| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1998 |
| Date | 1998-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o valor do plantão para o Farmacêutico - Bioquímico da Prefeitura Municipal, no Pronto Atendimento e dá outras providências |
| native_id | 1853 |
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$ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 0 /98 Dispõe sobre o valor do plantão para o farmacêutico - bioquímico da Prefeitura Municipal, no Pronto Atendimento e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campos Altos, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º: Fica o Poder Executivo autorizado a organizar plantão de Farmacêuticos-Bioquímicos, lotados no serviço de Pronto Atendimento no período noturno, fim de semana, feriados e dias santos. $ único: O Plantão de servidores farmacêuticos-bioquímicos, corresponde à 12 horas ininterruptas, sendo que nos dias, feriados, sábado, domingo e dias santos, haverá revezamento de 12 em 12 horas. Artigo 2º: Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar os servidores plantonistas em R$ 56,00 - Cinquenta e seis reais para cada plantão de 12 horas ininterruptas. Artigo 3º: As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente. Artigo 4º: Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. puro ' Campos Altos/MG., 23. de Aloudr... de 1998. . Ro 4 GERALDO BARB (o sai Ê Prefeito Muntgipal V | “PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS gy + 4 ssa CEP 38.970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA O projeto encaminhado, vem autorizar o executivo a remunerar pessoal especializado visando uma amplitude maior dos serviços prestados no Serviço Municipal do Pronto Atendimento de Saúde, que se faz necessário em decorrência dos exames laboratoriais dos diversos casos emergenciais. Contando com a compreensão dos nobres Edis, subscrevemos. Atenciosamente, o a SE / com OBARBÓSA LEÃO JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL