| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1998 |
| Date | 1998-02-20 |
| Ementa | Reformula a Lei Municipal número 32/83 de 03 de agosto de 1983, que criou o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente CODEMA, do município de Campos Altos e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38,970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI No. O! 1998 Reformula a Lei Municipal número 32/83 de 03 de agosto de 1983, que criou o Conselho Municipal de Defesa e Conservacao do Meio Ambiente CODEMA, do Municipio de Campos Altos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte “Lei: E Artigo 10.2: O CODEMA, Conselho Municipal de Conservacao e Defesa Meio Ambiente, do Municipio de Campos Altos, criado pela Lei ' número 32/83 de 03 de agosto de 1983, fica no âmbito da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Abastecimento, * Indástria e Comércio. "* Parágrafo Unico: O CODEMA é orgao colegiado, consultivo e assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no ambito de sua competência, sobre a questoes ambientais propostas ' nesta e demais leis correlatas do Municipio. Artigo 20.: Ao Conselho Municipal de Conservacao e Defesa do Meio Ambiente- CODEMA, compete: os E É ug propor diretrizes para a Politica de Meio Ambiente; propor normas técnicas e legais, procedimento e acees, visando a defesa, conservacao, recuperacao e melhoria da qualidade ambiental do Municipio, observada a legislacao federal, estadual e municipal pertinente; 'IlI-exercer a acao fiscalizadora de observárcia às normas VI- contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislacao a que se refere o Item anterior; obter e repassar informacees e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgaos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; atuar no sentido da conscientizacao pública para O desenvolvimento ambiental promovendo a educacao ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do municipio; subsidiar o Ministério Páblico, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituicao Federal de 1988; VII-solicitar aos órgaos competentes, o suporte técnico complementar às acees executivas do Municipio na área ambiental; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS XXI - decidir juntamente com o órgao executivo de meio ambiente, sobre a aplicacao dos Fecursos provenientes do Fundo municipal de Meio Ambiente; XXII- acompanhar as reuniees das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Municipio. Artigo 3o.:0 suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável a instalacao e ao funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgao executivo municipal de meio ambiente. Artigo 40.:0 CODEMA terá composicao paritária de membros de maeira a seguir: I - Um Presidente, que é o titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Indústria e Comércio; II- Um representante do Poder Legislativo Municipal, designado pelos Vereadores: III-Os Secretários Municipais ou Chefe do órgao executivo abaixo mencionado: a) Secretário Municipal de Saúde; b) Secretário Municipal de Educacao; Cc) Secretário Municipal de Obras e Servicos Urbanos; q) Chefe do Departamento de Orcamento e Planejamento Municipal. IV - Três representantes de ôrgaos da Administraçao Pública Estadual, que tenham em suas atribuicees, protecao ambiental e O saneamento e que possuam representacao no Municipio, a saber: a) Um representante da COPASA b) Um representante da CEMIG c) Um representante da EMATER V - Trés representantes de setores organizados da sociedade, a saber: a) Um representante de Clubes de Servicos; ' b) Um representante de Cooperativas; Cc) Um representante dos Sindicatos. VI- Dois repesentantes de entidade civil, criada com objetivo de defesa dos interesses dos moradores com atuacao no Municipio. àrtigo 5o.: Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. pri bei rf Ei ii XIII- XIV - XVII- XVIII XIX PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS propor a celebracao de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; opinar previamente sobre os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Indústria e Comércio, no que diz respeito ao Meio Ambiente e a sua competência exclusiva; apresentar anualmente proposta orcamentária ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento; identificar e informar à comunidade e aos órgaos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradas ou ameacadas de degradacao; opinar sobre a realizacao de estudo alternativo sobre as possiveis conseguências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informacoes necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilizacao do desenvolvimento econômico com a protecao ambiental; acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrees ambientais, vigentes denunciando qualquer alteracao que promova impacto ambiental ou desiquilibrio ecológico; receber denâncias feitas pela populacao, diligenciando no sentido de sua apuracao junto aos órgaos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providancias cabiveis; acionar os órgaos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Municipio,. para o controle das acses capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; opinar nos estudos sobre o uso, ocupacao e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando a adequacao das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do Municipio; examinar e deliberar juntamente com o órgao ambiental competente sobre a emissao de alvarás de localizacao e funcionamento no ambito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitacoes de certidees para licenciamento; -realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participacao da comunidade nos processos de instalacao de atividades potencialmente poluidoras; -propor ao Executivo Municipal a instituicao de unidades de conservacao visando a protecao de sitios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados a realizacao de pesquisas básicas e aplicdas de ecologia; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 60.: A funcao dos membros do CODEMA é considerada servico de relevante valor social. àrtigo 70.: As sessoes do CODEMA serao públicas e os atos deverao ser amplamente divulgados. àrtigo 80.: O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma reconducao, à excecao dos representantes do executivo municipal. Artigo 90.: Os dGrgaos ou entidades mencionadas no art. 40. poderao substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicacao por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA . artigo 100.: O nao comparecimento a 03 (tres) reunises consecutivas ou a 05 (Cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica exclusao do CODEMA. Artigo 110.: O CODEMA, poderá instituir, se necessários, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especializacao em assuntos de interesse ambiental. Artigo 120.: No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalacao, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverã ser aprovado pelo decreto do Prefeito Municipal. Artigo 130.: A instalacao do CODEMA e a composicao dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicacao dessa Lei. Artigo 140.: As despesas com a execucao da presente Lei correrao pelas verbas próprias consignadas no orcamento em vigor. Artigo 150.: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicees em contrário. -Prefeitura Municipal de Campos o 1998. Garda em É Aprovago em 41.102 139 Peroãr + Projeto LeiN. )//94 aimed remetem nim ma rim remamndão = PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS A 48 JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa reformular a Lei 32/83 de 03/08/83, que criou o Conselho Municipal de Defesa e Conservacao do Meio Ambiente do Municipio de Campos Altos, enquadrando-o na legislacao atual, para que possamos reativá-lo em toda sua plenitude. Ressaltamos a importância do CODEMA como espaco institucional ideal para a discussao de problemas e gestor das questoes ambientais a nivel municipal. O CODEMA como ôrgao deliberativo proporciona ao Municipio, mais autonomia e é o passo importante para o aparelhamento do Municipio, tornando-o apto para receber posteriormente os repasses do ICMS Ecológico. Atenciosamente, GERALDO BARBO. JUNIOR Prefeito M ipal “Câmara Municipal de Campos Altos SALA DE SESSÕES-“JAIRO CORRÊA DA SILVA” RUA MARIA RITA FRANCO, 290 - FONE/FAX: (037) 426-2087 - CEP 38970-000 - CAMPOS ALTOS - MG Parecer: 01/98 Data: 18/02/98 Comissão de Saúde e Saneamento Básico, Assistência Social , Agricultura , Política Urbana e Rural, Habitação. Projeto de Lei que reformula a lei municipal nº 32/83 de 03 de agosto de 1983 , que criou o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA , do Município de Campos Altos. Esta comissão se coloca totalmente favorável a aprovação do Projeto mencionado Atenciosamente, ; Jésus Cardoso Presidente 4 José Secundino dos Reis BRs ao ebastião Lemos de Andrade