| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1986 |
| Date | 1986-03-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Campos Altos |
| native_id | 2577 |
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s/36
Lei nº
Dispõe sobre o Regime Juridício dos Fun-
cionários Públicos do Município de Cam-
pos Altos.
- A Câmara Municipal de Campos Altos aprovou e eu, Prefeito /:
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO 1 )
CAPÍTULO ÚNICO
Disposiçes Preliminares
s Art. 1º - Esta lei instituí o regime jurídico dos funcioná-
rios publicos do Município de Campos Altos, sendo este de natureza es-,
tatutaria. , É: E -
, Parágrafo único - As suas disposições aplicam-se igualmente
ao Magisterio Municipal. A , .
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, funcionario publico e
a pessoa legalmente investida em cargo publico.
Art. 3º- - Cargo Público é o conjunto de deveres, atribui- /
ções e responsabilidades cometidos a uma pessoa.
Paragra“o unico - Os cargos públicos serão criados por lei,/
com denominação pr pria, número certo atribuições específicas e corres-
ponderão a valores determinados ou por representação simbólica e pagos
pelo Município. a ,
Art. yº Os cargos públicos podem ser providos em carater e-
fetivo ou em comissão. x
arte 5º - Os cargos públicos são considerados de carreira ou
isciados. “e :
$ 1º -São de carreira os que se integram em classes e corres
pondem a profissão ou atividade com denominação propria.
2+ -São isolados os que não se podem integrar em classes /
e correspondem a certa e determínada função.
3º - Os cargos de carreira são de provimento efetivo; os
isolados são de provimento efetivo ou em comissao, segundo o que for de
terminado por lei ,
Art. 6º - Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da
mesma natureza, de denominação idêntica e semelhante quanto ao nivel de
vencimento e grau de dificuldade em responsabilidade das atribuições.
, Paragrafo unico - Às classes são singulares ou estão dispos-
tas em serie. : p
art. 7º - Série de classes é o conjunto de classes da mesma/
natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente de acordo com a difi-
culdade das tarefas e o nivel de responsabilidade, e constitui a linha
natural de promoção do funcionário. |. -
E 1º - As classes de uma série de classes serão identifica-
das por algarismos romanos, na ordem ascendente, a partir do I, que ca-
bera a inicial. À
8 2º - Até que sejam especificadas em regulamento as tarefas
de cada classe, nos termos do artigo, uma classe se distinguira de ou-
tra, apenas, pelo nível de vencimento.
EA
e
o
y uz
art. 8º - As características Ge cada classe serão especifica-
* em regulamento e compreenderão: denominação, código, descrição sin-
tica das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tare-
s, características especiais, as qualificações exigidas para O provi-
ento e as linhas de promoção.
Art. 9º - Grupo Ocupacional é a reunião de classes isoladas.!!
ou em séries. '
Art. 10 - Quadro e o conjunto de grupos ocuvacionais e cargos
isolados.
Art. 11 - Somente serão cometidos ao funcionário encargos ou
serviços diversos dos de sua classe ou cargo, de comum acordo com o mes.
mo. /
Art. 12 - Não haverá equivalência entre as diferentes carrei-
ras, nem entre cargos isolados ou funções gratificadas. é
TÍTULO II
Do Provimento e q: Vacância
CAPITULO -
Do Provimento :
Art. 153 - Os cargos públicos serão providos por: f
da
te
fa
mi
Rio 1 - nomeação
II = promoção
III - reintegração
IV - aproveitamento
V - reversão
VI - transferência. ,
Art. ll - Só poderá ser investido em cargo publico, quem sa-
tisfizer os seguintes requicitos:
1 - ser brasileiro ou naturalizado;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - estar em gos> dos direitos políticos;
IV - estar quites com as obrigações militares; x
V - gosar de boa saúde, comprovada em prévio exame médico;
VI - habilitar-se previamente em concurso público, salvo
quanto aos cargos em comissão; o :
' VII - ter atendido as condições especiais, inclusive quanto
a idade, prescristas no respectivo edital de concurso;
VIII- ter boa conduta.
,Parágrafo único - As condições dos Ítens I, Il e VI, dizem
respeito a primeira investidura. k
Art. 15 - Compete ao Prefeito prover, por decreto sem núme-
ro, os cargos do Poder Executivo (Lei Complementar Estadual nº 03, de
À 28-12-1972, Art. 1l63,item II) e ao Presidente da Câmara, por decreto,
os do Poder Legislativo (Art. 55, Ítem XIII, da Lei Complementar nº
03, de 28/12/1972). n : a
Paragrafo unico - O decreto de Provimento contera:
I - a denominação do cargo vago e o motivo da vacancias
II - o fundamento legal, bem.como a indicação do padrão de vencimento;
III - o carater de investidura.
SEÇÃO I
Da Nomeação ;
Art. 16 - A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, para cargo de provimento efetivo de classe i-
solada ou inicial de serie de classes; Es
II - em comissão, quando se tratar de cargo de direção, chefia ou as-
sessoramento e, outros que, em virtude de lei, assim devam ser providos;
III - em substituição, no impedimento temporário do ocupante de cargo "
em comissão. y e) Ea
Parágrafo unico - O provimento do cargo em comissão, que e !
: nº sempre cargo isolado, será em caráter transitório. . E
Ca SECÃO II o o
Do Concurso e
Art. 17 - Os cargos públicos municipais serão acessíveis à
todos os brasileiros que preencham os requisitos da lei.
es e rege mamy mo memo meo mao o PR DESISTA E
CAL foniá TE geo T Dead AT fal ; memo cy tomam y ;
E 2 é | E
dE > q t y i
art. 18 - A primeira investidura nos cargos efetivos, depende
ao de prévia habilitação em concurso público ds provas ou provas e titu-,
los, vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes. k
Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão são aé
livre romeação e exoneração. il
Art. 19 - As nomas gerais para a realização de concursos e pa
ra convocação e indicação dos candidatos serão estabelecidas em regula-
mer C0Se
Parágrafo único - Além das normas gerais, os concursos serão
recídos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão
competente, com ampla publicidade.
Art. 20 - Poderá inscrever-se em concurso quem tiver o mínimo
às 18 (dezoito) anos e saticfizer os requisitos disciplineres no artigo
2. (quatorze) deste Estatutc.
Art. 21 - Sem prejuizo de outras exigências regulamentares, "
observar-se-ão as seguintes normas na realizaçao de concursos:
1 - as provas poderão ser escritas, praticas ou práticos
orais;
! II - os concursos terão validade por l (quatro) anos, a con-
tar da homologação; j
III- o edital conterá todas as exigências ou condições, de
modo que, o candidato comprove a viabilidade de sua participação;
IV --garantia de ampla defesa aos candidatos, quando da homo-
logação das inscrições, publicação do resultado, homologação do coneur-
so ou nomeação dos aprovados. b.
Art. 22- A nomeação, em consequencia do concurso, dar-se-á em
ordem rigorosa de classificação dos candidatos aprovados.
Parágrafo único - Somente se abrira novo concurso:
I - ultrapassado o período de validade previsto no Inciso *
II do artigo 21;
II - quando não houver mais candidato aprovado em concurso
enterior; .
III - quando se der a criação, por lei, de cargo de provi-
mento efetivo.
SECÃO III
Da Posse . R
Art. 23 - A posse-e-o ato de investir o cidadão em cargo pú-
blio. E E
Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção, re-
moção reintegração e designação para o desempenho de função gratifica-
da.
art. 2l - São competentes para dar posse: Ra
I - O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal;
II - as autoridades responsáveis pela atividade de pessoal,
da Prefeitura e da Camara Municipal. ,
Art. 25 - A posse verificar-se-à mediante a lavratura de um
termo que, assinado pela autoridade que a der e pelo funcionário, será
arquivado no órgão de pessoal da respectiva repartição, depois dos com-
petentes registros. , E ,
Parágrafo único - O funcionario prestara, no ato da posse, c<
compromisso de cumprir fielmente os deveres do cargo ou função.
Art. 26 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pé
na de ser pessoalmente responsabilizada, se foram satisfeitas as condi-
ções estabelecidas no Artigo ll; (quatorze) e as especiais, fixadas en
lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na função.
Art. 27 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da publicação do decreto.
8 1º - Esse prazo poderá ser prorrogado por outros 30 (trinte
dias, mediante solicitação escrita e fundamentada do interessado e des-
pacho da autoridade competente para dar posse.
| ve à f “e == Op
> j ; a = 18 ad
Er 8 29 - Se a posse não se der dentro do prazo estabelecido no
caput deste artigo ou no da prorrogação, serã tornada sem efeito, por de
ereto, a nomeação.
SECÃO IV
: Da Fiança
o q eua Art. 28 = O funcionário investido em cargo, eujo provimento de
penda de fiança; não poderá entrar em exercício, sem prévia satisfaç ão 1
dessa exigência. .
8 1º - Serã sempre exigida fiança do funcionário que fios
“bens, dinheiro ou valor.:s públicos, sob sua guarda ou responsabilisade.
58 2º - A fiança poderá ser prestada;
Í - em dinheiro;
-II - em títulos da dívida pública;
III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas
por instituto oficial ou empresas legalmente autorizadas.
3º - Não se admitirá o levantamento da fiança, antes de toma
da as contas do funcionário,
5he. 0 funcionário responsável por alcance ou desvio de ú
bens. dinheiro ou valores públicos, não ficará isento de responsabilidade
admir: strativa' (e criminal), ainda que o valor da fiança cubra os prejui-
zos verificados.
, SEÇÃO V
Do Estágic Probatório
> Art. 29 - Estágio probatório é o período de 2 (Gois) anos de
- exercício do funcionár o nomeado por concurso para cargo efetivo, destina-
do a apurar as qualiê-des e aptidões do servidor para o cargo, julgando a
conveniência de sua psrmanência no serviço
Parágrafo único - São Paquiai tos a se apurar durante o está-
gio:
E - -doneidade moral;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - eficiência;
V disciplina. |
Art. 30 - a apuração dos | AN será feita pelo órgão de
pessozl, pela autoridade do setor onde estiver o funcionario lotado ou ou
tra autoridade diretamente ligada ao servidor.
1º - Sendo o parecer contrário à permanência do funcionário"
no cargo, dar-se-á vista ao interessado pelo prazo de 10 (dez) dias.
8 2º . Sendo favorável o parecer, fica automaticamente ratifi
cado o ato de nomeação.
ES 3º - A apuração dos requisitos de que trata o artigo Z0,pro-
cessar-se-à de modo que a exoneração do funcionario possa ser concretiza-
da antes que se completem os 2 (dois) anos de estágio.
E SEÇÃO VI E
: Do Exercício
Arte 31 - 0 exercício é o desempenho dos deveres e atribuições
do cargo ou função.
Parágrafo único - O inicio, a interrupção e o reinicio do exer
cício serão registrados no assentamento individual do funcionário, pelo "
órgão de pessoal.
Art. 32 - O exercício do cargo ou função terá início dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da publicaçã: oficial do ato, nos casos de pro-
moção, remoção, reintegração e designação para função gratificada;
- da data da posse, nos demais casos.
8 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorroga-
dos, por solicitação escrita do interessado e a juizo da autoridade com
petente, desde que a prorrogação não exceda a 50 (trinta) dias.
8 2º - No caso de remoção e transferência, o prazo inicial pa-
ra o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para
“tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao
serviço.
Rad ' — im vera O pa
"Ro + e
Art. 33 - O funcionário só terá exercício no órgão em que for
lotado.
Parágrafo único - Atendida sempre a conveniência do serviço, O
Prefeito poderá altere” a lotação do funcionário, "ex-oficio" ou a pedi-
ge) ouvida a autoridade a que estiver subordinado o funcionário.
SD Art. 3l - Nenhum funcionário poderá ausentar-se do município,"
* para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para Os co-.
fres públicos, sem autorização, ou designação expressa do Prefeito. É uz
. Arte 35 - O funcionário designado para estudo ou aper! feiçoamen
to fora do municipio, com ônus para os cofres mi ficará obriga-
do a prestar serviços ao m' nicípio; pelo menos por mais 2 (dois) anos. o
Parágrato único - Não cumprida essa obrigação, indenizará aos
cofres públicos ca importância despendida pelo município com o custeio da
viagem de estudo ou aperfeicoamento,
Arte 36) es Nenhum funcionário poderá ser colocado com ônus prra
o município, à disposição de outras Unidades de Federação, nem do Estado!
nem de outros municípios, nem de entidades da administração indireta, sal-
vo para prestação de' serviços decorrentes de convênio se na hipótese do
artigo 212, da Constituição Estadual
Art. Z7 - O funcionário preso por crime comum ou denunciado
por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável em pro-
cesso no qual não haja pronúncia, será afastado do exercício até decisão"
final passada em julgado.
8 1º - Nos cas.s previstos neste artigo, o funcionário perderá
durante o tempo do afastamne nto, um terço do vencimento, com direito a di
ferença, se absolvido.
8 2º - No caso de condenação, e se esta não for de natureza "
que determne a demissão, será o funcionário afastado, na forma deste ar-
tigo, a partir da decisão definitiva até o cumprimento total da pena, com
direito, ape:ras, a um terço do vencimento.
SEÇÃO VII
Da Promoção
Arte 38. A promoção consiste na elevação de funcionário efeti-
vo, pelo critério de merecimento ou de antiguidade, ao cargo ou nível ime
diatamente superior, à razão de 2/3 (dois. terços) por antiguidade e 1/3
(um terço) por merecimento.
arte 39 - O funcicuário promovido reiniciará a contagem de tem
po na classe superior; para efeito de nova promoção.
Parágrafo único - É de setecertos e trinta (730) dias de efeti
vo exercício na classe, o interstício mínimo para concorrer à promoção.
Art. 4º = O Prefeito constituirá a Comissão de Promoção que se
reunirá sempre que necessário, para preparar as listas de promoção, quan-
do houver cargos que assim devam ser providos.
8 1º - Nas promoções por merecimento, a comissão organizará MM
“ uma lista de funcionários habilitados, por ordem de classificação obtida!
nas provas e no Boletim de Merecimento.
2º - Divulgadas as listas de classificação, o funcionário
que se julgar prejudicado, poderá recorrer ao Prefeito no prazo de 10 n
(dez) dias.
8 3º - As listas de promoção terão validade por 1 (um) ano,con
tado de sua divulgação oficial.
S$ Lº -Para todos os efeitos, será sdetasnaão promovido o fun-
cionário que vier a falecer, sem que tenha sido decretada, no prazo le-
gal, a promoção que lhe cabia por antiguidade.
Art. ll -Declarada sem efeito z promoção, serê expedido novo
decreto em beneficio de quem tenha direito.
1º - O funcionário que tenha sua promoção decretada indevi-
damente, não ficará obrigado a restituir o que em decorrência tiver rece-
bido, salvo se tiver concorrido para sua obtenção por meios ilícitos.
8 2º - O funcionário, a quem cabia a promoção, será indenizado
da diferença de vencimento a que tiver direito.
$ 3º - O Boletim de Merecimento apurará:
a - assiduidade;
- pontualidade;
ii - disciplina;
. “o - eficiência;
| y ||- o
! VI - aptiai
5
ON
VII - punições;
VITI- curso de treinamento relacionados com o cargo ocupado ou
o que for ocupar.
8 lo - A eficiência será apurada também, através de provas, e-
grana a 50% do valor dos pontos.
Arte L2 - Ocorrendo empate na classificação por merecimento, !!
“terão preferência, sucessivamente, os seguintes elementos:
I - O que obtiver maior numero de pontos nas provass
» nal - títulos e comprovantes de conclusão ou frequência, em
cursos, seminários ou simpósios, desde que relacionados com a função exer
cida ou a exercer.
III - o de meior prole;
IV - O mais idoso.
“art. 13 - à antigúidade corresponderá ao tempo de efetivo exer
efeio ro cargo, computado em dias.
8 12 - Ocorrendo empate, determina-ão preferência, sucessiva--
mente, os seguintes elementos:
I - meior tempo de ssrviço público municipal;
II - maior tempo de serviço público;
III - maior prole;
IV -o mais idoso.
8 2º - Nãc serão considerados, para os efeitos do parágrafo an
terior, os filhos ma: res ou os que exercerem qualquer atividade remune-
rade.
8 3º - Havendo transformação de cargos, a antiguidade abrange
- rá o efetivo exercício no cargo anterior.
SEÇÃO VIII
Da Reintegração
art. ll- A reintegração que decorrerá, de decisão administra -
tiva ou sentença judiciária passada em julgado, é o ato pelo qual o fan
cionário demitiã” reingressa no serviço público, com ressarcimento dos
prejuizos decorr.ntes do afastamento,
$ 1º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupa-
do; se houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, e,
se "extinto, em cargos de vencimento e funções equivalentes, atendida a ha
bilitação profissional.
8 ,2º - Não senão possível fazer a reir cegração pela forma pres
crita no parágrafo anterior, será o ex-funcionário posto em disponibili-
dade no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento.
3º = 0 funcionário que estiver ocupando o cargo objeto de "
reintegração Sera exonerado, ou se ocupava outro cargo municipal, a este
reconduzido,sem direito a indenização.
ê bº - O funcionário reintegrado será submetido á inspeção mé-
dica; verificada a incapacidade, será aposentado no cargo em que houver !!
--sido reintegrado.
- SEÇÃO IX
Do Aproveitamento
Art. 45 - O aproveitamento é reingresso no exercício de cargo"
público, de funcionário em disponibilidade.
$ 1º - O aproveitamento dependerá de comprovação da capacidade
física e mental. .
8 22 - O aproveitamento do funcionário será obrigatório quan
dos
I - for restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a
disponibilidade;
ot - quando houver necessidade de prover o cargo, anterior-
mente declarado desnecessário;
III - quando for criado cargo equivalente ao extinto ou de-
clarado desnecessario.
Art. 46 - Havendo mais de um concorrente á mesma vaga, terá
preferência, sucessivamente, o de maior tempo em disponibilidade e o de
maior tempo de serviço público.
e 47 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo "
nos casos de doença comprovada em inspeção médica.
Ri) a
P
Parágrafo único - Provada a incapacidade derinttiva, será [o)
funcionário aposentado. -
SEÇÃO X
ds Da Reversão
ao s Arte 18 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa
:no serviço público, após verificação em processo, de que não subsistem os
motivos determinantes da aposentadoria. as
A 5 1º - À reversão far-se-à a pedido ou tex-oficio",
8 20 - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar!
mais de cinquenta e cinco (55) anos de idade. E
5º - Em » »nhum caso poierá efetuar-se a reversão sen que .me-
Giante inspeção médic:, fique provaca a capacigade para o exercício da
função
8 lo - Serí cassada a aposentadoria do funcionário que reverter
s não comar posse e ertrar em exercicio dentro dos prazos legais, salvo
motivc de força mzicr. devidamente comprovado.
art. 4º - Kespeitada a habilitação profissional, a reversão se
rá feita. de nreferência, no cargo anteriormente ocupado pelo aposentado"
ou er outro de atribuições análogas.
5 1º - A reversão "ex-ofício! não poderá verificar-se em cargo
de vencimento inferior ao provento da inatividade.
8 2º - A reversão, a pedido, somente poderá ser feita em cargo
a ser provido por merecimento.
é art. 50 - O aposentado em cargo isolado não poderá reverter pa
”— ra cargo de cerreira.
art. 51 - A reversão não dará direito, para nova aposentadoria
e disponibilidade, a contagem de tempo em que o funcionário esteve aposen
tado.
Art. 52 - O funcionário revertido, a pedido, não poderá ser
novamente aposentado, com maior remuneração, antes de decorridos 5S(cinco)
anos da reversão, salvo se sobrevier molestia que o incapacite para [o)
serviço público.
SEÇÃO XI
Da Transferência
Arte 53 = Transferência é 6 ato de provimento mediante o qual
se processa a movimentação do funcionário, de um para outro cargo de o
igual padrão de vencimento.
Art. Sl - O funcionário poderá ser transferido de um para ou-
tro cargo de carreira ou isolado, ou de um para outro cargo isolado, des
de que configurada a semelhança de atribuições e a igualdade de vencimen
to.
8 1º - A transferência será feita:
I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do ser
viço;
j ' II - de oficio, no interesse da agministrafão.
8 2º - Nos casos mencionados no parágrafo anteriory deverá ser
respeitada a habilitação profissional do funcionário.
Art. 55 - O interstício para a transferência serã de 365 (tre-
zentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo.
Arte 56 - A transferência para cargo de carreira obedecerá ás
seguintes condições:
- se for a pedido, só poderá ser feita para vaga a ser pro
vida por merecimento;
II - não poderá exceder a 1/3 (um terço) de cada classe.
Art. 57 - A transferência, por permuta, se processará a reque-
rimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito nesta se-
ao .«
CAPITULO II
Da Vacância
Art. 58 - A vacância do cargo decorrerá de:
E - exoneração;
II - demissão;
TIT - promoção;
IV - aposentadorias
V; - falecimento;
VI - transferência;
VII - posse cm outro cargo.
Arte 59 - ' Dar-se-á a exonsração:
I - a pedido; o
EE - tex-oficio", quando se tratar de provimento em co-
missão ou em substituição; y = ,
e ELI - quando não satisfeitas as condições do estagio pro-
batório; y E a
ç a - quando o funcionário não entrar,em exercício no pra
zo legal. ; E
e Arte 60 - A vaga ocorrera da data:
I - do falecimento; ,
II - imediata aquela em cus o funciongrio completar 70 "
(setenta) anos de idrde; al
TEI - da publicação:
a) - da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu !
provimerto ou da que determ' nar esta ultima medida, se o cargo estiver
criado; . ia
b) - do cecreto ue promover, transferir, aposentar, exonerar,
demitir ou extinguir cargo excedente, cuja dotação permitir o preenchimen
E arg Dn
to de cargo vago;
c) - da posse em outro cargo
Art. 61 A êemissão será aplicada como penalidade.
TITULO III
Das Mutações Funcionais
CAPITULO 1
Da Substituição
Art. 62 = Haverá substituição ao impedimento do ocupante de
cargo cc direção, ou chefia, de provimento efetivo ou em comissão e de
função gratificada. y
8 1º - A substituição dependerá de ato da administração.
Ser =AÀ substitução sera gratuita; quando porém, exceder de !
15 (quinze) dias, será remunerada e por todo O período.
8 3º - Mesmo que para determinado cargo ou função não haja pre
visão as subsituição, esta podera ocorrer, provada a necessidade e con-
veniencia da administração recevendo, neste caso, o substituto, o venci-"
mento correspondente ao do substituido.
8 4º - O substituto optará pelos vencimentos do cargo em que
for titular ou os do cargo em que exercer a substituição. ,
8 5º - A reassunção ou vacância do cargo cessará de pronto os
efeitos da substituição.
CAPITULO II
Da Remoção e da Permuta
art. 63 - Remoção é o ato mediante o qual o funcionário passa"
a ter exercício em outra repartição ou serviço, preenchendo claro de 1o-
“tação, sem que se modifique a sua situação funcional.
: Art. 6l - A remoção, que se processará a pedido do funcionário
ou "ex-oficio!, dar-se-a:
- de um para outro Setor, Seção, Serviço, Departamento Ou
Secretaria; 5
- de um para outro Órgão do mesmo Setor, Seção, Serviço, !
Departamento ou Secretaria. ;
1º - No caso do item I; a remoção será feita por ato do Pre-
feito ou do Presidente da Camara Municipal.
8 2º - No caso do item II, a remoção será feita por ato do Di-
retor ou Chefe do Setor, Seção, Serviço, Departamento ou do Setretário.
PRE $ 3º - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de
cada Orgão, Setor, Seção, Serviço, Departamento ou Secretaria.
àrt. 65 - A permuta sera processada a pedido dos interessados,
na forma de remoção. |
CAPITULO III
,Da Readaptação
- Art. 66- Readaptação é a investidura em cargo mais compatível"
- Com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame médico e vas
ga. t
LE
4
arte 67- A geadeptação não implicará em aumento ou diminuis
cão de vencimento e sera feita mediante transferência.
art. 68 - A readaptação far-se-á:
I - de oficio:
a) - quando se verificarem modificações no estado físico ou
fatquicos ou nas condições de saúde do funcionario que diminuam a eficiên
cia no exercício do cargo;
b) - quando se comprovar, em processo administrativo, que a
capeci dade intelectua) do funcionário não corresponde ás exigências do
cargo;
II - a peiido, cuando houver desvio de função, com a ocorrên-
cia das eircunstâncias segu ntes:
à) o desvio de função aúveio e subsiste por necessidade abso-
luta do ar ea
b) o desvio dura, peló menos, 2 (dois) anos, sem interrupção "
na data da vigência deste Estaiuto;
ec) - a atividade foi ou está sendo exercida de modo permanente
d) - as eRpi aniões ão cargo ocupado são perfeitamente diver
sas, e não, apenas, comparaveis ou afins, variando somente de responsabi-
l'ãade e de grau;
e) - o funcionário possui as necessárias aptidões e habilita-"
ções para o desempenho regular do novo cargo, em que deva ser readaptado;
£f) - o funcionario foi admitido por concurso, para o cargo de
cujas funções foí desviado.
Parágrafo único - A readaptação será feita por decreto sem nú-
mero; pelo Prefeito a pi mediante transformação do cargo do funcio-
nário, após sua aprovação e: n provas de suficiência, para confirmação do
desvio funcional zo habilit: são dc funcionário.
Arte 69 - Somente poderá ser readaptado o funcionário estável,
desde que não tenha ocupado cargo em comissão ou função gratificada n
período de 120 (cento ,e vinte) dias anterior ao ato de readaptação.
arágrafo único - É nula a readaptação realizada com a infra-
ção deste artigo.
TITULO IV
Dos Direitos e Vantagens
CAPITULO I
Do Tempo de Serviço
Art. 70 - A apuração do tempo de serviço far-se-á em dias,con-
vertidos estes em ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único - ,Feita a conversão de que trata o caput deste
artigo, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão com-
putados, arredondando-se para 1 (um) ano, quando excederem esse número.
Art. 71 - Será considerado como de efetivo exercício o período
“de afastamento em virtude de:
J
- férias e férias-prêmio, inclusive as regulamentares"
do nagtagntas E
ane = casamento, até 8 (oito) dias consecutivos, contados!
da realização do ato;
qse - luto pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho !
ou irmão, até 8 (oito) dias consecutivos, a contar do falecimento;
Iv - luto, até 2 (dois) dias a contar do falecimento Ge
tios, padrasto, madrasta, cunhados genro, nora, sogros e netos;
V = exercício de cargo de provimento em comissão em Ór-
gão da União, dos Estados, dos Municípios, inclusive as autarquias, socie
dades de economia mista, empresas públicas e fundações;
VI - convocação para obrigações decorrentes do serviço "
militar;
k VII - júri e qutros ser: iços obrigatórios por lei;
VIII - desempenho de função legislativa federal, estadual"
ou municipal;
IX - licença á funcionária gestante;
--licença a funcionário acidentado em serviço ou aco-
“metido de doença profissional ou moléstia graves
go 1 f
.
ê TO S quo -
| . e - Fe. .
5º» o A
XI - missão ou estudo, em outros pontos do território nacional
cu no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado, por ato do
Prefeito ou do Presidente da Camaras , R
XII- moléstia devidamente comprovada, até 3 (tres) dias por
-. mes;
do XIII- faltas abonadas.
Art. 72 - Na contagem de tempo, para os efeitos de aposertado-.
ria é disponibilidade , computar-se-á integralmente! :
I = o tempo de serviço em outro rgo ou função pública muni ,
” eipal, estadual e federal. anteriormente exerc-da pelo funcionário, inclu —
sive autárquico de outro: níveis de Governo;
II -o Ea de serviço ativo ras Forças Armadas contando. e
em dobro o tempo corres dente a operações de guerra, de que O funcionário
tenha cfetivamente par e pado;
III - o terpo de serviço prestado como extranumerário, desde
que remunerado pelos cofres múnicipais;
IV ,- o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.
Parágrafo único - Será objeto de regulamento, o processo para
apuração de tempo de serviçó, para qualquer tipo de reivindicação em que
sirva de base.
Art. 73 - É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado ,
simultaneamente, em 2 (dois) cu mais cargos ou funções públicas, ou em en
tidades autárquicas.
" ATE. qu - So será admitida procuração, para efeitos de recebi-
— mento de quisquer importâncias dos cofres municipais decorrentes do exer-
cício do cargo ou função, quando o funcionário se encontrar fora da sede
ou corprovadamente impossibilitado de loctomover-se, e no caso do artigo *
220 (âuzentos e vinte), porágrafo único deste Estatuto.
CAPITULO II
Da Estabilidade
Arte ,19 - O funcionário nomeado, em caráter efetivo, adquire "
estabilidade após E (dois) anos de efetivo exercício do cargo.
Paragrafo único - A estabilidade diz respeito ao serviço públi
co e não ao Cargo.
Arte 76:-.0 funcionário estável somente perderá o cargo:
I - em virtude de decisão judicial, transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo, em que lhe seja asse-
gurada ampla defesa;
III - quando extinto O cargo.
CAPITULO III
.- Das Férias
Arte 77 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta)"
dies consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com a escala or
“garizada pelo órgão competente.
5$ 1º - Somente depois de 12 (do 5) meses de exercício o fun-
' cionário adquirirá direito a férias. "a
$ 2º - Durante as férias, o funcionário terá direito a remu-
neração integral, exceto a gratificação por serviço extraordinário.
8 32º - E vedada em qualquer hipótese, a conversão de férias em
dinheiro.
; 8 42 - É vedado levar á conta de férias, qualquer falta ao ser
: viço;
ú art. 78 - O funcionário em gozo de férias não será obrigado a
interrompê-las por Mao de qualquer alteração de situação funcional.
Arte 79 - proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta
necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.
$ 1º - Em casos excepcionais, a coritério da administração, as
férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos, nenhum dos quais poderá"
ser inferior a 10 (dez) dias.
8 2º - Somente serão considerados como não gozadas, por abso-
luta necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar,
mediante decisão escrita do Prefeito ou Presidente da Câmara, exarada em
- processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas cor-
respondem.
os,
de
po
*
art. 80 - É £facultsdo ao funcionário gozar férias onde bem lhe
convíier, cumprindo-lhe, no «tanto, comunicar por escrito ao Chefe imedia
to o seu endereço eventual. ,
art. 81. - O funcionário promovido, transferião ou removido,
— | quando em gozo de férias, não sera obrigado a apresentar-se antes de tcr-
miná-lase , !
Art. 82 - Caberá ao Chefe da Repartição ou do Serviço ou Depar
tamentc orgenizar; no mes de dezembro, a escala de ferias para o ano se-"—
guinte, cue podera ser alterada de acordo com as conveniências do servi-
O. :
: Parágrafo único - Organizada a escala de férias, ceverá levar
ao corhecimento dos : ncionérios, atraves de afixação no lugar de costume
ou, Sº possível, publ icada na imprensa local.
CAPITULO IV.
” Das Ferias-Premio
rãe 83 - Após cada decênio de efetivo exercício em serviço "
prestac> ao runicip o, o funcionario tera direito a férias-prêmio de 180
(cento - oitenta) dias. desce que não haja sofrido qualquer das penalida-
des adrinistrativas previstos neste Estatuto. x ,
$ 1º - Não terá direito a férias-prêmio o funcionário que, rn
período de sua aquisição, houver:
I - faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 15
(quinze) dias consecutivc: ou não;
II - gozado “icencat A
E a) - para trstemerco de saúde, por prazo superior a 180 (cen.
to e oitenta) dias consecutivos ou não;
b) - por motivo de doença em pessoa da família, por mais de !
90 (nover:a) dias, consecutivos ou não;
c) - para tratar de interesse particular;
d) - por motivo dc afastamento do conjuge, quando funcionário
ou militar, por mais de 2 (dois) anos, consecutivos ou não.
8 2º = O funcionário público tera, automaticamente, contado em
dobro, para fins de aposentadoria e vántagens dela decorrentes, o tempo "
de ferias-prêmio não gozadas. E 7
art. Sly - As ferias-premio: poderão ser gózadas, por inteiro ou
parceladamente, e, neste ultimo caso, em período nao inferior a 30 (trin-
ta) dias, devendo o funcionário, para esse fim, declarar expressamente, no
requerimento em que pedir as ferias-préêmio, o numero de dias que pretende
gozar. N , a .
8 19 - O funcionário podera desistir das ferias-premio, quando
o período restante for superior a 30 (trinta) dias. ,
ES 2 - A concessão das féerias-prêmio serã processada e formali
zada pelo órgão de pessoal, depois de verificada se foram satisfeitos to-
dos os requisitos legais exigidos, inclusive o parecer favorável do chefe
“Imediato do funcionário, quanto a oportunidade da concessão.
: 8 3º - O funcionário aguardará em exercício a concessão das fé
rias-prêmio, a qual devera ser iniciada dentro de 10 (' dez.) dias do
conhecimento oficial do ato concessionario, sob pena de caducidade automá
tica da concessão.
CAPITULO V
Das Licenças
SEÇÃO I
j Disposições Preliminares
art. 85 - O funcionário poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saude;
II --por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - para repouso a gestante;
IV - para prestar serviço rilitar obrigatório;
V - para tratar de interesses particulares.
VI - para desempenho de mandato eletivos,
VII - para funcionaria casada com funcionario
VIII - para funcionário acometido por doença profissional ou
acidente de trabalho,
Ea Paragrafo unico - Ao ocupante de cargo de provimento em comis-
são não se concedera licença nos casos dos ítens IV, Ve VI, deste Estatu
- to.
qu
sx, E cas E =
8. À + pi E
Arte 86 - Terminada a licença, e não havendo prorrogação, o fun-*
cionário retornará imediatamente ao exercício do Cargo.
Arte B7 = A licença podera ser ,prorrogada a pedido ou tax=oficio!!
Parágrafo único - O pedido será apresentado até 10 (dez) dias an-
tes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença
o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficicl ",
do despacho egatério da prorrogação. i
- Poderá haver delegação quanto à competência para conçcés
são de licença.
srt. 89 - A licença, dependente de inspeção médica, será concedi-
da pelo prazo estabelecido pelo laudo, Findo o prazo, haverá nova inspeção e
o laudo médico deverá concliir pela volta ao serviço, pela prorrogação da 11
cença ou pela aposetadoria, se for o caso.
Arte 90 - As licenças concedida 5 dentro de 60 (sessenta) dias,con
tados do término da anterior, serão:cotsiceradas em prorrogação.
Parágrafo único - Para os eí-itos deste artigo, somente serão le-.
vadas em consideração as licenças da mesma espécie.
art. 91 - O funcionário não poderá permanecer el licença, por mo-
léstia, pelo prazo superior a 2 (dois) anos.
Arte Eoe - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o
funcionário será submetido 2 exame e aposentado, se for considerado defini A
vamente inválido para os serviços em geral.
Art. 93 - I funcionario poderá gozar licença onde lhe convier, fi
cando obrigado a comunicar, por escrito. o seu endereço ao chefe a que esti-
ver imediatamente subordinado.
SEÇÃO II
Das Licenças para Tratamento de Saúde
Art. 94 - A licença para tratamento de saúde, será concedida a pe
dido do funcionário ou "ex-oficio".
Parágrafo único, - Em ambos os casos, é indispensável o prévio exa
me médico, que se realizará, quando necessário, na residência do funcionário
Art. 95 - No decurso do período da licença, o funcionário abster-
se-á de exercer qualquer atividade remunerada ou mesmo gratuita, quando esta
última for em caráter contínuo, sob pena de cassação imediata da licença,com
perda de vencimento correspondente ao periodo já gozado.
arte 96 - O exame para, concessão da ,licença, que ultrapassar o
período de 30 (trinta) dias, será feito por médico do município, oficialmen
te credenciado, salvo : os casos indicados nesta lei.
Parágrafo único - As licenças por período superior a 90 (noventa)
dias, dependerao de exame do funcionario por junta médica, indicada pelo !!
Chefe do Executivo ou Presidente da Câmara.
art. 97 - No curso da licençá, o funcionário poderá ser examinado
a requerimento ou "exsoficio", ficando obrigado a reassumir imediatamente o
cargo, se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se considerarem"
como faltas os dias de ausência.
Ante 98 = Será punido disciplinarmente, com suspensão de até 350
(trinta) dias, o funcionário que recusar submeter-se a exame médico, cessan-
do os efeitos da penalidade, logo que se verifique o exame.
ANT. 99 - O funcionário que não reassumir o exercício do cargos *
imediatamente após o término da licença, terá sua ausência computada como
falta.
Art. 100 - A licença a funcionário acometido de tuberculose ati-
va, pênfigo foliáceo, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia. grave, doença de Par-
kinson, espondiloartrose ancuilosante, nefropatia grave, estados avançados "
de Paget ( osteite deformante), será concedida com base nas conclusões da me
dicina especializada , quando O exame médico não concluir pela concessão ime
diata da aposentadoria.
Paragrafo unico - Para verifica ão das moléstias referidas neste
artigo, a inspeção médica será obrigatoriamente por uma junta médica, comos-
ta por, no mínimo de 3 (três) membros designados pela administração munici-
pal.
Art. 101 - A licença para tratamento de saúde será concedida com
vencimentos integrais e pelo prazo indicado no laudo médico.
pe
A+. j AD om
SEÇÃO III
Da Licença pc" Motivo de Doença em Pessoa da Familia
Art. 102 - O fur ionário poderá obter licença por motivo és doen-
ça na pessoa do cônjuge, do qual não esteja separado, de ascendente, descen-
dente, colateral, consanguineo ou afim, até segundo grau civil, desãe que "
prove ser indispensavel a sua assistencia pessoal e esta nao possa ser pres-
tada, simultafeamente, com O exercicio do Cargo. , o
: & 1º - Provar-se-à a doença mediante exame medico.
8 2º - A lic=nça sera concedida com vencimento integral até Z
(dois) m ses e, após, com os seguintes descontos: . -
I - de 30% (trinta ror cento) de 2 (cois) ate 5 (ci' vo) meses;
II - de 50% (cinquer = por cento) de,5 (cinco) até ! (doze) meses
III - sem vencimentc Gde 12 (do,e) ate Zi (vinte e q: sro) meses;
SEÇÃO IV
Da Licença : Gestante ;
. Art. 103 »- A funcioraria gestante sera concedida, rediante inspe-
ção nídiea, licença até 3 (três) meses consecutivos, com vencimento.
Parágrafo único - A licença sera “equerida pela interessada, me-
diants atestado médico ds que se encontra, ave, no 8º joitavo) mes de gesta-
ção, salvo pres rição médica em contrario.
j Art. 10[ - Ocorrerão parto prematuro, o início da licença se con-
tara a partir da data do. parto.
SEÇÃO V
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 105 - Ao funcionáric convocado para o serviço militar e ou-
tros encargos da segurança nacional, sera concedida licença com remuneração!
integral, pelo prazo que se tornar necessario, sem prejuizo de quaisquer di-
reitos e vantagens. A
- "6 12, - 4 licença será concedida mediante comunicação, por es-
| erito, do funcionário a: chefe da Repartição ou Serviço, acompanhaia de doer
mento oficial que comprove a incorporação.
8 2º .. Dos vencimentos descontar-se-á a importância que o funcio-
nário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens
do serviço militar. -. Poe N
8 3º - Ao funcicnario desincorporado, sera concedido prazo de 1º
(quinze) dias para reassunção do cargo, sem perda da remuneração.
5 yº - Ao funcionário oficial da Reseva das Forças Armadas seri
tarbém concedida licença com remuneração integral, durante os estágios pre-
vistos pelos regulamentos militares, quando nao perceber qualquer vantagem
pecuniaria pela convocação. E
8 5º - Quando o estagio for remunerado, assegurar-se-lhe-á o di.
reito de opção.
SEÇÃO VI
Da Licença para tratar de Interesses Particvlares
- Art. 106 - Ao funcionario estavel podera ser co: edida licença
sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.
& 1º - A licença sera negada, quando o afastamento do funcionári
fundamentalmente, for incoveniente ao interesse do serviço.
8 2º - O funcionário aguardaré, em exercício, a concessão da 11-.
cenças a ,
Arte 107 - Não sera concedida licença ao funcionario nomeado an.
tes do término do estágio probatório de 2 (dois) anos ou ao funcionário rem
vido ou transferido antes de assumir o exercício.
Art. 108 - A autoridade que deferiu a licença, poderá cassá-la
determinar que o funcionario reassuma o exercício do cargo, se assim o exi
gir o interesse do serviço municipal.
Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da licença, a
qualquer tempos. a
k art. 109 - Não se concederá licença sem vencimentos, ao funcioná
rio ocupante de cargo em comissão.
n SEÇÃO VII ,
Da Licença à Funcionaria casada com Funcionário
. Art, 110 - A funcionária casada com funcionario estadual,federal
ou militar terá direito a licença sem remuneração, quando o marido for man
dando servir, independente de solicitação , em local diverso do município.
!
Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido, devi-
damente iso e vigorará pelo temo que durar a comissão ou nova função
do maridos
a SEÇÃO VII
equi Da Licença 1or doerça profissional ou acidente de Trabalho
! art. 111 - Ac funcicnário acometido de doença profissioral o: aci,
dente em serviço, sera concedida licença, apos exame medico e tera sua rer |
reração integral ,
- 8 1º - Acidente & o evento danoso, que tem como causa me irtr OU
imediata, O exercício das atribuições inerentes ao cargo.
8 2º - Considera-se tambem acidente, a agressão sofrida injusta -
mente e não provocada, pelo funcionário, no exercício de suas funções ou em
razão delas.
8 3º - Entence-s: por doença profissional, a que decorrer das con
dições do serviço ou de Tatcs nele ocorridos, devendo o laudo mécico ectabe-
lecer-lhe rigorosa caracter: zação e nexo de causalidage.
8 - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão"
da licença, devera ser feita em processo regular, no prazo de Ê (oitoldias.
8 5º - O tratamento do acidente, em serviço, correrá por conta "
dos cofres municipais,
, 6º - Resultando do evento, incapacidade total e permanente, o
funcionario serã aposentado com a remuneração integral.
8 7º - Entende-s= por incapacidade parcial e permanente, a redu-
ção, por toda a vida, da capacidade de trabalho e, por incapacidade total e
-perm-nente, a invalidez irreversível.
; Art. 112 - No caso de morte, resultante de acidente do trabalho,"
será devida pensão aos beneficiários, correspondente aos vencimentos do fun-
cionario.
SEÇÃO IX
Da Licença para o Desempenho de Mandato Eletivo
Art. 113 = O funcionário municipal, no exercício de mandato elcti
vo, obedecera as disposições deste artigo.
A 9 1º - Em se tratando de mandato eletivo, federal ou estadual ,fi-
cara afastado de seu cargo. '
2º - Investido no mandato de Prefeito Municipal, sera afastado
de seu cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
á GS 30 = Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade"
de horarios, perceberã as vantagens de seu cargo, sem prejuizo dos subsidios
a que faz jus. Não havendo compatibilidade , aplicar-se-á norma prevista no
parágrafo 1º (primeiro) deste artigo.
4º - Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento pa-
ra o exercício do mandato, o seu tempo de serviço sera contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
8 5º - É vedado ao Vereador, no-âmbito da administração pública "
direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo. con
curso público, emprega ou função. x
, 8 6º - Excetua-se da vedação do parágrafo anterior, o cargo de Se
cretario Municipal, criado nos termos do artigo 79, 8 1º, da Lei Complemen-
tar Estadual nº 03, de 28/12/1972, desde que o Vereador se licencie do exer-
cício do mandato. ,
CAPITULO VI
Das Faltas ,
Art. 11 - Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa
justificada.
1º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederam a 12!
(doze) por ano, ou 2 (duas) por mes. á b
: 8 2º - Se a falta for por moléstia, será comprovada por atestado"
medico; se por outros motivos, não previstos nesta lei, fica a criterio da
Administraçao a aceitação ou não da justificativa.
TÍTULO V j
Da Frequência e do Horário
CAPÍTULO ÚNICO .
Art. 115 - O expediente normal, das repartições públicas munici-
pais será estabelecido pelo Prefeito Municipal em decreto executivo, no qual
determinará o número de horas de trabalho.
+4*
Arte 116 - O funcionário deverá permenecer na repartição durante
as horas de trabalho ordino “rio e as do extraordinários, quando convocado.
Parágrafo único - O disposto no presente artigo aplicar-se-é,
igualmente, aos funcionários investidos em cargos ou funções de chefia.
gia Art. 117 = À frequência será apurada por meio de porto.
? Art. 118 - Ponto é o registro pelo qual se verificação, dia ari amen
do as entradas e saíãas dos funcionários em serviço.
5 1º - Nos registros de ponto des rão ser lançados todos os sie
mentos necessários à apuração da frequência
8
2º - Salvo nos casos expressam tes previstos ex lei ou regula-”
mento, é vedado dispensar o funciona “rio de ais de ponto.
Arte 119 +:0 período de trabalho poderá ser anteci ado ou prorro-
gadc para toda rer artição ou partes, conforme a necessidade Co ser viço.
Parágrafo único - No caso de antecipação ou prorrcgaçãc desse pe-
rio. , será remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista em lei
ou regulamento, de gr atificações.
Art. 120 - Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Munici
pal poderão deixar de funcionar as repartições públicas municipais, ou serem
suspensos os seus trabalhos, em todo ou em parte.
Art. 121 - Pare efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do
seguirte modo:
I = pelo ponto;
II - pela forma que fc” determinada, quanto aos funcionários não!
sujeitos a ponto.
Parágra” o único - Haverá um boletim padronizado para a comunica--
ção da *requência.
Art 122 - O funcionário perderá:
- O vencimento do dia, se não comparecer ao serviços
UH - 145 (um quinto) do vencimento, quando comparecer depois da
hora marcada para inicio do expediente, até 55 (cinquenta e cincc) minutos
III - o vencimento do dia, quando comparecer na repariição sem a
observância do limite horário estabelecido no ítem anterior;
- 1/5 (quatro quintos) do vencimento, quando se retirar da
repartição sem a “observância no fim da segunda hora do expediente;
v - 3/5 (três. quintos) do vencimento, quando se retirar no pe-
ríodo compreendido entre o princípio e o fim da terceira hora de expediente;
E VI -— 2/5 (dois quintos) do vencimento, quando se retirar no pe-
ríodo compreendido entre o principio e o fim da quarta hora;
VIII - 1/5 (um quinto) do vencimento, quando se retirar do prin-
cipio da quinta hora em diante.
art. 123 - No caso de faltas sucessivas, serão computados para e-.
feito de desconto , os domingos e feriados intercalados.
art. 12l, - O funcionário que por motivo de moléstia grave ou súbi
ta, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunica--
ção do fato, por escrito ou por alguem a seu rogo ao Chefe direto, cabendo a
este mandar examiná-lo imediatamente na forma do regulamento.
Art. 125 - Aos funcionários que sejam estudantes, será permitido
faltar ao serviço, sem prejuizo dos vencimentos nos dias em que se realiza-
rem provase
Parágrafo único - Os funcionários deverão apresentar documentos fe
fornecidos pela Direção das Escolas, que comprovem suas presenças as provase
TITULO VI
Dos Vencimentos e das Vantagens
CAPITULO 1
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 126 - Além do vencimento do cargo, o funcionário poderá aufe
rir as seguintes vantagens:
I- diárias
; II - ajuda de custo;
Pe III - abono-família;
h í Iv - auxílio-doença;
- V = auxílio-funeral;
E VI - adicionais por tempo de serviços
VII - gratificação;
VIII -- Décimo Terceiro Vencimento.
a DR Re
Parágrafo único - O funcionário que receber dos cofres públicos van-
taçem indevida, será punido se tiver agido de mã fé, respondendo em qualquer
cuso, pele reposição da quantia que houver recebio, solidariamente com quem ti
ver autorizado o pagamento. » a
E grt. 127 - As reposições e indenizações devidas pelo funcionario er
* rarão de prejuízos que tenha causado ao erário municipal, serão descontadas er
parcela: não excedentes de 20% (vinte por cento) do vencimento. | ..R
A Parágra único - Guando o funcionario solicitar exoneração, abandona!
o targo ou for demitído, não terá direito ao parcelamento previsto neste arti.
O.
E art. 128 - É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer var-
tagens decorrentes do exercício do esrgo ou função. Os cescontos somente se-
rão agueles autorizados em lei.
Art. 129 - Só será admitida procuração, para efeito de recebimento
de quaisquer importâncias dos cofres municipais,decorrentes do exercício do
carro ou função, quando outorgada por funcionario ausente do municiíic ou im
possibilitado de locomover e, nos casos dos artigos 7 (setenta e quatro) [
220 (duzentos e vinte), parágrafo unico deste Estatuto.
SEÇÃO II
Do Vencimento ,
Art. 130 - Vencimento e a retribuição pecunária paga ao funcion: “i
pelo e-etivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
Art 131 - 4 remuneração correspondente ao vencimento, acrescido d
outras vantagens de orcem pecuniaria atribuidas ao funcionario, exceto Oo abo.
no-familia. ' ,
srt. 132 - O funcionario perdera:
1 - 1/3 (um terço) do vencimento durante o afastamento por motivo à
prisão em flagrante, suspensão aéministrativa ou prisão preventiva, prisão ad
zinistrativa, pronúncia por crime comum ou denuncia por crime funcional cu ai:
ãa, condenação por crime inafiançavel em processo no qual não haja pronuncia,
com direito a diferença, se absolvido;
II - 2/3 (dois terços) do vencimento, durante 6 período do afasta-
mento em virtude de condenão, por sentençã definitiva, desde que a pena não
determine demissão; E
III - o vencimento, durante o afastamento por motivo de suspensão !
preventiva ou prisão administrativa, decretadas em caso de alcance ou malver-
sação de dinheiros publicos. . a ,
Art. 137 A remunerção do funcionario não poderá ser objeto de ar-
resto, sequestro ou penhora. salvo para: a
I - prestação de alimentos; na forma da lei civil;
II-- dívida com a Fazenda Pública.
A art. 1Zl; -Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal, em nenhuma
hipótese poderão ser superiores aos pagos pela Prefeitura para cargos de atri
buições iguais ou assemelhadas. A ,
- Arte 135 - É vedada a participação de servidores publicos no produ-
“* to da arrecadação de quaisquer receitas municipais.
SEÇÃO II
Das Diarias
Art. 130 -00 funcionario que deslocar de sua sede, eventualmente e
| por motivo de serviço, faz jus & percepção de diarias, em bases fixadas em De
+ to Executivo. ”
' 5 1º - A dária não é devida: ,
I - no período de trânsito, ao funcionário removido ou transferido;
II - quando o deslocamento do funcionario durar menos de 6 (seis) ho
ras;
: : III - quando o Geslocamento se der para a localidade onde o funcio-
nario resida; :
» IV - quando relativa a sabado, domingo ou feriado, salvo se a perma-
nência do funcionário fora da sede nesses dias for conveniente ou necessariz
ao serviço.
5 2º - Sede à a localidade onde o funcionário tem exercício.
Arte 137 - O pagamento de diéria, que pode ser feito antecipadamen-
te, destina-se a indenizar o funcionário por despesas com alimentação e nou.
sada, devendo ocorrer por dia de afastamento e pelo valor fixa no Decreto
je 1VOe
8 1º - A diária é integral quando o afastamento se der por mais de
sz lido horas e exigir pousada paga pelo funcionário.
8 2º . Gporténio afastamento por até 12 (goze) hor 88» é cevida ape
- ne: a parcela ga diária relativa à ali imentação.
Art 138 - É veê. do o pagamento de diéria, cumulativamense, com. !
qualquer outra retribuiço de caráter indenizatório de despesa com alimen-
to e pousada.
Art. 139 - Constitui infrção disciplinar grave, puní el na forma
3a lei, conceder ou receber diária indevidamente.
SEÇÃO IV
De Ajuda de Custo
art. 1h0 - Será concedida ajuda de custo ao funcionário que, [3
virtude de transferência, remoção, designação para função gratificada,pas-
sar a ter exercício em nova sede, ou quando designado para serviço ou estu
do fora do Município.
Parágra único - A - ajuda de custo destina-se a indenizar o funcio-
nário das despesas de viagem e de nova instalação e será fixad: pelo ,Pre-
feito que, ao arbitrá-la, levará em conta a distância percorrica, o número
de pessoas que acompanharão o funcionário, o tempo da viagem e as despe-
sas essenciais que serão realizadas. '
Art. 111 - 4 ajuda de custo nãc podera exceder ao dobro do venei-
mento do funcionario. ,
Art. ll2 - A cjuda de custo será paga ao funcimário adiantadamen-
te, no local da repartição ou serviço de que foi desligado.
Parágrafo único - O funcionario, sempre que o preferir, poderá re
ceber, irtegralmente, a ajuda de custo na sede da nova repartição ou servi
De
' Art. 113 - Não será concedida ajuda de custo:
- quando o funcionário se afastar de sede ou a ela vc tar, em
virtude de mandato eletivo;
II - quando for posto à dispoktgão do Governo Federal, Estadual !
ou Municipal;
Pi - quando for transferido ou removido a pedido ou permuta, in-
clusive
árt. 1h - Restituirá ajuda de custo que tiver recebido:
I - 0 funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos pra
zos determinados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente
comprovado;
- o funcionário que, antés de terminado o desempenho da imcum-
bência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou
abandonar o serviço.
819º. A restituição poderá ser feita parceladamenté,, a juízo do
Predeito, salvo no caso de recebimento. indevido, em que a importância por
devolver será descontada integralmente no vencimento ou remuneração.
y $ 2º - A responsabilidade pela restituição de que trata este arti-
go atinge, exclusivamente, a pessoa. do funcionário.
ê 3º - Se o regresso do funcionário for determinado pela autorida
de competente ou por motivo de força maior, devidamente comprovado, não fi
cará obrigado a restituir a ajuda de custo.
SEÇÃO V
Do Abono Família,
Art. 245 - O abono de família será concedido a todo o funcionário
ativo ou inativo, que tiver:
- cônjuge do sexo femínimo, que não exerça atividade remunera-
da;
II - cônjuge inválido ou mentalmente incapaz, sem renda próprias
III - filho menor de 18 (dezoito) anos e que não exerça atividade"
remunerada nem tenha renda própria
IV - filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
> 1£
& 1º - Compreende-se neste artigo o filho de qualquer con
o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial
ver sob a guarda e o sustento do funcionario.
8 2º -A invalidez, para efeito deste artigo, corresponde a
diç
.e
[RA
=
Le)
pacidade total e permanente para O trabalho.
8 3º - Fica equiparada ao cônjuge; a companheira do funcionário"
que com ele exclusivamente viver, ha mais de 5 (cinco) anos. ;
g ljo - Para efeitos do pararrafo antericr, o funcionário devera"
estar legalmente separado do conjuge. j
art. 16 - Quando pai e mão forem funcionarios municipais, ati-
vos ou inativos, e viverem em comum, O abono de família será pago ao res
ponsável- pela família, “os terros da legislação civil em vigor.
Parágrafo unic' - Se não viverem em comum, será concedido ao que
tiver os dependentes ob sua guarda: se ambos os tiverem, será concedi-
do a. um e outro dos rcis, de acordo com a distribuição dos dependentes.
art. 157 - Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono de famí-
lia continuara sendo pago aos dependentes que faziam jus quando o servi
gor ainda vivia; ate que O direito de cada dependente se extinga-
Peragrafo único - O pagamento sera sempre feito à pessoa. legal
mente responsavel pelos beneficiarios. |.
art. 148 - O abono de família será pago independentemente de fre
quência ou produção ão funcionário, não sofrerá qualquer desconto, nem
serã objeto de transação.
Art. 149 - O valor do abono de família será fixado em lei.
Art. 150 - É vedado pagamento de abono de família por depencente,
em relação ao qual 3º esteja sendo percebido o benefício de outra enti-
ãage pública federal, estadual ou municipal.
SEÇÃO VI
Do Auxilio Doença
art. 151 - O funcionario; acometido de doença profissional ou a-
cigentado em .serviço, percebera um vencimento do cargo que ocupava, pa-
ra cada 10 (dez) meses que permanecer afastado do trabalho.
SEÇÃO VII “aa
Do Auxílio Funeral
art. 152 -A família do funcionário falecido, ainda que ao tempo
de sua morte estivesse em disponibilidade ou aposentado, serã concedido
o auxílio-funeral correspondente a 1(um) mes de vencimento.
E 1º - Em caso de acumulação, permitida em lei, O aurílio-fune--
ral será pago somente em razãc do cargo de maior vencimento do servidor
falecidos.
& 2º - Quando não houver pessoa da família do funcionário no 1le-
cal do faleimento, o auxílio-funeral sera pago a quem promover O enter-
ro, mediante comprovação das despesas. ,
A 5º - o pagamento de auxilio-funeral obedecera a processo suma-
ríssimo, coneluido no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas da apresen-
tação do atestado de Obito, incorrerdo em pena de suspensão o responsã-
vel pelo retardamento. ,
he - O pagamento sera autorizado pelo Prefeito Municipal, ê
vista da certidão de obito e dos comprovantes das despesas, se for O €s
SO.
SEÇÃO VIII
Dos Adicionais por Tempo de Serviço
art. 153 - Os funcionarios do município terão, a D
(quinto) ano de exercício, seus vencimentos acrescidos de
cento) por quinguênio, que serão incorporados para efeito
dorias
Ss
rt. 15! - Cade período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício
am p 4
E e
no magistério municipal, dará direito ao funcionário a adicionais de
10% (dez por cento) sobre os seus vencimentos, os quais a estes se in-
. corporarão para efeito de aposentadoria.
Parágrafo unico - Para Os efeitos previstos neste arti
tende-se também, por efetivo exercicio nº magistério, as ativi
administração escolar e inspeção.
2
ades d
19
SEÇÃO IX
Das Gratificações e
Art. 155- Será concedida gratificação:
I - pelo exercício de funções especificadas em lei;
ia IL. - pela p prestação de serviço extraordinário;
III - pela execução ou eoclaboração em trabalhos técnicos ou cien-
tí tcos, fora das atribuições normais àc cargo; Eus
E Iv - pela execução de trabalho de natureza especial. com risco dé
* vida ou saúde;
Vv - pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VI - pelo exe: (cio do encargo de membros de banca examinad ora ol
comissão de e ng c: seu auxiliar. ,
Art. 156 - A gratificação de função será devida ao funcionário que
exercer Mi aa de chefia ou outros especificados em lei.
arágrafo único - A gratificação de função sera fiada em lei.
pa 157 - O funcionario convocado para trabalhar fora do horáric
de seu expediente, terá direito a gratificação por serviços extraordina-
rios.
Parágrafo único - O exercício de cargo em comissão ou função gra-
tificada, meta a gra: ificação por serviços extraordinários.
Art. 158 - à gratificaçã o pia prestação de serviços extraoréiná-.
rios será determinada. pela autoriá: je competente , ouvido o Chefe media-
to do funcionário.
8 1º - A gratificação será paga por hora de trabalho que exceda «
período normal do expediente, em base fixada por ato do Prefeito.
8 2º - Salvo casos excepaLONaL E, devidamente justificados, não se-
rão pagas mais 6s 2 (duas. horas diárias de serviços extraordínarios.
3º - Quando o serviço extraordinário for noturno, assim entendi.
do o que decorrer no periodo compreendido entre 22 (vinte e duas) e £
e horas, o valor da hora será acrescido de 25 (vinte e cinco por
cento
art. 159 - A gratificação, pela.execução ou colaboração em traba-
lhos técnicos ou científicos de utilidade para o serviço publico munici-
“al, será arbitrada pelo Prefeito Municipal, após a conelusão dos traba-
“hos, ou previzmente, quando assim for necessário.
Art. ,160 - A gratificação pela execução de trabalho, com risco de
vida ou saúde, depende de lei especial.
Arts LG co A gratificação pela participação em órgão de delibera-
ção coletiva ou pelo exercício de encargo de membro de banca examinadores
ou comissão de concurso, ou seu auxiliar, sera fixada no próprio ato que
designar o funcionário, em decreto do Executivo.
Art. 163 - O funcionário que receber importância relativa a servi-
ço extraordinário não prestado, será obrigado a restituí-lo de uma só
vez; ficando sujeito a processo disciplinar.
Art. 163 - Será punido, com pena de suspensão, O funcionário que
se recusar, sem justa causa, a prestação de serviço extraordinário e De
igual forma, o funcionário que atestar, falsamente, a prestação de servi
ço extraordinário.
Parágrafo único - Na reincidência dos fatos mencionados neste arti
go, O funcionário será punido com a demissão a bem do serviço público.
SEÇÃO X
Do Décimo Terceiro Vencimento
Art. 161 - 40 funcionário estável ou comissionado, ativo ou inati-
vo, será concedido no mes de dezembro de cada ano, um vencimento inde-
pendente da remuneração habitual a que fizer jús.
$1º. 0 vencimento extra corresponcerá a 1/12 (um doze avos dc
vencimento devido em dezembro, por mes de serviço do ano correspondente.
8 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho .
será computada como mes integral para efeitos de pa rágrafo anteriore
5 ze - As faltas legais e justificadas ao serviço, não serão dedu-
zidas para Re de caleulo do vencimento.
Art. 165 - Ocorrendo exoneração, o funcionário receberá o venci mer
“o. de que trata o artigo anterior, nos termos dos parágrafos 1º e 2º dc
referido artigo, calculado sobre o vencimento do mes da exoneração.
des pe
Parágrafo único - Não ocorrerá o décimo terceiro (132) vencimento
quando houver demissão.
Arte 166- O vencimento extra será pago, impreterivelmente, pe?
Administração Pública, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
Ê CAPÍTULO II
: Da Assistência J
Art. 167 - O Mnicívio, diretamerte ou não, prestará serviços &:
assistência e previdência a seus funcicnários e respectivas famílias ,
na iorma que a lei estabelecar. | ; '
Paragrafo unico - A essistência abrangerá, entre outros benefi-
I —- assistêncio médic , dentária, farmacêutica e hospitalar;
I - plano de r evidência, seguro;
III - assistênc: . jurídica; , ,
- IV - financia: .to pare aquisição da casa própria, por intermédic
de crgãos integrantes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH);
V - cursos de aperfeiçogmento e especialização profissional ou
treinamento , em matéria de interesse municipal. R
VI- assistência social, especificamente, no que concerne á ori-
entação, recreação e lazer.
Art. 65 - Os serviços de assistência que o Município não puder
gratuitamente, deverão ser cobrados pelo custo,
Paragrafo único - Poderão ser decontadas, na folha de pagamento,
as despesas referertes aos serviços de assistencia a que se refere es
te artigo anterior (167), desde que o desconto não ultrapasse 20%
(trinta por cento) do vencimento, remuneração ou provento do funcio-.
nario ativo ou inativo. '
Art. 169 - O Município cumprirá as prescrições da legislação fe-
deral, no que tange aos trabalhes insalubres, executados por funcio
narioss. , p
Art. 170 - A Lei regulará as condições de organização e funcicna
mento dos serviços de assistercia referidas nos artigos anteriores,
. Art. 171 - O Mynicípio estabelecerá em Lei ou Convênio, o regime
previdenciario de seus funcionários, sujeitos ao presente Estatuto.
CAPÍTULO III
Do Direito de Petição
Art. 172 - -É assegurado a todo funcionário o direito de requerer
ou representar.
Art. 175 - O requerimento, será examinado pelo órgão de pessoal,
que prestara as informações funcionais atinentes ao assunto, encami -
nhando-o em seguida à autoridade competente para decidí-lo.
Paragrafo único - O requerimento serã decidido no prazo máximo "
de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.
art. 17l - O pedido de reconsideração será dirigido á autorida-
de que houver expedido o ato ou proferido a decisão, nao renovavel.
Paragrafo unico- O pedido de reconsideração sera decidido dentro
do prazo maximo de 15 (quinze) dias.
Art. 175 - Cabera recurso quando:
I - o nedido de reconsidera ão não for decidido no prazo legal;
II - do indeferimento do pedido de reconsideração;
III - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
;8 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente supe-
rior à que tiver proferido a decisão ou expedido o ato e, sucessivamen
te, em escala ascendente, as demais autoridades.
8 2º - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito !
suspensivo; o que for provido retroagira, nos seus efeitos, à data do
impugnado.
Art. 176. O direito de pleteiar na esfera administrativa prescre
veras
I -'em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorram demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Coto TI e em 120 (cento e vinte( dias, nos demais casos., ,
Paragrafo unico - O prazo de prescrição contar-se-ãà à data da
publicação do ato; quando este for de natureza reservada, na data em
que o interessado dele tiver ciência.
Art. 177 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabí-
veis, interrompem a nrescric"o uma só v.z, observada a Vegiclação fe-
. a e
$
E
des rap
art. 178 - É assegurado ao funcionário o direito ce vista do pro-
cesso rs em que seje parte.
Art 179 - São improrros gáveis e fatais os prazos disciplinados "
neste Capítui [o
E CAPÍTULO IV
Da Disponibilidade 4
Art. 180 - O funcionário estável ficará em disponibilidade rerime-
rada, com vencimento proporcional ao tempo Cs serviço, quando:
I - seu cargo for extinto e não se sornar possível imediato apro-
veitar-nto em cargo equivalente;
II - no interesse da administração, se seus serviços tornarem-se !
desnecessários.
Parãg: fo único - Restabelecido o cargo, ainda que alterada sua
ob aci o funcionário em disponibilidade nele será obrigatoriamente !!
proveitados
Art. 181 -A de aração da desnecessi cade do cargo, a que se ref.
re o ítem o do artigo nteri or, será feita através de deereto execusiv .
art. 182 - Na c ntagem de tempo de serviço, para fins de dispon -
bilidade, serão observad -s os preceitos aplicados â aposentadoria,
Parágrafo únicc - O funcionário em disponibilicade poderá ser apo
sentado, desde que preercha os requsitos aplicados à aposentadoria ou pos-
to à disposição de outro órgão, a seu pedido.
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria
Art. 183 - O funcionário será aposentado:
I - compulsori amente, aos 70 (setenta) anos de idade;
II - a pedico, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do se-
xo masculino ou 30 (trinta) anos, se ão sexo feminino;
III - quanão professcr, após 30 (trinta) anos, e, para professora,
após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em função do magistério;
IV - por invalidez.
$ 1º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de li-
cença por período não exceâ nte de 2l- (vinte e quatro) meses, salvo quando
o laudo médico concluir, an” eriormente âquele prazo, pela incapacidade pa-
ra O serviço público.
8 2º - Será aposentado o funcionário que; depois de 2h (vinte e
quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inváli-
do para o serviço público.
Art. 2 - 0 aposentado receberá proventos integrais:
I - nos casos do Ítem Il e III do artigo 183;
II - quando inválido, em consequência de acidente no exercício de
suas atribuições ou em virtude de doença profissional;
III = quando acometido de “tuberculose ativa, alienação mental, neo-
4
“plasia malígna, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo, paralis ia, cardiopatia"
grave, doença de Parkinson, espondilose-artrose anquilosante, nefropatia "
grave e estados avançados de Pagt (osteíte deformante), que o invalide pa-
ra o serviço público.
8 1º - Considera-se acidente, para os efeitos desta lei, o evento
danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribui-
ções inerentes ao cargo.
29 - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada
pelo funcionário, no exercício de suas funções.
3º - À prova de acidente sera feita em processo especial, no
prazo de 8 (oito) dias, prorrogáveis quando as cirecunst ências [o) exigirem,
sob pena de suspensão de quem omitir ou ret ardar a providência.
5 bº - Entende-se por doença prof issional a que decorrer das con
dições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico esta
pis ci rigorosa caracterização.
S 5º - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão aplicar-se-á
o disposto -neste artigo, quando inválido, nos termos do ítem II.
Art. 185 - Fora dos casos do artigo 183, os proventos serão pro-
poreionais ao tempo de serviço, na razão de 1/30 '(um trinta avos) por a-
no aquando se tratar de funcionário masculino e, 1/0 (um trinta avos) ,quan
do do sexo feminino.
e.
e
f
8 1º . Nos casos er que a lei federal fixar menor tenpo, a propor-
mms .
cão sera de tantos avos quantos forem os anos de serviço necessários para a
aposentadoria integral.
as , 8 2º - Os proventos da aposentadoria não poderão exceder, em caso
“algum, à remuneração perccbida pelos funcionários em atividade. E
Art. 186 - Os pr ventos da ir :tividade dos aposentados serão Te-
vistes quando, por motivo de alteraçac do poder aguisitivo da moeda. a lei
conceier aumento ger 1 de vencimentos aos funcionários em atividade
Art. 107 - s aposentados receberão, incluidos nos proventos, os a
“icionais por tempo de serviço e quaisquer outras vantegens atribuida: aos
meionários por lei, em carater permanente,
Paragrafo unico - Exclui-se Geste artigo, por não constituir pro-
ventes, o abono de familia a que tem direito o funcionário aposentado.
Art. 188 - À aposentadoria que depe: der de inspeção mécica só será
decret:ãa depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcio-
nario.
Art. 189 - É automática 2 aposentadoria compulsória, caleulando-se
os proventos do aposentado com base no vencimento e nas vantagens a que a ad
zer jús no dja em que atingir a idade limite.
Paragrafo unico - O retardamento dc decreto que declarar a aposen-
tadoria não ir edirá que o funcionário se afaste no dia imediato ab que a-
tingir a idade limite.
art. 190 - Nos casos em que tenha sido a aposentadoria concedida "
“vor motivos de invzlidez, será o eposentado submetido a irspeção médica a-
z ,
pos o decurco de csda 3 (três) aee para efeito de reversão,
& “TÍTULÔ VII
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO 1.
Da Acumulação
Arte 191 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções pú
blicas, exceto: 2 E
I- a de juiz com um cargo de professor;
II - a de 2(dois) cargos de professor; ,
III - a de um cargo de professor com outro tecnico ou científico;
IV - a de 2 (dois) cargos privativos de médico. .
S$ 1º - Em. qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida
quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou em
pregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista, cria
da por lei.
8 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposen-
“tados, quanto ao exercício de mandato eletivo,, quanto ao de um cargo em
comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especi
alizados.
Art. 192 - Verificada em processo administrativo a acumulação proi
bida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos ou fun-
es. ?
E Parágrafo único - Provada a má fé, perderá todos os cargos ou fun
ções e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente,sem pre
juizo do procedimento penal cabível.
art. 193 - As autoridades e chefes de serviço,, sêção, que tiverem
conhecimento que qualquer de seus subordinados geumula, indevidamente,, car
gos ou funções públicas, comunicarão o fato ao orgão de pessoal, para for
fins irdicados no artigo anterior, sob pena de co-responsabilidade.
CAPÍTULO II
Dos Deveres e Proibições
SEÇÃO 1
Dos Deveres E
Art. 194 - São deveres do funcionário:
é .
«
Dé á
Ea
J - comparecer ao serviço com assiduidate e pontualidade, nas
horas de trabalho ordinário e extraordinário; quando convocado;
II - cumprir determinações superiores, salvo quando manifes-
tamente ilegais;
III - observância das normas legais e regulamentares;
IV - executar os serviços que ine Pefeia rem e desempenhar com
zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;
V - fratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo a
estas sem preferências pes soa
VI - representar â cuiabiicdia superior sobre irregularidades "
de que tiver ciência, em raz'o do cargo;
VII - zelar pela economia e conservação do material que lhe for
confiado; -
VIII - providenciar para que esteja sempre atualizado, no assen-
tamerco individual, sva declaração de familia;
IX - cine sigilo sobre os-assuntos da administração;
X - atender com prioridades. ,
a) - às requsis '0es para defesa da Fazenda Publica;
A expedição de certidões requeridas para defesa de direi
s
os: [e o cumprimento imediato de decisões e ordens emanadas do
Poder Judici ário: ,
XI - apresentar relatorios ou resumos de suas atividades, Nas
hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento,
XII -colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo A
administração as medidas que julgar necessária.
SEÇÃO II
Das Proibições
Art. 195 - 4o funcionário é proibigo:
I - referir-se publicamente, de modo deprecietivo, às autorida-
des constituidas e aos atos da administração, podendo, todavia, em tra-
balho assinado, apreciá-los doutrinariamente com o fito de colaboração e
cooperação;
II - retirar, sem prévia perinissão da autoridade competente ,qual
quer documento ou objeto da repartição;
III - promover, manifestação de apreço ou desapreço, fazer circu-
lar ou subserever lista de donativos no recinto da repartição
IV - valer-se de sua qualidade de funcionario, para obter provei
to pessoal para sí ou outrem;
V - participar de gerência: ou administração de empresa comer-
cial ou industrial, salvo os casos previstos em lei;
VI - exercer comércio ou participar de sociedade comercial ,exce-.
to como acionista, cotista ou comandítário;
VII -coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza po-
lítica ou partidária;
VIII - pleteiar, como procurador ou intermediário, junto às repar-
tições municipais, salvo quando se tratar de interesse de parentes até
gº (segundo) grau;
IX - receber propinas, comissões; presentes e hn de qual-
quer espécie em razão de suas atribuições;
X - empregar material do serviço público em tarefa particular;
XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos pre-
vistos, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XII -exercer atividades particulares no horário de trabalho;
XIII -utilizar equipamentos do município ou permitir que dele se u
tilizem para fim alheio ao serviço público ;
XIV - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XY - âncitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabo-
. tagem contra o serviço público;
Art. 195 - A autoridade que tiver ciência ou notícia dar ocorrên
“cia de irregularidades no serviço público é obrigada a promover-lhe a a-.
puração imediata, por meios sumarios, de inquéritos ou processo adifirá s-
trativo.
* Parágrafo único - O processo administrativo precederá sempre a
. demissão -do funcionário.
CAPÍTULO III
Da ,Responsabilidade
Art. 197 - O funcionário respondera civil, penal e administrativa-
mente pelo exercicio irregular de suas atribuições.
Ate 198 - À responsabilidade civil decorre de proc
ou culposc, que importe prejuizo á Fazenda "unicipal ou parc
pa O a 0 funcionário será obrigado a repor de uma &
tância do prejuízo ,causado- á Fazenda Municipal, em virtude de acumulação d
cargos, apursda a má-fé, de alcarce, desfalque, remissão ou omissão em efe-
tuar recolhimentos ou entradas, nos prazos legais. :
82º - Nos demais casos, a indenização de prejuizos -nusados à Fa
zenãa Pública Municipal podera ser liquidada mediante o “esecor.co em fc nas/
runca excedente da 104 (décima) parte. do vencimento. .
5 3º Tratando-se de danos caúsados a terceiros; responderá c fun
cionário perante 2 Fazenda Municipal,, em ação regressiva; proposta depois
de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado!
e Fazenda a as o terceiro prejudicado.
É Art. 199 - A responsabilidade penal será apurada nos termos és leí
gislação federai aplicável.
Arte 200 -A responsabilidade administrativa resulta de atos ou o-
missões praticadas no desempenho do cargo ou função.
Parágrafo único - À resporsabilidade administrativa não exime o "
íuneionário da responsabilidade cir 1 ou penal que couber, nem do pagamento
é- indenização a que ficar obrigado
art. 201 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cu
mular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instân-
cias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 202 - Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo
funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo"
ou da função que exercer.
Art. 203 - São penas disciplinares, em ordem crescente de gravida-
dimento doloso
terce iros.
de:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
$ 1º - As penas previstas nos itens II e VII, serão obrigatoriamen
te registrados no assentamento individual do funcionário.
8 2º - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para O ser
viço público.
8 3º - As anistias não implicam o cancelamento do registro de qual
quer penalidade; que servirá para apreciação da conduta do funcionário,mas
nele se averbara que, em virtude de anistia, a pena deixou de produzir os
efeitos legais.
art. 20l; - A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos
de natureza leve e sempre no intuito do aperfeicoamento profissional do fun
cionário.
artl. 205 - A pena de repreensão será aplicada por escrito nos ca-
sos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
grt. 205 - A pena de suspensão ; que não excederá de 60 (sessenta)
“dias, será aplicada nos casos de falta grive ou de reincidência.
8 1º - O funcionário; enquanto suspenso, perderá todos 9s direitos
e vantagens decorrentes do exercício do cargo exceto o abono-família.
8 28 Quarão Nouver conveniência para o serviç e Es Je
o poderé ser convertida em multa, na base de 50% ( P €E-
to) vor dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funci ne
m serviço.
arte 207 - A pena de multa aplicada na forma e nos casos
same: te previstos em ei ou regulamento.
art. 208 - São, dentre outros, conside: ados motivos ou alt
gar nã ad
I - crime cc tra a administração publica:
II - ebendonc do cargo por mais de 30 (trín'a) dias con:ecut: os!
ou í a e ese du dade; eos
II - inc ntinêneia públicae Fl habitual;
IV -insu ordinação grave E serviço;
V -— ofensa física ou more contra funcionário oi particular,qua
do em cerviço, salvo em lerítima ER
VI - aplicação jirre-ular dos dinheiros públicos
VII - lesão acs bens nicipais e aos cofres 7
VIII - revelação de se; eé: confiado em razão do cargo;
IX felta de assiduid-ãe, assim considerado o funcionaric que, no
pe: iodo-de (doze) me-es falta: ao serviço 90 (noventa) dias, alternsda
mente, sem causa pa cada. o ,
Arte 209 = : O de Gcmissão menciononara sempre a causa ca peng
lidade e a Bsositão +sgal er que se fundamenta.
Art. 210 - Será igualvente cassada a disponibilidade e = aposer-
*«doria, se ficar provado que o inativo ou funcionário em disponibilidade
I - praticou falta grave ne exercício do ,eargo;
II - itou i'egelmente cargo ou função pública;
III - £oi cont nao por crime cuja pena importaria em demissão se
estivesse em atividac .;
IV - praticor us ra em qualquer de suas formas;
Parágrafo único -Será igualmente cassada a disponibilidade do *
fv cicsário que não assumir no prazo legal, o cargo ou função em que for
aproveitado.
Art. Pll = São competentes para aplicação ge .penas disciplinares;
I- O Prefeiso Municipal nos casos de demissão, cassação da E
sentadoria e disponibilidade, bem como suspensão superior a IC (dez)dias
II - a autoridade inc diatamente subordinada ao Prefeito, respon-
sável pelo ôrgão em que tenhc exercício o funcionário, nos casos de sus-
pensão disciplinar até 10 (dez) dias;
I.I - o chefe imediato do funcionário, nos casos de advertência "
verbal e repreensão.
5 1º - à pena de multa será aplicada pela autoridade que Linuger
a suspensão.
8 2º - À pesa de dest ituição de função será aplicada pela autori
dade que houver feito a designar cão
Art. 212 - São ci reunstâncias gtenuantes da pena:
I - a confissão expontânea da infração;
II - a prestação de mais de 10 (dez) anos de serviço com exemplar
pç e zelo;
III - a provocação injusta de superior hierárquico;
IV - idoneidade moral e familiar.
Arte 213 - szo circunstâncias azravantes da pena:
I - acumulação de infração;
li-a premeditação;
III - o concluio ra
IV « a reincidência .
V- o fato de ser c pena disecipli
“nar. = R
E
cg Ros 4
ZÉ
8 1º - Dar-se-á a acumulação quando 2 (duas) ou mais infrações são
cometidas na mesma ocisão cu quando uma é cometida antes de ter sido punida
a anterior.
5 2º - A premeditação consiste no designio formado, pelo menos 2h
(vinte e quatro) horas antes, da prática da infração.
3º - Dá-se a reincidência qu: do a infração é cometida antes de
decorrido 1 (um) ano do término do cumpr mento da pena imposta por infração
anterior.
Ari. 2ll - Prescreverão, na esfera administrativa, contados da da-
ta da infração:
I - em 5 (cinco) anos, a falta sujeit á pena de demissão, cassa-
ção de aposentz oria ou disponibilidade e dest tuição de função; '
EI = em 120 (cento e vinte) dias, as faltas sujeitas a repreensão,
mult: , suspensão ou agvertência. 1
TÍTULO VIII
Do Processo Disciplinar
CAPÍTULO 1
g Do Processo
Art. 245 = É autoridade que tiver ciêneia de qualquer irregular ida
de no serviço publico é ,obrigada a denunciá-la ou promover-lhe a apuração "
imeciata, por meios sumários ou mediante processo administrativo, assegura
da, em ambos ,OS Casos; ampla defesa ao ingiciado.
Parágrafo único - à apuração será feita atrevês de processo quando
a felta for punível com pena de suspensão por mais de 15 (quinze) dias, des
ituição de função, demissão, cassação de aposentadoriz ou de disponibilida
e.
o NH
art. 216 « São competentes para determinar a instauração do proces
so admi istrativo c: chefes de órgão diretamente subordinados ao Pretas tos
Art. 217 - OQ Prefeito designará uma Comissão composta de 5 (três)
membros, sendo que pelo menos 2 (dois) deles, funcienários estáveis e que
não estejom, na ocasião ocupando cargo ou exercendo funções exoneráveis El
"ad-nutum"
parágra único - O prazo para conclusão do processo administrativo"
será de 6) (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 36 (trinta), mediante au-
torização de quem tenham determinado ,a instaura são do processo.
Art. 219 - A Comissão poderá realizar investigação sumária ou cin-
cância, promover levantamentos ou quaisquer outros atos que possam elucidar
o fato, guardando, o sigilo, sempre que necess ário.
8 1º - Dentro de 72 (setenta e duas) horas do inicio do processo,"
a Comissão transmitirá ao acusado cópia do termo, citando para todos.os ato!
do processo, sob pena revelia.
2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto cu não sabido, será
itado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, publi-
cando na Imprensa Oficial do Estado.
5 3º - Feita a citação, dar-se-á ao acusado como defensor, até que
ele compareça, um funcionário municipal estável e que não esteja, na oca-
sião, ocupando cargo comissionado
Art. 220 - Na data da citação ao da abertura de ,Vista ao defensor"
dativo correrá o prazo de 10 (dez) dias para a defesa prévia, na qual o acu
sado poderá contrariar a acusação, requerer meios de prova e apreciar ele-
mentos coligiêos na fase preliminar da sindicância ou investigação.
; Parágrafo único - O acusado terá direito de acompanhar por si ou *
seu procurador , todos os termos e atos do processo e ra ai as provas, em
Direito permitidas, em prol de sua defesa, podendo a Comissão indeferir a
juntada das inúteis em relação ao ,objeto do processo, ou is inspiradas em
gi propósito manifestamente protelatório, bem como no caso da redação do Arti-
go Th deste Estatuto;
Art. nat - À Comissão poderá citar o acusado para prestar deckara-
ção; se ele não comparecer ou se recusar a prestá-las, ser-lhe- â apiitada à
pena de confesso quanto à matéria de fato, desde que inverossímeis e coerer
tes com as demais provas dos autos.
e
RE ed
Pp;
Arte 222 - A perícia, quando cabível, será feita por técnico es-
colhido pela Comissão, o qual poderá ser assistido por DEDO, indicaco pe-
io acusado e, havendo divergência, : será indicado outro como desempatzdor.
Art. 223 - Os depoimentos serão tomados em audiência, por termo,;,
na presença do indiciado ou de seu defensor.
Art. 22l; - Encerrada pela Comissão a fese de apuração, será cor-
cecião c prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento ce "azões finsis da
defess. ' '
Parágrafo único - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será "
comum e de 10 (dez) dias;
Arte 22º - Decorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem as ra
zões, a Cc tissãc ançorá nos autos o .seu relatório final e submeterá ao
julgament: da a sridade competente.
te 220 - Recebido o processo com o relatório final, a sutorida-
de compe ente proferirá o julgamerto no..prazo de ,20 (vinte) dias, salvo se
baixar os autos em diligência, quando se renovará o prazo para conclusão "
desta.
Parágrafo único - Não decidido o processo no prazo deste Leci
indiciado ressumirá automciicamenté o exercício do cargo e aguardará o Jul |
gamento.-
Arte 227 - A autoridade a quem for remetido o processo; proporá,
a quem de direito, ro prazo de 20 (vinte) dias, as sanções e providências
que excederem as de suz alçada.
Art. 228 - Quanão a irregularidade objeto do inquérito ou proces-
so aemiristrativolonstituir crime, o Prefeito corunicará o fato à autori-
dade judiciária ou policial, para os devidos fins e, concluido o processo
administrativo, remeterá cópia dos autos à autoridade competente, arquivan
do o original na Prefeitura. . , A ,
Art. 229 - O funcio:r irio so podera ser exonerado, a pedido, apos
a conclusão do processo disc: slinar a que responder, reconhecida a sua ino
cencia. :
Arte 230 - O defensor do indiciado poderá intervir em qualquer fa
se do processos,
Arte 231 - A Comissão, sempre que necessário, dedicarã tempo inte
grál ao processo; ficando seus membros dispensados do serviço na reparti-
ção, durante o curso das diligências e elaborarão do relatório.
Art. 232 - Da decisão final são admitidos recursos previstos nes-
te Estatuto.
CAPÍTULO 11
Da Prisão Administrativa “
Art. 233 - Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentadamente e por es-
crito, a prisão administrativa de qualquer responsável por O e va-
lores pertencentes á Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda des-
ta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as piraças no
devido prazo.
1º - O Prefeito comunciará o fato, imediatamente, à autoridade”
judiciária e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o
processo de tomada de contas.
2º - A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO III
Da Re Preventiva
Art Calypo Prefeito poderá determinar a suspensão do funciona
rio, até 30 Ee, dias, prorrogáveis por igual prazo , se fundamental
mente houver necessidade, de seu afastamento para a apuração de falta a
ele imputada.
: 8 1º - Findo o prazo de que trata este artigo, cessarão os efei-
tos da suspensão, ainda que o processo não esteja concluido. '
2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, o
afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Art. 235 - O funcionário terá direito:
sé “o Ed
' 2
Tiga contagem de tempo, relativo ao período em que tenha estado
preso administrativamente ou sunenso preventivamente, quando do processo
não resultar pena disciplinar ou quando esta se limitar a repreensão;
II - à contagem do periodo do afastamento que exc: ro prazo da
suspensão disciplinar aplicada;
1/1 - 5 contarem do periodo de prisão administrativa ou suspensão
preventi'a e ao pagamento do vencimento, quando não for provada sua T2s-
porsabilidade.
CAPÍTULO IV
Da Revisão
Art 236 - à qualcuer tempo, poderá ser requerida a revisão do
processo adrinistrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzi
£ a £ 5 Gia
re: fatcs cu circunstâncias suscetíveis de demonstrar a inocência do fw
cionário. .
- . e - e . E
5 1º = A revisão só pocerê ser requerida pelo funcionario punido
S 2º - Tratindo-se de 1 ncionário falecido ou declarado ausente,
a revisão poderá ser requerida por ascendente, descendente, cônjuge ou ir
mao. :
Arte 237 - Correrá o processo de revisão em apenso dos autos do
processo originario. É '
te 23º - Na inicial, o requerente podera solicitar a designa-
ção de dia e hora, para a inquirição das testemunhas que arrolar.
— 9 1º = Concluída a revisao, em prazo não superior a 60 (secsei
ta) dias, será c processo, com o respectivo relatorio, encaminhado a aute
riiade competente para julga-lo.
5 2º - A autoridade competente vara dicidir, fà-lo-à em 20 (vin-
to) dias; salvo se baixar o processo em giligência, quando se renovará o
prazo apos a conclusão desta.
Arte 239 = O processo de revisão será realizado por Comissão,nos
termos do Capítulo I, deste Título, composta por membros que nao tenham
participado do processo original. , )
to 2ho - Julgada procedente a revisão, sera tornada sem efeito
e penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingi-
dos. .
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Finais
art. 2hl - Os prazos previstos neste Estatuto serão contador por
dias corridos, salvo as exceções previstas em lei.
& 1º - Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, ex-.
cluindo o dia do começo e incluingo o do vencimento, nos termos do Artigo
25 (cento e vinte e cinco), do Código Civil.
8 2º - Se este cair em dia feriado, sabado,domingo ou ponto Ta-
cultativo, considerar-se-à prorrogado o prazo até o seguinte dia utál.
é 3º - Meado considera-se, em qualquer mes, o seu 15º (décimo
quinto) dia. E
Lº - Considera-se mes, O período sucessivo de 30 (trinta) dias
completos. “a .
art. 212 - Kerhum funcionário poderá ser transferido, de ofício,
no periodo de 180 (cento e oitenta) dias posteriores as eleições, nos ter
mos do artigo 108 (cento e oito) da Constituição do Estado.
art. 243 - É vedada a transferência ou remoção, de ofício,de fun
cionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma, ate o
término do mandato.
, art.2hlj - Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes não es-
thveis de cargos, para cujo provimento for realizado concurso. É
ps . =. -
Emprego rem im PTS AR Dra ERES iorsnreesoeoamageõts ori aq tentem ion
cdico, estabelecido nest s
-concedicos por leis em vi
jamertos
Art. Z51 - DO sia 28 (uinte
ao FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
Art. 252 - ivo: casos omissos neste Estatuto, serão aplic:s
es. : :s: Eq bars 2 L 2 L :
subsigiariamente, es disposições OD Estatuto dos Funcionarios Pudlj-
,
cos Civis oo Estado De Minas Gerais.
Fes gi de e : À
3 =» Esta. Ler entrara em vigor ne Data DE Stc
5)
E e A
revopagas as disposições em contrario,
prefeiture Municipal de Campos Altos, de [o [=] 19E
+