| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1985 |
| Date | 1985-08-23 |
| Ementa | Isenta a Compania de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG de tributos municipais incidentes sobre terrenos e construções integrantes de conjuntos habitacionais de seu interesse, isenta do ISSQN as empreiteiras executoras dessas obras e dá outras providências |
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ps PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI no SOU as Isenta a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG de tributos munici-! pais incidentes sobre terrenos e construções integrantes de conjuntos Habitacionais de ! seu interesse, isenta do ISSQN as Empreitei- ras executoras desses obras e dê outras pro- videncias. e . O povo do Municipio de Campos Altos, por !! seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Leis: Art. 1º - Tendo em vista que a implantação , nesta cidade, de Conjuntos Habitacionais pela Companhia de! Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG constitue !! iniciativa de alta relevância social, minimizando o déficit habitacional para a classe de baixa renda, fica concedida ! aquela COHAB-MG a isenção de tributos municipais relativa-! mente aos terrenos e construções, executadas ou a serem exe cutadas em Conjuntos Habitacionais de seu interesses, Art. 2º - A isenção conceditia no artigo ante rior prevalece a partir da aquisição dos terrenos pela Com- panhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG e! terminará após decorridos o prazo de 10 (dez) anos a contar da publicação desta Lei. Art. 3º - Da mesma forma, tendo em vista que a diminuição dos custos das obras, redundará em redução do ! preço das unidades construídas e, conseguentemente, possibi litará que as famílias mais carentes sejam beneficiadas, !! concedida fica, também, &s Empreiteiras de obras contrata-! das pela COHAB-MG isenção do Imposto "Sobre Serviços de !! Qualquer Natureza (ISSQN) em relação as obras que pelas rer feridas Empreiteiras venham a Sor cutadas para aquela !! Companhia neste Município, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º - Fica, por outro lado, na forma do ítem XIII, do artigo 77 da Lei Complementar nº 003, de! 28/10/00 homologado e aprovado, em todas as suas cláu- sulas e condições, o Convênio ajustado entre este Munia” cípio e á Companhia de Habitação do Estado de Minas Ge- rais - COHAB-MG, que passa a ser parte integrante desta Lei. Art. 5º - Revogadas as disposições em con-! trário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publi- 5) cação. Prefeitura Municipal de Campos Altos, f / / Epa DA ; Hélio 01/M6io da Paixão Secretário Administrativo n A. ) Substituto. .