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norma nº 93/1995

Tipo Lei
Número / Ano 93 / 1995
Date 1995-12-28
EmentaDispôe sobre a política de Assistência Social no Município, cria o Conselho Municipal de Assistência Social, cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências
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Dispõe sobre a política de Assistência Social
no Municipio, cria o Conselho Municipal de As
sistência Social, cria o Fundo Municipal de ”
Assistência Social e dã outras providencias.
E 1
O Prefeito Municipal de Campos Altos/MG., no uso
ções legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
resente Lei:
TETULO “T
DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS
A Assistência Social é política de seguridade social não con
“que provê os mínimos sociais, realizada atraves de um conjun
o de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garan-
imento às necessidades basicas, segundo os principios e di-
S da Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
A Assistência Social tem por objetivos:
| proteção à familia, à maternidade , à infância, à adolescência"
a velhice;
O amparo às crianças e adolescentes carentes;
À habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiênci:
a promoção de sua integração à vida comunitãária.
2 5º: O conjunto das ações e serviços de assistência social presta
)T Orgãos publicos e por organizações de assistência social, sem”
ativos, constituem o sistema municipal de assistência social.
o 4º: A Política de Assistência Social tem como órgão de delibera-
egiada e como instrumento de captação e aplicação de recursos:
- CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
TÍTULO II
CAPITULO 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
go 5º: Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - -
“Orgão deliberativo, instância colegiada, de caráter permanente |
fário entre o poder Executivo e a Sociedade Civil, com poder '!
ro, deliberativo e controlador da política de Assistência Soci
Municipio, segundo os principios e diretrizes da Lei Federal nº?
2 de 07 de dezembro de 1993.
o 6º : Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Mu-
+ Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
Definir as prioridades da política de Assistência social;
“= Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do
' Plano Municipal de Assistência Social;
É: Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da po
lítica de Assistencia Social;
= Propor critérios para a programação e para execuções financeiras
— e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fis-
“calizar a movimentação e aplicação dos recursos;
= Acompanhar critérios para a programação e para as execuções fi -
* manceiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistencia Soci
“al, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
- Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços
de assistência social publicos e privados no âmbito municipal;
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência pres
tados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no
municipio; -
Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre
o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de
assistência social no âmbito municipal;
- Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
anterior;
= Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo!
de assistência social;
Z1- Convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariz
— mente, por maioria absoluta de seus membros, a assembleia das en-
tidades de assistência social do municipio, que terã a atribuiçãc
de fornecer informações com o objetivo de avaliar a situação d:
assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema;
e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos !
o desempenho dos programas e projetos aprovados;
critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;
r normas e efetuar o registro de entidades prestadoras de '
Serviços na área de assistência social local, obedecendo as ori-
4 es técnicas, como também cancelar o registro das entidades
* assistênciais que incorram em irregularidades na aplicação dos '
recursos que lhe forem repassados e não obedecerem aos principi-
os e diretrizes da Lei Federal nº 8.742 e da presente Lei;
Efetuar a inscrição e aprovar. os programas de Assistência Social
das entidades atuantes no Municipio;
1-Estimular o estudo e a pesquisa de medidas para o aperfeiçoamen-
— to da organização e funcionamento dos serviços da assistência so
cial no municipio.
CAPÍTULO JII
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
: O CMAS terã a seguinte composição:
- 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal
| - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, designado
pelo Presidente da Câmara Municipal.
IEDADE CIVIL
* - 02 (dois) representantes dos prestadores de serviços
- 01 (um) representante dos profissionais da área
| - 03 (três) representantes dos usuários.
º - Os representantes do Poder Executivo, serão de livre escolha do
Prefeito Municipal.
- Os representantes da Sociedade Civil, serão escolhidos por assem
bléia das respectivas entidades, convocadas para o fim especifi-
co, a cada dois anos.
- Cada titular do CMAS terã um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
- Somente serã admitida a participação no CMAS de entidades juridi |
camente constituídas e em regular funcionamento...
- A soma dos representantes que tratam os incisos , IIi, IVeV do
Rrie artigo, não será inferior à metade do total de membros '
o CMAS.
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CEP 38970-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
* - A cada membro efetivo sera designado o respectivo suplente.
o 8º: Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo
to Municipal, atravês de Portaria, e empossados para mandato de'
is) anos.
9º: A atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas disposições
es:
- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço publi
co relevante, e não serã remunerado;
- Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos res
pectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 03 (três)
reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) reuniões intercaladas duran
te o ano;
- Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação
da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito '
Municipal;
- Cada membro do CMAS terã direito a um único voto na sessão plenã
ria;
- As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Ê : O CMAS terã seu funcionamento regido por regimento interno!
oprio, que deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho e obedecendo
seguinte normas :
- Plenário como ôrgão de deliberação máxima;
- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada Mês,
e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por'
requerimento da maioria dos seus membros.
go 11 : A Presidência do CMAS serã exercida por uma Diretoria Execu
+ paritária, composta pero 04 (Quatro) membros, eleita pelos pares.
o 12 : O Departamento de Saúde e Assistência Social, prestará o a-
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
go 13 : Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recor-
a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
- Consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formado -
ras de recursos humanos para a assistência social e as entida-
des representativas de profissionais e usuários dos serviços '!
de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
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- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória espe
cialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
: Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de am
gação.
rafo Único: As resoluções do CMAS , bem. como os temas tratados em
go 16 : Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito espe-
1 no valor de R$1.000,00 (Hum mil reais) para promover as despesas!
a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS.
TLTULQS MET
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO 1
DA NATUREZA DOS OBJETIVOS DO FUNDO
o 17: Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, '
trumento de captação e aplicação de recursos, com objetivos de aten
* os encargos decorrentes da ação do municipio no campo da Assistên-
E social, propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de '!
gramas sociais básicos necessários e especificados no Plano Munici-
| de Assistência Social.
afo Único: Os programas de atendimento à infância e adolescência,
e couber, serão atendidos com recursos destinados ao Fundo Munici
1 dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO JII
DAS RECEITAS DO FUNDO
: Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência So
- Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e !
Estadual de Assistência Social;
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- Dotações consignadas no Orçamento do Municipio e recursos adi -
Cionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências '
de entidades nacionais e internacionais, organizações governa -
mentais e não- governamentais;
Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, reali-
zadas na forma da lei;
| - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas pró -'
i prias oriundos de financiamentos das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS tera
direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
- Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
- Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
- Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
- A dotação orçamentária prevista para o ôrgão executor da Adminis
tração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, ”
sera automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal
de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas cor
respondentes.
- Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação- Fundo
Municipal de Assistência Social- FMAS.-
19: O Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS. serã gerido pe
gão da Administração Pública Municipal encarregado da Assistência
1, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência '!
1- CMAS-.
20: Os recursos do FMAS serão aplicados em:
= Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços
de Assistência Social desenvolvidos pelo ôrgão da Administração”
Pública Municipal responsável pela execução da Política de As-'
sistência Social ou por órgãos conveniados;
* - Pagamento ep prestação de serviços a entidades conveniadas de'
* direito público e privado para execução de programas e projetos"
específicos do setor de assistência social;
- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insu -
mos necessários ao desenvolvimento dos programas;
= Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para presta
ção de serviços de assistência social;
| — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle de assistência social;
= Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na àrea de assistência social,
- Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inci-
so I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
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SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
o 21: O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenci
as “políticas e o Plano de Ação aprovadas pelo Conselho Municipal de
Ssistência Social, observado o Plano Plurianual.
afo Único: O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social in
ara o orçamento do Municipio em obediência ao princípio da unidade.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
go 22: O repasse de recursos para entidades e organizações de assis-
ia social, devidamente registradas no CNAS, serã efetivado por inter
dio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Muni=-
pal de Assistência Social.
âgrafo Único: As transferências de recursos para organizações governa
ais e não governamentais de Assistência Social se processarão median
4 Rio. contratos, acordos ajustes e/ou similares, obedecendo a le
lação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, pro
Ds e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
go 23: As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de As-
Tencia Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
istência Social-CMAS - , mensalmente, de forma sintética e, anual-
mte, de forma analítica.
igo 24: Para atender às despesas decorrentes da implantação da presen
ei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício,
dito adicional especial atê o valor de R$1.000,00 (Hum mil reais), o-
edecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parâgrafo 1º do
tigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
go 25: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas"
sposições em contrário.

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