| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1992 |
| Date | 1992-05-04 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de saúde de Campos Altos e dá outras providências |
| native_id | 2007 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 -. ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO LEI no BL) Cria o Conselho Municipal de Saúde de Campos Altos e da outras providências, A Câmara Municipal de Campos Altos/MG., Decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Campos Altos, em carater permanente e deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, vinculado ao Departamento de Saúde Municipal. Artigo 2º = Ao Conselho compete: I - Definir as prioridades de Saúde; II - Estabelecer as Diretrizes a serem observa- das na elaboração do Plano Municipal de ! Saúde; III - Atuar na formulação de estratégias e no !! controle da execução da política de saude; IV e Propor critérios para a programação, e para as execuções financeiras e orçamentárias t do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando! a movimentação e o destino dos recursos; V - Acompanhar, avaliar, e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas integrantes, do SUS no Municipios vI - Definir critérios de qualidade para o fun- cionamento dos serviços de saúde públicos! e privados, no âmbito do SUS; VII - Definir critérios para celebração de Contra tos eu Convênios entre o setor público e 7 as entidades privadas de saúde, no que tan ge à prestação de serviços de saúde; VIII - Apreciar previamente os Contratos e Convênios referidos no inciso anterior; IX - Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de servi- ços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS; - Elaborar seu Regimento Internos XI - Dutfas atribuições estabelecidas em normas complementares, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 DA COMPOSIÇÃO Artigo 3º «e 0 Conselho, presidido pelo Chefe do Dee partamento de Saúde Municipal, compõe-se dos membros abaixo-relaciona-? dos, com mandato de 02 (dois) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal, ! por indicação das entidades privadas prestadoras de serviços na area da saúde, profissionais de saúde e usuários do Sistema de Saude do Municie pio, assim discriminados: I - 02 representantes de órgãos governamentais do Municipio, indicados pelo Prefeito, dentre os quais necessariamente, o Chefe do Departamen= to de Saúde Municipal; II - 01 representante da Câmara Municipal; III = 01 representante dos Postos de Saúde de Muni- cipróf IV - D1 representante dos profissionais de nível ! superior na área de Saúde; V - 01 representante dos prestadores de serviços? ligado ao SUS por força de Contrato ou Cone!t vênio, ou seja, das entidades filantrópitas!! conveniadas, entidades contratadas e entidae! des credenciadas; VI - D6 representantes dos usuários dos serviços,! sendo 03 pertencentes às associações comunitá rias, 0l aos sindicatos ou entidades patronats, 01 aos dipdicatos ou entidades de trabalhado- rese Ol às associações dos portadores de defi ciência e doenças crônicas. $ 1º = a cada titular do conselho corresponderá Ol ! (um) suplentes $2º — Será considerada como existente, para fins de participação no Conselho, a entidade regular» mente organizada, g$ 3º « No término do mandato, ou da substituição por qualquer motivo, do Prefeito Municipal, os re presentantes nomeados por ele permanecerão no exercício das funções até que aconteçam novas designações. $ 49 - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado? relevante serviço à preservação da saúde da ! população, $ 5º - Os membros do Conselho serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) * reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercala das no período de 01 (um) anos $ 6º - Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsavel, apresentada ao Prefeito Municipal, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Artigo 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, ! uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Pre- sidente ou a requerimento da maioria de seus membros, ge 5 20 os 3º 4º o $ se - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-! ão com a presença da maioria de seus membros ! que deliberarão pela maioria dos votos dos pre sentes. - Ocorrendo falta do quorúm mínimo para instala- ção do plenário, automaticamente será convocas da nova sessão, que acontecerá 72 (setenta e ! duas) horas após, - Cada membro tem direito a 01 (um) voto, - O presidente terá, além do voto comum, o de !! qualidade, bem assim a prerrogativa de delibe-= rar adereferendum do Plenário, - As decisões do Conselho serão consubstânciadas em resoluções, n Artigo 5º = Nos seus impedimentos ou faltas, o Presi= dente serã substituido pelo Secretário do Conselho indicado na forma re gimental, Artigo 6º « 0 Departamento de Saúde Municipal presta- rá apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselhos, Conselho Municipal Artigo 7º - Para melhor desempenho de suas funções o aude podera recorrer a pessoas e entidades, me! diante os seguintes critérios! 1 11 III - Consideram-se colaboradores do Conselho Munici pal de Saúde, as instituições formadoras de E) cursos humanos para a saúde e as entidades res presentativas de profissionais e usuários dos! serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; - Pederão ser convidadas pessoas ou instituições de notoria especializaçao para assessorar o !t Conselho Municipal de Saúde em assuntos especí ficosj - Poderao ser criadas comissões internas, consti tuídas por entidades-membro do Conselho Munici pal de Saúde e outras Instituições, para promo ver estudos ,ê emitir pareceres a respeito de temas específicos, CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo Bº - A organização e o funcionamento do Conse- lho serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado pelo Conselho, *! conforme dispõe o artigo 1º, $ 5º da Lei Federal nº 8.142, de 28 de Des zembro de 1990, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de '" sua publicação, revogadas as disposições em contrário, dy MANDO, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteira- mente como nela se contem, - Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG,, OYde (PO do 1972, K perite projeto Diogo Ribeiro de Andrade Prefeito Municipal