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norma nº 41/1988

Tipo Lei
Número / Ano 41 / 1988
Date 1988-12-22
EmentaDispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Campos Altos, estabelece a classificação de cargos funcionais e dá outras providências
native_id2736

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CEP 38.970 . ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
EE NRO /8BB
Dispõe sobre a organização administrativa da Pre-
feitura Municipal de Campos Altos, estabelece a
cl. .sificação de cargos funcionais e dá outras
providencias,
O povo de Campos Altos, por seus representantes !
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TITULO 1
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º - A estrutura administrativa do Municipio
de Campos Altos se compõe dos seguintes órgãos:
A - Drgãos de Assessoria e Apoio;
B - Órgãos da Administração Direta e Indireta,
Art, 2º - São órgãos de assessoria e apoio:
I - Conselho Municipal de Desenvolvimento - Co-
MUDE ; :
II - Conselho Municipal de Defesa e Meio-Ambien-
te - CODEMA; z
III - CONSELHO Municipal de Defesa Civil - CONDEC
IV - Conselho Municipal de Cultura - CONCULTURA
' Y - Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor/
Campos Altos - COBEMI,
Art. 3º - São órgãos da administração direta e in
diretas:
I - GABINETE E SECRETARIA DO PREFEITO
a) - Chefia de Gabinete
b) - Secretaria Executiva
E c) - Assessoria Juridica
d) - Assessoria de Imprensa e Relações Pu-!
blicas
e) - Assessoria Particular de Assuntos Poli
ticos,
II - DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
a) - Setor de: Pessoal
b) - Setor de Patrimonio e Cadastro
c) - Setor de Compras e Controle de Materi-
ais
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
III - DIVISÃO DE FAZENDA, CONTABILIDADE E PLANEJA
MENTO
a) - Setor de Arrecadaçãome Tesouraria
b) - Setor de Contabilidade e Orçamento
c) - Setor de Planejamento
Iv - DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
a) - Setor de Atividades Educacionais
b) - Setor de Atividades Culturais
k
c)r- Setor de Ensino undamentals
V - DIVISÃO DE ESPORTES, LAZER E TURISMO
a) - Setor de Esportes e Lazer
b) - Setor de Divulgação e Turismo
VI - DIVISÃO DE SAUDE E BEM-ESTAR SOCIAL
a) - Setor de Assistencia Medica e Odontoló
gica
b) - Setor de Assistencia Social e Promoção
Humana
VII - DIVISÃO DE OBRAS, TRANSPORTES E SESVIÇOS UR
BANOS
| a) - Setor de Obras e Serviços Urbanos
b) - Setor de Viação e Transporte
; c) - Setor de Estradas de Rodagem
d) - Setor de Engenharia e Projetos
TITULO TI
DA COMPETENCIA
te,
Art, 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento
- COMUDE, é o órgão colegiado de aconselhamento ao Prefeito, na diretriz
ou gestão administrativa, recomendando normas e critérios de procedimen
to para os serviços locais, providencias administrativas, apontar defi-
“oncia das repartições cinicipais e dos serviços exrcutados quer por
administração direta ou executados por terceiros,
$ 1º - O conselho terá, no maximo, 15 (Quinze)
membros, livremente escolhidos pelo Prefeito entte pessoas representati
vas do municipio e que possam contribuir efetivamente para a melhoria !
dos serviços administrativos municipais,
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CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
8 2º - O conselhor se reunirá uma vez por mes, ordiná-
riamente, sob a Presidencia do Prefeito e assessoria do seu Chefe-de-Ga
binete, e, extraordináriamente, quantas vezes se fizerem necessárias e
por convocação de seu presidente ou por 2/3 (Dois Terços) de seus mem-!
bros,
8 3º - Os conselheiros serão nomeados para um mandato!
de de 1 (Um) ano, renovável a critério do Prefeito e não terão remunera
ção alguma,
4 4º - O conselho aprovará um Regimento Interno que !
disciplinará a atuação de seus membros, podendo criar comissões, quan-!
tas julgar necessárias ao seu bom desempenho,
Art. 6º - O Conselho Municipal de Defesa e Conservação
do Meio Ambiente - CODEMA, é o órgão de assessoramento da Prefeitura Mu
nicipal para fins de prestação, conservação e melhoria do Meio-Ambiente
e tem suas atribuições, competencia e constituição mantidas nos termos!
da Lei
Art. 6º - O conselho Municipal de Defesa Civil - CONDEC
terá suas atribuições e constituição regulamentadas por Decreto do Pre-
feito, obedecidas orientações emanadas do Conselho Estadual de Defesa !
Civil - CEDEC e seus membros não terão remuneração alguma.
Art, 7º - O Conselho Municipal de Cultura - COMCULTURA
É o órgão encarregado de pesquisar, coletar dados, levantar dados histó
ricos visando a preservação da memória cultural do municipio, bem como!
sugerir ao Prefeito medidas administrativas em assuntos culturais,
$ 1º - O Conselho será composto de 10 (Dez) membros,no
meados pelo Prefeito para um mandato de 1 (Um) ano, renovável a seu ri
tério, e seus integrantes não terão remunerações,
'$ 2º - O Conselho elaborará seus estatutos que serão !
aprovados por Decreto do Prefeito, disciplinando sua atenção e competen
cia e composição de sua diretoria,
Rets 8º - O Conselho Municipal do BemíEstar do “enor -
COBEMI é O orgão encarregado de assessorar o Prefeito, sugerindo politi
ca de apoio e assistencia ao menor carente, visando sua promoção e enca
minhamento para sua integração à sociedade.
$ 1º - O conselho será composto de 10 (Dez) membros,no
meados pelo Prefeito, para um mandato de 1 (Um) ano, renovável a seu !
critério, e seus integrantes não terão remuneração.
$2º- 0 Conselho elaborará seus estatutos, que serão
aprovados por Decreto do Prefeito, disciplinando sua atuação e competen
cia, bem como a composição de sua diretoria,
PREFEITURA MUNICIPAL DE. CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Art, 9º - O Gabinete e Secretaria do Prefeito é o
órgão incumbido de assistir o Prefeito nas funções politico-administrati
vas, assessoramento para os contatos com os demais poderes e autoridades
constituídas, para o atendimento aos munícipes, para a elaboração de
projetos de leis, sanções de Leis, controle de recebimento e expedi,ão !
de correspondencias.
Art. 10 - A divisão de Administração é o órgão in
cumbido de execução da politica de pessoal da Prefeitura, da compra e é
controle de Materiais, arquivo, “zeladoria, protocolo; administração 8
conservação do patrimonio municipal.
Art. 11 - A Divisão da Fazenda, Contabilidade e
Planejamento é o órgão responsável pelos assuntos fiscais e financeiros]
arrecadação e controle dos tributos e demais receitas municipais; Ffisca-
lização dos contribuintes; processamento das Despesas; contabilização Ur
gamentária, financeira e patrimonial; elaboração do Orçamento-Programa e
controle de sua execução, guarda e movimentação de valores do municipio,
assessoramento em assuntos economico-financeiros; elaboração do programa
de governo do Prefeito, manutenção e atualização do cadastro tecnico mu-
nicipal; pesquisar e ordenar, programar e planejar o desenvolvimento glo
bal, urbano e rural dog municipio. a
Art. 12 - A divisão de Educação e Cultura é o or-
gão responsavel pelos planos educacionais e culturais do município, espe
cialmente os referentes ao ensino pré-escolar, primeiro grau e profissio
balizante; promoções cívicas e culturais; distribuição e controle de me-
renda escolar; controle de subvenções e auxilios, manutenção de bibliote
ca e museus; criação de centros culturais, levantamento, catalogação a
guarda de memória cultural do municipio, zelar pelo patrimonio histórico
e artistico do municipio,
Art, 13 - À Divisão de Esportes, Lazer e Turismo é
o orgão responsável pelo incentivo a pratica de esportes diversos, im="
> Iantação e manutenção de praças de desportos, quadras de esportes espe-
cializados, promover atividades recreativas, folclóricas e esportivas; !
estimular e colaborar na implantação & manutenção da infra-estrutura tu-
rística do municipio; promover o municipio a nivel regional, nacional e
internacional,
”
Art. 14 - A Divisão de Saude e Ação Social é o dr
gão incumbido da execução das atividades de assistencia medico-odontoló-
gicas social aos munícipes, mediante a implantação e administração de
: : 1 bed : ond .
unidades de saude no municipio, a manutenção de converios de ações inte-
ED
!
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 -. ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
gradas de saude e outros; assistencia médica, social e promocional ao
servidor municipal; fiscalização das atividades relacionadas a saude!
como hospitais, casa de saude, farmacias e laboratorios; promoção do
bem estar e melhoria das condições de vida da população; promoção de
campanhas; com objetivos de melhorar o nivel alimentar e de higiene;'
organização, supervisão e manutenção de hortes e centros comunitários
associações de moradores de classistas,
Art. 15 - Divisão de Obras, Transporte e Servi-
ços Urbanos é o órgão encarregado de executaras atividades relativas a cons
construção e conservação das obras publicas, fiscalização de obras '!
contratadas; construção, pavimentação e conservação de vias urbanas ;
construção e conservação de estradas e pontes no municipio; manuten-!
ção de vias publicas, parques e jardins; fiscalização de obras parti-
culares, aplicação de normas e codigos, direcionamento e disciplinação
do transito urbano; fiscalização de posturas municipais, administra-!
ção da estação rodoviária; fiscalização do transporte urbano de taxis
e coletivos, levantamento cadastral e manutenção de plantas cades-""
trais,
TITULO ITI
DO QUADRO DE PESSOAL E SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO
DE CARGOS
Art. 16 - O quadro de pessoal é fixado anualmen
te por decreto do Prefeito de modo a atender a dinamica administrati-
vg e o sistema de classificação de cargos e níveis de retribuição do
Serviço Publico Municipal de Campos Altos e o estabelecimento da pre-
sente Lei (Anexo)
Art. 17 - as atribuições e responsabilidades
atinentes a cada classe, cargo ou função serão estabelecidas em Regi-
mento Intgrno a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, no !
prazo estabelecido na presente Lei,
Art, 18 - Os cargos ou funções vigentes que não
* se ajustarem a nova sistemática de classificação de cargos, serão
agrupados em Quadro Suplemantar até sua vacancia, quando serão extin-=
tos, |
: Art, 1$ - Os serviços da Prefeitura Municipal !
de Campos Altos, serão atendidos por:
1 - Funcionários do Quadro Geral;
II - Funcionários contratados pelo regime CLT
III - Por pessoal contratado, em carater tempo
rário, para funções de natureza tecnico-
especializadas, por profissionais cuja !
h
Pa
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) profissão seja oficialmente reconhecida;
IV - Ocupantes de cargos em comissão, compo-!
nentes da equipe administrativa, median-
te livre escolha do Prefeito,
TITULO IV
DO PROVIMENTO E DO ENQUADRAMENTO
Art, 20 - Us ocupantes de cargos do Quadro Le ral
: 2 ' ,
de carater efetivo e seu provimento se fará mediante concurso publico,
Art. 21 - “Os ocupantes de cargos contratados pet
lo regime da C.L.T. terão provimento observada a legislação institucio
nal vigente e seus ocupantes não poderão ter remuneração superior aos!
Similares do Quadro bora de Funcionários, ressalvado o disposto no ar
tigo 18,
Art, 22 - Os contratados em carater temporário !
serão admibidos pelo regime da C.L.T., para execução de terefa especí-
fica, por um periodo de até 180 (Cento e Diteta) dias, podendo ser re
novado por igual periodo, quando o trabalho a ser realizado assim [o)
exigir,
Art, 23 - Os ocupantes de cargos em comissão se
rão livremente nomeados por decreto do Executivo, demissíveis "Ad-la-!
tun!, e sendo automáticamente destituidos com o término do mandato do
Prefeito que os nomeou,
Art, 24 - Os cargos de provimento em comissão !
são: Chefed de Gabinete, Assessor Juridico, Chefes de divisão e Secre-
tario Particular de Assuntos politicos,
Art. 25 - Os ocupantes de cargo em comissão, quan
do recrutados dentro do Quadro efetivo de servidores, permanecerão o
regime previdenciário original e retornarão a seus cargos de origem
imediatameiite após a destituição do cargo em que foi investido,
Art, 26 - Aos ocupantes de cargos em comissão e
chefia será atribuida uma gratificação de função que obedecerá a seguin
to esclar Chefe de Gabinete, Assessor Juridico, Assessor Particular de
Assuntos Páliticos, 40% (Quarenta Por Cento), chefes de divisão 25% (
Vinte e Cinco por cento) e Chefes de Setor 15% (Quinze Por cento)
Parágrafo Unico - A atribuição da gratificação é
automática e concomitante com a investidura no cargo,
Art. 27 - Para converter os cargos na nova siste
Pr: : :
mática de classificação de cargos, aplicar-se-ão as regras de enquadra
mento estabelecidas na presente Lei,
i
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
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Art, 28 - Será direto o enquadramento:
I - De servidor municipal admitido sem concurso,
ampardo pela constituição Federal complemen-
tar ou ordinária,
II - De servidor municipal que já tiver sido apro
vado em concurso publico promovido pela muni
cipalidade,
Art, 29 - Os servidores contratados pelo regime !
da C.L,T, poderão ser transferidos para o quadro Geral, mediante concur
so interno, E a
$ 1º -.0 concurso interno será realizado uma vez'poi
por ano em data a ser fixada em portaria emanada do chefe do executivo!
municipal;
$ 2º - Os interessados em prestar concurso inter-
no farão sua inscrição na forma estabelecida na Portaria prevista no
prágrafo anterior e o concurso só se realizará se houver no mínimo 20
(Vinte) inscritos,
Art, 30 - A partir da vigencia desta Lei nenhum !
servidor poderá desempenhar atribuição diversa da pertinenti 3 classe !
a que pertencer, salvo se se tratar de provimento em comissão, chefia !
ou em substituição temporéria a servidor ausente,
Art. 31 - Fica instituído na administra ão munici
pal o sistema de promoção salarial horizontal em suas classes, dentro !
da tabela a ser criada,
' $ 1º - Os servidores admitidos após vigencia desta
Lei, serão enquadrados em nível inicial da classe que venhe ocupar;
$ 2º - As promoções serão por merecimento e por
tempo de serviço,
ai 8 3º - Os critérios de promoção serão estabcleci-
dos em regulamentação propria a ser baixada pelo Prefeito, no prazo minim
mo de 120 (Cento e Vinte) dias da data da promulgação desta Lei,
“4
pr Art, 32 - Ficam aprovados os niveis de vencimento
a ser criado,
Art. 33 - Os servidores que ocuparem funções para
as quais se exija habilitação especifica ou cuja profissão seja oficial
mente reconhecida, deverão apresentar certificado de conclusão do curso
correspondente, realizado em estabelecimento de ensino regular, devida-
s a : L
mente autorizado a ministrá-lo
3
+
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 . ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
TITULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 34 - Todo servidor da municipalidade terá de
cumprir uma jornada de trabalho a ser fixada em regimento interno que !
nunca será inferior a 30 (trinta) horas para os de regime estatutário e
de 40 (quarenta) horas para os de regime C,L,T., semanalmente,
$ 1º - O servidor Municipal da ôrea de ensino se-
guirá os horários da rede oficial de ensino do Estado de Minas Gerais;
$ 2º - Os ocupantes de cargo em comissão cumprirá
uma jornada minima de 8 (Oito) horas diárias: ou 40 (Quarenta) haras sema
nais;
$ 3º - Todo servidor municipal está sujeitoa con-=
trole de comparecimento e presença, por meio de critério da administra-!
ção municipal,
Art. 35 - A prestação de serviços extraordinários
somente será permitida com prévia autorização do Prefeito Municipal,
8 1º - Somente poderá prestar serviço extraordiná
rio, o servidor que se encontrar no efetivo exercicio do cargo;
$ 2º - A autorização de serviços extraordinários!
não poderá ultrapassar a 50 (Cinquenta) horas mensais e O periodo máximo
de 120 (Cento e Vinte) dias;
$ 32-00 ocupante de cargo em comissão prestará !
serviços extraordinários sempre que suas obrigações o requererem ou for
requisitado por seu superior hierárquico, sendo-lhe vedada atribuições !
de, qualquer remuneração por estes serviços,
TITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Arts 36 - A presente Lei anteará em vigor no pra-
zo de 180, (Cento e Oitenta) dias com o Regimento Interno da Prefeitura ,
o qual discriminará a competencia dos orgãos criados pela presente Lei,
bem como, das atribuições e responsabilidades dos ocupantes dos cargos !
=previstos, fia
Parágrafo Unico - 0 regimento interno deverá esta
belecer, tambem, a rotina do trabalho de todo pessoal a serviço da muni-
cipalidade,
Art, 37 - Os órgãos criados pela presente Lei se-
rão implantados a partir de 01 de Janeiro de 1989,
Art. 38 - As despesas decorrentes da execução da'pr
picoente Lei cCorrerao por n End
Conta de do
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38,970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Art, 38 - As Rss pRRa PRANFreiitos da execução da
o NoreR ento Plurianual, a execução da presente Lei,
Ni Art, 40 - Ficam revogadas as disposições em
contrário, h
22 DEZ 1988 Prefeitura Runieapal de Campos Altos/MG,, de
de; 1988: & so
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Hélio Olimpio da Paixão
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Secretario Administrativo
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CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Ha GABINETE DO PREFEITO
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> GABINETE E SECRETARIA DO PREFEITO
| |- Chefia do; Gabinete:
ppp Ê dE DAMA
g2º Bila Sacretaria Executiva: ,
e) |- Assessoria Juridica:
t o
o). / - Assessoria de Imprensa e “Relações Publicas:
e) / - Assessoria Particular de Assuntos Politicos:
11 - DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO |.
- Chefeide Divisão: E
- Setor' de Pessoal: ria
- Setor de Patrimonio e Cadastro:
-jSetor de Compras e Ra de Materiais;
tEEaA - DIVÍSTO DE FAZENDA, EONTABILIDADE! E PLANEJAMENTO
- Chefe: da Divisão:
- Setor de Arrecadação e Tesouraria:
- Setor' de Contabilidade e Orçamento:
- Setor de Planejamento:
IV - DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
- Chefe da Divisão:
a) e Setor de Atividades Educacionais:
b) - Setor de Atividades Culturais:
c) - Setor de Ensino Fundamentals
d) - Segretária:
V - DIVISÃO DE ESPORTES, LAZER E TURISMO
avion DE toruRito, LAZER E TURISAU
-Chefei da Divisão:
a) - Setor de Esportes e Lazer:
b) - Setor de Divulgação e Turismo;
VI O DIVISÃO DE -SAUDE E BEM-ESTAR SOCIAL
- “Chefe daiDivião;
- "Setor de Assistencia Medica e Odontologica:
- 'Setor! de Assistencia Social e Promoção Humana:
VII - DIVISÃO DE: OBRAS, dBidoiatido los biopA E SERVI OS URBANOS
AD > Chefe da Divisão: i je
Re a) dit 'Setom de Compras te lindo lirbanos:
b) - -ÍSetor deiViação e Transporte;
c) | '>"Setor de Estradas de rodagem:
d) » im. Setor de Engenharia e Projetos:
- Chefe do Terminal Rodoviário de, Passageiros:
CLASSE
Erg
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
Auxiliar
hador
de
de
de
de
Zelador,....
Professor I
Professor II
Enfermeiro
deonitaristaçid e eustcos
Cadastradorç So sento
Tesoureiro -
ArtíFfice,
Feitor
..
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Vigilante
Mecanico
Agente Fiscal
Mestre de
Biblioteca,
cce raros
coccaroca sos.
coco rca,
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Auxiliar de Escritorio,,
CEP 38.970 -
ANEXO 1
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JETVA GO Sa o ejólo!o e
Enfermagem, ....
....
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socorro rc cus.
. a : s
Escriturario - Datilografo
Motorista as sto ss é
Encarregado de Serviço
Operador de Maquinas...
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SC CTBBaPi A eai sicreto Nisa alo
Tesoureiro
Desenhista a seas Lao
. . Ed A
Bibliotecario
Auxiliar de Cabinete,.e.
corro coca s e
....
Orientador Pedagógico,.....
Supervisor de Ensino ,.....
Técnico em Contabilidade ..
Topogra fo lose Mi iofelo sia ja/0/0
Auxiliar de Engenhariaç....
Assessor
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ECNLCO Qi o ajero o» o/0/a
GABINETE DO PREREITO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Engenheiros is esmo pao do 000 00 0/0016 0:87010 0/8 010 50 Gio 0/0 6/0 XIX a
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Advogado cecceccoroa o o soon conector o sos o co dad XIX a
Assessor JuridicO,..coccrccorocarcccarorcaraacsso XIX a
Assessor de Imprensa e Relações Publicas ....c.. XIX a
Chefe de Gabinete Lecacccroocon cr os cr onno sc so nas XIX a
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Chefe de Setor jecccsecca nero po os sm coco asso 0 00,06 XIX a
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Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG., de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
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