| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1986 |
| Date | 1986-01-24 |
| Ementa | Contém o estatuto do pessoal do magistério público do município de Campos Altos, e dá outras providências |
| native_id | 2576 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 32
+
PROJETO DE LEI Nº 02) /1986
cpa in tacia cesemnaia atiraram
"CONTÉM O ESTATUTO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS ALTOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
A Câmara Municipal de Campos Altos aprovou
e eu, em Seu nome, sanciono a seguinte Leis
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Arte 1º - O presente Estatuto dispõe sobre o pessoal do mas!
gístério público da Prefeitura Municipal de Campos
Altos, Estado de Minas Gerais, com os seguintes ob
jetivoss
1 - estabolecer o regime jurídico do pessoal do **
Quadro do Magistério;
Ile incentivar a profissionalização do pessoal do?
magistério, mediante a crtalão de condições !*
que amparem e valorizem a concentração de seus
esforços no campo de sus escolha;
IIleassegurar que a remuneração do professor e do"
especialista de educação seja condizente com a
de outros profissionais de idêntico nível de !
formação;
IVe garantir a promoção na carreira do professor e
do especialista de educação de acordo com o !!
crescente aperfeiçoamento profissional e tempo
es
Arte 2º «
Arte 3º =
de serviça, independentemente da atie
vidade, if
urau de ensino em que atuems
de estudo, disciplina ou
CAPÍTULO 11
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSKO
0 exercício do magistério, inspirado no o
aos dirsitos fundamentais da pessoa humana, tem!
em vista a promoção dos seguintes valores?!
I - amor a livertação;
Ile F6 no poder da educação como instrumento pa-
ra a formação do homem;
IlI-reconhecimento do significado social e econô
mico da educação para o desenvolvimento do *'
cidadão e do País;
IvV- participação na vida fg di À mediante o cum
primento dos deveres profissionais;
V - empenho pessoal pelo desenvolvimento do edu
cando;
VI- constante autosaperfeiçoamento como forma de
realização pessoal e de serviço ao próximo;
VIl=respeito a personalidade do educandos
VilI-=participação efetiva na vida da escola e ze
lo por seu aperfeiçoamento;
IX mentalidade comunitária para que a escola se
ja o agente de integração e progresso do ame
biente social;
Xe consciência cívica e respeito às tradições e
ao patrimônio cultural do país,
Integra o magistério o pessoal que exerce a dos?
cência, a supervisão, ientação, a administra
ção educacional, a i e a direção no siste
ma municipal de ensinos
Arte 4º o
Arte 5º
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
As expressões Coordenação e Coordenador, quando"
mencionadas simplesmente, referemese à Coorden ul
ção Municipal de Ensino e ao seu titular, respeg
tivamentes
Para o efeito desta Lei, entendesse por:
1 - Sistema - o conjunto de entidades e órgãos!
que integram a administração do ensino e a!
rede de escolas mantida pelo Poder Público!
Municipal;
11 - Localidade « o distrito definido na divisão
administrativa do munitípio;
111» Região de Ensino + o território sujeito à *
jurisdição de Orgão regional da administras
ção do ensino;
IV e Turno « q período correspondente a cada uma
das divisões do horário diário de Funciona
mento da escolas
V - Turma « o conjunto de alunos sob a regência
de um professor;
b- Regência de Atividades « a exercida nas pri
meiras séries do ensino de 1º grau, nas mas
pecializadas de educação artística e educ
ção física em ambos os graus de ensino;
Vile Regência de Áreas de Estudos - a exercida *
nas últimas séries do ensino de 1º grau, em
conteúdos da mesma matéria de educação ges!
ral ou de formação especial, esta inclusive
para as séries iniciais;
VilI=Regência de disciplinas - a exercida em um!
tórias do núcleo comum ou nas atividades ã
sô conteúdo das matérias de educação gee
ral ou formação especial , ou de conteú-
dos isoladoss
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Ne
À
A
Arte 6º - Para efeito desta Lei, entende-se port
Arte 7º «
1
- Cargo - o conjunto orgânico de atribuições!
e responsabilidades cometidas a um funcioná
rio, criado por lei, com denominação prõe.*
prias número certo e pagamento pelos coffes
do município;
II - Classe + q agrupamento de cargos com a mese
ma denominação e iguais responsabilidades,"
identificados pela natureza de suas atribui
ções e pelo grau de conhecimento exigível *
para seu desempenho;
1lI- Série de Classes e o conjunto de classes da
mesma natureza, dispostas segundo o grau de
conhecimentos
O Quadro do Magistério compõeese de classes esca
lonadas dentro das seguintes sóries e classes
o
Professor 1 « PI
II - Professor 11 « PII
111I- Coordenador de Ensino - CE
IV - Diretor de Ensino
Vo
Supervisor de Ensino
Vile Orientador de Ensino
8 ÚnICO - Integra igualmente o Quadro do Magisté
rio o cargo em comissão de Diretor de!
Unidade Escolar, quando houverç
Arte Bº «
Arte 98 e
O Quadro do Magistério terá sua composição numé-
rica fixada anualmen por Decreto do Poder Exes
cutivo, atendida as O incita orçamentãe!
riase É
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO
seção 1
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
A nomeação para cargos das classes inicial e fi
nal de professor e de especialista de educação!
depende de habilitação legal e de aprovação e !*
classificação em concurso público de provas e tí
tulose
seção 11
DO CONCURSO
Arte 10º - O concurso classificasse ems
I - Singular « quando se destinar ao preenchis?
mento de vagas em uma escola ou escolas da!
mesma localidade;
Il- Regional - quando se destinar ao preenchie!
mento de vagas nas escolas de várias locali
dades de uma região de ensino ou em órgãos"
regionais da administração do ensino;
III - Geral - quando, se destinar ao preenchimen
to de vagas, tanto em escolas de localida-
des de mais de uma região de ensino como *
em órgãos regionais e centrais da adminis=
tração do ensinos
Arte 11º - O edital de concurso indicará as vagas existene
Art 2º
Arte 13º -
Arte 14º o
Art 5º e
tes por localidades
$ ÚNICO - rratando bh de concurso regional ou *
geral, o candidato mencionarã, pedido
de inscrição, a localidade, órgão re=
gional ou central no qual deseja ser*
lotados
Configura-se vaga quando o número de docentes *
ou de especialistas de educação, na escola ou *
outro órgão do sistema, for insuficiente para *
atender às necessidades do ensino ou da adminis
tração educacionale
O concurso para o cargo de Professor será reali
zado para preenchimento de vagas de regência de
atividades, de áreas de estudo ou de discipli=!
nase
As provas do concurso para o cargo de Professor
versarão conforme o caso, sobre o conteúdo e a!
didática des
I - Atividades;
II e as de estudos;
1Ile Atividades especializadas de educação are!
tística e de educação física;
IV e Disciplinas,
Os programas das provas do concurso a que se Tre
fere o artigo 14º constitue parte integrante do
edital,
Arte 16º -
Arte 19º «
Arte 208º o
ES) ÚNICO - O conteúdo dos programas e das pros
vas será elaborado pelo Departamens
to de Educação e Coordenação Munici
pale
Além de outros documentos que o edital possa !
exigir para inscrição em concurso, o candidato
apresentará os que comprovem:
I - Ser brasileiro;
II - Satisfazer os limites de idade fixados;
Ille Ter habilitação para o exercício do cargo
IV - Estar em dia com as obrigações militares"
e eleitorais,
$ 4º - A comprovação de registro profissional?
poderá ser foita atê o dia da posse,
8 2º - No ato da posse deverá ser apresentado,
ainda, a declaração dos cargos ou fune?
ções exercidas,
Nos concursos a que se,referem esta secção, po
derddi ser incluidas obs de aptidão psicolõs
gicas
No julgamento de títulos daresesã valor a exps
riência de magistério, a produção intelectual,
a graus e conclusões de cursos promovidos ou *
reconhecidos pelo Sistema e a aprovação em con
curso público relacionado com o magistério.
O resultado do concurso será homologado pelo *
Departamento de Educação do Município, publie!
ires + órgão oficial do Estado a relação!
dos candidatos aprovados, em ordem decrescente
de classificação,
A homologação do concurso deverá ocorrer dene!
tro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a *
Arte 21º e
Arte 249 «
Arte 25º
a contar da sua realização, salvo motivo de **
relevante interesse público, justificadó em ee
despacho do Prefeito Municipale
Dentre os candidatos aprovados, os classificas
dos até o limite das vagas previstas no edital
têm assegurado o direito à nomeação.
41º 0 ato de nomeação será expedido no pras
zo de 120 (cento e vinte) dias contados
da homologação do concursos
4.28 + Não podendo ser promovidas as vagas com
osggandidatos referidos no "caput" dese
te“artigo, refere-se aos demais aprovas
dos, respeitada a ordem de classificas!
ção, o direito atribuido âqueles.
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
A nomeação obedecerá à ordem de classificaç
“. an
em concurso por escola, localidade, orgao, dA
gião de ensino ou Sistema, conforme as condi!
ções estabelecidas nos editais,
Nenhum concurso terã o efeito de vinculação '*
permanente do professor ou especialista de edu
cação a escola, localidade, ôrgão ou região de
ensinos
A nomeação faresseã para o cargo a que se refg
rir o edital do concurso, na classe que corres
“
ponda à habilitação mínima exigidas
A nomeação sera feita em caráter efetivo, sus!
jeitando=se o funcionário ao estágio probatório.
Arte 269 -
Art 8º «
Durante o estágio probatório o professor ou o
especialista de. educação no exercício das !*
atribuições específicas do cargo, deverão sas
tisfazer os seguintes requisitos:
1 - Assiduidade;
11 = Pontualidade;
ll me 1
IV - Eficiência,
21º «A verificação do cumprimento dos requi
: sitos previstos neste artigo será pros
cedida segundo normas expedidas pelo *
Departamento de Educação e concluida !
no período de até 24 (vinte e quatro)!
meses de efetivo exercício,
$.2º - Independentemente da possibilidade de?
ser demitido, será exonerado após sine
dicâôncia, o funcionário que não satise
fazer os requisitos do estágio probatôó
rios
Serã estabilizado após 2 (dois) anos de exere
cício, o professor ou o especialista de educa
ção que satisfizer os requisitos do estágio '
probatório,
CAPÍTULO VI
DA READMISSÃO
Readmissão & o reingresso do professor ou do!
especialista de educação, exonerados a pedido
no cargo que anteriormente ocupavam ou no car
go correspondente, quando aquele houver sido!
transformado ou extintos
Arte 29º «
Arte 30º w
Arte 31º
Arte 329 -
Arte 33º =
A readmissão assegura a contagem de tempo de!
serviço anteriormente prestado, para todos os
efeitos legaiss
Para a readmissão, que se fará sempre no inte
resse do ensino, são necessários os seguintes
requisitoss
I - Que haja cargo vago e para o qual não *!!
exista candidato classificado em concurso
II» Que o ex-funcionário haja sido nomeado em
virtude de concurso públicos
$ 1º - As exigências do artigo 16, exceto a !
referência à idade, serão observadas *
para a readmissão,
Ficará sujeito a processo de atualização peda
gógica nos termos de resolução do Prefeito My
nicipal, o professor ou o especialista de edu
cação que não tenha exercido atividade de mas
gistério nos 02 (dois) anos anteriores à read
missão,
CAPÍTULO VII
DO ACESSO
Acesso é a promoção do professor e do especia
lista de educação do cargo que ocupam, para *
classe imediatamente do grau de ensino em que
atuem
O ocupante do cargo do magistério, promovido!
por acesso, atuará, a critério do sistema, em
qualquer dos níveis de ensino psra os quais *
tenha habilitação legals
Arte 348 -
A 350 o
Arte 369 -
Habilitação específica para o efeito de acese
“.
so & a que confere ao docente ou especialista
de educação, competência legal para exercer,"
dentro da série de classes a que pertence, as
atribuições de seu cargo em grupo de sérios *
escolares de um mesmo grau de ensino ou de **
graus diferentess
& Único « A critério do Sistema, poderá ser *
aceita habilitação superior a exigi
da para o provimento na classe imes
diatamente superior, desde que come
patível com a atividade, ârea de es,
tudos, disciplina ou especialidade*
pedagógica do ocupante de cargo do?
magistérios
A promoção por acesso dependerá de concurco £
interno de títulos ou de provas e títulos, '!
quando o número de candidatos for superior ao
de vagas.
ES) ÚnICO - No julgamento dos títulos dar-se-á?
valor preponderante ao tempo de **
exercício de magistério público mus
nicipal e à anterioridade do título
de habilitação específicas
Para candidatarese ao acesso, de acordo com o
anexo 1, o interessado apresentará documenta-
ção que comproves
1 « o registro profissional, no órgão compe-!
tente, ou grau de mestre ou de doutores
II» Encontrarese no efetivo exercício das a-*
tribuições de seu cargo;
IlleTer 03 (três) anos de Efetivo exercício *
na classe de seu cargo, sem haver faltado
mais de 30 (trinta dias no períodos
Arte 37º »
Arte 38º -
Arte 39º -
O acesso a classe syperior será feito no grau
inícial ou em grau que assegure, em qualquer"
hipótese, vencimento superior ou da situação!
antecedentes
CAPÍTULO VIII
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
A progressão horizontal é a promoção do profes
sor ou especialista de educação ao estágio ie
mediato da mesma classe.
A progressão horizontal depende de apuração *
do efetivo exercício no mesmo grau, pelo pese!
ríode do 02 (dois) anos, bem como da avalias*
ção de desempenho, na forma do regulamento **
dos servidores municipais,
51º - Para a avaliação de desempenho, além *
do efetivo exercício das atribuições *
específicas da classe respectiva, pode
rão ser consideradas ainda:
1)» A regência do turma da 1º série no
ensino de 1º grau;
2)e A conclusão de cursos ou estágios"!
de aperfeiçoamento, especialização
extensão ou atualização, institui-
dos ou reconhecidos para tal efei-
to pelo Sistemas
3)e O exercício de outras atribuições!
no âmbito do Sistema, de interesse
da administração do ensino;
4)» A publicação de rdbos e trabalhos
julgados de toresse para a educa
ção e a cultura, pelo órgão comps-
tente do Sistema;
5)» 0 exertício de cargos de chefia ou direção
de natureza tócnicospedagógicas
8 2º» Serão consideradas para efeito deste are
= tigo os cursos que tenham correlação com
Y a série de classes de professores ou de!
| especialistas de educação, desde que não
| tenham sido APERTA em avaliação ante
| riore )
NM
CAPÍTULO IX
DA POSSE AS
N
Arte 400 Haverá posse, em cargos do magistério, nos ca-
Arte 42º «
Arte 430 «
sos des
1 - Nomeação;
Il= Readmissão;
1lI=Nomeação para exercício de cargo de Coorde
nador Municipals
A posse deverá verificar-se no prazo de 30 ("!
trinta) dias, contados da data da publicação d
ato ou de readmissão,
$ ÚNICO «Antes do esgotamento do prazo de que?
trata este artigo, o interessado pode
rã requerer sua prorrogação por mais?
30 (trinta) dias.
Se por omissão do interessado, a posse não se!
der em tempo hábil, o ato de provimento ficará
automaticamente sem efeito, decaindo o concure
sado do direito a nova nomeação,
8 Único» Os prazos previstos no artigo anteri=
or não correrão quando a posse depene
der de providência do Departamento de
Educação.
São competentes para dar posse!
1 - O Prefeito Municipal;
Ile O Chefe do Departamento de Educação;
111-0 Coordenador Municipal, quando autorizado
Cs
Arts 440 »
Art, 45º
Arte 468 «
Azte 47=
pelo Prefeito Municipal ou o Chefe do Departas*
mento de Educação,
CAPÍTULO X
DO EXERCÍCIO
A fixação do local onde o professor ou o espes
cialista de educação exercerá as atribuições
específicas de seu cargo, será feita por ato *
de locação expedido pelo Prefeito Municipal.
O ocupante dellproo do magistério deverá ene !
trar em exercício, no prazo de 30 (trinta) die
as, contados da data da posse, quando nomeado!
ou readmitidos
81º - O prazo previsto neste artigo pode ser!
prorrogado a pedido do funcionário e a”
juizo do sistema, por período igual ao!
fixado ao inciso respectivos
8.22 - Os prazos a que se refere este artigo *
contamese do término das férias, das li
cenças e concessões, ou concessões, ou!
da licença pera tratamento de saúde,
É competente para dar o exercício a autoridade
que o for para posses
D ocupante de cargo do magistério não será cos
locado, com ou sem ônus para o município, à '*
disposição da União, de outros Estados, do Dis
trito Federal, dos territórios, e de Entidades
da Administração Indireta, inclusive fundações.
8 ÚNICO - O disposto neste artigo não se apli=
a situações excepcionais, a critê
ER do Prefeito Municipal, mediante?
solicitações de Governadores ou Minis
tros de Estados
Arte 489 - Salvo nas hipóteses de autorização especial, O
Arte 499 «
Arte 50º «
Arte 51º o
Arte 520 «
Professor ou o especialista de educação coloca
do à disposição ficarã desvinculado do Quadro!
do Magistério e sujeito as seguintes restrie *
ções:
1 - Suspensão dos direitos, vantagens e incene
tivos da carreira do magistório;
Il- Cancelamento do regime especial de trabas”
lho instituído nesta Lei;
I1IeSuspensão de contagem de tempo de serviço!
para fins de adicionais de magistério e '!
promoção.
A autoridade escolar comunicará imediatamente!
ao órgão próprio da administração municipal o!
início, a interrupção e o reinício do exerci-"
cio do ocupante de cargo do magistério.
É proibido o abono de faltas.
$ ÚnICO - Não tendo ocorrido abandono de cargo
é permitido o abono de faltas exclus
sivamente para fins disciplinares,
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
A movilnteção do pessoal do magistério ê feio
ta mediante remoção, autorização especial e re
adaptação.
Entendesse port
1 - Remoção - a determinação de
deslocamento do funcionário
de uma para outra localidas
de.
II - Lotação « a indicação, na localidade, de"
escola ou outro ôrgão do Sistema em que o
ocupante de cargo do magistério deva ter"
exercício;
Ile Autorização Especial - o afastamento ted
porário do professor ou do especialista fl
de educação de exercício das respectivas!
atribuições para o desempenho de cargos *
especiais ou aperfeiçoamento pedagógico;
IV - Readaptação - o ajustamento do professor!
oullão especialista de educação ao exercie
cio de atribuições mais compatíveis com *
seu estado de saúde.
Arte 53º » Os atos de remoção ou de mudanço de lotação *?
quando a pedido, serão processados e efetiva-!
dos nos meses de dezembeo a janeiro respectiva
mentes
Arte 548 be vedada a movimentação e a disposição do pros
fessor ou do copontossdih de educação:
I - Quando se tratar de funcionário não estã!
vols
Ile Quando solicitada por ocupante de cargo de
magistério que, nos 02 (dois) Últimos anos
houver faltado injustificadamente, por 15!
(quinze) dias, esmo ano letivo;
II-"Exeofficio" para cargo ou função que deva
exercer fora da localidade de sua residên-
cia, no período de 06 (seis) meses anterio
res e 03 (tres) meses posteriores as elei-
ções.
$ ÚnicO - O disposto nos incisos 1 e II deste?
artigo não se aplica a hipótese de *
readaptação,
Azto 350 -
Arte 56º -
Art, 57º e
Art, 58º o
Arte 599 «
CAPÍTULO XII
DA REMOÇÃO
A remoção pode ser feitas
I - a pedido do funcionário;
II= "Exeofficio" por conveniência do ensinos
CAPÍTULO XIII
DA LOTAÇÃO
O ocupante do cargo do magistério será lotado:
1 - Em escola, o Professor;
Ile Em escola, nm ôrgão regional ou central do*
Sistema, o Coordenador Municipal de Ensino
o Diretor, o Supervisor e o Orientador Mu=
nicipal de Ensinos
Quando o ocupante de cargo do magistério tiver
exercício em mais de uma escola, sua lotação *
será naquela em que prestar maior número de ho
ras de trabalhos
Os professores ou especialistas de educação, t
nomeados para a mesma localidade, fica assegu=
rado o direito de escolher a escola ou outro *
órgão em que serão lotados, respeitada a ordem
de classificação em concursos
A mudança de lotação dentro da mesma localida
podg ser feitas
I - A pedido do funcionário
II= "Exeoffício", por conveniência do ensinos
Arte 60º -
Arte 61º
Arte 62º
Arte 63º -
Arte 64º o
Os pedidos de mudança de lotação devem ser pro
tocolados no órgão próprio do Departamento Adê
ministrativo no mês de novembro de cada ano es
sendo o caso, atendidos até o dia 15 de janeis
ro subsequente,
O atendimento dos pedidos de mudança de lotação
estã condicionado a existência de vaga e a os
dem de prioridade previamente estabelecida pes
lo Departamento de Educaçãos
Após o atendimento dos pedidos de que trata o!
artigo 60º será efetivada a lotação:
I - Dos removidos;
Ile Dos recém=enomeados, quando as nomeações '
coincidirem com a época de lotação,
Para efeito de lotação na escola ou em outro *
órgão do Sistema, o lugar do funcionário é con
siderados
I - Vago, nos casos de remoção, mudança de lo=
tação, desvinculação e de licenças para !!
tratar de interesse particular e para acom
panhar o cônjuge;
II- Preenchido, nos casos de autorização espe-
cial, coordenador municipal de ensino ou *
nomeação para cargo em comissão da adminis
tração municipal,
$ ÚNICO + Expedida a licenga para tratar de in
teresse particular, o funcionário se”
rá lotado no órgão de origem, se hou
ver vaga garantida, em qualquer caso
sua permanência na localidades
Quando o número de professores e de especialis
tas de educação, dotados em escola ou em out
órgão do Sistema r superior às necessidad
do ensino, serão remanejados os excedentes.
$ ÚNICO - Na hipótese deste artigo será remane
jado o Punciahário de br tempo de
serviço na escola ou em órgão | em que
tiver exercício deferido à melo ane
tigo o direito, de preferência. N
CAPÍTULO XÍV ! N
he RÃ po tN
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Arte 659º - A autorização especial, respeitada a conveniên
cia do Sistema, poderã ser concedida ao funcio
nário para:
1 - Integra comissão especial ou grupo de tras
balho, estudo ou pesquisas
Ile Participar de congresso ou reunião cienti-
ficas
1l1lIeParticipar, como docente ou discente, de *
curso de especialização, extensão, aperf
coamento ou atualização;
IVe Frequentar curso de habilitação para fin
der a programação de iniciativa do Sistema
V - Frequentar curso de pósegraduação relacios
nado com o exercício do cargos
$ 18º - A autorização especial tem os seguintes
prazost
1) A do inciso I, I(um) ano, prorrogã-!
vel a critério do Prefeito Municipal
2) A do inciso Il, até 3 (três) meses *
em cada ano letivos
3) A do inciso III, a (um) ano, pra
rogável por mais 1 (um) exigido o in
Arte 660 -
Arte 67º «
Art. 68º -
Arte 69º «
terstício de 2 (dois) anos para nova autos
rização, quando ss tratar de discente;
4)eA do inciso IV, pelo tempo suficiente para
o término do curso;
5)=A do inciso V, por 2 (dois) anos, permiti-
a prorrogação à vista de circunstâncias !*
que a justifiquem,
$ 2º - 0 afastamento para prestação de servie
ços impostos por Lei daresesá sob do
forma de autorização especial,
O ato de afilorização especial é da competência
do Prefeito Municipal,
O professor ou o especialista de educação, em*
regime de autorização especial, terá direito a
licença sem remuneraçãos
CAPÍTULO Xv
DA READAPTAÇÃO
A readaptação ê feita no interesse do Sistema,
com base em processo especial que indique mes"
lhor aproveitamento funcional do ocupante de *
cargo do magistério, em virtude de alteração *
de seu estado de saúde,
8 ÚNICO - A readaptação depende de laudo médi=
co expedido por junta oficial que *
conclua pelo afastamento temporário?
ou definitivo do funcionário do exer
cício das atribuições específicas de
seu cargos
A readaptação consiste em:
1 - Atribuição de encargo especialÊ
Ile Transferência de cargos
Arte 708 -
Arte 71º «
Arte 720 «
Arte 73º -
Arte 74º
A readaptação de que trata o inciso 1 do artigo
anterior, consiste na interrupção do exercício!
das atribuições específicas do cargo, para des"
sempenho ds outras atividades na escola ou em *!
órgão da mesma localidade,
$ ÚNICO - A readaptação a que se refere este ar
tigo, pode ocorrer quando o laudo més
dico prescrever período de até Ol E
(um) ano de afastamento,
Quando o impedimento reconhecido em laudo médi-
co perdurar por tempo superior a 01 (um) ano, o
ocupante de cargo do magistério será readaptado
por transferência de cargos
CAPÍTULO xvI
DU REGIME DE TRABALHO
As atribuições específicas do professor ou do *
especialista de educação, serão desempenhadas:
I - Obrigatoriamente, em regime básico de 24 ?!
(vinte e quatro) horas semanais de trabalho
para o cargo de professor;
Il» Em regime especial de 40 (quarenta) horas !
para os cargos de especialista e coordenas'"
dor e
Em cada escola a carga de horas-aula será dise!
tribuida equitativamente entre os professores '!
da mesma área de estudo, discíplina ou atividas
de especializada,
Não é permitida ao ocupante de dois cargos púe!
blicos a ção de regime especial de trabalho,
Arte 75º «
Arte 768º
Arte 778 o
Arte 78º «
Arte 79º =
ressalvada a hipótese de licenciarese, *
sem vencimentos, de um deles,
As turmas não excederão de 40 (quarenta alunos
atendidas as peculiaridades de cada tipo de en
sinos
A hora aula terá duração de 50 (cinquenta) mis
nutos, salvo casos especiais de. sulas geminas!
das, onde cada módulo terá a duração de 30 ?!
(trinta) minutos,
CAPÍTULO XVII
DA SUPLÊNCIA
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Suplência é o exercício temporário das atribui
ções específicas de cargo do magistério durans
te a e mea do respectivo titular ou, em cas
so de vocância, até o provimento do cargos
A suplência daresoeãs
I - Por substituição;
II= Por convocação,
A autoridade sscolar que fizer convocação ou *
substituição, ou nela consentir, com desrespei
to ao disposto neste capítulo, responderá admi
nistrativamente pelo seu ato sujeitando-se ain
da ao ressarcimento dos prejuizos dele decore!
rentes.
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO
1h Arte 80º - Substituição ê o competimento a um ocupante de
cargo do magistério das atribuições que compe-
tiam a outro que se encontre ausente, sem per=-
/
da de sua lotação na escola,
/ Mete 81º «:Nos casos de regência a substituição será exer
A cida, sem remuneração adicional, por professor
da mesma disciplina, área de estudo odeivico
de especializada, para completar carga de horas
aula até o limite do regime a que estiver sujd,
to, tratando-se de exercício na mesma escola *
ou em escolas próximas, sempre no mesmo turnos
Art. 82º « A substituição de especialista de educação ou?
coordenador será feita por outro com a mesma *
habilitação, que esteja no regifo básico na es
cola ou em outro ôrgão da localidade e que acd,
te o regime especial,
8 Único - Se não houver especialista de educa-
ção nas condições deste artigo, a **
substituição faresesã, facultativas!
mente, por professor com a necessão
habilitação, que esteja no regis
me básico e aceite o regime especial,
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO
Arte 83º «
Art, 84º -
A convocação é o chamamento de pessoa pertene
cente ou não ao quadro do Magistério para ass
sumir a regência de turma ou aulas, ou exere!
cer função de especialista de educação ou **
coordenador.
Do ato de convocação deverá constar:
1 - A atividade, área de estudo ou disciplina
Ile O prazo da convocação, incluido o período
proporcional de fórias;
III-A remuneração.
$ ÚNICO « O prazo a que se refere o inciso Il
deste artigo não poderá exceder a 1
(um) ano, renovável, se perdurarem*
as condições que determinaram à con
vocação e deste que não haja candi-
dato com melhor habilitação,
Arte 85º «,A convocação de professor habilitado para r
gência de turmas ou aulas farese-ã na forma
de regulamentação própria, observados os se-1
guintes princípios quanto à ordem de preferên
cias
I « Classificado par» a localidade e ainda **
não nomeado obedecida a ordem de classifi
cação;
II» Classificado para outra localidade e aine
da não nomeado, segundo a ordem de pontos
obtidos;
IIIeRegistrado no órgão competente mediante *
habilitação específica e sem classifica-'
ção em concurso;
IVe Professor com registro definitivo no Mão!
nistério da Educação e cultura, sem habie
litação específica;
Art. B6º « A remuneração do convocado fer: por base o va
1ôr inicial da classe correspondente à habili
tação mínima exigida para o desempenho das a=
tribuições que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO XVIII
DAS FÉRIAS
Art. 87º - O ocupante do cargo do magistério gozará de *
férias anualmente:
1 « Quando em exercício nas escolas, 60 (ses=
senta) dias coincidentes com as férias es
colares, sendo 30 (trinta) consecutivos e
30 (trinfa) segundo o que dispuser o prô-
prio órgao do Sistema;
II Quando em exercício nos demais órgãos do!
Sistema 30 (trinta) dias consecutivos, '!
observada a escala organizada de acordo *
com a conveniência do serviços
$ Único - Não 8 permitide acumular férias ou?
levar à sua conta q lquer falta ao
trabalho, excetos nos casos previse
tos em leis
Arte BBº » Os períodos de fórias anuais são contados cos
mo de efetivo exercício, para todos os efeio"
tos,
CAPÍTULO XIX
DAS LICENÇAS E CONCESSÕES
Arte 892º « Aplica-se ao ocupante do magistério o regime
de licenças estabelecido na legislação munih
pal, observando o disposto neste capítulos,
8 Único - O funcionário não poderá permane-
cer em licença para tratar de in”
teresses psrticulares por prazo *
superior a 2 (dois Pililias, nem gos
zar novo período antes do decore!
rer (vinte e quatro) meses!
de efetivo exercício após o tórmi
no da licença anteriore
Arte 90º - São contados como efetivo exercício do ma=!
gistério os períodos des
1 - Licença por acidente em serviço ou doe
ença grave, especificada em Lei;
11 - Licença a funcionária gestante;
iII= Afastamento por motivo de casamento;
IV - Afastamento por motivo de falecimento?
do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão.
$ Único - O período de licença para tratae',
mento de saúde é contado como erah
tivo exercício, para o efeito de!”
adicionais por tempo de serviço e
aposentadoria até o limite estabe
lecido em Leis,
CAPÍTULO XX
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
Arte 919 « É vedada ao ocupante de cargo do magistério!
a acumulação remunerada de cargos ou funções
públicas, excetos
I - A de dois cargos de professor;
s:» O
Arte 92º «
Arte 93º «
Arte 940 «
II - A de um cargo de professor com outro '*
tôcnico ou científ.co.
8 19 - Em qualquer dos casos, a acumulação *
será permitida quando houver correla-
ção de matérias de matérias e compati
bilidade de horários,
$ 2º » A proibição de acumular estenda-se a!
cargos, funções ou empregos em autare
quias, empresas públicas e sociedades
de economia mistas
A edfbuiação de cargos sd,6 permitida median
te decisão do ôrgão próprio do Município.
CAPÍTULO XXI
DO VENCIMENTO, VANTAGENS E INCENTIVOS
O vencimento do pessoal do magistério será ?
fixado por Lei, de acordo com os fatores uti
lizados para aveliação dos cargos do Quadro?
Garal de funcionários da Prefeitura Municie!
pale
$ ÚNICO - O Poder Executivo determipará os *
estudos necessários a c tibilio
zação de critérios para a execução
do disposto neste artigos
O Quadro do Magistério inclui classes gorres
pondentes às habilitações necessárias "
exercício do cargo nas sóries de classes de!
docente e de especialistas de educação ou *
Coordenador.
$ Único - A cada classe correspondem 06 ***
(seis) estágios de progressão hori
Arte 95º «
Arte 968 «
DO PESSOAL
Arte 97º -
Arte 980 -
Arte 990 «
zontal.
Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exer
cício no magistério público dá direito ao ser=
vidor a adicionais de 10% (dez por cento) so-!
bre seu fÊncimentos
Para efeito de aposentadoria dos ocupantes de?
cargos de Magistório será aplicado q disposto!
para funcionários públicos siniodh
CAPÍTULO XXII
PARA EDUCAÇÃO PRÉSESCOLAR, ENSINO SUPLETIVO E?
EDUCAÇÃO ESPECIAL
O pessoal do magistério para educação pré-escg
lar e educação especial integra o Quadro do Ma
gistério e, segundo sua habilitação e especias
lização.
8 ÔnICO - O pessoal de que trata este artigo *
estã sujeito ao regime de trabalho *
instituido por esta lei com as adap-
tações necessárias ao respectivo ti»
po de ensinos
Para a educação pré-escolar são exigidos os se
guintes requisitos mínimos:
1 «.Do Professor - formação em 3 (três) anos a
nível de 2º grau, e especialização em edue
cação présescolar$
Ile Do Supervisor Pedagógico - licenciatura de
curta duração, com especialidade em educas
ção pré-escolar»
Na educação especial são exigidos como requisi
tos mínimos; tanto para o professor como para!
o especialista de educação:
1 » Habilitação correspondente à requerida paa
o nível de ensino a ser ministrado;
II - Especialização para o exercício do magis
tório ou educação especial, de acordo cm
as peculiaridades do tipo de ensino e as
características físicas dos *
alunos.
CAPÍTULO XXIII
DO REGIME DISCIPLINAR
Arte 100º - O pessoal do magistório estã do ao regi
me disciplinar previsto no Esta o dos Fune
cionários Públicos da Prefeitura Municipal,
ê Único « 0 regime disciplinar do pessoal do
magistério compreende ainda, as '*
disposições dos regimentos escolas
res aprovados pelo órgão próprio !
do Sistema e outras de que trata *
este capítulo.
Arte 101º - Alôm do disposto no artigo anterior e seu !!
parágrafo único constituem deveres do pessos
ai do magistórios
I - Elaborar e exaltar integralmente os !t
programas, planos e atividades da ssco-
la no que for de sua competência;
ile Cumprir e fazer cumprir os horários e !
e calendários escolares;
III= Ocuparese com zelo, durante o horário *
de trabalho, no desempenho das atribuis
ções de seu cargo;
IV - manter e fazer com que seja mantida a *
disciplina em sala de aula e fora dele;
V o Comparecer às reuniões para as quais '!*
for convocado;
E. Participar das atividades escolares;
VIil- Zelar pelo bom nome da unidade de ensiro
Arte 1028 «
Arte 103º «
Arte 104º -
VIII = Respeitar alunos, colegas, autori
dades de ensino e funcionários ad
ministrativos, de forma compatí-'
vel com a missão de educador»
Constituem, ainda, transgressões paséíveis *
de pena para os funcionários do magistério,*
além das previstas no Estatuto dos Funcioná-
rios públicoss
I - O não cumprimento dos deveres enumerados
no artigo anterior;
Ile A ação ou omissão que traga prejuizo fi-
sico, moral ou intelectual ao aluno;
III=A imposição de castigo físico ou humie *
lhante ao alunos
IV -O ato que resulte em exemplo doseducatif)
vo para o aluno;
Voa prática de discriminação por motivo de
raça, condição social, nível intclectual
sexo, credo ou convicção política,
$ ÚNICO + As penas aplicáveis pelas transgres
sões de que trata este artigo são"
as estabelecidas no Estatuto dos *
Funcionários Públicos Municipais *
com a graduação que couber em cada
C350e
O regime disciplinar previsto neste capítulo
para o pessoal do Magistério estende-se aos!
servidores administrativos lotados em esco-!
las ou em outros órgãos de ensinos
CAPÍTULO XXIV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Ao pessoal do magistério aplicam-se subsidie
ariamente, o Estatuto dos Funcionários públi
cos Municipais e Legislação Complementar, no
Arte 105º «
A 060 «
Art 07º -
que tange a apuração do tempo de serviço *
para efeito de aposentadoria, Título Its *
Capítulo V; abono família, Título VI, Capá
tulo I, Seção V, as auxíliosdoença, Título
VI, Capítulo 1, Secção VI, às gratificaçõe
Título VI, Capítulo 1, Secção 1X; ao déci-
mo terceiro vencimento, Título X, Capítulo
i, secção X e à assistência e sistema pre-
sidenciário, Título Vi, Capítulo II.
O Poder executivo regulamentará, no que fer
necessário as disposições desta Lei.
Nos casos omissos neste Estatuto, serão as
plicadas as disposiçõeu dos funcionários *
públicos do Município de Campos Altos, Es=
tado de Minas Geraiss
Revogadas as disposições em contrário, es-
ta Lei entrará em vigor na data de sua pus
blicação, retroagindo seus efeitos a 02 de
jansiro de 1986,
Prefeitura Municipal de Campos Altos, 24 *
de janeiro de 1986,
Dia
A, Bar Ea Leão
refeito Municipal
Hélio Olímpio da Paixão
Sec. Adm, Substituto.
“ a
E dee 27 o o idade css; 4,
QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL,
(ANEXO 1)
Nº CLASSE
FUNCIONÁRIOS SALARIAL
Diretor Municipal de Ensino
Orientador Municipal de Ensino
Supervisor Municipal de Ensino
Professoras 1 ( habilitadas )
Professoras Ensino Especializado
Servente Escolar
Coordenador Municipal de Ensino
Auxiliar de Serviço
e 4 AA Secretário Administrativo