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norma nº 19/1997

Tipo Resolução
Número / Ano 19 / 1997
Date 1997-11-19
EmentaRegimento Interno da Câmara Municipal de Campos Altos
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Documents (1)

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CAMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 19 /97
Regimento Interno da Câmara Municipal de Campos Altos
A Câmara Municipal de Campos Altos decreta e promulga a seguinte Resolução:
Título I
Da Câmara Municipal 
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art 1º - A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo, composta de Vereadores eleitos 
nos termos da legislação vigente, com funções legislativas, atribuições para fiscalizar e 
assessorar o Executivo e competência.
§ 1º - As funções legislativas consistem na elaboração de Leis, Decretos Legislativos e 
Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do município.
§ 2º - A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo é exercida sobre o 
Prefeito, Secretários Municipais, responsáveis pela administração direta, indireta e fundacional, 
Vereadores e, especialmente, na apreciação das contas apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa 
Diretora da Câmara Municipal: no acompanhamento e controle das atividades financeiras do 
Município e no julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e 
valores, mediante auxilio do Tribunal de Contas.
§ 3º - A função de julgamento refere-se a apreciação das contas do Prefeito e do Presidente da 
Câmara, bem como a cassação do Prefeito ou Vereador que infligir a legislação vigente.
§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público, através de 
indicação ao Executivo.
§ 5º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao 
Executivo, deliberando sobre as matérias de sua competência.
§ 6º - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às 
instituições nacionais, de subversão da ordem política e social, de preconceito, de raça, religião 
ou de classe, que configurem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de 
crime de qualquer natureza.
§ 7º - A Mesa da Câmara encaminhará, por intermédio do Prefeito, somente os pedidos de 
informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à 
fiscalização da respectiva Câmara de Vereadores.
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Capitulo II
Da Composição e da Sede
Art 2º - A Câmara Municipal é composta de 11 (onze) Vereadores, eleitos, na forma da lei, para 
um período de quatro anos.
Parágrafo único – O número de Vereadores aumentará em proporção ao crescimento da 
população municipal, acrescentando-se um Vereador para cada 15.000 (quinze mil) habitantes 
até o limite estabelecido na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
Art 3º - A Câmara tem sua sede no edifício situado á Rua Maria Rita Franco nº 290.
§ 1º - São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora da sua sede, exceto os dispostos nos 
parágrafos 2º e 3º deste artigo.
§ 2º - Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da 
Câmara no edifício próprio, a Mesa, por decisão da maioria de seus Membros, pode propor que 
seja transferida, temporariamente, para outro local.
§ 3º - Por motivo de convivência pública e a requerimento da maioria de seus Membros, a 
Câmara pode reunir-se temporariamente, em outro local.
Art 4º - Na sede da Câmara não poderão ser realizados atos estranhos às funções, sem prévia 
autorização da Mesa Diretora, sendo vedada concessão para atos não oficiais, exceto quando 
for de interesse público.
Parágrafo único – Fica assegurada a utilização do Plenário da Câmara Municipal, a 
requerimento das entidades da sociedade civil, para manifestações cívicas, políticas e culturais. 
Sendo, porém, reservado à Mesa Diretora a suspensão da concessão, caso haja necessidade de 
utilização do local pelo legislativo.
Art 5º - O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação do nome do 
parlamentar e da legenda partidária, será entregue na Secretaria da Câmara pelo Vereador, ou 
por intermédio de seu partido, até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano anterior ao da instalação 
da Legislatura.
§ 1º - A lista dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com a indicação das 
respectivas legendas partidárias, organizadas pela Secretaria da Câmara será afixada no quadro 
de comunicação da Câmara até o dia 30 de dezembro.
Capítulo III
Da Instalação da Legislatura 
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção I
Da Abertura da Reunião
Art 6º - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos 
Vereadores, a Câmara reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia primeiro de 
janeiro, no horário fixado na penúltima reunião ordinária, para dar posse aos Vereadores, eleger 
e dar posse à Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito
§ 1º - Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Vereador, e, na sua 
falta, o Vereador mais votado dentre os presentes
§ 2º - Aberta à reunião, o Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber o 
Prefeito e o Vice-Prefeito e introduzi-los no Plenário, os quais tomarão assento ao lado do 
Presidente.
§ 3º - Verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente convidará dois outros Vereadores 
para funcionarem como Secretários, até a Posse da Mesa.
Seção II
Da Posse dos Vereadores
Art 7º - O Vereador mais votado, a convite do Presidente prestará de pé, no que será 
acompanhado pelos presentes, o seguinte compromisso
“Prometo exercer meu cargo sob a inspiração do bem comum; manter, defender, cumprir 
e fazer cumprir a lei notadamente a Constituição Federal e Estadual e a Lei Orgânica do 
Município, empenhar-se em que se editem leis justas; e trabalhar pelo fortalecimento do 
Município, com a prevalência dos valores morais e do bem estar da comunidade.”
§ 1º - Em seguida, será feita por um dos Secretários a chamada dos Vereadores e cada um, ao 
ser proferido o seu nome, responderá:
“Assim Prometo.”
§ 2º - Cumprido o compromisso, que se completa mediante aposição da assinatura em termo 
lavrado em livro próprio, o Presidente declarará empossados os Vereadores.
Art 8º - O Vereador que não tomar posse na reunião preparatória, deverá faze-lo até a terceira 
reunião ordinária do primeiro mês da Sessão Legislativa Ordinária, sob pena da perda 
automática do mandato, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara.
Art 9º - Ao Presidente compete conhecer da renúncia de mandato solicitada no transcurso dessa 
reunião e convocar e suplente.
Seção III
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 10 – Dando prosseguimento aos trabalhos, o Prefeito e Vice-Prefeito prestarão o 
compromisso de que trata o parágrafo 2º do art. 66 da Lei Orgânica. Após o que o Presidente, 
observado o disposto nos § 1º e 2º do art. 7º, os declarará empossados, lavrando-se o termo em 
livro próprio. 
Parágrafo único – Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou ocorrendo impedimento 
destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto no artigo 66 §§ 7º e 8º da LOM.
Art 11 – Ao empossar-se, fará o Prefeito e Vice-Prefeito a declaração de seus bens (art. 177 
parágrafo 2º da Constituição Estadual). 
Seção IV
Eleição da Mesa
Art 10 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene preparatória para eleger a Mesa 
Diretora em cada Legislação para o mandato de 1 (um) ano, vedada à recondução para o 
mesmo cargo na mesma Legislatura, obedecidos os seguintes critérios:
I – Na segunda Reunião Ordinária do mês de novembro, com posse até o dia 30 de dezembro 
de cada sessão legislativa, iniciando-se o mandato em 1º de janeiro do ano subsequente, com 
exceção do disposto no art. 6º.
I – A partir do 1º de janeiro de cada Legislatura com posse imediata; 
II – Na penúltima sessão ordinária do primeiro ano, com pose do dia 1º de janeiro do segundo 
ano, com eleição na penúltima sessão do 2º ano com posse no dia 1º de janeiro do terceiro ano.
§ 1º - A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presente pelo menos a maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º - A votação será secreta, mediante cédulas impressas, mimeografadas, ou datilografadas 
com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, que serão depositados em urna 
própria.
§ 3º - O Vice-Presidente e o 2º Secretário serão eleitos juntamente com os Membros Titulares 
da Mesa Diretora, caso seja eleição através da apresentação de chapa, se por cargo serão eleitos 
separadamente cada Membro.
§ 4º - O Presidente em exercício designará dois escrutinadores, determinando a contagem dos 
votos.
Art 13 – Na Hipótese de não realizar a sessão ou a eleição por falta de número legal, o 
Presidente convocará, obrigatoriamente, tantas sessões quantas forem necessárias, até a eleição 
e posse da nova Mesa.
Art 14 – A eleição da Mesa da Câmara dar-se-á por cargo ou chapa, por votação em escrutínio 
secreto, observadas as seguintes exigências e formalidades:
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
ESTADO DE MINAS GERAIS
I – Inscrição de chapa completa ou cargo, até 12 horas antes da eleição, por qualquer Vereador, 
(observado o parágrafo único deste artigo);
II – Chamada para comprovação da maioria absoluta dos Vereadores;
III – Chamada dos Vereadores para votação;
IV – Redação, pelos Secretários, e leitura, pelo Presidente, do boletim com o resultado da 
eleição;
V – Comprovação dos votos da maioria dos Membros da Câmara para eleição dos cargos da 
Mesa;
VI – Realização da segunda votação, se não atendido disposto no inciso anterior, decidindo-se a 
eleição por maioria dos presentes;
VII – Em caso de empate no segundo escrutínio, para qualquer cargo da Mesa, será eleito o 
mais idoso;
Parágrafo único – A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível, a participação 
proporcional dos partidos políticos representados na Câmara
Art 15 – Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara, no início da Legislatura, o 
Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse.
Art 16 – Vagando-se qualquer cargo da Mesa será realizada eleição para seu preenchimento no 
expediente da primeira Sessão Legislativa Ordinária seguinte à verificação da vaga, caso esta se 
dê até trinta e um de outubro daquele mandato da Câmara, observados, no que couber as 
disposições do artigo 14.
§ 1º - Após a data indicada no artigo, a substituição se processará na forma estabelecida no art.
85
§ 2º - No caso de vagância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a 
Presidência até nova eleição que se realizará dentro quinze dias imediatos.
§ 3º - O eleito completará o período de seu antecessor.
Seção V
Da Declaração de Instalação da Legislatura
Art 17 – Empossada a Mesa na reunião de que trata o artigo 12, inciso I, o Presidente, de forma 
solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura.
Título II
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Das Sessões Legislativas
Capitulo I
Disposições Gerais
Art 18 – Sessão legislativa é o conjunto dos períodos de funcionamento da Câmara em cada 
ano, separados pelo recesso de julho e janeiro, formando dois períodos.
Art 19 – A Câmara, para o exercício de suas funções, reunir-se-á, ordinariamente, em dias 
úteis, executando-se o período de recesso.
§ 1º - As reuniões ordinárias, realizam-se durante a sessão ordinária anual independente de 
convocação. Durante o período da sessão ordinária poderá ocorrer reuniões extraordinárias.
§ 2º - As sessões da Câmara são:
I – Ordinárias
II – Extraordinárias
Art 20 – Ordinária, a que independentemente de convocação, se realiza nos dias úteis às 
quartas-feiras, às 20:00 horas.
§ 1 – A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei 
de Diretrizes Orçamentárias, nem encerrada sem aprovação do Projeto de Lei do Orçamento 
Anual.
Art 21 – Extraordinárias, as que se realizam em dias não previstos pelo Regimento Interno para 
a realização das reuniões ordinárias, ou seja, em período diverso do fixado no art 19.
§ 1º - A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária da Câmara é feita:
I – Pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante;
II – Por ser Presidente, de oficio ou quando ocorrer intervenção no Município, para 
compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito ou, em caso de urgência e de interesse público 
relevante, a requerimento de um terço dos Membros da Câmara.
§ 2º - Durante a Sessão Legislativa Extraordinária a Câmara somente delibera sobre matéria 
objeto da convocação.
§ 3º - Durante o recesso parlamentar (julho/janeiro) a Câmara pode ser convocada para a 
realização de sessão extraordinária, que se comporá de tantas reuniões quantas forem 
necessárias ao fim da convocação.
Capítulo II
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Das Reuniões da Câmara 
Seção I
Disposições Gerais
Art 22 – as reuniões da Câmara são:
I – Ordinárias
II – Extraordinárias
III – Solenes
IV – Especiais
§ 1º - Ordinárias, as que realizam independentemente de convocação às quartas-feiras.
§ 2º - Extraordinárias, as que realizam em dia e horário diferentes dos fixados para as 
ordinárias.
§ 3º - Especiais, as que realizam para eleição e posse da Mesa ou para a exposição de assuntos 
relevantes e de interesse público.
§ 4º - Solenes, as de instalação e encerramento de Legislatura e as que se realizam para 
comemorações e homenagens.
I – As reuniões solenes e especiais são realizadas em qualquer número, exceto as do artigo 6º, e 
não haverá deliberação.
II – As sessões solenes e especiais são destinadas a comemorações ou homenagens e podem ser 
realizadas em qualquer oportunidade. Essas reuniões podem ser realizadas fora da sede oficial 
da Câmara, sem a exigência do “quorum”.
III – O Vereador que assinar o requerimento de convocação de reunião solene ou especial e que
a ela não comparecer perderá 1/30 (trinta avos) de sua remuneração mensal.
Art 23 – A convocação de reunião extraordinária, que é feita pelo Presidente da Câmara, 
determinará dia e hora dos trabalhos e matéria a se considerada, sendo divulgada em reunião e 
pelo quadro de avisos e mediante comunicação individual.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara convocará Reunião Extraordinária;
I – De ofício;
II – A requerimento do Colégio de Líderes;
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III – A requerimento de 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara (art 21 inciso II).
Art 24 – As reuniões são públicas e somente nos casos previstos em Lei ou na Lei Orgânica o 
voto é secreto.
§ 1º - Por interesse da própria Câmara, por necessidade e sigilo ou preservação do decoro 
parlamentar, poderá ser convocada reunião secreta, a requerimento de Vereador, ou de 
Comissão ou por decisão do Presidente.
Art 25 – O prazo de duração da reunião é de 3 horas, e pode ser prorrogado pelo Presidente, de 
ofício ou a pedido de Vereadores, por deliberação do plenário.
§ 1º - O pedido de prorrogação de reunião, será por tempo determinado, não podendo ser objeto 
de discussão, não terá encaminhamento de votação será votado pelo processo simbólico.
§ 2º - A prorrogação não poderá exceder de uma hora;
§ 3º - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado o 
que determinar o maior prazo, não excedendo a 1 (uma) hora, ficando estabelecido o prazo 
mínimo de 30 minutos;
§ 4º - Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do que tiver sido determinado;
§ 5º - Prorrogada a reunião, o prazo fixado no requerimento não poderá ser reduzido, salvo se 
encerrada a discussão da matéria em debate, ou concluída a votação ou o pronunciamento do 
Vereador.
Art 26 – A Câmara só realiza suas reuniões com a presença da maioria de seus Membros, 
ressalvando o disposto no parágrafo 4º inciso II do art 22.
§ 1º - Se até quinze minutos, depois da hora designada para a abertura, não se achar presente o 
número legal de Vereadores, faz-se a chamada, procedendo-se o inicio do Pequeno Expediente, 
da seguinte forma:
I – Leitura da Ata da reunião anterior;
II – Leitura do expediente (correspondência).
§ 2º - Persistindo a falta de número regimental, o Presidente deixa de abrir a reunião,
anunciando a Ordem do Dia da reunião a seguir.
§ 3º - Não se encontrando presente, à hora do início da reunião, qualquer dos Membros da 
Mesa, assume a Presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso.
§ 4º - Da ata do dia em que não houver reunião constarão os fatos verificados, registrando-se o 
nome dos Vereadores presentes e dos faltoso.
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Art 27 – Durante as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias somente serão admitidos no 
Plenário:
I – Os Vereadores;
II – Os servidores da Secretaria da Câmara em serviço, no apoio ao Processo Legislativo;
III – Os representantes populares, na forma do artigo 38.
IV – Ex-Vereador;
V – Autoridades a quem a Mesa conferir tal distinção;
VI – Fotógrafos e cinegrafistas, quando convidados.
Seção II
Do Trabalho da Reunião 
Art 28 – A Reunião Ordinária, com início às 20:00 tem duração de três horas.
Art 29 – Aberta a reunião o Presidente anuncia o inicio desta com a expressão “Com a Graça de 
Deus”, e, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem: 
I – Primeira Parte – Pequeno Expediente, com duração de 50 minutos, improrrogáveis, 
compreendendo:
a) - chamada, que será realizada através de controle de chamada, assinado pelos edis presentes;
b) – leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
c) – leitura de correspondência e comunicações;
d) – apresentações, sem discussão, de preposições;
e) – leitura de pareceres;
f) – pronunciamento sobre assunto relevante;
g) – oradores inscritos;
II – Segunda Parte – Grande Expediente, constituído da Ordem do Dia, com duração de uma 
hora e quinze minutos, compreendendo discussão e votação de:
a) – nos primeiros 55 minutos;
1) – proposições de Emenda à Lei Orgânica;
2) – proposições de Leis Vetadas;
3) – projetos;
4) – redações finais;
b) – nos trinta minutos restantes:
1) – requerimentos;
2) – indicações;
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3) – representações;
4) – moções.
III - Terceira Parte – nos últimos 55 minutos, compreendendo:
a) – anuncio da Ordem do Dia da reunião seguinte;
§1º - O Presidente da Câmara ou a requerimento aprovado pelo plenário poderá destinar parte 
da Reunião Ordinária a homenagem especial, ou interrompe-la para receber personalidade de
relevo.
Art 30 – A Reunião Extraordinária, também com a duração de três horas, desenvolve-se de 
seguinte modo:
I – Primeira Parte – Chamada e Leitura e Aprovação da Ata: nos quinze minutos iniciais;
II – Segunda Parte – Ordem do Dia: nas duas horas e quarenta e cinco minutos seguintes;
Parágrafo único – O Presidente da Câmara poderá subdividir a Ordem do Dia.
Seção III
Do Expediente
Art 31 – Aberta a reunião, e Secretário Geral faz a leitura da Ata da reunião anterior, que o 
Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, ressalvada a retificação.
Parágrafo único – Para retificar a Ata, o Vereador poderá falar uma vez, pelo prazo de três 
minutos, cabendo ao Secretário Geral prestar os esclarecimentos que julgar convenientes, 
constando a retificação, se procedente, da Ata seguinte.
Art 32 – Aprovada a Ata, lido o despacho e expediente (correspondências) passar-se-á à parte 
destinada a leitura de pareceres.
Art 33 – Segue-se o momento destinado à apresentação sem discussão, de proposições.
§ 1º - Das proposições lidas no Expediente serão fornecidas cópias aos Vereadores, no prazo de 
48 (quarenta e oito) horas após sua respectiva leitura
Parágrafo único – O Vereador poderá encaminhar à Mesa das proposições que não tiverem sido 
apresentadas na Tribuna.
Art 34 – Em seguida poderá ser concedida a palavra aos Vereadores para pronunciamento 
urgente ou relevante do dia, por tempo não superior a dez minutos.
Art 35 – A Inscrição de oradores é intransferível e feita em livro próprio, com antecedência 
mínima de 24 horas.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 36 – É de dez minutos, prorrogáveis pelo Presidente por mais cinco minutos, o tempo de 
que dispõe o orador para pronunciar seu discurso.
§ 1º - Somente os Vereadores, representantes populares e autoridades convocadas poderão usar 
da palavra no Plenário da Câmara.
§ 2º - Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias quando solicitados, 
pelos interessados.
Parágrafo único – Se à discussão e a votação da matéria da Ordem do Dia não absorverem todo 
o tempo destinado à reunião, pode ser concedida à palavra ao Vereador que não tenha 
concluído seu discurso em tempo regulamentar.
Art 37 – Proceder-se-á à chamada dos Vereadores:
I – Antes do inicio da reunião;
II – Na verificação do “quorum”;
III – Na eleição da Mesa;
IV – Na votação nominal por escrutínio secreto.
Subseção única 
Da Tribuna Popular
Art 38 – Tribuna Popular é o espaço destinado a entidades representativas da sociedade para
manifestarem-se sobre qualquer assunto de interesse.
Art 39 – Fica reservado o tempo de dez minutos da Primeira Parte do Expediente de uma 
sessão ordinária semanal para uso da Tribuna Popular, quando houver solicitação para tal 
finalidade.
§ 1º - A solicitação de que trata este artigo deverá ser protocolizada na Secretaria da Câmara 
com antecedência mínima de 24 horas da sessão para qual se requer o uso da Tribuna Popular, 
nela constando, obrigatoriamente, o assunto a ser tratado.
§ 2º - Só será aceito 1 (uma) solicitação de uso da Tribuna Popular por sessão.
§ 3º -Somente poderão fazer uso da Tribuna Popular representantes de movimentos 
organizados da sociedade, de entidades sindicais, de instituições ou órgãos oficiais e de agentes 
políticos no exercício de seus mandatos.
§ 4º. O orador se submeterá às normas deste Regimento.
§ 5º - O Presidente da Câmara dará por encerrado o discurso que for ofensivo às instituições 
nacionais, de incitação e revoltas, anarquias ou congêneres.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 6º - Será cassada a palavra do orador que faltar com respeito aos Vereadores ou autoridades 
constituídas.
§ 7º - Quando, por quaisquer razões, não se realiza a sessão para qual houver solicitação para o 
uso da Tribuna Popular, será transferida automaticamente para a Sessão Ordinária subseqüente.
Seção IV
Da Ordem do Dia
Art 40 – A Ordem do Dia é impressa e afixada nos quadros com antecedência mínima de seis 
horas antes da reunião.
Art 41 – A Ordem do Dia não será alterada ou interrompida, salvo para a posse de Vereador.
Art 42 – Na Ordem do Dia às matérias em pauta obedecerão a seguinte ordem:
I – Matéria da pauta ou com prazo fatal;
II – Vetos;
III – Matérias com prazo de urgência;
IV – Redação final de matéria em discussão única;
V – Matérias em fase de segunda discussão;
VI – Matéria em fase de primeira discussão.
Art 43 – A alteração de Ordem do Dia somente será feita por motivo de urgência, de 
adiantamento, por motivo de preferência, a requerimento de 1/3 dos Vereadores, votado 
imediatamente sem discussão.
Parágrafo único – As inscrições para falar sobre matéria em debate serão feitas pelos 
Vereadores em livro especial, de próprio punho ou a requerimento verbal ao Presidente, sendo 
de dez minutos o prazo para cada Vereador versar sobre matéria.
Art 45 – A pauta de Ordem do Dia, publicada em avulso, constará obrigatoriamente o número 
da sessão, de ordinária, e data da sua realização.
Art 46 – A requerimento de Vereador, aprovada pelo Plenário o projeto, decorrido 30 dias de 
seu recebimento, será incluído na Ordem do Dia, mesmo sem Parecer (art 49 parágrafo 3º da 
LOM).
§ 1º - O Projeto incluído na Ordem do Dia na forma do artigo acima somente pode ser retirado 
a requerimento do autor, aprovado pelo Plenário.
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção V
Da Ata
Art 47 – De cada sessão lavrar-se-á Ata dos trabalhos contendo os nomes dos Vereadores 
presentes e ausentes, e uma exposição sucinta dos assuntos tratados, a fim de ser submetida a 
Plenário e para feito de publicação.
§ 1º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a 
declaração do objeto a que se refiram, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado 
pelo plenário.
§ 2º - A transcrição de declaração de voto feita por escrito, em termos concisos e regimentais, 
deve ser requerida ao Presidente.
§ 3º - Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários e demais Vereadores.
Art 48 – As atas datilografas, serão encadeadas por Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo 
da Câmara.
Art 49 – Somente serão recebidos pela Mesa requerimento que solicitem a transcrição nos 
anais, de documentos de alto interesse para o Município sendo proibido a inserção de qualquer 
deles na íntegra, em Ata.
Art 50 – A Ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação com 
qualquer número presente antes de encerrar a sessão.
Título III
Dos Deveres
Capítulo I
Do Exercício do Mandato
Art 51 – O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e no prazo de 30 dias anteriores 
ao término de seu mandato, cópia de declaração de bens de que se trata o artigo 26 parágrafo 5º 
da LOM e art 258 parágrafo único da Constituição Estadual.
Art 52 – São direitos do Vereador, uma vez empossado, além de outros previstos neste 
Regimento:
I – Integrar o Plenário e as Comissões, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação, votar 
nelas e ser votado;
II – Encaminhar, por intermédio da Mesa, pedidos escritos de informação;
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
ESTADO DE MINAS GERAIS
III – Usar da palavra, quando julgar preciso, solicitando-a previamente ao Presidente da 
Câmara ou de Comissão e atendendo às normas regimentais;
IV – Examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento existente nos arquivos da 
Câmara, o qual lhe será confiado mediante carga em livro próprio, por intermédio da Mesa;
V – Utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara, desde que para fins relacionados com o 
exercício do mandato;
VI – Requisitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as 
providencias necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
VII – Receber, mensalmente, a remuneração pelo cumprimento do mandato.
VIII – Solicitar licença, por tempo determinado como dispõe a LOM (art 29 e incisos e 
parágrafos).
Parágrafo único – O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de Comissão, 
quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal, ou quando tratar de 
proposições de sua autoria.
Art 53 – O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do 
mandato e na circunscrição do Município. (art 29, VI da CF).
Art 54 – São deveres do Vereador:
I – Comparecer no dia, hora e local designado para a realização das reuniões da Câmara e das 
Comissões, oferecendo justificativa por escrito à Presidência em caso de não comparecimento.
II – Não eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
III – Dar nos prazos, regimentais, informações, pareceres ou votos de que foi incumbido, 
comparecendo e tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer.
IV – Propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente aos
Munícipes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público.
V – Tratar respeitosamente a Mesa e dos demais Membros da Câmara;
VI – Comparecer às reuniões trajado adequadamente, observadas as normas expedidas pela 
Mesa.
Parágrafo único – Na Hipótese da parte final do inciso I, a Presidência deliberará sobre a 
procedência da justificativa e comunicará a decisão ao Plenário.
Art 55 – É defeso ao Vereador:
I - Desde a expedição do diploma:
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
ESTADO DE MINAS GERAIS
a) – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação 
pública, empresa pública, sociedade de econômica mista ou com empresa delegatória de 
serviço público municipal.
b) – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados, inclusive os que sejam 
demissível “ad nutum”, nas entidades indicadas na alínea anterior, salvo quando o contrato 
obedecer cláusulas uniformes.
II – Desde a posse:
a) – ser proprietário, controlador, diretor ou conselheiro de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou exercer função remunerada;
b) – ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutum” nas entidades 
indicadas no inciso I, alínea “a”;
c) – patrocinar causa em que seja interessada qualquer entidade a que se refere o inciso I, alínea 
“a”;
d) – ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo.
Capítulo II
Da Vaga, da Licença, do Afastamento e da Suspensão do Exercício do Mandato.
Art 56 – A Vaga na Câmara, verifica-se;
I – Por morte;
II – Por renúncia;
III – Por perda ou extinção do mandato.
Art 57 – Considera-se extinto o mandato nos seguintes casos:
I – O Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo, respectivamente, dos artigos 
8º e 9º;
II – O Suplente que, convocado, não entrar em exercício do mandato nos termos deste 
Regimento.
Parágrafo único – A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo Presidente, em 
plenário, durante reunião.
Art 58 – A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara e se
efetiva e irretratável depois de lida na Primeira parte da reunião e publicada.
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Art 59 – Perderá o mandato o Vereador:
I – Que infringir proibição estabelecida no art 55;
II – Que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
III – que fixar residência fora do Município;
IV – Que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V – Quando decretar a Justiça Eleitoral;
VI – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgada;
VII – Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das reuniões 
ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VIII – Que proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar:
I – O abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador;
II – Descumprimento dos deveres inerentes a seu mandato, inclusive a ausência a mais de 1/3 
das reuniões extraordinárias realizadas no ano;
III – A prática de ato que afete a dignidade da investidura;
IV – A prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele 
decorrentes (art 31 e 33 da LOM).
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, III e VIII do artigo, a perda do mandato será decidida pela 
Câmara, por voto secreto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa, 
por iniciativa de qualquer dos Vereadores ou de partido político devidamente registrado.
§ 3º - Nos casos dos incisos IV, V, e VII do artigo, a perda será declarada pela Câmara, de 
ofício ou por provocação de qualquer de seus Membros ou de partido político devidamente 
registrado.
§ 4º - No caso do inciso VI do artigo a perda será decidida, se culposo o crime, na forma do
parágrafo 2º, e declarada, se doloso o crime, nos termos do parágrafo 3º.
Art 60 – Nos casos em que a perda do mandato depende de decisão do Plenário, o Vereador 
será processado e julgado na forma prevista neste artigo.
§ 1º - A denúncia, escrita e assinada, conterá a exposição dos fatos e a indicação das provas.
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§ 2º - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subseqüente, 
determinará sua leitura e constituirá Comissão Processante, formada por 3 Vereadores, dois dos 
quais sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes e mais um Membro 
da Comissão de Legislação e Justiça que será o relator.
§ 3º - Se o Presidente da Comissão de Legislação e Justiça estiver impedido de compor a 
Comissão Processante, substitui-lo-á, nesta ordem, o Vice-Presidente, ou outro Membro 
daquela Comissão com preferência para o mais idoso, dentre os de maior número de 
Legislatura.
§ 4º - Recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da denúncia ao Vereador, que 
terá o prazo de dez dias para oferecer defesa escrita e indicar provas.
§ 5º - Não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para fazê-lo 
no prazo de cinco dias.
§ 6º - Oferecida a defesa, a Comissão, no prazo de cinco dias, procederá a instrução probatória
e proferirá, pelo voto da maioria de seus Membros, parecer concluindo pela apresentação de 
Projeto de Resolução de perda de mandato, se procedente a denúncia, ou por ser arquivamento, 
e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião para julgamento.
§ 7º - Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores 
que o desejarem poderão usar da palavra pelo tempo máximo de dez minutos cada um após o 
que poderão deduzir suas alegações, por ate uma hora cada, o Relator da Comissão processante 
e o denunciado ou seu procurador.
§ 8º - Em seguida, o Presidente da Câmara submeterá à votação, por escrutínio secreto, o 
parecer da Comissão Processante.
§ 9º - Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, e se houver condenação pelo 
voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara, promulgará imediatamente a
resolução de cassação de mandato, ou, se o resultado for absolutório determinará o 
arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça 
Eleitoral.
§ 10º - O Processo deverá ser concluído dentro de 30 dias úteis, contados da citação do 
denunciado. Findo o prazo sem julgamento do feito, será arquivado.
Art 61 – Não perderá o mandato o Vereador:
I – Investido em cargo de Secretário de Estado, Secretário Municipal, Chefe de Departamento, 
Administrador Regional ou Chefe de Missões de Estado ou mesmo do Município, desde que se 
afaste do exercício da Vereança.
II – Licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesses 
particulares.
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§ 1º - O Suplente será convocado nos casos de vaga, da investidura em cargo mencionado no 
artigo 61 ou de licença superior a trinta dias.
§ 2º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 3º - O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo ou na 
missão de que trata o inciso I do artigo, bem como ao reassumir suas funções, deverá fazer 
comunicação escrita à Mesa.
Art 62 – Suspende-se o exercício do mandato de Vereador:
I – Pela decretação judicial da prisão preventiva.
II – Pela prisão em flagrante delito.
III – Pela imposição de prisão administrativa.
Art 63 – Será concedida licença ao Vereador para:
I – Tratar de saúde;
II – Desempenhar missão temporária, de caráter representativo;
III – Tratar de interesse particular;
§ 1º - A licença só pode ser concedida à vista de requerimento fundamentado, cabendo à Mesa 
dar parecer para, dentro de setenta e duas horas, ser o pedido encaminhado à deliberação da 
Câmara.
§ 2º - O Vereador que licenciar, com assunção de Suplente, pode reassumir o mandato antes de 
esgotado o prazo de licença (LOM).
§ 3º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias nem superior a 
noventa dias por Sessão Legislativa, sem remuneração.
Art 64 – Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de 
atender aos deveres decorrentes do exercício de mandato, será concedida licença para 
tratamento de saúde.
§ 1º - Em caso de gestação, com direito a remuneração.
§ 2º - É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença, através de novo requerimento 
e novo exame médico.
Art 65 – Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em 
virtude do processo criminal em curso.
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Capítulo III
Das Penalidades
Art 66 – O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que 
afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstas neste 
Regimento.
Parágrafo único – Constituem penalidades:
I – Censura;
II – Impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;
III – Perda de mandato.
Art 67 – O Vereador acusado de prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer 
ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade de argüição e, 
provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.
Art 68 – A censura será verbal ou escrita.
§ 1º - A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, ao 
Vereador que:
I – Deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os 
preceitos deste Regimento.
II – Perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as boas regras de conduta no recinto da 
Câmara ou em suas demais dependências.
§ 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que:
I – Reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II – Usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias do decoro parlamentar.
III – Praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou 
palavras, outro Vereador da Mesa ou Comissão, e respectivas presidências, ou Plenário.
§ 3º - Nos casos indicados no artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, inclusive a 
suspensão temporária do exercício do mandato, sendo assegurado ao infrator o direito de ampla 
defesa.
Capítulo IV
Da Convocação de Suplente
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Art 69 – A Mesa convocará, no prazo de vinte e quatro horas, o Suplente de Vereador, nos 
casos de:
I – Ocorrência de vaga;
II – Investidura do Titular em cargo ou função indicados no inciso I art 61.
III – Licença para tratamento de saúde do Titular, por prazo superior a noventa dias, 
estendendo-se a convocação por todo o período de licença e suas prorrogações (LOM art 29 e 
incisos).
Art 70 – O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser 
eleito para os cargos da Mesa da Câmara, nem Presidente ou Vice-Presidente de Comissão.
Capítulo V
Da Remuneração
Art 71 – A remuneração do Vereador será fixada pela Câmara, no final de cada Legislatura, até 
120 (cento e vinte) dias antes do pleito, para a Legislatura seguinte, através de Resolução 
aprovada pelo Plenário, a título de remuneração pelo exercício o Vereador perceberá apenas o 
correspondente a subsídio expresso em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação.
§ 1º - No recesso a remuneração dos Vereadores será integral.
§ 2º - Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata a Artigo, ficarão 
mantidos, na Legislatura subseqüente, os valores da remuneração vigentes em dezembro do 
último exercício da Legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos mesmos.
§ 3º - Resolução Especial fixará a verba de representação do Presidente da Câmara, que não 
poderá exceder de 2/3 (dois terços) do subsídio.
§ 4º - O pagamento da remuneração corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às 
reuniões e à sua participação nas votações.
Art 72 – O Servidor Público Federal, Estadual ou Municipal, investido no mandato de 
Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego 
ou função, sem prejuízos do subsídio a que faz jus.
Art 73 – Ao Vereador Presidente da Comissão Externa de Representação da Câmara em 
congressos oficiais, ser-lhe-á concedida uma verba especial, que deverá ser dividida igualmente 
entre os demais componentes, exigida, obrigatoriamente, a prestação de contas.
Art 74 – Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do território do Município será 
concedida uma verba especial para sua locomoção, hospedagem e alimentação, exigida, 
obrigatoriamente, prestação de contas.
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Parágrafo único – O não comparecimento do Vereador na Reunião Ordinária implica a perda 
do direito à percepção da remuneração na forma disposta no artigo 35 parágrafo 6º da LOM.
Capítulo VI
Das Lideranças
Seção I
Da Bancada
Art 75 – Bancada é o agrupamento organizado dos Vereadores de uma mesma representação 
partidária.
Art 76 – Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o intermediário entre esta e os Órgãos da 
Câmara.
§ 1º - Cada representação partidária deverá indicar à Mesa, no inicio da Sessão Legislativa, os 
respectivos Líderes e Vice-Líderes.
§ 2º - Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, licenças ou impedimentos pelos Vice￾Líderes.
§ 3º - É da competência do Líder, além de outras atribuições regimentais expressamente 
conferidas.
I – Indicação de Membros Efetivos das Comissões Permanentes ou Especiais, e de substitutos 
nos casos de faltas ou impedimentos;
II – Usar a palavra, preferencialmente, para encaminhar votação e transmitir o pensamento da 
Bancada;
III – Falando pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua Bancada ou Partido que 
pertencer, quando pela sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Casa.
IV – Indicar candidatos da Bancada para concorrer aos cargos da Mesa da Câmara;
Art 77 – Haverá Líder do Governo se o Prefeito indicar à Mesa da Câmara, podendo o mesmo 
ter Vice-Líder.
Art 78 – É facultado a qualquer Líder, em caráter excepcional, salvo quando se estiver 
procedendo à discussão ou votação ou houver orador na Tribuna, usar da palavra por tempo não 
superior a dez minutos, a fim de tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse á 
Câmara ou responder critica dirigida à Bancada a que pertença.
Seção II
Do Colégio de Líderes
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Art 79 – Os Líderes das Bancadas constituem o Colégio de Líderes.
Parágrafo único – O Colégio de Líderes é Órgão Consultivo. Seus pareceres serão tomados por 
maioria de seus Membros e terão caráter indicativo à Mesa ou ao Plenário.
Título IV
Capítulo I
Da Mesa da Câmara 
Da Composição e da Competência 
Art 80 – A Mesa compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, do 1º e 2º Secretários.
§ 1º - Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente, Secretário e o Vice-Presidente, 
que não podem ausentar-se antes de convocado o substituto.
§ 2º - O Presidente convidará um Vereador para funcionar como Secretário, na ausência
eventual do Titular.
§ 3º - A Mesa, até 30 dias após sua posse, elaborará seu regulamento.
Art 81 – Compete privativamente à Mesa da Câmara, entre outras atribuições:
I – Dirigir os Trabalhos Legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;
II – Apresentar Projeto de Resolução, que vise a:
a) – dispor sobre o Regulamento Geral, que conterá a organização da Secretaria da Câmara, seu 
funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, 
regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto no art 37 e parágrafos 
da LOM;
b) – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município (LOM art 24 inciso X);
c) – mudar temporariamente a sede da Câmara;
III – Promulgar emenda à Lei Orgânica;
IV – Dar conhecimento à Câmara, na última Sessão Legislativa Ordinária, do relatório de suas 
atividades;
V – Autorizar despesas dentro da previsão orçamentária;
VI – Orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o Regulamento e decidir em 
grau de recurso as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores;
VII – Nomear, promover, conceder gratificações e fixar percentuais, salvo quando expressos 
em Lei ou Resolução, conceder licença, por em disponibilidade, suspender, demitir e aposentar 
servidor efetivo da Secretaria da Câmara, assinando o Presidente os respectivos atos;
VIII – Emitir parecer sobre:
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a) – a matéria de que trata o inciso II;
b) – matéria regimental;
c) – projeto de resolução que vise a:
1) – dispor sobre regimento;
2) – fixar a remuneração do Vereador;
3) – fixar a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX – Declarar a perda do mandato de Vereador consoante o parágrafo 2º do art 68;
X – Aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, consoante o parágrafo 2º artigo 30;
XI – Aprovar a proposta orçamento anual da Câmara e encaminha-la ao Poder Executivo;
XII – Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e, dentro de 60 dias da abertura da Sessão 
Legislativa Ordinária, ao Plenário, a prestação de contas da Secretaria da Câmara em cada 
exercício financeiro;
XIII – Encaminhar ao Prefeito, no último ano do mandato deste, o inventário de todos os bens 
móveis da Câmara;
Parágrafo único – As disposições relativas às Comissões Permanentes aplicam-se no que
couber à Mesa da Câmara.
Capítulo II
Do Presidente da Câmara
Art 82 – A Presidência é o órgão Representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia 
coletivamente, e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art 83 – Compete ao Presidente:
I – Como Chefe do Poder Legislativo:
a) – representar a Câmara perante as autoridades constituídas;
b) – dar posse ao Vereador;
c) – promulgar a Resolução Legislativa;
d) – promulgar a lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto no art 49 
parágrafo 6º da LOM;
e) – assinar correspondência oficial sobre assuntos afeitos à Câmara;
f) – nomear ocupante de cargo em Comissão do quadro da Secretaria da Câmara;
g) – exercer o Governo do Município no caso previsto no art 74 da LOM;
h) – zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais 
de seus Membros e pelo decoro parlamentar;
i) – encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara Municipal ou que necessitam 
de informações;
j) – apresentar relatório dos trabalhos da Câmara ao final da última reunião ordinária do ano;
l) – superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as despesas dentro dos 
limites do orçamento;
m) – requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as 
importâncias relativas aos créditos adicionais.
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II – Quanto às reuniões:
a) – convocar reuniões;
b) – convocar Sessão Legislativa Extraordinária;
c) – abrir, prestar e encerrar reunião da Câmara e de sua Mesa neste caso tendo direito a voto;
d) – manter a ordem, observando e fazendo observar as Leis e este Regimento;
e) – prorrogar de ofício, o horário da reunião;
f) – fazer ler a Ata pelo Secretário, submete-la a discussão e assina-la, depois de aprovada;
g) – fazer ler a correspondência pelo Secretário;
h) – conceder a palavra ao Vereador e prorrogar o prazo do orador inscrito;
i) – interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre o vencido, faltar a 
consideração para com a Câmara, sua Mesa, suas Comissões ou algum de seus Membros, em 
geral, para com representantes do Poder Público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a 
palavra;
j) – convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
k) – aplicar censura verbal ao Vereador;
l) – chamar a atenção do Vereador ao esgotar-se o prazo de sua permanência na Tribuna;
m) – suspender ou levantar a reunião, ou fazer retirar assistentes das galerias, se as 
circunstâncias o exigirem;
n) – submeter a discussão e votação a matéria em pauta, estabelecendo o objeto da discussão e 
o ponto sobre o qual deva recair a votação;
o) – mandar proceder a chamada dos Vereadores e ao anúncio de número de presentes;
p) – autenticar, juntamente com o Secretário, a lista de chamada e presença dos Vereadores;
q) – designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções do Secretário da Mesa, na 
ausência ou impedimento dos Titulares, e Escrutinadores, na votação secreta;
r) – organizar e fazer anunciar a Ordem do Dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria em 
pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão.
III – Quanto às Proposições:
a) – promulgar as Proposições de Lei e as Leis e Resoluções Legislativas, nos termos do 
Regimento;
b) – decidir sobre requerimento submetidos à sua apreciação;
c) – determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais;
d) – determinar o arquivamento, a retirada da pauta ou a devolução ao Prefeito, quando este 
solicitar, de proposição de sua iniciativa;
e) – recusar substitutivos ou Emendas impertinentes à proposição inicial ou manifestamente 
ilegais;
f) – observar e fazer observar os prazos regimentais;
g) – solicitar informação e colaboração técnica para estudo da matéria sujeita à apreciação da
Câmara;
h) – determinar a redação final das proposições e assiná-las.
IV – Quanto às Comissões:
a) – designar os Membros das Comissões e seus Substitutos;
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b) – constituir Comissão de Representação, observado importar ônus para a Câmara, o parecer 
da Mesa;
c) – declarar perda de qualidade de Membro da Comissão por motivo de falta:
d) – decidir em grau de recurso, sobre questão de ordem resolvida por Presidente de Comissão;
e) – distribuir matérias às Comissões;
f) – encaminhar aos Órgãos ou Entidades referidas no art 103 e incisos I e II, conclusões de 
Comissão Parlamentar e de Inquérito.
V – Quanto às publicações:
a) – fazer publicar os Atos Legislativos que promulgar;
b) – não permitir a publicação de pronunciamento contrários à ordem pública.
Art 84 – O Presidente da Câmara participa somente nas votações secretas e, quando houver 
empate, nas votações públicas, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de 
“quórum”.
Capítulo III
Do Vice-Presidente da Câmara 
Art 85 – O Vice-Presidente, substituirá o Presidente na sua ausência ou impedimento, e, na 
falta deste o Secretário Geral.
§ 1º - O Presidente assume as suas funções logo que comparecer a reunião que já tiver iniciado.
§ 2º - Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a 
substituição se fará em todas as atribuições do Titular do cargo.
§ 3º - Compete ainda ao Vice-Presidente exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo 
Presidente.
Parágrafo único – O Vice-Presidente substituirá o Presidente da Câmara em caso de vaga por
morte, renuncia e ou investidura no cargo de Prefeito, na forma do artigo 66 § 7º (LOM), 
procedendo-se eleição para o cargo Vice-Presidente quando a investidura dor em caráter 
definitivo.
Capítulo IV
Do Secretário Geral
Art 86 – São atribuições do Secretário Geral, além de outras previstas neste Regimento:
I – Inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara e fiscalizar-lhe as despesas;
II – Verificar e anunciar a presença dos Vereadores, por meio de chamada, nos casos previstos 
no Regimento;
III – Deliberar sobre pedido de justificativa de falta formulada pelo Vereador;
IV – Proceder à leitura da Ata e da correspondência, bem como à das proposições para 
discussão e votação;
V – Assinar, depois do Presidente, se Proposições de Lei e as Leis e Resoluções Legislativas 
que este promulgar;
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VI – Superintender a redação das Atas das reuniões, assiná-las depois do Presidente e fazer￾lhes, publicar, quando necessário e resumo;
VII – Manter, sob sua ordem, na Secretaria da Câmara, o Livro de Inscrição de Oradores;
VIII – Autenticar a lista de chamada e presença dos Vereadores;
IX – Fornecer à Secretaria da Câmara, para efeito de pagamento mensal da respectiva 
remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores, em cada reunião;
X – Abrir, nomear, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da Câmara;
XI – Zelar pelos prazos regimentais dos processos em tramitação, bem como dos prazos 
concedidos às Comissões e ao Prefeito.
Capítulo V
Da Política Interna
Art 87 – O policiamento da Câmara, compete privativamente à Mesa.
§ 1º - A Mesa designará, depois de eleita, um de seus Membros Efetivos para auxiliar o 
Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara, 
especialmente supervisionado a proibição do porte de arma, com poderes para desarmar, no que 
será apoiado pela Secretaria Geral.
§ 2º - A Mesa pode requisitar o auxílio da autoridade competente, quando entender necessário, 
para assegurar a ordem.
Art 88 – É proibido o porte de arma em recinto da Câmara.
Parágrafo único – A Constatação do fato implica falta de decoro parlamentar, relativamente ao
Vereador.
Art 89 – Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, ingressar e permanecer no 
edifício da Câmara e assistir às reuniões do Plenário e às Comissões.
§ 1º - O assistente poderá manifestar-se, desde que essa intervenção não prejudique o normal 
desenvolvimento das reuniões.
§ 2º - O Presidente fará sair do edifício da Câmara o assistente que perturbar a ordem.
Título V
Das Comissões
Capítulo I
Disposições Gerais
Art 90 – As Comissões da Câmara são:
I – Permanentes, as que subsistem nas Legislaturas;
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II – Temporárias, as que se extinguem com o termino da Legislatura ou antes dele, se atingindo 
o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para o seu funcionamento.
Art 91 – Os Membros Efetivos e das Comissões são nomeadas pelo Presidente da Câmara, por 
indicação dos Líderes das Bancadas.
Art 92 – Às Comissões, em razão da matéria de sua competência ou finalidade de sua 
constituição, cabe:
I – Discutir e votar proposições;
II – Apreciar os Assuntos ou Proposições submetidas ao seu exame e sobre eles emitir parecer;
III – Iniciar o Processo Legislativo;
IV – Realizar inquérito;
V – Realizar audiência pública com entidades de sociedade civil;
VI – Realizar audiência pública em regiões do Município para subsidiar o Processo Legislativo;
VII – Convocar, com antecedência mínima de dois dias, Secretário Municipal ou dirigente de 
entidade da administração indireta, para prestar, pessoalmente informações sobre assunto 
previamente determinado e constante da convocação, sob pena de responsabilização;
VIII – Convocar servidor municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas
atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou não do atendimento no prazo de 
dez dias;
IX – Encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara, pedido por escrito de informação ao 
Secretario Municipal, a dirigente de entidade da administração indireta e a outras autoridades 
municipais, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de cinco dias, ou a prestação de 
informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização;
X – Receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou 
omissão de autoridade ou entidades públicas;
XI – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
XII – Apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;
XIII – Acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e 
exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
XIV – Exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Município, das 
entidades de administração indireta, incluídas as fundações e sociedade por ele instituídas e 
mantidas;
XV – Exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública;
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XVI – Estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de 
atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos 
congêneres;
XVII – Realizar audiência com órgão ou entidade da administração pública, para elucidação de 
matéria sujeita a seu parecer ou decisão.
Art 93 – As Comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus Membros, e 
as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes.
Capítulo II
Das Comissões
Seção I
Da Denominação e da Composição
Art 94 – São as seguintes as Comissões Permanentes:
I – Comissão de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas e Administração Pública;
II – Educação, de Ciências e Tecnologia, de Cultura de Desporto e Lazer e de Turismo;
III – Saúde e Saneamento Básico, Assistência Social, Agricultura, Política Urbana e Rural, 
Habitação;
IV – Assuntos Diversos, Legislação e Justiça e Redação;
Parágrafo único – Todas as Comissões Permanentes terão, também, caráter de representação.
Art 95 – As Comissões Permanentes são constituídas de três Membros, exceto a de Assuntos 
Diversos Legislação Justiça e Redação, que se compõe de cinco Membros, formados de outras 
Comissões.
Seção II
Da Competência
Art 96 – A competência de cada Comissão Permanente decorre da matéria compreendida em 
sua denominação, incumbindo, especialmente:
I – À Comissão de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas e Administração Pública:
a) – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, e contas 
públicas, destacadamente as apresentadas anualmente pelo Prefeito;
b) – planos de desenvolvimento e programas de obras do Município e fiscalização dos recursos 
municipais neles investidos;
c) – matéria tributária;
d) – repercussão financeira das proposições;
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e) – a matéria de que tratam os incisos XIV e XV do art 92 deste Regimento;
f) – organização político-administrativo do Município, inclusive criação, organização e 
supressão de Distritos, e reforma administrativa;
g) – matéria referente a direito administrativo em geral; 
h) – matérias relativas aos serviços e obras públicas da administração municipal;
i) – regime jurídico e estatuto dos servidores públicos municipais, ativos e inativos;
j) – quadro de emprego das empresas públicas e demais entidades sob o controle direto e 
indireto do Município;
k) – regime jurídico-administrativo dos bens públicos;
II – Comissão de Educação, de Ciências e Tecnologia, de Cultura, de Desporto e Lazer e 
Turismo:
a) – políticas e sistemas educacionais, inclusive creches e recursos humanos, materiais 
financeiros para educação;
b) – política de desenvolvimento cientifico, pesquisa, difusão e capacitação tecnológica;
c) – promoção da educação física, do desporto e do lazer;
d) – política de desenvolvimento e proteção de patrimônio cultural municipal;
e) – política de desenvolvimento e turismo;
III – À Comissão de Saúde e Saneamento Básico, Assistência Social, Agricultura, Política 
Urbana, Habitação, Meio Ambiente: 
a) – política de saúde e processo de planificação em saúde pública, sistema único de saúde;
b) – ações e serviços de saúde pública, campanha de saúde pública, erradicação de doenças 
endêmicas, vigilância sanitária e epidemiológico;
c) – higiene, educação e assistência sanitária;
d) – contratação de instituições de saúde privadas;
e) – política, planos plurianuais de saneamento básico;
f) – limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação de lixo;
g) – política e desenvolvimento urbano-rural;
h) – direito urbanístico local;
i) – plano diretor, planejamento urbano, parcelamento, ocupação e uso do solo urbano, 
transferência de direito de construir, direito de criação do solo;
j) – posturas municipais;
l) – política, planos plurianuais e programas de meio ambiente, direito ambiental, e legislação 
de defesa ecológica locais;
m) – preservação de florestas, fauna, flora, conservação da natureza, defesa do solo e dos 
recursos naturais e controle de poluição;
n) – defesa dos direitos individuais e coletivos;
o) – assistência social oficial;
p) – matérias referentes à família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de 
deficiência;
q) – matérias referentes à discriminação social, racial e econômica.
IV – À Comissão de Assuntos Diversos, Legislação Justiça e Redação:
a) – declaração de utilidade pública;
b) – datas comemorativas e homenagens cívicas;
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c) – redação final de proposição;
d) – aspecto jurídico, constitucional, legal, regimental das proposições, para efeito de 
admissibilidade e tramitação, na forma do Regimento;
e) – estatuto de instancia popular;
f) – recurso de decisão de questão de ordem;
g) – exploração, direta ou mediante delegação, de serviço público de transporte e seu regime 
jurídico;
h) – política de educação para segurança do trânsito.
Art 97 – Às Comissões Permanentes compete apreciar conclusivamente as seguintes 
proposições:
I - Projetos de Lei que versem sobre:
a) – declaração de utilidade pública;
b) – datas comemorativas e homenagens cívicas.
II – Projetos de Resoluções que visem a autorizar ou ratificar celebração de convenio pelo 
Governo Município, nos termos do Inciso XVI do art 24 da Lei Orgânica.
Capítulo III
Das Comissões Temporárias
Seção I
Disposições Gerais
Art 98 – As Comissões Temporárias são:
I – Especiais;
II – De Inquérito;
III – De Representação;
IV – Processantes.
§ 1º - Na hipótese do Inciso II, o primeiro signatário do requerimento fará parte da Comissão, 
não podendo, entretanto, ser Presidente ou Relator.
§ 2 º - A Comissão Temporária será composta de três Membros, salvo:
I – A indicada na alínea “a” do Inciso I do artigo que terá 05 (cinco) Membros, dentre os quais 
o Presidente da Comissão de Assuntos Diversos, Legislação e Justiça e Redação;
§ 3º - Os Membros de Comissão Temporária serão nomeados pelo Presidente da Câmara, de 
ofício ou a requerimento fundamentado de Vereador.
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Art 99 – A Comissão Temporária reunir-se-á, após nomeada, para, sob convocação e a 
Presidência do mais idoso de seus Membros, eleger o seu Presidente e escolher o Relator da 
matéria que for objeto de sua constituição.
Seção II
Das Comissões Especiais
Art 100 – São Comissões Especiais as constituídas para:
I – Emitir Parecer sobre:
a) – proposta de Emenda a Lei Orgânica;
b) – veto à Proposição de Lei;
c) – projeto concedendo Título de Cidadania Honorária e Diploma de Honra ao Mérito e de 
Mérito Desportivo.
II – Proceder o estudo sobre matéria determinada.
Seção III
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art 101 – A Câmara, a requerimento de um terço de seus Membros, com aprovação do 
Plenário, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e
por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de 
outros previstos neste Regimento.
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública 
e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande 
investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no 
requerimento de constituição.
§ 2º - Recebido o requerimento, o Presidente o despachará, publicando-o no painel de 
divulgação por dois dias.
Art 102 – A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, 
determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir 
indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive 
policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessário sua presença.
§ 1º - Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da Legislação Federal específica, que 
se aplica, subsidiariamente, a todo procedimento.
Art 103 – A Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, o qual será 
publicado e encaminhado:
I – À Mesa da Câmara, para providências de sua competência ou de alçada do Plenário;
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II – Ao Ministério Público ou a Procuradoria Geral do Município;
III – Ao Poder Executivo, para adotar providências saneadoras de caráter disciplinar e 
administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV – À Comissão de Finanças Orçamento e Tomada de Contas do Estado, para as providências
cabíveis;
V – A Autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
Seção IV
Da Comissão de Representação
Art 104 – A Comissão de Representação em por finalidade estar presente a atos, em nome da 
Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.
Art 105 – A Comissão de Representação será constituída de ofício ou a requerimento.
§ 1º - A representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se 
houver responsabilidade orçamentária.
Seção V
Da Comissão Processante
Art 106 – À Comissão Processante compete praticar os atos previstos na Lei Orgânica e neste 
Regimento quando do processo e julgamento.
I – Do Prefeito e Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, nas infrações político￾administrativas;
II – Do Vereador, na hipótese do art 60.
Art 107 – Dá-se a vaga, na Comissão, com a renúncia perda do mandato ou quando no 
exercício do mandato deixar de comparecer às reuniões ordinárias 3 vezes consecutivas. A 
substituição será feita com a indicação do Líder da Bancada.
Capítulo VI
Da Presidência da Comissão
Art 108 – Nos 03 (três) seguintes ao de sua constituição, reunir-se-á a Comissão, sob a 
presidência do mais velho de seus Membros, na Câmara, para eleger o Presidente e Vice￾Presidente, escolhidos entre os Membros Efetivos.
Parágrafo único – Até se realize a eleição, continuará na Presidência o mais idoso.
Art 109 – Ao Presidente da Comissão compete:
I – Dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
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II – Submeter à Comissão as normas complementares de seu funcionamento e seu plano de 
trabalho, fixando dia e hora das reuniões ordinárias;
III – Convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da maioria dos Membros da 
Comissão;
IV – Dar conhecimento à Comissão da matéria recebida;
V – Designar relatores;
VI – Conceder a palavra ao Vereador que solicitar e a signatário de proposição de iniciativa 
popular;
VII – Submeter a matéria a votação e proclamar e resultado;
VIII – Conceder vista de proposição ao Membro da Comissão;
IX – Enviar a Mesa, por intermédio da Secretaria da Câmara e findo o prazo regimental, a 
matéria apreciada, ou não decidida;
X – Solicitar ao Líder da Bancada indicação de substituto para Membro da Comissão, à falta de 
Suplente;
IX – Decidir questão de ordem;
XII – Encaminhar à Mesa, ao fim da Sessão Legislativa relatório das atividades da Comissão;
XIII – decidir sobre requerimento sujeito a despachos;
XIV – Declarar a prejudicalidade de Proposição;
XV – Suspender a reunião quando as circunstâncias exigirem, organizar a pauta;
XVI – assinar a correspondência, assinar Parecer com os demais Membros da Comissão;
XVII – Encaminhar e reiterar pedidos de informação, nos termos do inciso IX do art 92;
XVIII – Determinar, de ofício ou a requerimento, local para realização de audiência pública em 
bairros ou regiões do Município;
XIX – Receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou 
omissão de autoridade ou qualquer entidade pública, e adotar procedimento regimental 
adequado.
Art 110 – O Presidente pode funcionar como Relator e tem voto nas deliberações;
§ 1º - O autor da proposição não pode ser designado seu Relator, emitir voto nem presidir a 
Comissão, quando na discussão e votação da matéria.
Capítulo VII
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Da Reunião de Comissão
Art 111 – As Comissões, salvo se de representação, reúnem-se publicamente na Câmara, em 
dias fixados, ou quando convocados extraordinariamente pelos respectivos Presidentes, de 
ofício ou a requerimento da maioria dos seus Membros.
Parágrafo único – As reuniões de Comissões são secretariadas por servidores da Câmara, 
determinados pela Secretaria.
Art 112 – As reuniões da Comissão Permanente são:
I – Ordinárias, as que realizam para estudos dos projetos, proposições no expediente normal das 
Sessões Legislativas;
II – Extraordinárias, as convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer de 
seus Membros, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, salvo “ad-referendum” da 
Comissão, em caso de absoluta urgência.
Parágrafo único – A reunião de Comissão destinada a audiência pública em região do 
Município será convocada com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
Capítulo VIII
Da Reunião Conjunta de Comissão
Art 113 – Duas ou mais Comissões reúnem-se conjuntamente:
I – Em cumprimento de disposição regimental;
II – Por deliberação de seus Membros;
III – A requerimento.
Parágrafo único – A convocação de reunião conjunta será feita de ofício, pelo seu dirigente, 
escolhido na forma do art 116 do Regimento e seu parágrafo, dirigido aos Membros das 
Comissões, constando, em qualquer hipótese, o seu objeto, dia, hora e local.
Art 114 – A reunião de Comissão terá a duração de uma hora, podendo ser prorrogada por mais 
de uma hora.
Parágrafo único – A reunião Ordinária de realiza no horário compreendido entre 8:00 horas e 
18:00 horas segunda à sexta-feira, cabendo às Comissões a fixação dos dias e horários de suas 
reuniões.
Art 115 – Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada Comissão o “quorum” de presença e o de 
votação estabelecidos para reunião isolado.
§ 1º - O Vereador que fizer parte de duas Comissões reunidas terá presença contada em dobro e 
direito de voto cumulativo.
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Art 116 – Dirigirá os trabalhos de Reunião Conjunta de Comissões o Presidente mais idoso, na 
ordem decrescente de idade.
§ 1º - Quando a Mesa da Câmara participar da reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo seu 
Presidente.
Capítulo IX
Da Ordem dos Trabalhos
Art 117 – Os Trabalhos de Comissão obedecem à ordem seguinte:
I – Primeira Parte – Expediente:
a) – leitura e aprovação da ata;
b) – distribuição e leitura de proposição.
II – Segunda Parte – Ordem do Dia:
a) – discussão e votação de proposições da Comissão;
b) – discussão e votação de Parecer sobre a proposição sujeita à apreciação do Plenário da 
Câmara;
c) – discussão e votação de proposição que dispensar a apreciação do Plenário da Câmara.
Art 118 – Da reunião lavrar-se-á ata resumida, que será lida e aprovada.
Parágrafo único – Se houver proposição sujeita à deliberação conclusiva de Comissão, a Ata 
conterá os dados essenciais relativos à sua tramitação.
Art 119 – Contado do primeiro dia útil após a distribuição do Projeto ao relator, o prazo para a 
Comissão emitir parecer salvo exceções regimentais, é de:
I – 05 (cinco) dias úteis para Projeto de Lei Resolução;
II – 03 (três) dias úteis para requerimento, substitutivo, emenda, mensagem, ofício, recurso e 
matéria semelhante.
Art 120 – O Membro de Comissão poderá requerer vista de proposição em discussão, antes da 
leitura do relatório.
§ 1º - A vista será concedida pelo Presidente, por vinte e quatro horas, sendo aos Membros da 
Comissão, vedada a sua renovação.
Art 121 – Lido o Parecer ou dispensada a leitura será submetido a discussão.
§ 1º - Durante a discussão, o Membro da Comissão poderá propor diligência, substitutivo, 
Emenda até o encerramento da discussão da proposição.
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§ 2º - Para discutir o Parecer, o Membro da Comissão ou autor da proposição poderá usar da 
palavra por dez minutos e o relator quinze minutos.
Art 122 – Encerrada a discussão, passar-se-á votação, observada a preferência estabelecida 
neste Regimento.
§ 1º - Rejeitado o Parecer, o Presidente designará novo relator.
§ 2º - Havendo na reunião divergência entre os Membros da Comissão, a impossibilitar a 
emissão do Parecer, os votos serão registrados separadamente, com a devida fundamentação.
Art 123 – Esgotado o prazo da Comissão ou Comissões, o Presidente da Câmara incluirá a 
proposição na Ordem do Dia, de ofício ou a requerimento.
Art 124 – O Parecer sobre proposição objeto de deliberação do Plenário será enviado à Mesa da 
Câmara.
Capítulo X
Do Parecer
Art 125 – Parecer é o pronunciamento de Comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita 
a seu exame.
§ 1º - O Parecer será escrito em termos explicativos e concluirá pela aprovação ou rejeição.
§ 2º - Poderá ser oral o Parecer sobre o requerimento ou emenda à redação final e na ocorrência 
de perda de prazo.
§ 3º - Incluído o Projeto na Ordem do Dia, sem Parecer, o Presidente da Câmara designar-lhe-á 
relator que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, emitirá Parecer no Plenário sobre o Projeto, se 
houver.
§ 4º - É vedado Parecer Oral sobre proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Art 126 – O Parecer de Comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas 
a exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Legislação e Justiça, que 
pode limitar-se de inconstitucionalidade.
Art 127 – O Parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão.
§ 1º - Cada Proposição tem Parecer independente, salvo em se tratando de matérias anexadas, 
quando só receberá a proposição principal, ou reunidas, quando o Parecer abranger estas.
§ 2º - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o Parecer emitido em desacordo com as 
disposições deste artigo e do § 1º do art 124.
Art 128 – Os Membros da Comissão emitem seu Parecer sobre a manifestação do relator por 
meio de voto.
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Art 129 – A requerimento do Vereador, pode ser dispensado o Parecer de Comissão para 
proposições apresentadas, exceto:
I – Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II – Projeto de Lei e Resolução;
III – Proposição quando envolva duvida quanto ao seu aspecto legal;
IV – Proposição que contenha medida manifestamente fora de rotina Administrativa ou 
Legislativa;
V – Proposição que envolva aspecto político, a critério da Mesa.
Capítulo XI
Da Diligência
Art 130 – Consideram-se diligências as atribuições de que tratam os Incisos, V, VII, VIII, IX,
XI, XV do art 92, quando destinadas a subsidiar a manifestação de Comissão sobre matéria em 
tramitação a ela atribuída.
Parágrafo único – A proposta da diligência, que deve ser feita por Membro da Comissão, será 
por esta deliberada, exigindo-se no caso do Inciso VII ao art 92, aprovação da maioria de seus 
Membros.
Capítulo XII 
Do Assessoramento às Comissões
Art 131 – As Comissões contarão com assessoramento à consultoria técnico-legislativa em suas 
respectivas áreas, quando necessário.
Título VI
Do Debate da Questão de Ordem
Capítulo I
Da Ordem dos Debates
Seção I
Disposições Gerais
Art 132 – Os debates devem realizar-se em ordem e solenidades próprias da Entidade, não 
podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.
§ 1º - O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou à Câmara em geral, de 
frente para a Mesa.
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§ 2º - O Vereador fala de pé, da Tribuna ou do Plenário, porem a requerimento ou por decisão 
do Presidente, poderá usar da palavra sentado.
Art 133 – Havendo descumprimento deste Regimento no curso dos debates, o Presidente 
adotará as seguintes providências:
I – Advertência;
II – Censura verbal;
III – Cassação da palavra, ou suspensão da reunião.
Seção II
Do Uso da Palavra
Art 134 – O Vereador tem direito à palavra:
I – Para apresentar proposição;
II – Para falar sobre assunto urgente ou relevante do dia;
III – Para discutir proposição;
IV – Para pedir vista de proposição;
V – Para encaminhar votação;
VI – Pela ordem;
VII – Para explicação pessoal;
VIII – Para solicitar aparte;
IX – Para falar sobre assunto de interesse público, no Expediente como orador inscrito;
X – Para declarar voto;
XI – Para solicitar retificação da Ata;
§ 1º - O uso da palavra não poderá exceder de:
I – 03 (três) minutos, exceto no caso de apresentação de proposição que é de cinco minutos.
§ 2º - O Presidente cassará a palavra se ela não for usada estritamente para fim solicitado.
Art 135 – A palavra será dada ao Vereador que a tiver solicitado, respeitando a seguinte ordem:
I – Ao autor da proposição;
II – Ao relator;
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III – Ao autor de voto;
IV – Ao autor de Emenda.
Art 136 – O Vereador que solicitar a palavra na discussão de proposição não pode;
I – Desviar-se da matéria;
II – Usar da linguagem imprópria;
III – Ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
IV – Deixar de atender as advertências do Presidente.
Seção III
Do Aparte
Art 137 – Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento 
relativo à matéria em debate.
§ 1º - O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador.
§ 2º - Não é permitido aparte:
I – Quando o Presidente estiver usando da palavra;
II – Quando o orador não permitir;
III – No encaminhamento de votação;
IV – Quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou 
declaração de voto.
Seção IV
Da Explicação Pessoal
Art 138 – O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo prazo de 3 minutos,
somente uma vez, para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão de sua autoria.
Capítulo II
Da Questão de Ordem
Art 139 – A dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com a 
Lei Orgânica, considera-se questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da 
reunião.
Art 140 – A questão de ordem é formulada, no prazo de cinco minutos, com clareza e com a 
indicação do dispositivo que se pretende elucidar.
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§ 1º - Não pode interromper orador na Tribuna para levantar questão de ordem;
§ 2º - Durante a Ordem do Dia, só pode ser formulada questão da ordem atinente à matéria que 
nela figurem, e sobre a mesma só pode falar uma vez.
Art 141 – A questão de ordem suscitada durante a reunião é resolvida pelo Presidente da 
Câmara.
§ 1º - A decisão sobre a questão de ordem considera-se como simples precedente e só adquire 
força obrigatória quando incorporada no Regimento.
§ 2º - Quando a questão de ordem estiver relacionada com a Lei Orgânica, pode o Vereador 
recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, ouvida a Comissão de Legislação e Justiça.
§ 3º - O recurso de que trata o parágrafo anterior somente será recebido de entregue à Mesa, por
escrito, no prazo de dois dias, a contar da decisão.
§ 4º - O recurso será remetido à Comissão de Legislação e Justiça, que emitirá parecer, no 
prazo de cinco dias, a contar do recebimento.
§ 5º - Enviado à Mesa o Parecer, será incluído em Ordem do Dia para discussão e votação.
Título VII
Do Processo Legislativo
Capítulo I
Da Proposição
Seção I
Disposições Gerais
Art 142 – Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da Câmara, e são as seguintes do 
Processo Legislativo:
I – Proposta de Emenda a Lei Orgânica;
II – Projeto de Lei;
III – Projeto de Resolução;
IV – Veto à Proposição de Lei.
§ 1º - Incluem-se no Processo Legislativo, por extensão do conceito da proposição:
I – O Requerimento;
II – A Indicação;
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III – A Representação;
IV - A Emenda;
V – O Recurso;
VI – O Parecer;
VII – A Mensagem e Matéria Assemelhada;
VIII – O Substitutivo;
IX – A Moção.
§ 2º - Considera-se Dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, parágrafo, o inciso, a
alínea e o número. 
Art 143 – O Presidente da Câmara só recebe Proposição redigida com clareza e observância da 
Técnica Legislativa e do estilo parlamentar, em conformidade com a Lei Orgânica e este 
Regimento.
§ 1º - Aplica-se o disposto no Parágrafo 1º do art 141 a recurso da decisão de não recebimento 
de Proposição por inconstitucionalidade.
§ 2º - A Proposição destinada a autorizar ou ratificar convênio, contrato, acordo ou termo 
aditivo, bem como aprovar Estatuto de Instancia Popular, deverá ser instruída com o texto 
integral do documento.
§ 3º - A Proposição em que houver referencia à Lei, ou que tiver sido procedida de estudos, 
pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto.
§ 4º - A Proposição de Iniciativa Popular será encaminhada, em 5 (cinco) dias, quando 
necessário à Comissão de Legislação e Justiça para adequá-la à exigência deste artigo, sendo 
que desta redação dar-se-á ciência ao proponente.
§ 5º - Salvo as exceções previstas neste Regimento, as Proposições para serem apresentadas, 
necessitam apenas de assinatura de seu autor ou autores dispensando apoiamento.
§ 6º - A Proposição que objetivar a Declaração de Utilidade Pública somente será recebida pelo 
Presidente da Câmara de acompanhada:
I – De Atestado de Juiz de Direito declarando que a Entidade funcionará há mais de dois anos, 
não tem fins lucrativos e que Membros de sua Diretoria são pessoas idôneas e não são 
remuneradas;
II – Prova da personalidade jurídica.
Art 144 – Não é permitido ao Vereador:
I – Apresentar Proposição de interesse particular seu ou seu ascendente, descendente ou 
parente, por consangüinidade ou afinidade até terceiro grau nem sobre ela imitir voto.
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II – Emitir voto em Comissão, quando da apreciação de proposição de sua autoria, podendo, 
entretanto, participar de discussão e votação em Plenário.
§ 1º - Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente ou por escrito, o impedimento do 
Vereador que não se manifestar.
§ 2º - Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo 
impedido, em relação à proposição.
Art 145 – Os Projetos tramitam em dois turnos, salvo os casos previstos neste Regimento, cada 
turno é constituído de discussão e votação.
Art 146 – Excetuados os casos previstos neste Regimento, a Proposição só passará de um turno
a outro após a audiência da Comissão ou das Comissões a que tiver sido distribuída.
Art 147 – A matéria constante de Projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo 
Projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria dos Membros da Câmara.
Parágrafo único – Considera-se rejeitado o Projeto cujo veto foi mantido em Plenário.
Seção II
Da Distribuição de Proposição
Art 148 – A distribuição de Proposição às Comissões é feita pelo Presidente da Câmara, que a 
formalizar em despacho.
Art 149 – Distribuída a Proposição a mais de uma Comissão, cada qual dará Parecer 
isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta.
Parágrafo único – Se a Proposição depender de Parecer das Comissões de Legislação e Justiça 
e de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, serão estas ouvidas em primeiro e em último 
lugar respectivamente.
Art 150 – Quando a Comissão de Legislação e Justiça concluir pela inconstitucionalidade de 
Proposição, será esta enviada à Mesa da Câmara para inclusão do Parecer na Ordem do Dia.
Parágrafo único – Se o Plenário rejeitar o Parecer, será a Proposição encaminhada às outras 
Comissões a que tiver sido distribuída.
Seção III
Do Projeto
Sub-Seção I
Disposições Gerais
Art 151 – Os Projetos de Lei e Resolução, que devem ser redigidos em artigos concisos, e 
assinados por seu autor ou autores, são numerados pela Secretaria da Câmara.
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Art 152 – Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica, a apresentação de Projeto 
cabe:
I – A Vereador;
II – A Comissão ou à Mesa da Câmara;
III – Ao Prefeito;
IV – Aos Cidadãos.
Art 153 – Recebido, o Projeto será numerado, divulgado e distribuído às Comissões 
Competentes, no prazo de 24 horas, para nos termos dos artigos 96 e 97, ser objeto de Parecer 
ou Deliberação.
§ 1º - Confeccionar-se-ão cópias (avulsos) do Projeto e dos textos que o acompanham, nos 
termos do art 143 parágrafo 3º, bem como de Emendas e Pareceres.
Art 154 – Nenhum Projeto de Lei ou Resolução pode ser incluído na Ordem do Dia para 
discussão única ou para 1ª discussão em que, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, 
tenham sido distribuídos aos Vereadores cópias, bem como Parecer das Comissões.
§ 1º - No decorrer da discussão em primeiro turno, poderão ser apresentadas Emendas e 
Substitutivos.
§ 2º - Encerrada a discussão, são submetidos à votação em primeiro turno o Projeto e os 
respectivos Pareceres.
§ 4º - A inclusão do Projeto em primeiro turno ou votação única devera ser precedido do 
anuncio na Ordem do Dia com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art 155 – Aprovado em primeiro turno, o Projeto será despachado à Comissão competente, 
juntamente com as Emendas e Substitutivos apresentados em primeiro turno, se houver, a fim 
de receber Parecer para o segundo turno.
§ 1º - Encaminhados à Mesa, será o Parecer sobre as Emendas e Substitutivos publicado ou 
distribuído em avulso, e o Projeto incluído na Ordem do Dia em segundo turno.
§ 2º - Finda a discussão o Projeto e as Emendas são votados.
Art 156 – Concluída a votação em segundo turno, o Projeto e as Emendas aprovadas são 
remetidas à Comissão de Assuntos Diversos Justiça, Legislação e Redação, para o Parecer 
final.
Art 157 – Será dada ampla divulgação aos Projetos de Lei Orgânica, Estatuto e Código 
previstos na Lei Orgânica, facultado a qualquer cidadão, no prazo de 10 (dez) dias da data de 
sua divulgação, apresentar sugestão sobre qualquer deles ao Presidente da Câmara, que a 
encaminhará à Comissão respectiva para apreciação.
Subseção II
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Das Peculiaridades do Projeto de Resolução
Art 158 – Os Projetos de Resolução destinados a regular matéria da competência privativa da 
Câmara e as de caráter Político, Processual, Legislativo e Administrativo, são peculiares da 
Câmara.
Art 159 – As Resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas com o
Secretario Geral, no prazo de dois dias a partir da aprovação da redação final do Projeto.
Art 160 – A Resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento tem eficácia de Lei 
Ordinária.
Seção IV
Das Proposições Sujeitas a Procedimentos Especiais
Sub-Seção I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica 
Art 161 – A Lei Orgânica pode ser emenda mediante proposta.
I – De, no mínimo 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara;
II – do Prefeito;
III – De, no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município (art 46 da LOM).
§ 1º - A proposta de Emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos e 
considerada aprovada se obtiver, em ambos 2/3 (dois terços) dos votos dos Membros da 
Câmara.
§ 2º - Recebida, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica será numerada e divulgada, 
permanecendo sobre a Mesa durante cinco dias, para receber Emenda.
Parágrafo único – A Emenda à Proposta será subscrita por 1/3 (um terço) dos Membros da 
Câmara.
Art 162 – Findo o prazo de apresentação de Emenda, será a Proposta enviada à Comissão 
Especial, para receber o Parecer, no prazo de cinco dias úteis.
Art 163 – Tendo sido apresentada a Emenda, será a Proposta enviada à Comissão Especial, 
para receber Parecer no prazo de três dias úteis.
Parágrafo único – Distribuído em avulso o Parecer, a Proposta será incluída na Ordem do Dia 
para discussão e votação em segundo turno.
Art 164 – Aprovada em redação final, a Emenda será promulgada pela Mesa da Câmara no 
prazo de 5 (cinco) dias, enviada à divulgação, e anexada, com o respectivo número de ordem,
ao texto da Lei Orgânica do Município.
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Sub-Seção II
Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento 
Anual e de Crédito Adicional.
Art 165 – O Projeto de que trata esta sub-seção será imediatamente distribuído em avulso aos 
Vereadores e às Comissões a que estiver afeto e encaminhado à Comissão de Finanças, 
Orçamento e Tomada de Contas para no prazo de 5 (cinco) dias receber o Parecer.
§ 1º - Nos primeiros 5 (cinco) dias úteis do prazo previsto no artigo, poderão ser apresentada 
Emendas ao Projeto.
§ 2º - As Emendas ao Projeto da Lei das Diretrizes Orçamentárias não podem ser aprovadas 
quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 3º - As Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou a Projeto que a modifique podem 
ser aprovadas caso:
I – Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) – dotações para pessoal e seus encargos;
b) – serviços da dívida.
III – Sejam relacionadas:
a) – com a correção de erros ou omissões;
b) – com dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 4º - Vencido prazo do § 1º, o Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, proferirá em 2 dias, Despacho do recebimento das Emendas, que serão numeradas e 
divulgadas, em separado, às que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de 
receber.
§ 5º - O despacho do não recebimento de Emendas caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e 
quatro) horas, à Comissão de Legislação e Justiça, que terá dois dias para decidir.
§ 6º - Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o Projeto será encaminhado ao Relator, 
para Parecer, que será proferido em dois dias.
Art 166 – Enviado à Mesa, o Parecer será divulgado, incluindo-se o Projeto na Ordem do Dia, 
para discussão e votação única.
§ 1º - O Projeto tem preferência sobre todos os demais, na discussão e votação.
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Art 167 – Concluída a votação, o Projeto será remetido às Comissões de Finanças, Orçamento e 
de Tomada de Contas e Assuntos Diversos e Redação para, em conjunto apresentarem Parecer 
de redação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art 168 – Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob a forma de Proposição
de Lei, observando o prazo consignado na Legislação específica.
Sub-Seção III
Do Projeto de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência.
Art 169 – O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de Projeto de sua iniciativa, salvo 
o da Lei Orgânica, estatutária ou equivalente a código, ou o que dependa de “quorum” especial 
para a aprovação.
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar em até 3 (três) dias sobre o Projeto, será incluído na 
Ordem do Dia, para discussão e votação em turno único.
Art 170 – Sempre que o Projeto for distribuído a mais de uma Comissão, estas se reunirão 
conjuntamente, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas emitirem Parecer.
Sub-Seção IV
Dos Projetos de Cidadania Honorária, Honra ao Mérito e Mérito Desportivo
Art 171 – O Projeto concedendo Título de Cidadania Honorária ou Diplomas de Honra ao 
Mérito e Mérito Desportivo será apreciado por Comissão Especial, constituída na forma deste 
Regimento.
§ 1º - A Comissão tem prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar Parecer, dela não podendo 
fazer parte o autor do Projeto.
§ 2º - É vedado ao Vereador a apresentação, por ano, de mais de um Projeto de cada uma das 
espécies de que trata esta subseção.
Art 172 – A entrega do Título ou Diploma é feito em reunião solene da Câmara, a qual pode ser 
dispensada a pedido do outorgado.
§ 1º - Para recebê-lo o outorgado marcará o dia da solenidade, de comum acordo com o autor 
do Projeto e o Presidente da Câmara, que expedirá os convites.
Sub-Seção V
Da Reforma do Regimento Interno
Art 173 – O Regimento Interno, pode ser reformado por meio de Projeto de Resolução de 
iniciativa:
I – Da Mesa da Câmara;
II – De 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara.
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§ 1º - Publicado e distribuído em avulsos, o Projeto fica sobre a mesa durante 05 (cinco) dias 
para receber Emendas, findo o qual será emitido o Parecer no prazo de cinco dias.
§ 2º - O Projeto sujeita-se a turno único de discussão e votação.
Seção V
Das Matérias de Natureza Periódica
Sub-Seção I
Dos Projetos de Fixação da Remuneração do Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito.
Art 174 – Sem prejuízo da iniciativa de Vereador, Comissão ou Cidadão, a Mesa da Câmara 
elaborará, na última Sessão Legislativa Ordinária, Projeto de Resolução destinado a fixar a 
remuneração do Vereador, a vigorar na Legislatura subseqüente, ou seja, até 120 (cento e vinte) 
dias antes do final da legislatura.
Parágrafo único – Não apresentado, Projeto durante os sete primeiros períodos da última Sessão 
Legislativa, o Presidente da Câmara incluirá na Ordem do Dia, na Primeira reunião Ordinária 
do oitavo período, como Projeto, a resolução em vigor.
Art 175 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito será fixada, para o exercício financeiro, 
em Resolução da Câmara.
Art 176 – Os Projetos de que trata esta sub-seção tramitarão em turno único.
Sub-Seção II
Da Prestação e da Tomada de Contas
Art 177 – Recebido o Processo de prestação de contas do Prefeito, o Presidente fará divulgar a 
mensagem e em cinco dias distribuí-la, com os documentos que a instruírem, em avulsos.
Parágrafo único – Distribuído o avulso, o Processo ficará sobre a Mesa, por 10 (dez) dias, para 
requerimento de informações ao Poder Executivo.
Art 178 – Recebido o Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do 
Prefeito, o Presidente determinará a sua distribuição em avulsos, encaminhando o Processo à 
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para, em 20 dias úteis emitir Parecer, 
que concluirá por Projeto de Resolução.
§ 1º - Se a conclusão for pela rejeição parcial do Parecer do Tribunal de Contas, a Comissão 
elaborará dois Projetos de Resolução, de que constem expressamente as partes aprovadas e 
rejeitadas.
§ 2º - O Projeto que concluir pela aprovação do Parecer prévio do Tribunal de Contas depende 
da maioria absoluta dos votos.
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§ 3º - O Projeto que concluir pela rejeição, total ou parcial, do Parecer prévio do Tribunal de 
Contas depende de aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara.
§ 4º - Aprovado o Projeto será encaminhado à Comissão de Assuntos Diversos e Redação.
Art 179 – Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo Plenário, será o 
Processo encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça para que no prazo de 10 dias, 
indique as providencias a serem adotadas pela Câmara.
Art 180 – Decorrido o prazo de sessenta dias úteis, contado do recebimento do Parecer prévio 
do Tribunal de Contas de acordo com a conclusão do mencionado Parecer.
Art 181 – As prestações de contas da Mesa da Câmara, que são examinadas separadamente, 
sujeitando-se, no que couber, aos procedimentos desta subseção.
Seção VI
Do Veto à Proposição de Lei
Art 182 – O veto parcial ou total, depois de lido no Expediente, é distribuído à Comissão 
Especial, designada de imediato pelo Presidente da Câmara, para sobre ele emitir Parecer no 
prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do despacho de distribuição.
Parágrafo único – Um dos Membros da Comissão deve pertencer, obrigatoriamente, à 
Comissão de Legislação e Justiça.
Art 183 – A Câmara, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação do 
veto sobre ele, decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição ocorrerá pelo voto, por maioria 
absoluta.
Art 184 – Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, sem deliberação, o Veto será
incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até a 
votação final, ressalvado o Projeto de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência, tudo 
na forma do Artigo 49 Inciso II da LOM.
Seção VII
Da Emenda e do Substitutivo
Art 185 – Emenda é Proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de 
aditar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo.
§ 1º - Supressiva é a Emenda destinada a excluir Dispositivo.
§ 2º - Substitutiva é a Emenda apresentada como sucedânea a dispositivo.
§ 3º - Aditiva é a Emenda que visa a acrescentar Dispositivo.
§ 4º - Emenda da Redação é que objetiva sanar vício de linguagem, incorreção de Técnica 
Legislativa ou lapso manifesto.
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Art 186 – A Emenda, quanto à sua iniciativa, é:
I – De Vereador;
II – De Comissão;
III – Do Prefeito, formulada por meio de mensagem à Proposição de sua autoria.
IV – De Cidadãos.
Art 187 – Denomina-se Sub-Emenda a Emenda apresentada a outra Emenda em Comissão.
Art 188 – A Emenda será admitida:
I – Se pertinente à matéria contida na Proposição principal;
II – Se incidente sobre um só dispositivo, a não ser que se trate de matéria correlata, de maneira 
que a modificação de um envolva a necessidade de se alterarem em outros dispositivos;
Art 189 – Substitutivo é a Proposição apresentada com sucedânea integral de outra, e aplicam￾se normas regimentais atinentes à Emenda.
Seção VIII
Da Indicação, da Representação e da Moção
Sub-Seção I
Disposições Gerais
Art 190 – O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma de suas 
Comissões, sob determinado assunto, formulando por escrito, em termos explícitos, forma 
sintética e linguagem parlamentar, indicações, representações e moções.
§ 1º - As Proposições são formuladas durante Expediente, não tem discussão e quando 
independerem de Parecer, são submetidas à votação na primeira fase da Ordem do Dia da 
reunião.
§ 2º - As Proposições rejeitadas pelo Plenário só podem ser renovadas pelo seu autor ou por 
outro Vereador da Bancada a que pertencer, na mesma Sessão Legislativa, desde que contenha 
a assinatura da maioria dos Membros da Câmara.
Sub-Seção II
Da Indicação
Art 191 – Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere a manifestação de uma ou mais 
Comissões acerca de determinado assunto, visando à elaboração de Projeto sobre matéria de 
iniciativa da Câmara.
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§ 1º - A indicação recebida pela Mesa será lida em súmula, publicada ou distribuída em avulso 
e encaminhada às Comissões competentes.
§ 2º - Se a Comissão, que tiver que opinar sobre a indicação, concluir pelo oferecimento de 
Projeto, seguirá este os tramites regimentais das proposições.
§ 3º - Se nenhuma Comissão opinar em tal sentido, o Presidente, ao chegar o Processo à sua 
Mesa, determinará o arquivamento da indicação, cientificando-se o autor para que este, se 
quiser, ofereça Projeto próprio à consideração da Câmara.
§ 4º - Não serão aceitas, como indicações, proposições que objetivem:
I – Consulta à Comissão sobre interpretação e aplicação de Lei;
II – Consulta à Comissão sobre ato de qualquer Poder, de seus órgãos ou entidades e 
autoridades;
III – Sugestão, ou conselho, a qualquer Poder, seus Órgãos ou entidades e autoridades, no 
sentido de motivar determinado ato, ou de efetuá-lo determinada maneira.
Sub-Seção III
Da Representação
Art 192 – Representação é a Proposição em que o Vereador sugere a formulação à autoridade 
competente de denuncia em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ou 
medidas de interesse público. A representação independe de Parecer de Comissão.
Sub-Seção IV
Da Moção
Art 193 – Moção é a Proposição em que se sugere manifestação de regozijo, congratulação, 
pesar ou protesto.
Parágrafo único – Se a Proposição envolver aspecto político, dependera da subscrição de 1/3 
(um terço) dos Membros da Câmara e de Parecer da Comissão de Legislação e Justiça.
Seção IX
Do Requerimento
Sub-Seção I
Disposições Gerais
Art 194 –Os Requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se:
I – A despacho do Presidente;
II – A deliberação de Comissão;
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III – A deliberação do Plenário.
Parágrafo único – Aos requerimentos de que trata o inciso II aplicam-se, no que couber, os 
procedimentos estabelecidos nos artigos 194 e 195.
Art 195 – Os requerimentos são submetidos apenas à votação.
Parágrafo único – Poderá ser apresentado Emenda antes de anunciada a votação ou durante o 
seu encaminhamento.
Sub-Seção II
Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Presidente 
Art 196 – É decidido, em despacho, pelo Presidente o requerimento que solicite:
I – A palavra ou desistência dela;
II – Permissão para falar sentado;
III – Posse de Vereador;
IV – Retificação da Ata;
V – Leitura de matéria ao conhecimento sujeita ao conhecimento do Plenário;
VI – Inserção de declaração de voto em Ata;
VII – Observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos trabalhos ou a 
ordem do dia;
VIII – Retirada pelo autor, de Preposição, sem Parecer ou Parecer contrário;
IX – Verificação de votação;
X – Leitura de Proposição a ser discutida ou votada;
XI – Representação da Câmara por meio de Comissão;
XII – Requisição de documento;
XIII – Inclusão, na Ordem do Dia, de Proposição com Parecer, de autoria do requerente;
XIV – Votação destacada de Emenda ou Dispositivo;
XV – Convocação de reunião extraordinária por Vereadores;
XVI – Inserção, nos anais da Câmara, de documentos ou pronunciamentos oficiais;
XVII – Prorrogação de prazo para emissão de Parecer ou para conclusão de discurso;
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XVIII – Destinação da primeira parte da reunião à homenagens especiais;
XIX – Interrupção da reunião para receber personalidade de destaque;
XX – Constituição de Comissão, de Inquérito, bem como prorrogação do seu prazo para 
emissão de relatório;
XXI – Licença de Vereador;
XXII – Desarquivamento de Proposição;
XXIII – Comparecimento à Câmara do Chefe de Departamento ou dirigente de entidade da 
administração indireta.
§ 1º - Os requerimentos a que se referem os incisos VIII, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, 
XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, serão escritos.
§ 2º - Os demais requerimentos serão ou poderão ser orais.
Sub-Seção III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário 
Art 197 – É submetido à votação, presente a maioria dos Membros da Câmara, o requerimento 
escrito que solicite:
I – Levantamento da reunião em regozijo ou pesar;
II – Prorrogação do horário da reunião;
III – Alteração da ordem dos trabalhos da reunião, ou Ordem do Dia, nos casos de urgência, 
adiantamento ou retirada de Proposição;
IV – Discussão por parte;
V – Adiantamento de discussão;
VI – Encerramento de discussão;
VII – Retirada pelo autor de Proposição com Parecer;
VIII – Votação de processo nominal;
IX – Votação por partes;
X – Preferência, na discussão ou votação, de uma Proposição sobre outra;
XI – Inclusão, na Ordem do Dia, de Proposição com Parecer, que não seja de autoria do 
requerente;
XII – Informações às autoridades municipais, por intermédio da Mesa da Câmara;
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XIII – Inserção, nos anais da Câmara, de documentos ou pronunciamentos oficiais;
XIV – Constituição da Comissão Especial; 
XV - Audiência de Comissão ou reunião conjunta de Comissões para opinar sobre determinada 
matéria;
XVI – Redução de prazo para comparecimento do Chefe de Departamento ou dirigente de 
entidades;
XVII – Convocação de reunião especial;
XVIII – Desarquivamento de Proposição;
XIX – Inclusão, na Ordem do Dia, de Projeto sem Parecer, decorridos trinta dias;
XX – Às autoridades do Município medidas de interesse público;
XXI – Informações às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades legalmente 
reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único – Os requerimentos a que se referem os Incisos III, V, XII, XVII serão 
subscritos por um terço dos Membros da Câmara.
Capítulo II
Da Discussão
Seção I
Das Disposições Gerais
Art 198 – Discussão é a fase de debate da Proposição.
Art 199 – A discussão da Proposição será feita no todo, inclusive Emendas, e será de discussão 
apenas a Proposição constante da Ordem do Dia.
Art 200 – As Proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam adiadas ou 
transferidas para a reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas 
posteriormente.
Art 201 – Salvo disposições regimentais em contrário, passam por dois turnos de discussão e 
votação os Projetos de Lei e Resolução.
§ 1º - Os Projetos que concedem Título de Cidadania Honorária, Diplomas de Honra ao Mérito 
Desportivo, os que dão denominação a logradouro público, os que declaram Utilidade Pública e 
os que apreciam convênios submetem-se a turno único de discussão e votação.
§ 2º - São também submetidas a turno único de discussão e votação as indicações, 
representações e moções.
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Art 202 – A retirada de Projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a sua 
discussão em primeiro turno.
Parágrafo único – Quando o Projeto é apresentado por Comissão ou pela Mesa, considera-se o 
autor seu Relator e, na ausência deste, o Presidente.
Art 203 – O Prefeito pode solicitar devolução de Projeto de sua autoria em qualquer fase da 
tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e 
votação, ainda que contenha Emendas ou Pareceres favoráveis.
Art 204 – O Vereador poderá solicitar vista de Proposição.
§ 1º - A vista poderá ser concedida até o momento de se anunciar a votação da Proposição, pelo 
Presidente da reunião, pelo prazo máximo de 48 horas, cabendo-lhe fixar o prazo de duração.
§ 2º - Da decisão do Presidente será facilitado ao requerente recurso ao Plenário.
§ 3º - Não excederá de vinte e quatro horas o prazo de vista quando o Projeto for de autoria do 
Executivo.
Art 205 – A cada discussão segue-se a votação, que completa o turno regimental de tramitação.
§ 1º - A Proposição será colocada em votação salvo Emendas.
§ 2º - As Emendas são votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrario de 
todas as Comissões que as tenham examinado.
Art 206 – Salvo disposição em contrário da Lei Orgânica, as deliberações do Plenário são 
tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos Membros da Câmara.
Art 207 – depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara, em 
qualquer turno:
I – Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II – Projeto de Lei sobre:
a) – Plano Diretor;
b) – Parcelamento, ocupação e uso de solo;
c) – Código Tributário;
d) – Concessão de isenção, incentivo ou beneficio fiscal;
e) – Anistia ou remissão relativas a matéria tributaria ou providencia de competência do 
Município;
III – Projeto de Resolução sobre:
a) – Rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativamente à prestação de 
Contas do Prefeito;
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b) – Contratação de empréstimos, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de 
interesse do Município;
c) – Cassação do Prefeito e Vice-Prefeito, após condenação por infração político￾administrativo;
IV – O Parecer favorável ao prosseguimento do Processo de julgamento do Prefeito ou do
Vice-Prefeito ou do Chefe de Departamento Municipal por infração político-administrativo.
Art 208 – Depende do voto favorável da maioria dos Membros da Câmara, em qualquer turno:
I – O Projeto de Lei sobre:
a) – Código de Obras;
b) – Código de Posturas;
c) – Estatuto dos Servidores Públicos;
d) – Organização Administrativa do Município;
e) – Criação de cargos, funções e empregos públicos do Poder Executivo e de sua 
administração indireta;
f) – Abertura de créditos suplementares ou especiais.
II – O Projeto de Resolução sobre:
a) – Criação de cargos ou funções e empregos públicos da Câmara;
b) – Remuneração do Vereador;
c) – Autorização previa de alienação ou concessão de bem imóvel público;
d) – Perda de mandato do Vereador por 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara;
III – A rejeição do veto, quando a matéria objeto da Proposição de Lei depender de aprovação
por “quorum” idêntico ou inferior;
IV – A eleição da Mesa, em primeiro escrutínio.
Art 209 – A determinação do “quorum” será feita por meio da divisão de numero de 
Vereadores pelo denominador, multiplicando-se o resultado pelo numerador e, se encontrada 
fração, arredondando-se para a unidade imediatamente superior.
Art 210 – O Vereador impedido de votar terá computado sua presença para efeito de “quorum”.
Seção II
Do Processo de Votação
Art 211 – São três os processos de votação:
I – Simbólico;
II – Nominal;
III – Por escrutínio secreto.
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Art 212 – Adota-se o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento aprovado 
ou exceções regimentais.
§ 1º - Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os respectivos 
lugares no Plenário e convida a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.
§ 2º - Inexistindo imediato requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se 
definitivo.
Art 213 – Adotar-se-á a votação nominal;
I - Nos casos em que se exige “quorum” de dois terços, de três quintos ou de maioria dos 
Membros, ressalvados as hipóteses de escrutínio secreto.
II – Quando o Plenário assim deliberar;
§ 1º - Na votação nominal, o Secretario Geral faz a chamada dos Vereadores, que responderão 
“sim” ou “não”, cabendo ao Secretário anotar o voto.
§ 2º - Encerrada a votação o Presidente proclama o resultado não admitindo o voto do Vereador 
que tenha entrado no Plenário após a chamada do último nome da lista geral.
Art 214 – Adotar-se-á o voto secreto nos seguintes casos:
I – Perda de mandato do Vereador;
II – O veto.
Parágrafo único – Na votação por escrutínio secreto observar-se-ão as seguintes exigências e 
formalidades:
I – Presença da maioria dos Membros da Câmara;
II – Cédulas impressas ou datilografadas;
III – Designação de dois escrutinadores para servirem como fiscais;
IV – Chamada dos Vereadores para votação;
V – Colocação, pelo volante, da sobrecarta na urna;
VI – Repetição da chamada dos Vereadores ausentes na primeira;
VII – Abertura de urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de coincidência entre o 
seu número e dos volantes, pelos escrutinadores;
VIII – Invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso II;
IX – Apuração dos votos por meio de leitura em voz alta e anotação pelos escrutinadores;
X – Proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação.
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Art 215 – As Proposições acessórias, compreendendo os requerimentos incidentes na 
tramitação, serão votadas pelo o processo aplicável à proposição principal.
Art 216 – Qualquer que seja o processo de votação, aos Secretários compete apurar o resultado 
e, ao Presidente, anunciá-lo.
Art 217 – Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da 
Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na Ata a sua declaração de 
voto.
Seção III
Do Encaminhamento de Votação
Art 218 – Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para encaminhá-la.
Seção IV
Da Verificação da Votação
Art 219 – Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer imediatamente 
a sua verificação.
§ 1º - Para a verificação, o Presidente solicitará dos Vereadores que ocupem os respectivos 
lugares no Plenário e convidará a se levantarem os que tenham votado a favor, repetindo-se o 
procedimento quanto à apuração dos votos contrários.
§ 2º - O Vereador ausente na votação não pode participar da verificação;
§ 3º - O requerimento da verificação é privativo do processo simbólico;
§ 4º - Nas votações nominais, as dúvidas, quanto ao seu resultado, são sanadas com as 
gravações ou processos semelhantes de verificação;
§ 5º - Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará 
aos escrutinadores a recontagem dos votos.
Seção V
Do Adiantamento da Votação
Art 220 – A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de 1/3 (um terço) dos 
Vereadores, até o momento em que for anunciada.
§ 1º - O adiantamento é concedido para a reunião seguinte, e considera-se o requerimento 
prejudicado que, por esgotar-se o horário da reunião ou por falta de “quorum” deixar de ser 
apreciado.
Capítulo IV
Da Redação Final
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 221 – Dar-se-á redação final a proposta de Emenda à Lei Orgânica e a Projeto.
§ 1º - A Comissão no prazo de 3 (três) dias emitirá Parecer, em que dará forma à matéria 
aprovada segundo a Técnica Legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou 
erro material.
§ 2º - O Projeto sujeito à deliberação conclusiva de Comissão, após aprovado, receberá Parecer 
de redação final forma do parágrafo anterior.
§ 3º - Escoado o prazo, o Projeto é incluído na Ordem do Dia.
Art 222 – Será admitido, durante a discussão, Emenda à redação final, para fins indicados no 
parágrafo 1º do artigo anterior.
Art 223 – A discussão limitar-se-á aos termos da redação e nela só poderão tomar parte, uma 
vez e por dez minutos, o autor da Emenda, o Relator da Comissão de Líderes.
Art 224 – Aprovada a redação final, a matéria será enviada no prazo de cinco dias à sanção, sob 
forma de Proposição de Lei, ou à promulgação, conforme o caso, acompanhada do Processo de 
Tramitação.
Art 225 – O original da Proposição de Lei ficará arquivado no Secretaria da Câmara, remetendo 
ao Prefeito cópia autografada pelo Presidente da Câmara.
Capítulo V
Das Peculiaridades do Processo Legislativo 
Seção I 
Da Preferência e do Destaque
Art 226 – A preferência entre as Proposições para a discussão e votação, obedecerá à ordem 
seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário.
I – Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II – Projeto de Lei de Plano Plurianual;
III – Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Projeto de Lei do Orçamento e de abertura de crédito;
V – Veto e matéria devolvida ao re-exame do Plenário;
VI – Projeto sobre matéria de economia interna da Câmara;
VII – Projeto de Lei;
VIII – Projeto de Resolução.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 227 – Não estabelecido em requerimento aprovado, a preferência será regulada pelas 
seguintes normas:
I – O Substituto preferirá à Proposição a que se referir e o de Comissão preferirá de Vereador;
II – A Emenda Supressiva e a Substitutiva preferirão às demais, bem como à parte da 
Proposição a que se referirem;
III – A Emenda Aditiva e a de Redação serão votadas logo após a parte da Proposição sobre 
que incidirem;
IV – A Emenda da Comissão preferirá de Vereador;
Parágrafo único – O requerimento de preferência de uma Emenda sobre outra será apresentada 
antes de iniciada a discussão ou, quando for o caso, a votação da Proposição a que se referir.
Seção II
Da Retirada de Proposição
Art 228 – A retirada de Proposição será requerida pelo autor, após anunciada a sua discussão 
ou votação.
Seção III
Regras Gerais de Prazo
Art 229 – Aos Presidentes da Câmara ou de Comissão compete fiscalizar o cumprimento dos 
prazos.
Art 230 – No processo Legislativo, os prazos são fixados:
I – Pos dias contínuos;
II – Por dias úteis;
III – Por hora.
§ 1º - Excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, nos casos dos incisos I e II;
II – Minuto a minuto, no caso do inciso III;
§ 2º - Os prazos fixados por dias contínuos, cujo termos inicial ou final coincida com sábado, 
domingo ou feriado, têm se começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil e correm no 
recesso.
§ 3º - Consideram-se dias úteis aqueles, de segunda a sexta-feira exceto feriados, para os quais 
haja convocação de reunião da Câmara.
§ 4º - Os prazos fixados por dias úteis somente correm Sessão Legislativa Extraordinária, se da 
convocação desta constar a matéria objeto da Proposição a que se referirem.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Título IX
Do Comparecimento de Autoridades
Art 231 – O Presidente da Câmara convocará reunião para ouvir o Prefeito:
I – Dentro de 4 (quatro) meses do inicio da Sessão Legislativa Ordinária, a fim de ser 
informado por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.
II – Sempre que este manifestar propósito de expor assunto de interesse público.
Parágrafo único – O comparecimento a que se refere o inciso II dependerá de prévio
entendimento com a Mesa da Câmara.
Art 232 – A convocação da Secretaria Municipal ou dirigente de entidade de administração 
indireta, para comparecerem ao Plenário da Câmara, ou ao de qualquer de suas comissões, a 
eles será comunicado, por ofício, com a indicação do assunto estabelecido e de data para seu 
comparecimento.
§ 1º - Se não comparecer na data fixada pela Câmara, a autoridade apresentará justificação, no 
prazo de 03 (três) dias e proporá nova data e hora.
§ 2º - O não comparecimento injustificado do convocado implica a imediata instauração do 
processo de julgamento por infração político-administrativo do Secretário Municipal ou de 
Chefe de Departamento, ou processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave 
dos demais agentes administrativos.
Art 233 – O Secretário Municipal ou Chefe de Departamento poderá solicitar à Câmara ou a 
alguma de suas Comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto 
de relevância e sua Secretaria.
Título X
Do Credenciamento dos Representantes dos Órgãos de Imprensa
Art 234 – Os Órgãos de Comunicação poderão credenciar-se perante à Mesa da Câmara para o 
exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação.
Título XI
Disposições Finais
Art 235 – O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto, às reuniões da Câmara.
Parágrafo único – A convocação do Prefeito, a requerimento de qualquer Vereador, aprovada 
por maioria absoluta da Câmara, torna-se obrigatório o seu comparecimento.
Art 236 – Aprovado o requerimento de convocação do Prefeito, os Vereadores, dentro de 
setenta e duas (72) horas, deverão encaminhar à Mesa os quesitos sobre os quais pretendem 
esclarecimentos.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 237 – As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara 
serão expedidas através de Portarias.
Art 238 – O Regimento Interno só pode ser modificado ou reformado, por Projeto de 
Resolução, aprovado pela maioria absoluta da Câmara.
Parágrafo único – Distribuídas as cópias, o Projeto fica sobre a Mesa durante 10 (dez) dias para 
receber Emendas. Findo o prazo é encaminhado à Comissão Especial para Estatuto e Parecer.
Art 239 – A Mesa providenciará, no início de cada Exercício Legislativo, uma edição completa 
de todas as Leis e Resoluções no ano anterior.
Art 240 – Não será, de qualquer modo, subvencionada a viagem de Vereador, salvo no 
desempenho de missão temporária, de caráter representativo o cultural, precedida de 
designação previa e licença da Câmara.
Art 241 – A correspondência da Câmara, dirigida ao Prefeito ou aos Poderes de Estado da 
União, é feita por meio de ofício assinada pelo Presidente.
Art 242 – É vedada a cessão do Plenário da Câmara para atividade não prevista neste 
Regimento, exceto quando à realização de convenções de partidos políticos.
Art 243 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar, 
no que for aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e os 
usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal.
Título XII
Disposições Transitórias Finais
Art 244 – A composição das atuais Comissões Permanentes prevalecerá até a designação dos 
Membros das criadas por este Regimento.
Art 245 – A tramitação dos Projetos recebidos em data anterior à do inicio da vigência desta à 
do inicio da vigência desta Resolução não se sujeitará as normas deste Regimento.
Art 246 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em 
contrário.
Mandamos, portanto, a quem o conhecimento e execução desta pertenceram, que cumpra e faça 
cumprir tão inteiramente como nela se contém.

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