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norma nº 44/1988

Tipo Lei
Número / Ano 44 / 1988
Date 1988-12-22
EmentaInstitui o Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVV
native_id2739

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EP
qe veis Li
38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
No YWsan
quidos e Gasosos - IVV,
RA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
Institui o Imposto sobre Venda a Varejo de Coststf
A Camara Municipal de Campos Altos aprova e em,bro
feito Mnicipal, sanciono
a
a seguinte Leis:
Art. 1º - Passa a integrar o Sistema Tributário dl
É)
Municipio o Imposto sobre
Gasosas - IVV, ora instit
Vendas a Varejo de Combust Luci
uidos
SB 1LS engá cia
Arte 2º - Q imposto sobre Vendas a Varejo de Comhus
e : . :
tiveis Liquidos e Gasosos = IVV tem como fato gerador a venda a. vara da
de Combustivais liquidos e Gesosos efetuada no municipio.
Parágrafo Unico - Para efeito dd incidencia do jo!
posto,
1 - ve
cCONsETa-s
nda a varejo, toda aguela em que
' Riga E DIR Ate
, p [Rz
: ha=d . a . '
vendidos nan se destinem a revenda, independen
te
me
II - dao
a)
b)
Art. 30
jo de oleo diesel,
Arts 49
ca que pratique a venda a
Arte 5º
vendas,
AEE 68
Cento).
Art. 7º
mente da quantidade e forma de
nto,
cal da vendas
- o do domicilio do comprador,
tratar de venda domiciliar;
- o do estabelecimento vendedo
casos,
- 0 imposto não incide sobre a
ans : e
- Contribuinte do imposto e a
varejo de combustiveis liquid
- A base de cálculo do imposto
- Cada um dos estabelecimentos
acondici anne
quando se
r nos de se
+ BoB demas
venda a var
presa q unRida
So BP ISA
º
E O preées da
A alíquota do imposto é de 3% (Tres Por !
, permanentes
agi : . . x . . .
ou temporarios, do contribuinte, inclusive os veiculos utilizados ma
. 2 . .
comercio ambulante, sera conséderardo autonomamente para efeito de cum
primento das obrigações r
elativas ao imposto,
o”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Art, 8º - O valor do imposto será apurado mensalmente
pelo proprio contribuinte e recolhido aos cofres municipais, eté o !
dia 10 do mês seguinte ao da venda, sujeitando-se a posterior homolo-
gação pela autoridade competente,
Art, 9º - A homologação será efetuada mediante lavra-
tura de termo de verificação fiscal, que quando for o caso, conterá !
lançamento complementar o qual será notificado através de Auto de In-
fração e Termo de Intimação,
Art. 10 - A base de cálculo será arbitrada pela auto-
ridade fiscal competente, quando:
I - não puder ser conhecido o preço efetivo da ven=
na: ; ;
II - os registros fiscais e contábeis, bem como as !
declarações ou documentos exibidos pelo sujeito
passivo, não merecem fé;
III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exi-
bir 2 fiscalização os elementos necessáriosa
comprovação do preço da venda;
IV - for constatada a existencia de fraude ou sonega
ção, pelo exame dos livros e documentos exibidrs
pelo contribuinte, ou por qualquer meio direto!
ou indireto de verificação,
Art, 11 - O recolhimento do imposto, após o vencimen-
to, sujeita-se à incidencia de:
1 - Juros. de mora de 1% (um por cento) ao mes ou
fração, contados da data do vencimento;
II - correção monetária, nos termos da legislação fe
deral especifica;
III - multa moratoria:
1- fmse tratando de recolhimento espontâneo:
a - 3 razão de 5% (Cinco por cento) do valor
corrigido do imposto, se recolhido em até
30 dias contados da data de vencimento;
b- à razão de 15% (Quinze por Cento) do va
lor corrigido do imposto, se recolhido!
após 30 (trinta) dias contados da data!
do vencimento.
Art. 12 - Os contribuintes do imposto poderão ser
obrigados:
I-3 co 3
nfecção emisst
! 9840 é escrituração de documen-
II
III
IV
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 . ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
tos e livros fiscais na forma e prazo previstos em re-
gulamento;
a apresentar ao fisco, quando solicitado, livros e do-
cumentos fiscais e contábeis, assim como os demais do-
cumentos exigidos pelos órgãos encarregados do contro-
le e fiscalização da distribuição e venda de combustí-
veis, como os Mapas de Controle de Movimento Diário |,
exigencia do C.N,P.
a inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes
assim como, comunicar qualquer alteração contratual ou
estatutária, mudançá de endereço ou domicilio fiscal,
na forma e prazo previstos em regulamento;
a prestar, sempre que solicitado pelas autoridades com
petentes, informações e esclarecimentos que, a juizo !
do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações '!
tributárias;
a facilicar, por todos os meios ao seu alcance, as ta-
refas de cadsatramento, lançamento, fiscalização e co-
brança de imposto
Art. '13 - O contribuinte que não cumprir as obrigações pre-!
vistas no artigo anterior, sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
I - Multa no valor de 1 (uma) UF:
II
a - por deixar de inscrever-se no Cadastro mobiliário!
de Contribuintes;
b - por escriturar ou preencher de forma ilegivel ou !
com rasuras, livros e documentos fiscais.
Multa no valor de 2 (dias) UF:
a - por não possuir livros fiscais na forma regulamen-
tar;
b - por deixar de escriturar os livros fiscais nos pra
zos regulamentares;
c - por deixar de comunicar, no prazo e forma regula-"
mentares, as alterações contratuais ou estatutárias
inclusive encerramento de atividades;
d - por deixar de comunicar, no prazo e forma regula-"
mentares, a mudança de endereço ou domicilio fiscal
UNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
ABL97O: ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO.
III - multa no valor de 5 (cinco) UF:
Ja h 4
a --por nao possuir os documentos fiscais, na forma
P regulamentar;
or, VA 2702/28
PAIMAA pg por deixar de emitir documentos fiscais, na for
28 + 170 a ud pesursanti,
Cc - por rimir ou mandar imprimir documentos fis-
A cais sem autorização da repartição competente;
d - por deixar de prestar informações quando solici
tadas pelo fisco;
e -.por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
f - por deixar de exibir livros, documentos e outros
elementos quando solicitados pelo fisco;
g - por fornecer ou apresentar ao fisco informações
ou documentos inexatos ou inverídicos,
IV - multa equivalente a 100% (Cem por Cento) do valor !
corrigido do imposto e nunca inferior a 2 (duas) UF
por escriturar ou preencher livros e documentos com
dolo, má fé, fraude ou simulação;
V - Multa equivalente a 75% (Setenta e Cinco Por Cento)
do valor do imposto nunca inferior a 1 (uma) UF,por
considerar em documento fiscal importancia inferior
: ao efetivo preço da' vendas;
$ 1º - Será aplicada multa equivalente a 1 (uma) UF por
qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos acima, que importe em
descumprimento de obrigação acessoria,
8 2º - Os contribuintes que, antecipando-se a ação do fig
co, promoverem a correção das irregularidades referidas os Incisos I -
Alinea a, Il e III - alinea a, ficarão isentos das penalidades previstas
Art, 14 - O IVV será cobrado a partir de 01 de Janeiro de
1265
Art, 15 - O setor municipal de fazenda, expedirá normas para
o cumprimento deste Lei, independentemente de sua regulamentação,
Art, 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário,
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG,, de
22 DE? Ê de
ELE, Mica
Getaldo Barbosa Leão ah d Hélio io da Paixão
Secretá io Administrat
refeito Municipal

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