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norma nº 5/1985

Tipo Lei
Número / Ano 5 / 1985
Date 1985-08-23
EmentaIsenta a Compania de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG de tributos municipais incidentes sobre terrenos e construções integrantes de conjuntos habitacionais de seu interesse, isenta do ISSQN as empreiteiras executoras dessas obras e dá outras providências
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ps
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI no SOU as
Isenta a Companhia de Habitação do Estado de
Minas Gerais - COHAB-MG de tributos munici-!
pais incidentes sobre terrenos e construções
integrantes de conjuntos Habitacionais de !
seu interesse, isenta do ISSQN as Empreitei-
ras executoras desses obras e dê outras pro-
videncias.
e .
O povo do Municipio de Campos Altos, por !!
seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Leis:
Art. 1º - Tendo em vista que a implantação ,
nesta cidade, de Conjuntos Habitacionais pela Companhia de!
Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG constitue !!
iniciativa de alta relevância social, minimizando o déficit
habitacional para a classe de baixa renda, fica concedida !
aquela COHAB-MG a isenção de tributos municipais relativa-!
mente aos terrenos e construções, executadas ou a serem exe
cutadas em Conjuntos Habitacionais de seu interesses,
Art. 2º - A isenção conceditia no artigo ante
rior prevalece a partir da aquisição dos terrenos pela Com-
panhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG e!
terminará após decorridos o prazo de 10 (dez) anos a contar
da publicação desta Lei.
Art. 3º - Da mesma forma, tendo em vista que
a diminuição dos custos das obras, redundará em redução do !
preço das unidades construídas e, conseguentemente, possibi
litará que as famílias mais carentes sejam beneficiadas, !!
concedida fica, também, &s Empreiteiras de obras contrata-!
das pela COHAB-MG isenção do Imposto "Sobre Serviços de !!
Qualquer Natureza (ISSQN) em relação as obras que pelas rer
feridas Empreiteiras venham a Sor cutadas para aquela !!
Companhia neste Município,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - Fica, por outro lado, na forma do
ítem XIII, do artigo 77 da Lei Complementar nº 003, de!
28/10/00 homologado e aprovado, em todas as suas cláu-
sulas e condições, o Convênio ajustado entre este Munia”
cípio e á Companhia de Habitação do Estado de Minas Ge-
rais - COHAB-MG, que passa a ser parte integrante desta
Lei.
Art. 5º - Revogadas as disposições em con-!
trário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-
5) cação.
Prefeitura Municipal de Campos Altos,
f /
/
Epa DA ; Hélio 01/M6io da Paixão
Secretário Administrativo
n A. ) Substituto. .

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