plurianual de Acao Governamental sao consideradas prioritárias, para efeito de elaboracao da Proposta Orcamentária para o exercicio de 1997, as acees que visem: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 Bstado de Minas Gerais E - Ao desenvolvimento institucional, à modernizacao e racionalizacao administrativa da Prefeitura Municipal, principalmente através: a) do desenvolvimento de programas de qualificacao e profissionalizacao do servidor; b) da informatizacao e reaparelhamento dos órgaos e entidades; c) da reformulacao do Sistema de Administracao das Financas Públicas. II - A continuidade e consolidacao dos projetos de investimento em infra-estrutura, saneamento básico, meio ambiente, saúde e educacao, através: a) do estabelecimento de cronogramas de obras e da viabilizacao das respectivas contrapartidas financeiras; b) da definicao na politica municipal de meio ambiente; c) da manutencao do nível de investimento nas áreas sociais, em especial nos programas de educacao e saúde; III - Ao desenvolvimento de pesquisa institucionais para conhecimento e mapeamento da realidade econômica, social e cultural do Municipio. IV - Ao fomento das atividades culturais de esporte, de lazer e de turismo; v - A promocao gradual da integracao do Poder Público com os diversos segmentos da sociedade, objetivando o comprometimento de todos com o desenvolvimento econômico social e cultural do Municipio. SECAO III DAS DESPESAS CORRENTES Artigo 70.As despesas corrente dos órgaos e entidades que integrarao o Orcamento Fiscal, a serem financiados com recursos ordinários do Tesouro Municipal, nao poderao sofrer incremento real em relacao a estimativa para 1996, tendo como referência a realizacao efetiva da despesa até em junho. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 Estado de Minas Gerais Parágrafo Unico: Excetuam-se do disposto neste artigo: 1 - as despesas com pessoal e encargos sociais; II - as despesas com encargos da divida; III - as despesas decorrentes de expansao patrimonial e de servicos, inclusive aquelas realtivas a reforma institucional; Iv - as despesas de custeio com saúde e educacao. Artigo 80.As despesas com pessoal e encargos previdenciários serao fixadas respeitadas as disposicees da Lei Complementar no. 82 de 27 de marco de 1995 e os seguintes princípios: T - Observância da isonomia de vencimentos previsto no artigo 87, parágrafo lo. da Lei Orgânica Municipal; II - Equilibrio remuneratório entre os quadros. Artigo 90.A concessao de quaisquer vantagens ou aumento de remuneracao dos servidores até ou além dos indices inflacionários e a criacao de cargos ou alteracao de estrutura de carreira, bem como, a admissao de pessoal pelos órgaos da Administracao Direta ou Indireta, só poderao ser feitas se houver dotacao orcanentária suficiente para atender as projecses de despesas até o final do exercício, observadas a Jlegislacao federal e municipal, e ressalvadas as contratacees de que trata o artigo £5 da Lei Orgânica Municipal Artigo 10.As subvencees sociais só poderao constar no Orcamento Fiscal quando destiandas a entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, de assistência social voltada para a educacao, à saúde, o amparo à infância e ao adolescente, ao idoso, à maternidade e ac deficiente fisico e as de protecao ao meio ambiente observadas as exigências da legisiacao em vigor. Parágrafo Unico:Fica condicionada a liberacao de recursos, de que trata este artigo, à comprovacao da prestacao de contas ao órgao repassador dos recursos recebidos em exercícios anteriores. SECAO IV DAS DESPESAS DE CAPITAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 Estado de Minas Gerais Artigo 11.As despesas de capital serao programadas segundo as prioridades estabelecidas no artigo 60, inciso II, desta Lei, observando-se ainda a consignacao preferencial de recursos: I - para projetos já iniciados ou incluidos no orcamento anterior terao prioridades sobre novos projetos; II - como contrapartida a recursos de fontes alternativas ao Tesouro Municipal, assegurados ou em fase de negociacao. Artigo 12.As transferências de capital para instituicees privadas somente poderao constar do orcamento quando observadas as disposicees do artigo 10 desta lei. CAPITULO III DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES DO MUNICIPIO Artigo 13.A elaboracao das propostas orcamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo deverá fundamentar-se nas seguintes diretrizes: I - a locacao eficiente dos recursos públicos; II - eficiência na prestacao dos servicos de responsabilidade do municipio; IIT - busca de equidade; IV - universalidade na prestacao dos servicos públicos; v - austeridade na questao dos recursos públicos; VI - aumento da produtividade; VII - busca de elevacao do padrao de vida da populacao. CAPITULO IV DO ENCAMINHAMENTO LEGISLATIVO Artigo 14.0 Projeto de Lei, contendo a Proposta Orcamentária para o exercício de 1997, será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 1996. Artigo 15.As emendas ao Projeto de Lei Orcamentária somente serao aprovadas quando observarem o disposto no parágrafo 20., do artigo 108, da Lei Orgânica Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 Estado de Minas Gerais Parágrafo Bnico.Além das restricees no "Caput" deste artigo, o Projeto de Lei Orcamentária nao sofrerá emendas que anulem despesas: A - com projetos de obras em execucao; II - que figurem como contrapartida do Tesouro Municipal a recursos de outras fontes; III - à conta de recursos vinculados. Artigo 16.0s recursos previstos sob o titulo "Reserva de Contigéência" nao poderao ser inferiores a 1% (um por cento) da receita total estimada no orcamento fiscal. Artigo 17.A Lei Orcamentária conterá dispositivos que autorize o Poder Executivo a proceder à abertura de créditos suplementares, definidos limite e base de cálculo para efeito de observância no disposto no artigo 109 da Lei Orgânica Municipal, desde que autorizado pelo Legislativo. Artigo 18.0 Poder Legislativo autorizará, através da Lei Orcamentária, a realizacac de operacces de crédito por antecipacao da receita orcamentária, objetivando suprir eventuais insuficiências de caixa, no exercicio. Artigo 19.0 projeto de Lei Orcamentária será devolvido para sancao até [o] término da sessao legislativa ordinária correspondente ao exercicio de 1996. CAPITULO V DAS ALTERACOES DA LEGISLACAO TRIBUTARIA E TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO Artigo 20.0 Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de lei visando à modernizacao do sistema tributário através de: I - revisao da base de cálculo e das hipóteses de incideéncia e nao incidência de impostos e taxas, objetivando exercer toda a competência tributária que lhe é constitucionamente atribuida; II - reavaliacao das aliquotas praticadas, objetivando estabelecer melhor distribuicao da carga tributária PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970 Estado de Minas Gerais J11 - reavaliacao e revisao das isencees e dos procedimentos de concessao de anistias e remissees, de modo a manter critérios de justica social, sem prejuizo do Tesouro Municipal. Artigo 21.0s tributos cujo recolhimento se realizar em parcelas serao atualizados segundo normas determinadas pelo Governo Federal e adotadas pelo Municipio. CAPITULO VI DISPOSICOES FINAIS Artigo 22.Sem prejuizo dos atos preparatórios e complementares no âmbito de cada Poder, a abertura de créditos suplementares e especiais à Lei Orcamentária será feita por decreto do Executivo, após autorizacao legislativa, nos termos dos artigos 42 e 43 da lei Federal no. 4.320, de 17 de marco de 1964. Artigo 23.0 Poder Legislativo, deverá durante a execucao do exercício de 1997 encaminhar uma cópia de seu balancete mensal ao Departamento Municipal de Fazenda para compatibilizacao, a fim de verificar o cumprimento dos percentuais referentes a Pessoal e Educacao conforme determina a Constituicao Federal e Lei Orgânica Municipal. Artigo 24.Se a Lei Orcamentária nao for sancionada até o final do exercício de 1996, fica autorizada, até a sua sancãao, a execucao dos créditos orcamentários propostos no Projeto de Lei Orcamentária à razao de 1/12 (um doze avos) ao més. Artigo 25.Revogam-se as disposicees em contrério. Artigo 26.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Prefeitura Municipal de Altos/NG. aí .de.. UMA, de 1996. VITOR VIE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 Estado de Minas Gerais JUSTIFICATIVA Visando a elaboracao do Orcamento Programa para 1997 estamos remetendo a esta casa projeto de lei versando sobre suas diretrizes gerais, de acordo com disposto na Constituicao Federal, Lei Orgânica Municipal e Lei 4.320/64. Este projeto, revisado, procura dar mais objetividade e simplicidade na elaboracao da proposta orcamentária, vital para as pretencees sempre de melhorias e desenvolvimento do municipio, trilhando sempre a procura da modernidade. Campos Altos/MG., 24 de junho de 1996. ATO VITOR Flu DOS SANTOS Prefeito Municipal