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norma nº 9/1998

Tipo Lei
Número / Ano 9 / 1998
Date 1998-05-12
EmentaAutoriza o Município de Campos Altos a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI No. 09 /98
Autoriza o Municipio de Campos Altos a
contratar com o Banco de Desenvolvimentc
de Minas Gerais S.A- BDMG Operacees de
crédito com outorga de garantia e di
outras providências.
o Prefeito Municipal de Campos Altos, faz saber que a Câmari
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1o.: Fica o Chefe do executivo do Municipio de Campos
Altos, autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S.A -BDMG operacees de crédito até o montante de Rº
250.000,00 - duzentos e cinquenta mil reais - destinadas ac
financiamento dos estudos, projetos técnicos, execucao de obras «
projeto de desenvolvimento institucional, máquinas e equipamento:
dentro do Fundo de Desenvolvimento Urbano-FUNDEURB, respeitado:
os Limites Legais de Endividamento do Municipio.
Artigo 20.: Sao as seguintes as condicees a que se subordinara«
as operacees de crédito:
A) Juros de até 7,00% ao ano, serao incidentes sobre o sald
devedor reajustado e serao cobrados mensalmente durante o period
de carência e juntamente com as parcelas do principal no period
de amortizacao;
B) Reajuste monetário do saldo devedor será integral, calculad
mensalmente com base na variacao do Indice Geral de Precos d
mercado-IGP-M, e na sua falta pela variacao do Indice de Preco
Disponibilidade Interna- IGP-DI, ambos apurados pela Fundaca
Getúlio Vargas-FGV;
c) Oo prazo de carência será de até 06 (seis) meses, no
financiamentos de aquisicao de equipamentos e de até 12 meses
nos outros projetos, nao excedendo a 2 (dois) meses do praz
previsto para execucao do projeto financiado, contado a partir d
assinatura do contrato, de acordo com parecer técnico do BDMG;
D) O prazo de amortizacao será de 36 (trinta e seis) meses, no
financiamentos de aquisicao de equipamentos e de até 6
(sessenta) meses, nos outros projetos, iniciando-se no mê
subsequente ao do término do prazo de carência, cabendo ao banc
de Desenvolvimento de Minas gerais S.A-BDMG estabelecer o praz
em cada projeto, observada sua capacidade de pagamento;
E) A participacao do Municipio, a titulo de contra-partida, co
recursos próprios equivalentes a, no minimo, 10% (dez por cento
do valor do investimento financiável.
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CEP 38.970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
PARAGRAFO UNICO: Os indices de atualizacao monetária adotados ]
presente Lei poderao ser substituídos por outros na eventualida«
de sua extincao ou por determinacao legal, inclusive nc
contratos em vigor, conforme termos da resolucao Conjunta dc
Secretários de Estado de Assuntos Municipais, do Planejamento
Coordenacao Geral e da Fazenda.
Artigo 30.: Fica o Municipio autorizado a oferecer em garanti
das operacees de crédito, por todo o tempo de vigência dc
contratos de financiamento e até a liquidacao total da divida
caucao das receitas de Transferência do Imposto sobre Operacee
Relativas à Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacao &
Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e a
Comunicacees-ICMS e do Fundo de Participacao dos Municipios-FPM
em montante necessário e suficiente para amortizacao das parcela
do principal e o pagamento acessórios da divida.
PARAGRAFO UNICO: As receitas de transferência sobre as quai
autoriza a constituicao de caucao como garantia das operacees d
crédito serao alteradas, em caso de sua extincao, pelas receita
que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em su
substituicao, independentemente de nova autorizacao.
Artigo 40.: O Chefe do executivo do Municipio está autorizado :
constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A-BDM(
como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis,
para receber junto as fontes pagadoras das receitas de
transferências, mencionadas no "caput" do artigo terceiro, os
recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamentc
do que lhe for devido por forca dos contratos a que se refere cc
artigo 10..
PARAGRAFO UNICO: Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do municipio e se restrigem às parcelas vencidas e
nao pagas.
Artigo 50.: Fica o municipio autorizado a:
A) Aceitar o Foro da Cidade de Belo Horizonte para dirimir
quaisquer controvérsias decorrentes da execucao dos contratos,
B) participar e assinar contratos, convénios, aditivos e termos
que possibilitem a execucao da presente lei,
C) aceitar todas as condicees estabelecidas pelas normas do
FUNDEURB referente às operacees de crédito, vigentes à época da
assinatura dos contratos de mútuo,
D) abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimos para
financiamento, no banco BEMGE S/A, destinada a centralizar a
movimentacao dos recursos decorrentes do contrato.
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Artigo 60.: os orcamentos municipais consignar
obrigatoriamente, as dotacees necessárias às amortizacees e ao
pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos par
financiamento a que se refere ao artigo primeiro.
Artigo 70.: Fica o Chefe do executivo autorizado a abrir Crédito
Especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos d
obrigacees decorrentes das operacees de crédito ora autorizadas
que se vencam neste exercicio, e, ainda abrir crédito especial n
valor para assegurar a realizacao do programa autorizado nest
Lei.
Artigo &80.: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao
revogadas as disposicees em contrário.
-Prefeitura Municipal de Campos Altos/NG., Ide. MAU. ae 1998.
GERALDO BAR) ÃO JUNIOR
Prefeito Múnicipal
“Presidente
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NOTA TÉCNICA
O projeto de lei em anexo objetiva solicitar a essa Egrégi
Câmara autorizacao para o executivo Municipal de Campos Alto
contratar financiamento junto ao Fundo de Desenvolviment
Urbano-FUNDEURB, criado pelo Governo do Estado de Minas Gerais
Lei no. 11.392, de 06 de janeiro de 1994 e do Decreto no. 35.966
de 25 de agosto de 1994, através do apoio financeiro e técnica
aos Municipios do Estado para aquisicao de equipamento:
destinados necessarios para a manutencao de Estradas Vicinais «
Servicos Urbanos de infraestrutura. O Agente Financeiro dc
programa é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A-BDMG.
Os equipamentos que serao adquiridos com o financiamento cuja
autorizacao submetemos a essa Casa, tem as seguintes
caracteristicas:
Objetivo: Atender a necessidade de renovacao das maquinas e
tratores do municipio.
Valor estimado do investimento e do financiamento é de R$
275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) e de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), respectivamente.
Esses valores foram fixados após o cálculo dos limites legais de
endividamento do Municipio, conforme Resolucao no. 69/95 do
Senado federal, e da sua capacidade de pagamento. Esses cálculos,
foram eleborados pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
S.A-BDMG, na qualidade de Agente Financeiro do Programa SOMMA e
serao objeto de exame e aprovacao pelo banco Central do Brasil.
os orcamentos dos projetos foram fornecidos pela própria
municipalidade.
O custo real dos projetos será efetivamente definido após Oo
processo de licitacao dos bens e servicos que compeem, cujo
julgamento será realizado pelo critério do menor preco, conforme
determina a Lei no. 8.666. A licitacao será processada por uma
Comissao de Licitacao designada pela Administracao Municipal.
A utilizacao do crédito ora autorizado poderá ocorrer mediante a
realizacoes de uma ou mais contratacees, no mesmo ou em
exercicios subsequentes.
GERALDO A LEÃO JUNIOR
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CEP 38.970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei segue as deteminacees do Governo do Estado e
do BDMG para o tipo de operacao. Cabe-nos informar aos nobres
Edis, que esta nova autorizacao visa substituir a Lei 040/97, que
autirzava o municipio a contratacao através da linha de créditc
do FINAME, que por forca de Resolucao do Banco Central do Brasi]
nao está disponibilizada para o segmento da Administracac
Pública, motivo nao revelado pelo mesmo.
Diante deste fato, o Executivo vem tentando viabilizar a
aquisicao destes equipamentos e sabendo da existencia desta linha
de financiamento, que consiste em um fundo criado pelo Governo dc
Estado (ver nota técnica) destinado somente ao segmento de
administracees públicas.
Solicitamos a apreciacao e votacao com urgência do projeto
uma vez que os recursos do Fundo nao estao com alta
disponibilidade e somente os municipios que estiverem com os
pedidos protocolados em primeira mao e aptos a realizar a
operacao de crédito (que é o nosso caso) poderao o mais breve
possivel se verem beneficiados por esta linha de crédito.
Como é do conhecimento dos nobres componentes desta Casa o
nosso esforco para aumentarmos a frota de maquinas e a
necessidade mais que urgente destas aquisicees é que aguardamos a
aprovacao do projeto.
Atenciosamente,
GE) OSA LEÃO JUNIOR
O MUNICIPAL

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