| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1987 |
| Date | 1987-09-09 |
| Ementa | Dispõe sobre parcelamento de solo para fins urbanos e dá outras providências |
| native_id | 2693 |
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Pa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº ho /87 DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS A Câmara Municipal de Campos Altos aprovou e eu,Pre feito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º = O parcelamento do solo para fins urbanos! será regido por esta Lei, é TITULO 1 , CAPITULO 1 = Das Disposições Preliminares Art, 22º - O parcelamento do solo urbano e de expan- são urbana poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei, Ra 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gle- ba em lotes destinados a edificação de logradouros publicos ou prolon gamento, modificação ou ampliação das vias existentes, $ 2º » Considera-se desmembramento a subdivisão dá gleba em lotes destinados a edificação com aproveitamento do sistema! viário existente, desde que não implique abertura de novas vias e lo- gradouros publicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos ja existentes, Art. 3º - Somente será admitido o parcelamento do * solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, j $ 1º - Considera-se zona urbana a edificação, conti- nua das povoações, as partes adjacentes e as areas que, a critério do municipio possam vir a ser ocupadas por edificações contínuas, N $ 2º - Considera-se zona de expansão urbana a area! destinada ao crescimento em potencial da cidade ou vila, constituida! de uma faixa em torno ou adjacente a estas de 2,000 m - Dois Mil Me-! tros - além do limite do perimetro urbano, Art, 42 - Não permitido o parcelamento: 1 - De terrenos alagadiços e sujeitos a inundação 8 antes que seu proprietário execute as obras necessárias à correçao do solo, sob fiscalização e posterior aprovação da Prefeitura Municipal. II - Ds terrepos que tambem digo que tenham sido aterrados com material nocivo a saude publica, sem prévio e convenie ente saneamento; ' III - Das àreas que no terreno a parcelar-se, apre- sentaem declividade igual ou superior a 30% =-(Trinta por cento)salvo se atendidas as exigencias da Prefeitura Municipal consideradas as '! particularidades de cada caso; IV - De terrenos onde as condições gesologícas não ' aconselhem edificação, definidos em Lei especial, V - De areas de preservação ecologica ou naquelas '! onde a poluição impeça condições suportáveis, até sua correção, CAPITULO II Dos Requinitos Urbanisticos para Loteamentos Eta - Us loteamentos deverao atender os seguine I - as Preas destinadas a sitema de circulação, a implantação da equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços ! livres de uso publico, serão proporcionais a densidade de ocupação prevista para a gleba; 2 II - os lotes terão area minima de 360 m ( Trezen- tos e Sessenta Metros quedrados) e testada nunca inferior a 12 (doze) metros excetos tes requisitos: a) - Quando o lotemanto destinar-se a edificação de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 2 de conjuntos habitacionais da COHAB/MG ou da Prefeitura, respeitada ,, contudo, a area minima de 200 mí (Duzentos "etros Quadrados), frente ! minima de 10 ( Dez) metros será obrigatoriamente, ouvida a camara muni cipal, que aprovara o expediente pelo quorum de 2/3, b) - No caso de desmembramento, em que até 3 (tres) ! lgtes, no maximo, poderão apresentar testada de 10 (dez) metros 3 300- mí (Trezentos Metros Quadrados) de area no minimo; c) - Se apresentar o,lote gurva concava, ou qugbrada, formando concavidade, respeitada, porsm, a area minima de 360 m Tre- zentos e “essenta Metros use asia! x III - Ao longo das aguas correntes e dormentes e das faixas de dominio pablico das rodovias, ferrovias e dutos; sera obriga tória a reserva de uma faixa "non aedificand" de 15 (quinze) metros de cada lado, que se destinara a area verde, : Iv - As vias do loteamento deverão articular=-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local, atendidas, ainda as seguintes exigencias: a) - Os projetos de novos loteamentos obdeçeraão, em ! linhas gerais as normas do plano diretor, no que se refere a sua liga- çao com este, obedecendo a este, devendo as avenidas a ruas ser proje- tadas como complemento ou em correspondencia com as ruas já existentes aprovadas ou projetadas, pela Prefeitura Municipal: b) - As avenidas do plano diretor que terminarem em terreno a ser loteado deverão ser prolongadas, não podendo, em nbahu- ma hipotese, ser interceptadas ou suprimidas, nem ter suas larguras d suprimidas e reduzidas, c) - As ruas do plano diretor que forem prolongadas' em projetos de loteamento não terão sua largura reduzida; d) - a juizo da Prefeitura Municipal, poderão ser aceitos projetos de ruas que terminem em praças com diametros igual 8 duas vezes a largura da rua ou gue perbitam a inscrição de um circulo com este diametro, se a praça não for circular; a ho 8) - os projetos de que trata a aliasa d serao amar- rados a rede de tri-angulação da cidade ou da vila a que referirem e figurarão, obrigatoriamente, em tais trabalhos as quadriculas das co= ordenadas da respectiva planta cadastral.. q le - A percentagem de arsas publicas previstas no item I deste artigo corresponderá a 35% (Trinta e Cinco Por cento) da gleba, salvo nos loteamgntos destinados a uso industrial, cujos lotes forem maior de 15.000 m” - Quinze Mil Metros Quadrados - caso em que a percentagem podera ser reduzida, a juizo da Prefeitura Municipal, $ 2º - As areas publicas referidas no 8 19, destinar se-ao; s a) a praças, jardins e outras aregs verdes, em per-! centual nunca inferior a 10% - Dez por cento - da area loteada total. b) - a equipamentos comunitários publicos de educação cultura, saude, lazer e similares, correspondentes a Sá - cinco por ! cento - do total dos lotes em que a gleba se subdividiu, despresada a fração de lotes, . : c) - ao sistema de comunicação, que devera absorver, no minimo 20% - Vinte por cento - da area loteada. 3º - Para os efeitos desta Lei, as ruas e avenidas classificadas ficam em: - Ruas: a) - Residenciais - com 12m (Doze metros) de largu ra, sendo 9 m (nove Metros) de pista de rolamento e 1.50m de passeios lateriais. ) b) - Secundárias - com 15m de largura, sendo 9m de pista de rolamento e 3m de passeios laterais; c) - Principais - com 18m de largura, sendo 12m de pista e :3m de passeios laterais. : - Avenidas: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 3 a) - Secundárias - com 25m delargura, sendo 18m de pista de rolamento e 3,50m de passeios laterias; b) - Principais - com 30m de largura, sendo 21 m de pista de rolamento e 4,50m de passeios lateriais, 4º - As ruas residenciais não poderão ter compri- mento superior a 400m, No caso de maior extensão, a rua deverá desen bocarnem rua de classe superior ou será interrompida por largos ou Ju praças, em que se possa inscrever um circulo de 15m de raio, $ 5º - Os arruamentos terão as seguintes declividad des maximas: ruas residenciais, 15%, excepcionalmente 18% ruas secundárias. 10%, excepcionalmente 12% praças. 6%, excepcionalmente B% Ruas principais e avenidas, 6X excepcionabmen-= aoco te 10%, 4 62 - A Prefeitura Municipal determinará as condi- ções a serem observadas nos logradouros, ou trechos de logradouros , am que haja diferença de nivel a vencer, superior aos minimos permi- tidos. 8 7º - Nos cruzamentos, as ruas ou avenidas deverao ser em nivel, em toda a largura da rua cortada, 8 8º - A mudança de greide deve começar a 5m (Cinco metros) de face da rua cortada, $ 9º - Os projetos serão feitos de modo que os cor- tes e aterros não excedam de 5m (Cinco Metros) nas ruas residenciais e de 3m (tres mastros) nas ruas principais, avenidas e praças. 810 - A prefeitura poderá impedir a abertura de trechos ds logradouros que não liguem duas ruas ja existentes, bem como, não aprovara a abertura parcial de rua que não envolva, pelo me nos, uma quadra, $ 11 - Na divisão dos terrenos em quadras destina-' das a habitação, o traçado nas ruas deve ser feito de modo a que Fi- gurem distantes, em média, 250m uma da outra num sentido e 60m no ou tro, Em casos excepcionais e em terrenos acidentados, serão permiti- dos quadras com extensão de 450m e mais 60m de largura, 8 12 - É permitida a formação. de espaços livres,gra mados ou ajardinados, no interior dos quarteirões, para uso de todos ou de parte dos respectivos moradores, contando que tanham entradas& adequadas e que permaneçam fechados, dumante a noite, Essas areas , não serão incluidas na percentagem exigidas na alinea a, do paragra- fo 29, do artigo 5º, desta Lei, Art. 6º - A Prefeitura poderá complementarmente exi gir, em cada loteamento, reserva de area destinada, exclusivamente,a equipamentos urbanos, nunca superior a 1,5% (Um e Meio por cento). Unico - Consideram-se urbanos os equipamentos pu- blicos de abstecimento ds agua, serviços de esgotos, energia eletrica cóleta de águaspluviais, rede telefonica e gaz canalizado, neles com preendidas'as respectivas e necessárias edificações, CAPITULO III Do foteansoto Pt. ntes da elaboração do projeto de lotea-! mento, o interessado E tida, solicitar a Prefeitura Municipal que de- fina as diretrizes para o uso do golo, traçado dos Jotes, do sistema viário, dos espaços livres e das areas reservadas para equipamento '! urbano e comunitario, apresentando, para esse fim, requerimento a planta do imovel, em duplicata, sendo uma em papel vegetal, contendo I - as dividas da gleba a ser loteada; II - as curvas de nivel de metro em metro de ,equi=! Mistiilos my! indicando com clareza e .preeisão a orientação magnética; III - a localização dos cursos de agua, bosqués e construções existentes; Iv - Indicação dos arruamentos contigyos a todo [o perimetro, a localização das vias de comunicação, das areas livres ! PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 5 CAPITULO IV Do Desmembramento Lts ara a aprovação de projeto de desmembramen to, o interessado Pe a requerimento a Prefeitura Municipal, acompanhado dos documentos relacionados no Artigo 9º e planta do imo- vel a ser desmembrado, contendo: I - a indicação das vias existentes e dos lotementos! proximos; II -a indicação do tipo de uso predominante no local - III - a indicação da divisão de lotes pa na area, » Art. 11 - Aplicam-se no desmembramento, no que coube- rem, as disposições urbanisticas para o loteamento, em especial o in- ciso II do artigo 5º $ Unico - Na subdivisão de gleba em lotes em numero igual ou superior a 20 (vinte) incidirá a reserva estabelecida na ali nea b do $ 2º, do artigo 5º, desta Lei. Art. 12 - O projeto de loteamento e desmembramento se róá encaminhado a Acessoria Juridica da Prefeitura Municipal, para vs rificação da legitimidade dos documentos relacionados no Art, 99, 6, em seguida, ao Departamento de obras, para exame e parecer, CAPITULO V Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramen- E) Art. 13 - Compete ao Prefeito Municipal a aprovação do projeto de loteamento e desmembramento, $ Unico - Caberá ao Estado o exame e anusncia právia! para a aprovação de loteamento e desmembragento nos seguintes casos: I - quando localizados em areas de interesse especial tais como, as de proteção aos mananciais ou ao patrimonio cultural, * historico, paisagistico e arqueologico, assim definidos por legísla-" ção estadual ou federal; II - quando o lotemaneot localizar-se em area limitro fe do o ou pertença a mais de um municipios, III - Quando o loteamento abranger àrea superior a 1.000.000 m? (Hum milhão ds metros guadrados) Art, 14 - A aprovação do projeto de loteamento de des membramento se condicionará a que o interessado formalize a transfe-” rencia para o Patrimonio Municipal da area destinada a equipamento co munitário, previsto na alinea b, do Art, 2º digo, do $ 2º, do artigo 5º desta Lei, e apresente a Prefeitura Municipal cronograma fisico-fi nanceiro, com a duração maxima de dois anos de execução, a sua pros! pria custa, das seguintes obras: I - vias de circulação do lotsamento; II - Demarcação dos lotes, quadras e logradouros; III » rede de escoamento de aguas pluviais e residu-' ais; IV - pontes, muralhas, canais e outras de arte, se ' houver; V - arborização e ajardinamento, quando for o caso; VI - de meios-fios, Arte 15 - Aprovados os projetos das obras relacionadas no artigo 14 e o respectivo cronograma, o interessado formalizará o competente instrumento de garantia para a execução das obras, 1º - A garantia exigida neste artigo poderá consti- tuir-se: a) - de primebra e especial hipoteca, em favor do mu- nicipio de chnpne Altos, de bens imoveis e acessorios, que, avaliados pela Comissão Municipal de Avaliação, correspondem, no minimo, ao va- lor das obras a se executarem, constante do cronograma fisico-finan-=" ceiro aprovado, b) - de caução de Obrigações Reajustaveis do Tesouro! PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 28.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 6 Nacional (DTN) edos respectivos rendimentos, 4 2º - Serão de responsabilidade do interessado to das as despesas com a formalização da garantia mencionada no $ 18º, CAPITULO VI Disposições Gerais qitÊ 16 - O projeto de loteamento, desde que inse'! truido com toda a documentação exigida nesta Lei, devera ser aprova do ou renegado no prazo máximo de 60 dias, sob pena de responsabili dade funcional, Arte 17 - Os espaços livres de uso comum, as vias! e praças, bem assim as areas publicas de que tratam as alineas a a b ãdo 28, do artigo Se“desta Lei e as destinadas a equipamentos ur Banos, não poderão ter sua destinação alteradas, Art. 18 - Desde a data do registro do loteamento, '! passa a integrar o dominio do Municipio as vias e Praças, as areas! destinadas a equipamentos urbanos, bem assim, as areas publicas de que trata a alinea a do 8 2º do artigo 5º desta Lei. Art, 19 - É vedado, sob pena de responsabilidade ' criminal: I - dar inicio, de qualquer modo, ou efetuar lotea mento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem previa aprova ção do projeto respectivo pela Prefeitura Municipal; II - dar inicio de qualquer modo, ou efetuar lotea mento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observancia das determinações constantes do alvará de licença, expedido pela Prefeitura Municipal; III - Vender ou prometer vender parcela de lotea-" mento ou desmembramento antes de seu efetivo registro, TITULO: Tã CAPITULO UNICO Parcelamento do solo rural para fins urbanos Art. 20 - Toda alteraçao(do solo)de uso do solo pa ra fins urbanos dependerá de previa audiencia do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - INCRA, e para aprovação da Pre-' feitura Municipal, Unico - O parcelamento do solo rural para fins ! urbanos compreende o loteamento destinado a formação de nucleos ur= banos, Art. 21 - O loteamento destinado à formação de nu- cleos urbanos sobre terreno rural em area que venha a servir, por ! sua localização ou condição peculiar, para localização de serviços! comunitários das areas circunvizinhas, 8 Unico - O loteamento localizado fora da area de& expansão urbana fica vinculado a previa liberação pelo Instituo Na- cional de Colonização e Reforma'Agraria - INCRA, objetivando sua ca racterização como terreno urbano, Arg.22 - Ao loteamento destinado a formação de nu- cleos urbanos aplican=se no que couberem as disposições desta Lei , inclusive quanto g reserva prevista na letra b do $ 2º do Artigo 5º Art. 23 - O loteamento destinado a formação de si- tios de recreio (chacreamento) deverá ser submetido a exame da Pre- feitura Municipal antes de seu encaminhamento ao Instituo Nagional! de Colonização e Reforma Agraria - INCRA, onde terá tramitação, na forma da legislação federal especifica, 8 Unico - A Prefeitura consignará o"deacordo" no & projeto e nas plantas oferecidas, entendendo que a destinação do imovel atendera aos superiores interesses publicos, Art, 24 - Revogadas as disponigõas em contrário , esta Lai entrará em vigor na data de sua publigaçã | | Prefeitura Municipal de po EEE paira , 166) 1 de de 1987 UM pum Polio ORARE da Dolsão ia AO SA LEÃO Secretário! pialraima de Campas Altos