| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1991 |
| Date | 1991-06-26 |
| Ementa | Estabelece diretrizes para elaboração do orçamento para o exercício de 1992 e dá outras providências |
| native_id | 1993 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO a Ne 40/91 Pr Estabelece diretíizes para elaboração do Orça- mento para o exercício de 1992 e dá outras pro videncias. A Câmara Municipal de Campos Altos/MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Leis Art. 1º - A Lei Orçamentaria do Exercício de 1992 será elaborada de conformidade com as diretrizes desta Lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica e na Lei nº 4,520 de 17 de Merço de 1964, no que couber, Art. 2º = A previsão das Receitas far-se-á ten por base: 1 - A atualização da planta de valores dos imó veis para a projeção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Terri- torial Urbana; 11 - A atualização do Cadastro de Contribuin- tes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e, a projeção dos valores com base nas Receitas realizadas no Exercício do ano anteri- or ao da elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais '! de inflação; 111 - A atualização dos valores do Imposto so- bre a Transmissão "Inter-Vivos!! de bens Imóveis, aplicando-se-lhes ! os índices oficiais de inflação do período; IV - A atualização dos valores arrecadados, ! pertinentes ao Imposto de Venda de Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, levando-se em conta a aumento resultante de: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO F1,02 1. ampliação da frota de veículos; 2. maior demanda de gás líquido de petróleo de- corrente do crescimento da população. “ . + : . e : 8 Únicos: Às Taxas e demais receitas proprias, a- “ Prod a Ed “ < ad plicar-se-ao os mesmos criterios de atualização dos valores resultan- tes de Impostos, Art. 3º - Às Receitas procedentes de transferên- cias Constitucionais, originárias das outras esferas do governo, ado-! tar-se-ão os seguintés critérios: 1 - As projeçoeés dos valores a que se referem os Incisos Il e III, do Artigo 158 da Constituição Federal, obedecerão às normas de atualização referidas no Artigo Anterior; II - As projeçoes das Transferências aludidas |! nos Artigos 158,IV e 159 1 b da Constituição Federal, serão elaboradas por orgão Oficial do Estado do Govegno de Minas Gerais e comunicadas ! no Município; III - O valor da quota-parte a ser repassada ao Município, nos termos do Artigo 159 8 3º, estará incluido no total da projeção do valor a que se refere o artigo 158 IV, mencionado no Inci- so II deste Artigos. $ Único - A comunicação ao Município, dos valo- res mencionados no inciso II, por orgão Estadual, ocorrerá até o final do 7º mês do exercício financeiro da elaboração da proposta Orçamentá- Tia Art, 4º - Os Órgãos componentes da Administração Direta, do Poder Executivo, encaminharão ao orgão Centrel de Contabili dade até o dia 39 de Junho, as versoes preliminares das suas despesas para o Exercício. Art. 5º - A Lei de Orçamento destinará Recursos, obrigatóriamente, ao Desenvolvimento do Ensino, nos termos do Artigo 212 da Constituição Federal. $ 1º - Os recursos destinados 50 Desenvolvimento do Ensino serão, de, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das Recei tas provenientes de: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO F1.03 1 - Receita Tributíria oriunda de impostos; II - Receitas Transferidas pelo Governo do Esta do, referidas nos Incisos 1, 11, III do Artigo 150 da Constituição ! Estadual; I III - Receitas Trensferidas, nos termos do Arti go 158 1 e II da Constituição Federal; IV - Transferência da União, referida no Artigo 159 1 b, combinado com ao Artigo 34 $ 2º III dos Atos das Disposi- çoês Transitórias da Constituição Federal; V - Transferências da União a que se refere o ! Inciso V do Artigo 153 da Constituição Federal. $ 2º - Os recursos mencionados no parágrafo an=- terior serão aplicados prioritariamente no Ensino Fundamental; 8 3º = Os Sistemas de Saúde, de Assistência 5o- cial e de Proteção ao Meio Ambiente terão proferência na distribui- ma ” º . sa : : : ção de recursos não comprometidos por disposiçoes Constitucionais. U . Art. 6º - O Orçamento consignara recursos neces pola Riu AA Ade y sarios ao pagamento de debito para com a Previdencia Social, de modo : ms a E 2 cd a evitar as sançoes previstas no Artigo 160 e seu Paragrafo Unico, '! de Constituição Federal. Art. 7º = O Orçamento assegurará Revursos desti nados a atualização da sua Dívida Fundada Interna, em atendimento ao disposto no Artigo 35 1, da Constituição Federal. Art. 8º - Og recursos destinados ao Desenvolvi- mento do Ensino, referidos no Artigo 5º desta Lei poderão ser aplica dos' em conformidade com o Artigo 213 da Constituição Federal, em con sonância com os dispostos nas Instruçoés Normativas nº 02 e 04/91, ! do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Ed “ “ : Art. 9º «= Nenhuma obra sera iniciada ou executa da sem que as reservas de recursos previstas nes Artigos 5º, 6º e 7º hajam sido efetivadas, Art. 10 = A concessão de Subvençoês Sociais obe decerão, rigorosamente, as normas instituidas na Lei Federal A 220,5 Artigos 16 e 17, Art. 11 - À Lei de Orçamento poderá conter auto . bond . . . e s rizaçao ao poder Executivo para or meio de Lecreto, abrir Credito , , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO F1.04 O) Suplementar até 40% (quarenta por cento), dos Créditos aprovados, 8 Único - Os recursos necessários à Abertura de Créditos referida no Artigo, correrão a conta de anulaçoés parciais ! ou totais dos Créditos Autorizados, cujos saldos estejam disponíveis, Art. 12 - Tão logo a Receita efetivamente arreca dada supere à previstas, configurar-se-á execesso de arrecadação e a ! sua incorporação ao Orçamento far-se-á nos estritos termos da Lei nº 4.320/64, 8 19 - O Projeto de Lei encaminhado à Câmara de Vereadores solicitando a adição do Execesso de arrecadação ao Orçamen to Vigente será apanhado de: 1 - Comparativo mês a mês da Receita Provista ! com a Arrecadada; II - Projeção da Receita dos meses seguintes, ! tendo em vista a tendencia do Exercício, com base no valor realizado no mês em que haja verificado o execesso, III - O valor do execesso apurado, somado às 4! perspectivas para os meses restantes, determinará o montande de recur sos a ser utilizado para a Suplementação das dotaçoes aprovadas e a h bertura de Créditos Especiais ao Orçamento Original.; IV - Quadro demonstrativo das dotaçoes contempla das com o execesso de arrecadação e dos Créditos Especiais eventual- mente Abertos ao Orçamento primitivo. $ 2º « O quadro referido no Inciso anterior con- terá por unidade Orçamentaria, demonstração de: 1 - Código da despesa a nível setorial e econômi co; 11 - Valor de cada dotação aprovada na Lei de Or çamento; III - Valor das anulaçoés efetuadas; IV - Valor das suplementaçoés ocorridas; V - Créditos Especiais eventualmente abertos com base em recursos oriundos de anulaçoés; VI- Indicaçoés das dotaçoes que serão beneficia- das com recursos provenientes do execesso de arrecadação; e, VII - Fechamento do quadro no sentido horizontal e vertical indicando o novo valor das despesas e o saldo de cada cré- dito orçamentarios PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO F1.05 . ] ! 9 3º = Alem dos demonstrativos mencionados, o ! : : 2 : “ : Projeto de Lei far-se-a acompanhar de mensagem justificativa do cresci “ bol : mento da Receita Arrecadada em relação à prevista. ) Art. 13 - A Lei de Orçamento poderá conter, além da previsão da Receita, da Fixação da Despesa e da Autorização referi- da no Art. 11, o seguinte: 1 - Autorização para contratação ce operação de crédito; e, II - Autorização para Alienação de Bens Imóveis. Art. 14 - As operaçoés de crédito serão contrata nd ” o das obedecendo-se, sem prejuizo de outras exigencias previstas em Lei, os limites determinados no art, 167 III da Constituição Federal. Art. 15 = Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposiçoés em contrário. Prefeitura Municipe ; Altos/MG, de de 1991. +ppovs DO Diogo Ribeiro de Andrade Prefeito Municipal q nao pose EA Os Hélio O pio da Paixão Chefe Dijvisao de Fazenda