| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1991 |
| Date | 1991-02-20 |
| Ementa | Fixa a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Campos Altos e contém outras disposições |
| native_id | 1985 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 10
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS | | /W LEI Nº 22/91 EM Fixa a estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Campos Altos e contém outras dis posições, O povo do municipio de Campos Altos, Estadox" de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, Decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis CAPITULO I DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA Art, 1º - O Sistema Administrativo da Prefei- tura Municipal de Campos Altos, fica constituido dos seguintes órgãos: A - Drgão Colegiado de Assessoramento: a) - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. II - Drgão de Assessoramento: “a) Chefia de Gabinete do Prefeito; o- bp) Assessoria Jurídica; e- c) Assessor Tecnico, 111 - brgão de Apoio Administrativo a) Departamento de Administraçãos b) Departamento de Fazenda, IV - Drgão de Administração Especifica: a) Departamento de Obras e Serviços Urbas nos; b) Depto, de Educação, Cultura, Turismo , Esporte e Lazer; c) Departamento de Saude e Assistencia So cialis d) Departamento de Agricultúra, Industria e Comercio, Parágrafo Unico - A estrutura administrativa! do Municipiode Campos Altos, de que trata este artigo, estã re PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS 2 CAPITULO 11 DA COMPETENCIA DOS ORGÃOS SEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO “ Art, 2º - O Gabinete do Prefeito é orgão de ! assessoramento que tem por competencia a coordenação e a repre-" sentação política e social do Prefeito e as atividades de relações publicas; assistir ao chefe do executivo em suas relações com os municipios, entidades de classes e com órgãos de administração mu- nicipal; divulgar assuntos de interesse do Governo Municipal; asse ssorar o Prefeito nas elaborações dos projetos de Lei, Portarias , regulamentos, exposições de motivo, mensagens, razões fo veto ou quaisquer outros documentos, inclusive elaborar mensagens anual'! do Prefeito a ser enviada à Câmara Municipal; pesquisar e coletar" elementos necessários as informações solicitadas ao Executivo; co= letar dados e informações para a tomada de decesões do Prefeitos ! acompanhar a tramitação dos projetos de lei de interesse do execu- tivo, na Camara Municipal e manter controle que lhe permita pres-! tar informações precisas ao Prefeito sobre o assunto, preparar a encaminhar o expediente e desempenhar outras atividades afins, SEÇÃO II DA ASSESSORIA JURIDICA di Art, 32 - À assessoria juridica compte repre- sentar a Prefeitura nos atos em que esta seja autora, ré, oponente ou assistente, receber citações, emitir pareceres sobre questões ! Juridicas; elaborar contratos e convenios, examinar projetos de Lei e Decretos, bem como Portarias elaboradas pela chefia de gabi= nete e outros atos jurídicos; participar na elaboração de atos nor - mativos; proceder à cobrança amigável e judicial da Divida Ativa, promover as desapropriações amigáveis ou judiciais orientar e pre- parar processos administrativos; prestar assessoramento Juridico '* ao Prefeito e aos demais da Prefeitura e desempenhar outras ativid dades afins. SEÇÃO III DO DEPRATAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO Pal Art. 4º - Ao departamento de administração '* compete: exercer atividades de recrutamento, seleção, treinamento, registros e controle funcionais e as demais atividades relativas ao pessoal da Prefeitura; promover a inspeção de saude dos servidores municipais para efeito de adminssão, licença aposentadoria e ou=!! tros fins legais, as atividades referentes ao tombamento, registro PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS 3 inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imoveis da ! Prefeitura; ao recebimento, distribuição, controle de andamento e! arquivamento definitivos dos papeis da Prefeitura; a administração e conservação dos edificios em que funciona os droãos da Prefeitue ra; a promover licitações para aquisição de materiais e utensilios e contratação de obras e serviços nos termos da legislação especi- fica; ao assessoramento dos demais orgãos quanto ao assunto de administração geral e outras atividades afins. Art. 5º - O Departamento de Administração com preende os seguintes orgãos, diretamento ligados ao respectivo ti& tular:; I - Setor de PessoalZ II - Setor de Licitação e suprimentos de ma teriais; III - Setor de Patrimonio e Conservação; IV = Setor de Protocolo e Comunicação; 4] - Setor de Arquivo “eral. seção IV DO DEF. T MENTO DE FAZENDA Art, 6º - Ao departamento de Fazenda Compete: exercer atividades referentes à administração orçamentária, atras! ves de elaboração e da execução do orçamento programa anual e do " orçamento plurianual de Investimentos, promover o cadastramento dos contribuintes, o orçamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais rendas municipais; imcumbirese do recebimento pagamento, quarda e movimentação dos numerários e outros valores;' promover o registro e controle contábil da adiministração orçamene tária, Financeira e Patrimonial do Municipão, preparar balancetes, balanços e demonstrativos de prestação de contas 3 Cômara Municipal e aos tribunais de contas da União e do Estado, Elaborar a execus! ção da Programação Financeira de desembolso, prestar assesseoria ao Prefeito em todas as matérias de carater economico financeiro ! de interesse do Municipio e em especial no processamento das opera ções de crédito e em financiamentos, tomadas pelo municipio e aos orgãos publicos da administração local nos assuntos fazendários e promover o gerenciamento dos recursos provenientes de Convenios fir mados com o estado e a união, e outras atividades afins. Art. 7º - Ao Departamento de Fazenda compreen de os seguintes drgãos, diretamente subordinados ao respectivo ti- tulars PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS 4 VI - Setor de Receitas e Fiscalização de Rendas 11 - Setor de Tesouraria III - Setor de Contabilidade IV - Setor de Orçamento, SEÇÃO V DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS A Art, 8º - Ao departamentode Obras e Serviços"! Urbanos compete: a fiscalização das obras contratadas; a construe! ção e conservação das estradas municipais, de acordo com o Plano ! Rodoviário Municipal; fiscalizar e fazer cumprir as normas referen tes às construções particufges, assim como as posturas municipais, ressalvadas as atribuições relativas à fiscalização sanitária in-! cumbidas ao Departamento de Saude e Assistencia Social; a fiscalia zação dos serviços cedidos ou permitidos pelo municipio; 2 adminis tração das ofinas e garagens da Prefeitura, 3 conservação, pavimen tação e conservação de vias urbanas; executar as atividades relati vas à limpeza urbana, ao abastecimento alimentar; À administração! do cemitério municipal; à manutenção de praças, parques, jardins ! Publicos e Bosques Municipais, a execução do serviço de transito ! no perimetro urbano no perimetro urbano do municipio, em articula- ção com o DETRAN, a administração do Terminal Rodoviário, a conser vação das obras publicas municipais, assim como do proprio da Muni cipalidade, a execução do serviço de topografia e outras ativida-! des afins, Art. 9º » Ao departamento de Obras e Serviços Urbanos compreende os seguintes orgãos, diretamente subordinados! ao respectivo titular: I - Setor de Obras II - Setor de Fiscalização de Posturas e Obras III - Setor de Cemitério Iv = Setor de Terminal Rodoviário SEÇÃO vI DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO 7 E ESPORTES Art, 10 - Ao Departamento de Educação, Cultura Turismo e Esporte compete: executar as atividades relativas a ela- boração e supervisão do Plano Municipel de Educação, em entrosamen to com a Secretaria de Estado e Ministério da Educação e Cultura ; proposição e manutenção de convenio com o Estado e a União, para ! execução de programas e campanhas de Educação e Cultura; a instala ção, manutenção e a administração de estabelecimentos municipais '! PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS 5 de ensino; a fixação, de normas para a reorganização administrativa didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino municipais ! existentes; à supervisão da elaboração de currículos de ensino dos estabelecimentos municipais, de acordo com as normas fixadas pelos conselhos Federal e Estadual de Educação; os treinamentos de profes sores; a organização e manutenção do serviço de alimentação esco-! lar; à promoção dos serviços de assistencia médica-odontologica º junto às escolas municipais em colaboração com o Departamento de Saude e Assistencia Social da Prefeitura; a supervisão e manutene! da Biblioteca Publica Municipal; a difusão e ao estimulo da Cultu- ra sob todos os aspectos do ertesanato; 3 administração e proteção ao patrimonio artístico e historico do Municipio; estimular as ati vidades inerentes ao esporte no municipio; preparar calendério tum rístico, organizar e dirigir certames e festejos oficiats e outras atividades afins. Art. 11 - Ao Departamento de Educação, Cultura , Turismo e Esporte, compreende os seguintes orgãos, diretamente su- bordinados ao respectivo titular: A - Setor de Coordenação Pedagógica; — II - Setor de Supervisão, Inspecção e Proje — tos Educacionais III - Setor de Apoio ao Turimo e Esporte, SEÇÃO VII DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL Art. 12 - Ao Departamento de Saude e Assisten cia Social compete manter os serviços de Assistencia Médica e Odon tologica nos Postos de Saude do Municipios atuar como órgao norma- tivo de Saude Publica do Municipio; propor e manter Convenios Con= venios com o Estado e a União para a execução de Campanhas e Pro-! gramas da Saude publica; sugerir e assessorar o estabelecimento de Convenios com capitais e instituições de saude e fiscalizar sua execução; colaborar com o Departamento de Educação, Cultura, Turis mo e Esportes da Prefeitura, na assistencia médica e odontologicas fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao pos der de Policia Sanitária, a fiscalização de estabelecimentos de assistencia, subvencionadas pela Prefeitura, 3 promoção de levanta mentos de recurso de comunidades que possam ser canalizadas de Ene tidades de Assistencia Social do Municipio; à elaboração e incenti vo de programas para integração de marqinalizado; 3 supervisão,ore ganização e manutenção de Centro Comunitário, e outras atividades" afins. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS 6 Art, 13 - Ao Departamento de Saude e Assisten- cia Social compreende os seguintes drgãos, diretamente subordina-' dos ao respectivo titular: i - Setor de Saude Publica «II - Setor de Fiscalização de Saude Publica III « Setor de Assistencia SEÇÃO VIII DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, INDUSTRIA E COMERCIO Art. 14 - Ao Departamento de Agricultura, Ine dustria e Comercio, compete: participar de formulação da politica! do setor de agricultura , Pecuária, abastecimento e recursos mate-s riais renováveis; cooperar com outras instituições publicas e pri- vadas; incentivar a modernização da agrópecuária, visando o desen- volvimento economico social rural; estimular a produção agrícola e pecuária; promover a difusão de conhecimentos tecnicos no meio rue ral; administrar o Horto Municipal no que se relacione com a prody ção e a padronização de mudas; estimular a instalação de industria e industrialização dos recursos naturais do municipio; incentivar! e assistir a atividade particular aplicada ao comercio e outras " atividades afins, Art. 15 - Ao Departamento de Agricultura, Ine dustria e Comerciop compreende os seguintes brgãos, diretamente su bordinados ao respectivo titular: I - Setor de Coordenação Agropecuária 11 = Setor de Apoioã Industria e Comercio, SEÇÃO IX DO ORGÃO COLEGIADO DE ASSESSORAMENTO Art, 16 - O Conselho Municipal de Bem Estar *! “enor, integrante da Estrutura administrativa estabelecida nes= do ta Lei, reger-se-ão por Lei especificas, estatutos e regulamentos! proprios. CAPITULO III DOS PRINCIPIOS GERAIS DA DELEGAÇÃO E EXERCI- CIOS DE AUTORIDADE Art. 17 - O Prefeito, os Diretores ds Departa mentos e os dirigentes de orgãos de administração indireta, salvo! hipoteses expressamente comtempladas em Lei, deverão permanencer ! livres de funções meramente executóries, e de prática de atos rela tivos à rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplica-" ção de normas estabelecidas, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS E Parágrafo Unico - O encaminhamento de process sos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo , ou a egocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se da rás df - Quando o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades; II - Quando se enquadra simultaneamente na competencia de vários ôrg3os subordinados diretamente ao Prefeito, ou varios orgãos subordinados diretamente ao Diretor de Departamen to, a dirigentes de orgãos de igual nível hierárquico ou dirigente de ação administrativa indireta ou não enquadra precisamente na de nenhuma deles; ELI - Quando incida ao mesmo tempo no campo das relações da Prefeitura com a Câmara Municipal ou com outras es feras do Goverbo; Iv - Quando for para reexame de atos, mani festamente ilegais ou contrários ao interesse publico; V - Quando a decisão impor em precedentes que modifique a prática vigente no municipio, Art. 18 - Ainda com o objetivo de servir as autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, cooê denação e supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa,se rão observadas nos estabelecimentos de rotina de trabalho e de exi gencia processuais, dentre outros principios relacionadoses, os seguintes: I - Todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possivel, para isto: a) As chefias imediatas que se situarem na ba se de organização devem receber a amior soma de poderes decisórios principalmente em relação a assuntos rotinsiros, b) A autoridade competente para proferir a de cisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre no ponto mais ! proximo àquele que a informação se complete ou em que todos meios! formalidades requeridos por uma operação se concluem, II - A autoridade não poderá excusaress de decidir por qualquer forma se promunciando, ou encaminhando-o caso a consideração superior ou de outra autoridade, III - Os contatos entre órgãos de administra ção municipal para fins de inscrição de processos, farese-ão de or não para órgão. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS 8 CAPITULO IV “DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA Art, 19 - À estrutura administrativa estabels cida nesta Lei, entrará em funcionamente gradualmente, 3 medida em que os droãos que a compee forem implantados, segundo as convenien cias de administração e as disponibilidades de recursos, É $ 1º « A implantação dos orgãos será feito ! atraves de efetivação das seguintes medidas: I - Elaboração e aprovação de regimento in terno; TH - Provimento das respectivas chefias; III - Dotação dos elementos humanos e materi ais indispensáveis ao seu funcionamento, VBR $ 2º « Será facultado ao executivo a aeLagihe | e extinção de setores e semsões para atender às necessidades de ! nacionalização ou adequação de nova estrutura, polo CAPITULO V DO REGIMENTO INTERNO Art. 20 - O Prefeito baixará, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta)dias a contar da data de vigencia desta Lei, o regimento interno da Prefeitura, do qual constarão: E - atribuições gerais das diferentes unie dades administrativas da Prefeitura; 1 À - atribuições comuns e especificas dos ! servidores investidos nas funções de supervisão e chefia; III - normas de trabalho que, por sua nature za, não devam constituir disposições em separado; IV - outras disposições julgadas necessárie as. Art. 21 - No regimento interno de trata o are tigo anterior o Prefeito poderá delegar competencia às diversas ! chefias, para proferir despachos decisorios, podendo a qualquer mo mento, avocar a sí, segundo seu unico critério, a competencia dele gada, Parágrafo Unico - E” indelegável a competen-! déa decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuizo de oue tros atôs normativos, indiquems I - Autorização de Despesas acima de 5 ve zes o valor dereferencia vigente vigente do municipio de Campos AL tos; LI - Nomeação e contratação de servidores, 8 qualquer que seja sus categoria, bem como sua exoneração, dispen sa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS 9 sa, rescisão e revisão de contrato; III - Concessão de aposentadorias; IV - Aprovação de licitações, sob qualquer" modalidade; V - Concessão de exploração de serviços pu blicos ou de utilidade publica, depois de autórizado pela Camara '! Municipal; VI - Permissão de serviço publico ou de uti ridade publica a titulo precário; VII - Alienação de bens imoveis pertencentes ao Patrimonio Municipal, depois de autirzada pela Camara Municipal VIII - Aquisição de Bens Imoveis por compra x ou permuta, depois de autórizado pela Camara Municipal IX - Locação, cessão ou doação, a qualquer! titulo, de equipamento pertencente ao municipios. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22 - As atividades da Administração Geral que constituem sistema especificos, tais como, material, patrimonio pessoal, contabilidade, comunicação e as de programação e orçamento serão operadas de Forma homogenia e integrada, através dos setores da administração dos Departamentos, subordinados diretamente aos E diretores. Art. 23 - Extinto o drg”o competente da atual estrutra administrativas automaticamente extinguir-se-á o cargo em comissão ou a função agratificada correspondente 3 sua chefia. Parágrafo Unico - O cargo de provimento em CO missão passarão a ser os constantes do anexo I, da presente Lot, classificados sob a forma de simbolos. Arte 24 - O provimento para 08 cargos em comis são, são de livre nomeação, designação e/pu exoneração do Prefeito Art. 25 - Fica o Prefeito Municipal autorizad do a proceder no orçamento da Prefeitura, aos rea justamentos que & se fizerem necessários em decorrencia desta Lei, respeitados os PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS os elementos e as funções. Art. 26 - Esta Lei Entrará em vigor na data ! de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Manfiamos, portanto, a todas as autoridades A quem o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cum-! prem e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém, Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG,, 20 Favre de 1991 Diogo Ribeiro de Andrade Prefeito Municipal calle p PRO A