| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1991 |
| Date | 1991-03-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Campos Altos , define o Regime Jurídico Único e dá outras providências |
| native_id | 1986 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS LET*NS DS po Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Campos, define o Regime Juridico Unico e dá outras providencias, CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º - Esta Lei dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Campos Altos e estabelece a respectiva Tabela de Vencimentos, Art, 2º - Para efeito desta Lei, considera-se: I - Servidor, a pessoa legalmente investida em ! cargo ou função publica da Prefeitura Municipal de Campos Altos; EL - Cargo, o conjunto de atividades administrativas vas permanente que se acometem a um servidor; III - Função Publica, é o conjunto de atividades * âdministrativas temporárias que se acometem a um servidor; IV - Classes, ê o conjunto de cargos com a mesma! denominação, com atribuições da mesma natureza e com o mesmo grau de tes ponsabilidade;- V - Série-de-Classes, o conjunto de classes de ! atividades da mesma natureza, dispostas hierarquicamente de acordo com a dificuldade das atribuições e o nível de responsabilidade; VI - Carreira, o conjunto de serie-de-classes de atividades de area comum, superpostas hierarquicamente de acordo com o grau de escolaridade exigido e a responsabilidade acometida; VII - Quadro, o conjunto de carreiras de serieyde- classes da natureza efetiva, os cargos de provimento em comissão e as funções publicas, Art, 3º - O Quadro de Pessoal é composto de classes de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, $ 1º - As classes de cargos de provimento em comis- são são os constantes do anexo I, $ 2º - As classes de cargos de provimento efetivo , dispostas em carreiras, são as constantes do anexo II. Art. 4º - Na hipótese de exercicio de atividades '! temporárias, cuja natureza e transitoriedade não justifiquem a criação! de cargo, bem como não se enquadre nos casos de contratação administrati va, previstos nesta Lei, poderá ser designado servidor para exercer fun ção publica, criada em lei, sem o carater de efetividade, submetendo-se! sentem aaa = oa ta ii E a PR mi PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS à legislação estatutária vigente, CAPITULO TI DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 5º - O provimento de cargo pode ser em carater efetivo ou em comissão, j Parágrafo Unico - A investidura em cargo efetivo,de pende de aprovação em concurso publico de prova ou de provas e título e Eq á E ich sera precedida de exame medico. Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão são ! de livre nomeação e exoneração e podem ser de recrutamento amplo ou limi tado, 4 1º - O provimento de cargos de recrutamento amplo se se faz mediante livre escolha do Prefeito Municipal, $ 2º - O provimento de cargo de recrutamento limita dose faz mediante livre escolha do Prefeito Municipal, entre os servidos efetivos da Prefeitura Municipal. $ 3º - Em qualquer modalidade de provimento, inclu- sive por substituição será exigido o atendimento dos requisitos de quali ficação constantes das respectivas especificações de classes, Art. 7º - Compete ao Prefeito Municipal regulamen-" tar o concurso publico, que será promovido ou realizado pela Secretaria! Municipal de Administração, CAPITULO III DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL Art. 82º - Os cargos são providos, observada a legis lação própria, por: É - Nomeação; II | - Promoção; III - Acesso; IV - Substituição; V - Remoção; VI - Reintegração e VII - Reversão, SEÇÃO 1 DA NOMEAÇÃO Art. 9º - Nomeação é o ato inicial do procedimento! de investidura do servidor, que designa a posse para prover o cargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS 03 Art, 10 - Só poderá ser nomeado para ocupar cargo, quer quem satisfizer os seguintes requisitos: I - Ter sido aprovado em concurso publico; 11 - Ter completado 16 (Dezesseis) anos de ida- de; f III - Comprovar quitação com as obrigações decor rentes da Legislação Eleitoral e da Legislação Militar; I IV - Gozar de boa saude física e mental, compro vada por laudo expedido pelo orgão competente da Prefeitura Municipal. SEÇÃO 11 DA PROMOÇÃO Arte Urca Promoção é a passagem do servidor para! o cargo vago, de classes imediatamente superior, dentro da mesma serie de-classes, Art. 12 - Para concorrer à promoção, o servidor de verá satisfazer cumulativamente, os seguintes requisitos: I - Encontrar-se no exercicio do cargo de clas se imediatamente inferior; II - Contar, no minimo com trezentos e sessenta e cinco dias (365) de efetivo exercicio na classe, sem haver faltado , sem justa causa ou justificativa, a mais de 6 (seis) dias no periodo , admibidos os afastamentos previstos no $ 18, do artigo desta Lei, III - Possuir a habilitação exigida pela especi- ficação de classe a que concorre; Iv - Não ter sofrido punição disciplinar nos 6 (seis) meses que antecedem a promoção, Parágrafo Unico = Incorpora-se ao periodo aquisi- tivo o tempo em que o servidor exercer cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Campos Altos, Art. 13 - A promoção será concedida por métito ! apurado em avaliação de desempenho, efetuada por comissão designada pe pá Prefeito e segundo critérios normativos baixados em regulamento,on- de são considerados os seguintes requisitos: I - Assiduidade; II = Dedicação e interesse do servidor; 1 III = Disciplina; IV - Eficiencia; V - Iniciativa; VI - Lealdade ao serviço publico; VII - Pontualidade e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS Else 04 VIII - participação em cursos de habilitação profis=? sionals Artigo lá - Ao servidor promovido sera atribuido o! vencimento correspondente ao grau já alcançado em sua classe antetior, SEÇÃO JII DO ACESSO. Artigo 15 - O provimento de 1/3 (um terço) da classe? inicial de sórie de classe integrante de carreira dar-se-ã por acesso de!! servidores titulares de cargo efetivo da última classe da série de classe? imddiatamente inferior na respectiva carreiras Artigo l6 - O acesso será realizado mediante processo seletivo interno, no qual será apurado, na forma do edital, o merito do '* candidato, que deverá igualmente, satisfazer as exigências da respectiva ? especificação de classes Artigo 17 - Em caso de não aproveitamento de todas es vagas destinadas ao acesso, as restantes serao providas por nomeação de !! candidatos aprovados em concurso públicos SEÇÃO IV DA SUBSTITUIÇÃO Artigo 18 - Substituição é o provimente e exercício * temporário por servidor de cargo em comissão do qual o titular esteja afas tado temporariamentes Parágrafo Únicos Ao servidor designado para o exerci- cio de cargo em comissão fica assegurado o retorno ao seu cargo efetivo. Artigo 19 - Para ecorrer a substituição, no caso de * Professor Municipal das classes 1 a Il, poderá ser determinada & regência! de duas classes, mediante ao acréscimo 1/20 (um vinte avos) do vencimento, por dia de efetiva substituição, Artigo 20 - O Professor Municipal das classes III a V] afastado para tratamento de saúde, poderá por ato do Chef.Deptº Municipal! PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS Fls, 05 da Educação, ser substituído por Professor Municipal das classes II a IV, que possui habilitação exigida, na impossibilidade de se efetuar a substie tuição do Professor Municipal do mesmo nível, 8 1º » O substituto não poderá interromper suas atie vidades habituais de Professore , $ 2º - Ao substituto, além do vencimento do seu car- go, será deferida gratificação por aula, em valor igual ao valor base de * aula ministrada pelo substitutos Artigo 21 - Não havendo Professor disponível para a? substituição, a Administração Municipal, através do Dept£, Municipal * de Educação, podera contratar Professor, por prazo certo, variando de 07 * (Sete) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, constatando o periedo do documento firmado entre a Prefeitura e o Contratado,nos termos do art, 40! desta Leis Parágrafo Único : Findo o prazo de que trata o artie go o Contrato ficará automaticamente rescindido. SEÇÃO V e DAS OUTRAS FORMAS DE PROVIMENTO, Artigo 22 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou ex officio, de uma para outra unidade administrativa da Prefeie! tura, onde existe vagas Artigo 23 - RSintegração ê a reinvestidura do servie dor no cargo anteriormente ocupado, por força de decisão judicial, com res sarcimento de todas as vantagenso Artigo 24 « Reversão é o reingresso do aposentado ae serviço após verificação, por junta médica oficial, de que não subsistem ! os motivos determinado da aposentadorias CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 25 - Remuneração 6 a tetribuição cerresponden te à soma do vencimento com os adicionais o demais vantagens a que o servi dor tem direito, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS Fla, 06 Artigo 26 - Vencimento & o valor mensal devido ao * Servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível venci-! mento constante do Anexo Ill. $ 1º - A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por grau em ordem crescente, $ 2º - Os vencimentos dos cargos de provimento em Co missão são os constantes do Anexo Is Artigo 27 - O valor atribuido a cada nível de vencie mento será devido pela jornada de trabalho de 08 horas para a classe'a !! que pertence o servidor, exceto para aquelas em que o servidor ecupante ? já tenha jornada de trabalho prevista em Lei Federal, Parágrafo Únicos O Executivo Municipal poderã deter= minar jornada especial de trabalho para classes de servidor e órgão, me-! diante pagamento do respectivo extraordinários Artigo 28 = O Servidor efetivo nomeado para cargo * em comissão fara jus ao vencimento desse carge, podendo optar pelo venci- mento de seu cargo, acrescido da gratificação prevista no Anexo 1 e I-h Parágrafo Único - A substituição será paga quando '! exercida por períedo igual ou superior a vinte (20) dias, e por todo é pe riodoe Artigo 29 - Fica vedado ao Poder Executive, criar * ou conceder gratificações ou outras vantagens de natureza remuneratória * que não as previstas nesta Leis SEÇÃO II DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Artigo 30 - Progressão horizontal é a elevação do *! vencimento do servidor ao grau imediatamente superior ao em que está posi cionada na faixa de vencimento da respectiva classe, Parágrafo Único - Ds graus de vencimento são os cons tantes da Tabela de Vencimento, Anexo IV é» Artigo 31 - O servidor terá direito à programação ! horizontal de um 1 (um) grau, desde que satisfaça os seguintes requisitoso 1 - Haver completado 730 (Setecentos e trinta) dias? de efetivo exercício de classe, período em que serao admitidos até 15 *! (quinze) faltas, exceto aquelas justificadas, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS Fls, 07 II - Haver obtido conceito favorávelna avaliação de desempenhos, $ 1º - O tempo em que e servidor se encontrar afase tado, por qualquer motivo, do exercício do cargo, não se computará para! o periodo de que trata o inciso 1, exceto nos casos considerados pela le gislação estatutária municipal como de efetivo exercício, $ 2º - A contagem de tempo para novo periodo sera * sempre iniciada no dia seguinte aquele em que o servidor houver completa do o periodo anteriores $ 3º - A avaliação levará em conta o desempenho do! do servidor no exercício do cargo es em programa de treinamento e desene! volvimento de recursos humanos promovido pela Prefeituraç 8 42 - Não interromperáã a contagem de interstício ? aquisitivo o exercício de cargo em comissão, Artigo 32 « Não fará jus a progêssão horizontal e servidor que sefrido, no período a ser computado, pena disciplinar de *f* suspensão, Artigo 33 - A progressão horizontal será apurada * através de boletim individual e será regulamentada por decretos SEÇÃO III DA FUNÇÃO GRATIFICADA Artigo 34 - O servidor designado para as funções * de servidor técnico, encarregado de servigos, Diretor ds Estabelecimento de Ensino, Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Chefias de Unida des Especiais, Coordenador de Área Acadêmica, CaixasTesoureiro, Professor Regente lotado em Escola Rural, Motorsita de Gabinete, além do vencimento de seu cargo efetivo, fará jus a uma gratificação percentual calculada * sobres essas, conforms previsto no anexo I-Ão $ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação de função de natureza remuneratória aos ocupantes de cargo! de provimento em Comissão até o limite 100% (“cem por cento) da tabela * de vencimento aprovada para a espécie, x $ 2º - O benefício constante do parágrafo anterior? somente será devide ao ocupante enquanto no efetivo exercício do cargo,! não se incorporando, em qualquer hipotese ao seu vencimento, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS Flso 08 SEÇÃO IV DE OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Artigo 35 - O servidor poderá receber, além do ven cimento as seguintes tantagenss I - Retribuição por serviços extraerdinários, exe ceto se ocupante de cargo em comissão; II o Diária, conforbe regulamento aprovado pelo *? Prefeitos III - Ajuda de custo, conforme regulamento; IV - Salário Famílias v Auxílio Doenças VI - Auxíliá Natalidade; VII - Adicional por trabalho noturno; VIlIe Execução de trabalho em locais insalubres e * perigosos, nos percentuais estabelecidos na legislação federal específica; IX - Honorários: a- Pela participação em banca examinadora de! concurso público; be Pelo exercício de funções de magistério, ? em curso de treinamentos ce- Pela elaboração de trabalho técnico e esp cial de interesse da Prefeitura, desde que realizado forg; do horário de ? trabalhos d- Pela regência de classe, ao Prefessor, ene quanto nesta permanece, um adicional de 20% sobre o vencimento bases $ 1º » A percepção da vantagem constante do inciso! VIII deste artigo depende de autorização expressa do Prefeitos $ 2º - A prestação de serviço extraordinário depen de de autorização expressa do Diretor-Deptº Munic. de Administração. CAPÍTULO V DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO e DO QUADRO DE PESSOAL Artigo 36 - O Regime Jurídico Únice do servidor ! públice da administração direta, autárquica e fundacional do Municipio ! de Campos Altos, de ambos os seus poderes, é o estatutário, observado !! ainda a legislação específica referente as categorias funcionais e ao *! disposto nasta Lei, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS Fis, 09 Artigo 37 - Os atuais servidores de Município, ocu= pantes de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, cujo in gresso no serviço público municipal tenha decorrido de aprovação em concur so público, terão seus empregos transformados em cargos públicos, na forma estabelecida nesta Lei. Artigo 38 - Us atuais servidores do Municipio, ocue pantes de empregos regidos pela legislação trabalhista, não abrangidos pe- lo disposto no artigo anterior serão efetivados, mediante a transformação! de seu emprego em cargo público do seguinte modo? 1 - Tratando-se de servidor estável, mediante !* aprovação dm concurso interno realizado para cargo correspondente ao seu * empregos II - Tratando de servidor não estável, mediante * classificação em concurso público realizado para 6 provimento do cargo cer respondente a seu empregos $ 19 - Na hipotese do incise deste artigo, será admi tida na prova de título do concurso público, a contagem de pontos pelo tem po de serviço público municipal, até o limite de 40% (quarenta por cento)! da pontuação geral, na forma regulamentado pelo respectivo edital. $ 2º - Em caso de reprovação, ou não submissão ao * concurso, o servidor estável terá seu emprego transformado em função públi ca, submetida ao Regime Jurídico Único, e o servidor não estável será demi tide do serviço público municipal. $ 3º - As funções públicas criadas em decorrência de parágrafo anterior extinguirese-ão com a respectiva vacâncias Artigo 39 - Os procedimentos de transfsomação de sa pregos em cesrgos ou funções públicas prevista nesta Lei dar«se-ãs por extin ção dos contratos de trabalho, mantidos todos os direitos e vantagens dos! servidores, especialmente dos de natureza remuneratória, Parágrafo Único - O ingresso nas carreiras criadas * por esta Lei para os ja servidores efetivos na forma prevista, dar-se-á !? por transformação dos cargos conforme dispuser o regulamento específico *! ebservada a correlação constabte - dos anexos II e Il-As CAPÍTULO VI DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS Fis. 10 Artigo 40 - Para atender as necessidades temporá «ft? rias de excepcional interesse público, poderão ser efetivadas contratações de pessoal por tempo determinado, limitado às seguintes sútuações? 1 - Combater surtos endêmicos e epidêmicos; 11 - Fazer recenseamento; Ill- Atender situações de calamidade pública; IV - Permitir a execução de serviço técnico, por profissional de notória especialização,nas hipóteses do artigo 12º do De! creto Lei nº 2,300 de 21 de novembro de 1,986 V - Atender as outras situações de urgência que ! virem a ser definidas em Leio $ 1º O contrato de que cogita este artigo tem natue reza de direito administrativo,e o contratado não & considerado servidor públicos $ 2º Para o exercício de atividades de conservação? limpeza, serviços gerais, vigilância e tarefas não especializadas em o? bras públicas,poderao ser celebrado contrato de prestação de serviços **? com terceiros mediante licitaçãos CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÔRIAS Artigo 41 « É vedado ao servidor desempenhar ativi * dades que não sejam próprias do cargo de que for titular, salvo em sie!?* tuações excepcionais, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal. $ 12º - A chefia imediata do servidor desviado irres qgularmente de suas atividades responde pelo descumprimente do disposto !? neste artigos 8 2º - Para os fins de implantação do Quadro de Pes soal previsto nesta Lei, é facultado ao servidor público municipal estãe! vel, que esteja à data de vigência desta Lei, em desvio de função obter,! por opção, a transformação de seu vínculo original para o cargo correspon denté as atribuições exercida, desde que? a - Possua habilitação exigida para a respec tiva classe; b - Esteja no exercício destas atividades * por no mínimo, dois (02) anos continuados à data de vigência desta Lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS Fls, 011 ct» Tenha seu desempenho considerado satisfas tório em avaliação, realizada conforme regulamentação especificas À Artigo 42 - Fica o Poder Executivo autorizado a *? crier o Fundo Municipal de Previdencia, responsável pelo custeio da des- pesas relativas à aposentadoria, Pensão e assistência médica dos servido res públicos municipais, a qual serão destinados os valores corresponden tes aos encargos devidos à Previdência Social Federal e Estadual e as *! contribuições dos servidores. ' Parágrafo Único - Na gestão do Fundo, é garantida! participação dos servidores municipais, bem como devida realização de au ditoria anual, por empresa especializadas Artigo 43 « É vedado o instituto do apostilamento! no serviço público municipale Parágrafo Único - Fica assegurado ao servidor ocue pante de cargo de provimento em comissão, em 31.12.90, O direitb de !* apostilamentes Artigo 44 - A passagem para o Quadro de Pessoal *f previsto nesta Lei nao interromperã a contagem de tempo de serviço para! o efeito de progressão horizontal na nova classes Artigo 45 - A Tabela de Vencimento do pessoal titu lar de funções públicas será reajustadas na mesma época, pelos mesmos Ín dices da Tabela de Vencimento dos servidores efetivoso Artigo 46 « Estende-se aos servidores aposenta! dos da Prefeitura Municipal de Campos Altos, as vantagens decorrentes ** desta Leis Artigo 47 - À composição numérica do Quadro de Pes soal 6 e estabelecida no Anexo IIf,desta Lei. Parágrafo Único - O Prefeito Municipal fará por De creto a distribuição numérica dos cargos pelas unidades da estrutura *** administrativa da Prefeituras Artigo 48 - No prazo de 180 (cento e vitenta) dias contandos da promulgação da Lei Orgânica do Municipio, o Poder Executive enviará, à Câmara Municipal Projeto de Lei do novo Estatuto dos Servides res Públicos Municbaise PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS Fis, 012 Artigo 49 - As despesas decorrentes da aplicação des ta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previse! tas em Orçamento e de crédito suplementares adicionais que fizerem nes cessários, Artigo 50 - Esta Lei entra emvulgor na data de !? sua publicação, Artigo 51 - Revogam-se as disposições em contrão rios 2 0 MAR 1991 - Prefeitura Municipal de Campos Altos, de 1991, “Diogo Ribeiro de Andrads Prefeito Municipal (94) E ár PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS Fls. 013 pad ANEXO 1 (98) fo SÉRIE DE CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Q & w a E NÍVEL [o] O < DE CLASSES DE CARGOS COMISSIONADOS FORMA DE REMUNERAÇÃO WU z ESTRUTURA RECRUTAMENTO O u a E fa 1º Nível - Assessorias AMPLO SJ— 140,000,00 EE z 1º nível - Chefias de Departamento Y AMPLO 140,000,00 O? 2º Nível - Chefia de Seçãox LIMITADO 70,000,00 A o =) = o q Mu =) [6] t- ul FE Lu ja (08 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS Fls,014 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS ANEXO Teh FUNÇÕES GRATIFICADAS ( INCIDENTES SOBRE A TABELA DE VENCIMENTO) DENOMINAÇÃO GRATIFICAÇÃO Supervisor Técnico Diretor de Est, Ensino Encarregado de serviço Tesoureiro/Caixa Motorista de Gabinete Professor Regente Esce Rural x Enc. Serviço Militar Enc. dao Serviço Contabilidade PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS Fls, 015 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS ANEXO II «A QUADRO DE CLASSE DO MAGISTÉRIO «= ELCOONS RR LO Professor 1 Magistério (2º grau) Pré Escolar e 12/48 do 1º grau Professor II Magistério + Adicional 12/48 série do 1º ! grau Professor III Licenciatura Curta 58 Série em diante ip O - ad < [op O aê = <L O uu O = < = fa Z =] S < a a E TT LL TT a a ESTADO DE MINAS GERAIS CEP 38.970 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS - ANEXO III - SÉRIE DE CLASSES DE CARGOS EFETIVOS - Fls 16 CARGOS =. FAIXA DE VENCIMENTOS Nº DE CARGOS Auxiliar de Serviço 21.000,00 26.741,00 Auxiliar Administraço 21.000,00 26.741,00 Op. Mãgo Leves 26.741,00 32.357,00 Auxiliar de Ofício 21.000,00 26.741,00 Auxiliar de Enfermage 21.000,00 26.741,00 Telefonista 26.741,00 32.357,00 Digitador 26.741,00 32.357,00 Motorista 32.357,00 43.067,00 Oficial de Serviços 26.741,00 32.357,00 Agente Administração 26.781,00 32.357,00 Oficial Especializado 32.357,00 43.067,00 21.000,00 32.357,00 32.357,00 32.357,00 26.741,00 21.000,00 26.741,00 43.067,00 43.067,00 43.067,00 32.357,00 26.741,00 Desenhista Up. Mag. Pesada Oficial Administraço Operador Computador Cadastrador Vigilante op IS, [o E < Top 6) al = < O uu [a Ss < e O Z E > < a o E ui E TT ra o ESTADO DE MINAS GERAIS CEP 38.970 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS - CONTINUAÇÃO ANEXO III Fls, 16-A SÉRIE DE CLASSES DE CARGOS EFETIVOS game =) SE cs FAIXA DE VENCIMENTOS NÚMEROS DE CARGOS += DENOMINAÇÃO NÍVEIS mínima | méxima | ATUAL PREVISTO TESE 32.357,00 Fiscal de Posturas Professor Municipal Lj Ike III 43,067,00 Fiscal de Obras I, I1 32.357,00 Programador Ie II 56.849,00 Fiscal Tributário fan Tt 32.357,00 AssistenteTécnico Administração PES Eds 68.219,00] 98.236,00 Técnico Agro-Pecuário| 1 e II 43.067,00] 56.849,00 Técnico Saneamento Ie II 43.067,00] 56.849,00 Técnico Enfermagem leli 56.849,00 Téce Servo Saúde 1 eli 56.849,00 Têce Segurança Trab, le Ii 56.849,00 Téc. Superior Ensino | Ie II 56.849,00 Téc. Superior Engº. Agrícóla Procurador Analista Sist, Adm Economia 141.460,00 141.460,00 tis ds 1 141.460,00 141.460,00 141.460,00 Ta Lei do -ilce FI 1 Téce Supe Serve Púbe Téce Supe Saúde PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS Fls, 017 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS ANEXO II«A CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO FUNÇÕES ESCOLAR IDADE Auxiliar de Serviços Trabalhador braçal, Covei- ro, Lavrador, Feitor de Ge bras, Auxe Servo Gerais Operador de trator Agrice Operador de Má ai e Mago e Equipo Leves quinas Leves Auxe de Ofico Ajudante de Máge, Lubrifica dor, Borracheiro, calceteis ro, Servente sanitários 1º grau Até a 4º Série do|Auxo Laboratório, Mecânice 1º grau Ofice Serviços] I e II Públicos de Eletrodeméstico, Opera- dor de Dff=-Set Xerox Oficial Espe- Tie Tl, cializado Carpinteiro, Eletricista, Marceneiro, Mecânico de Vei grau Incomple culos e Viaturas, Pedreiro, Pintor, Soldador, Serralhei ro, Encanador, Niveladoro Vigilante yI e II Vigilante Telefonista Ie II Telefonista Motorista Ie II Motorista de carros leves e pesados Operador de Mã quinas Pesadas |I e II Op, de Patrol, Retro-Escava deirase Auxo Administrabi e II Garçon, Assessorista, Canti neiro, Estoquista,Almoxari= fes ção Auxe Enfermagem, Auxo Gabi nete,médico, dentista, aten dentes | Auxiliar de En |I e TI fermagem Digitor Digitor, Datilógrafoe PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS Fis, 17cA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS - CONT. ANEXO II=A CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Agente de Adminis tração Dficial Administo Desenhista Operador Computad, Técnice de Servis ços Têce Segurança Trabel Cadastrador Fiscal de Postura Fiscal de Obras Es LI Fiscal Tributo Ta DES le II Têce Enfermagem Assistente Téco Administração To LT el II Programador Iell 2º grau + Esp 2º grau + treinamento 2º grau + treinamento 2º grau + treinamento 2º grau + Especializaçã 2º grau Téce 2º grau Téce 2º grau + experiência Aux. Administrativo, Auxe de Serve Gerais, Escriturários Secret, Executiva, Almoxarif Desenhista Tecnico Operador de Computador Téc. Radiologia, Agente Saú Púb., Téce Fisioterapira, " Visitador Sanitário, Protés tico Técnico em segurança do tra balho Cadastrador e avaliador de imóveis Fiscalização de Posturas e Sanitário, Visitador Sanie tárie Fiscalização de Obras e Tere ceiros Fiscal Tributação Téce Enfermagem (COREN) Téce Administração, Téce Contabilidade Programador de Aplicação Supote Trains PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CeAmETE SO CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS Fls 017-B PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS - CONTO ANEXO IIA CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ço ESCOLARIDADE : 2º grau Têce FUNÇÕES Topógrafe Topégrafo e mediçãoD/ CAMF Téc. Agricola, Téc. Agrimensura, Téce Puericulturao Têéce Agro-Pec, 2º grau Têcs Téc. Saneamento, Engenheiro, Eng? Sanitarista, Arquiteto, Engº Agri mensor, Agrônomo Florestal, Zcote nista, Engº Segurança Trabalhos, Tec. Saneamento 2º grau Téc “rocurador Muni cipal 1, Ill e III Superior Advogado Têco Sup. Serve Públicos 1, Il e III| Superior Assistente Social, Psicólogo, En= fermeiro, Comunicador, Terapeuta? ocupacional, Biólogess Téc. Sup. Saúde |1, Il e III| Superior Bioquimico, Enfermeiro,Foncaudiõs logo, dentista, nutricionista, ** veterinário, médico. Pedagogo, Habilitação Superior em Diversas Disciplinase Tec. Sup, Ene |Ie II sino Superior Analista de Sis cema Adminise? trativo e Econo micose Economista, Bacharel em Ciências Contábeis, Administrador, Estas tístico, Sociólogo, Jornalista, Relações Públicaso I, II e III| Superior ne 02 82 03 D4 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 1? 18 19 20 21 Za 23 24 29 26 aa 28 29 30 CEP 38.970 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ESTADO DE MINAS GERAIS ALTOS Fls. 018 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS ANEXO III-A TABELA DE CLASSES DE CARGOS CAR CO Auxiliar de Serviços E Auxiliar de Serviços II Auxiliar de Administração 1 Auxiliar de Administração 11 Operador de Máquinas Leves 1 Operador de Máquinas Leves II Auxiliar de Ofícios I Auxiliar de Ofícios II Auxiliar de Enfermagem 1 Auxiliar de Enfermagem II Telefonista I Telefonista II Digitador 1 Digitador TI Vigilante 1 Vigilante II Motorista I Motorista II Oficial de Serviços 1 Oficial de Serviços II Agente de Administração 1 Agente de Administração II Oficial Especializado 1 Oficial Especializado II Desenhista 1 Desenhista II Operador de Máquinas Pesadas I Operador de Máquinas Pesadas II Oficial de Administração 1 Oficial de Administração II NÍVEL DE VENCIMENTO I 11 1 II II III H TI I 11 11 III 11 III 11 111 IV II III II III III IV HH 11 Iv HI Iv Nº 31 js pos 34 35 36 ST 38 39 Ea) 41 42 43 44 45 46 47 48 49 so DL 52 53 54 55 56 57 58 59 60: 61 62 CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS Fls. 019 ANEXO TII-A - CONTINUAÇÃO = TABELA DE CLASSES DE CARGOS CARGO Operador de Computador 1 » Operadro de Computador Ile Cadastrador I Cadastrador Il Fiscal de Postura 1 Fiscal de Postura II Professor I Professor I1 Professor Iil Fiscal de Obras 1 Fiscal de Obras II Programador 1 Programador II Fiscal Tributário 1 Fiscal Tributário II Assistente Tecnico Administração 1 Assistente Técnica Administração II Assistente Técnico Administração III Técnico Agro-Pecuário 1 Técnico Agro-Pecuário II Técnico Saneamento 1 Técnico Sansamento II Técnico de Enfermagem 1 6 Técnico de Enfermagem IIg Têc. Serv. Saúde 10 Têc. Serve Saúde II6 Téc. Segurança Trabalho 1 Téce Segurança Trabalho II Téc. Superior de Ensino 1 Téc. Superior de Ensino II Téc. Superior Eng? Agronômica Arg 1 Tecs Superiór Engê Agronômica Arg. Il NÍVEL DE VENCIMENTO II Iv II III II EL EI III IV II III Iv v 11 III vI VII VIII Iv IV Iv IV Iv IVO - vm, VIII IX PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS =» CONTINUAÇÃO - AA naus cepa es era 2 as see RIOS a mr sairmos cn amei epa mt ANEXO III=A) - TABELA DE CLASSES DE CARGOS = LE Enicó NÍVEL DE VENCIMENTO 63 Téce Engã, Agronôm, Atgs III x 64 Procurador 1 VIII 65 Procurador II Ix 66 Procurador III x 67 Analista de Sistema Administrativo Econômico 1 VIII 68 io il n ix 1 TE IX 69 " n " n a III X 7 Téc. Superior Serviço Público 1 VIII KA » hd é 14 DE IX 72 n ” n n III X- 73 Técnico Superior de Saúde 1 o VIII 74 * " " " TI () 1X 75 à “o RA lilo X