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norma nº 6/1992

Tipo Lei
Número / Ano 6 / 1992
Date 1992-05-04
EmentaCria o Conselho Municipal de saúde de Campos Altos e dá outras providências
native_id2007

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 -. ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI no BL)
Cria o Conselho Municipal de Saúde de Campos Altos
e da outras providências,
A Câmara Municipal de Campos Altos/MG., Decreta e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Saúde de Campos Altos, em carater permanente e deliberativo do Sistema
Único de Saúde - SUS, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros,
vinculado ao Departamento de Saúde Municipal.
Artigo 2º = Ao Conselho compete:
I - Definir as prioridades de Saúde;
II - Estabelecer as Diretrizes a serem observa-
das na elaboração do Plano Municipal de !
Saúde;
III - Atuar na formulação de estratégias e no !!
controle da execução da política de saude;
IV e Propor critérios para a programação, e para
as execuções financeiras e orçamentárias t
do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando!
a movimentação e o destino dos recursos;
V - Acompanhar, avaliar, e fiscalizar os serviços
de saúde prestados à população pelos órgãos,
entidades públicas e privadas integrantes,
do SUS no Municipios
vI - Definir critérios de qualidade para o fun-
cionamento dos serviços de saúde públicos!
e privados, no âmbito do SUS;
VII - Definir critérios para celebração de Contra
tos eu Convênios entre o setor público e 7
as entidades privadas de saúde, no que tan
ge à prestação de serviços de saúde;
VIII - Apreciar previamente os Contratos e Convênios
referidos no inciso anterior;
IX - Estabelecer diretrizes quanto à localização
e o tipo de unidades prestadoras de servi-
ços de saúde públicos e privados no âmbito
do SUS;
- Elaborar seu Regimento Internos
XI - Dutfas atribuições estabelecidas em normas
complementares,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 3º «e 0 Conselho, presidido pelo Chefe do Dee
partamento de Saúde Municipal, compõe-se dos membros abaixo-relaciona-?
dos, com mandato de 02 (dois) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal, !
por indicação das entidades privadas prestadoras de serviços na area da
saúde, profissionais de saúde e usuários do Sistema de Saude do Municie
pio, assim discriminados:
I - 02 representantes de órgãos governamentais do
Municipio, indicados pelo Prefeito, dentre os
quais necessariamente, o Chefe do Departamen=
to de Saúde Municipal;
II - 01 representante da Câmara Municipal;
III = 01 representante dos Postos de Saúde de Muni-
cipróf
IV - D1 representante dos profissionais de nível !
superior na área de Saúde;
V - 01 representante dos prestadores de serviços?
ligado ao SUS por força de Contrato ou Cone!t
vênio, ou seja, das entidades filantrópitas!!
conveniadas, entidades contratadas e entidae!
des credenciadas;
VI - D6 representantes dos usuários dos serviços,!
sendo 03 pertencentes às associações comunitá
rias, 0l aos sindicatos ou entidades patronats,
01 aos dipdicatos ou entidades de trabalhado-
rese Ol às associações dos portadores de defi
ciência e doenças crônicas.
$ 1º = a cada titular do conselho corresponderá Ol !
(um) suplentes
$2º — Será considerada como existente, para fins de
participação no Conselho, a entidade regular»
mente organizada,
g$ 3º « No término do mandato, ou da substituição por
qualquer motivo, do Prefeito Municipal, os re
presentantes nomeados por ele permanecerão no
exercício das funções até que aconteçam novas
designações.
$ 49 - As funções dos membros do Conselho não serão
remuneradas, sendo seu exercício considerado?
relevante serviço à preservação da saúde da !
população,
$ 5º - Os membros do Conselho serão substituídos caso
faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) *
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercala
das no período de 01 (um) anos
$ 6º - Os membros do Conselho poderão ser substituídos
mediante solicitação da entidade ou autoridade
responsavel, apresentada ao Prefeito Municipal,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, !
uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Pre-
sidente ou a requerimento da maioria de seus membros,
ge
5 20
os
3º
4º
o
$ se
- As sessões plenárias do Conselho instalar-se-!
ão com a presença da maioria de seus membros !
que deliberarão pela maioria dos votos dos pre
sentes.
- Ocorrendo falta do quorúm mínimo para instala-
ção do plenário, automaticamente será convocas
da nova sessão, que acontecerá 72 (setenta e !
duas) horas após,
- Cada membro tem direito a 01 (um) voto,
- O presidente terá, além do voto comum, o de !!
qualidade, bem assim a prerrogativa de delibe-=
rar adereferendum do Plenário,
- As decisões do Conselho serão consubstânciadas
em resoluções,
n Artigo 5º = Nos seus impedimentos ou faltas, o Presi=
dente serã substituido pelo Secretário do Conselho indicado na forma re
gimental,
Artigo 6º « 0 Departamento de Saúde Municipal presta-
rá apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselhos,
Conselho Municipal
Artigo 7º - Para melhor desempenho de suas funções o
aude podera recorrer a pessoas e entidades, me!
diante os seguintes critérios!
1
11
III
- Consideram-se colaboradores do Conselho Munici
pal de Saúde, as instituições formadoras de E)
cursos humanos para a saúde e as entidades res
presentativas de profissionais e usuários dos!
serviços de saúde, sem embargo de sua condição
de membros;
- Pederão ser convidadas pessoas ou instituições
de notoria especializaçao para assessorar o !t
Conselho Municipal de Saúde em assuntos especí
ficosj
- Poderao ser criadas comissões internas, consti
tuídas por entidades-membro do Conselho Munici
pal de Saúde e outras Instituições, para promo
ver estudos ,ê emitir pareceres a respeito de
temas específicos,
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo Bº - A organização e o funcionamento do Conse-
lho serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado pelo Conselho, *!
conforme dispõe o artigo 1º, $ 5º da Lei Federal nº 8.142, de 28 de Des
zembro de 1990,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de '"
sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
dy MANDO, portanto, a todos a quem o conhecimento e
execução desta pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteira-
mente como nela se contem,
- Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG,, OYde (PO do 1972,
K perite
projeto Diogo Ribeiro de Andrade
Prefeito Municipal

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