| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 1988 |
| Date | 1988-12-22 |
| Ementa | Institui o Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVV |
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EP qe veis Li 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO No YWsan quidos e Gasosos - IVV, RA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS Institui o Imposto sobre Venda a Varejo de Coststf A Camara Municipal de Campos Altos aprova e em,bro feito Mnicipal, sanciono a a seguinte Leis: Art. 1º - Passa a integrar o Sistema Tributário dl É) Municipio o Imposto sobre Gasosas - IVV, ora instit Vendas a Varejo de Combust Luci uidos SB 1LS engá cia Arte 2º - Q imposto sobre Vendas a Varejo de Comhus e : . : tiveis Liquidos e Gasosos = IVV tem como fato gerador a venda a. vara da de Combustivais liquidos e Gesosos efetuada no municipio. Parágrafo Unico - Para efeito dd incidencia do jo! posto, 1 - ve cCONsETa-s nda a varejo, toda aguela em que ' Riga E DIR Ate , p [Rz : ha=d . a . ' vendidos nan se destinem a revenda, independen te me II - dao a) b) Art. 30 jo de oleo diesel, Arts 49 ca que pratique a venda a Arte 5º vendas, AEE 68 Cento). Art. 7º mente da quantidade e forma de nto, cal da vendas - o do domicilio do comprador, tratar de venda domiciliar; - o do estabelecimento vendedo casos, - 0 imposto não incide sobre a ans : e - Contribuinte do imposto e a varejo de combustiveis liquid - A base de cálculo do imposto - Cada um dos estabelecimentos acondici anne quando se r nos de se + BoB demas venda a var presa q unRida So BP ISA º E O preées da A alíquota do imposto é de 3% (Tres Por ! , permanentes agi : . . x . . . ou temporarios, do contribuinte, inclusive os veiculos utilizados ma . 2 . . comercio ambulante, sera conséderardo autonomamente para efeito de cum primento das obrigações r elativas ao imposto, o” PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO Art, 8º - O valor do imposto será apurado mensalmente pelo proprio contribuinte e recolhido aos cofres municipais, eté o ! dia 10 do mês seguinte ao da venda, sujeitando-se a posterior homolo- gação pela autoridade competente, Art, 9º - A homologação será efetuada mediante lavra- tura de termo de verificação fiscal, que quando for o caso, conterá ! lançamento complementar o qual será notificado através de Auto de In- fração e Termo de Intimação, Art. 10 - A base de cálculo será arbitrada pela auto- ridade fiscal competente, quando: I - não puder ser conhecido o preço efetivo da ven= na: ; ; II - os registros fiscais e contábeis, bem como as ! declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, não merecem fé; III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exi- bir 2 fiscalização os elementos necessáriosa comprovação do preço da venda; IV - for constatada a existencia de fraude ou sonega ção, pelo exame dos livros e documentos exibidrs pelo contribuinte, ou por qualquer meio direto! ou indireto de verificação, Art, 11 - O recolhimento do imposto, após o vencimen- to, sujeita-se à incidencia de: 1 - Juros. de mora de 1% (um por cento) ao mes ou fração, contados da data do vencimento; II - correção monetária, nos termos da legislação fe deral especifica; III - multa moratoria: 1- fmse tratando de recolhimento espontâneo: a - 3 razão de 5% (Cinco por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido em até 30 dias contados da data de vencimento; b- à razão de 15% (Quinze por Cento) do va lor corrigido do imposto, se recolhido! após 30 (trinta) dias contados da data! do vencimento. Art. 12 - Os contribuintes do imposto poderão ser obrigados: I-3 co 3 nfecção emisst ! 9840 é escrituração de documen- II III IV PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 . ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO tos e livros fiscais na forma e prazo previstos em re- gulamento; a apresentar ao fisco, quando solicitado, livros e do- cumentos fiscais e contábeis, assim como os demais do- cumentos exigidos pelos órgãos encarregados do contro- le e fiscalização da distribuição e venda de combustí- veis, como os Mapas de Controle de Movimento Diário |, exigencia do C.N,P. a inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes assim como, comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária, mudançá de endereço ou domicilio fiscal, na forma e prazo previstos em regulamento; a prestar, sempre que solicitado pelas autoridades com petentes, informações e esclarecimentos que, a juizo ! do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações '! tributárias; a facilicar, por todos os meios ao seu alcance, as ta- refas de cadsatramento, lançamento, fiscalização e co- brança de imposto Art. '13 - O contribuinte que não cumprir as obrigações pre-! vistas no artigo anterior, sujeitar-se-á às seguintes penalidades: I - Multa no valor de 1 (uma) UF: II a - por deixar de inscrever-se no Cadastro mobiliário! de Contribuintes; b - por escriturar ou preencher de forma ilegivel ou ! com rasuras, livros e documentos fiscais. Multa no valor de 2 (dias) UF: a - por não possuir livros fiscais na forma regulamen- tar; b - por deixar de escriturar os livros fiscais nos pra zos regulamentares; c - por deixar de comunicar, no prazo e forma regula-" mentares, as alterações contratuais ou estatutárias inclusive encerramento de atividades; d - por deixar de comunicar, no prazo e forma regula-" mentares, a mudança de endereço ou domicilio fiscal UNICIPAL DE CAMPOS ALTOS ABL97O: ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO. III - multa no valor de 5 (cinco) UF: Ja h 4 a --por nao possuir os documentos fiscais, na forma P regulamentar; or, VA 2702/28 PAIMAA pg por deixar de emitir documentos fiscais, na for 28 + 170 a ud pesursanti, Cc - por rimir ou mandar imprimir documentos fis- A cais sem autorização da repartição competente; d - por deixar de prestar informações quando solici tadas pelo fisco; e -.por embaraçar ou impedir a ação do fisco; f - por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos quando solicitados pelo fisco; g - por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos, IV - multa equivalente a 100% (Cem por Cento) do valor ! corrigido do imposto e nunca inferior a 2 (duas) UF por escriturar ou preencher livros e documentos com dolo, má fé, fraude ou simulação; V - Multa equivalente a 75% (Setenta e Cinco Por Cento) do valor do imposto nunca inferior a 1 (uma) UF,por considerar em documento fiscal importancia inferior : ao efetivo preço da' vendas; $ 1º - Será aplicada multa equivalente a 1 (uma) UF por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos acima, que importe em descumprimento de obrigação acessoria, 8 2º - Os contribuintes que, antecipando-se a ação do fig co, promoverem a correção das irregularidades referidas os Incisos I - Alinea a, Il e III - alinea a, ficarão isentos das penalidades previstas Art, 14 - O IVV será cobrado a partir de 01 de Janeiro de 1265 Art, 15 - O setor municipal de fazenda, expedirá normas para o cumprimento deste Lei, independentemente de sua regulamentação, Art, 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário, Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG,, de 22 DE? Ê de ELE, Mica Getaldo Barbosa Leão ah d Hélio io da Paixão Secretá io Administrat refeito Municipal