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norma nº 4/1985

Tipo Lei
Número / Ano 4 / 1985
Date 1985-06-30
EmentaConcede incentivos às Microempresas que existem ou que se instalarem no Município
native_id2597

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ARQUIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI 04/85
s s “ :
Concede incentivos as Microempresas que !
: . CA drag
existem ou que se instalarem no Municipio
CAPÍTULO 1
CONCEITO DE MICROEMPRESA
Art. 1º - Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas
ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou !
inferior ao valor nominal de 2.000 Obrigações Reajustáveis do Te
souro Nacional (ORTN), apurada com base no valor desses títulos!
no mês de dezembro do ano anterior.
Art. 2º - A microempresa é assegurado tratamento diferente
simplificado é favorecido, nos campos administrativo e tributã-!
rio, nos termos desta lei.
$ 1º - Para efeito de apuração da receita bruta anual,'
será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
$ 2º - No priméiro ano de atividade, o limite da recei-
ta bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses de-
corridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro
Art. 3º - Não se inclui no regime desta lei a empresas
I -- em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica A
ou ainda pessoa física domiciliada no exterior.
11 - que participe do capital de outra pessoa jurídi-
ca exceto quando em valôr inferior a 10% (dez por cento) de seu!
capital próprio, ou quando a participação for proveniente de in=
s 2? . à! s :
vestimentos compaLeorios ou incentivos fiscaise
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único: A comunicação prevista neste artigo poderá
ser feita por via postal, mediante AR (Aviso de Recebimento).
CAPÍTULO 11
REGIME TRIBUTÁRIO
Art, 6º - O regime tributário aplicável à microempresa obe-
e N
decera as seguintes normas:
I - Isenção
a) do imposto sobre serviços de qualquer natureza !
(ISSQN)
b) das taxas de licença de localização.
II - dispensa da escrituração contábil perante a Fazen
da Municipal e do livro de prestação de serviços;
III - obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de ser-
viços, com opção pela nota fiscal simplificada, aprovada em regula
mento, cuja segunda via ficará arquivada no estabelecimento,
Parágrafo Único: A isenção prevista no inciso Ls dJetraiB,.!
deste artigo, não dispensa a obrigatoriedade dos respectivos alva-
rãs e licenças.
CAPÍTULO III
PENALIDADES
: fas : : : :
Art. 7º - A pessoa juridica ou firma individual que, sem !!
Ed z : : . .
observancia dos requisitos deste lei, registre-se ou mantenha-se !
: “ nd “ “ s :
registrada como microempresa, estara sujeita as seguintes conse= !
quências ou penalidades:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS
111 - cujo titular ou sócios participem , com mais de cinco
por cento (5%) do,capital de outra pessoa jurídica, salvo se a re-!
ceita bruta global das empresas não ultrapassar o limite referido '
no artigo 28;
IV. - conceituada como: instituição financeira, seguradora,
distribuidora de títulos e valores mobiliários, compra e venda, lo-
teamento, locação, incorporação, administração ou construção de imô
vel;
V - publicidade e propagandas
vI - enquadrada ho regime do $ 3º do artigo 10 da Lei Muni
cipal 3.271, de 1º de dezembro de 1980.
Art. 4º - O Registro da microempresa será feito no órgão fazen
dário e realizado mediante simples declaração da qual constarão:
I - o nome e a identificação da empresa individual, ou !
pessoa jurídica e de seus sócios;
11 - indicação do arquivamento dos atos constitutivos da!
sociedade;
TRA - a declaração do titular ou de todos os sócios de que
o volume da receita bruta anual não excedeu, no ano anterior, Oo li-
mite fixado no artigo 2º e de que a empresa não se enquadra em qual
MN - a !
quer das hipoteses de exclusão relacionadas no artigo 3º.
$ 18 - Em se tratando de empresa nova, no que tange a decla
“o N “ . É e
ração do inciso Ill, deste artigo, devera constar que a empresa nao
excederá o limite fixado no artigo 2º e que não se enquadra em qual
quer das hipóteses de exclusão previstas no artigo 38,
$ 2º - OQ Sistema de Registro deverá ser regulamentado den-!
tro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 52 - A empresa que a qualquer tempo, deixar de preencher!
os requisitos fixados nesta lei, para seu enquadramento como micro=
empresa, deverá comunicar o fato ao órgão fazendário para cancela-!
mento de seu registro, no prazo de trinta (30) dias da respectiva !
ocorrências
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CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS
1 - cancelamento de seu ofício de registro como micro»
empresas
poi - pagamento do imposto sobre serviços e taxas isen="
tas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, conta-
dos desdeadata em que tais tributos deveriam ter sido pagos até!
a data de seu efetivo pagamento;
III - multa equivalente a duzentos por cento (200%) do !
valôr atualizado monetariamente do tributo devido, em caso de da
lo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsifica
ção das declarações ou informações, sem prejuizo das medidas jus
diciais cabíveis.
Aa
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. Bº - A implantação do regime previsto nesta lei far- *
se-á decorridos sessenta (60) dias após sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicas
qt
in
“ção revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Campos Altos, em ou?
Genáldo Barbosa Leao
Prefeito Municipal
da Paixão
E
SecretarÃo Administ, Substite,
Lui Sprraics Vu

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