| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1998 |
| Date | 1998-10-08 |
| Ementa | Dá nova redação aos artigos 13 e 26 da Lei nº 82/95 de 24/05/95 |
| native_id | 1913 |
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SM Prefeitura Municipal de Campos Altos CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI No IZ ,o8 Dã nova redacão aos artigos 13 e 26 da Lei No. 82/95 de 24/05/95. A Câmara Municipal de Campos Altos/MG., por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei: Artigo 1o.: Os artigos 13 e 26 da Lei Municipal no. 82/95 de 24/05/95, a qual dispõe sobre a Politica Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente e dá outras providências; passam a vigorarem com a seguinte redacão: "Artigo 13.: O Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente será composto de 10 (dez) membros efetivos e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicacão das seguintes entidades e órgãos: a) ENTIDADES GOVERNAMENTAIS: I - Um representante da Secretaria Municipal de Saude; II - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Previdência Social; III- Um representante da Secretaria Municipal de Educação; IV - Um representante da Secretaria Municipal da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; V - Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda. Db) ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS: 1 - Um representante da Santa Casa de Misericórdia de Campos Altos; II - Um representante dos Clubes de Servicos existentes no Municipio; III- Três representantes de Entidades Assistenciais legalmente constituidas, do Municipio. Parágrafo Primeiro: São considerados Conselheiros natos, um advogado do Municipio pertencente a Ordem dos Advogados do Brasil- OAB, escolhido entre a própria classe, e o Delegado de Policia de Campos Altos/MG., com direito de participar dos trabalhos do Conselho. To) | Prefeitura Municipal de Campos Altos PSD Iso: mm CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Segundo: Os membros indicados nos incisos de I a V (letra a) representam o Governo Municipal, e os membros indicados nos incisos de IA III (letrab) representam a participacão popular. Artigo 26. O Conselho Tutelar funcionará no edificio de propriedade dE Prefeitura Municipal de Campos Altos, na Rua Maria Rita Franco, 215-A, ou outro que ela venha determinar posteriormente. Parágrafo Unico: O Conselho Tutelar contará com pessoal técnico para suporte administrativo da Secretaria do Conselho Tutelar, fornecido pat Prefeitura, para cumprimento de atribuicões especializadas. " ” Artigo 20.: Os demais artigos da Lei Municipal 82/95 de 24/05/95 e posteriores alteracões por forca de Lei, permanecem em vigor. Artigo 30.: Revoga-se às disposicões em contrário. Artigo 40.: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Campos Altos/me 08/ 10/1998 . GERALDO BAR AO JUNÃOR Prefeito nicdipal