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norma nº 8/1998

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 1998
Date 1998-04-27
EmentaDispõe sobre o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Campos Altos dá outras providências
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Câmara Municipal de Campos Altos
SALA DE SESSÕES-“JAIRO CORRÊA DA SILVA”
RUA MARIA RITA FRANCO, 290 - FONE/FAX: (037) 426-2087 - CEP 38970-000 - CAMPOS ALTOS - MG
RESOLUÇÃO -Nº 4? 498
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal de Campos Altos, dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS
ALTOS, com a graça de Deus decreta e eu, Presidente da Mesa promulgo a
seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Resolução dispões sobre o Quadro
de Pessoal da Câmara Municipal de Campos Altos e estabelece a respectiva
Tabela de Vencimento.
Art. 2º - Para efeito desta Resolução considera-se:
I - servidor, a pessoa legalmente investida em
cargo ou função pública da Câmara Municipal de Campos Altos:
KH - cargo, o conjunto de atividades administrativas
permanentes que se cometem a um servidor;
HI - função pública, o conjunto de atividades
administrativas temporárias que se cometem a um servidor;
IV - classe, o conjunto de cargo com a mesma
denominação, com atribuições da mesma natureza e com o mesmo grau de
responsabilidade;
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V - série-de-classe, o conjunto de classes de
atividades da mesma natureza, dispostas hierarquicamente de acordo com a
dificuldade das atribuições e o nível de responsabilidade;
VI - carreira, o conjunto de série-de-classe de
atividades de área comum, superpostas hierarquicamente de acordo com o
grau de escolaridade exigido e a responsabilidade cometida;
VII - quadro, o conjunto de carreiras de série-de-
classes de natureza efetiva, os cargos de provimento em comissão e as
ii funções públicas.
Art. 3º - O Quadro de Pessoal é composto de
classes de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.
g 1º - As classes de cargos de provimento em
comissão são as constantes do Anexo I.
ME D$ 2º - As classes de cargos de provimento efetivo,
dispostas em carreira, são as constantes do Anexo II.
€C2
Art. 4º - Na hipótese de exercício de atividade
temporária, cuja natureza e transitoriedade não justifiquem a criação de
cargo público, bem como não se enquadre nos casos de contratação
administrativa, previstos nesta Resolução, poderá ser designado servidor
para exercer função pública, criada em Resolução, sem o caráter de
efetividade, submetendo-se à legislação estatutária vigente.
CAPÍTULO H
Do Provimento dos Cargos
8 Art. 5º- O provimento de cargo pode ser em
« caráter efetivo ou em comissão. É
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Parágrafo Único - A investidura em cargo efetivo
depende de aprovação em concurso público de prova ou de provas e títulos
e será precedida de exame médico.
Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão
são de livre nomeação e exoneração e podem ser de recrutamento amplo ou
limitado.
$ 1º - O provimento de cargo de recrutamento
amplo se faz mediante livre escolha do Presidente da Câmara Municipal.
$ 2º - O provimento de cargo de recrutamento
limitado se faz mediante livre escolha do Presidente da Câmara Municipal,
entre servidores efetivos da Câmara Municipal.
$ 3º - Em qualquer modalidade de provimento,
inclusive por substituição, será exigido o atendimento dos requisitos de
qualificação constantes das respectivas especificações de classe.
Art. 7º - Compete ao Presidente da Câmara
Municipal regulamentar o concurso público, que será promovido ou
realizado pela Secretaria da Câmara Municipal.
CAPÍTULO HI
Da Movimentação do Pessoal
Art. 8º - Os cargos serão providos, observada a
legislação própria, por:
I- cida
II - promoção;
HI - acesso;
IV - substituição;
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V - remoção;
Vl - reintegração; e
VII - reversão.
SEÇÃO I
Da Nomeação
: Art. 9º - Nomeação é o ato inicial do procedimento
de investidura do servidor, que designa a pessoa para prover o cargo.
Art. 10º - Só poderá ser nomeado para ocupar
cargo quem satisfizer os seguintes requisitos:
I - ter sido aprovado em concurso público;
II - ter completado dezesseis (16) anos de idade;
HI - comprovar quitação com as obrigações
decorrentes da legislação eleitoral;
IV - gozar de boa saúde física e mental,
comprovada por laudo expedido pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal.
SEÇÃO II
Da Promoção
Art. 11 - Promoção é a passagem do servidor para
cargo vago, de classe imediatamente superior, dentro da mesma série-de-
classes.
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Art. 12 - Para concorrer à promoção, o servidor
deverá satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - encontrar-se no exercício do cargo de classe
imediatamente inferior;
IH - contar, no mínimo, com trezentos e sessenta e
cinco (365) dias de exercício de classe, sem haver faltado, sem justificativa,
a mais de seis (06) dias no período, admitidos os afastamentos previstos no
8 1º do artigo 28 desta Resolução.
WI - possuir a habilitação exigida pela
especificação da classe a que concorre;
IV - não ter sofrido punição disciplinar nos seis
(06) meses que antecedem à promoção.
Parágrafo Único - Incorpora-se ao período
aquisitivo o tempo em que o servidor exercer cargo em comissão na Câmara
Municipal de Campos Altos.
Art. 13 - A promoção será concedida por mérito
apurado em avaliação de desempenho, efetuada por comissão designada
pelo Presidente e segundo critérios normativos baixados em regulamento,
onde serão considerados os seguintes requisitos:
I - assiduidade;
II - dedicação e interesse pelo servidor;
HI - disciplina;
IV - eficiência;
V - iniciativa;
VI - lealdade ao Serviço Público;
VII - pontualidade; e
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VII - participação em cursos de habilitação
profissional.
Art. 14 - Ao servidor promovido será atribuído o
vencimento correspondente ao grau que já tiver alcançado em sua classe
anterior.
SEÇÃO HI
Do Acesso
Art. 15 - O provimento de 1/3 (um terço) da classe
inicial de série-de-classe integrante de carreira dar-se-á por acesso de
servidores titulares de cargo efetivo da última classe da série-de-classe
imediatamente inferior na respectiva carreira.
Art. 16 - O acesso será realizado mediante
processo seletivo interno, no qual será apurado, na forma do edital, o mérito
do candidato; que deverá, igualmente, satisfazer as exigências da respectiva
especificação de classe.
Art. 17 - Em caso de não aproveitamento de todas
as vagas destinadas ao acesso, as restantes serão providas por nomeação de
candidatos em concurso público.
SEÇÃO IV
Da Substituição
Art. 18 - Substituição é o provimento e exercício
temporário por servidor de cargo em comissão do qual o titular esteja
afastado temporariamente.
Parágrafo Único - Ao servidor designado para o
exercício de cargo em comissão fica assegurado o retorno ao seu cargo
efetivo.
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SEÇÃO V
Das Outras Formas de Provimento
Art. 19 - Remoção é o deslocamento do servidor, a
pedido ou ex-ofício, de uma para outra unidade administrativa da Câmara,
onde exista vaga.
Art. 20 - Reintegração é a reinvestidura do
servidor no cargo anteriormente ocupado, por força de decisão judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 21 - Reversão é o reingresso do aposentado
ao serviço, após verificação, por junta médica oficial, de que não subsistem
os motivos determinantes da aposentadoria.
CAPÍTULO VI
Da Remuneração
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 22 - Remuneração é a retribuição
correspondente à soma do vencimento com os adicionais e demais vantagens
a que o servidor tem direito.
Art. 23 - Vencimento é o valor mensal devido ao
servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível da faixa da
respectiva classe, cujo valor é fixado nas Tabelas de Vencimentos
constantes do Anexo III. 2
$ 1º - A cada nível correspondente um vencimento
que se desenvolve por graus, escalonados em ordem crescente.
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8 2º - Os vencimentos dos cargos de provimento
em comissão são os constantes ao Anexo I.
Art. 24 - O valor atribuído a cada nível de
vencimento será devido pela jornada de trabalho de 8 horas para a classe a
que pertence o servidor.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara poderá
determinar jornada especial de trabalho para classes de servidores e órgãos,
mediante pagamento do respectivo extraordinário.
Art. 25 - O servidor efetivo nomeado para cargo
em comissão fará jus ao vencimento desse cargo, podendo optar pelo
vencimento de seu cargo, acrescido da gratificação prevista no Anexo I e I-
A.
Parágrafo Único - A substituição será paga quando
exercida por período igual ou superior a vinte (20) dias, e por todo o
período.
Art. 26 - Fica vedado à Mesa da Câmara, criar ou
conceder gratificações ou outras vantagens de natureza remuneratória, que
não as previstas nesta Resolução.
SEÇÃO
Da Progressão Horizontal
Art. 27 - Progressão Horizontal é a elevação do
vencimento do servidor ao grau imediatamente superior ao em que está
posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe.
Parágrafo Único - Os graus de vencimento são os
constantes da Tabela de Vencimentos; Anexo IV.
Eae Do
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Art. 28 - O servidor terá direito à progressão
horizontal de um (1) grau, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
395
I - haver completado setecentos e trinta (730) dias
de efetivo exercício na classe, no período em que serão admitidos até quinze
(15) faltas, exceto às justificadas.
IH - haver obtido conceito favorável na avaliação
de desempenho.
8 1º - O tempo em que o servidor se encontrar
afastado, por qualquer motivo, do exercício do cargo, não se computará para
o período de que trata o Inciso I, exceto nos casos considerados pela
legislação estatutária municipal como de efetivo exercício.
$ 2º - A contagem de tempo para novo período
será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver
completado o período anterior.
$3º - A avaliação levará em conta o desempenho
do servidor no exercício do cargo e em programa de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos promovido ou reconhecido pela
Câmara Municipal.
8 4º - Não interromperá a contagem de interstício
aquisitivo o exercício de cargo em comissão.
Art. 29 - Não fará jus a progressão horizontal o
servidor que houver sofrido, no período a ser computado, pena disciplinar de
suspensão.
Art. 30 - A progressão horizontal será apurada
através de boletim individual e será regulamentada por decreto.
SEÇÃO HI
Da Função Gratificada
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Art. 31 - Fica o Presidente da Câmara autorizado a
conceder gratificação de função de natureza remuneratória aos ocupantes de
cargo de provimento em comissão até o limite de 100% (cem por cento) da
tabela de vencimento aprovada para a espécie.
SEÇÃO IV
De Outras Vantagens Pecuniárias
Art. 32 - O Servidor poderá receber, além do
vencimento as seguintes vantagens:
I - retribuição por serviço extraordinário, exceto se
ocupante de cargo em comissão;
W - diárias, conforme regulamento aprovado pelo
Presidente da Câmara;
III - ajuda de custo, conforme regulamento;
IV - salário-família;
V - auxílio-doença:
VI - auxílio natalidade;
VII - adicional por trabalho noturno;
VIII - execução de trabalho em locais insalubres,
nos percentuais estabelecidos na Legislação Federal Específica;
IX - honorários:
a) pela participação em banca examinadora
de concurso público;
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b) pela elaboração de trabalho técnico e
especial de interesse da Câmara, desde que
realizado fora do horário de trabalho.
$ 1º - A percepção de vantagem constante do
inciso VIII deste artigo depende de autorização expressa do Presidente da
Câmara.
8 2º - A prestação de serviço extraordinário
= depende de autorização expressa da Secretaria Geral da Câmara.
CAPÍTULO V
Da Implantação do Regime Jurídico
Unico e do Quadro de Pessoal
Art. 33 - O regime jurídico único do servidor
público da administração direta, autárquica e fundacional do Município de
Campos Altos, de ambos os seus Poderes, é o estabelecido na Lei Municipal
e ainda a legislação específica referente às categorias funcionais e o disposto
nesta Resolução.
Art. 34 - Os atuais servidores da Câmara
Municipal, ocupantes de empregos regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho, cujo ingresso no serviço público municipal tenha decorrido de
aprovação em concurso público, terão seus empregos transformados em
cargos públicos, na forma estabelecida nesta Resolução.
Art. 35 - Os atuais servidores da Câmara
Municipal, ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista, não
abrangidos pelo disposto no artigo anterior serão efetivados, mediante a
transformação de seu emprego em cargo público do seguinte modo:
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Parágrafo Único — tratando-se de servidor não
estável, mediante classificação em concurso público realizado para o
provimento do cargo correspondente ao seu emprego, admitida na prova de
títulos do concurso público, a contagem de pontos pelo tempo de serviço
público na Câmara Municipal, até o limite de 40% (quarenta por cento) da
pontuação geral, na forma regulamentada pelo respectivo edital.
Art. 36 - Os procedimentos de transformação de
empregos em cargos ou funções públicas previstos nesta Resolução dar-se-
ão por extinção dos contratos de trabalho, mantidos todos os direitos e
vantagens dos servidores, especialmente os de natureza remuneratória.
Parágrafo Único - O ingresso nas carreiras citadas
por esta Resolução, para os já servidores efetivos e os efetivados na forma
prevista, dar-se-á por transformação dos cargos, conforme dispuser o
regulamento específico, observada a correlação constante dos Anexos II.
CAPÍTULO VI
Da Contratação por Tempo Determinado
Art. 37 - Para atender as necessidades temporárias
de excepcional interesse público, poderão ser efetivadas contratações de
pessoal por tempo determinado, limitado às seguintes situações:
I - fazer recenseamento;
II - atender as situações de calamidade pública;
II - permitir a execução de serviço técnico, por
profissional de notória especialização, nas hipóteses da Lei 8666/93.
IV - atender as outras situações de urgência que
virem a ser definidas em Resolução.
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8 1º - O contrato de que cogita este artigo tem
natureza de direito administrativo, e o contratado não é considerado servidor
público.
8 2º - Para o exercício de atividades de
conservação, limpeza, serviços gerais, vigilância e tarefas não
especializadas em obras públicas, poderá ser celebrado contrato de
prestação de serviços com terceiros, mediante licitação.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 38 - É vedado ao servidor desempenhar
atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular, salvo em
situações excepcionais, mediante autorização expressa do Presidente da
Câmara.
$ 1º - A chefia imediata do servidor desviado
irregularmente de suas atividades responde pelo descumprimento do
disposto neste artigo.
8 2º - Para os fins de implantação do Quadro de
Pessoal previsto neste Resolução, é facultado ao servidor público municipal
estável, que esteja, à data de vigência desta Resolução, em desvio de
função, obter, por opção, a transformação de seu vínculo original para o
cargo correspondente às atribuições exercidas, desde que:
a) possua a habilitação exigida para a
respectiva classe;
b) esteja no exercício destas atividades por
no mínimo 2 (dois) anos continuados à
data de vigência desta Resolução;
c) tenha seu desempenho considerado
satisfatório, em avaliação realizada
conforme regulamentação específica.
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Art. 39 - Fica a Mesa da Câmara autorizada a
inscrever os seus servidores, no Fundo de Previdência Municipal,
responsável pelo custeio das despesas relativas à aposentadoria, pensão e
assistência dos servidores públicos municipais, ao qual serão destinados os
valores correspondentes aos encargos devidos à Previdência Social Federal
e Estadual e as contribuições dos servidores.
Art. 40 - É vedado o instituto do apostilamento no
serviço público da Câmara Municipal.
e Art. 41 - A passagem para o Quadro de Pessoal
previsto nesta Resolução não interromperá a contagem de tempo de serviço
para o efeito de progressão horizontal na nova classe.
Art. 42 - A Tabela de Vencimentos do pessoal
titular de funções públicas será reajustada na mesma época e pelos mesmos
índices da Tabela de Vencimentos dos servidores efetivos.
Art. 43 - Estendem-se aos servidores aposentados
da Câmara Municipal de Campos Altos as vantagens decorrentes desta
Resolução.
Parágrafo Único — O Presidente da Câmara fará,
por Resolução da Mesa, a distribuição numérica dos cargos pelas unidades
à da estrutura administrativa da Câmara.
Art. 44 - As despesas decorrentes da aplicação
desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias
previstas em orçamento e de créditos suplementares adicionais que fizerem
necessários.
Art. 45 - Revogadas as disposições em contrário
entra esta Resolução em vigor na'data de sua promulgação.
n Cama Campos Altos, de de 1998.
Pralogidoturo-
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INVAL AÍ,
Presidente
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Contra
SÉRIE DE CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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So”? ERAM CLASSES DE CARGOS Nº DE FORMA DE ld
Q< S ESTRUTURA COMISSIONADOS CARGOS | RECRUTAMENTO
Ss SECRETARIA GERAL AMPLO 600,00
q Us [2 Nível | ASSESSORIAS org TAMPLO 600,00
QE! [3º Nível | CHEFE DE DEPARTAMENTO | 008 | | AMPLO 300,00
vos | 4ºNível | Encarregada de Serviços Gerais 00d | AMPLO
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ANEXO IH
Do CARGOS | FAIXA DE VENCIMENTOS | CARGOS
DENOMINAÇÃO NÍVEIS | MÍNIMA | MÁXIMA | PREVISTOS
OPERADOR DE COMPUTADOR |LILIM | AMESMA A MES M.
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO e DA
TELEFONISTA LI,
DIGITADOR Lell
w
>
MOTORISTA
OFICIAL DE SERVIÇOS
AGENTE ADMINISTRAÇÃO
OFICIAL ADMINISTRAÇÃO
OPERADOR DE COMPUTADOR
ANALISTA SIST. ADMIN.
TECNICO SUP. SER. PUBLICO

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