| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 1997 |
| Date | 1997-11-06 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação e dá outras providências |
| native_id | 1841 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI No. 2 497 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Campos Altos, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1o.: Fica criado o Fundo Municipal de Habitacao-FMH, sem personalidade jurídica, de caráter rotativo e natureza e individualizacao contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de investimento de interesse social, na área de habitacao, para a populacao de baixa renda. Parágrafo Primeiro: Considera-se programa de investimento em habitacao social: T - a construcao de habitacao urbana e rural; II - a comercializacao de moradias prontas; III - a urbanizacao de áreas degradadas; IV - a aquisicao de materiais de construcao; V - a producao de lotes urbanizados; a VI - realizacao de reformas em unidades habitacionais cujas condicees de higiene e seguranca sejam insuficientes; VII - o desenvolvimento de programas habitacionais integrados. Parágrafo Segundo: O programa habitacional integrado de que se trata o inciso VII do parágrafo anterior compreende a construcao de conjuntos habitacionais e de infra-estrutura, a instalacao de equipamento de uso e o apoio ao desenvolvimento comunitário. parágrafo Terceiro: Para efeitos desta Lei, considera-se familia de baixa renda a que aufira renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários minimos. Artigo 20.: Os recursos do FMH serao aplicados sob forma de financiamentos reembolsáveis. Artigo 30.: Podem ser beneficiários dos recursos do FMH: I - familia de baixa renda, com prioridade para aquelas cuja renda mensal seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos ; II - empresas que, após a conclusao da obra, se obriguem a fazer o repasse do financiamento a mutuário final de baixa renda, definido nos termos do parágrafo terceiro, do artigo 1o., sob normas e condicees a serem estabelecidas pelo grupo coordenador ; III - cooperativas habitacionais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Primeiro: Nao serao concedidos financiamentos ou liberados recursos para familias das quais um de seus membros seja proprietário, promitente comprados ou cessionário de direitos de qualquer outro imóvel residencial ou mutuário do Sistema Financeiro de Habitacao-SFH. Parágrafo Segundo: Excepcionalmente, em programas habitacionais implementados com recursos que nao os do tesouro Municipal e incorporados ao FMH, poderao ser beneficiárias famílias com renda mensal superior àquela prevista no parágrafo terceiro do artigo lo., conforme as normas do respectivo programa. Artigo 40.: Os recursos do FMH, originar-se-so: I - de dotacees consignadas no orcamento do Municipio ou em créditos adicionais; EE de operacees de crédito de que o municipio seja mutuário; III- do retorno dos financiamentos concedidos; IV - do refinanciamento de instituicees financeiras de que o municipio seja mutuário; V - os recursos alocados por órgaos, fundos e entidades estaduais e federais e destinados programas habitacionais; VI - do resultado das aplicacees financeiras dos recursos do Fundo; VII- de outras fontes que lhe destinarem recursos. Parágrafo Unico: O FMH transferirá ao Tesouro Municipal recursos para pagamento de servicos e amortizacao de operacees de crédito contraida pelo Municipio e destinadas ao fundo, na forma e nas condicees a serem regulamentadas pelo Poder Executivo. Artigo 5o.: Compete ao Conselho Municipal de Habitacao prestar assessoria na formulacao de diretrizes gerais para aplicacap de recursos do FMH. Artigo 60.: As operacees com recursos do FMH sujeitam-se as seguintes normas e condicees: I- quando forem concedidos financiamentos reembolsáveis: a) a amortizacao do financiamento será feita por um periodo de, no máximo, 20 (vinte) anos; b) a taxa de juros, aplicada sobre o saldo devedor reajustado, será estipulada conforme critérios estabelecidos pelo grupo coordenador, observado o limite máximo de 6% (seis por cento) ao ano; c) o reajuste monetário será definido por ato do Poder Executivo, ouvido o Grupo Coordenador; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS qd) será exigida dos beneficiários contrapartida de, no minimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento ou do projeto, podendo ser expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou servicos; e) no caso em que familias de baixa renda seja mutuária final, o valor de cada prestacao nao poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da renda familiar mensal, e o saldo devedor existente após o prazo de financiamento acordado será extinto; £) no caso de financiamento concedido à cooperativa habitacional, em que tenha havido o repasse aos mutuários finais dos encargos ao financiamento, o saldo existente será refinanciado, após esgotado o prazo de financiamento; 9) as garantias a serem exigidas e os procedimentos a serem adotados nos casos de inadimplência serao de especificacao na regulamentacao do Fundo. II- quando houver liberacao de recursos ou quando forem concedidos financiamentos subsidiados: a) será exigida contrapartida de, no minimo 20% (vinte por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais, ou em servicos; b) outras condicees e normas poderao ser definidas pelo Grupo Coordenador, podendo ser consultado o Conselho Municipal de Habitacao. parágrafo Unico: Os financiamentos concedidos com base no SFH ou em programas habitacionais de iniciativa estadual ou federal estao sujeitos às condicees limites das respectivas normas. Artigo 7o0.: O prazo para fins de concessao de financiamento e de liberacao de recursos pelo FMH é de 10 (dez) anos contados da publicacao desta Lei, podendo o Poder Executivo propor sua prorrogacao com base em avaliacao do desempenho do Fundo. Artigo 80.: O Secretário Municipal de Obras e Servicos Urbanos será o Agente executor do Fundo Municipal de Habitacao. Artigo 90.: Integram o Grupo Coordenador: I - O Prefeito Municipal; II - O Secretário Municipal da Fazenda; III- O Assessor Municipal de Planejamento e Orcamento; IV - Dois representantes do Conselho Municipal de Habitacao pertencentes à sociedade civil, indicados pelo seu Plenário, garantindo-se a representacao dos movimentos populares; V - Um representante da Câmara Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 10.: Compete ao Grupo Coordenador: I - elaborar a política geral de aplicacao dos recursos, fixar diretrizes e prioridade e aprovar o cronograma previsto: II - recomendar a readequacao ou a extincao do Fundo, quando necessário; III- acompanhar a execucao orcamentária do Fundo; IV - aprovar o plano de aplicacao de recurso do Fundo; V - acompanhar a execucao dos programas sustentados pelo Fundo; VI - aprovar programas a serem implementados com recursos do Fundo. Artigo 11.: Compete ao Agente Executor: I - promover a captacao de recursos de qualquer natureza para atender os objetos do Fundo II- organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execucao e a aplicacao das disponibilidades de caixa em papéis de divida pública; III-responsabilizar-se pela execucao do cronograma fisico- financeiro do projeto ou atividade orcamentária; IV -aplicar recursos do Fundo segundo normas e os procedimentos definidos pelo Grupo Coordenador; V - aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, observando o disposto no art. 14 desta lei; VI- promover a cobranca dos créditos concedidos, até na esfera judicial; VII-apresentar ao Secretário Municipal da Fazenda relatórios de acompanhamento e prestacao de contas dos recursos colocados à sua disposicao. Artigo 12- Compete a Secretária Municipal da Fazenda: I- a supervisao financeira do Fundo e do Secretário Executivo, especialmente no que se refere a: a) elaboracao da proposta orcamentária anual do Fundo; b) elaboracao de cronograma financeiro da receita e da despesa; II - a definicao sobre a aplicacao das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo; III- a análise das prestacees de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo; Artigo 13- Os demonstrativos financeiros do FMH obedecerao ao disposto na Lei Federal no. 4.320, de 17 de marco de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 14- As eventuais disponibilidades de caixa em poder do Agente Executor serao aplicadas em papéis da divida pública. Artigo 15- E vedado ao Fundo destinar recursos para despesas com pessoal, remuneracao por servicos pessoais e realizacao de despesas de manutencao e custeio dos agentes previstos em Lei. Artigo 16- Ao Fundo será extinto: I - mediante Lei; II- mediante decisao judicial; Parágrafo Unico: O patrimônio apurado na extincao do Fundo e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serao absorvidos pelo Municipio, na forma da lei ou da decisao judicial, se for o caso. Artigo 17- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicacao. Artigo 18- Revogadas as disposicees em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicacao. Campos Altos/xc., 57 11, 1941 GERALDO EAO JUNIOR Prefeito icipal Homo fotre Dosh Lupo PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Referência: projetos de Leis criando Conselho Municipal de Habitacao e Fundo Municipal de Habitacao. A Criacao do Conselho Municipal e do Fundo Municipal da Habitacao, visa acompanhar a Política Habitacional desenvolvida pelo nosso Estado, em consonância e com a orientacao da Secretaria de Política Urbana do Ministério do Planejamento e Orcamento. Objetiva esta inciativa dotar o Municipio de condicees e instrumentos legais necessários à elaboracao de uma politica habitacional integrada que espelhe a demanda real e setorial local por moradias, saneamento, infra-estrutura habitacional e desenvolvimento compativeis com os planos e programas habitacionais federais, estaduais e municipais. A instância colegiada, garante equilibrio ao processo decisório sobre locais e projetos prioritários para o municipio sem burocracia adicional, com maior transparência e controle social. A instalacao deste colegiado favorece o municipio na captacao dos recursos disponiveis aos programas especificos, mormente na selecao e hierarquizacao dos seus projetos. Para tanto, remetemos a esta casa os projetos em referência para à apreciacao e votacao dos ilustres vereadores. N GERALDO BARB ÃO JUNIOR Prefeito Muhicipal +