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← Campos Altos (MG)

norma nº 15/1998

Tipo Lei
Número / Ano 15 / 1998
Date 1998-10-08
EmentaDá nova redação aos artigos 13 e 26 da Lei nº 82/95 de 24/05/95
native_id1913

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texto integral #

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SM Prefeitura Municipal de Campos Altos
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI No IZ ,o8
Dã nova redacão aos artigos 13 e 26
da Lei No. 82/95 de 24/05/95.
A Câmara Municipal de Campos Altos/MG., por seus representantes,
aprovou, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1o.: Os artigos 13 e 26 da Lei Municipal no. 82/95 de
24/05/95, a qual dispõe sobre a Politica Municipal dos Direitos
da Crianca e do Adolescente, Institui o Conselho Municipal dos
Direitos da Crianca e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o
Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente e dá
outras providências; passam a vigorarem com a seguinte redacão:
"Artigo 13.: O Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do
Adolescente será composto de 10 (dez) membros efetivos e seus
respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, por
indicacão das seguintes entidades e órgãos:
a) ENTIDADES GOVERNAMENTAIS:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Saude;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Previdência Social;
III- Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Um representante da Secretaria Municipal da Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer;
V - Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda.
Db) ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS:
1 - Um representante da Santa Casa de Misericórdia de Campos
Altos;
II - Um representante dos Clubes de Servicos existentes no
Municipio;
III- Três representantes de Entidades Assistenciais legalmente
constituidas, do Municipio.
Parágrafo Primeiro: São considerados Conselheiros natos, um
advogado do Municipio pertencente a Ordem dos Advogados do
Brasil- OAB, escolhido entre a própria classe, e o Delegado de
Policia de Campos Altos/MG., com direito de participar dos
trabalhos do Conselho.
To) | Prefeitura Municipal de Campos Altos
PSD Iso: mm CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Segundo: Os membros indicados nos incisos de I a V
(letra a) representam o Governo Municipal, e os membros indicados
nos incisos de IA III (letrab) representam a participacão
popular.
Artigo 26. O Conselho Tutelar funcionará no edificio de
propriedade dE Prefeitura Municipal de Campos Altos, na Rua Maria
Rita Franco, 215-A, ou outro que ela venha determinar
posteriormente.
Parágrafo Unico: O Conselho Tutelar contará com pessoal técnico
para suporte administrativo da Secretaria do Conselho Tutelar,
fornecido pat Prefeitura, para cumprimento de atribuicões
especializadas.
" ”
Artigo 20.: Os demais artigos da Lei Municipal 82/95 de 24/05/95
e posteriores alteracões por forca de Lei, permanecem em vigor.
Artigo 30.: Revoga-se às disposicões em contrário.
Artigo 40.: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campos Altos/me 08/ 10/1998 . GERALDO BAR AO JUNÃOR
Prefeito nicdipal

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