br-locleg corpus explorer

← Campos Altos (MG)

norma nº 12/1998

Tipo Lei
Número / Ano 12 / 1998
Date 1998-07-13
EmentaEstabelece as Diretrizes para o Orçamento Fiscal do Município de Campos Altos para o exercício de 1999
native_id1857

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 15

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº JM, /98.
Estabelece as Diretrizes para o Orçamento Fiscal do
Municipio de Campos Altos para o Exercício de 1999.
A Câmara Municipal de Campos Altos Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 106 da Lei Orgânica
Municipal de Campos Altos nas normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
as diretrizes para a elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 1999,
compreendendo:
I - As prioridades e as metas da administração municipal;
H - A organização e a estrutura dos orçamentos;
HI- As diretrizes para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV- Encaminhamento ao Legislativo
V - As disposições sobre alterações da legislação tributária;
VI- Disposições finais.
CAPÍTULO 1 ,
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades do Governo Municipal:
I - Quanto a Educação:
a) construir, reformar e ampliar escolas como uma das formas de universalizar o acesso ao
ensino fundamental para todas as crianças e jovens garantindo-lhes oportunidades de
aprendizagem e desenvolvimento e contribuindo para a formação da cidadania;
b) promover e incentivar a Educação, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à qualificação
para o trabalho;
c) atender às determinações legais dos Governos Federal e Estadual, com relação as
obrigações municipais no que se refere ao ensino fundamental;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
d) expandir gradativamente a educação infantil, direta ou indiretamente em creches e pré-
escola, potencializando o desenvolvimento dos alunos para o ensino fundamental,
especialmente nas áreas de concentração de pobreza;
e) integrar as ações voltadas para a infância, evitando duplicação de gastos e fragmentação
de atividades;
£) promover a valorização dos profissionais da educação e garantir-lhes direito a formação
no trabalho;
g) promover e desenvolver diretamente, ou em parceria com entidades especializadas
programas educativos que possam proporcionar a integração social das pessoas
portadoras de deficiência;
II- Quanto à saúde:
a) estruturar os diversos níveis de assistência à saúde, estabelecendo mecanismo de
referência e contra-referência, buscando a articulação e a integração das instituições
envolvidas, especialmente dos Municípios vinculados ao Consórcio Intermunicipal de Saúde
Terras Altas - CISTAL;
b) garantir, por meio da Secretária Municipal da Saúde, responsável pela implantação dos
pressupostos do Sistema Único de Saúde - SUS - no Município, o acesso igualitário e
gratuito de toda a população do Município aos serviços de qualidade e com capacidade
resolutiva nos níveis compatíveis com a capacidade instalada e com o porte do Município;
c) priorizar o atendimento à saúde das crianças, adolescentes, gestantes, portadores de
doenças crônicas degenerativas e idosos, por meio do SUS, assegurando o acesso universal
e equitativo às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde;
d) propiciar a conclusão e ampliação de projetos que envolvam construção e aquisição de
equipamentos que visem garantir pleno atendimento à população, buscando parcerias com
outros níveis de governo para obtenção de recursos;
e) avaliar o impacto das ações de saúde propostas, em especial dos indicadores
epidemiológicos clássicos como a mortalidade infantil, mortalidade materna e cobertura das
ações preventivas como vacinação e exames preventivos.
HI- Quanto ao Desenvolvimento Econômico:
a) desenvolver ações que induzam o crescimento acelerado do setor agrícola local, principal
sustentáculo da economia Campos - altenses;
b) estimular novos investimentos no município, especialmente naqueles seguimentos com
maior capacidade de geração de emprego;
c) fomentar o desenvolvimento de novos setores econômicos emergentes;
d) estimular o crescimento da oferta de novos postos de trabalhos no Município, desde que
sejam compatíveis com a realidade urbana e com a preservação da qualidade de vida da
população;
e) desenvolver ações de fomento ao desenvolvimento do comércio local:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
f) estimular a modernização dos setores econômicos tradicionais com o intuito de melhorar
sua competitividade.
Iv - Quanto à habitação:
a) implantar novos assentamentos de interesse social, mediante a produção de lotes
urbanizados, ou de conjuntos habitacionais, utilizando preferencialmente, pequenas áreas
inseridas na malha urbana, dotada de infra-estrutura básica e de equipamentos comunitários;
b) promover a urbanização, regularização e complementação de infra-estrutura urbana e
loteamentos populares;
c) promover parcerias que visem a redução do déficit habitacional do município,
favorecendo a população de nível de renda mais baixo.
V- Quanto à Cultura:
a) resgatar e proteger o patrimônio cultural do Município;
b) manter e conservar os equipamentos culturais a disposição da comunidade Campos -
altense;
c) incentivar a produção cultural do Município, com vistas a viabilizar a instalação de
instrumentos culturais estáveis:
d) promover eventos esportivos e culturais;
VI- Quanto ao desenvolvimento social:
a) prestar assistência social a quem dela necessitar. Objetivando apoio à família, à infância, à
adolescência, à terceira idade e à pessoa portadora de deficiência;
b) desenvolver políticas direcionadas à pobreza que garantam aos grupos populares meios,
capacidade produtiva e gestão para a melhoria das condições gerais de subsistência e
organização social, inclusive por meio de projetos de geração de trabalho e de renda,
garantindo, nos termos da legislação pertinente, a concessão de benefícios eventuais.
VII- Quanto ao sistema de transporte:
e melhoria, adequação e ampliação das vias existentes, especialmente na zona rural;
* assegurar quando da implantação das novas vias ou da ampliação das existentes:
a) o tratamento compatível com a ocupação lindeira, evitando a segregação urbana;
b) a boa articulação com o restante do sistema;
c) a pavimentação e o tratamento compatível com a hierarquia da via;
d) melhoria e adequação do Aeroporto Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII- Quanto ao Meio Ambiente, Saneamento e Limpeza Urbana:
a) assegurar o acesso universal da população às ações e serviços adequados de
saneamento, em associação a programas de educação sanitária e em consonância com as
normas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública;
b) assegurar a adequada prestação dos diversos serviços de limpeza urbana;
c) promover a construção e manutenção de usina de beneficiamento de lixo;
d) promover a manutenção ampliação e melhoramento dos serviços que garantem o
saneamento básico do Município;
e) promover a manutenção, ampliação e melhoramento dos serviços de abastecimento de
água do Município;
f) promover a construção de usinas de tratamento do esgoto sanitário;
8) promover a manutenção e a recuperação da cobertura vegetal;
h) controlar a supressão, poda ou transplante da vegetação situada no município
restringindo essas medidas aos casos de riscos a pessoas, dano ao patrimônio ou
necessidade de obra pública ou privada conforme a Lei;
i) estabelecer o controle sobre as obras e atividades causadoras de impacto urbanístico;
1) promover a educação ambiental informal e assegurar o acesso da população às
informações ambientais básicas, inclusive sobre os níveis de poluição e de qualidade
ambiental do Município;
k) assegurar a manutenção e ampliação das áreas verdes, praças e jardins no perímetro
urbano.
IX- Quanto ao Esporte e Lazer:
a) promover distribuição de recursos, serviços e equipamentos de maneira descentralizada,
atendendo demandas regionalizadas e objetivando áreas multifuncionais, para esporte lazer
e recreação;
b) favorecer o acesso da população à prática do esporte e do lazer, desenvolvê-los como
instrumento de participação, integração comunitária e socialização;
c) expandir os espaços físicos destinados ao lazer, propiciando a elevação do bem estar e do
padrão de vida dos Campos - altense.
X- Quanto ao abastecimento:
a) fomentar no âmbito da administração municipal, a execução de políticas de
abastecimento e segurança alimentar, baseando-se conceitualmente na promoção do direito
universal à alimentação suficiente e de boa qualidade;
b) estimular o associativismo, objetivando o aumento da oferta de alimentos e a redução
dos preços;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
c) fomentar o auto abastecimento em escolas municipais e associações comunitárias com a
difusão de técnicas agrícolas, visando a redução dos custos dos alimentos, à melhoria das
condições nutricionais, ao estímulo do associativismo e ao gosto pelo cultivo ecológico;
d) desenvolver parcerias e programas assistênciais a serem implantados junto à rede
municipal de ensino, centros de saúde, creches asilos, trabalhadores e famílias que dele
necessitem;
e) estimular e fomentar a comercialização de produtos agrícolas diretamente dos produtores
aos consumidores e varejistas;
f) estimular a parceria com órgãos da administração direta e indireta do Estado, União e
Instituições privadas para criação de novas áreas para armazenamento e conservação da
produção agrícola do município.
XI- Quanto à Política Administrativa e de Recursos Humanos:
a) propiciar o desenvolvimento institucional, a modernização e a racionalização
administrativa da Prefeitura Municipal, principalmente através:
1) - do desenvolvimento de programas de qualificação e profissionalização do servidor;
2) - da informatização e reaparelhamento dos órgãos e entidades capacitando-os a realizar,
de forma integrada, o conjunto básico dos serviços de informática necessários aos órgãos;
3) - da aquisição de bens e equipamentos, segundo as necessidades de manutenção,
investimento e custeio da máquina administrativa.
XII- Quanto aos Prédios Públicos Municipais:
a) Promover a construção, ampliação, manutenção e reforma de prédios públicos
municipais.
CAPÍTULO H
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Executivo encaminhará a Câmara
Municipal será constituído de:
I Orçamento Fiscal, compreendendo:
a) o orçamento da administração direta;
b) os orçamentos das autarquias;
c) os planos de aplicação dos fundos municipais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
IH. Orçamento de investimento, contendo a programação de investimento de cada área, de
obras de manutenção e de equipamento e material permanente da administração municipal;
HI. Tabelas explicativas e mensagem de que trata o art. 22, inciso I e II, da Lei Nº 4.320/64;
IV. Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino
nos termos do art. 212 da Constituição Federal, art. 142 da Lei Orgânica do Município de
Campos Altos art. 2º desta Lei;
V. Objetivos e metas nos termos da seção VII da Lei Orgânica do Município de Campos
Altos.
CAPÍTULO HI |
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4º - São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:
1 - Garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e da propriedade;
II - Assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na promoção do bem
estar social;
HI - Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente;
IV- Viabilizar o processo de planejamento em consonância com a atividade de canais de
participação popular;
V' - Garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelos gastos públicos;
VI - Elevar o nível do bem estar da população.
SEÇÃO
DAS DIRETRIZES COMUNS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DE INVESTIMENTO
Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1999, compreendendo o Orçamento Fiscal,
resultará das propostas orçamentárias parciais de cada poder e será elaborada conforme as
diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental, observadas
as normas da Lei Federal Nº 4.320 de 17de março de 1964.
Art. 6º - As propostas orçamentárias parciais, a que se refere o artigo anterior, serão
elaboradas a preços vigentes de junho de 1998 e apresentadas à Assessoria do
Planejamento para fins de análise e compatibilização , até o dia 12 de julho de 1998.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Primeiro - a mensagem que encaminhar o projeto de Lei à Câmara explicitará:
a) As hipóteses inflacionarias adotadas para os períodos de junho de 1998 a dezembro de
1999: .
b) Os critérios para estimativas das receitas do orçamento fiscal.
Parágrafo Segundo - Os valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior
serão, ainda, corrigidos durante a execução orçamentária, por critérios que vierem a ser
estabelecidos na Lei Orçamentária anual.
Art. 7º - O Poder Legislativo encaminhará à Assessoria do Planejamento, da Prefeitura
Municipal, sua respectiva proposta Orçamentária , no prazo estabelecido no caput do art. 6º,
para fins de análise, compatibilização e elaboração do projeto de Lei Orçamentária do
Município.
Parágrafo Único - Para cálculo dos valores de sua proposta o Poder Legislativo deverá
observar o mesmo critério usado pelo Poder Executivo e as determinações desta Lei.
Art. 8º - As despesas correntes dos órgãos e entidades que integrarão o Orçamento Fiscal, a
serem financiados com recursos ordinários do Tesouro Municipal, não poderão sofrer
incremento real em relação à estimativa para 1999 , tendo como referência a realização da
despesa até junho de 1998.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo:
1 - As despesas com pessoal e encargos sociais;
H - As despesas com encargos da dívida;
Ill- As despesas decorrentes de expansão patrimonial e de serviços, inclusive aquelas
relativas a reforma institucional;
IV - As despesas de investimento e custeio na saúde e educação.
Art. 9º - As despesas com pessoal e encargos providenciarios serão fixadas respeitadas as
disposições da Lei Complementar Nº 82, de 27 de março de 1995 e do artigo 38 do Ato das
Disposições Transitórias da Constituição Federal e os seguintes princípios:
I - Observância da isonomia de vencimentos previstos no disposto da Lei Orgânica
Municipal;
H - Equilíbrio remuneratório entre os quadros.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração dos
servidores até ou além dos índices inflacionários só poderá ser feita se houver recurso e
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa até o final do exercício,
observadas as legislações federal e municipal.
Art. 10 - A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas
decorrentes de implantação de planos de cargos e salários e de ampliação do quadro de
servidores, em virtude do acréscimo de serviços ou programas sociais previstos no Plano
Plurianual de Ação Governamental.
Art. 11 - As subvenções sociais só poderão constar do Orçamento Fiscal, quando destinada a
entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidades pública, de assistência social voltada
para a educação, a saúde, ao amparo à criança e ao adolescente, ao idoso, à maternidade e ao
deficiente físico, e as de proteção ao meio ambiente observadas as exigências legais em vigor.
Art. 12 - As despesas de capital serão programadas segundo as prioridades estabelecidas no
art. 2º, desta Lei, observando-se ainda a consignação preferencial de recursos:
I - Para projetos já iniciados ou incluídos no orçamento anterior que exprimam necessidades
sociais prementes;
II- Como contrapartida a recursos de fontes alternativas ao Tesouro Municipal, assegurados
ou em fase de negociação.
H- Para amortização da dívida.
Parágrafo Unico - não poderão ser programados projetos incluídos no orçamento anterior ou
novos:
a) Que não estejam previstos no Plano Plurianual.
b) Que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;
c) Que não representam necessidades sociais relevantes;
d) Que vierem a ser executados a custa de anulação de dotações destinadas a projetos viáveis
já iniciados, em execução ou paralisados.
Art. 13 - O Plano Municipal de Obras para 1999 deverá ser elaborado considerando-se a
seguinte classificação :
I - Obras de investimento estruturantes são as relativas a novos equipamentos de infra-
estrutura urbana e civil inseridas no planejamento global do Município, bem como obras de
elevado valor simbólico ou social;
II - Obras de investimento não estruturantes, são as de caráter local, inseridas em programas
de órgãos ou entidades específicos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
HI- Obras de manutenção são as que objetivam a recuperação de danos ocorridos no
equipamento existente, bem como as pré programadas que objetivam prevenir danos ou
desgastes em equipamentos existentes ou na infra-estrutura urbana instalada, recompondo-
lhe o valor depreciado ou renovando sua vida útil.
Parágrafo Único - O montante de recursos consignados na proposta orçamentária para as
obras de manutenção de que trata este artigo será fixado segundo as necessidades do
Município e disponibilidade de receitas ordinárias do Tesouro e transferências
constitucionais
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES DO MUNICÍPIO
Art. 14 - A elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo
deverá fundamentar-se nas seguintes diretrizes gerais:
I - Alocação eficiente dos recursos públicos;
H - Eficiência na prestação dos serviços de responsabilidade do Município;
HI- Busca de equidade;
IV- Universalidade na prestação de serviços públicos;
V - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
VI- Aumento da produtividade;
VII- Busca de elevação do padrão de vida da população.
SEÇÃO IV
DO ENCAMINHAMENTO AO LEGISLATIVO
Art. 15 - O projeto de Lei, contendo a proposta Orçamentária para o exercício de 1999, será
encaminhado à Câmara até o dia 30 de setembro de 1998.
Art. 16 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária somente serão aprovadas quando
observarem o disposto na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - Além das restrições no caput deste artigo, o Projeto de Lei Orçamentária
não sofrerá emendas que anulem despesas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
I- Com projetos de obras em execução;
H - Que figurem como contrapartida do Tesouro Municipal a recursos de outras fontes;
HT - À conta de recursos vinculados;
IV - Relativas ao orçamento participativo.
Art. 17 - Os recursos previstos sob o título de Reservas de Contingências não poderão ser
superiores a 2,5% ( dois e meio por cento) da Receita Total estimada no Orçamento fiscal.
Art.18 - A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Poder Executivo a proceder
à abertura de créditos suplementares, definidos limite e base de cálculo para efeito da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 19 - O Poder Executivo fica autorizado, através da Lei Orçamentária, a realização de
operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, objetivando suprir eventuais
deficiências de caixa, no exercício.
Art. 20 - O projeto de Lei Orçamentária deverá ser devolvido para sanção até o término da
sessão legislativa ordinária correspondente ao exercício de 1998.
CAPÍTULO V E
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21 - Para fins de adequação da legislação tributária o Executivo poderá:
I - Proceder à revisão da base de cálculo e das hipóteses da incidência e não incidência de
tributos e taxas, objetivando exercer toda a competência tributária que lhe é
constitucionalmente atribuída;
II - Reavaliar as alíquotas praticadas, objetivando estabelecer melhor distribuição da carga
tributária;
HI - Reavaliar e revisar as isenções e os procedimentos de concessão de anistias e remissões,
de modo a manter critérios de justiça social, sem prejuízo do tesouro Municipal.
Art. 22 - O Executivo enviará à Câmara Municipal de Projetos de Lei sobre a matéria tributária
pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e
ajustamentos a Leis complementares e resoluções federais, observando:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
I - Quanto ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o objetivo de
assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
H - Quanto ao imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos -
ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos da Lei complementar Federal ou de
resolução do Senado Federal;
HI - Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a adequação da
legislação municipal aos comandos da Lei Complementar Federal ou a mecanismos que visem
à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV - Quanto à taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do
tributo;
V - Quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança:
VI - A instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de
revisão da Constituição Federal;
VI - O aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos. Visando a sua racionalização, simplificação e agilização;
VIH - A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática da infração à
legislação tributária;
IX - O aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a modernização e a eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo a;
I Proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada
indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal;
II. Promover as medidas necessárias para ajustar dispêndios ao efetivo comportamento da
receita.
Art. 24 - A abertura de créditos suplementares e especiais à Lei Orçamentária será regida
conforme o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964.
“Art. 25 - Os Fundos bem como o Poder Legislativo, deverão, durante a execução do
exercício de 1999, encaminhar uma cópia de seu balancete mensal à Secretária Municipal de
Fazenda para compatibilização, afim de verificar o cumprimento dos percentuais referentes a
pessoal e Educação conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 26 - Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 1998, fica
autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários propostos no projeto de Lei
Orçamentária, à razão de 1/12 (Um doze avos). .
Art. 27- Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Campos Altos/MG., 13 de ulhar ds 1006
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Visando a elaboração do Orçamento Programa para 1999 estamos remetendo a
esta casa projeto de Lei versando sobre suas diretrizes gerais, de acordo com
disposto na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Lei 4.320/64.
Este projeto revisado, procura dar mais objetividade e simplicidade na elaboração
da proposta orçamentária, vital para as pretenções sempre de melhorias e
desenvolvimento do municipio, trilhando sempre a procura da modernidade.
ne
. CAMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº
E
PROJETO DE LEI 198
Dá nova redação ao Artigo 6º do Projeto de Lei /98, que trata das
Diretrizes para elaboração do Orçamento Programa do Município para o Exercício de 1999.
Artigo 6º - As propostas Orçamentárias parciais a que se refere o artigo
anterior serão elaboradas a preços vigentes em Junho de 1998 e apresentadas à Assessoria
Municipal do Planejamento para fins de análise e compatibilização até o dia 15 de Agosto de
E 1998.
Campos Altos, 09 de Julho de 1998
ppuore o »
residente
neo A A Cordeiro
AS
Sinvar
a O
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº
PROJETO DE LEI 198
Dá nova redação ao Artigo 6º do Projeto de Lei /98, que trata das
Diretrizes para elaboração do Orçamento Programa do Município para o Exercício de 1999.
Artigo 6º - As propostas Orçamentárias parciais a que se refere o artigo
anterior serão elaboradas a preços vigentes em Junho de 1998 e apresentadas à Assessoria
Municipal do Planejamento para fins de análise e compatibilização até o dia 15 de Agosto de
1998.
Campos Altos, 09 de Julho de 1998

open original →