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norma nº 10/1991

Tipo Lei
Número / Ano 10 / 1991
Date 1991-06-26
EmentaEstabelece diretrizes para elaboração do orçamento para o exercício de 1992 e dá outras providências
native_id1993

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
a Ne 40/91 Pr
Estabelece diretíizes para elaboração do Orça-
mento para o exercício de 1992 e dá outras pro
videncias.
A Câmara Municipal de Campos Altos/MG, aprovou
e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Leis
Art. 1º - A Lei Orçamentaria do Exercício de
1992 será elaborada de conformidade com as diretrizes desta Lei, em
consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal,
na Constituição Estadual, na Lei Orgânica e na Lei nº 4,520 de 17 de
Merço de 1964, no que couber,
Art. 2º = A previsão das Receitas far-se-á ten
por base:
1 - A atualização da planta de valores dos imó
veis para a projeção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Terri-
torial Urbana;
11 - A atualização do Cadastro de Contribuin-
tes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e, a projeção dos
valores com base nas Receitas realizadas no Exercício do ano anteri-
or ao da elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais '!
de inflação;
111 - A atualização dos valores do Imposto so-
bre a Transmissão "Inter-Vivos!! de bens Imóveis, aplicando-se-lhes !
os índices oficiais de inflação do período;
IV - A atualização dos valores arrecadados, !
pertinentes ao Imposto de Venda de Varejo de Combustíveis Líquidos e
Gasosos, levando-se em conta a aumento resultante de:
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1. ampliação da frota de veículos;
2. maior demanda de gás líquido de petróleo de-
corrente do crescimento da população.
“ . + : . e :
8 Únicos: Às Taxas e demais receitas proprias, a-
“ Prod a Ed “ < ad
plicar-se-ao os mesmos criterios de atualização dos valores resultan-
tes de Impostos,
Art. 3º - Às Receitas procedentes de transferên-
cias Constitucionais, originárias das outras esferas do governo, ado-!
tar-se-ão os seguintés critérios:
1 - As projeçoeés dos valores a que se referem os
Incisos Il e III, do Artigo 158 da Constituição Federal, obedecerão às
normas de atualização referidas no Artigo Anterior;
II - As projeçoes das Transferências aludidas |!
nos Artigos 158,IV e 159 1 b da Constituição Federal, serão elaboradas
por orgão Oficial do Estado do Govegno de Minas Gerais e comunicadas !
no Município;
III - O valor da quota-parte a ser repassada ao
Município, nos termos do Artigo 159 8 3º, estará incluido no total da
projeção do valor a que se refere o artigo 158 IV, mencionado no Inci-
so II deste Artigos.
$ Único - A comunicação ao Município, dos valo-
res mencionados no inciso II, por orgão Estadual, ocorrerá até o final
do 7º mês do exercício financeiro da elaboração da proposta Orçamentá-
Tia
Art, 4º - Os Órgãos componentes da Administração
Direta, do Poder Executivo, encaminharão ao orgão Centrel de Contabili
dade até o dia 39 de Junho, as versoes preliminares das suas despesas
para o Exercício.
Art. 5º - A Lei de Orçamento destinará Recursos,
obrigatóriamente, ao Desenvolvimento do Ensino, nos termos do Artigo
212 da Constituição Federal.
$ 1º - Os recursos destinados 50 Desenvolvimento
do Ensino serão, de, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das Recei
tas provenientes de:
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1 - Receita Tributíria oriunda de impostos;
II - Receitas Transferidas pelo Governo do Esta
do, referidas nos Incisos 1, 11, III do Artigo 150 da Constituição !
Estadual;
I III - Receitas Trensferidas, nos termos do Arti
go 158 1 e II da Constituição Federal;
IV - Transferência da União, referida no Artigo
159 1 b, combinado com ao Artigo 34 $ 2º III dos Atos das Disposi-
çoês Transitórias da Constituição Federal;
V - Transferências da União a que se refere o !
Inciso V do Artigo 153 da Constituição Federal.
$ 2º - Os recursos mencionados no parágrafo an=-
terior serão aplicados prioritariamente no Ensino Fundamental;
8 3º = Os Sistemas de Saúde, de Assistência 5o-
cial e de Proteção ao Meio Ambiente terão proferência na distribui-
ma ” º . sa : : :
ção de recursos não comprometidos por disposiçoes Constitucionais.
U .
Art. 6º - O Orçamento consignara recursos neces
pola Riu AA Ade y
sarios ao pagamento de debito para com a Previdencia Social, de modo
: ms a E 2 cd
a evitar as sançoes previstas no Artigo 160 e seu Paragrafo Unico, '!
de Constituição Federal.
Art. 7º = O Orçamento assegurará Revursos desti
nados a atualização da sua Dívida Fundada Interna, em atendimento ao
disposto no Artigo 35 1, da Constituição Federal.
Art. 8º - Og recursos destinados ao Desenvolvi-
mento do Ensino, referidos no Artigo 5º desta Lei poderão ser aplica
dos' em conformidade com o Artigo 213 da Constituição Federal, em con
sonância com os dispostos nas Instruçoés Normativas nº 02 e 04/91, !
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Ed “ “ :
Art. 9º «= Nenhuma obra sera iniciada ou executa
da sem que as reservas de recursos previstas nes Artigos 5º, 6º e 7º
hajam sido efetivadas,
Art. 10 = A concessão de Subvençoês Sociais obe
decerão, rigorosamente, as normas instituidas na Lei Federal A 220,5
Artigos 16 e 17,
Art. 11 - À Lei de Orçamento poderá conter auto
. bond . . . e s
rizaçao ao poder Executivo para or meio de Lecreto, abrir Credito
, ,
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O)
Suplementar até 40% (quarenta por cento), dos Créditos aprovados,
8 Único - Os recursos necessários à Abertura de
Créditos referida no Artigo, correrão a conta de anulaçoés parciais !
ou totais dos Créditos Autorizados, cujos saldos estejam disponíveis,
Art. 12 - Tão logo a Receita efetivamente arreca
dada supere à previstas, configurar-se-á execesso de arrecadação e a !
sua incorporação ao Orçamento far-se-á nos estritos termos da Lei nº
4.320/64,
8 19 - O Projeto de Lei encaminhado à Câmara de
Vereadores solicitando a adição do Execesso de arrecadação ao Orçamen
to Vigente será apanhado de:
1 - Comparativo mês a mês da Receita Provista !
com a Arrecadada;
II - Projeção da Receita dos meses seguintes, !
tendo em vista a tendencia do Exercício, com base no valor realizado
no mês em que haja verificado o execesso,
III - O valor do execesso apurado, somado às 4!
perspectivas para os meses restantes, determinará o montande de recur
sos a ser utilizado para a Suplementação das dotaçoes aprovadas e a h
bertura de Créditos Especiais ao Orçamento Original.;
IV - Quadro demonstrativo das dotaçoes contempla
das com o execesso de arrecadação e dos Créditos Especiais eventual-
mente Abertos ao Orçamento primitivo.
$ 2º « O quadro referido no Inciso anterior con-
terá por unidade Orçamentaria, demonstração de:
1 - Código da despesa a nível setorial e econômi
co;
11 - Valor de cada dotação aprovada na Lei de Or
çamento;
III - Valor das anulaçoés efetuadas;
IV - Valor das suplementaçoés ocorridas;
V - Créditos Especiais eventualmente abertos com
base em recursos oriundos de anulaçoés;
VI- Indicaçoés das dotaçoes que serão beneficia-
das com recursos provenientes do execesso de arrecadação; e,
VII - Fechamento do quadro no sentido horizontal
e vertical indicando o novo valor das despesas e o saldo de cada cré-
dito orçamentarios
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. ] !
9 3º = Alem dos demonstrativos mencionados, o !
: : 2 : “ :
Projeto de Lei far-se-a acompanhar de mensagem justificativa do cresci
“ bol :
mento da Receita Arrecadada em relação à prevista.
) Art. 13 - A Lei de Orçamento poderá conter, além
da previsão da Receita, da Fixação da Despesa e da Autorização referi-
da no Art. 11, o seguinte:
1 - Autorização para contratação ce operação de
crédito; e,
II - Autorização para Alienação de Bens Imóveis.
Art. 14 - As operaçoés de crédito serão contrata
nd ” o
das obedecendo-se, sem prejuizo de outras exigencias previstas em Lei,
os limites determinados no art, 167 III da Constituição Federal.
Art. 15 = Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposiçoés em contrário.
Prefeitura Municipe ; Altos/MG, de de 1991.
+ppovs DO
Diogo Ribeiro de Andrade
Prefeito Municipal
q nao pose EA Os
Hélio O pio da Paixão
Chefe Dijvisao de Fazenda

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