| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1987 |
| Date | 1987-09-09 |
| Ementa | Modifica o capítulo II, da Lei nº 07/74, de 01 de março de 1974 |
| native_id | 2692 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS Lego note 7 Modifica o Capítulo II, da Lei nº 07/74, de o1/ de Março de 1974 A Camara Municipal de Campos Altos aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis: » Art, 1º - O Capítulo II, da Lei nº,07/74, de 01 03/74, passa a ter a seguinte redação: CAPITULO TI DO HORÁRIO PARA FUNCIONAMENTO DO COMERCIO E DA INDUSTRIA Art. 199 - A abertura dos estabelecimentos in-! dustriais e comerciais no Municipio obedecerão ao seguinte horário , observado os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato |, duração e condições de trabalho: I - Para a industria de modo geral: a) - abertura e fechamento entre 6 (seis) e 17! (Dezessete) horas; b) - aos Sábados, abertura e fechamento entre ! 6 e 12 horas; c) - aos Domingos e feriados nacionais os esta- belecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais e dias santos de quarda quando declarados estes pela autoridades compe-" tente em matéria de trabalho, $ 1º - Consiram-se dias uteis de segunda-feira! a sexta feira, inclusive, $ 2º - Será permitido o trabalho aos Domingos , feriados nacionais, locais e dias santos de guarda, excluido o expe-! diente de escritorio, nos estabelecimentos que se dediquem as seguin- tes atividades: laticínios, frio indutrial, pufificação e distribui-! ção de agua, produção e distribuição de energia eletrica, serviço te- lefonico, produção e distribuição de gãz, serviço de esgoto, serviço! de transporte coletivo ou outras atividades que a juizo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, seja entendida tal prerrogativa, $ 32 - Os estabelecimentos industriais poderad! funcionar além do horário estabelecido na letra a e nos dias referi=! dos na letra c, mediante permissão da autoridade competente e obser-" vancia do Art, 203, deste Código.