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← Campos Altos (MG)

norma nº 8/1998

Tipo Lei
Número / Ano 8 / 1998
Date 1998-04-29
EmentaDispõe sobre o valor do plantão para o Farmacêutico - Bioquímico da Prefeitura Municipal, no Pronto Atendimento e dá outras providências
native_id1853

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$
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 0 /98
Dispõe sobre o valor do plantão para o
farmacêutico - bioquímico da Prefeitura Municipal, no Pronto
Atendimento e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campos Altos, por seus representantes
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º: Fica o Poder Executivo autorizado a organizar plantão de
Farmacêuticos-Bioquímicos, lotados no serviço de Pronto Atendimento
no período noturno, fim de semana, feriados e dias santos.
$ único: O Plantão de servidores farmacêuticos-bioquímicos,
corresponde à 12 horas ininterruptas, sendo que nos dias, feriados,
sábado, domingo e dias santos, haverá revezamento de 12 em 12 horas.
Artigo 2º: Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar os
servidores plantonistas em R$ 56,00 - Cinquenta e seis reais para cada
plantão de 12 horas ininterruptas.
Artigo 3º: As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações próprias do Orçamento vigente.
Artigo 4º: Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
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' Campos Altos/MG., 23. de Aloudr... de 1998.
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CEP 38.970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O projeto encaminhado, vem autorizar o executivo a
remunerar pessoal especializado visando uma amplitude
maior dos serviços prestados no Serviço Municipal do
Pronto Atendimento de Saúde, que se faz necessário em
decorrência dos exames laboratoriais dos diversos casos
emergenciais.
Contando com a compreensão dos nobres Edis,
subscrevemos.
Atenciosamente,
o a
SE
/ com OBARBÓSA LEÃO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

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