| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 1995 |
| Date | 1995-12-28 |
| Ementa | Dispôe sobre a política de Assistência Social no Município, cria o Conselho Municipal de Assistência Social, cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências |
| native_id | 1934 |
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Dispõe sobre a política de Assistência Social no Municipio, cria o Conselho Municipal de As sistência Social, cria o Fundo Municipal de ” Assistência Social e dã outras providencias. E 1 O Prefeito Municipal de Campos Altos/MG., no uso ções legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e resente Lei: TETULO “T DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS A Assistência Social é política de seguridade social não con “que provê os mínimos sociais, realizada atraves de um conjun o de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garan- imento às necessidades basicas, segundo os principios e di- S da Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993. A Assistência Social tem por objetivos: | proteção à familia, à maternidade , à infância, à adolescência" a velhice; O amparo às crianças e adolescentes carentes; À habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiênci: a promoção de sua integração à vida comunitãária. 2 5º: O conjunto das ações e serviços de assistência social presta )T Orgãos publicos e por organizações de assistência social, sem” ativos, constituem o sistema municipal de assistência social. o 4º: A Política de Assistência Social tem como órgão de delibera- egiada e como instrumento de captação e aplicação de recursos: - CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TÍTULO II CAPITULO 1 DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL go 5º: Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - - “Orgão deliberativo, instância colegiada, de caráter permanente | fário entre o poder Executivo e a Sociedade Civil, com poder '! ro, deliberativo e controlador da política de Assistência Soci Municipio, segundo os principios e diretrizes da Lei Federal nº? 2 de 07 de dezembro de 1993. o 6º : Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Mu- + Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: Definir as prioridades da política de Assistência social; “= Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do ' Plano Municipal de Assistência Social; É: Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da po lítica de Assistencia Social; = Propor critérios para a programação e para execuções financeiras — e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fis- “calizar a movimentação e aplicação dos recursos; = Acompanhar critérios para a programação e para as execuções fi - * manceiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistencia Soci “al, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social publicos e privados no âmbito municipal; Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência pres tados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no municipio; - Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; = Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo! de assistência social; Z1- Convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariz — mente, por maioria absoluta de seus membros, a assembleia das en- tidades de assistência social do municipio, que terã a atribuiçãc de fornecer informações com o objetivo de avaliar a situação d: assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos ! o desempenho dos programas e projetos aprovados; critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais; r normas e efetuar o registro de entidades prestadoras de ' Serviços na área de assistência social local, obedecendo as ori- 4 es técnicas, como também cancelar o registro das entidades * assistênciais que incorram em irregularidades na aplicação dos ' recursos que lhe forem repassados e não obedecerem aos principi- os e diretrizes da Lei Federal nº 8.742 e da presente Lei; Efetuar a inscrição e aprovar. os programas de Assistência Social das entidades atuantes no Municipio; 1-Estimular o estudo e a pesquisa de medidas para o aperfeiçoamen- — to da organização e funcionamento dos serviços da assistência so cial no municipio. CAPÍTULO JII DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 DA COMPOSIÇÃO : O CMAS terã a seguinte composição: - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal | - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, designado pelo Presidente da Câmara Municipal. IEDADE CIVIL * - 02 (dois) representantes dos prestadores de serviços - 01 (um) representante dos profissionais da área | - 03 (três) representantes dos usuários. º - Os representantes do Poder Executivo, serão de livre escolha do Prefeito Municipal. - Os representantes da Sociedade Civil, serão escolhidos por assem bléia das respectivas entidades, convocadas para o fim especifi- co, a cada dois anos. - Cada titular do CMAS terã um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. - Somente serã admitida a participação no CMAS de entidades juridi | camente constituídas e em regular funcionamento... - A soma dos representantes que tratam os incisos , IIi, IVeV do Rrie artigo, não será inferior à metade do total de membros ' o CMAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS * - A cada membro efetivo sera designado o respectivo suplente. o 8º: Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo to Municipal, atravês de Portaria, e empossados para mandato de' is) anos. 9º: A atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas disposições es: - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço publi co relevante, e não serã remunerado; - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos res pectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) reuniões intercaladas duran te o ano; - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito ' Municipal; - Cada membro do CMAS terã direito a um único voto na sessão plenã ria; - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Ê : O CMAS terã seu funcionamento regido por regimento interno! oprio, que deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho e obedecendo seguinte normas : - Plenário como ôrgão de deliberação máxima; - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada Mês, e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por' requerimento da maioria dos seus membros. go 11 : A Presidência do CMAS serã exercida por uma Diretoria Execu + paritária, composta pero 04 (Quatro) membros, eleita pelos pares. o 12 : O Departamento de Saúde e Assistência Social, prestará o a- administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. go 13 : Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recor- a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: - Consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formado - ras de recursos humanos para a assistência social e as entida- des representativas de profissionais e usuários dos serviços '! de assistência social sem embargo de sua condição de membro; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória espe cialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. : Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de am gação. rafo Único: As resoluções do CMAS , bem. como os temas tratados em go 16 : Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito espe- 1 no valor de R$1.000,00 (Hum mil reais) para promover as despesas! a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS. TLTULQS MET CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO 1 DA NATUREZA DOS OBJETIVOS DO FUNDO o 17: Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, ' trumento de captação e aplicação de recursos, com objetivos de aten * os encargos decorrentes da ação do municipio no campo da Assistên- E social, propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de '! gramas sociais básicos necessários e especificados no Plano Munici- | de Assistência Social. afo Único: Os programas de atendimento à infância e adolescência, e couber, serão atendidos com recursos destinados ao Fundo Munici 1 dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO JII DAS RECEITAS DO FUNDO : Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência So - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e ! Estadual de Assistência Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS - Dotações consignadas no Orçamento do Municipio e recursos adi - Cionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências ' de entidades nacionais e internacionais, organizações governa - mentais e não- governamentais; Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, reali- zadas na forma da lei; | - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas pró -' i prias oriundos de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS tera direito a receber por força da lei e de convênios no setor; - Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. - A dotação orçamentária prevista para o ôrgão executor da Adminis tração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, ” sera automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas cor respondentes. - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação- Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS.- 19: O Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS. serã gerido pe gão da Administração Pública Municipal encarregado da Assistência 1, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência '! 1- CMAS-. 20: Os recursos do FMAS serão aplicados em: = Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo ôrgão da Administração” Pública Municipal responsável pela execução da Política de As-' sistência Social ou por órgãos conveniados; * - Pagamento ep prestação de serviços a entidades conveniadas de' * direito público e privado para execução de programas e projetos" específicos do setor de assistência social; - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insu - mos necessários ao desenvolvimento dos programas; = Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para presta ção de serviços de assistência social; | — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de assistência social; = Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na àrea de assistência social, - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inci- so I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. “PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO III DO ORÇAMENTO E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL o 21: O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenci as “políticas e o Plano de Ação aprovadas pelo Conselho Municipal de Ssistência Social, observado o Plano Plurianual. afo Único: O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social in ara o orçamento do Municipio em obediência ao princípio da unidade. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS go 22: O repasse de recursos para entidades e organizações de assis- ia social, devidamente registradas no CNAS, serã efetivado por inter dio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Muni=- pal de Assistência Social. âgrafo Único: As transferências de recursos para organizações governa ais e não governamentais de Assistência Social se processarão median 4 Rio. contratos, acordos ajustes e/ou similares, obedecendo a le lação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, pro Ds e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. go 23: As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de As- Tencia Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de istência Social-CMAS - , mensalmente, de forma sintética e, anual- mte, de forma analítica. igo 24: Para atender às despesas decorrentes da implantação da presen ei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, dito adicional especial atê o valor de R$1.000,00 (Hum mil reais), o- edecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parâgrafo 1º do tigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. go 25: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas" sposições em contrário.