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norma nº 16/1987

Tipo Lei
Número / Ano 16 / 1987
Date 1987-09-09
EmentaDispõe sobre parcelamento de solo para fins urbanos e dá outras providências
native_id2693

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Pa
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº ho /87
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS URBANOS
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
A Câmara Municipal de Campos Altos aprovou e eu,Pre
feito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º = O parcelamento do solo para fins urbanos!
será regido por esta Lei, é
TITULO 1
, CAPITULO 1 =
Das Disposições Preliminares
Art, 22º - O parcelamento do solo urbano e de expan-
são urbana poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento,
observadas as disposições desta Lei, Ra
1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gle-
ba em lotes destinados a edificação de logradouros publicos ou prolon
gamento, modificação ou ampliação das vias existentes,
$ 2º » Considera-se desmembramento a subdivisão dá
gleba em lotes destinados a edificação com aproveitamento do sistema!
viário existente, desde que não implique abertura de novas vias e lo-
gradouros publicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos
ja existentes,
Art. 3º - Somente será admitido o parcelamento do *
solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana,
j $ 1º - Considera-se zona urbana a edificação, conti-
nua das povoações, as partes adjacentes e as areas que, a critério do
municipio possam vir a ser ocupadas por edificações contínuas, N
$ 2º - Considera-se zona de expansão urbana a area!
destinada ao crescimento em potencial da cidade ou vila, constituida!
de uma faixa em torno ou adjacente a estas de 2,000 m - Dois Mil Me-!
tros - além do limite do perimetro urbano,
Art, 42 - Não permitido o parcelamento:
1 - De terrenos alagadiços e sujeitos a inundação 8
antes que seu proprietário execute as obras necessárias à correçao do
solo, sob fiscalização e posterior aprovação da Prefeitura Municipal.
II - Ds terrepos que tambem digo que tenham sido
aterrados com material nocivo a saude publica, sem prévio e convenie
ente saneamento;
'
III - Das àreas que no terreno a parcelar-se, apre-
sentaem declividade igual ou superior a 30% =-(Trinta por cento)salvo
se atendidas as exigencias da Prefeitura Municipal consideradas as '!
particularidades de cada caso;
IV - De terrenos onde as condições gesologícas não '
aconselhem edificação, definidos em Lei especial,
V - De areas de preservação ecologica ou naquelas '!
onde a poluição impeça condições suportáveis, até sua correção,
CAPITULO II
Dos Requinitos Urbanisticos para Loteamentos
Eta - Us loteamentos deverao atender os seguine
I - as Preas destinadas a sitema de circulação, a
implantação da equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços !
livres de uso publico, serão proporcionais a densidade de ocupação
prevista para a gleba; 2
II - os lotes terão area minima de 360 m ( Trezen-
tos e Sessenta Metros quedrados) e testada nunca inferior a 12 (doze)
metros excetos
tes requisitos:
a) - Quando o lotemanto destinar-se a edificação de
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de conjuntos habitacionais da COHAB/MG ou da Prefeitura, respeitada ,,
contudo, a area minima de 200 mí (Duzentos "etros Quadrados), frente !
minima de 10 ( Dez) metros será obrigatoriamente, ouvida a camara muni
cipal, que aprovara o expediente pelo quorum de 2/3,
b) - No caso de desmembramento, em que até 3 (tres) !
lgtes, no maximo, poderão apresentar testada de 10 (dez) metros 3 300-
mí (Trezentos Metros Quadrados) de area no minimo;
c) - Se apresentar o,lote gurva concava, ou qugbrada,
formando concavidade, respeitada, porsm, a area minima de 360 m Tre-
zentos e “essenta Metros use asia! x
III - Ao longo das aguas correntes e dormentes e das
faixas de dominio pablico das rodovias, ferrovias e dutos; sera obriga
tória a reserva de uma faixa "non aedificand" de 15 (quinze) metros de
cada lado, que se destinara a area verde,
: Iv - As vias do loteamento deverão articular=-se com
as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se
com a topografia local, atendidas, ainda as seguintes exigencias:
a) - Os projetos de novos loteamentos obdeçeraão, em !
linhas gerais as normas do plano diretor, no que se refere a sua liga-
çao com este, obedecendo a este, devendo as avenidas a ruas ser proje-
tadas como complemento ou em correspondencia com as ruas já existentes
aprovadas ou projetadas, pela Prefeitura Municipal:
b) - As avenidas do plano diretor que terminarem em
terreno a ser loteado deverão ser prolongadas, não podendo, em nbahu-
ma hipotese, ser interceptadas ou suprimidas, nem ter suas larguras d
suprimidas e reduzidas,
c) - As ruas do plano diretor que forem prolongadas'
em projetos de loteamento não terão sua largura reduzida;
d) - a juizo da Prefeitura Municipal, poderão ser
aceitos projetos de ruas que terminem em praças com diametros igual 8
duas vezes a largura da rua ou gue perbitam a inscrição de um circulo
com este diametro, se a praça não for circular; a
ho 8) - os projetos de que trata a aliasa d serao amar-
rados a rede de tri-angulação da cidade ou da vila a que referirem e
figurarão, obrigatoriamente, em tais trabalhos as quadriculas das co=
ordenadas da respectiva planta cadastral.. q
le - A percentagem de arsas publicas previstas no
item I deste artigo corresponderá a 35% (Trinta e Cinco Por cento) da
gleba, salvo nos loteamgntos destinados a uso industrial, cujos lotes
forem maior de 15.000 m” - Quinze Mil Metros Quadrados - caso em que
a percentagem podera ser reduzida, a juizo da Prefeitura Municipal,
$ 2º - As areas publicas referidas no 8 19, destinar
se-ao; s
a) a praças, jardins e outras aregs verdes, em per-!
centual nunca inferior a 10% - Dez por cento - da area loteada total.
b) - a equipamentos comunitários publicos de educação
cultura, saude, lazer e similares, correspondentes a Sá - cinco por !
cento - do total dos lotes em que a gleba se subdividiu, despresada a
fração de lotes, . :
c) - ao sistema de comunicação, que devera absorver,
no minimo 20% - Vinte por cento - da area loteada.
3º - Para os efeitos desta Lei, as ruas e avenidas
classificadas ficam em:
- Ruas:
a) - Residenciais - com 12m (Doze metros) de largu
ra, sendo 9 m (nove Metros) de pista de rolamento e 1.50m de passeios
lateriais.
) b) - Secundárias - com 15m de largura, sendo 9m de
pista de rolamento e 3m de passeios laterais;
c) - Principais - com 18m de largura, sendo 12m de
pista e :3m de passeios laterais. :
- Avenidas:
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a) - Secundárias - com 25m delargura, sendo 18m de
pista de rolamento e 3,50m de passeios laterias;
b) - Principais - com 30m de largura, sendo 21 m de
pista de rolamento e 4,50m de passeios lateriais,
4º - As ruas residenciais não poderão ter compri-
mento superior a 400m, No caso de maior extensão, a rua deverá desen
bocarnem rua de classe superior ou será interrompida por largos ou Ju
praças, em que se possa inscrever um circulo de 15m de raio,
$ 5º - Os arruamentos terão as seguintes declividad
des maximas:
ruas residenciais, 15%, excepcionalmente 18%
ruas secundárias. 10%, excepcionalmente 12%
praças. 6%, excepcionalmente B%
Ruas principais e avenidas, 6X excepcionabmen-=
aoco
te 10%,
4 62 - A Prefeitura Municipal determinará as condi-
ções a serem observadas nos logradouros, ou trechos de logradouros ,
am que haja diferença de nivel a vencer, superior aos minimos permi-
tidos.
8 7º - Nos cruzamentos, as ruas ou avenidas deverao
ser em nivel, em toda a largura da rua cortada,
8 8º - A mudança de greide deve começar a 5m (Cinco
metros) de face da rua cortada,
$ 9º - Os projetos serão feitos de modo que os cor-
tes e aterros não excedam de 5m (Cinco Metros) nas ruas residenciais
e de 3m (tres mastros) nas ruas principais, avenidas e praças.
810 - A prefeitura poderá impedir a abertura de
trechos ds logradouros que não liguem duas ruas ja existentes, bem
como, não aprovara a abertura parcial de rua que não envolva, pelo me
nos, uma quadra,
$ 11 - Na divisão dos terrenos em quadras destina-'
das a habitação, o traçado nas ruas deve ser feito de modo a que Fi-
gurem distantes, em média, 250m uma da outra num sentido e 60m no ou
tro, Em casos excepcionais e em terrenos acidentados, serão permiti-
dos quadras com extensão de 450m e mais 60m de largura,
8 12 - É permitida a formação. de espaços livres,gra
mados ou ajardinados, no interior dos quarteirões, para uso de todos
ou de parte dos respectivos moradores, contando que tanham entradas&
adequadas e que permaneçam fechados, dumante a noite, Essas areas ,
não serão incluidas na percentagem exigidas na alinea a, do paragra-
fo 29, do artigo 5º, desta Lei,
Art. 6º - A Prefeitura poderá complementarmente exi
gir, em cada loteamento, reserva de area destinada, exclusivamente,a
equipamentos urbanos, nunca superior a 1,5% (Um e Meio por cento).
Unico - Consideram-se urbanos os equipamentos pu-
blicos de abstecimento ds agua, serviços de esgotos, energia eletrica
cóleta de águaspluviais, rede telefonica e gaz canalizado, neles com
preendidas'as respectivas e necessárias edificações,
CAPITULO III
Do foteansoto
Pt. ntes da elaboração do projeto de lotea-!
mento, o interessado E tida, solicitar a Prefeitura Municipal que de-
fina as diretrizes para o uso do golo, traçado dos Jotes, do sistema
viário, dos espaços livres e das areas reservadas para equipamento '!
urbano e comunitario, apresentando, para esse fim, requerimento a
planta do imovel, em duplicata, sendo uma em papel vegetal, contendo
I - as dividas da gleba a ser loteada;
II - as curvas de nivel de metro em metro de ,equi=!
Mistiilos my! indicando com clareza e .preeisão a orientação magnética;
III - a localização dos cursos de agua, bosqués e
construções existentes;
Iv - Indicação dos arruamentos contigyos a todo [o
perimetro, a localização das vias de comunicação, das areas livres !
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CAPITULO IV
Do Desmembramento
Lts ara a aprovação de projeto de desmembramen
to, o interessado Pe a requerimento a Prefeitura Municipal,
acompanhado dos documentos relacionados no Artigo 9º e planta do imo-
vel a ser desmembrado, contendo:
I - a indicação das vias existentes e dos lotementos!
proximos;
II -a indicação do tipo de uso predominante no local
- III - a indicação da divisão de lotes pa na
area, »
Art. 11 - Aplicam-se no desmembramento, no que coube-
rem, as disposições urbanisticas para o loteamento, em especial o in-
ciso II do artigo 5º
$ Unico - Na subdivisão de gleba em lotes em numero
igual ou superior a 20 (vinte) incidirá a reserva estabelecida na ali
nea b do $ 2º, do artigo 5º, desta Lei.
Art. 12 - O projeto de loteamento e desmembramento se
róá encaminhado a Acessoria Juridica da Prefeitura Municipal, para vs
rificação da legitimidade dos documentos relacionados no Art, 99, 6,
em seguida, ao Departamento de obras, para exame e parecer,
CAPITULO V
Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramen-
E)
Art. 13 - Compete ao Prefeito Municipal a aprovação
do projeto de loteamento e desmembramento,
$ Unico - Caberá ao Estado o exame e anusncia právia!
para a aprovação de loteamento e desmembragento nos seguintes casos:
I - quando localizados em areas de interesse especial
tais como, as de proteção aos mananciais ou ao patrimonio cultural, *
historico, paisagistico e arqueologico, assim definidos por legísla-"
ção estadual ou federal;
II - quando o lotemaneot localizar-se em area limitro
fe do o ou pertença a mais de um municipios,
III - Quando o loteamento abranger àrea superior a
1.000.000 m? (Hum milhão ds metros guadrados)
Art, 14 - A aprovação do projeto de loteamento de des
membramento se condicionará a que o interessado formalize a transfe-”
rencia para o Patrimonio Municipal da area destinada a equipamento co
munitário, previsto na alinea b, do Art, 2º digo, do $ 2º, do artigo
5º desta Lei, e apresente a Prefeitura Municipal cronograma fisico-fi
nanceiro, com a duração maxima de dois anos de execução, a sua pros!
pria custa, das seguintes obras:
I - vias de circulação do lotsamento;
II - Demarcação dos lotes, quadras e logradouros;
III » rede de escoamento de aguas pluviais e residu-'
ais;
IV - pontes, muralhas, canais e outras de arte, se '
houver;
V - arborização e ajardinamento, quando for o caso;
VI - de meios-fios,
Arte 15 - Aprovados os projetos das obras relacionadas
no artigo 14 e o respectivo cronograma, o interessado formalizará o
competente instrumento de garantia para a execução das obras,
1º - A garantia exigida neste artigo poderá consti-
tuir-se:
a) - de primebra e especial hipoteca, em favor do mu-
nicipio de chnpne Altos, de bens imoveis e acessorios, que, avaliados
pela Comissão Municipal de Avaliação, correspondem, no minimo, ao va-
lor das obras a se executarem, constante do cronograma fisico-finan-="
ceiro aprovado,
b) - de caução de Obrigações Reajustaveis do Tesouro!
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Nacional (DTN) edos respectivos rendimentos,
4 2º - Serão de responsabilidade do interessado to
das as despesas com a formalização da garantia mencionada no $ 18º,
CAPITULO VI
Disposições Gerais
qitÊ 16 - O projeto de loteamento, desde que inse'!
truido com toda a documentação exigida nesta Lei, devera ser aprova
do ou renegado no prazo máximo de 60 dias, sob pena de responsabili
dade funcional,
Arte 17 - Os espaços livres de uso comum, as vias!
e praças, bem assim as areas publicas de que tratam as alineas a a
b ãdo 28, do artigo Se“desta Lei e as destinadas a equipamentos ur
Banos, não poderão ter sua destinação alteradas,
Art. 18 - Desde a data do registro do loteamento, '!
passa a integrar o dominio do Municipio as vias e Praças, as areas!
destinadas a equipamentos urbanos, bem assim, as areas publicas de
que trata a alinea a do 8 2º do artigo 5º desta Lei.
Art, 19 - É vedado, sob pena de responsabilidade '
criminal:
I - dar inicio, de qualquer modo, ou efetuar lotea
mento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem previa aprova
ção do projeto respectivo pela Prefeitura Municipal;
II - dar inicio de qualquer modo, ou efetuar lotea
mento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observancia
das determinações constantes do alvará de licença, expedido pela
Prefeitura Municipal;
III - Vender ou prometer vender parcela de lotea-"
mento ou desmembramento antes de seu efetivo registro,
TITULO: Tã
CAPITULO UNICO
Parcelamento do solo rural para fins urbanos
Art. 20 - Toda alteraçao(do solo)de uso do solo pa
ra fins urbanos dependerá de previa audiencia do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agraria - INCRA, e para aprovação da Pre-'
feitura Municipal,
Unico - O parcelamento do solo rural para fins !
urbanos compreende o loteamento destinado a formação de nucleos ur=
banos,
Art. 21 - O loteamento destinado à formação de nu-
cleos urbanos sobre terreno rural em area que venha a servir, por !
sua localização ou condição peculiar, para localização de serviços!
comunitários das areas circunvizinhas,
8 Unico - O loteamento localizado fora da area de&
expansão urbana fica vinculado a previa liberação pelo Instituo Na-
cional de Colonização e Reforma'Agraria - INCRA, objetivando sua ca
racterização como terreno urbano,
Arg.22 - Ao loteamento destinado a formação de nu-
cleos urbanos aplican=se no que couberem as disposições desta Lei ,
inclusive quanto g reserva prevista na letra b do $ 2º do Artigo 5º
Art. 23 - O loteamento destinado a formação de si-
tios de recreio (chacreamento) deverá ser submetido a exame da Pre-
feitura Municipal antes de seu encaminhamento ao Instituo Nagional!
de Colonização e Reforma Agraria - INCRA, onde terá tramitação, na
forma da legislação federal especifica,
8 Unico - A Prefeitura consignará o"deacordo" no &
projeto e nas plantas oferecidas, entendendo que a destinação do
imovel atendera aos superiores interesses publicos,
Art, 24 - Revogadas as disponigõas em contrário ,
esta Lai entrará em vigor na data de sua publigaçã
| | Prefeitura Municipal de po EEE paira , 166) 1 de
de 1987 UM
pum
Polio ORARE da Dolsão ia AO
SA LEÃO
Secretário! pialraima
de Campas Altos

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