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norma nº 4/1998

Tipo Lei
Número / Ano 4 / 1998
Date 1998-02-20
EmentaReformula a Lei Municipal número 32/83 de 03 de agosto de 1983, que criou o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente CODEMA, do município de Campos Altos e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38,970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI No. O! 1998
Reformula a Lei Municipal número 32/83 de
03 de agosto de 1983, que criou o Conselho
Municipal de Defesa e Conservacao do Meio
Ambiente CODEMA, do Municipio de Campos
Altos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campos Altos, Estado de Minas Gerais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
“Lei:
E Artigo 10.2: O CODEMA, Conselho Municipal de Conservacao e Defesa
Meio Ambiente, do Municipio de Campos Altos, criado pela Lei
' número 32/83 de 03 de agosto de 1983, fica no âmbito da
Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Abastecimento,
* Indástria e Comércio.
"* Parágrafo Unico: O CODEMA é orgao colegiado, consultivo e
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no
ambito de sua competência, sobre a questoes ambientais propostas
' nesta e demais leis correlatas do Municipio.
Artigo 20.: Ao Conselho Municipal de Conservacao e Defesa do Meio
Ambiente- CODEMA, compete:
os
E É ug
propor diretrizes para a Politica de Meio Ambiente;
propor normas técnicas e legais, procedimento e acees,
visando a defesa, conservacao, recuperacao e melhoria da
qualidade ambiental do Municipio, observada a legislacao
federal, estadual e municipal pertinente;
'IlI-exercer a acao fiscalizadora de observárcia às normas
VI-
contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislacao a que se
refere o Item anterior;
obter e repassar informacees e subsídios técnicos relativos
ao desenvolvimento ambiental, aos órgaos públicos, entidades
públicas e privadas e a comunidade em geral;
atuar no sentido da conscientizacao pública para O
desenvolvimento ambiental promovendo a educacao ambiental
formal e informal, com ênfase aos problemas do municipio;
subsidiar o Ministério Páblico, nos procedimentos que dizem
respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituicao Federal
de 1988;
VII-solicitar aos órgaos competentes, o suporte técnico
complementar às acees executivas do Municipio na área
ambiental;
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XXI - decidir juntamente com o órgao executivo de meio ambiente,
sobre a aplicacao dos Fecursos provenientes do Fundo
municipal de Meio Ambiente;
XXII- acompanhar as reuniees das Câmaras do COPAM em assuntos de
interesse do Municipio.
Artigo 3o.:0 suporte financeiro, técnico e administrativo
indispensável a instalacao e ao funcionamento do CODEMA, será
prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgao executivo
municipal de meio ambiente.
Artigo 40.:0 CODEMA terá composicao paritária de membros de
maeira a seguir:
I - Um Presidente, que é o titular da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Indústria e Comércio;
II- Um representante do Poder Legislativo Municipal, designado
pelos Vereadores:
III-Os Secretários Municipais ou Chefe do órgao executivo abaixo
mencionado:
a) Secretário Municipal de Saúde;
b) Secretário Municipal de Educacao;
Cc) Secretário Municipal de Obras e Servicos Urbanos;
q) Chefe do Departamento de Orcamento e Planejamento Municipal.
IV - Três representantes de ôrgaos da Administraçao Pública
Estadual, que tenham em suas atribuicees, protecao ambiental
e O saneamento e que possuam representacao no Municipio, a
saber:
a) Um representante da COPASA
b) Um representante da CEMIG
c) Um representante da EMATER
V - Trés representantes de setores organizados da sociedade, a
saber:
a) Um representante de Clubes de Servicos;
' b) Um representante de Cooperativas;
Cc) Um representante dos Sindicatos.
VI- Dois repesentantes de entidade civil, criada com objetivo de
defesa dos interesses dos moradores com atuacao no Municipio.
àrtigo 5o.: Cada membro do Conselho terá um suplente que o
substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
pri bei
rf Ei ii
XIII-
XIV -
XVII-
XVIII
XIX
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propor a celebracao de convênios, contratos e acordos com
as entidades públicas e privadas de pesquisas de atividades
ligadas ao desenvolvimento ambiental;
opinar previamente sobre os planos e programas anuais e
plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal da
Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Indústria e Comércio,
no que diz respeito ao Meio Ambiente e a sua competência
exclusiva;
apresentar anualmente proposta orcamentária ao executivo
municipal, inerente ao seu funcionamento;
identificar e informar à comunidade e aos órgaos públicos
competentes, federal, estadual e municipal, sobre a
existência de áreas degradas ou ameacadas de degradacao;
opinar sobre a realizacao de estudo alternativo sobre as
possiveis conseguências ambientais de projetos públicos ou
privados, requisitando das entidades envolvidas as
informacoes necessárias ao exame da matéria, visando a
compatibilizacao do desenvolvimento econômico com a
protecao ambiental;
acompanhar o controle permanente das atividades
degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e
padrees ambientais, vigentes denunciando qualquer alteracao
que promova impacto ambiental ou desiquilibrio ecológico;
receber denâncias feitas pela populacao, diligenciando no
sentido de sua apuracao junto aos órgaos federais,
estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito
Municipal as providancias cabiveis;
acionar os órgaos competentes para localizar, reconhecer,
mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no
Municipio,. para o controle das acses capazes de afetar ou
destruir o meio ambiente;
opinar nos estudos sobre o uso, ocupacao e parcelamento do
solo urbano, posturas municipais, visando a adequacao das
exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do
Municipio;
examinar e deliberar juntamente com o órgao ambiental
competente sobre a emissao de alvarás de localizacao e
funcionamento no ambito municipal das atividades
potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitacoes
de certidees para licenciamento;
-realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o
caso, visando a participacao da comunidade nos processos de
instalacao de atividades potencialmente poluidoras;
-propor ao Executivo Municipal a instituicao de unidades de
conservacao visando a protecao de sitios de beleza
excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico,
artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e
áreas representativas de ecossistemas destinados a
realizacao de pesquisas básicas e aplicdas de ecologia;
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Artigo 60.: A funcao dos membros do CODEMA é considerada servico
de relevante valor social.
àrtigo 70.: As sessoes do CODEMA serao públicas e os atos deverao
ser amplamente divulgados.
àrtigo 80.: O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos,
permitida uma reconducao, à excecao dos representantes do
executivo municipal.
Artigo 90.: Os dGrgaos ou entidades mencionadas no art. 40.
poderao substituir o membro efetivo indicando o seu suplente,
mediante comunicacao por escrito dirigida ao Presidente do
CODEMA .
artigo 100.: O nao comparecimento a 03 (tres) reunises
consecutivas ou a 05 (Cinco) alternadas durante 12 (doze) meses,
implica exclusao do CODEMA.
Artigo 110.: O CODEMA, poderá instituir, se necessários, câmaras
técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a
técnicos e entidades de notória especializacao em assuntos de
interesse ambiental.
Artigo 120.: No prazo máximo de sessenta dias após a sua
instalacao, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que
deverã ser aprovado pelo decreto do Prefeito Municipal.
Artigo 130.: A instalacao do CODEMA e a composicao dos seus
membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados
a partir da data de publicacao dessa Lei.
Artigo 140.: As despesas com a execucao da presente Lei correrao
pelas verbas próprias consignadas no orcamento em vigor.
Artigo 150.: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao,
revogadas as disposicees em contrário.
-Prefeitura Municipal de Campos o 1998.
Garda
em É Aprovago em 41.102 139
Peroãr + Projeto LeiN. )//94
aimed remetem nim ma rim remamndão
=
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A
48
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa reformular a Lei 32/83 de
03/08/83, que criou o Conselho Municipal de Defesa e Conservacao
do Meio Ambiente do Municipio de Campos Altos, enquadrando-o na
legislacao atual, para que possamos reativá-lo em toda sua
plenitude.
Ressaltamos a importância do CODEMA como espaco institucional
ideal para a discussao de problemas e gestor das questoes
ambientais a nivel municipal. O CODEMA como ôrgao deliberativo
proporciona ao Municipio, mais autonomia e é o passo importante
para o aparelhamento do Municipio, tornando-o apto para receber
posteriormente os repasses do ICMS Ecológico.
Atenciosamente,
GERALDO BARBO. JUNIOR
Prefeito M ipal
“Câmara Municipal de Campos Altos
SALA DE SESSÕES-“JAIRO CORRÊA DA SILVA”
RUA MARIA RITA FRANCO, 290 - FONE/FAX: (037) 426-2087 - CEP 38970-000 - CAMPOS ALTOS - MG
Parecer: 01/98
Data: 18/02/98
Comissão de Saúde e Saneamento Básico, Assistência Social ,
Agricultura , Política Urbana e Rural, Habitação.
Projeto de Lei que reformula a lei municipal nº 32/83 de
03 de agosto de 1983 , que criou o Conselho Municipal de Defesa e
Conservação do Meio Ambiente - CODEMA , do Município de Campos
Altos. Esta comissão se coloca totalmente favorável a aprovação do Projeto
mencionado
Atenciosamente,
; Jésus Cardoso
Presidente
4 José Secundino dos Reis
BRs ao
ebastião Lemos de Andrade

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