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norma nº 3/1991

Tipo Lei
Número / Ano 3 / 1991
Date 1991-03-20
EmentaDispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Campos Altos , define o Regime Jurídico Único e dá outras providências
native_id1986

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LET*NS DS po
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Campos, define o Regime Juridico Unico
e dá outras providencias,
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º - Esta Lei dispõe sobre o Quadro de Pessoal
da Prefeitura Municipal de Campos Altos e estabelece a respectiva Tabela
de Vencimentos,
Art, 2º - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Servidor, a pessoa legalmente investida em !
cargo ou função publica da Prefeitura Municipal de Campos Altos;
EL - Cargo, o conjunto de atividades administrativas
vas permanente que se acometem a um servidor;
III - Função Publica, é o conjunto de atividades *
âdministrativas temporárias que se acometem a um servidor;
IV - Classes, ê o conjunto de cargos com a mesma!
denominação, com atribuições da mesma natureza e com o mesmo grau de tes
ponsabilidade;-
V - Série-de-Classes, o conjunto de classes de !
atividades da mesma natureza, dispostas hierarquicamente de acordo com
a dificuldade das atribuições e o nível de responsabilidade;
VI - Carreira, o conjunto de serie-de-classes de
atividades de area comum, superpostas hierarquicamente de acordo com o
grau de escolaridade exigido e a responsabilidade acometida;
VII - Quadro, o conjunto de carreiras de serieyde-
classes da natureza efetiva, os cargos de provimento em comissão e as
funções publicas,
Art, 3º - O Quadro de Pessoal é composto de classes
de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão,
$ 1º - As classes de cargos de provimento em comis-
são são os constantes do anexo I,
$ 2º - As classes de cargos de provimento efetivo ,
dispostas em carreiras, são as constantes do anexo II.
Art. 4º - Na hipótese de exercicio de atividades '!
temporárias, cuja natureza e transitoriedade não justifiquem a criação!
de cargo, bem como não se enquadre nos casos de contratação administrati
va, previstos nesta Lei, poderá ser designado servidor para exercer fun
ção publica, criada em lei, sem o carater de efetividade, submetendo-se!
sentem aaa = oa ta ii E a PR mi
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à legislação estatutária vigente,
CAPITULO TI
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 5º - O provimento de cargo pode ser em carater
efetivo ou em comissão,
j Parágrafo Unico - A investidura em cargo efetivo,de
pende de aprovação em concurso publico de prova ou de provas e título e
Eq á E ich
sera precedida de exame medico.
Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão são !
de livre nomeação e exoneração e podem ser de recrutamento amplo ou limi
tado,
4 1º - O provimento de cargos de recrutamento amplo se
se faz mediante livre escolha do Prefeito Municipal,
$ 2º - O provimento de cargo de recrutamento limita
dose faz mediante livre escolha do Prefeito Municipal, entre os servidos
efetivos da Prefeitura Municipal.
$ 3º - Em qualquer modalidade de provimento, inclu-
sive por substituição será exigido o atendimento dos requisitos de quali
ficação constantes das respectivas especificações de classes,
Art. 7º - Compete ao Prefeito Municipal regulamen-"
tar o concurso publico, que será promovido ou realizado pela Secretaria!
Municipal de Administração,
CAPITULO III
DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
Art. 82º - Os cargos são providos, observada a legis
lação própria, por:
É - Nomeação;
II | - Promoção;
III - Acesso;
IV - Substituição;
V - Remoção;
VI - Reintegração e
VII - Reversão,
SEÇÃO 1
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º - Nomeação é o ato inicial do procedimento!
de investidura do servidor, que designa a posse para prover o cargo.
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Art, 10 - Só poderá ser nomeado para ocupar cargo, quer
quem satisfizer os seguintes requisitos:
I - Ter sido aprovado em concurso publico;
11 - Ter completado 16 (Dezesseis) anos de ida-
de;
f III - Comprovar quitação com as obrigações decor
rentes da Legislação Eleitoral e da Legislação Militar;
I IV - Gozar de boa saude física e mental, compro
vada por laudo expedido pelo orgão competente da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO 11
DA PROMOÇÃO
Arte Urca Promoção é a passagem do servidor para!
o cargo vago, de classes imediatamente superior, dentro da mesma serie
de-classes,
Art. 12 - Para concorrer à promoção, o servidor de
verá satisfazer cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Encontrar-se no exercicio do cargo de clas
se imediatamente inferior;
II - Contar, no minimo com trezentos e sessenta
e cinco dias (365) de efetivo exercicio na classe, sem haver faltado ,
sem justa causa ou justificativa, a mais de 6 (seis) dias no periodo ,
admibidos os afastamentos previstos no $ 18, do artigo desta Lei,
III - Possuir a habilitação exigida pela especi-
ficação de classe a que concorre;
Iv - Não ter sofrido punição disciplinar nos 6
(seis) meses que antecedem a promoção,
Parágrafo Unico = Incorpora-se ao periodo aquisi-
tivo o tempo em que o servidor exercer cargo em comissão na Prefeitura
Municipal de Campos Altos,
Art. 13 - A promoção será concedida por métito !
apurado em avaliação de desempenho, efetuada por comissão designada pe
pá Prefeito e segundo critérios normativos baixados em regulamento,on-
de são considerados os seguintes requisitos:
I - Assiduidade;
II = Dedicação e interesse do servidor;
1 III = Disciplina;
IV - Eficiencia;
V - Iniciativa;
VI - Lealdade ao serviço publico;
VII - Pontualidade e
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Else 04
VIII - participação em cursos de habilitação profis=?
sionals
Artigo lá - Ao servidor promovido sera atribuido o!
vencimento correspondente ao grau já alcançado em sua classe antetior,
SEÇÃO JII
DO ACESSO.
Artigo 15 - O provimento de 1/3 (um terço) da classe?
inicial de sórie de classe integrante de carreira dar-se-ã por acesso de!!
servidores titulares de cargo efetivo da última classe da série de classe?
imddiatamente inferior na respectiva carreiras
Artigo l6 - O acesso será realizado mediante processo
seletivo interno, no qual será apurado, na forma do edital, o merito do '*
candidato, que deverá igualmente, satisfazer as exigências da respectiva ?
especificação de classes
Artigo 17 - Em caso de não aproveitamento de todas es
vagas destinadas ao acesso, as restantes serao providas por nomeação de !!
candidatos aprovados em concurso públicos
SEÇÃO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Artigo 18 - Substituição é o provimente e exercício *
temporário por servidor de cargo em comissão do qual o titular esteja afas
tado temporariamentes
Parágrafo Únicos Ao servidor designado para o exerci-
cio de cargo em comissão fica assegurado o retorno ao seu cargo efetivo.
Artigo 19 - Para ecorrer a substituição, no caso de *
Professor Municipal das classes 1 a Il, poderá ser determinada & regência!
de duas classes, mediante ao acréscimo 1/20 (um vinte avos) do vencimento,
por dia de efetiva substituição,
Artigo 20 - O Professor Municipal das classes III a V]
afastado para tratamento de saúde, poderá por ato do Chef.Deptº Municipal!
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da Educação, ser substituído por Professor Municipal das classes II a IV,
que possui habilitação exigida, na impossibilidade de se efetuar a substie
tuição do Professor Municipal do mesmo nível,
8 1º » O substituto não poderá interromper suas atie
vidades habituais de Professore
, $ 2º - Ao substituto, além do vencimento do seu car-
go, será deferida gratificação por aula, em valor igual ao valor base de *
aula ministrada pelo substitutos
Artigo 21 - Não havendo Professor disponível para a?
substituição, a Administração Municipal, através do Dept£, Municipal *
de Educação, podera contratar Professor, por prazo certo, variando de 07 *
(Sete) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, constatando o periedo do
documento firmado entre a Prefeitura e o Contratado,nos termos do art, 40!
desta Leis
Parágrafo Único : Findo o prazo de que trata o artie
go o Contrato ficará automaticamente rescindido.
SEÇÃO V e
DAS OUTRAS FORMAS DE PROVIMENTO,
Artigo 22 - Remoção é o deslocamento do servidor, a
pedido ou ex officio, de uma para outra unidade administrativa da Prefeie!
tura, onde existe vagas
Artigo 23 - RSintegração ê a reinvestidura do servie
dor no cargo anteriormente ocupado, por força de decisão judicial, com res
sarcimento de todas as vantagenso
Artigo 24 « Reversão é o reingresso do aposentado ae
serviço após verificação, por junta médica oficial, de que não subsistem !
os motivos determinado da aposentadorias
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 25 - Remuneração 6 a tetribuição cerresponden
te à soma do vencimento com os adicionais o demais vantagens a que o servi
dor tem direito,
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Fla, 06
Artigo 26 - Vencimento & o valor mensal devido ao *
Servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível venci-!
mento constante do Anexo Ill.
$ 1º - A cada nível corresponde um vencimento que se
desenvolve por grau em ordem crescente,
$ 2º - Os vencimentos dos cargos de provimento em Co
missão são os constantes do Anexo Is
Artigo 27 - O valor atribuido a cada nível de vencie
mento será devido pela jornada de trabalho de 08 horas para a classe'a !!
que pertence o servidor, exceto para aquelas em que o servidor ecupante ?
já tenha jornada de trabalho prevista em Lei Federal,
Parágrafo Únicos O Executivo Municipal poderã deter=
minar jornada especial de trabalho para classes de servidor e órgão, me-!
diante pagamento do respectivo extraordinários
Artigo 28 = O Servidor efetivo nomeado para cargo *
em comissão fara jus ao vencimento desse carge, podendo optar pelo venci-
mento de seu cargo, acrescido da gratificação prevista no Anexo 1 e I-h
Parágrafo Único - A substituição será paga quando '!
exercida por períedo igual ou superior a vinte (20) dias, e por todo é pe
riodoe
Artigo 29 - Fica vedado ao Poder Executive, criar *
ou conceder gratificações ou outras vantagens de natureza remuneratória *
que não as previstas nesta Leis
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Artigo 30 - Progressão horizontal é a elevação do *!
vencimento do servidor ao grau imediatamente superior ao em que está posi
cionada na faixa de vencimento da respectiva classe,
Parágrafo Único - Ds graus de vencimento são os cons
tantes da Tabela de Vencimento, Anexo IV é»
Artigo 31 - O servidor terá direito à programação !
horizontal de um 1 (um) grau, desde que satisfaça os seguintes requisitoso
1 - Haver completado 730 (Setecentos e trinta) dias?
de efetivo exercício de classe, período em que serao admitidos até 15 *!
(quinze) faltas, exceto aquelas justificadas,
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II - Haver obtido conceito favorávelna avaliação de
desempenhos,
$ 1º - O tempo em que e servidor se encontrar afase
tado, por qualquer motivo, do exercício do cargo, não se computará para!
o periodo de que trata o inciso 1, exceto nos casos considerados pela le
gislação estatutária municipal como de efetivo exercício,
$ 2º - A contagem de tempo para novo periodo sera *
sempre iniciada no dia seguinte aquele em que o servidor houver completa
do o periodo anteriores
$ 3º - A avaliação levará em conta o desempenho do!
do servidor no exercício do cargo es em programa de treinamento e desene!
volvimento de recursos humanos promovido pela Prefeituraç
8 42 - Não interromperáã a contagem de interstício ?
aquisitivo o exercício de cargo em comissão,
Artigo 32 « Não fará jus a progêssão horizontal e
servidor que sefrido, no período a ser computado, pena disciplinar de *f*
suspensão,
Artigo 33 - A progressão horizontal será apurada *
através de boletim individual e será regulamentada por decretos
SEÇÃO III
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Artigo 34 - O servidor designado para as funções *
de servidor técnico, encarregado de servigos, Diretor ds Estabelecimento
de Ensino, Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Chefias de Unida
des Especiais, Coordenador de Área Acadêmica, CaixasTesoureiro, Professor
Regente lotado em Escola Rural, Motorsita de Gabinete, além do vencimento
de seu cargo efetivo, fará jus a uma gratificação percentual calculada *
sobres essas, conforms previsto no anexo I-Ão
$ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
gratificação de função de natureza remuneratória aos ocupantes de cargo!
de provimento em Comissão até o limite 100% (“cem por cento) da tabela *
de vencimento aprovada para a espécie, x
$ 2º - O benefício constante do parágrafo anterior?
somente será devide ao ocupante enquanto no efetivo exercício do cargo,!
não se incorporando, em qualquer hipotese ao seu vencimento,
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SEÇÃO IV
DE OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Artigo 35 - O servidor poderá receber, além do ven
cimento as seguintes tantagenss
I - Retribuição por serviços extraerdinários, exe
ceto se ocupante de cargo em comissão;
II o Diária, conforbe regulamento aprovado pelo *?
Prefeitos
III - Ajuda de custo, conforme regulamento;
IV - Salário Famílias
v Auxílio Doenças
VI - Auxíliá Natalidade;
VII - Adicional por trabalho noturno;
VIlIe Execução de trabalho em locais insalubres e *
perigosos, nos percentuais estabelecidos na legislação federal específica;
IX - Honorários:
a- Pela participação em banca examinadora de!
concurso público;
be Pelo exercício de funções de magistério, ?
em curso de treinamentos
ce- Pela elaboração de trabalho técnico e esp
cial de interesse da Prefeitura, desde que realizado forg; do horário de ?
trabalhos
d- Pela regência de classe, ao Prefessor, ene
quanto nesta permanece, um adicional de 20% sobre o vencimento bases
$ 1º » A percepção da vantagem constante do inciso!
VIII deste artigo depende de autorização expressa do Prefeitos
$ 2º - A prestação de serviço extraordinário depen
de de autorização expressa do Diretor-Deptº Munic. de Administração.
CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO e
DO QUADRO DE PESSOAL
Artigo 36 - O Regime Jurídico Únice do servidor !
públice da administração direta, autárquica e fundacional do Municipio !
de Campos Altos, de ambos os seus poderes, é o estatutário, observado !!
ainda a legislação específica referente as categorias funcionais e ao *!
disposto nasta Lei,
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CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS Fis, 09
Artigo 37 - Os atuais servidores de Município, ocu=
pantes de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, cujo in
gresso no serviço público municipal tenha decorrido de aprovação em concur
so público, terão seus empregos transformados em cargos públicos, na forma
estabelecida nesta Lei.
Artigo 38 - Us atuais servidores do Municipio, ocue
pantes de empregos regidos pela legislação trabalhista, não abrangidos pe-
lo disposto no artigo anterior serão efetivados, mediante a transformação!
de seu emprego em cargo público do seguinte modo?
1 - Tratando-se de servidor estável, mediante !*
aprovação dm concurso interno realizado para cargo correspondente ao seu *
empregos
II - Tratando de servidor não estável, mediante *
classificação em concurso público realizado para 6 provimento do cargo cer
respondente a seu empregos
$ 19 - Na hipotese do incise deste artigo, será admi
tida na prova de título do concurso público, a contagem de pontos pelo tem
po de serviço público municipal, até o limite de 40% (quarenta por cento)!
da pontuação geral, na forma regulamentado pelo respectivo edital.
$ 2º - Em caso de reprovação, ou não submissão ao *
concurso, o servidor estável terá seu emprego transformado em função públi
ca, submetida ao Regime Jurídico Único, e o servidor não estável será demi
tide do serviço público municipal.
$ 3º - As funções públicas criadas em decorrência de
parágrafo anterior extinguirese-ão com a respectiva vacâncias
Artigo 39 - Os procedimentos de transfsomação de sa
pregos em cesrgos ou funções públicas prevista nesta Lei dar«se-ãs por extin
ção dos contratos de trabalho, mantidos todos os direitos e vantagens dos!
servidores, especialmente dos de natureza remuneratória,
Parágrafo Único - O ingresso nas carreiras criadas *
por esta Lei para os ja servidores efetivos na forma prevista, dar-se-á !?
por transformação dos cargos conforme dispuser o regulamento específico *!
ebservada a correlação constabte - dos anexos II e Il-As
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
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Artigo 40 - Para atender as necessidades temporá «ft?
rias de excepcional interesse público, poderão ser efetivadas contratações
de pessoal por tempo determinado, limitado às seguintes sútuações?
1 - Combater surtos endêmicos e epidêmicos;
11 - Fazer recenseamento;
Ill- Atender situações de calamidade pública;
IV - Permitir a execução de serviço técnico, por
profissional de notória especialização,nas hipóteses do artigo 12º do De!
creto Lei nº 2,300 de 21 de novembro de 1,986
V - Atender as outras situações de urgência que !
virem a ser definidas em Leio
$ 1º O contrato de que cogita este artigo tem natue
reza de direito administrativo,e o contratado não & considerado servidor
públicos
$ 2º Para o exercício de atividades de conservação?
limpeza, serviços gerais, vigilância e tarefas não especializadas em o?
bras públicas,poderao ser celebrado contrato de prestação de serviços **?
com terceiros mediante licitaçãos
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÔRIAS
Artigo 41 « É vedado ao servidor desempenhar ativi *
dades que não sejam próprias do cargo de que for titular, salvo em sie!?*
tuações excepcionais, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal.
$ 12º - A chefia imediata do servidor desviado irres
qgularmente de suas atividades responde pelo descumprimente do disposto !?
neste artigos
8 2º - Para os fins de implantação do Quadro de Pes
soal previsto nesta Lei, é facultado ao servidor público municipal estãe!
vel, que esteja à data de vigência desta Lei, em desvio de função obter,!
por opção, a transformação de seu vínculo original para o cargo correspon
denté as atribuições exercida, desde que?
a - Possua habilitação exigida para a respec
tiva classe;
b - Esteja no exercício destas atividades *
por no mínimo, dois (02) anos continuados à data de vigência desta Lei;
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ct» Tenha seu desempenho considerado satisfas
tório em avaliação, realizada conforme regulamentação especificas
À Artigo 42 - Fica o Poder Executivo autorizado a *?
crier o Fundo Municipal de Previdencia, responsável pelo custeio da des-
pesas relativas à aposentadoria, Pensão e assistência médica dos servido
res públicos municipais, a qual serão destinados os valores corresponden
tes aos encargos devidos à Previdência Social Federal e Estadual e as *!
contribuições dos servidores. '
Parágrafo Único - Na gestão do Fundo, é garantida!
participação dos servidores municipais, bem como devida realização de au
ditoria anual, por empresa especializadas
Artigo 43 « É vedado o instituto do apostilamento!
no serviço público municipale
Parágrafo Único - Fica assegurado ao servidor ocue
pante de cargo de provimento em comissão, em 31.12.90, O direitb de !*
apostilamentes
Artigo 44 - A passagem para o Quadro de Pessoal *f
previsto nesta Lei nao interromperã a contagem de tempo de serviço para!
o efeito de progressão horizontal na nova classes
Artigo 45 - A Tabela de Vencimento do pessoal titu
lar de funções públicas será reajustadas na mesma época, pelos mesmos Ín
dices da Tabela de Vencimento dos servidores efetivoso
Artigo 46 « Estende-se aos servidores aposenta!
dos da Prefeitura Municipal de Campos Altos, as vantagens decorrentes **
desta Leis
Artigo 47 - À composição numérica do Quadro de Pes
soal 6 e estabelecida no Anexo IIf,desta Lei.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal fará por De
creto a distribuição numérica dos cargos pelas unidades da estrutura ***
administrativa da Prefeituras
Artigo 48 - No prazo de 180 (cento e vitenta) dias
contandos da promulgação da Lei Orgânica do Municipio, o Poder Executive
enviará, à Câmara Municipal Projeto de Lei do novo Estatuto dos Servides
res Públicos Municbaise
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS Fis, 012
Artigo 49 - As despesas decorrentes da aplicação des
ta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previse!
tas em Orçamento e de crédito suplementares adicionais que fizerem nes
cessários,
Artigo 50 - Esta Lei entra emvulgor na data de !?
sua publicação,
Artigo 51 - Revogam-se as disposições em contrão
rios
2 0 MAR 1991
- Prefeitura Municipal de Campos Altos, de 1991,
“Diogo Ribeiro de Andrads
Prefeito Municipal
(94)
E
ár PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS Fls. 013
pad ANEXO 1
(98)
fo SÉRIE DE CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Q &
w
a E NÍVEL
[o]
O < DE CLASSES DE CARGOS COMISSIONADOS FORMA DE REMUNERAÇÃO
WU z ESTRUTURA RECRUTAMENTO
O u
a
E fa 1º Nível - Assessorias AMPLO SJ— 140,000,00
EE z 1º nível - Chefias de Departamento Y AMPLO 140,000,00
O? 2º Nível - Chefia de Seçãox LIMITADO 70,000,00
A
o =)
=
o
q
Mu
=) [6]
t-
ul
FE
Lu
ja
(08
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Fls,014
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
ANEXO Teh
FUNÇÕES GRATIFICADAS
( INCIDENTES SOBRE A TABELA DE VENCIMENTO)
DENOMINAÇÃO GRATIFICAÇÃO
Supervisor Técnico
Diretor de Est, Ensino
Encarregado de serviço
Tesoureiro/Caixa
Motorista de Gabinete
Professor Regente Esce Rural x
Enc. Serviço Militar
Enc. dao Serviço Contabilidade
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Fls, 015
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
ANEXO II «A
QUADRO DE CLASSE DO MAGISTÉRIO «=
ELCOONS RR LO
Professor 1 Magistério (2º grau) Pré Escolar e 12/48
do 1º grau
Professor II Magistério + Adicional 12/48 série do 1º !
grau
Professor III Licenciatura Curta 58 Série em diante
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CEP 38.970
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS - ANEXO III - SÉRIE DE CLASSES DE CARGOS EFETIVOS - Fls 16
CARGOS =. FAIXA DE VENCIMENTOS Nº DE CARGOS
Auxiliar de Serviço 21.000,00 26.741,00
Auxiliar Administraço 21.000,00 26.741,00
Op. Mãgo Leves 26.741,00 32.357,00
Auxiliar de Ofício 21.000,00 26.741,00
Auxiliar de Enfermage 21.000,00 26.741,00
Telefonista 26.741,00 32.357,00
Digitador 26.741,00 32.357,00
Motorista 32.357,00 43.067,00
Oficial de Serviços 26.741,00 32.357,00
Agente Administração 26.781,00 32.357,00
Oficial Especializado 32.357,00 43.067,00
21.000,00
32.357,00
32.357,00
32.357,00
26.741,00
21.000,00
26.741,00
43.067,00
43.067,00
43.067,00
32.357,00
26.741,00
Desenhista
Up. Mag. Pesada
Oficial Administraço
Operador Computador
Cadastrador
Vigilante
op
IS,
[o
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ra
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CEP 38.970
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS - CONTINUAÇÃO ANEXO III Fls, 16-A
SÉRIE DE CLASSES DE CARGOS EFETIVOS
game =) SE cs FAIXA DE VENCIMENTOS NÚMEROS DE CARGOS +=
DENOMINAÇÃO NÍVEIS mínima | méxima | ATUAL PREVISTO
TESE 32.357,00
Fiscal de Posturas
Professor Municipal Lj Ike III 43,067,00
Fiscal de Obras I, I1 32.357,00
Programador Ie II 56.849,00
Fiscal Tributário fan Tt 32.357,00
AssistenteTécnico
Administração PES Eds 68.219,00] 98.236,00
Técnico Agro-Pecuário| 1 e II 43.067,00] 56.849,00
Técnico Saneamento Ie II 43.067,00] 56.849,00
Técnico Enfermagem leli 56.849,00
Téce Servo Saúde 1 eli 56.849,00
Têce Segurança Trab, le Ii 56.849,00
Téc. Superior Ensino | Ie II 56.849,00
Téc. Superior Engº.
Agrícóla
Procurador
Analista Sist, Adm
Economia
141.460,00
141.460,00
tis ds
1
141.460,00
141.460,00
141.460,00
Ta Lei
do -ilce FI
1
Téce Supe Serve Púbe
Téce Supe Saúde
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS Fls, 017
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
ANEXO II«A
CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
FUNÇÕES
ESCOLAR IDADE
Auxiliar de
Serviços
Trabalhador braçal, Covei-
ro, Lavrador, Feitor de Ge
bras, Auxe Servo Gerais
Operador de trator Agrice
Operador de Má ai
e Mago e Equipo Leves
quinas Leves
Auxe de Ofico Ajudante de Máge, Lubrifica
dor, Borracheiro, calceteis
ro, Servente sanitários
1º grau
Até a 4º Série do|Auxo Laboratório, Mecânice
1º grau
Ofice Serviços] I e II
Públicos de Eletrodeméstico, Opera-
dor de Dff=-Set Xerox
Oficial Espe- Tie Tl,
cializado
Carpinteiro, Eletricista,
Marceneiro, Mecânico de Vei
grau Incomple
culos e Viaturas, Pedreiro,
Pintor, Soldador, Serralhei
ro, Encanador, Niveladoro
Vigilante yI e II Vigilante
Telefonista Ie II Telefonista
Motorista Ie II Motorista de carros leves e
pesados
Operador de Mã
quinas Pesadas |I e II Op, de Patrol, Retro-Escava
deirase
Auxo Administrabi e II Garçon, Assessorista, Canti
neiro, Estoquista,Almoxari=
fes
ção
Auxe Enfermagem, Auxo Gabi
nete,médico, dentista, aten
dentes
| Auxiliar de En |I e TI
fermagem
Digitor Digitor, Datilógrafoe
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Fis, 17cA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS - CONT. ANEXO II=A
CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Agente de Adminis
tração
Dficial Administo
Desenhista
Operador Computad,
Técnice de Servis
ços
Têce Segurança Trabel
Cadastrador
Fiscal de Postura
Fiscal de Obras Es LI
Fiscal Tributo Ta DES
le II
Têce Enfermagem
Assistente Téco
Administração To LT el II
Programador Iell
2º grau + Esp
2º grau +
treinamento
2º grau +
treinamento
2º grau +
treinamento
2º grau +
Especializaçã
2º grau Téce
2º grau Téce
2º grau +
experiência
Aux. Administrativo, Auxe de
Serve Gerais, Escriturários
Secret, Executiva, Almoxarif
Desenhista Tecnico
Operador de Computador
Téc. Radiologia, Agente Saú
Púb., Téce Fisioterapira, "
Visitador Sanitário, Protés
tico
Técnico em segurança do tra
balho
Cadastrador e avaliador de
imóveis
Fiscalização de Posturas e
Sanitário, Visitador Sanie
tárie
Fiscalização de Obras e Tere
ceiros
Fiscal Tributação
Téce Enfermagem (COREN)
Téce Administração, Téce
Contabilidade
Programador de Aplicação
Supote Trains
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CeAmETE SO CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS Fls 017-B
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS - CONTO ANEXO IIA
CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ço
ESCOLARIDADE :
2º grau Têce
FUNÇÕES
Topógrafe Topégrafo e mediçãoD/ CAMF
Téc. Agricola, Téc. Agrimensura,
Téce Puericulturao
Têéce Agro-Pec, 2º grau Têcs
Téc. Saneamento, Engenheiro, Eng?
Sanitarista, Arquiteto, Engº Agri
mensor, Agrônomo Florestal, Zcote
nista, Engº Segurança Trabalhos,
Tec. Saneamento 2º grau Téc
“rocurador Muni
cipal 1, Ill e III
Superior Advogado
Têco Sup. Serve
Públicos 1, Il e III| Superior Assistente Social, Psicólogo, En=
fermeiro, Comunicador, Terapeuta?
ocupacional, Biólogess
Téc. Sup. Saúde |1, Il e III| Superior Bioquimico, Enfermeiro,Foncaudiõs
logo, dentista, nutricionista, **
veterinário, médico.
Pedagogo, Habilitação Superior em
Diversas Disciplinase
Tec. Sup, Ene |Ie II
sino
Superior
Analista de Sis
cema Adminise?
trativo e Econo
micose
Economista, Bacharel em Ciências
Contábeis, Administrador, Estas
tístico, Sociólogo, Jornalista,
Relações Públicaso
I, II e III| Superior
ne
02
82
03
D4
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
1?
18
19
20
21
Za
23
24
29
26
aa
28
29
30
CEP 38.970 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ALTOS
Fls. 018
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
ANEXO
III-A
TABELA DE CLASSES DE CARGOS
CAR CO
Auxiliar de Serviços E
Auxiliar de Serviços II
Auxiliar de Administração 1
Auxiliar de Administração 11
Operador de Máquinas Leves 1
Operador de Máquinas Leves II
Auxiliar de Ofícios I
Auxiliar de Ofícios II
Auxiliar de Enfermagem 1
Auxiliar de Enfermagem II
Telefonista I
Telefonista II
Digitador 1
Digitador TI
Vigilante 1
Vigilante II
Motorista I
Motorista II
Oficial de Serviços 1
Oficial de Serviços II
Agente de Administração 1
Agente de Administração II
Oficial Especializado 1
Oficial Especializado II
Desenhista 1
Desenhista II
Operador de Máquinas Pesadas I
Operador de Máquinas Pesadas II
Oficial de Administração 1
Oficial de Administração II
NÍVEL DE VENCIMENTO
I
11
1
II
II
III
H
TI
I
11
11
III
11
III
11
111
IV
II
III
II
III
III
IV
HH
11
Iv
HI
Iv
Nº
31
js
pos
34
35
36
ST
38
39
Ea)
41
42
43
44
45
46
47
48
49
so
DL
52
53
54
55
56
57
58
59
60:
61
62
CEP 38.970 -
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
Fls. 019
ANEXO TII-A - CONTINUAÇÃO = TABELA DE CLASSES DE CARGOS
CARGO
Operador de Computador 1 »
Operadro de Computador Ile
Cadastrador I
Cadastrador Il
Fiscal de Postura 1
Fiscal de Postura II
Professor I
Professor I1
Professor Iil
Fiscal de Obras 1
Fiscal de Obras II
Programador 1
Programador II
Fiscal Tributário 1
Fiscal Tributário II
Assistente Tecnico Administração 1
Assistente Técnica Administração II
Assistente Técnico Administração III
Técnico Agro-Pecuário 1
Técnico Agro-Pecuário II
Técnico Saneamento 1
Técnico Sansamento II
Técnico de Enfermagem 1 6
Técnico de Enfermagem IIg
Têc. Serv. Saúde 10
Têc. Serve Saúde II6
Téc. Segurança Trabalho 1
Téce Segurança Trabalho II
Téc. Superior de Ensino 1
Téc. Superior de Ensino II
Téc. Superior Eng? Agronômica Arg 1
Tecs Superiór Engê Agronômica Arg. Il
NÍVEL DE VENCIMENTO
II
Iv
II
III
II
EL
EI
III
IV
II
III
Iv
v
11
III
vI
VII
VIII
Iv
IV
Iv
IV
Iv
IVO -
vm,
VIII
IX
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS =» CONTINUAÇÃO -
AA naus cepa es era 2 as see RIOS a mr sairmos cn amei epa mt
ANEXO III=A) - TABELA DE CLASSES DE CARGOS =
LE Enicó NÍVEL DE VENCIMENTO
63 Téce Engã, Agronôm, Atgs III x
64 Procurador 1 VIII
65 Procurador II Ix
66 Procurador III x
67 Analista de Sistema Administrativo Econômico 1 VIII
68 io il n ix 1 TE IX
69 " n " n a III X
7 Téc. Superior Serviço Público 1 VIII
KA » hd é 14 DE IX
72 n ” n n III X-
73 Técnico Superior de Saúde 1 o VIII
74 * " " " TI () 1X
75 à “o RA lilo X

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