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norma nº 43/1997

Tipo Lei
Número / Ano 43 / 1997
Date 1997-12-19
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Campos Altos
native_id1935

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL bu mn: 43 )y7
Institui o código Tributário do
Município de Campos Altos .
O Prefeito Municipal de Campos Altos, Estado Minas
Gerais,
PMPO RTP
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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei Complementar institui o Código
Tributário do Município, com fundamento na Constituição da República
Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e legislação
subsequente e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - Este Código disciplina a atividade tributária do
Município e estabelece normas complementares de Direito Tributário
relativas a ela.
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO! |
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º - A expressão “legislação tributária” compreende as
leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em
parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinente.
Art. 4º - Somente a lei pode estabelecer:
I-a instituição de tributos ou a sua extinção;
Il - a majoração de tributos ou a sua redução;
HI - a definição do fato gerador da obrigação tributária
principal e de seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões
contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de
créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades.
$ 1º - A lei que estabelecer as hipóteses de exclusão e
extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de
penalidades, previstas no inciso VI deste artigo:
I - não poderá institui tratamento desigual entre os
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
Il - demonstrar o efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente dos benefícios concedidos.
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$ 2º - Não constitui majoração de tributo, para os efeitos
inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base
de cálculo.
$3º- A atualização a que se refere o $ 2º será promovida por
ato do Poder Executivo e abrangerá tanto a correção monetária quanto a
econômica da base de cálculo, em ambos os casos obedecidos os critérios
e parâmetros definidos neste Código e em leis subsequentes.
Art. 5º - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se
aos das leis em função das quais sejam expedidos.
Art. 6º - São norma complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
HW --as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de
jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
HI - as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades
administrativas;
IV - os convênios celebrados pelo Município com outras
esferas governamentais.
Art. 7º - A lei entra em vigor na data de sua publicação, se
outra não for explicitada, salvo os dispositivos que instituam ou majorem
tributos, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam
isenções, que só produzirão efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do
ano seguinte.
Art. 8º - Nenhum tributo será cobrado:
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I - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;
“52. HM - no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que o houver instituído ou aumentado.
Art. 9º - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I — em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos
dispositivos interpretados;
II — tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:
a) deixe de defini-lo como infração;
b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de
ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a
falta de pagamento de tributo;
c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei
vigente ao tempo de sua prática.
CAPITULO II :
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 10 — A obrigação tributária compreende as seguintes
modalidades:
I— obrigação tributária principal;
II — obrigação tributária acessória.
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$ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
$ 2º - A obrigação tributária acessória decorre da legislação
tributária e tem por objetivo as prestações positivas ou negativas nela
previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos
tributos.
$ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 11 — Fato gerador da obrigação principal é a situação
definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o
lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do
Município.
Art. 12 — Fato gerador da obrigação acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a
prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 13 — Salvo disposição em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I — tratando-se de situação de fato, desde o momento em que
se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os
efeitos que normalmente lhe são próprios;
H — tratando-se de situação jurídica, desde o momento em
que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
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Art. 14 — Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo
disposição em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais
reputam-se perfeitos e acabados:
I — sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu
implemento;
I — sendo resolutória a condição, desde o momento da
prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 15 — A definição legal do fato gerador é interpretada
abstraindo-se:
I — da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados
pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do
objeto ou de seus efeitos;
H - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
SEÇÃO II
DO SUJEITO ATIVO
Art. 16 — Na qualidade de sujeito ativo da obrigação
tributária, o Município de Campos Altos é a pessoa de direito público
titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos
especificados neste Código e nas leis a ele subsegiientes.
$ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a
atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar
leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a
outra pessoa jurídica de direito público.
8 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento
a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
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SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 17 — O sujeito passivo da obrigação tributária principal é
a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:
I — contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
Il — responsável: quando, sem se revestir da condição de
contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste
Código.
Art. 18 — Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a
pessoa obrigada à pratica ou à abstenção de atos previstos na legislação
tributária do Município.
Art. 19 — Salvo os casos expressamente previstos em lei, as
convenções e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de
tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
SEÇÃO IV
DA SOLIDARIEDADE
Art. 20 — São solidariamente obrigadas:
I-as pessoas expressamente designadas neste Código;
Il — as pessoas que, ainda que não designadas neste Código,
tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal.
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Parágrafo Único — A solidariedade não comporta benefício de
Art. 21 — Salvo os casos expressamente previstos em lei, a
solidariedade produz os seguintes efeitos:
I-o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais;
II — a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos
os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo,
nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
II — a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica os demais.
SEÇÃO V é
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
Art. 22 — A capacidade tributária passiva independe:
I— da capacidade civil das pessoas naturais;
I - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que
importem privação ou limitação do exercício de atividades civis,
comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou
negócios;
HI — de estar a pessoa jurídica regularmente constituída,
bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
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SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 23 — Os créditos tributários relativos ao imposto predial e
territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens
e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoal dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único — No caso de arrematação em hasta pública
a sub-rogação ocorre sobre o respectivo o preço.
Art. 24 — São pessoalmente responsáveis:
I — o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos
bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;
H - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação,
limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da
meação;
HI =.o espólio, pelos tributos devidos pelos de cujus até a
data de abertura da sucessão.
Art. 25 — A pessoa jurídica de direito privado que resultar de
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável
pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se aos casos
de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração
da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente
ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
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E Art. 26 — A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
— adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social,
denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I — integralmente, se o alienante cessar a exploração da
atividade;
II — subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de atividade.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 27 — Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou nas omissões
pelas quais forem responsáveis:
I-os pais. pelos tributos devidos por seus filhos menores;
H — os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus
tutelados ou curatelados;
HI — os administradores de bens de terceiros, pelos tributos
devidos por estes;
IV — o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V — o síndico e o comissionário, pelos tributos devidos pela
massa falida ou pelo concordatário;
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VI — os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de
oficio. pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante
eles em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de
pessoas.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo só se aplica, em
matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 28 — São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados
com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I— as pessoas referidas no artigo anterior;
H — os mandatários, os prepostos e os empregados;
HI — os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
CAPITULO HI —
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 — O crédito tributário decorre da obrigação principal e
tem a mesma natureza desta.
Art. 30 — As circunstâncias que modificam o crédito
tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a
eles atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação
tributária que lhe deu origem.
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Art. 31 — O crédito tributário regularmente constituído
somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou
excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os
preceitos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não
podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma
da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
SEÇÃO H :
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 32 — Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a:
I — verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária correspondente;
H — determinar a matéria tributável;
II - calcular o montante do tributo devido;
IV — identificar o sujeito passivo;
V — propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único — A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 33 — O lançamento reporta-se à data da ocorrência do
fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada. E
Parágrafo Único — Aplica-se lançamento e legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador tenha instituído novos
critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes
de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito
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maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
- SEÇÃO -
DA SUSPENSÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
Art. 34 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I-a moratória;
II — o depósito do seu montante integral;
II — as reclamações e os recursos, nos termos da disposições
deste Código pertinentes ao processo administrativo;
IV — a concessão de medida liminar em mandado de
segurança.
Art. 35 — A suspensão da exigibilidade do crédito tributário
não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consegiientes.
Art. 36 = Constitui moratória a concessão de novo prazo ao
sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para
o pagamento do crédito tributário.
Art. 37 — A lei que conceder moratória em caráter geral ou
autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízos
de outros requisitos:
I-o prazo de duração do favor;
Il — as condições da concessão do favor em caráter
individual;
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HI — sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do
prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de um e de
outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter
individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário,
não caso de concessão em caráter individual.
Art. 38 — A concessão da moratória em caráter individual não
gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que
o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor,
cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:
I = com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo
ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele:
II — sem imposição de penalidades, nos demais casos.
$ 1º - Na revogação de ofício da moratória, em consequência
de dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para
efeito de prescrição do direito à-cobrança do crédito, o tempo decorrido
entre a sua concessão e a sua revogação.
$ 2º - A moratória solicitada após o vencimento dos tributos
implicará a inclusão do montante do crédito tributário e do valor das
penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for
protocolada.
SEÇÃO IV
— DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
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W-— a anistia.
Art. 41 — A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cuniprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal ou dela decorrentes.
TITULO
DOS TRIBUTOS
CAPITULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
Art. 42 — Ficam instituídos os seguintes tributos:
I— impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);
c) sobre serviços de qualquer natureza (ISS), definidos em lei
complementar;
H— taxas:
a) pela utilização de serviços públicos (TSP);
b) pelo exercício regular do poder de polícia (TPP);
HI — contribuição de melhoria.
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Parágrafo Único - Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis
ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes, destinados à habilitação, à indústria ou ao comércio, mesmo
que-localizados fora da zona definida no caput deste artigo.
Art. 45 - A lei que determina a zona urbana indicará e
delimitará os vários setores tributários, contínuos ou intermitentes, que a
comporão em razão, conjunta ou isolada, dos seguintes fatores:
I - localização;
IH - uso predominante;
HI - áreas predominantes dos terrenos;
IV - áreas e tipologias predominantes das edificações;
V - exigências da legislação urbanística, se for o caso.
Art. 46 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 47 - Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo Único - Respondem solidariamente pelo pagamento
do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou
habilitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os
cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer
título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.
Art. 48 - O imposto é anual e, na forma da lei civil, se
transmite aos adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão
negativa de débitos relativos ao imóvel.
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Parágrafo Único — O lançamento da contribuição de melhoria
será objeto de lei específica.
CAPITULO H
DO IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 43 — O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física,
como definido na lei civil, situado na zona urbana do Município.
Art. 44 — Para os efeitos deste imposto, entende-se como
zona urbana a definida em lei municipal, onde existam, pelo menos, 2
(dois) dos seguintes melhoramentos; construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I — meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
II — abastecimento de água;
HI — sistema de esgotos sanitários;
IV — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento,
para distribuição domiciliar;
V — escolar primária ou posto de saúde a uma distância
máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
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"SEÇÃO |
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 49 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do
imóvel.
Parágrafo Único - Na determinação da base de cálculo:
I - não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter
permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - se considera:
a)no caso de terrenos não edificados, em construção, em
demolição ou em ruínas, o valor venal do solo;
b) nos demais casos, o valor venal do solo e da edificação.
Art. 50 - O imposto será calculado mediante a aplicação,
sobre o valor venal dos imóveis, com as seguintes alíquotas.
I- 1% sobre imóveis edificados residenciais;
HW -2 % sobre imóveis edificados não residenciais:
HI — 3 % sobre imóveis não edificados.
Parágrafo Único — Os imóveis edificados de utilização
classificados como residenciais.
SEÇÃO III
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Art. 51 — Ficam isentos do imposto os contribuintes que
instalarem empresas de atividades industriais, no Município.
$ 1º - O prazo de que trata o caput deste artigo será de até 10
( dez) anos a partir da concessão do beneficio.
$ 2º - O Calendário Tributário do Municipio estabelecerá as
condições e os prazos para o interessado requerer o beneficiário, previsto
no parágrafo anterior.
CAPITULO HI É
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 52 - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis,
mediante ato oneroso inter vivos - ITBI tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme
definido no Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
HI - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas
nos incisos anteriores.
Art. 53 - A incidência do imposto alcança as seguintes
mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
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- dação em pagamento;
HI - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica,
ressalvados os casos de imunidade e não incidência;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a)nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da
sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro
receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte
cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia
na totalidade desses imóveis;
b)nas divisões para extinção de condomínio de imóvel,
quando for recebida por qualquer condômino cota-parte
material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte
ideal;
VIII — mandato em causa própria e seus subestabelecimentos,
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda;
IX — instituição de fideicomisso;
X — enfiteuse e subenfiteuse;
XI — rendas expressamente constituídas sobre imóvel:
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XII — concessão real de uso;
XTII — cessão de direitos de usufrutos;
XIV — cessão de direitos ao usucapião;
XV — cessão de direitos do arrematante ou adjudicante,
depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI — cessão de promessa de venda ou cessão de promessa
de cessão;
XVII — acessão física quando houve pagamento de
indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX — qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não
especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a
título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão fisica, ou de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX — cessão de direitos relativos aos atos mencionados no
inciso anterior.
Parágrafo Único — Equiparam-se à compra e à venda, para
efeitos tributários:
I — a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra
natureza;
IH — a permuta de bens imóveis situados no território do
Município por outros quaisquer bens situados fora do território do
Município.
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SEÇÃO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 54 — O imposto não incide sobre a transmissão ou a
cessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando:
I— o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e as respectivas autarquias e fundações;
IH —- o adquirente for partido político, inclusive suas
fundações, entidades sindicais de trabalhadores, entidades religiosas,
instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas
finalidades essenciais;
HI — efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital;
IV — decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica;
V — o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário
por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou de
condição resolutiva, mas não será restituído o imposto pago em razão da
transmissão originária.
8 1º - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos
alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso III deste
artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa
jurídica a que foram transferidos.
84 2º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade
preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil.
8º PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
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$ 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante
quando mais de 50% (cingiienta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos
seguintes à aquisição, decorrerem de transações referidas no parágrafo
$ 4º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades
após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes, apurar-se-á a
preponderância a que se referem os parágrafos anteriores nos 3 (três) anos
seguintes à aquisição.
8 5º - Verificada a preponderância a que se referem os
parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei
vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos
direitos sobre eles.
8 6º - As instituições de educação e assistência social
referidas no inciso. II deste artigo somente se beneficiarão com a não-
incidência do imposto se provarem atender aos requisitos descritos no $ 3º
“doart. 113 deste Código.
SEÇÃO HI
DO SUJEITO PASSIVO
E Art. 55 — Contribuinte do imposto é o adquirente ou
cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 56 — Respondem pelo pagamento do imposto:
I —- o transmitente e o cedente nas transmissões que se
arem sem o pagamento do imposto;
|
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H — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante
eles, sem o pagamento do imposto.
“SEÇÃO IV :
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 57 — A base de cálculo do imposto é o valor venal do
imóvel ou do direito transmitido, quando inferior ao valor da transação,
qualquer que seja ela.
8 1º - Na transações descritas a seguir, considerar-se-ão como
base de cálculo do imposto os percentuais do valor venal indicados,
quando inferior ao valor da transação:
I — na instituição de fideicomisso e na cessão de direitos de
usufruto, 70% (setenta por cento);
IH - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis,
30% (trinta por cento):
III — na concessão de direito real do uso, 40% (quarenta por
cento).
$ 2º - Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo
será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo
transmitido, se maior.
Art. 58 — O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor
estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I — transmissões compreendidas no sistema financeiro da
habitação, em relação à parcela financiada: 0,5% (meio por cento);
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II — demais transmissões: 2% (dois por cento).
SEÇÃO Ná
DAS ISENÇÕES
Art. 59 — São isentas do imposto:
I — a transmissão decorrente da execução de planos de
habitação para população de baixa renda, patrocinados ou executados por
órgãos públicos ou seus agentes;
IH — a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da
comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
NI — a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV — a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao
locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V — a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha
continuado dono da nua propriedade;
VI — as transferências de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária.
CAPITULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 60 — O fato gerador do Imposto sobre Serviços — ISS é a
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, dos serviços definidos na Lei Complementar nº 56,
de 15 de dezembro de 1987, e relacionados na Tabela II, integrante deste
Código.
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Art. 61 — Para os efeitos de incidência do imposto, considera-
se local da prestação do serviço:
I- o do estabelecimento prestador;
H — o do domicílio do prestador, na falta de estabelecimento;
HI — o local da obra, no caso de construção civil.
$ 1º - Considera-se estabelecimento prestador todo e qualquer
local onde seja planejados, organizados, contratados, administrados,
fiscalizados ou executados os serviços, de forma total ou parcial, de modo
permanente ou temporário.
$ 2º - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo
será irrelevante para caracterização de estabelecimento prestador a
denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina,
matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 62 — Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é
considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e
pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a
empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a
qualquer um deles.
E Art. 63 — O contribuinte que exercer mais de uma das
atividades relacionadas na Tabela II ficará sujeito à incidência do imposto
sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 64 — Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
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Parágrafo Unico — Não são contribuintes os que prestam
serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e
membros de conselhos consultivos e fiscais da sociedade.
Art. 65 — Os contribuintes do imposto sujeitam-se às
seguintes modalidades de lançamento:
I - por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de
cálculo o preço do serviço e as sociedades de profissionais;
IH — de ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a
forma de trabalho pessoal.
Parágrafo Único —- A legislação tributária estabelecerá as
normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as
hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento
estabelecidas nos incisos 1 e II deste artigo.
Art. 66 — O tomador do serviço é responsável pela retenção e
pelo recolhimento do imposto, até o dia 10 do mês seguinte em que o
pagamento tiver sido efetuado, quando o prestador do serviço, com
domicílio no Município:
I = for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento
permitido pela legislação ou, quando desobrigada, não fornecer recibo no
qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do
Município;
II — for profissional autônomo ou sociedade de profissionais e
não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Tributário do
Município.
8 1º - A retenção também -será efetuada se, observada
qualquer uma das hipótese referidas nos incisos I e II deste artigo, o
prestador de serviços, independente de ser empresa, profissional ou
autônomo ou sociedade de profissionais e do seu domicílio, estiver
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prestando qualquer um dos serviços referidos nos item 31, 32, 33, 34 e 36
da Tabela I deste Código, incluídos nesses os serviços auxiliares e
complementares.
$ 2º - Para a retenção, calcular-se-á o imposto aplicando-se a alíquota de
5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço.
$ 3º - O responsável pela retenção dará ao prestador do
serviço comprovante da retenção efetuada.
“SEÇÃO HI
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 67 — A base de cálculo do ISS é o preço do serviço,
ressalvadas as seguintes hipóteses:
I — quando a prestação do serviço se der sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto
corresponderá à quantidade de UFIR constante da Tabela 1;
H - quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24
51, 87, 88, 89, 90 e 91 da Tabela I deste Código forem prestados por
sociedades profissionais, caso em que o imposto, por profissional,
corresponderá à quantidade de UFIR constante da Tabela 1.
É
E
E
$ 1º - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte,
para os efeitos do inciso I deste artigo, o executado pessoalmente pelo
contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados.
8 2º - Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou
abatimentos concedidos independentemente de qualquer obrigação
condicional.
Mm
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$ 3º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo
cido, adotar-se-á o corrente na praça.
$ 4º - O preço de determinados tipos de serviços poderá ser
pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça.
8 5º - Integram a base de cálculo do imposto:
I —- os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que
IH — o montante do imposto, constituindo o respectivo
que, nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
Art. 68 — As alíquotas do imposto são fixadas na Tabela I
Art. o Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo
contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o
imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do
serviço de cada atividade.
Parágrafo Único — O contribuinte deverá apresentar
escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias
atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço
total do serviço prestado.
Art. 70 — Na hipótese de serviços prestados sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos
itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a cada uma
das atividades exercidas.
SEÇÃO IV
DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
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Art. 71 — O contribuinte sujeito ao lançamento por
Dlogação fica obrigado a:
I — manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
IH — emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos
admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços.
Art. 72 — Cada estabelecimento terá escrituração tributária
própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Parágrafo Único — Constituem instrumentos auxiliares da
escrita tributária os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os
— de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de
E pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao
arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os
lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou
responsável.
ii
Art. 73 — A legislação tributária municipal definirá os
procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas
fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo
contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de
processamento de dados.
$ 1º - As notas fiscais somente poderão ser impressas
mediante prévia autorização do órgão tributário.
E $ 2º - A legislação tributária poderá estabelecer as hipóteses e
= as condições em que a nota fiscal poderá ser substituída.
8 3º - As empresas tipográficas e congêneres que realizem os
trabalhos de impressão de notas fiscais serão obrigadas a manter livro para
registro das que houverem emitido, na forma da legislação tributária.
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$ 4º - Os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais
somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão
fazendário.
8 5º - O contribuinte fica obrigado a manter, no seu
estabelecimento ou no seu domicílio, na falta daquele, os livros e os
documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados,
respectivamente, do encerramento e da emissão, bem como a exibi-los aos
agentes tributários, sempre que requisitados.
Art. 74 — A legislação tributária poderá estabelecer sistema
simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva à nota fiscal
e aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas,
microempresas e contribuintes de rudimentar organização.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 75 — Ficam isentos do pagamento do imposto os
contribuintes que instalarem empresas de atividades industriais, pelo prazo
de 10 anos, a partir do início de suas atividades.
CAPITULO V
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 76 — A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais,
específicos e divisíveis, de coleta de lixo, limpeza pública, conservação de
vias, logradouros públicos e iluminação pública sobre terrenos baldios,
prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
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Art. 77 — Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do
ão útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado no
úrio do Município que se utilize ou tenha à sua disposição quaisquer
erviços públicos referidos no artigo anterior.
Parágrafo Único — Aplica-se à taxa de serviços urbanos a
de solidariedade prevista no inciso I do art. 20.
SEÇÃO II
Art. 78 — A taxa de serviços urbanos corresponderá, em
ão a cada um dos serviços, à quantidade de UFIR (Unidade Fiscal de
ência), a que se refere o art. 120, segundo as hipóteses relacionadas
abela TI que integra este Código.
Art. 79 — A taxa será lançada, anualmente, com base nos
lados do cadastro imobiliário tributário, preferencialmente em conjunto
om o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU.
SEÇÃO III
-* DA ISENÇÃO
Art. 80 — Ficam isentos da taxa de serviços urbanos os
buintes que instalarem empresas de atividades industriais no
cípio, pelo prazo de 10 anos a partir do início de suas atividades.
CAPITULO VI
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
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Art. 81 — A taxa de serviços diversos tem como fato gerador
a utilização dos seguintes serviços:
I — apreensão, depósito e liberação de animais de veículos e
de bens e mercadorias apreendidos;
II — cemitérios.
Art. 82 — Contribuinte da taxa a que se refere o artigo anterior
é a pessoa física ou jurídica que:
I — seja proprietária ou possuidora a qualquer título dos
animais, veículos, bens e mercadorias apreendidos;
I — requeira a prestação de serviços relacionados com
cemitérios.
Parágrafo Único — Aplica-se à taxa de serviços diversos a
regra de solidariedade prevista no inciso I do art. 20.
! SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 83 — A taxa de serviços diversos corresponderá à
quantidade de UFIR (Unidade Fiscal de Referência), a que se refere o art.
120, segundo as-hipóteses relacionadas na Tabela III que integra este
Código.
Art. 84 — A taxa de serviços diversos será lançada de ofício
ou com base em declaração dos usuários, na forma definida na legislação
tributária municipal.
CAPITULO VII
DA TAXA DE LICENÇA
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SEÇÃO I
DO FATO GERDOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 85 — A taxa de licença tem como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia do Município, mediante atividade que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a prática
de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente:
I — à segurança, à higiene, à ordem, à tranquilidade pública e
aos costumes;
II — à disciplina da produção e do mercado;
HI — ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Municipal;
IV — ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e
coletivos.
4 8 1º - Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou
privado depende de licença prévia da Administração Municipal para, no
território do Município, de forma permanente, intermitente ou temporária,
em estabelecimentos fixos ou não:
I - exercer quaisquer atividades comerciais, industriais,
produtoras ou de prestação de serviços;
II — executar obras de construção civil;
HI —- promover loteamentos, desmembramentos ou
remembramentos;
IV — ocupar áreas em vias e logradouros públicos;
V — promover publicidade mediante a utilização de:
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a) painéis, cartazes ou anúncios nas vias e logradouros
públicos, inclusive letreiros e semelhantes nas partes
externas dos edifícios particulares;
b) pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou qualquer outro
aparelho sonoro ou de projeção de imagens, símbolos,
mensagens nas vias e logradouros públicos.
8 2º - No exercício da atividade reguladora a que se refere
este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a concessão da
licença pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento
socioeconômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:
I- o ramo da atividade a ser licenciada;
H — a localização do estabelecimento, se for o caso;
HI — as repercussões da prática do ato ou da abstenção do
fato para a comunidade e o meio ambiente.
Art. 86 — As licenças serão concedidas em obediência à
legislação específica, sob a forma de alvará, o qual conterá o prazo de sua
validade, deverá ser exibido à fiscalização, quando solicitado, e ficar,
sempre, exposto em local visível.
Art. 87 — Independentemente da prévia licença e do
respectivo alvará, todas as pessoas licenciadas estão sujeitas a constante
fiscalização das autoridades municipais, sem prévia notificação,
comunicação ou aviso de qualquer natureza.
Parágrafo Único — O licenciado é obrigado a comunicar ao
órgão tributário, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização
cadastral, as seguintes ocorrências relativas ao seu estabelecimento:
I — alteração da razão social ou do ramo de atividade:
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H — alterações físicas do estabelecimento.
É Art. 88 — Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica
beneficiária da licença.
Parágrafo Único — Aplica-se à taxa de licença a regra de
solidariedade prevista no inciso I do art. 20.
É SEÇÃO II
DO CALCULO E DO LANÇAMENTO
X Art. 89 — A taxa de licença corresponderá à quantidade de
UFIR, a que se refere o art. 120, segundo as hipóteses relacionadas na
Tabela IV que integra este Código.
Parágrafo Único — No primeiro exercício de concessão da
licença para localização e funcionamento de estabelecimentos, a taxa será
devida proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.
Art. 90 — A taxa de licença será lançada de ofício ou com
base em declaração dos licenciados, na forma definida na legislação
tributária.
SEÇÃO HI
DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Art. 91 — Ficam excluídos da incidência da taxa de licença:
I — os anúncios destinados a fins filantrópicos, patrióticos,
religiosos, ecológicos ou eleitorais;
Il — as expressões meramente indicativas, tais como de
direção, sítios, fazendas e granjas;
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HI — o funcionamento de quaisquer das repartições dos
órgãos da administração direta e das autarquias federais, estaduais,
municipais e do Distrito Federal;
IV — as placas indicativas, nos locais de construção, dos
nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou
pela execução do obras particulares ou públicas;
V — as obras de revestimento de muro, gradil ou de
construção de calçadas e, quando no quintal das residências, de viveiro,
telheiro, galinheiro, caramanchão;
VI — a ocupação de áreas em vias e logradouros públicos por:
a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras,
conferências e demais atividades de caráter notoriamente
cultural ou científico;
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais
atividades de cunho notoriamente religioso ou realizadas
por candidatos e representantes de partidos políticos.
Art. 92 — São isentos do pagamento da taxa:
I = os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e pessoas
com idade superior a 65 anos, que exerçam individualmente o pequeno
comércio;
IH — os engraxates e vendedores ambulantes de jornais e
revistas;
HI — os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte
popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados.
IV —- os contribuintes que instalarem empresas atividades
industriais, pelo prazo de 10 anos, a partir do inicio de suas atividades
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TITULO HI :
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
— CAPITULOI
DO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO
Art. 93 — Lei específica estabelecerá a denominação, a
estrutura e as atribuições do órgão integrante da administração direta
municipal encarregado da gestão tributária, o qual obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Parágrafo Único — Para efeitos deste Código, o órgão referido
neste artigo receberá a denominação de “órgão tributário.”
Art. 94 — Os cargos em comissão e as funções de confiança
previstos na lei referida no artigo anterior serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica
ou profissional.
E Art. 95 — O órgão tributário e os servidores incumbidos das
funções referidas no artigo anterior, sem prejuízo do rigor e da vigilância
indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, imprimirão caráter
profissional às suas ações e atividades, centrado no planejamento tático e
estratégico e nos mecanismos de acompanhamento, controlo e avaliação.
Art. 96 — O órgão tributário encaminhará, até o final de
novembro de cada ano, ao titular do órgão ao qual esteja subordinado
hierarquicamente, Plano de Trabalho, no qual estejam detalhados os
objetivos e metas e os respectivos cronogramas de execução, previstos
para o exercício seguinte.
Parágrafo Único — Até o final de fevereiro do ano
subsegiiente ao do Plano de Trabalho referido no caput deste artigo, o
órgão tributário encaminhará, ao mesmo titular, Relatório de Gestão,
detalhando os resultados obtidos, em conforto com os programados.
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E Art. 97 — Serão exercidas pelo órgão tributário todas as
Des referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento,
uição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por
ação às disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção
pressão às fraudes.
Art. 98 — No exercício de suas funções, o órgão tributário
preferência operacional a métodos de trabalho através dos quais os
imentos e rotinas para coleta de informações cadastrais seja de sua
iva e restrinjam ao mínimo indispensável a participação dos
ribuintes e responsáveis.
Art. 99 — Os servidores lotados no órgão tributário, sem
prejuízo dos atributos de urbanidade e respeito, darão assistência técnica
contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e a
observância da legislação tributária.
CAPITULO II
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DO CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO
Art. 100 — Os prazos fixados na legislação tributária do
icípio serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e
indo-se o de vencimento.
Parágrafo Único — A legislação tributária poderá fixar o prazo
as ou a data certa para o pagamento das obrigações.
Art. 101 — Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
iente normal do órgão tributário.
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É Parágrafo Único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste
“o início ou o fim do prazo será transferido, automaticamente, para o
neiro dia útil seguinte.
Art. 102 — Até o final de dezembro de cada ano, será baixado
o. com base em proposta do órgão tributário, estabelecendo:
I— os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos
os municipais;
H - os prazos e as condições de apresentação de
erimentos visando o reconhecimento de imunidades e de isenções.
Art. 103 — O órgão tributário fará imprimir e distribuir,
que necessário, modelos de declarações e de documentos que
ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e
E.
- Parágrafo Único —- Os modelos referidos no caput deste artigo
“conterão, no seu corpo, as instruções e os esclarecimentos indispensáveis
ao entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade.
SEÇÃO H ,
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 104 — Ao contribuinte ou responsável é facultado
colher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em
lamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o
onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde
suas obrigações perante o Município e pratica os demais atos que
stituem ou possam vir a constituir obrigação tributária.
8 1º - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável,
o domicílio tributário, considerar-se-á como tal:
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I — quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou,
sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
Il — quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às
firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos
que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
II — quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer
de suas repartições no território do Município.
$ 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em
quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como
domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem
à obrigação tributária.
8 3º - O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito,
quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características
impossibilitem ou dificultem a arrecadação e fiscalização do tributo,
aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 105 — O domicílio tributário será obrigatoriamente
consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados
dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.
Parágrafo Único — Os inscritos no Cadastro Tributário
comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da ocorrência.
SEÇÃO III
DA CONSULTA
Art. 106 — Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o
direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação
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se indevidas, serão restituídas atualizadas, dentro de prazo de 30 (trinta)
dias contados da notificação ao consulente.
Art. 112 — O titular do órgão tributário dará resposta à
consulta no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único — Do despacho proferido em processo de consulta caberá
pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua
notificação, desde que fundamentado em novas alegações, abrindo-se novo
prazo de 30 (trinta) dias para a resposta.
SEÇÃO IV E
DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
Art. 113 — É vedado o lançamento dos impostos instituídos
neste Código sobre:
I— patrimônio, renda ou serviços:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas autarquias e fundações;
b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
c) das entidades sindicais dos trabalhadores;
d) das instituições de educação e de assistência social, sem
fins lucrativos;
IH — templos de qualquer culto.
$ 1º - A vedação do inciso I, alínea a, é extensiva às
autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais
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E Parágrafo Único - A certidão será fornecida dentro de
co) dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento no órgão
tário, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 117 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa
à que ressalvar a existência de créditos:
I — não vencidos;
IH — em curso de cobrança executiva com efetivação de
HI — cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 118 — A certidão negativa fornecida não exclui o direito
o Município exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser
Art. 119 — Será responsabilizado pessoalmente o servidor que
dir certidão negativa, com ou sem dolo ou fraude, que contenha erro
a Fazenda Municipal, pelo pagamento do crédito tributário e seus
scimos legais. |
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a
ponsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a
antos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra o Município.
CAPITULO IH
DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS
SEÇÃO I E
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
E Art. 120 — A Unidade Fiscal de Referência — UFIR, instituída
1 Federal nº 8.383, de 30/12/91, será utilizada pelo Município, nas
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mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, como medida de
valor e de parâmetro de atualização monetária das bases de cálculo dos
tributos, dos créditos tributários e das penalidades, nos termos do 8 2º, art.
7º, da Medida Provisória nº 1.205, de 24/11/95.
Art. 121 — Caberá ao órgão tributário elaborar proposta de
atualização do valor venal dos imóveis para efeito de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício seguinte,
com base nos estudos, pesquisas sistemáticas de mercado e análises
respectivas, e encaminhá-la ao Gabinete do Prefeito, até o final de
dezembro de cada exercício civil.
3 1º- A proposta discriminará:
I — em relação ao terrenos:
a) o valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear
de testada, atribuído aos logradouros ou parte deles;
b) a indicação dos fatores corretivos de área, testada, forma
geométrica, situação, nivelamento, topografia, pedologia e
outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na
individualização dos valores venais dos terrenos;
IH — em relação às edificações:
a) a relação dos diversos tipos de classificação das
edificações, por uso, com indicações sintéticas das
principais características físicas de cada tipo, registradas
no Cadastro Imobiliário Tributário;
b) o valor unitário, por metro quadrado de construção,
atribuído a cada um dos tipos de classificação das
edificações;
c) a indicação dos fatores corretivos de posicionamento,
idade da construção e outros que venham a ser utilizados,
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requerimento contendo os documentos comprobatórios dos requisitos a
que se referem o $ 3º do art. 113 e o inciso II deste artigo.
$ 2º - A falta do requerimento fará cessar os efeitos da
imunidade ou da isenção, conforme o caso, e sujeitará o crédito tributário
respectivo às formas de extinção previstas neste Código.
$ 3º - No despacho que reconhecer o direito à imunidade ou à
isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para
períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas
para sua concessão.
$ 4º - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos
adquiridos, sendo a imunidade ou a isenção revogada de ofício, sempre
que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os
requisitos par a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido
monetariamente, acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo
ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
Il — sem imposição de penalidade, nos demais casos.
$ 5º - O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da
imunidade ou da isenção não é computado para efeito de prescrição do
direito de cobrança do crédito.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 116 — A pedido do contribuinte, em não havendo débito,
será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do
requerido, independentemente do pagamento de qualquer taxa.
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tributária, desde que feita antes de ação tributária e em obediência às
normas aqui estabelecidas.
Art. 107 — A consulta será formulada através de petição e
dirigida ao titular do órgão tributário, com apresentação clara e precisa do
caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da
situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se
necessário, com documentos.
Art. 108 — Nenhum procedimento tributário será promovido
contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a
tramitação da consulta.
Parágrafo Único — Os efeitos previstos neste artigo não se
produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim
entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária
ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva
ou judicial passada em julgado.
Art. 109 — A resposta à consulta constitui orientação a ser
seguida por todos os servidores do órgão tributário, salvo se baseada em
elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 110 — Na hipótese de mudança de orientação tributária,
fica ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo
com a orientação vigente, até a data em que forem notificados da
modificação.
Art. 111 — A formulação da consulta não terá efeito
suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e
penalidades.
Parágrafo Único — O consulente poderá evitar a atualização
monetária e a oneração do débito por multa e juros de mora efetuando o
seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que,
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ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
8 2º - A vedação do inciso I, alíneas b, c e d, compreende
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
$ 3º - A vedação do inciso I, alínea d, é subordinada à
observância, pelas instituições de educação e de assistência social, dos
seguintes requisitos:
I— não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
IH — aplicar integralmente no País os seus recursos na
manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
HI — manter escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Art. 114 — A isenção é a dispensa de pagamento de tributo,
em virtude de disposição expressa neste Código ou em lei específica.
Art. 115 — A isenção será efetivada:
I — em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser
condição aos beneficiários:
Il — em caráter individual, por despacho do Prefeito, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua
concessão.
8 1º - O decreto que fixar o Calendário Tributário do
Município indicará os prazos e as condições para apresentação do
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a serem aplicados na individualização dos valores venais das
edificações.
$ 2º - O encaminhamento da proposta será acompanhado de
justificativa dos argumentos que conduziram à classificação das
edificações, à indicação dos fatores corretivos e à fixação dos valores
unitários.
$ 3º - Na justificativa deverão ser demonstrados, entre outros:
I— a correlação significativa entre os valores fixados e os de
mercado;
II — os níveis e as prováveis causas de variação, positiva ou
negativa, dos valores fixados em comparação com os do período anterior;
HI — as fontes de pesquisas do mercado imobiliário e
publicações técnicas consultadas e sua periodicidade (agentes
financiadores de habitação, sindicatos de construção civil e outras
entidades).
8 4º - No caso de imóveis cujas características físicas e de
uso não permitam o enquadramento na forma determinada no inciso
anterior, buscar-se-á apurar seus valores com base em declarações dos
contribuintes ou em arbitramentos específicos.
4 5º - Em casos de arbitramento serão aplicadas as
disposições, no que couber, dos arts. 133 e 134 deste Código.
Art. 122 — Até o último dia de cada exercício, será baixado
decreto fixando o valor venal atualizado dos imóveis, a ser utilizado como
base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana
— IPTU, a ser lançado no exercício seguinte.
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Parágrafo Único — O decreto referido neste artigo conterá a
eriminação dos elementos listados no $ 1º do artigo anterior.
Art. 123 — Na apuração do valor venal do bem imóvel ou do
o a ele relativo, para efeito de cálculo do Imposto sobre Transmissão
ens Imóveis — ITBI, o órgão tributário utilizará o valor venal fixado no
referido no artigo anterior, atualizado monetariamente pela
ção da UFIR, se for o caso, como base de cálculo.
8 1º - Caso o órgão tributário, em razão de suas pesquisas
emáticas do mercado imobiliário ou de outros estudos pertinentes,
tante que os valores fixados no decreto estão defasados, adotará como
se de cálculo o novo valor venal apurado.
$ 2º - Somente será utilizado o valor declarado pelas partes
o base de cálculo do ITBI se ele for superior ao fixado no decreto e se
não estiver defasado, em razão das pesquisas mencionadas no
grafo anterior.
Art. 124 — Por indicação do órgão tributário poderá ser
uída, por decreto, comissão temporária composta de servidores
pais e de pessoas externas ao quadro funcional da Prefeitura
cipal, conhecedoras dos atributos valorativos dos imóveis e do
mercado imobiliário local, para assessorá-la na elaboração da proposta
referida no art. 121.
Parágrafo Único — Ocorrendo a hipótese prevista no caput
artigo, a proposta referida mencionará esta circunstância.
SEÇÃO |.
DO CADASTRO TRIBUTÁRIO
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Art. 125 — Caberá ao órgão tributário organizar e manter,
permanentemente, completo e atualizado, o Cadastro Tributário do
Município, que compreende:
I— Cadastro Imobiliário Tributário — CTI
H — Cadastro de Prestadores de Serviços - CPS
HI — Cadastro de Comerciante, Produtores e Industriais —
CPC
Art. 126 — O Cadastro Imobiliário Tributário será constituído
de informações indispensáveis à identificação dos proprietários, titulares
do domínio útil ou possuidores a qualquer título e à apuração do valor
venal de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao
Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana e às taxas pela
utilização de serviços públicos.
Art. 127 — O Cadastro de Prestadores de Serviços será
constituído de informações . indispensáveis à identificação e à
caracterização econômica e profissional de todas as pessoas, físicas ou
jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou
temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das
atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços.
Art. 128 — O Cadastro de Comerciantes, Produtores e
Industriais será constituído de informações indispensáveis à identificação e
a caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou
jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que dependam, para o
exercício da atividade, em caráter permanente, temporário ou intermitente,
de autorização ou licença prévia da Administração Municipal.
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Art. 129 — A inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário, sua
retificação, alteração ou baixa serão efetuadas com base:
I — preferencialmente:
a) em levantamento efetuados in loco pelos servidores lotados
no órgão tributário;
b) em informações produzidas por outros órgãos da
Administração Municipal, pelos cartórios de notas e de
registro de imóveis e pelas empresas dedicadas à
incorporação imobiliária e ao loteamento de glebas;
Il —- secundariamente, em informações prestadas pelos
contribuintes, responsáveis ou terceiros.
Art. 130 — A inscrição nos Cadastros de Prestadores de
Serviços e de Comerciantes, Produtores e Industriais, sua retificação,
alteração ou baixa serão efetuadas com base em informações prestadas
pelos contribuintes e em vistorias promovidas pelo órgão tributário.
SEÇÃO HI
DO LANÇAMENTO
Art. 131 — O órgão efetuará o lançamento dos tributos
municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:
I — lançamento direto ou de oficio, quando for efetuado com
base nos dados do Cadastro Tributário ou quando apurado diretamente
Junto ao sujeito passivo ou a terceiro que disponha desses dados;
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IH — lançamento por homologação, quando a legislação
atribuir ao sujeito passivo o dever de apurar os elementos constitutivos e,
com base neles, efetuar o pagamento antecipado do crédito tributário
apurado;
HI — lançamento por declaração. quando for efetuado com
base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro,
na forma da legislação tributária, presta à autoridade tributária informações
sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação.
8 1º - O pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste
artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior
homologação do lançamento.
$ 2º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato
gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere no
inciso II deste artigo, após o que, caso o órgão tributário não tenha se
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo ou fraude.
$ 3º - Nos casos de lançamento por homologação, sua
retificação, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou
excluir o montante do crédito, só será admissível mediante comprovação
do erro em que se fundamenta, antes de iniciada a ação tributária pelo
órgão tributário.
Art. 132 — São objetos de lançamento:
I— direto ou de ofício:
a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana;
b) o Imposto sobre Serviços, devido pelos profissionais
autônomos;
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c) as taxas pela utilização de serviços urbanos;
d) as taxas de licença para localização e funcionamento, a
partir do início do exercício seguinte à instalação do
estabelecimento;
e) a contribuição de melhoria;
Il — por homologação: o Imposto sobre Serviços, devido
pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais ou documentos
semelhantes e pelas sociedades de profissionais;
III — por declaração: os tributos não relacionados nos incisos
anteriores.
8 1º - O órgão tributário poderá incluir na modalidade
descrita no inciso I o lançamento de tributos decorrentes de lançamentos
originados de arbitramentos ou cujos valores do crédito tenham sido
determinados por estimativas.
$ 2º - O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos
seguintes casos:
I- quando o sujeito passivo ou terceiro, legalmente obrigado:
a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a
antecipação do pagamento, no prazo fixado na legislação
tributária;
b) não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos
estabelecidos na legislação tributária;
c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender,
na forma e nos prazos estabelecidos na legislação
tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela
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autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IH — quando o comprove omissão, inexatidão, erro ou
falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária,
como sendo de declaração obrigatória;
II — quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro,
em benefício daquele, agiu com fraude, dolo ou simulação;
IV — quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não
aprovado por ocasião do lançamento anterior;
V — quando se comprove que, no lançamento anterior,
ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão,
pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;
VI — quando o lançamento original consignar diferença a
menor contra a Fazenda Municipal, sem decorrência de erro de fato,
voluntário ou não, em qualquer de suas fases de execução:
VII — quando, em decorrência de erro de fato, houver
necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o
invalidem para todos os fins de direito.
SUBSEÇÃO I
DO ARBITRAMENTO
Art. 133 — A autoridade tributária procederá ao arbitramento
da base de cálculo dos tributos, quando ocorrer qualquer uma das
seguintes hipóteses:
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I-o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Tributário
ou não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se
encontrarem com sua escrituração atualizada;
H — o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os
livros fiscais de utilização obrigatória;
HI — fundada suspeita de que os valores declarados nos
esclarecimentos, declarações ou documentos expedidos pelo contribuinte
seja notoriamente inferiores ao corrente no mercado;
IV — flagrante diferença entre os valores declarados ou
escriturados e os sinais exteriores do potencial econômico do bem ou da
atividade;
V — ações ou procedimentos praticados com dolo, fraude ou
simulação,
VI — insuficiência de informações ou restrições intrínsecas,
decorrentes das características do bem ou da atividade, que dificultem seu
enquadramento em padrões usuais de apuração do valor econômico da
matéria tributável.
Art. 134 -O arbitramento deverá ser fundamentado, entre
outros, nos seguintes elementos:
I — os pagamentos feitos em períodos idênticos pelo
contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade
em condições semelhantes;
IH — os preços correntes dos bens ou serviços no mercado, em
vigor na época da apuração;
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HI — os valores abaixo descritos, apurados mensalmente,
despendidos pelo contribuinte no exercício da atividade objeto de
investigação, acrescidos de 20% (vinte por cento):
a) matérias-primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas
de sócios ou gerentes e respectivas obrigações
trabalhistas e sociais;
c) aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos
utilizados ou, quando próprios, percentual nunca inferior
a 1% (um por cento) do valor dos mesmo;
d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone
e demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive
tributos;
IV — valores correntes no mercado, de partes específicas do
patrimônio, cujo conjunto não se enquadre nos padrões usuais de
classificação adotados pelo órgão tributário.
Art. 135 — O arbitramento do preço dos serviços não exonera
o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
SUBSEÇÃO II
DA ESTIMATIVA
Art. 136 — O órgão tributário poderá, por ato normativo
próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:
1 — quando se tratar de atividade em caráter temporário;
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considerados homologados, para os efeitos do $ 2º do art. 131 deste
Código.
Art. 140 — O órgão tributário poderá rever os valores
estimados, a qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi
incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado
de forma substancial.
Art. 141 — O órgão tributário poderá suspender o regime de
estimativa mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou
individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos
ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que
originaram o enquadramento.
Art. 142 — Os contribuintes abrangidos pelo regime de
estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do ato
respectivo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
SUBSEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 143 — Os contribuintes sujeitos aos tributos de
lançamento de oficio serão notificados para efetuar os pagamentos na
forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Tributário de Município.
Parágrafo Unico — Excetuam-se do disposto neste artigo os
contribuintes da contribuição da melhoria, cujas condições serão
especificadas na notificação do lançamento respectivo.
Art. 144 — A notificação do lançamento e de suas alterações
ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
I —- comunicação de avisos diretos;
H — publicação:
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IH — quando se tratar de contribuinte de rudimentar
organização;
HI — quando o contribuinte não tiver condições de emitir
documentos fiscais;
IV- quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes
cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades
aconselhar, a critério exclusivo do órgão tributário, tratamento tributário
específico.
Parágrafo Único - No caso do inciso I deste artigo,
consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício esteja
vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 137 — A autoridade tributária que estabelecer o valor do
imposto por estimativa levará em consideração:
I-o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
I[- o preço corrente dos serviços;
HI = local onde se estabelece o contribuinte:
IV - o montante das receitas e das despesas operacionais do
contribuinte em períodos anteriores e sua comparação com as de outros
contribuintes de idêntica atividade.
Art. 138 — O valor do imposto por estimativa, expresso em
múltiplos de UFIR, será devido mensalmente, e revisto e atualizado em 31
de dezembro de cada exercício.
Art. 139 — Os contribuintes submetidos ao regime de
estimativa ficarão dispensados do uso de livros fiscais e da emissão da
nota fiscal a que se refere o art. 71 deste Código e os valores pagos serão
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a) no órgão oficial do Município ou do Estado;
b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no
Município, ou por edital afixado na Prefeitura;
HI - qualquer outra forma estabelecida na legislação
tributária do Município.
Art. 145 — A recusa do sujeito passivo em receber a
comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo
pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo
concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a
apresentação de reclamações ou interposição de defesas ou recursos.
SUBSEÇÃO IV
DA DECADÊNCIA
Art. 146 — O direito da Fazenda Municipal constituir o
crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:
E — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
IH — da data em que se tomar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Unico - O direito a que se refere este artigo
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado
da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela
notificação só sujeito passivo de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
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Art. 147 — Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do
art. 150 no tocante à apuração de responsabilidade e à caracterização da
falta.
SUBSEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO
Art. 148 — A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição
definitiva.
Art. 149 — A prescrição se interrompe:
I— pela citação pessoal feita ao devedor;
II — pelo protesto judicia;
HI — por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
IV — por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
E Art. 150 — Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito
administrativo para apurar as responsabilidades.
Parágrafo Único — A autoridade municipal, qualquer que seja
seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou
funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição
de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o
Município pelo valor dos créditos prescritos.
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SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO
Art. 151 — O pagamento poderá ser efetuado por qualquer
uma das seguintes formas:
I - moeda corrente do país;
I — cheque;
HI — vale postal.
Parágrafo Único — O crédito pago por cheque somente se
considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 152 — O Calendário Tributário do Município poderá
prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento dos
tributos de lançamento direto até o dobro da taxa de juros fixada pelo
Banco Central do Brasil, para os próximos 12 (doze) meses.
Art. 153 — O pagamento não implica quitação do crédito
tributário, valendo o recibo como prova da importância nele referida,
continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que
venha a ser apurada.
Art. 154 — Nenhum pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária será efetuado sem que expeça o documento de arrecadação
municipal, na forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Parágrafo Único - O servidor que expedir com erro,
voluntário ou não, o documento de arrecadação municipal responderá civil,
criminal e administrativamente, cabendo-lhe direito regressivo contra o
sujeito passivo.
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Art. 155 — O pagamento de qualquer tributo ou de penalidade
pecuniária somente deverá ser efetuado junto ao órgão arrecadador
municipal ou qualquer estabelecimento de crédito autorizado pelo Governo
Municipal.
Parágrafo Único — Fica o Prefeito autorizado a firmar
convênios ou contratos com empresas do sistema financeiro ou não,
visando o recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias na sua
sede ou filial, agência ou escritório.
Art. 156 — O crédito não integralmente pago no vencimento
ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem
prejuízo da aplicação da multa e da atualização monetária
correspondentes.
SUBSEÇÃO I
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 157 — O sujeito passivo terá direito, independentemente
de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou
maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou das
circunstâncias materiais;
II — erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração
ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
HI — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
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$ 1º - A restituição dos tributos que comportem, por sua
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita
a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
$ 2º - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na
mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos
demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os
acréscimos referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela
causa da restituição.
8 3º - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do
trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 158 — O direito de pleitear a restituição total ou parcial
do tributo extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 157, da data de
extinção do crédito tributário;
Il — na hipótese do inciso III do art. 157, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão
Judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Art. 159 — Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de
decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único — O prazo de prescrição é interrompido pelo
início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da
data da intimação validamente feita ao representante judicial do
Município.
Art. 160 — O pedido da restituição será dirigido ao órgão
tributário, através de requerimento da parte interessada que apresentará
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prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do
crédito.
Parágrafo Único — O titular do órgão tributário, após
comprovado o direito de devolução do tributo ou parte dele, encaminhará
o processo ao titular do órgão responsável pela autorização da despesa.
Caso contrário, determinará o seu arquivamento.
Art. 161 — As importâncias relativas ao montante do crédito
tributário depositadas na Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente
para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em
parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor
do Município.
SUBSEÇÃO II
DA COMPENSAÇÃO
Art. 162 — Fica o Prefeito Municipal autorizado, sempre que
o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra
o Município nas condições e sob as garantias que estipular.
Parágrafo Único — Sendo vincendo o crédito tributário do
sujeito passivo, o montante de seu valor atual será reduzido em 1% (um
por cento) por mês ou fração de decorrer entre a data da compensação e a
do vencimento.
SUBSEÇÃO III
DA TRANSAÇÃO
Art. 163 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar
transação com o sujeito passivo da obrigação tributária que, mediante
concessões mútuas, importe em término do litígio e consequente extinção
do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes
condições:
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I — a demora na solução no litígio seja onerosa para o
Município;
IH — a matéria tributável tenha sido arbitrada ou o montante do
tributo fixado por estimativa.
SUBSEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Art. 164 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder,
por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito
tributário, atendendo:
I— à situação econômica do sujeito passivo;
IH —- ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo,
quanto à matéria de fato;
HI — à diminuta importância do crédito tributário;
IV — a considerações de equidade, em relação com as
características pessoais ou materiais do caso;
V—a condições peculiares a determinada região do território
do Município.
Parágrafo Único — A concessão referida neste artigo não gera
direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o
beneficiário não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou
simulação do beneficiário.
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SEÇÃO V
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 165 — Constitui dívida ativa tributária a proveniente de
tributos e de juros moratórios e multas de qualquer natureza, inscrita pelo
órgão tributário, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela
legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 166 — A dívida ativa tributária goza de presunção de
certeza e liquidez.
Parágrafo Único — A presunção a que se refere este artigo é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo só sujeito passivo
ou de terceiro a que aproveite.
Art. 167 — O termo de inscrição da dívida ativa tributária
deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que
conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
Ho valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a
forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei;
HI —a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV — a indicação de estar a dívida sujeita à atualização, bem
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V — a data e o número da inscrição no registro de dívida
ativa;
VI — sendo o caso, o número do processo administrativo ou
do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
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$1º- A certidão de dívida ativa conterá, além dos requisitos
deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e será autenticada
pela autoridade competente.
$ 2º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa
poderão ser preparados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 168 — A omissão de qualquer dos requisitos previstos no
artigo anterior ou o erro eles relativo é causa de nulidade da inscrição e do
processo de cobrança dela decorrente.
Parágrafo Único — A nulidade poderá ser sanada até decisão
judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula,
devolvido só sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo de defesa
que se limitará à parte modificada.
Art. 169 — A cobrança da dívida ativa será procedida:
I- por via amigável, pelo órgão tributário;
H — por via judicial, segundo as normas estabelecidas na Lei
Federal nº 60830, de 22/09/80.
Parágrafo Único — As duas vias a que se refere este artigo são
independentes uma da outras, podendo ser providenciada a cobrança
judicial da dívida, mesmo que não tenha dada início à cobrança amigável.
Art. 170 — As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando
conexas ou consequentes, poderão ser reunidas em um só processo.
CAPITULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
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DISPOSIÇÕES GERAIS
! Art. 171 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou
não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de
terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.
Art. 172 — Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I- multa;
II — proibição de transacionar com as repartições municipais;
HI — sujeição a regime especial de fiscalização.
$ 1º - A imposição de penalidades não exclui:
I- o pagamento do tributo;
H — a fluência de juros de mora;
III — a correção monetária do débito.
$2º - A imposição de penalidades não exime o infrator:
I = do cumprimento de obrigação tributária acessória;
II — de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.
Art. 173 — Não se procederá contra servidor ou contribuinte
que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária
constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que,
posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 174 — A aplicação da penalidade de natureza civil,
criminal ou administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso
algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais.
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SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 175 — As multas cujos montantes não estiverem
expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade
tributária, observados os limites e as disposições nele fixados.
Parágrafo Unico — Na imposição e na graduação da multa,
levar-se-á em conta:
I- a menor ou maior gravidade da infração;
II — as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III — os atendentes do infrator com relação às disposições da
legislação tributária.
Art. 176 — Na avaliação das circunstâncias para imposição e
graduação das multas, considerar-se-á como:
I — atenuante, o fato de o sujeito passivo procurar
espontaneamente o órgão tributário para sanar infração à legislação
tributária, antes do início de qualquer procedimento tributário;
II — agravante, as ações ou omissões eivadas de:
a) fraude: comprovada pela ausência de elementos
convincentes em razão dos quais se possa admitir
involuntária a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de
terceiro;
b) dolo, presumido como:
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1. contradição evidente entre os livros e documentos da
escrita tributária e os elementos das declarações e guias
apresentadas ao órgão tributário;
2. manifesto desacordo entre os preceitos legais e
regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua
aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
3. remessa de informes e comunicações falsos ao órgão
tributário com respeito a fatos geradores e a bases de
cálculo de obrigações tributárias;
4. omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou
guias, de bens ou atividades que constituam fatos
geradores de obrigações tributárias.
Art. 177 — Os infratores serão punidos com as seguintes
multas:
1 — 2% (dois por cento) por mês ou fração, até o limite de
100% (cem por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente
do débito, quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou de parcela, de
tributo cujo crédito tenha sido constituído originalmente através de
lançamento direto ou por declaração;
II — equivalente a 20% (vinte por cento) UFIR, aplicada em
dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento da
obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de
tributo;
HI — equivalente a um mínimo de 50% (cingiienta por cento)
e ao máximo de 1.000 (um mil) UFIR, aplicadas em dobro a cada
reincidência, quando se tratar do não cumprimento da obrigação tributária
acessória, da qual resulte a falta de pagamento de tributo;
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IV — quando ocorrer falta de pagamento do total ou de parte
do imposto devido, lançado por homologação:
a) 2% (dois por cento), por mês ou fração, quando o
pagamento for efetuado espontaneamente;
b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando
devidamente escriturada a operação e calculado o
montante do imposto, apurada a infração mediante ação
tributária: multa de 2% (dois por cento) do valor do
crédito tributário;
c) em casos de fraude, dolo e sonegação tributária e
independentemente da ação criminal que houver: multa de
10% (dez por cento) a 300 (trezentas) vezes o valor do
crédito que for apurado na ação tributária.
Art. 178 — As multas serão cumulativas, quando resultarem,
concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória
e principal.
Parágrafo Único — Apurando-se, no mesmo processo, o não
cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo
sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.
Art. 179 — Serão punidos com multa equivalente a:
I- 100 (cem) UFIR, aplicada em dobro a cada reincidência:
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer
que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a
evasão ou sonegação de tributo, no todo ou em parte;
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por
negligência ou má fé nas avaliações;
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c) as tipografias e os estabelecimentos congêneres que:
1. aceitarem encomendas para confecção de livros e
documentos tributários estabelecidos pelo Município, sem
a competente autorização do órgão tributário;
2. não mantiverem registros atualizados de encomenda,
execução e entrega de livros e documentos tributários, na
forma da legislação tributária;
H — 10 (dez) a 1.000 (um mil) UFIR: as autoridades, os
servidores administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas,
independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do órgão
tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito tributário, se for o
caso;
HI — 10 (dez) a 1.000 (um mil) UFIR: quaisquer outras
pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação
tributária para os quais não tenham sido especificadas penalidades
próprias.
8 1º - Considera-se reincidência a repetição da infração a um
mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do prazo
de 1 (um) ano, contado da data em que se tornar definitiva a penalidade
relativa à infração anterior.
$ 2º - A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou
tentativas de infração aos dispositivos deste Código sujeitam os que as
praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo pagamento
dos tributos e seus acréscimos, se for o caso.
Art. 180 — O valor da multa será reduzido de 20% (vinte por
cento) e o respectivo processo arquivado, se o infrator, no prazo previsto
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para interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito
exigido na decisão de primeira instância.
Art. 181 — As multas não pagas no prazo assinalado serão
inscritas como dívida ativa, sem prejuízo da fluência dos juros de mora de
1% (um por cento) ao mês ou fração.
SEÇÃO III
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 182 — O sujeito passivo que houver cometido infração
punida em grau máximo ou reincidir, mais de 3 (três), na violação das
normas estabelecidas neste Código e na legislação tributária subsequente
poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único — O regime especial de fiscalização de que
trata este artigo será definido na legislação tributária.
SEÇÃO IV :
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO
Art. 183 — Os contribuintes que se encontrarem em débito
com a Fazenda Municipal não poderão:
I— participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade,
promovida por órgãos da administração direta ou indireta do Município;
II — celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar a qualquer título com os órgãos da administração direta e
indireta do Município, com exceção:
a) da formalização dos termos e garantias necessários à
concessão da moratória;
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b) da compensação e da transação:
HI — usufruir de quaisquer benefícios fiscais.
SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 184 — Salvos os casos expressamente ressalvados em lei,
a responsabilidade por infração à legislação tributária do Município
independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da
natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 185 — A responsabilidade é pessoal ao agente:
I — quanto às infrações conceituadas por lei como crime ou
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de
administração, mandato, função, cargo ou empregado, ou no cumprimento
de ordem expressa emitida por quem de direito;
II — quanto às infrações em cuja definição o dolo específico
do agente seja elementar;
HI - quanto às infrações que decorram direita e
exclusivamente de dolo específico:
a) de terceiros, contra aqueles por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus
mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas
Jurídicas de direito privado, contra estas.
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Art. 186 — A responsabilidade é excluída pela denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do
tributo devido e dos acréscimos legais cabíveis, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do
tributo depender de apuração.
Parágrafo Único — Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização, relacionada com a infração.
CAPITULO V
DA FISCALIZAÇÃO
O, SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES
Art. 187 — As autoridades tributárias poderão, com a
finalidade de obter elementos que lhes permitam, com precisão, determinar
a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuar a homologação
dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos
requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos:
I — exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de
escrituração tributária e contábil e dos documentos que embasaram os
lançamentos contábeis respectivos;
II — notificar o contribuinte ou responsável para:
a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou
fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação
tributária;
b) comparecer à sede do órgão tributário e prestar
informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos
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relacionados com obrigação tributária de sua
responsabilidade;
HI — fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:
a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades
passíveis de tributação;
b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável;
IV — apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e
documentos fiscais, nas condições e formas definidas na legislação
tributária;
V — requisitar ao auxílio da força pública ou requerer ordem
Judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive
inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim
como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis.
Art. 188 — Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por
tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a
fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal,
ficando especialmente obrigados a:
I — apresentar declarações, documentos e guias, bem como
escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária,
segundo as normas estabelecidas na legislação tributária;
II — comunicar, ao órgão tributário, no prazo legal, qualquer
alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir:
a) obrigação tributária;
b) responsabilidade tributária;
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c) domicílio tributário;
HI — conservar e apresentar ao órgão tributário, quando
solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações
ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que
sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e
documentos fiscais;
IV — prestar, sempre que solicitado pelas autoridades
competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do órgão
tributário, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único - Mesmo no caso de imunidade e isenção
ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 189 —- A autoridade tributária poderá requisitar a
terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e
dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais
tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de
lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
Art. 190 — Mediante intimação escrita, são obrigados a
prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham,
com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sujeitos aos
tributos municipais:
I— os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de
ofício;
II — os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições
financeiras;
II — as empresas de administração de bens;
IV — os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
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V-os inventariantes;
VI-— os síndicos, os comissários e os liquidatários;
VII — os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou
habitação;
VIII — os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de
propriedade em condomínio;
IX — os responsáveis por cooperativas, associações
desportivas e entidades de classe;
X — quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de
seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em
poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações caracterizadoras
de obrigações tributárias municipais.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não
abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o
informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.
Art. 191 — Para os efeitos da legislação tributária, não têm
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do
direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e
efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores,
ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 192 — Independentemente do disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de
prepostos do Município, de qualquer informação obtida em razão de ofício
sobre situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos
negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
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4 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as
requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de
assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os
diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os
outros Municípios.
$ 2º - A divulgação das informações obtidas no exame de
contas e documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da
legislação pertinente.
SEÇÃO II É
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 193 — A autoridade tributária que presidir ou proceder a
quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para
que se documente o início do procedimento e se estipule o prazo máximo
para conclusão daquelas.
8 1º - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados,
sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados
em separado, deles se dará ao fiscalizado cópia autenticada pela
autoridade, contra recibo no original.
$ 2º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade,
não trará proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
8 3º - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis,
extensivamente, aos fiscalizados e infratores analfabetos ou
impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração,
mediante declaração da autoridade tributária, ressalvadas as hipóteses dos
incapazes, como definidos pela lei civil.
SEÇÃO III
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DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
E Art. 194 — Poderão ser apreendidas as coisas móveis,
inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento
comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte,
responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que
constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo Único — Havendo prova ou fundada suspeita de que
as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como
moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das
medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do
infrator.
Art. 195 — Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos
do auto de infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele
relativos.
Parágrafo Único — O auto de apreensão conterá a descrição
das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde
ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado
pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for
idôneo, a juízo do autuante.
Art. 196 — Os documentos apreendidos poderão, a
requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do
inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja
indispensável a esse fim.
Art. 197 — As coisas apreendidas serão restituídas, a
requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância
será arbitrada pela autoridade tributária, ficando retidos, até decisão final,
os espécimes necessários à prova.
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Parágrafo Unico — Em relação à matéria deste artigo, aplica-
se, no que couber, o disposto nos arts. 133 e 134 deste Código.
Art. 198 — Se o autuado não provar o preenchimento de todas
as exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a
hasta pública ou leilão.
8 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil
deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a
associações de caridade ou de assistência social.
8 2º - Apurando-se na venda importância superior aos
tributos, aos acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade
de venda, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias,
receber o excedente ou o valor total da venda, caso nada seja devido, se
em ambas as situações já não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 199 — Verificando-se omissão não dolosa de pagamento
de tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resultar
evasão de receita, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar
para que, no prazo de até 10 (dez) dias, regularize a situação.
Parágrafo Único — Esgotado o prazo de que trata este artigo,
sem que o infrator tenha regularizado a situação perante o órgão tributário,
lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 200 — A notificação preliminar será feita em formulário
destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia com o “ciente” do
notificado, e conterá os elementos seguintes:
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I — nome do identificado;
H — local, dia e hora da lavratura;
HJ — descrição sumária do fato que a motivou e indicação do
dispositivo legal violado;
IV — valor do tributo e da multa devidos;
V — assinatura do notificado.
$ 1º - A notificação preliminar será lavrada no
estabelecimento ou local onde se verificar a constatação da infração e
poderá ser datilografa ou impressa com relação às palavras rituais,
devendo os claros ser preenchidos e inutilizados os campos e linhas em
branco.
8 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação,
autenticada pelo notificante, contra recibo no original.
$ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pelo notificante,
não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica, e é extensiva à
pessoas referidas no $ 3º do art. 193.
4 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o notificante
declarará essa circunstância na notificação.
$ 5º - A notificação preliminar não comporta reclamação,
defesa ou recurso.
Art. 201 — Considera-se convencido do débito tributário o
contribuinte que pagar o tributo e os acréscimos legais apurados na
notificação preliminar.
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SEÇÃO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 202 — O contribuinte deverá ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável
sem prévia inscrição;
IH — quando houver provas de tentativa para eximir-se ou
furtar-se ao pagamento do tributo;
HI — quando for manifesto o ânimo de sonegar:;
IV — quando incidir em nova falta da qual poderia resultar
evasão de receita antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última
notificação preliminar.
Art. 203 — O auto de infração, lavrado com precisão e
clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
IH — conter o nome do autuado, o domicílio e a natureza da
atividade;
HI — referir-se ao nome é ao endereço das testemunhas, se
houver;
IV — descrever sumariamente o fato que constitui a infração e
as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributária
violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a
infração, quando for o caso;
V — conter intimação ao autuado para pagar os tributos e as
multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
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8 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão
nulidade, quando do processo contarem elementos suficiente para a
determinação da infração e do infrator.
$ 2º - A assinatura do autuado não constitui formalidade
essencial à validade do auto, ano implica confissão, nem a recusa agravará
sua pena.
$ 3º - Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não
quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 204 — O auto de infração poderá ser lavrado
cumulativamente com o de apreensão e então conterá também os
elementos deste.
Art. 205 — Da lavratura do auto será intimado o autuado:
I — pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de
cópia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo
datado no origina;
H — por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de
recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu
domicílio;
II — por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação
local, ou afixado na sede da Prefeitura Municipal, com prazo de 30 (trinta)
dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.
Art. 206 — A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
H — quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta
omitida, 15 (quinze) dias após a entrada no correio;
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HI — quando por edital, no término do prazo, contado este da
data da afixação ou da publicação.
Art. 207 — As intimações subsegientes à inicial far-se-ão
pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou
edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos arts. 208 e
209 deste Código.
Art. 208 — Cada auto de infração será registrado, em ordem
cronológica, no Livro de Registro de Autos de Infração, existente no setor
do órgão tributário responsável pela fiscalização tributária.
Art. 209 — Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação
ou impugnação do auto de infração, o chefe do setor do órgão tributário
responsável pela fiscalização tributária determinará a protocolização do
auto de infração, o qual será aberto com a cópia que contenha a assinatura
do autuado ou do seu preposto ou, na sua ausência, a declaração do
autuante quanto a essa hipótese.
Art, 210 — Após recebido o processo, o titular do setor
referido no artigo anterior declarará a revelia e, até 30 (trinta) dias
contados da data da protocolização, encaminhará o processo para o setor
de dívida ativa, onde deverá ser procedida a imediata inscrição dos
débitos.
CAPITULO VI
DO PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 211 —- O contribuinte que não concordar com o
lançamento direto ou por declaração poderá reclamar, no prazo de 30
MM
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(trinta) dias, contados da notificação ou do aviso efetuado por qualquer
das formas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 212 — A reclamação contra o lançamento far-se-á por
petição dirigida ao órgão tributário, facultada a juntada de documentos.
Art. 213 — A reclamação contra o lançamento terá efeito
suspensivo na cobrança dos tributos lançados.
Art. 214 — Apresentada a reclamação, o processo será
encaminhado ao setor responsável pelo lançamento, que terá 10 (dez) dias,
a partir da data de seu recebimento, para instruílo com base nos
elementos constitutivos do lançamento e, se for o caso, impugná-lo.
SEÇÃO HI
DA DEFESA DOS AUTUADOS
Art. 215 — O autuado apresentará defesa no prazo de 20
(vinte) dias, contados a partir da data da intimação.
Art. 216 — A defesa do autuado será apresentada por petição
ao setor por onde correr o processo, contra recibo.
Art. 217 — Na defesa, o autuado alegará a matéria que
entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará
logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo
de 3 (três).
Art. 218 — Apresentada defesa, terá o autuante o prazo de 10
(dez) dias para instruir o processo a partir da data de seu recebimento, o
que fará, no que for aplicável, na forma do artigo procedente.
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SUBSEÇÃO ÚNICA
DAS PROVAS
Art. 219 — Findos os prazos a que se referem os arts. 215 e
218 deste Código, o titular do órgão tributário responsável pelo
lançamento ou no qual esteja lotado o autuante deferirá, no prazo de 10
(dez) dias, a produção de provas que não sejam manifestamente inúteis ou
protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e
fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam
ser produzidas.
Art. 220 — As perícias deferidas competirão ao perito
designado pelo titular do órgão tributário, na forma do artigo anterior;
quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento,
pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas a agente do
órgão tributário.
Art. 221 — Ao autuado e ao autuante será permitido,
sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo ao
impugnador e ao impugnado, nas reclamações contra lançamento.
Art. 222 — O autuado e o reclamante poderão participar das
diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou
constarão do termo de diligência para serem apreciados no julgamento.
Art. 223 — Não se admitirá prova fundada em exame de livros
ou arquivos das repartições do Município ou em depoimento pessoal de
seus representantes ou funcionários.
SEÇÃO HI É
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
RESETE
a,
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SEÇÃO V
DOS RECURSOS
SUBSEÇÃOI
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 227 — Da decisão de primeira instância, contrária, no
todo ou em parte, ao contribuinte, caberá recurso voluntário para o
Prefeito, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da ciência da decisão de primeira instância.
Art. 228 — É vedado reunir em uma só petição recursos
referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo
assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no
mesmo processo tributário.
SUBSEÇÃO HI
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 229 — Das decisões de primeira instância contrárias, no
todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da
infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre
que a importância em litígio exceder o valor equivalente a 300 (trezentas)
UFIR.
Art. 230 — Subindo o processo em grau de recurso voluntário,
e sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, o Prefeito
tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal
recurso.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
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Art. 224 — Findo o prazo para a produção de provas ou
perempto o direito de apresentar defesa, o processo será apresentado à
autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
$ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo
deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista,
sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao
impugnador, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.
8 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a
autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão.
$ 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes,
devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas
produzidas no processo.
$ 4º - Se não considerar habilitada a decidir, a autoridade
poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de
novas provas a ser realizada e prosseguir, na forma e nos prazos descritos
nos parágrafos anteriores, no que for aplicável.
Art. 225 — A decisão, redigida com simplicidade e clareza,
concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação
contra o lançamento, definido expressamente os seus efeitos, num e noutro
caso.
Parágrafo Único — A autoridade a que se refere esta Seção é
o titular do órgão tributário mencionado no art. 93 deste Código.
Art. 226 — Não sendo proferida decisão nem convertido o
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como
se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a
reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso,
a jurisdição da autoridade de primeira instância.
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Art. 231 — As decisões definitivas serão cumpridas:
I — pela notificação do contribuinte e, quando for o caso,
também do seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias satisfazer o
pagamento do valor da condenação;
I — pela notificação do contribuinte para vir e receber
importância indevidamente recolhida como tributo, seus acréscimos legais
e multas;
HI — pela notificação do contribuinte para vir e receber ou,
quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre:
a) o valor da condenação e a importância depositada em
garantia de instância;
b) o valor da condenação e o produto da venda dos títulos
caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo
legal;
IV — pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos
apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda,
se tiver havido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido
doação;
V — pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da
certidão para cobrança judicial, dos débitos a que se referem os incisos I e
HI deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 232 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a instruir
preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento da
prestação de serviços, do fornecimento de bens ou mercadorias de
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natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios,
praças, vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na organização e
na exploração de atividades econômicas.
$1º- A fixação dos preços terá por base o custo unitário da
prestação do serviço ou do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou
valor estimado da área ocupada.
$ 2º - Quando não for possível a obtenção do custo unitário,
para fixação do preço serão considerados o custo total da atividade,
verificado no último exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos
insumos.
$ 3º - O custo total compreenderá o custo de produção,
manutenção e administração, quando for o caso, e de igual modo as
reservas para recuperação do equipamento e expansão da atividade.
Art, 233 — Consideram-se integradas ao presente Código as
Tabela Ia IV que o acompanham.
Art. 234 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a mandar
confeccionar talonario de notas fiscais avulsa de prestação de serviços
para ser emitida em favor de pessoas físicas ou jurídicas inscritas como
contribuintes no Município de Campos Altos. e que não estejam obrigados
da emissão de NF convencional.
Art. 235 - Este Código entra em vigor em 31 de dezembro de
1997, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 236 — Ficam revogadas as disposições em contrário.
[14]
Prefeito MurNcipal
.
O o fusos Cd Cade
Presidente
Ea
bed Ê
TABELA I
Alíquota do Imposto sobre Serviços
Preço do Serviço UFIR
— médicos, inclusive análises
dh, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia,
gia, tomografia e congêneres
2 - hospitais, clínicas, sanatórios,
laboratórios, pronto-socorros,
manicômios, casas de saúde, de
alias, sêmen e cong êneres
4 — enfermeiros, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, protéticos (prótese
|5 — assistência médica e congêneres
previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista,
prestados através de planos de
|medicina de grupo, convênios,
com empresas para
|6 — planos de saúde, prestados por
empresa que não esteja incluída no
item 5 desta lista e que se cumpram
através de serviços prestados por
terceiros, contratados pela empresa ou
|apenas pagos por esta, mediante
8 — hospitais veterinários,
veterinárias e congê
9 — guarda, tratamento, amestramento,
adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a
10 — barbeiros,
manicuras, pedicuras,
“duchas,
gens, ginástica e congêneres;
np RR. coleta, remoção
ção de lixo;
Eihos,
Preço do Serviço UFIR
É
rios e canais
l4 — limpeza, manutenção e
conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins;
15 — desinfecção, imunização,
higienização, desratização e
gêneres;
16 — controle e tratamento de efluentes
de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos;
| 17 — incineração de resíduos quaisquer
| 18 — limpeza de chaminés;
— saneamento ambiental e
congêneres;
O — assistência técnica
|21- assessoria ou consultoria de
| qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista, organização,
programação, planejamento,
| assessoria, processamento de dados
consultoria técnica, financeira ou
administrativa;
22 — planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa;
23 — análises, inclusive de sistemas,
exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de 5%
qualquer natureza;
| 24 — contabilidade, auditoria, guarda-
, técnicos em contabilidade e 5%
to
fe]
t>
[e]
|
t2|t>
Ojo
ES
o
sa
>
)
25 — perícias, laudos, exames técnicos 5%
e análises técnicas;
5%
5%
28 — datilografia, estenografia,
expediente, secretaria em geral e 5%
| congêneres;
29 — projetos, cálculos e desenhos 5%
técnicos de qualquer natureza;
30 — aerofotogametria (inclusive
interpretação), mapeamento e 5%
tipografia; pa
Preço do Serviço
31 — execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de
| construção civil, de obras hidráulicas e
| outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive
auxiliares ou complementares (exceto
lo fornecimento de mercadorias
| produzidas pelo prestador de serviços,
fora” do local da prestação dos
| serviços, que fica sujeito a ICMS);
|32-demolição, 5%
|33 — reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes, portos e
| congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços, fora do local da prestação
|dos serviços, que fica sujeito ao
| ICMS);
34 — pesquisa, perfuração, cimentação,
perfilagem, estimulação e outros
Iserviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo e
gás natural;
35 — florestamento e reflorestamento
36 — escoreamento e contenção de
| encostas e serviços congêneres;
37 — paisagismo, jardinagem e
| decoração (exceto o fornecimento de
|mercadorias, que fica sujeito ao
ICMS);
38 — raspagem, calafetação, polimento,
|lustração de pisos, paredes e
divisórias;
39 — ensino, instrução, treinamento,
de conhecimentos, de
grau ou natureza;
|40 — planejamento, organização e
administração de feiras, exposições,
êneres;
41 -— organização de festas e
recepções: bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e
| bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
| 42 — administração de bens e negócios
[de terceiros e de consórcio;
Quantidade |
UFIR |
tn tn tm tn jin tin im
Q o o
bp cho
tin tn im in
[e] [o
5%
200
o
[e
| 2 & q
| 5) & Es
| * Serviços de Percentual Sobre o | Quantidade de
| Preço do Serviço UFIR |
43 — administração de fundos mútuos
(exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco
(exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central);
46 — agenciamento, corretagem
intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou
literária;
47 — agenciamento, corretagem
intermediação de contratos de franquia
(franchise) e de faturação (factoring)
(exceto os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central);
48 — agenciamento, organização,
| promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de
turismo e congêneres;
49 — agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis e
imóveis não abrangidos nos itens 44,
50 — despachantes;
54 — regulação de sinistros cobertos
por contratos de seguros; inspeção e
| avaliação de riscos para cobertura de
| contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o próprio
| segurado ou companhia de seguro;
o Preço do Serviço UFIR
55 — armazenamento, depósito carga,
descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie (exceto depósitos
feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
56 — guarda e estacionamento de
veículos automotores terrestres;
DO
[Ee
e bens; |
58 — transporte, coleta, remessa ou
|entrega de bens ou valores, dentro 5%
território do Município; |
59 — diversões públicas;
|a) cinemas, taxi dancing e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de
animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de
ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e
congêneres, inclusive espetáculos
que sejam também transmitidos,
mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão ou pelo rádio;
) jogos eletrônicos;
|f) competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à
transmissão pelo rádio ou pela
televisão;
£g) execução de música,
individualmente ou por conjuntos;
60 — distribuição e venda de bilhete de
loteria, cartões pules ou cupons de
=
apostas, sorteios ou
|61 — fornecimento de música, mediante
transmissão por qualquer processo, para
vias públicas ou ambientes fechados 10%
(exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão); |
e videoteipes
To
63 — fonografia ou gravação de sons ou
ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora;
10%
o Preço do Serviço UFIR
64 — fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem;
65 — produção para terceiros, mediante
ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres;
66 — colocação de tapetes e cortinas,
com material fornecido pelo usuário
final do serviço
— lubrificação, limpeza e revisão de
máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento
de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS);
68 — conserto, restauração, manutenção
e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto o fornecimento de peças
e partes, que fica sujeito ao ICMS);
| 69 — recondicionamento de motores (o
Ivalor das peças fornecidas pelo
Ee do serviço fica sujeito ao
— er ear
| acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou à comercialização;
72 — lustração de bens móveis quando o
serviço for prestado para usuário final
do objeto lustrado;
73 — instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele
fornecido;
74 — montagem industrial, prestada ao
usuário final do serviço, exclusivamente
[com material por elefomecido; | 4
| Serviços de | Percentual Sobre | Quantidade de |
o Preço do Serviço UFIR
75 — cópia ou reprodução, por quaisquer
processos, de documentos e outros
papéis, plantas ou desenhos;
76 composição gráfica,
| fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia;
77 — colocação de molduras e afins,
encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres;
arrendamento mercantil
79 — funerais; 5%
80 — alfaiataria e costura, quando o
material for fornecido pelo usuário
final, exceto o aviamento;
5%
5%
83 — recrutamento, agenciamento,
seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados
do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por | ele
contratados;
84 — propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas
de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação);
85 — veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto
em jornais, periódicos, rádio e
televisão);
86 — serviços portuários e aeroportuá-
rios, utilização de porto ou aeroporto;
atracação, capatazia, armazenagem inter
|na, externa e especial, suprimento de
| água, serviços acessórios; movimenta-
| ão de mercadoria fora do cais;
|87 advogados,
| 88 — engenheiros, arquitetos, urbanistas,
agrônomos;
5%
5%
pm
2
SS
5%
5%
5%
5%
5%
300
300
Preço do Serviço UFIR
94 — cobranças e recebimentos por conta de
terceiros, inclusive direitos autorais, protestos
de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos vencidos, fornecimento de posição de
cobrança ou recebimento e outro serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este
item abrange também os serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central);
95 — instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central: fornecimento
de talão de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferências de fundos;
devolução de cheques; ordens de pagamento e
de crédito, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas
|em terminais eletrônicos, pagamentos por
| conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha
| cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de
segunda via de avisos de lançamento de
extrato de conta; emissão de carnês ( neste
item não está abrangido o ressarcimento, a
instituições financeiras, de gastos com portes
de correio, telegramas, telex
| teleprocessamento, necessários à prestação
dos serviços):
97 — hospedagem em hotéis, motéis, pensões
e congêneres (o valor da alimentação, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao
bens de terceiros em
representação de qualquer natureza
“
TABELA II
Quantidade de UFIR a ser Aplicada Conforme a Hipótese para
Cálculo da Taxa de Serviços Urbanos
DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE DE UFIR
Coleta domiciliar de lixo:
1.1 — imóveis edificados, por classe de
área construída (m?);
1.1.1- exclusivamente residenciais:
até 60
de 61 a 120
de 121 a 250
acima de 250
1.1.2 - não residenciais:
de 61 a 120
de 121 a 250
acima de 250
— Limpeza de vias públicas, por metro
linear de testada
3 — Conservação de vias e logradouros
públicos, por metro linear de testada
|4 — Taxa de iluminação pública sobre
terrenos baldios, por metro linear de testada
TABELA HI
Quantidade de UFIR a ser Aplicada Conforme a Hipótese para
Cálculo da Taxa de Serviços Diversos
r. ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE DE UFIR
1 — Apreensão, depósito e liberação de animais
1.1 — apreensão, por animal
. 1.2 — depósito e liberação, por animal e por dia
ou fração
2 -— Apreensão, depósito e liberação de veículos
2.1 — veículos de propulsão humana
2.1.1 —apreensão, por unidade
2.1.2 — depósito e liberação, por veículo
e por dia ou fração
2.2 — veículos de tração animal
2.2.1 apreensão, por unidade
2.2.2 — depósito e liberação, por veículo
e por dia ou fração
2.3 — veículos motorizados
2.3.1 apreensão, por unidade
2.3.2 — depósito e liberação, por veículo
e por dia ou fração
3 -— Apreensão, depósito e liberação de bens e
mercadorias
3.1 — apreensão, por kg
3.2 — depósito e liberação, por kg e por dia ou
fração
4 — Serviços funerários
4.1 — inumação em:
4.1.1 — sepultura rasa
4.1.2 —carneira
4.1.3 — mausoléu
ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE DE UFIR
4.2 — prorrogação, por período de 5 anos:
4.2.1 —em sepultura rasa
42.2 —em carneiro
4.3 — perpetuidade:
43.1 —em sepultura rasa
4.3.2 —em carneiro
43.3 em jazigo, por m?
4.4 — exumação, por unidade
4.5 — diversos:
4.5.1 — entrada ou retirada de ossada
4.5.2 — permissão para qualquer
construção
TABELA IV
Quantidade de UFIR a ser Aplicada Conforme a Hipótese para
Cobrança da Taxa de Licença
“| QUANTIDADE DE UFI |
CO LICENÇAS
1 — Localização e Funcionamento de
Estabelecimentos
Í 1.1 — Industriais
1.2 — Comerciais
1.3 — Prestadores de serviços
2 — Veiculação de Publicidade em Geral
2.1 — Publicidade afixada na parte externa de
estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuárias, de prestação de serviços e
outros
2.2 — Publicidade no exterior de veículos de
transporte urbano municipal
2.3 — Publicidade sonora, em veículos
destinados a qualquer modalidade de
publicidade ( por veículo)
2.4 — Publicidade colocada em terrenos,
campos de esportes, clubes, associações,
qualquer que seja o sistema de colocação,
desde que visível de quaisquer vias ou
logradouros públicos, inclusive as
rodovias, estradas e caminhos municipais,
por publicidade.
2.5 — Quaisquer outros tipos de publicidade
não constantes dos itens anteriores, por
publicidade
— Execução de Obras, Arruamentos e
Loteamentos
3.1 — Aprovação de plantas, inclusive
alinhamento e nivelamento, por unidade:
3.1.1 — Prédios residencias / m?
3.12 — Prédios — industriais
comerciais / m?
. 3.2 — Arruamentos e loteamentos
3.2.1 —até 30.000 m?
3.2.2 — sobre o que exceder 30.000
m2, por 10.000 m? ou fração
3.3 — Demolições, por unidade
3.4 - Desmembramento de terrenos, por
unidade
3.5 —- Remembramento de terrenos,
unidade
3.6 — Licença para habitar, por unidade/m? ns
3.7 — Legalização de construções não
licenciadas, por unidade / mo
3.8 “Quaisquer outras obras particulares não
especificadas |
— Exploração de Atividades em Áreas, Vias e
Logradouros Públicos, por Unidade
4.1 — Feirantes
4.2 — Veículos
4.3 — Barraquinhas é quiosques — RSS sá
4.5 — Bancas de jornais e revistas
4.6 — Caixas eletrônicos e demais serviços
bancários

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