| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 1984 |
| Date | 1984-08-13 |
| Ementa | Institui código de obras |
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vem ser admitidas as seguintes ABA ABAULAMENTO ACRESCIMO ADEGA ADE NSAMENTO AERODUTO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS ESET CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS Nº 4 / /Bu Fl. 81 INSTITUI CODIGO DE OBRAS A Câmara Municipal de Campos Altos decreta eu sanciono s seguinte Lei: REGULAMENTO DE CONSTRUÇÕES NO PERIMETRO URBANO E DE EXPANSÃO URBANA do municipio. CAPITULO 1 DEFINIÇÕES art. 001 - Para todos os efeitos do presente Codigo de AFASTAMENTO FRENTE AGUA ALA ALÇAPÃO ALICERCE ALINHAMENTO ALPENDRE definiçoes: ou cimalha, 6 o elemento construtivo de acaba-" mento do forro na concordancia com as paredes ! ou o elemento que, nos beirais, oculta os topos dos caibros. convexidade executada transversalmente ao leito da rua com o fim de facilitar o escoamento das! aguas pluviais. aumento de uma construção, quer no sentido hori zontal, quer no vertical formando novos compar- timentos ou ampliando os já existentes. cômodo, geralmente em sub-solo, destinado a k guardar bebidas. vibração do concreto com o auxilio de varas ou aparelhos especiais, como o vibrador. conduto de ar nas instalações de ventilação ou recuo, é a distarcia entre o alinhemento e o plano da fachada do ediificio. pano de telhado bloco de edificio que se situa a esquerda ou a direita do bloco considerado principal, para entra no mesmo. tampa móvel de vão que dá acesso ao sub-solo ou forro. maciço de alvenaria ou concreto que serve de em basamento. linha projetada e locada pela autoridade munici pal-para marcar o limite entre o lote de terre- no e o logradouro publico. espaço coberto por meia-agua, encostado numa das paredes e sustentado o lado oposto por colunas! ou paredes. € “: bens 8) ALTURA DE UMA A FACHADA ) Re N Stan ALVARÁ ALVENARIA ANDAIME ANDAR APARTAMENTO AR CONDICIONADO AR VICIADO AREA ABERTA AREA COMUM AREA DE DIVISA AREA DE TERRENO EDIFICADA AREA GLOBAL DE PA VIMENTOS AREA EXTERNA AREA FECHADA AREA LIVRE AREA PRINCIPAL AREA DE PROPRIEDA DE PRIVADA AREA SECUNDARIA AREA DE USO COLE- TIVO AREAS VERDES ARQUIBANCADAS ARRUAMENTO Fl 02 é a medida tomada sobre a vertical que passa PR, la linha média da testada do lote ao nível do T meio-fio e a intercessão sobre a mesma, determi nada pela horizontal que passa pelo ponto maisT elevado. documento legal fornecido pela autoridade compe tente dando permissão para a execução de obras” particulares e sujeitas a fiscalização. atividade artistica executada pelo pedreiro ou pelo alvanel na colocação de pedras naturais ou artificiais, rejuntadas ou não com argamassas. aparelho auxiliar na construção. É constituido ! de um piso que se apoia sobre cavaletes ou se sustenta por tirantes. Seu uso é estabelecido ! no código de Obras. qualquer pavimento de um edificio, não conside- rado o sub-solo. conjunto de comodos, em um edificio, que consti tuem habitações distintas com banheiro e cozinha ou ar beneficiado, é o ar tecnicamente prepara- do para dotar os recintos fechados das condiçoe de conforto e bem-estar. D, ha . o ar nocivo a vidas. Ds aquela que se aber para logradouro publico. » . , R e aquela que serve a dois ou mais predios. p e aquela cujo perimetro é definida por paredes! do edificio e elementos da divisa, sendo consi- derada como area fechada, é a parte do lote de terreno ocupada pelo edifi QUO . . . é a soma das àreas de todos os pavimentosg in-" cluindo a espessura das paredes em cada um dele é a que se estende, sem ser interrompida, pelo! corpo do edificio, entre as paredes externas deste e as divisas, do lote.A àrea externa é de frente, lateral ou fundo, conforme a sua situa- ção , e aquela cujo perimetro e todo guarnecido por ! paredes. 6 a parte do lote de terreno não ocupado pelo e dificio. As projeções horizontais sobre o terre no com mais de vinte e cinco centimetros (0,25) sao consideradas como tal, é a que se destina a iluminar e ventilar compar timentos de permanencia prolongada. é a destinada à subdivisão em lotes ou unidades residenciais 6a que se destina a iluminar e ventilar compar timento de permanencia transitoria. é a destinada às ruas, avenidas, espaços verdes praças, parques, locais de estacionamento de ! veiculos e outros logradouros publicos. são as areas destinadas a vegetação, decorativa ou não, de carater permanente. sucessão de assuntos, em escadaria, constituin- do filas ou ordens. abertura de rua segundo traçado estabecido por! alinhamento em concordancia. AVENIDA PARQUE BALANÇO BALCÃO BATENTE BEIRAL BY PASSING CALÇADA DE UM PREDIO CALÇAMENTO CASAS DE APARTA- MENTO MISTAS CHACARA CIMALHA CLARABOUIA COBERTURA CONSERTO DE UM PREDIO CONSTRUIR COTA CUL DE SAC 03 Ed. é a via de contorno de represas, lagos, pazr - que, areas verdes ou a que acompnaha as margens dos cursos d'agua. elemento constriitivo que sobressai de plano da parede por mais de vinte e cinco centimentos (0,25m). elemento construtivo em balanço, com balaustra- da ou guarda-corpo, podendo ser fechada com pa- redes e coberto(bow-window). peça que serve ds apoio para a porta quando fe- chada. elemento da cobertura que se salienta do prúmo! das paredes. via que destina à circulação exclusivamente lo- cal. revestimento de certa faixa de terrenoy junto É às paredes de um peedio, com material impermea- vem e resistente. é a consolidação dos pisos dos logradouros por meio de material proprio, edificios destinados, ao mesmo tempo, a apartarm mentos, escritorios e comodos de habitagao des- providos de instalações sanitarias privativas. é aquela porção de terreno situada em zona rurat Descrita e assegurada por instrumento legal, doi tinada à lavoura e podendo ainda recebe. cons-! truções.Os lotes rurais (chacaras, sitios,etc.) para serem transformados em lotes urbanos, deve rão obedecer as prescrições da legislação compg, tente. ou aba, é o elemento construtivo de acabamento! do forro na concordancia com as paredes ou [o) elemento que, nos beirais, oculta os topos dos caibros. abertura, na cobertura dos edificios, para en-! trar luz, em geral fechada por caixilhos com vi dros. Janela reçonda ou feesta por onde entra T luz numa casas. é o elemento de coroamento da construção e que se destina a proteção das demais partes compo-! nentes. substituição de partes deterioratias da constru- ção, desde que tais obras não excedem à metada! de todo elemento correspondente. Em cada compar imento, onde devam ser executadas. Tal defini-T tão. compreende, tambem, as obras de substitui-! çao completa dos revestimentos das paredes nas facos internas e ainda reparação de rvestimento da fachada e paredes externas, até o limite de um quarto (1/4) da àrea respectiva. ê a execução de qualquer obra. Parcial ou total mente. numero indicativo das medidas no desenho. sistema circular de retorno. cl 9, É Coma CcuMPBEIRA - DEGRAU = DEMOLIÇÃO = DENSIDADE DEMOGRA - FICA BRUTA DENSIDDADE DEMOGRA- FICA EM FUNÇAO DOS INDICES TECNICOS DENSIDDADE DEMOGRA- FICA FIXA DENSIDADE DEMOGRA - FICA FLUTUANTE DENSIDADE DEMOGRA - FICA LIQUIDA DENSIDADE DE EDI - FICAÇAO DEPENDENCIA = DISTANCIA = DIVISA DE TERRENO - DRENAR E EDIFICAR - EDIFICIOS - ELEMENTOS ESSENCI - AIS DE UMA CONSTRU Çao Fl D4 é a parte mais alta do telhado, sobreposto a peça horizontal do madeiramento mais elevado. elemento construtivo das escadas, composto de do espelho e piso.(U seu dimensionamento obedece à formula de blondel). é o ato de desmanchar uma obra, total ou parcia mente. é a densidada relativa a soma de todas as àreas funcionais, inclusive espaços livres, zonas in- dustriais e setores educacionais e culturais. A densidade da população ativa de uma zona, setor ou bairro residencial, já urbanizadas, incluin- do parques, centros de comunidades comerciais , edificios escolares e culturais, segundo a for- milação do plano diretor, é calculada a bass da seguinte relação: DENS.Bruta Habts | nº de Habt. + Auxiliares Ha. j area tota compreendida no seu plano diretor,sendo o nº de auxiliares ou das pessoas que prestam serviços! de utilidade publica nas vias de comunicação a nos transportes coletivos e que residem fora dos limites considerados. é aquela determinada pela formula: p= 1 a+b u sendo os indices tecínicos a) - quaota de àrea livre o - quota de conforto e ' u) - a taxa ou quoeficiente de utilizaçao 8 -aquela em que se considera somente a popula ! ção residente, de fato, ma area estudada. é aquela em que a população fixa e acrescida da população residente fora da àrea & que para alí se desloca periodicamente para prestação de ser viços. é a densidade relativa à àrea residencial pro-" priamente dita. A densiddade demografica liquid da é calculada à base da seguinte relação: Habts o deresldguida E nº de habitantes Has area de propriedade priv 6 a relação entre a àrea consiruida e a area to talmente livre de edificação ou a realação en-T tre a area edificada ou coberta por edificação no terreno e a area total do terreno. construção de pequeno porte, separada ou não do edificio principal nao constituindo residencia! completa. 8 o comprimento medido sobre a perpendicular co mum entre dois elementos considerados. 6 o lado que confina com o lote vizinho. executar obras no terreno que facilitem o escoa mento das aguas que o encharcaram. construir edificios. construção destinada a diversas utilizações. são aqueles que, sujeitos e determinadas condi- ções tecnicas, acham-se especificados no presen te Codigo. ELEVADOR EMBARGO EMPACHAMENTO ENTULHO ESCADA ESCALA ESCORAMENTO ESQUADRARIA ESTUQUE FACHADA FACHADA ANTERIOR FACHADA POSTERIOR FACHADAS LATERAIS FOSSA FOSSA SEPTICA FRENTE OU TESTADA FRIGORIFICO FUNDAÇÃO FUNDO DE LOTE GALPÃO GIRAU GUIA OU MEIO-FIO HABITAÇÃO EE -U5 equipamento mecanico destinado a transporte ver tical. providencia legal tomada pela prefeituras, com o fim de sustar presseguimento de obra cuja execu ção esteja em desacordo com as prescrições des- te codigo. é a ocupação de um espaço destinado ao uso pu-! blico, com finatidade diferente. material inaproveitavel, proveniente de obras ou demoliçao. elemento construtivo, decorativo ou não destina do a vencer desniveis, constituidos de degraus. (0 seu lançamento nas casas respectivas 6 caleu lada pela formula de Blondel.) relação de homologia existente entre o desenho e o que realmente represente. sistema de sustentação, utilizando peças de ma- deira, ou metalicas( pes direitos). elemento construtivo destinado à vedação de vaa argamassa de cal e areãa ou de gesso, sob tela! apropirada (deployer) com a finalidade de compor forros, beirais, cimalhas etc.. e a face exterior do edificio. o ” e a que da para logradouros. é a que dã para fundos do lote. são as que dão para as divisas laterais do lote escavação no terrano a certa profundidade. elemento construtivo que se destina ao tratamen to biologico de materais fecais. é o alinhamento no logradouro publico. compartimento hermeticamente fechado, onde se mantem a temperatura baixa, a fim de conservar alimentos. parte da construçan, em geral abaixo do nôúvel ! do terreno destinada a suportar as cargas da me ma e transmitir as pressoes ao solo. lado oposto a frente. Em lotes triangulares, em esquinas, é o lado que não forma testada. Em ca sos omissos, a prefeitura poderá defini-lo. construção com cobertura e sem forro, fechada, ! pelo menos, em tres de seus lacos, ou parcialmên te em altura, ou paredes com tapumes, nao poden ser usado para habitações. piso de pequena areas, elevado acima do piso de um Davimento já suportado por meio de colunas, ou de consolos já apoiados ou engustado nas pa- redes do edificio, já suspenso dos vigamentos ! do teto de peças da cobertura. elemento de cantaria ou de concreto, destinado! a separar o leito da via publica do passeio. predio ou parte que serve de residencia. HABITAÇÃO COLETIVA- HABITAÇÃO PARTICU - LAR HOTEL - INDUSTRIA INCOMODO - DA INDUSTRIA LEVE = INDUSTRIA NOCINA - INDUSTRIA PERIGOSA- INDUSTRIA PESADA - LANÇO a LOGRADOURO PUBLICO- LOJA = LOTE URBANO = LOTE RURAL - MARQUISE - MIO-FIO OU GUIA - MODIFICAÇÃO DE UM - PREDIO MURO = MURO DE ARRIMO - NIVELAMENTO o PAREDÃO - PASSAGEM COBERTA - PASSEIO = PATAMAR = Fl. D6 4 : : “ predio ou parte de predio que serve de residen- cia permanente a mais de uma familia. habitaçao ocupada por uma ou mais pessoas. edificio destinado à instalação transitoria de pessoas, podendo fornecer refeições. á aquela que constitui incomodo para vizinhança pela produção de ruidos, emissão de poeira, fu- mo, fuligem, exalação de mal cheiro etc.. , a e a que, por sua natureza, OU pequena produçao, pode funciênar sem incomodar ou ameaçar a saude e sem constituir perigo de vida para a vizinhan Cas 6 a que pode ser prejudicial a saude da vizinha ça. industria que pode constituir perigo de vida pa ra a vizinhanças. é a que, pela natureza de seu funcionamento [) quantidade de produção, poderá constituir peri- go para a vizinhança. parte da escada entre patamares. lugar destinado a transito ou recreiá publico. comodo destinado a comercio ou ao funcionamen- to de pequenas industrias. porção de terreno situado ao lado de um logra- douro publico, descrita e assegurada por ins-! trumento legal. é aquela porção de terreno situada com frente para um logradouro ou via rural descrita e as- segurada por instrumento legal, destinada à la- voura e podendo ainda receber construções. Us lotes rurais (chacaras, sitios, ELE su )s quando destinados a lotes urbanos deverão obedecer as prescrições que regem os lotes urbanos. elemento de proteção aos transeuntes. elemento de cantaria ou de concreto, destinado a separar o leito da via publica do passeio. obras que alteram a estrutura no seu conjunto, ou abranjam somente a fachada. elemento construtivo que serve de vedação de terrenos. obra, geralmente em alvenaria, como fim de ! sustentar o empuxo das terras, dando-lhe carac teristicas de talude. determinação do desnivel de pontos de terreno. açao de ternar plano o terreno. . muro alto, de grande espessura. itinerarios protegidos por lages horizontais, impermeabilizadas, destituidos de paredes pode) do conter, apenas, paineis de elementos vazado Destinam-se a ligar predios isolados e situam- se entre fachadas anteriores destes e os ali-! nhamentos dos logradouros. parte do logradouro publico reservada ao pedes tre. superficie plana de concordancia de lanços de! escada ou de interrupção de lanços longos. PATIO PAVIMENTO PAVIMENTO TERREO PE DIREITO PRI TORIEL PILAR PLSB- PLAY LOT PLAY GROUND PORÃO PORTICO POSTURA PREDIO PROFUNDIDADE DO EDFE QUOTA DE AREA LI VRE QUOTA DE. CONFORTO REBOCO RECONSTRUIR RECUO OU AFASTAMEN- TO DE FRENTE REFERENCIA DE NI VEL DE UMA CONSTRU ÇÃO (REN) REFORMA DE UM PRE DIO ROTOR SALIENCIA Fls 07 recinto descoberto no interior do predio. conjunto de compartimentos construidos em cada! piso de um predio, excetuados os que se caracte rizam como porão, cabo de fundagao e sobreloja. 8 aquele cujo piso corresponda ao nivel mais ! baixo do terreno circundante. distancia em que o piso e o forro, ou entre o piso e a bas3 interior do frechal, quando nao existir o forro no compartimento. acabamento da fPartecinferior das janelas. elemento constritivo de suporte nas edificações chão, pavimento, parte horizontal do degrau das escadas. area destinada à recreação, interessando à popu lação infantil, no raio de duzentos (200) metro anroxinademental area destinada à recreação, interessando à popu lação infantil,num raio de 400 m (QuatrocentosT Metros) aproximadamente. 8 o pavimento situada abaixo do terreo, com o nivel do piso inferior ao do terreno circundan- te, sem carater de habitabilidade permanente. elemento construtivo serviddo de entrada decora tiva ou estrutural nas edificações. regulamentação de materia da jurisdição munici- pal. é qualquer edificio incorporado ao solo. distancia entre a testada e a divisa oposta. Se a forma do lote for irregular, toma-se a profun didade medias. (a) ôpexpresso em metros quadrados por habitan- te (mí/Hab), pela relação entre a area de uso! coletivo (AL) e a população(P) que regide na à- rea considerada (A)., A sua representação 6: . AL = ed (b), 6 expressay! em metros quadrados por hema te (mé /Habt), pela relação entre a area total 7 de pisos das construções (B) da area considera- da(a) e a população ali residente (P).A sua rep presentação a: , b = p argamassa com a qual se revestem as paredes, po dendo seer usados diferentes materiais, como à cal e arefia, etc.. Antes do reboco é colocado! uma camada inicial denominada emboço. refazer, no mesmo lugar total ou parcialmente , uma construçao, nos limites da forma primitivas. e a distancia entre o alimhamento e o plano da fachada do edificio. quota de ponto fornecida no croquis de alimento e nivelamento da Prefeitura é -º conjunto de obras caracterizadas na definigz ção de consertos, feitas, porem, alem dos limi- tes ali estabelecidos. sistema circular de concordancia de vias. elemento que sobressai do plano de parede, con SAPATA SHED SOALHO SOBRELOJA SOLEIRA SUB-SOLO TAPUME Fl. 08 siderada a sua largura inferior e vinte e cinco! centimetros (0,25m) - parte mais larga do alicerce que se apoia direta nmente sobre a fundação. = - vão destinado a iluminação e ventilação, proveni ente de aproveibtamento de meias aguas. - piso de tabuas sobre barroteamento. - compartimento de pe direito não inferior a dois! metros e cinquenta centimetros (2.50m) construi- do acima da loja, da qual faz parte integrante, - parte inferior do vão da porta e no mesmo plano! do piso destas. as o pavimento cujo piso se assenta diretamente ! sobre os alicerces e tem bível inferior ao do te reno circundante. - elemento de vedo provisorio, de acordo com o capitulo referente ao assunto, neste Codigo. TAXA OU COEFICIEN- (t) é a relação entre a area de projeção horizon TE DE OCUPAÇAO tal da massa arquitetonica e suas dependencias e a .àrea total do lote considerado.Chama-se à rela ção. E Pa (adimensional) sendo Ap a area de propriedade privada e Pa a pro jeção dobre o solo do edificio ou edificios, cujo numero de pavimentos de representa por (m). TAXA DE COEFICIEN- (u) é dado pela relação entre o total das areas! TE DE UTILIZAÇÃO TELHADO TELHEIROS TERRENO ARRUADO minimas adificaveis, abrangendo todos os pavimen tos e levadas en conta as taxas minimas de ocupa ção. de cada um e a superficie do-terreno. Chama- se à relação: U= T Ap sendo Ap a àrea de propriedade privada e T= n.Pas, isto é1 a àrea total de pisos do edificio cuja ! projeção sobre o solo Pa, pedemos, entao, adotar: (adimensional) (= Pa ou Us nt Ap - elemento de cobertura dos edificios. - construção semelhante ao galpão podendo ser fe-! chado em um so dos lados; cobertura sustentiada ! por pilares ou colunas. - é aquele no qual incidem os logradouros publicos abertos ou demarcados pela Prefeitura, em planta appvovada-. TESTADA OU FRENTE- é o alinhamanto do terreno, separando do logra-" TETE VALA OU VALETA vao VARANDA douro publicos. - e a superficie superior de um compartimento. - escavaçao feita para receber os alicerces ou en- namentos. k - espaço em paredes ou entre pilares ou colunas, po dendo ser livres ou não. - espaço coberto situado em uma das fachadas do edificio. ay Ea Mes GS 7 Fl. D9 VENEZIANA - esquadria que permite a ventilação para o inte- rbor dos compartimentos. VERGA - elamentode proteção da parte superior das esqua drias VIA PUBLICA - de um modo geral, são os logradouros publicos: ruas, avenidas, praças, etc.. VIADUTO - elemento construtô independente, para passagens em desniveis., VISTORIA ADMINIS- - é a diligencia efetuada, por tecnico designado! TRATIVA pela Prefeitura, tendo por fim verificar as con dições de uma construção, de uma instalação oU de uma obra existente, em andamento ou paraliza das, não só quanto a sua resistencia e estabili- dade, como tambem a sua regularização. VISTORIA SANITARIA- (Habit-se) é a diligencia efetuada pela Prefei- PARA HABITAR tura ou departamento competente com o fim de ve rificar se o edificio as condições de higiene T para ser habitado ou ocupado. VISTORIA TECNICA - (Baixa) é a diligencia efetuada pela Prefeitira PARA HABITAR com o fim de constatar a conclusão de uma obras, tento em vista a concessão de licença para habi tar ou ocupar o edificio. VOLUME DE EDIFICA - é o volume que se obtem multiplicando-se a àrea ÇAO dos pavimentos, inclusive as paredes pelos res- pectivos pes direito. só | Dis, CAPITULO 11 pus ENGENHEIROS, ARJUITETOS E CONSTRUTORES Art, 2º - Haverá na Prefeitura um livrh especial para o Tegistto de pessoas, firmas ou empresas habilitadas a elaboração E) apresentação de projetos de construções e à execução de obras publi cas e particulares. Arte 3º - A inscrição no registro, requerida ao Prefeis to, pelo interessado, dependera das seguintes formalidades: a) - apresentação da Carteira Profissional ou Documento que substitua, expedida ou visada pelo Conselho Regional de Engenha ria e Arquitetura da IV Região; b) - pagamento da taxa de esdpiro. $ Unico - Tratando- -se de firma ou empresa, deve O reque rimento ser assinado pelo responsavel tecnico. art. 4º - Deferido o requerimento, será feito o regis-" tro com os seguintes pormesnomes: 1º - Nome, por extenso do candidato (pessoas, firma ou ! empresa) bem vomo da sua possivel abreviatura usual. 2º - Tíanscrição de todos os dizeres de sua Carteira Pro -fissional, bem como de quaiquer documentos a ela anexadaos pelo con lho Regional de Engenharia e Arquitetura. 3º — anotação do rumero do requerimento a da data do des pacho do Prefeito, determinando o registros. 4º - Idem, do recibo de pagamento da taxa de inscrição. 5º - Idem, do escritorio ou residencia do candidato. 6º - Declaração de comprómisso assinado pelo profissio- nal ou pelo responsavel tecnico, no caso de firma ou empresa estipu lando que ele promete cumprir as prescrições deste codigo e de ou-T tros em qualquer tempo postos em vigor. 7º - anotação anual: a) - do recibo do pagamento dos impostos municipais re- ferentes-ao exercicio da profissao; Fls 10 b) - De ocorrencias nas obras e projetos, de responsabi, lidade do profissional; c) - De multas e penalidades em que haja incorrido. $ Unico - Em cago de mudança, devera o profissional, o- brigatoriamente, comunicar a Prefeitura O novo êndereço de seu es-! critorio ou residencia. arte 005 - As atividades, em materia de construções, das pessoas, firmas ou empresas registradas na prefeitura, ficarão su- Jeitas as limitações das respectivas carteiras profissionais. 3 Unico - Em caso de duvida sobre as limitações a que ! se refere este artigo serao solicitadas esclarecimentos ao Conselho Regional de Engenharia e Arquiteturas «Art. 006 - Os trabalhos de Qualquer natureza, referente ês construçoes,so serao aceitos ou permitidos pela Prefeitura, se forem assinados ou se estiverem sobra direção de profissionais re-! gistrados na forma deste regulamento. E Art. 7 - Os autores de projetos e os construtores as- sumirao inteira responsabilidade pelos seus trabalhos e pela obser-! vancia do presente codigo, ficando sujeito as penas nele previstas. Arte 8 - Será passivel de pena de suspensão pelo pra- zo de um a seis (1 a 6) meses, a juizo do Prefeito, o profissional ! que: É A) - cometer reiteradas infrações contra o presente có- digo, incorrendo em mais de seis multas durante O periodo do ano; b)' - continuar na execução de obras embargadas pela Pre feitura; = e c) - deixar de pagar os impostos relativos ao exercicio da Profissaoy dentro dos prazos estabelecidos pela Prefeitura; d) - revelar imperícia por uma comissão de tres(3) enge nheiros, nomeadas pelo Prefeito. CAPITULO III LICENÇAS Art. 9 - Nenhuma obra ou demolição de obra se fará na cidade, sem previa licença da Prefeitura, e sem que sajam observadas as disposições do presete Codigo. $ 1:18 - A licença será dada por meio de alvará, sujei to ao pagamento da respectiva taxa, mediante requerimento dirigido ao Prefeito. ] . A 2º - Tratando-se de construçao, conjuntamente em , - : E a do alvara, serao cobradas as taxas de alinhamento, nivelamento e ! numeração, se estes forem necessarios. : Sr Art. 10 - A licença para qualquer construção, demoli-! çao, reforma, modificaçao e acrescimo de edificios, ou suas dependem Cias, muros, gradis e balaustradas, depende da previa aprovaçao pe- | la Prefeitura, dos planos e projetos das respectivas obras, na forma ( adiante estabelecidas. A er a E lo - Nao e necessaria a apresenãação de planta,mas indispensavel a licença: 2 a) - para construir simples cobertas, com area maxima ! de 30mí (trinta metros quadrados), situadas em areas de fundo, semp! pre que possivel invisiveis dos logradouros, sujeitas as condiçoes ! de higiene e de segurança, devendo o requerimento de licença indicar lhes a localização e o destino; b) - para construir no decurso de obras definitivas ja licenciadas, abrigos provisorios de operários ou para materiais des- de que sejam demolidos logo que acabeh as obras; k N El do c) - para conceitos de predios. 2º - Em regra, só serão consideradas de carater de, finitivo as construções cujos planos tenham sido aprovados pela Prê feitura. Art. 11 - Uma vez aprovado o projeto, sua execução nao poderá sofrer alteração sem que tenha sido previamente autorizado ! pela Prefeitura. re Arte 12 - Os prazos para inicio e conclusao da constru 4 q EA ção deverao ser fixados no alvará de licença expedido. Findo estes T Prazos sem que sejam iniciadas ou concluidas a construção deverá (o) alvará ser revalidado, mediante novo requerimento, por prazo não ex cedente do inicial. Art. 13 - Está isento de licença, mas deve ser comuni- cado à Prefeitura pelo responsável: 1º) - a construção de muros divisórios; 29) a construção de dependencias não destinadas à habi- tação humana, somo sejam viveiros, cobertag com menos de 12 metros"! quadrados (12mí) de area, galinheiros sem fim comercial caramanchõe estufas e tanques para fins domesticos, desde que não fiquem situa- das tais dependncias no alinhamento do logradouro e nem dele sejam! visiveis. Art. 14 - A execugao de obras em virtude de intimação! da Prefeitura, não isenta o intimado das disposições deste código. Art. 15 - As construções na zona rural independem de li conças. CAPITULO IV PROJETOS E ALVARÁS DE CONSTRUÇÕES Art. 16 - Cabe à Prefeitura o direito de indagar da des tinação de uma obra. no seu conjunto e nas suas partes, recusando” aceitar o que for tido por inadequado ou incoveniente, do ponto de vista de segurança, higiene, salubridade e estetica de construção. Arte 17 - Os projetos -que acompanham o requerimento de licença, obrigatoriamente satisfarao as seguintes condições: I - serem apresentadas em tres (3) vias, uma em papel ! cópiativo e duas(2) em cópias, com as dimensões minimas de 0,20x " bo 30 m (Vinte por trinta centimetros);- 11 - trazerem as assinaturas do autor, do construtor e Sã proprietário, com mensão do nâmero de sua Carteira Profissional. III - indicarem a numeração do predio mais proximo, lo- gradouro e numeração do lote, se houver. art. 18 - Os projetos acima referidos constação de: a) - a planta do terreno na escala de 1:500 (um para ! quinhentos) com exata indicação das divisas confinates dos lotes, ou parte de lotes, «ensarrados no seu rimetro da orientação, da posição em relação aos logradouros publicos e as esquina mais proxima, das construções projetadas no terreno do proprietário, ou ja existentes! no mesmo terreno e nos têrrenos adjacentes, sendo aqualas indicadas" a carmim e estas a naquim; b) - perfis longitudinais e transversais do terreno; c) - planta cotada na escala de 1:50 (um por cinquenta) de cada pavimento e de todas as dependencias. Aceitando-se a escala! de 1:100 (Um por cem) para areas superiores a 300 metros desde que permitam uma verificação clara dos elementos componentes] d) - elevação, na escala de 1:50 (Um por cinquenta), das fachadas, com indicação "grade" da rua e do tipo de fechamento do ter reno no alinhamento; E ck NARA Fl. 12 e) - representação esquemática, em elevação do conjunto de edificios acasó existentes nos lotes contíguos, ou fotografias ! reproduzondo estes edificios e a representação esquemática da nova! construção entre les; f) - secções longitudinais e transversais do predio e de suas dependencias, nag escala de 1:50 (Um por Cinquenta), devida mente cotadas; 9) - diagramas das armações das coberturas na escala de 1:100 (Um por cem) a juizo da Prefeituras. $ Unico - As plantas deverão indicar claramente a dispo, siçao e as divisões do predio | e de suas dependencias, O destino de cada compartimento, as dimensões dos mesmos e dos pateos ou àreas e as expessuras das paredes. As secções em elevação deverao indicar:- as alturas dos embasamentos dôós alicerces e paredes e a altura do terreno em relaçao ao passeio do logradouro. art. 19 - As plantas e as secções de predios grandes, ! bem como as plantas de terrenos muito vastos poderao ser apresentad das em escalas menores do que as indicadas, contanto que sejam acom panhadas dos pormenores essenciais em escala maior, bem como de le- gendas explicativas para exato conhecimento do projeto e dos limites e acidentes do terreno. 8 le - sempre que julgar conveniente, poderá a Pre- feituravexigir uma especificação tecnica, na qual sejam indicados os calculos dos elementos essenciais da construçao e os materiais que nela devam ser empregados. 2º - A especificação de que trata o paragrafo an- terior devera ser apresentada em duplicata, assinada pelo proprietá rio ,8 pelo autor do projeto ou pelo construtor. Uma vez aprovada, fi cará um exepmplar arquivado na Prefeitura e outro será restituido à parte. 3º - Essa especificação será considerada parte in tegrante do projeto aprovado & deverá ser apresentado ao fiscal da prefeitura, sempre que este o exigir no decorrer da construção. arte 20 - As construções em concreto armado, além das! plantas e desenhos indicados nos artigos precedentes deverá ser apre sentada uma memoria justificativa contendo os calculos e desenhos das estruras, lages, etc.., de acordo com o regulamento para obras! desse genero. le - Os calculos, desen; jos e memorias justificati vas de construção em concreto armado, serao apresentados, em uma via trazendo assintura do seu autor, do proprietário da obra e do cons- trutor responsavel. 2º - A apreasentação desses elementos, que serão! arquivados na prefeitura, deverá ser feita 20 (vinte) dias antes do inicio da Obra. -.. ] o $ 3º - Nao e necessyvaria a apresentaçao de calculos memorias, desenhos, etc.., nos seguintes casos: a) - lages de concreto armado isoladas e apoiadas nos quatro lados em paredes de alvenaria e sobrecarga maxima de 200 kg. por metro augdrado, desde que o vao na maior dimensao nao exceda de 4 m (quadro Mathõa). b) - Colunas de concreto armado que não façam parte de estruturas s sujeitas a sobreçgarga até 2.000 kg. E Art. 21 - Nos projetos de modificação, acrescimo e re- construçao de predios, indicar-se-ao, com tinta preta as partes das construçaes que devam permancer: com tinta carmim as que tenham de ser executadas;com tinta amarela as devam ger demolidas. Art. 22 - Será devolvido aomautor, com declaração do ! motivo, todo projeto que contiver derros de qualquer especie ou que mao satisfazer a esse Codigo. EL IS e Arte 23 - Se o projeto apresentar apenas leves inexati does e equivocos, a Prefeitura chamará o interessado, para esclaree cimento. Se findo o prazo de 8 dias (Dito) q não forem prestados os ditos esclarecimentos, será o requerimento indeferidos. 8 Unico - REtificações que se tenham de fazer nas pe-! ças gráficas, poderão ser apresentadas ,Separadamente em duas vias , devidamente autenticadas pelo proprietário da obra, ou seta repre sentante,pelo autor d Oprojeto e pelo construtor. Arte 24 - Aprovado 6 projeto, será expedido a quia pa- ra que o interessado pague as taxas devidas. art. 25 - O prazo maximo para aprovação dos projetos é de 20 (Vinte) dias uteis, a contar da data do requerimento da Pre-! feitura. Se, findo este prazo, 9 interessado nao tiver obtido solu- ção para seu requerimento poderá dar inicio a construção mediante ! comunicação prévia a Prefeitura, com obediencia às prescrições des- te regulamentos. $ Unico - Não computará, no prazo mencionado neste ar- tigo, o priodo de Oito(8B) dias concedidos para os esclarecimentos a que se refere o artigo 23. Arte 26 - Exibido, pelo interessado, o conhecimento pe lo qual prove ter pago a Prefeitura os emolumentos devidos, será ex pedido o respectivo Alvará, assinado pela autoridade competente. 8 Unico - No alvará de construção serao expressos, além do nome do interessado, ou interessados, a qualidade da obras, a localização onde vai a mesma ser erigida, assim como qualquer outra indicação que for julgada essencial. Art. 27 - Se, no caso do artigo ,25, aprovado o projeto (o) interessado não retirar O respectivo alvará no prazo de 8 (oito)! dias, será suspensa a construção até a satisfação desta exigencia. Arte 28 - Dos exemplares do projeto, rubricados pela ! autoridade competente, um será entregue ao interessado, conjuntamen te com o alvará e o recibo dos emolumentos, o outro, em tela, fica- rá arquivado na Prefeituras. y 8 Unico - O exmeplar entregue ao interessado, bem como o Alvarã, deverão estar sempre no local das obras, a fim de serem ! examinados, pelas autoridades encarregadas da fiscalização. Arte 29 - Para projetos aprovados, e não executados, no vos alvarás de construção podem ser coficedidos, até dois (2) anos T de aprovação, respeitando-se as disposições legais em vigor. Art... 30 - Para modificações essenciais no projeto apro vado será necessário novo alvará, requerido e processado de acordo" com este capituho. Art. 31 - Para pequenas alterações que não ultrapassam os limites fixados ou aos elementos essenciais da construção, nao se rá exigido no Alvará, sendo, entretantoq necessária a aprovação da” autoridade competente. CAPITULO V ALINHAMENTO E NIVELAMENTO Arte 32 - Para inicio da construção em terreno que ain da nao se edificou, é necessário que o interessado esteja de posse T das notas de alinhamento e nivelamento fornecidas pela Prefeitura. $ Unico - Tratando-se de construção de lote já edifica do, situado em logradouro, não sujeito a modificação altimetrica, se rao dispensadas as notas de novelamentos Arte 33 - As notas de alinhamento, nóvelamento serao for necidas em croquis, mediante pagamentos das respectivas taxas e de-T pois de processado o requerimento que a elas se referem, arte 34 - O croquis será extraido em tres vias e conte rá todas as indicações relativas aos pontos marcados no terreno por meio de piquetes, pelo funcionário encarregado do serviço, devendo ! nele figurar, pelo menos, um R.N. Elo 14 8 Unico - A primeira via do croquis será entregue ao interessado contra recibo, e a outra ficará arquivada na Prefeitura Art. 35 - Para efeito de inicio da construção, ocroquis de alinhamento e nivelamento vigorará por seis (6) meses. O constru tor deve mantê-lo no local da obra durante 'a construção. $ Unico - Devem ser conservados nos seus lugares, os ! piquetes colocados pela Prefeituras Art. 36 - Antes de qualquer construção no alinhamento do logradouro atinja a altura de (1) um metro, o profissional res-! ponsável pela execução da obra pedirá verificação de alinhamento, & que deverá ser feito dentro do prazo de Bres dias (3%, pelo funcio- nário Paper ne cado do serviço. le - Quando se tratar de estrutura de concreto ar mado, o pedido de verificação de alinhamento será feito antes de concretadas as colunas do pavimento terreo; 29 - Os muros provisorios de fechamento não ficam sujeitos a exigencia deste artigo. o Arte 37 - As notas de alinhamento e nivelamento deve-! rao ser fielmente observadas. $ Unico - A autoridade encarregada da fiscalização só aporá o seu visto no croguis de alinhamento e nivelamento depois de verificar que a construçao satisfaz as notas nele escritas. art. 38 - Nos cruzamento das vias publicas os dois(2)! alinhamentos serão concordados por um terceiro, normal a bissétriz' dc angulo por eles formados e de comprimento variável entre 2.50 m (Dois metros e cinquenta centimetros) e 4.50 m (Quatro metros e Cin quenta centimetros. Este remate pode, porem, ter qualquer furma,coa tando que seja inscrita nos tres alinhamentos citados. le - Em edificações de mais de um pavimento, essa superficie de concordancia não será exigida a partir do segundo pa- vimento. , 2º - Qualquer que seja a forma de concordancia,de vera conter porta, janela, ou qualquer elemento decorativo. 3º - Nos cruzamentos de logradouros sensivelmente desnivelados ficará a juizo da Prefeitura a determinação da concor- dancia. CAPITULO VI CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES Art. 39 - A fachada principal dos edificios recuados '! deve ser paralela ao alinhamento da via publica, salvo quando o ter reno for de esquina em angulo agudo, caso em que a fachada principal poderá ser normal a bissetriz do angulo formado pelos alinhamentos" das duas vias«s 1º - Considera-se como fachada principal a que der para logradouro mais importante. 2º - Quando as divisas laterais do lote forem Ê obliquas em relação à via publica, a fachada pincipal poderá ser em linha quadrada, com os vertices mais salientes alinhados segundo uma paralela a frente do lote, em recuo regulamentar. Arte 40 - O recuo do edificio é medido normalmente ao! alinhamento do logradouro e obedecezá aos limites determinados pelo paragrafo segundo deste artigo. 1º - No caso de predios com corpos salientes o mais avançado é o que deverá aguardar a distancia minima estabeleci da para o recuo. S) ,2º - OU recuo minimo em edificações na zona urbana e de expansao sera de tres metros, podendo em casos especiais defi- nidos no presente Codigo, aceitar-se edificações no alinhamento. Art. 40 - Elsa Arte 41 - O espaço compreendido entre o logradouro e o edificio deverá ser convenientemente ajardinado e tratado. $ Unico - Concluida a constrção será de tres(3) meses! o prazo maxima para que seja atendida esta disposição, sob pena de multa imposta mensalmente ao proprietário. Acto 42 - Não pods ser coberto o espaço livre minimo! ao0 lado do prédio. apenas se permitem alpendres cuja saliencia não! se projete além de um metro e Vinte Centimentos (1.20.) sobre a por ta de entrada. 1º - Para as edificações de mais de dois paviment tos, os afastamentos obrigatoriso de frentesfundos e laterais serao definiuos pelas seguintes formulas: É Frente = Fundos = 3.00 + 0.50 m (n-2) Lateral = 1.50 m + 0.50 m (n-2) sendo n o numero de pavimentos. 2º - Executam-se as normas do parágrafo anterior! os predios de uso não exclusivamente residencial, situados na zona! comercial e mista(com institucional), cujo pavimento terreo poderá! situar-se no alinhamento qualquer que seja o numero de pavimentos , devendo o recuo vigorar apenas para os pavimentos superiores. Arte 43 - Os edificios construidos sobre linhas divisá rias não podem ter beirados que deitem àguas no terrema: do vizinhos o que se evitará mediante captação por meio de calhas e condutores. E nem terao aberturas nas paredes confinantes, a não ser as que per mite o codigo civil ou o próprio vizinho. Art. 44 - As dependencias dos prédios poderão ser cons trúidas nos fundos dos terrenos, não podendo a àrea total das mes-T mas ser superior a S0%(cinquenta por cento) da àreavdo edificio prin cipal. leo - Elas devem quaddar uma distancia minima de ! dois(2) metros do edeficio principal. 2º - Tratando-se de terreno a mais de dois metros acima do nivel da via publica, será permitida a construção de gara- gens no alinhamento do logradouro, desdd que não firam a estética ! do edificio principal e das construções vizinhas. Art. 45 - Os edificios construidos no alinhamento de via publica devem ter a fachada provida de platibandas. art. 46 - Não serão permitidas construções para fins ! comerciais e industriais nas ruas e avenidas consideradas estrita-! mente residenciais. CAPITULO VII ÁREAS, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO 1 - àreas Art. 47 - As àreas devem ter formas e dimensões compa- tiveis com a iluminação e ventilação indispensaveis aos comparti-! mentos. 2 art. 4B - A superficie minima axigida para as areas é de 10 mí (Dez Metros Quadrados) e ter uma forma tal que se possa ins crever nela um circulo de 2 (dois) metros de diametro, no minimo. 2 - ILUMINAÇÃO E VENYTILAÇÃO Arte 49 - Todo o comprimento, sejam qual for o seu des tinos deverá ter, dentro das prescrições deste Codigo, em plano ver tical pelo menos um vão, aberto diretamente ou para logradouro pu-T blico, ou: uma area, ou suas reintrancias. 1º - Deverão os compartimentos ser dotados, nessas aberturas, de dispositivospproprios para assegurar a ceitculação do! ar. M $ 2º - As disposições deste artigo poderão sefrer '! alterações quando se trate de compartimento de edificios especiais! que exijam luz e ar de acordo com determinada finalidade. vir Fl. 16 arte 50 -m O Total da -Superficie das aberturas para o exterior, em cada compartimento, não poderá ser inferior a: a) - um sexto (1/6) da superficie do piso, nos dormitó- rios; b) - Um oitavo (1/8) da superficie dos pisos nas salas! de estar, nos refeitorios, escritories, bibliotecas, conzinhas, cop pas, banhaieors, WG, etc..; c) - um decimo (1/10) do piso nos armazens, lojas e so- bre-lojas. 1º - Esssas relações serao de um quinto(1/5), um sexto (1/6) e um oitavo (1/B) respectivamente, quando os vãos abri- rem para as areas cobertas, varandas, porticos, alpendres ou marqui ses, & não houver parede oposta a superficie desses vãos a menos da um metro e meio (1.50m) do limite da coberturavda àrea, da varanda, do portico, do alpendre ou da marquése.0 presente paragrafo nao se aplica às varandas porticos, alpendres e marquises cujas coberturas nao exceda a um metro (1. Om) de largura, desde que nao exista pared de nas condições ândicadas, 2º - Os vãos que se acharem sob alpencires, porti- cos ou varandas de largura superior a tres (3) metros são considera dos de valor nulo pare efeito de iluminação. CAPITULO VIII COMPARTIMENTOS 1 - CLASSIFICAÇÃO E PES DIREITOS Art. 51 - Para os efeitos deste regulamento, o destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua designação! no projeto, mas tambem pela sua finalidade logica, decorrente da dis posição em planta. E arte 52 - Os compartimentos são classificados em: a) - compartimentos de permanencia prolongada (diurna ! ou noturna); b) - compartimentos de utilização transitoria; c) - compartimentos de utilização especial. arte 53 - São compartimentos de permanencia prolongada: dormitorios, refeitorios, sala-de-estar, de visitas, de musica, de jogos, da costura, lojas, armazens, sala e gabinete de trabalho, es critories, consultorios, estudios e outros de destino semelhante. — art. 54 - são compartimentos de utilização transitoria vestibulo, sala de entrada, sala de espera, corredor, caixa de esca das, rouparias, ceginhas, copa, despensas, gabinete sanitario, ba- nheiros, arquivo, deposito e outros de destino semedhante. art. 55 - São compartimentos de utilização especial a queles que pela sua finalidade, dispensem abetgras, para O exteria : Camara escura, frigorificos, adega, armario, e outros de natureza especial, Art. 56 - 0 pé direito terá as seguintes alturas mini- mas: a) - 2.80m (deja metros e oitenta centimetros), para os compartimentos de utilização ou permanencia prolongada, diurna ou ! noturna; b).. - 2:50p (dois metros 8 cinquenta centimentos) para ! os de utilização transitoria; c) - 4.00m (Quatro metros) para as lojas; d) - 2.50m (dois metros e cinguenta centimetros) no mi- nimo a 3.00m(tres Metros) no maximo para sobre-lojas, considerando- se como pavimento a sobre-loja em que o pé direito ultrapasse tres! metros. Fides CNA! 2- CONDIÇÕES DOS COMPARTIMENTOS Arte 57 - Os compartimentos de permanencja prolongada", údiurna ou Noturna) deverão ter àrea minima de oito mí(Oito Metros ! Quadrados. 1º - Nas casas de babitação particular, em cada pa vimento constituido por tre (3) ou mais compartimentos, inclusive a instalaçao sanitária, deverá haver um dales pelo menos com a area mi nima de 12 m (Doze Metros Quadrados). Quando em um mesmo pavimento E houver mais de uma habitaçao indepente, a exigencia se fará para ca- da habitação. 2 2º - Nas habitações será permitido um compartimen- to de 6 mí (Seis metros quadrados), correspondente a cada grupo de dois compartimento de psrmanencia projongada, arte 58 - Na habitação de classe de hotgl, quando os aposentos forem isolados, terao a àrea minima de 9 m (Nove metros quadrados), quando constituirem apattgmentos, um compartimento, pelo menos, deverá ter a àrea miniga de 9 mí (Nove Metros Quadrados) e os outros, a àrea minima de 6 mí(Seis metros quadrados) cada um. Art. 59 - Os compartimentos de permanencia prolongada * devem aindas a) - oferecer forma tal que contenham, em plano horizong tal, entre as paredes opostas, ou concorrentes, um circulo de um me- tro de raio; b) - ter as paredes concorrentes - quando elas formarem! um agulo de sessenta graus ou menor - concordadas por uma terceira ! de comprimento minimo de 8,60m (Sessenta Centimetros). Art. 60 - Quando o projeto der lugar a formaçan de re-! cantos, poderao estes ser aproveitados como armários. ,Arte 61 - Em toda e qualquer habitação, compartimento ! algum podera ser subdividido-em prejuizo das àreas minimas aqui esta belecidas. Art. 62 - A largura minima das escadas será de 0,80 m ! (Ditenta Centimentos), uteis, salvo nas habitações coletivas em que este minimo sera 1.20m (Hum metro e Vinte Centimentess). art. 65 - Nas habitações coletivas as paredes de caixa da escada serao, segundo a respectiva rampa,revestidas de material ! liso e impermeavel, em uma faicha de um metro e cinquenta centimetro (1.50m) de altura. by Art. 64 - Em todas as habitações coletivas as caixas de escada deverao ser iluminadas e ventiladas suficientemente. Art. 65 - Em todas as edificações com tres (3) ou mais! pavimentos, a escada sera obrigatoriamente construida e de material! incombustivel. 1º - A começar de cinco(5) pavimentos, todas as escadas referidas neste artigo se estenderao ininterruptamente do pavimento terreão ao telhado, ou terraço. 2º - Nas edificações em que o pavimento terreo for destimado a fins comerciais, o industriais, a escada será de mate-! rial incombustivel. art. 66 - Nos casos de paragrafos anteriores, é indisgp'! pensavel material incombustivel nas escadas segundárias para sotãos, torres, etg.. Art. 67 - A altura dos degraus não deve ser maior de ! 0.20m (Vinte centimetros);o piso nao deverá ter menos de 0,24m (Vin- te e quatro centimetros).Em regra a largura do piso mais duas vezes"! a altura do degrau deve ser igual a 0,64m (Sessenta e Quatro Centime tros) formula de Blonder. Fla 18 Art. 68 - As escadas em caracol devem ter, pelo menos, ! 1.40m (Um metros e quarenta ce timetros) de diametro,em projeçao Ho- rizontal da escada. Arte 69 - Todas as escadas que se elevarem a mais de 1.00m(Um metro) de altura sobre a superficie do solo, devem ser guar necidas de Guarda-Corpo. Art. 70 - Nenhuma escada em caracol deve ter menos de ! 0,30m (Trinta Centimetros) na parte tais larga do piso de cada de- ! grau. art. 71 - Nos predios de dois ou mais pavimentos nao é permitido o emprego exclusivo de escadas em caracol para acesso aos pavimentos elevados. Arte 72 - 0 patamar intermediario, com o comprimento mi nimo de 1.00m (Um Metro9, é obrigatorio, todas as vezes que o numero de degrau exceda a 19 (Dezenove). Arte 73 - Em teatros, cinematógrafos, e outras cagas de diversões, bem como em oficinas, as escadas em numero e situação con venientes serão de material incombustivel. Ar Arte 74 - Os elevadores obedecerão as seguintes prescri ções: ' es a) - terão em lugar visivel, em vernaculo, a indicação ! de cargas em kilogramas e em numero de pessoas; b) - não funcionarão, estando abertas as portas da caixa ou do carro; Cc) - deverão dispor de aparelhos que permitem a parada ! rápida do carro, sem produzir chogues,em caso de peíigo, bem como ! dispositivos de proteção no caso de ruptura dos cabos. n art. 75 - A exéstencia de elevador não dispensa a cons- truçao de escadas. Arte 76 - Em edificios de quatro ou mais pavimentos 8 obrigatorio o elavador. Art. 77 - Nas habitações particulares,0s corredores até 5.004 (Cinco metros) de comprimento terão, no minimo, O. 90m(Noventa! Centimetros) de largura. Quando tiverem comprimento superior a 5.00m (Cinco metros), deverão receber luz direta e terão no minimo 1.00m ( Um metro) de largura. Arte 78 - Nas habitações ga Li, os corredores de u- so comum, e de comprimento até 10.00m (Dez Metros), terao largura mi nima de 1.20m (Um metro e Vinte Centimetros). Os corredores maiores” de 10.00m (Dez Metros) terão largura minima de 1.50m (Um metro e mei o), sendo-lhe indispensavel a iluminação direta. [A arte 79 - As cozinhas deverão satisfazer a seguintes ! condiçoes: a) - Nçao terem cômunicação direta com compartimentos de habitação noturna e nem latrinas; b) - Terem àrea que circunscreva um circulo de raio igual a 1.00m (Um metro); e) - 0 pisg deverá ser de material resitente e impermeá- vel e as paredes deverão ser, ate 1.50m (Um metro e Cinquenta Centi- metros) de altura, impermeabilizadas com material resistente 6 liso. arte 80 - As cozinhas podem ser instaladas nos porões, ! desde que satisfaçam a seguintes condições, além da alínea fa) do ! artigo anterior: a) - Terem àrea minima de 10.00m? (Dez Metros Quadrados) b) - Terem as paredes acima da faixa: impermeável reves- tidas de pintura resistente a frequentes lavagens; c) - Terem o teto impermeável e facil limpesa; d) - Terem aberturas em duas faces livres, ou dispositi- vos que garantam ventilação permanente. VER O Fl. 19 art. 81 - Todas as chaminés terao altura sufuciente pa- ra que a fumaça não incomode ou prejudique os predios visibhos. $ Unico - Poderá a Prefeitura, em qualguer tempo, deter minas os acrescimos ou modificações que esta condição venha a exigir arte B2 = Os fogões e fornos devem distar das paredes 6x ternas pelo menos 0.20m (Vinte centimetros) podendo esse esvaço serT cheio de material incombústivel. 8 Unico - Da mesma “forma, os fogões e fornos devem fi-! cas afastados das paredes divisorias, de pelo menos 0.60yp (Sessenta! Centimetros). Artes B3 = A secções de chaminés, compreendidas entre os forros e telhados, e as que atravessaram paredes e tetos de estuque! da tela, ou de madeira, nao poderão ser construidas de material metá lico, Art, B4 - Quando houver absoluta necessidade de chaminé metalica, deverao elas ficarem isoladas, pelo menos D.50m (Meio Me-! tro), de quaisquer peças de madeira ou de paredes divisorias e devem ser externas. art. 85 - As chaminés devem assentar em base solidas e ser munidas de portas de ferro convenientemente, que permitam sua ! limpesa interna, Os Desvios da direção vertical das chaminós, não devem exceder ao angulo de 45º (Quarenta e Cinco Graus). 1º - Nenhuma chaminé deve ter outras aberturas nas paredes laterais, senao a porta de bimpesa munida de uma tampa de €! ferro, hermetica afastada de mais de 1.00m (Um metro) de qualquer ! Ppsça de material combustivel, 2º - As chaminós devem elevar-se, pelo menos, 1.00 m (Um Metro) acima dos telhados. Art. B6 - As copas e despensas devem, quando se destina rem a limpesa de louças, etc.. obedecer a alinea "ar, do artigo 79, Art. 87 - As despensas só podem comunicar diretamente ! com a cozinha, copa ou passagem. Arte 88 - Os compartimentos destinados exclusivamente a latrinas terão 1.00m (Um metro) de área minima. art. B9 —- Os compartimentos destinados esclusivamente a chuveiros terão dimensões minimas de 1,00m2(Hum Metro) Ant. 90 - Os compartimentos destinados esclusivamente a banheiras terão a àrea minima de 3.00 m2 (Tres Metros Quadrados). Arte 91 - Os compartimentos destinados a latrinas e ba- nhairas, conjuntamente terão a area minima de 3.20 m2 (tres Metros e Vinte Centimentros quadrados). Art. 92 - Os compartimentos de banho e latrina terão o piso e as paredes até um 1.50m (Um metro e Cinquenta lentimetros) de altura revestidas de material liso e impermeavel. art. 93 - Os compartimentos de latrinas não podem ter comunicação direta com a cozinha e nem despensa. Unico - As latrinas e banheiras poder. ser instaladas! nos gabinetes de tacador, obedecidas as prescrições do artigo anteri or. Art. 94 - Os gabinetes de toucador terao a superfitie ! minima de seis metros quadrados (6.00m2), e devem ter comunicação ! com aposento por meio de vao desprovido de esquadria. Art. 95 - As instalações sanitárias no interior dos edi ficios serão feitas de acordo com as regras estabelecidas pela Pre-T feirura. Fe art. 96 - Os compartimentos destinados a garagem Sujei- tos as seguintes prescrições: a) - as paredes serão deimaterial incombustivel. b) - a àrea minima de 10.0062 (Dez Metros Quadrados),com 2.50m (Dois metros e cinquenta centimetros) de lado menor. E c) - o pé direito minimo, na parte mais baixa, sera de 2.20m(dois metros e vinte centimetros) VEN O Fl. 20 d) - terão o piso revestido de material liso e impermeá- vel que permita o franco escoamento das aguas de lavagem; . e) - as valas, se as tiverem, deverão ser ligadas a rede de esgotos com ralo e sifao hidraulito; f) - quando houver outro pavimento na parte superior, te, rão teto de material incombustivel; 9) - não poderão ter comunicação direta com nenhum outro compartimento, exceto comodo de nassagem. CAPITULO IX PAVIMENTO, LOJA E SUBRELOJAS, GIRAUS PORÕES E SOTÃOS art. 97 - Quando os pavimentos de um edificio constitui rem uma unica habitação, deverão comunicar-se internamente por meio” de escadas. Arte 98 - Cada pavimento destinado à Habitação, diurna! ou noturna, deverá dispor, no minimo, de uma latrina,aléem dos compar timentos nele situados. $ Unico - Em cada grupo de dois pavimentos imediatamen- te sobrepostos, a latrina sera dispensada em um deles, quando no outro nao houver mais do que tres(3) compartimentos de habitação no- turna. Art. 99 - Em edificios destinados a usos comerciais, es critoriso, consultorios e semilares, .8 obragatoria a existencia de latrina em cada pavimento, na proporção de uma para cada grupo de dez (10) compartimentos. art. 100 - Para as lojas se estabelecem: a) - Que tenham pelo menos uma latrina, convenientemen- te instalada; b) - Que não tenha comunicação direta com o gabinetes sa nitários ou com dormitorios. Unico - A Natureza do revestimento do piso das pare-! des dependera do genero do comercio a que forem destinadas. art. 101 - Nos agrupamentos de lojas, as latrinas poderas ser tambem agrupadas, uma para cada estabelacimento, desde que te-! nham acesso facil e independente. o À Unico - Será dispensada a construção de latrinas, quan do a loja for contigua à residencia do comerciante, desde que o aces so às latrinas da reisdencia seja independente. Art. 102 - As sobre-lojas devem comunicar-se com as lo-! jas, por meio de escada interna fixa e não permitidas quando resul-! tar diminuição para o pé direito das lojas, além do minimo regulamem tar. Unico - Entretanto, sobre-lojas parciais que não cu-" bram mais de 50% (Cinquanta por cento) da area da loja e não prejudi que os indices de iluminação e ventilação previstos neste regulamen= to serão permitidas na parte posterior das lojas que tenham pe direi to minimo de 5.50m (Cinco Metros e Meio) e que possam guardar a altu ra de 2.80m (Dois Metros e Oitenta Centimentpos) debaixo da sobrelo- ja. ATE. 103 =» À construção. de giraus destinados a pequenos"! escritorios, depositos, e localização de orquestras, dispositivos e- levados de fabricas, etc.. será permitida, desde que o espaço tornas do aproveitavel com essas construções fique em boas condições de FE minaçao e ventilação E) não resulte em prejuizo para as condições de iluminação e ventêlação do compartimento am que essa construção ti-! ver que ser feita, PE 20 Art. 104 - Os giraus que devem sempre deixar passagem li vre, debaixo de si terão: a) - a altura minima de dois metros (2.00m) para uma arg a de até oito metros quadrados (8.00m2); bj - a altura minima de dois matros e cinquenta centime- tros (2.50m) para uma àrea superior a 8.00m2). Art. 105 - Quando os giraus forem destinados a permanen- cia de pessoas, isto 6, a escritorios, orquestaas, dispositóvos de ! fabricas, etc.. deverão ter: a) - pé direito minimo de dois metros (2.009); b) - Guarda-corpo; ú c) - escada de acesso, fixa com corrimão, Unico - Quando os giraus forem colocados em lugares '! frequentados pelo publico, a escada a que se refere o presente arti- go será disposta de maneira que não prejudique a circulação, no com- partimentos. Art. 106 - Quando os girais forem destinados a depositos poderão ter o pe direito minimo de um metro e noventa centimetros (1.90m) e escada de acesso móvel. Art. 107 - Em caso de necessidade, será exigida a abertu ra de vãos -que iluminem e ventilem o espaço tornado aproveitável com a cosntrução de giral art. 108 - Não será concedida licença para construção de giraus sem que seja apresentada, além das plantas correspondentes a construção propriamente, wma planta minuciosa do compartimento onde! ele deve ser construido, acompanhada de informações completas sobre! a sua finalidade. Unico - No caso de ser o girau destinado a deposito de mercadorias, ser declara a natureza dessaa mercadorias, a sobrecarga possivel, devendo ser, ainda, justificadas as condições de resisten- cia, nao só da projetada construção, como das partes do edificio por ela interessadas. art. 109 - Não é permitido a construção de giraús que cubram mais de uma quita parte (1/5) da àrea do compartimento que ! forem colocadas + salvo no caso de constitirem passadiços, de peque- na larguras, nãossuperior a oitenta centimetros (0,80m), ao longo de estantes ou armaçoes dispostas junto as paredes. - art. 110 - Não ET permitida a construção de degraus nas casas de habitação particular, nem nos compartimentos, dormitorios ! de casa de habitação coletiva. Art. 111 - Não são permitidas divisões nos giraus, nem o seu fechamento por paredes de qualquer especie. art. 112 - Os porões podem ser utilizados para despensas e depositos quando tenham a altura minima de dois metros(2. 00m) e satisfaçam as condições exigidas para tal destino. Nesses comparti-! mentos erao utilizados: õ a/ - caixilhos moveis envidraçados, nas aberturas de ven tilaçao; k o b) - portas gradeadas que sejam internas ou externas. Art. 115 - Se a altura for, no minimo, de dois metros e e vinte centimetros(2.20m) e se houver iluminação e ventilação na forma exigida por este codigo, poderão os porões servir de habitação diurna oun noturnas. E Arte 114 - Os porões de altura inferior a um metro (1.00m deverao ser aterrados. art. 115 - Nos porões, qualquer que seja o pé direito,ss rão observadas as seguintes disposições: Eb 22 a) - terão o piso impermeabilizados; b) - as paredes do perimetro serao, na face externa, re- vestidas de material impermeavêl e resitente, até trinta centimetros (0,30m) acima do terremo exterior. CAPITULO X ESTÉTICAS DOS EDIFICIOS 1 - FACHADAS - SALIENCIAS art. 116 - Todos os projetos para construção, reconstru- ção, acrescimos e reforma de edificios, estão sugeitos a censura es- tetica da Prefeitura, não só quanto às fachadas visiveis dos logra-! douros, mas tambem na sua harmonia com as construções vizinhas. Art. 117 - As fachadas secuhdárias, visiveis dos logra-! douros devem harmonizar-se, no estilo, com a fachada principal. Art. 118 - As fachadas que se caracterizam por um unico! motivo arquitetonico nao poderão receber pinturas diferentes ou qual quer tratamento que pertube a harmonia do conjunto. Art. 119 - Pinturas decorativas ou figurativas, que te-! hham de ficar ao alcance da vista do publico só poderao ser exscuta- das depois que os seus desentos completos forem aprovados pela Pre-! feitura. Art. 120 - As pinturas externas das edificações deverao! ssr em tons sobrios ou harmonigamente integrados entre si. $ Unico - Não serão toleradas tonalidades sombrias ou que prejudiquem a estetica das edificações. Art. 121 - As fachadas e os muros de alinhamento deverão ser conservados em bom estado pelo proprietário, podendo a Prefeitur ra intima-lo a cumprir esse disposição, sob pena de multa. Art. 122 - Nas fachadas dos edificios construidos no ali nhamento serao permitidas saliencias até o maximo de 00.20m (vinte T centimetros), Art. 123 - As construções em balanço, nas fachadas cons- truidas no alinhemanetdo, só serão permitidas acima do pavimento ter- reo e deverão obedecer as seguintes condições: a) - em hipotese alguma poderão ficar a menos de tres me tros (3.)0m) de altura sobre o passeio; b) - o afastamento de qualquer de seus pontos, em rela-! ção ao plano da fachada, não deverá ser maior que a distancia entre! a respectiva projeçao sobre o mesmo plano,e a dibisa lateral mais pro ximas = c) - a saliencia maxima permitida será de 5% (cinco por! cento) da largura da rua, não podendo exceder de um metro e:vinte cen timetros). ne 2 - MARQUISES art. 124 - será permitida a construção de marquise na tes tada dos edificios construidos no alinhamento dos logradouros, desde que obedeça as seguintes condições: a) - não excederem a largura dos passeios e ficarem am qualquer caso, sújeitas ao balanço maximo de tres metros (3.00m); b) - não prejuducarem a arboreação e a iluminçad publica e não ocultarem plaças de nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros; E) - serem constituidas de material incombustivel e re-! sistente a açao do tempo; Pis 2> d) - terem, na face superior, caimento em direção a fa-! chada do edificio junto a qual esta convenientemente disposta calha! provida de condutor para coletar e encaminhar as àguas sobre o passe io para a sargeta do logradouro. c) - serem construidas até a linha de divisa das respec- tivas fachadas de modo a ser evitada qualquer solução de continuida- de entre as marquises contiguas ressalvados, casos especiais e os casos previstos por esse codigo. Art. 125 - Em edificio, ou edificiós, que pelo conjunto! de suas linhas, constituirem blocos arquitetonicos, cujo equilibrio! ou simetria não deva ser prejudicada, e não serã permitida a coloca- ção de marquises parciais. Art. 126 - Fica obrigatorio a colocação de marquises nos predios comerciais a serem construidos ou reconstruidos na zona comer cial, quando tiverem de ser executadas nesses edificios obras que im portem na modificação da fachadas. Arte 127 - A altura e o balanço de marquises na mesma qua fra serão uniformes, salvo em casos de logradouro acentuadamente em declive. Art. 128 - Nas quadras onde já existirem maqtuises serão adotadas a altura e o balaço de uma delas, para padrao das que de fu, turo ali se construirem. 1º - No caso de não convir, por motivos estaticos, a repoodução das caracteristicas lineares de marquises já existentes poderá a prefeitura adotar outras que sirvam de padrão. 8 2º - A juizo da Prefeitura, poderá, para edificio! de situação especial ou de carater monumental, ser permitida a cons- trução de marquises, em nivel diferente das demais na mesma quadra. Art. 129 - Quando construidas em logradouro de grande de clividade, as marquises se comporão de tantos segmentos horizontaisT quantos forem convenientes. art. 130 - As marquisess, quando executadas em edificios! de acentuado valor arquitetonico, deverão incorporar-se ao estilo da fachada. Arte 131 - Será permitido o uso transitorio de setores ! protetores contra a ação do sol, instalados nas extremidades da mar- quiseg e paralelamente a Fachada do edificio, desde que sejam atendi das as seguintes condições: a) - não descerem, quando completamente estendidos, abai xo de dois metros & vintg centimetros (2.20m) a contar de nivel do passeio; b) - serem de enrolamento, mecanico a fim que se recolham passando o sol; c) - serem mantidas em perfeito estado de conservaçao e asseio; d) - serem munidos, na extremidade inferior, de verga-! lhoes metalicos ou de outros dispositivos, convenientemente capeados e suficientemente pregados, que lhes garantam relativa segunança y quando distendidos. e Art. 132 - Com o pedido de licença para colocação de mar quise além da declaração do prazo para a execuçao da obra, deverá T ser apresentado o seu projeto detalhado, em duas dias, uma em tela , desenhada a nanquim, e ambas com a assinatura do proprietário e do autor do projeto. no $ 1º - Os desenhos que serão convenientemente cotados conterao: a) - nas escala de 1:50 (um por cinquenta) o conjunto dd marquise com a parte da fachada que ela interessa;Detalhe do revesti mento interior ou forro; pro jeção horizontal do passeio, localizados rigorosamente os postes de qualquer natureza, e arvores, acaso exis- tentes no trecho correspondente a fachada; MR MRS E UNE Fl. 24 b) - na escala de 1.25 (um por vinte e cinco) sessão d transversal da marquise, determinado-lhe o perfil a constituição da! estrutura, os focos de luz e a largura do passeio. $ 2º- A Prefeitura poderá exigir, sempre que julgar conveniente a apresengação de fotografias de toda a fachada e o cal- culo da resistencia da obra a ser executada. 3º - Do texto do requerimesnto ou memorial anexo ao mesmo deverá constar a descrição da obra, a natureza dos materiais ! de sua construção, revestimento -e eluminação do seu sistema de escoa mento de aguas pluviais e de seu acabamento. Arte 133 - No caso de inobservancia de qualquer detalhe! do projeto aprovado, ou não cumprimento das condições fixadas ng re- querimento ou memorial respectivos ficará o responsvel sujeito as pe nalidades previstas nesse Código obrigando a executar as alterações” julgadas convenientes e até a demolir a obra, se o achar necessario! a Prefeitura. CAPITULO XI CONSTRUÇÕES PARA FINS ESPECIAIS 1 - HABITAÇÕES COLETIVAS EM GERAL Art. 154 - Os edificios, quando construidos ou adapta-! dos para servirem de habitação coletiva devem satisfazer as seguintes condições: a) - terão as estruturas, as paredes, os pisos, os for- nous e as escadas, inteiramente construidos com material incombustivel tolerando-se a madeira ou outro material combustivel, no ultimo teto » em esquadrias, em corrimao e como revestimento, ss cetbisda direta-" mente sobre o concreto ou alvenaria; b) - terão instalações sanitárias na relação de uma pa- ra cada grupo de quinze moradores(15) ou fração, saparadas para cada sexo, sendo a parte destinada aos homens subdivididas em latrinas e mictorios; c) - terão instalações para banho, independentes das ins talações sanitárias, na relação de um banheiro para cada grupo de T quinze pessoas (15) ou fração; d) - poderão ter instalações sanitarias e de banho em comunicação direta para compartimento ou dormitorioy desde que se des tinem ao uso exclusivo dos moradores desse compartimento. $ Unico - As instalações sanitárias não poderão ter co, municação direta com cozinhas, copas e salas de refeições. Art. 135 - nas casa de habitação coletiva será permiti- da a existencia degaragem privativa paraoedificio e seus moradores, situada na àrea de fundo, $ 1º - Será tambem permitida nessas casas a existeni cia de escritorios. 3 2º - Us compartimentos destinados a comercio pode rão existir nas casas de habitação coletiva, referidas neste artigo” com ou sem entrada direta pelo logradouro publico, não se admitindo, entretanto, a instalação de padaria, açougue, quitanda, carvoaria |, Peixaria e congeneres. Art. 136 - Nos edificios destinados a “habitação coleti- va ou a escritorios, nas entradas principais deverão ser amplas, de modo que permitam facil acesso às escadas e elevadores. 8 Unico - A largira das portas de entrada será de um ! metro e vinte centimentros (.1.20m) nos edificios de um a tres pavi- mentos, e de um metro e cinquenta centimetros (1.50m) nos que tenham mais de tres pavimentos. Ela R5 Art. 137 - São proibidos, terminantemente, 'os cortiços, ! estalagens, albergues, ou casas para moradia coletiva, sob qualguer ! denominação que nao satisfaçam as condições exigidas por este Código. 2 - CASA DE APARTAMENTOS Art. 138 - São consideradas "tasa de Apartamentos! aque- las de mais de um pavimento que possuam grupos de compartimentos, ' constituindo habitaçao distinta, destinada a residencia permanente , compreendendo cada apartamento, pelo menos, dois compartimentos, um dos quais, um dos quais de instalaçao de latrina e banheiro. art. 139 - Além das disposições deste Código que lhes ! forem aplicaveis, deverao as casas de apartamentos atender às seguin tes condiçoes: a) - nas imediações da entrada do edificio será reserva- do um compartimento para a instalaçao da portaria; b) - os apartamentos que possuirem instalações completas inclusive cozinha, deverao ser dotadas tambem de um terraço bem ven- tilado; c) - haverá instalação coletora de ligo, convenientemen- te disposta, perfeitamente vedada, com bocas de carregamento em to-! dos os pavimentos, e dotadas de dispositivos para limpesa e lavagem; d) - haverá instalação contra incendio. Art. 140 - Em uma casa de apartamentos poderão existir $ independentemente dos apartamentos, compartimentos destinados ao ser viço ou administração do edificio, a deposito de utensilios, móveis, malas, etc.. e aposentos de empregados, desde que haja, para estes , instalaçao independente de WC e chuveiro. 5 - HOTEIS - art. 141 - As construções destinadas a hoteis, além das disposições deste codigo que lhes forem aplicaveis, deverao satisfaz zer as que vem aqui indicadas. art. 142 - Além das peças destinadas a habitação, aparta mentos ou simplesiíbente quartos, , deverao essas construções, possuir as séguintes dependencias: a) - vestibulos com local para instalação de portaria; b) - sala de estar; c) - sala de leitura e correspondencia. 1º - Quando houver cozinha a sua àrea minima será! de oito metros quadrados(8.00m2) sem contar o espaço, de proporções! convenientes, que devera ser reservado para instalaçao da câmara frã. gorifica ou getadeira; o seu piso sera revestido de material liso resistente e impermeavel; e as suas paredes ate a altura de dois me- tros(2.00m) serao revestidas de azulejos. 2º - Havendo copas, serão instaladas em comparti-! mentos separados da cozinha e terao as paredes revestidas de azulejo! ate a altúra de dois metros (2.00m) 3º - As despensas;, quando houver; terão as paredes revestidas de ajulejos ate a altura de dois metros(2.00m) e serão perfeitamente protegidas contra insetos e animais daninhos. o 4º - As instalações para uso do pessoal de serviço serao independentes, das que forem destinadas aos hospedes. Art. 145 - Quando houver instalações de lavanderia anexo ao hotel, deverao os respectivos compartimentos ter os pisos e pare- des ate a altura de dois metros(2.00m), revestidos com material liso resistente e impermeavel. F lo - Essa lavanderia terá as seguintes dependencias a) - depásito de roupas servida b) - local para instalação de lavagens e secagem da reu- pa; c) - local passar a ferro; Fl. 26 e) - local apropriado para isolamento de colchões, traves seiros e cobertores. 2º - No caso de não haver instalação de lavanderi a, os hoteis deverão dispor de instalação, destinada ao fim indicado? na letra "e!'! do paragrafo primeiro. 3º - As lavanderias terao instalação sanitária pa ra uso do pessoal de serviços. Art. 144 - As construções destinadas a hoteis, quando de mais de três (3) pavimentos, terão, pelo menos, dois elevadores, sen do um de serviço. Unico - Nos hoteis em que houver cozinha ou copa, alem do elevador de serviço, deverá haver um monta-pratos, pelo menos, Lato gando o pavimento em que estiver situada a cozinha ou a copa com os diversos pavimentos. Esse monta-pratos poderá ser de funcionamento ! menual. art. 145 - Os quartos que não dispuserem de instalação , privativa de banho, deverão ser dotados de lavatorios eom agua cor-! rentes. Arte 146 - Nos hoteis deverao ser instalados depositos ! de lixo, em situação conveniente, sém tomunicação com cozinhas, copas ou quaisquer outros compartimentos onde se manipulem alimentos, ou se depositem generos alimenticios, nem com quaisquer compartimentos! útilizados ou transitados pelos hóspedes. 8 Unico - Esses depositos, metálicos ou de alvenariaste vão revestimento interno e externo, liso e resistente; serao alé, dis so hermeticamente fechados e dotados de dispositivos de limpesa E) lavagem. à Art. 147 - Os hoteis serão dotados de instalação contra! incendios. 4 -— HOSPITAIS, CASAS DE SAUDE E MATERNIDADE Arte 148 - Ds hospitais, casas de saude e estabelecimen- tos congeneres, só poderão . ser construidos em lugar seco, distantes! de sitios insalubres a serao afastados de dez metros (10.00m) no má- nimo, de ruas e terrenos vizinhos. 1º - No perimetro urbano da cidade, em ruas pavi-! mentadas, eles poderão ser construidos no alinhamento das ruas, man- tendo-se, porém, a distancia minima de 10.00m (dez Metros) dos terre, nos vizinhos. 2º - Os hospitais de isolamento, ou os de estabele cimentos que tratem e conservem doentes de moléstia infecto- -contagio sas, deverão ter a zona de proteção de dez metros (10.00m) no minimo em todas as suas faces. art. 149 - Os hospitais, casas de saude e estabelecimen- tos congeneses, poderao ser construidos em bboco ou em pavilhoes iso lados. FZ Unico - Quando construidos em pavilhões separados, E guardarão entes sí a distancia nunca inferior a vez e meia a sua ER tura, & serao orientados de maneira que esteja garcntida a sua per-! feita isolação. art. 150 - Nos hospitais de mais de cem[100) leitos, E) quando possivel, nos de menor lotação, haverá um pavilhao especial, separado do O adorimente, destinado à observaçao dos casos de molestia transmissiveis e diferentes das previstas pelo estabeleci-" mento, de modo que fique assegurado o isolamento dos doentes alí in- ternados. Art. 151 - Nas maternidades, os dormitorios terão capaci dade para oito (8) doentes, no maximo e os compartimentos destinados a gestantes conterão no maximo dezesseis (16) leitos. El, 27 Art. 152 - As maternidades terão pavilhões ou comodos se parados, respectivamente, a doentes de oftalmia purulenta, infecção! puerpural etc.., de modo que lhes seja assegurado o mais completo isólâmento. art. 155 - Nos hospitais, casas de saude e maternidade , além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicábeis! serão respeitadas as seguintes: à) - as paredes externas serão construidas com material! mau condutor de calor; b) - as enfarmarias serão, quando possivel, de forma re- tangular com os angulos inferiores arredondados e terão, no minimo , tres metros g/vintô centimatros(3.20m) de pé-direito; : c) -a orientação das enfarmarias, sempre que possivel, será compreendida entre as direções N.N.0., devendo cada uma das suas faces principais ser isolada durante tres horas (3hs), nos dias mais curtos do ano, ficando expressamente proibida a orientação sul; d) - todos os comodos terão aberturas diretas para o ex- terior, por onde possam receber as luzes, devendo a area total das janelas, em cada comodo, ser, no minômo, igual à quinta parte (175)! da superficie do pisos bem como as bandeiras das portas e janelas ex teriores ser moveis,mao se permitindo entre as vergas e Oo teto, dis- tancia maior de quarenta centimetros (0,40m); e) - a ventilação será convenientemente continua; f) - os corredores centrais terão, no minimo, um metro e sessemta centimetros (1.60m) de largura e os lateráis e secundários! um metro e vinte centimetros (1. 20m), devendo os respectivos pisos ! ser de material mau condutor de som. 9) - as salas de operação serão de preferencia para o sul e deverão dispor de aberturas e requisitos exigidos pela tecnica; h) - no sistema bloco, não serão admitidos páteos ou àre as internas; i) - as paredes das enfermarias serao impermeabilizadas" até a altura de Um metro e oitentaGehtimetros (1. 80m) por meio de barra a Oleo, esmalte, etc.. j) - em cada pavimento haverá banheiros, lavabos e latri nas, na proporção de um para dez (10) doentes, devendo as portas das instalações sanitárias conservar-se -sempre fechadas por meio de mo- lãs; k) - os comodos das instalações aanitárias não se comuni carão diretamente com as infermarias, devendo haver de permeio, umaTf ante-sala com lavabo; 1) - haverá latrinas e banheiros, em proporção convenien te, privativos do pessoal) desserviços m) - para cada enfarmaria haverá um aparelho com pia de despejo, que permita a lavagem dos vazos por meio de jatos de àgua ! sob pressao; n) - os hospitais disporão sempre de uma lavanderia à à- gua quente, de uma inetalação completa de desinfecção, de aparelhos! para estrilização de louças & utensilios, de deposito apropriado pa- ra roupa servida, de um forno crematorio para lixo e resíduos, a jui zo da Prefeitura; a o) - são obrigatorios, depositos para generos alimenti-! cios, com pisos e paredes ladrilhadas, com as aberturas protegidas ! por tela de arame, a prova de ratos e iasetos. $ Unico - Estes estabelevimento, quando tiverem mais de dois pavimentos, serão construidos com material incombustivel, dota- dos de dispositivos especiais contra incendios, providos dd a levato= res com capacidade suficiente para o transporte de pessoas, leitos e macas. Seco Ventir Fl. 28 Art. 154 - Para estabelecimento até quatro pavimentos ! e capacidade até cem leitos (100), haverá um elevador, no minimo j além de quatro pavimentos e mais de cem leitos, dois elevadores, no minimo; em qualquer caso a proporção será de um elevador para cada ! grupo de 100 leitos, ou fração desse numero. Art. 155 - Haverá um elevador de serviço, isolado e inde pendente dos elevadores normais do estabelecimento. Art. 156 - Em qualquer caso é obrigatoria escada, ihdepen dentemente dos elevadores construída de material incombustivel, com? um metro e vinte centimentos (1.20m) pelo menos de largura. Art. 157 - A instalação dos necrotórios será feita em pavilhão isolado, distante de 20 metros (20.00m), pelo menos, das ha bitações vizinhas e situadi de maneira que o seu inetrior não seja + devassado ou descortinado. Art. 158 - Deverão os necrotérios satisfazer tambem as seguintes condiçoes: a) - ter o piso impermeabilizado com material,liso e re- sistente, com a inclinação necessária e ralos, para escoamento das! aguas e limpesa; b) - ter as paredes impermeabilizadas até a altura mini- ma de dois metros (2.00m), podendo o restante ser caiado; c) - ter a abertura de ventilação telada, a prova de mos 2 - ESTABELECIMENTOS: DE INSTRUÇÃO , Art. 128 - Os edificios destinado a escolas deverão satis fazer, alem das prescrições gerais deste Código que lhes sejam apli- caveis, as seguintes condições: case a) - terão no minimo tres(3) pavimentos; b) - as escadas, com largura minima de um metro e vinte! centimetros (1.20m), serão retas, com trechos de dez(10) a quinze |! (US) degraus, divididos por patamares de descanço, teddo os degraus! Dezesseis centimetros (D.16m) de altura, no maximo, e vinte e oito ( centimetros (0,28m) de largura no minimo, e os patamares, um metro de largura minima (1.00m); c) - as dimensoes das salas de aula serão proporcionais! ao numero de alunos, nao devendo estes exceder do Quarenta por sala! dispondo cada um de um metro quandrado (1.00m2) no minimo; d) - as salas de aula não poderão ter a largura superior a duas vezes a distancia do piso à vega, quando a iluminaçao for uni lateral; E e) - as janelas e portas terão as bandeiras basculantes; f) - o pó-direito minimo das salas será de tres metros e cinquenta centimetros (3.50m); . . * a 9) -,a pintura das paredes das salas destinadas à classe sera a tinta lavavel ou a cal, com tonalidades suaves; h) - as paredes não poderão apresentar saliencias e os cantos deverao ser arredondados; i) - deverá haver uma latrina e um lavatorio para cada ! grupo de vinte (20) alunos; 3) - deverão ter bebsgouros automáticos convenientemente abrigados e afastados do local das latrinas; k) - deverá haver espaço destinado a recreio, na razao de 6 a nove metros (6 a 9.00m2) por aluno. 1) - as janelas das salas de aula serão abertas na altu- ra de um metro (1.00m), no minimo, sobre o piso e terão a verga 0 mais proximo possivel do teto; m) - a superficie total das janelas de cada sala deverá! corresponder pelo menos a um quinto (1/5) da superficie do piso res- pectivo; n) - nos dormitorios (4 Fl. 28 n) - nos dormitorios coletivos, quando os houver, devera ser exigidos, no minimo, seis metros quadrados (6.00m2) por pessoa; vd : : $.% A : o) - terão compartimento destinado a vestiario, vestibu- lo e sala de espera; ) - a largura minima dos corredores a varandas será de! um metro einmeio (1.50m Art. 160 - Os refeitorios deverão ser contíguos à copa e amplamente iluminados e ventilados. Arte 161 - Nos internatos, não será obrigatoria a existen cia de uma enfermaria com instalações sanitárias e todo conforto, T isoladas dos locais habitados pelos alunos. 6 - CASAS DE DIVERSÕES PUBLICAS EM GERAL Art. 162 - Nas casas de diversões publicas em geral,des tinadas a espetáculos, projeções, jogos, reuniões, etc.., a serem cf construidas ,ou reconstruidas, alem das prescrições aplicaveis deste! Código, será exigido o emprego de material incombustivel, tolerando- se o emprego de madeira ou outro material combustivel, apenas na confe cçao de ,esquadrias, lambris, corremaos, divisões de camarotes 8 de frias, até um metro e meio (1. 50m) de altura, e no revestimento dO piso, desde que este revestimento seja aplicado sem deixar vazios. $ Unico - Todos os pisos serão construidos de concreto! armado. Art, 163:- As portas de saida das salas de espetáculo ou de pro jeção terao a largura total, somados todos os vãos, correspon- dendo a um metro (1.00m) para cem pessoas, não podendo cada porta ter menos de dois metros (2.00m) de vao livre, nem haver entre duas por tas a um pano de parede de dois metros (2.00m). art. 164 = As portas de saida das salas de espetáculo ou de projeção, quando nao forem diretamente abertas sobre a via publi- ca, darão para passagens ou corredores cuja largura minima deverá cOr responder a um metro (1.00m) para duzentas (200) pessoas, não poden- do essa largura ser inferior a tres metros (3.00m) desde que, entre! o logradouro e a porta de saida da sala mais afastada dele, nao exis- ta uma distancia maior de cinquenta metros (50.00m). Unico - No caso de haver distancia de mais de cinquen ta metros (50.00m) (medida das condições acima) a largura da passagem a partir da porta de saida, será aumentada na rezao de meio metro U (1/2m) vara cada cinco metros (5.00m) acrescidos da distancia. Art. 165 - Quando as localidades destinadas ao publico ou aos espectadores estiverem subdivididas em ordens superpostas, forma do plateia, balcões, camarotes, galerias etc.., as escadas de acesso para o publico, deverão ter a largura util correspondente a um metro (1.00m) para cem pessoas (100), consideradas as lotações completas e obedecerão ainda, as seguintes condições: a) - serão construidas de lances retos, intercalados de patamares, tendo cada lance dezesssis (16) degraus, no maximo, medin do cada patamar um metro e vinte centômeiros (1.20m), pelo menos de extensão; b) - Não terão largura menos de um metros e meio (1.50m) c) - terão degraus, quando muito, de dezoito centimetros (0.18m) de altura e trinta centimetros (0,30m), pelo menos de piso. Art. 166 -Para o acesso à ordem mais elevada de localida des, geralmente denominadas "galeria!, deverão existir escadas inde- pendentes das que se destinarem as ordens inferiores. Art. 167 - A largura dos corredores de circulação e aces so do publico as varias ordens de localidades elevadas, será propor- cional ao numero de pessoas que por ali tiverem de transitar, guarda da a razao de um metro (1.00m) para cada grupo de cem (10D)pessoss.” (4 VeEMy ELOS Flo 29 8 Unico - A largura desses corredores nunea será infe '! rior: a) - a dois metros e cinquenta centimetros (2.50m) para! o corredor das frisas e dos camarotes de primeira ordem, e a dois me tros (2.00m) para os demais quando a lotação do teatro for superior” a quinhentas pessoas (500); b) - a dois metros (2.00m) e um matro e cinquenta centi- metros (1.50m), respectivamente, quando a lotação for inferior a quinhentas (500) pessoas. art. 168 - A disposição das escadas 6 correçpres será ! feita de modo que impeça correntes de transito contrarias, devendo a respectiva largura ser aimentada na proporção indicada no artigo an- terior, sempre que houver confluencia inevitável. Art. 169 - Nas passagens, nos corredores e nas escadas,! os vãos não poderão ser guarnecidos com folhas de fachamento, grades correntes ou qualquer dispositivo que possa impedir, no momento de ! pânico, o escoamento do publico em qualquer sentido. leo - Esta disposição é extensiva aos vãos de por-! tas destinadas ao escoamento do publico no sentido do logradouro; $ 2º - Quando indispensável, esses vãos poderão ser! guarnecidos de reposteiros. 8 As - Para fechamento das portas que derem sobre o logradouro, devera ser adotaúso o dispositivo de correr, de preferen- cia no sentido vertical. Esse dispositivo deverá ser obrigatoriamen- te mantido, durante o funciomamento das diversões, em posição que ! deixe O vao inteiramente livre. Art. 170 - Para estabelecimento das relações quetem como base O numero de pessoas, deve ser considerada: a) - lotação completa da sala, quando as cadeiras ou as- sentos destinados ao publico forem fixos no pavimento. b) - a estimativa de duas pessoas por metro quadrado, cm sideradas as areas livres destinadas ao publico, em todas as ordens! de localidades da sala quando as cadeiras forem livres. e Anis As Nas plateias ou salas de espetaculos ou proje çao, em geral, devera ser observado o seguinte: a) - o piso será inclinado a 3% pelo menos ; ' b) - todas as portas de saidas serão encimadas pela ins- criçao ÚSAIDAM, suavemente iluminada, quando se apagarem as luzes da sala, e legivel a distancia; c) - planos é orquestras serão localizadas em plano supe rior ao da plateia, em posiçao tal que não constituam obstaculo ao deslocamento do publico na direção das portas de saida e não prejudi quem a visibilidade para espectadores; E d) - as cadeiras, quando constituindo series, deverão sa tisfazer as seguintes condições: I - - ser do tipo uniforme; II - ser de braços; - III - ter assento basculantes Iv - ter as dimensoes minimas de quarenta centimebros (0,40m) de fun do, medidos no assento, a quarenta e cinco centimetros (0,45m) de lar gura, medidndo entre os braços, de eixo a eixo. e) - cada sórie não poderá contar mais de quinze(15) ca- deiras, devendo ficar intercalado entre as series um espaço de passa gem, com um metro (1.00m), pelo menos, de largura; sr f) - as sóries contiguas às paredes terão, no maximo, oi to(8) cadeiras. O espaço de passagem entre 2 filas consecutivas de cadeiras nao será inferior a quarenta centimetros (0,40m), medidos '! horizontalmente, entre o plano vertical passando pelo ponto mais avan çado das cadeiras da fila de tras e o plano vertical, passando pelo” ponto mais recuado das cadeiras da fila da frente; 9) - o espaço reservado para passagem entre duas filas ! consecutivas de cadeiras, nas disposições (4 Vem Es Ur Fis 20 escalonadas, poderá serg reduzida até o minimo de trinta centimetros (0.30m); A h) - em cada fila de cadeiras serão dispostas travessas! que sirvam de apoio para os pes dus ocupantes das cadeiras da fila ! posterior. art. 172 - Nas casas de diversões publicas em geral, ha- verá gabinete para "Toilete!! de senhores e instalações sanitárias de facil acesso, devidamente separadas para cada sexo de individuos,sen do a parte destinada aos homenc subdividida em latrinas e mictorios. Art. 1753 - Para as salas de espetáculos, diversões, con- ferencias, assembleias, auditorios, etc.., quando comportam mais de quinhentas (500) pessoas nas diversas ordens de localidades, poderá a Prefeitura exigir instalação de ar condicionado. Art. 174 - As casa de diversões em geral serao dotadas ! de instalações e aparelhamento preventivo contra incendio. Arte 175 - Não poderá haver porta, ou outro qualquer vão de comunicação interna, entre as diversas dependencias de um estabe lecimento de diversões publicas e as casas vizinhas. art. 176 - Nos estabelecimento de diversões cuja instala tão tiver carater permanente, deverão ser postas em prática as medi- das necessárias para que o ruido não perturbe o sossego 8 o repouso! da vizinhanças. Art. 177 - A parques de diversões, circos e outros esta- belecimentos de diversões de permanencia provisoria, não será permi- tido instalarem-se a menos de cem metros (100.00m) de escolas, bibli otecas, hospitais, casas de saude, asilos, etc..,0 mesmo se diz para a instalação, em edificio já existente, de divergimentos ruidosos. me] E A TuRaBaS Art. 178 - Us teatros, além de outras dipposições aplicá veis deste Código, atenderão ainda às que vem mencionadas. Art. 179 - Haverá separação perfeita entre a plateia aa parte destinada aos artistas, sem outras comunicações senao as indis pensáveis ao serviço. 8 Unico - Estas comunicações e a boca de cena serão mu- nidas munidas com dispositivos de fechamento feitos de material ine'! combustivel, capazes de isolar completamente as duas partes do teatro Art. 180 - A parte destinada aos astistas deverá ter fá- cil e direta comunicação com a via publicas. art. 181 - Os camarins terão área minima de cinco metros quadrados (5.00m3) e serão dotados de dispositiivos para renovação de ar, a juizo da Prefeitura, quando não arejados pem iluminados direta mente. Art. 182 - Us escritorios da administração estarão sujei tos que, para os compartimentos de permanencia diurna, exige este co, digo. ,Arto 183 - Os guarda- -roupas e os depositos de decoração moveis, cenários, etc.. quando não situados em local independente de teatro, serao construidos de material imcombustivez, em todos os seus vaos guarnecidos de fechos tambem incombustiveis capazes de isolá-! los completamente, em caso de incendio. 8 Unico - Em caso algumsesses depositos poderão ser co- locados abaixo do palco. art. 184 - O piso do palco poderá ser construido de macktá ra nas partes que tenham de ser moveis, mas será de concreto armado? nas paredes fixas. EL. Sl 8 - CINEMATOGRARFROS art. 185 - Para os cinematografos, além das disposições! aplicaveis neste C-odigo, serão obedecidas as seguintes: a) - as "cabeines!! de projeção, com dimensões internas ! maximas de dois por dois metros (2.00 x 25, 00m), serao inteiramente ! construidas com material incombustivel e não poderão ter outras aber turas senão uma porta, que abra de dentro para -foray e , para cada T máquina de projeçao dois visores (2) de dimensões gao pequenas quan- to possivel, um para a progeção luminosa e outro para controle dessa projeçao; b) - a escada de acesso à ''cabine! de projeção sera de material incombustivel, e guarnecida de corremãao e colocada fora da passagem do publico; c) - o interior da cabine de pro jeção terá ventilação su ficiente, por meio de tomadas especiais de corrente de ar; d) - no «interior da cabine ficarão apenas as peliculas ! necessárias as sessões de cada dia, colocadas em recipientes especi- ais incombustiveis, sempre fechado hermeticamente, salvo o estrito ! tempo de tirar e guardar as peliculas; e) - as cabines de projeção e os depositos de filmes se- rão munidos de extintores quimicos de funcionamente automático; f) - a distancia hopizontal medida entre o ponto mais a- vançado da primeira fila de cadeiras e a superficie destinada às pro jeções, não será inferior a quatro metros (4.00) $ Unico - Durante as horas de funcionamento de cinema- tógrafos, os vãos de porta que deem para a via publica devem ser ved dados simplesmente por meio de repositeiros de pano, quando não seja possivel conserva-los completamente desembaraçados, ficando terminan temente proibido que nelas se coloquem passadores ou correntes, a fim de que o publico possa sair sem embaraço, em caso de necessidade. 9=-CIRCOS ARG .186 -A armação de circos de pano de lona depende da autorização, e só poderá ser permitida em determinados locais, a jui zo da Prefeituras, $ Unico - Fica proibido a armação de circos na vizinhan ça de hospitais, casas de saude, asilos, internatos, escolas notumas bibliotecas, praças publicas, etc.. - Art. 187 - Os circos embora autorizados, só poderão ser franqueados ao publico depois de terem sido vistoriados por pessoa ! designada pelo Prefeito, sob pena de multa e embargo do funcionário. art. 188 - A autorização para circos de pano será conca- dida por prazo determinado. Art. 189 - nos circos permanentes, construidos de mate-! rial incombustivel, aplicar-se- Er quando lhes caiba, o que diz este! Código sobre EE tabolecimentos de diversões publicas, teatros e cine- matógrafos. , Art. 190 - É terminantemente proibida a construção, mes- mo provisoria, de circos de madeira. 10 - PARQUES DE DIVERSÕES art. 191 - Os parques de:diversões, de primeira categoria » assim chamados os que tiverem carater definitivo, serão construidos inteiramente de material incombustivel, só se tolerando madeira e O outros materiais combustiveis, naquelas partes em que, para teatrosT e cinematógrafos, tambem se tolera, e nas peças de maquinismo, ou a- parelhos de diverõdes, que não puderem ser feitos de material incom-! biústivel. 8 Unicg -A construção de parques de diversões de pri-" meira categoria será permitida, em determinados locais, a juizo da Prefeitura e estarão sujeitos as disposições deste codigo. (a Fls 32 Art. 192 - Juntamente com os projetos de construção dos! parques de diversçoes, de qualquer categoria, deverão ser apresenta- dos desenhos completos, de todos os maguinismos e aprelhes de diver- timentos, destinados a transporte e condução de pessoas, além dos cal culos e graficos exigidos pela Prefeitura. ; 8 1º - Os parques de diversões, de qualquer categori a, SO poderao ser frangueados ao publico depois de vistoriados, em todas as suas instalações, por uma comissão de tres(3) engenheiros ! designados pelo Prefeito, bi] 2º - Novos aparelhos de divertimento, por transpor te com condução de pessoas, a serem instalados nos parques ja autori zados, ficam sujeitos a mesma a mesma exigencia. = ú $ 3º - A inobservancia da disposto no presente arti- go e seu paragrafo primeiro, motivara a imposiçao de multa e proibi- çao de funcionamento, para parques de diversões. Arts 193 - Us parques de diversões de segunda categoria- geralmente de construçao e instalação provisoria- só serão permiti-! dos a juizo da Prefeitura, em determinados locais. 1º - A autorização de funcionamento dos parques re feridos neste artigo sera por tempo determinado, a juizo da Prefeitu ra. 2º - no conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de as- segurar a ordem e a moralidades dos divertimentos e 0 sossego da vi- zinhança. ll -FABRICAS E ERREI NA. S Arte 194 - Em construção de estabelecimentos industriais fabricas em geral e oficinas, alem das disposições deste Código que lhe forem aplicaveis, e respeitada a legislatao federal sobre higie- ne industrial, sera observado o seguinte: a),- terão as salas de trabalho, com àrea proporcional ao numero de operarios, convenientemente iluminadas e ventiladas por mei o de aberturas, para o exterior, cuja area total seja no minimo igual a um oitavo (1/B) da superficie dos respectivos pisos; , b),- terão, em todas as salas destinadas ao trabalho dos o” o pe-direito minimo de três metros e cinquenta centimetros (3.50g a 6) - terão instalações sanitárias, separadas para cada ! sexo, na ppoporçao de uma latrina para quinze(15) pessoas, sendo a parte destinada aos homens constituida por latrinas e mictoriosf d) - terão lavatorios com àgua corrente, separadas para! cada sexo, na proporção de um para quinze(15) pessoas; e) - terão, anexo ao compartimento dos lavabos de cada ! sexo, um compartimento para mudança e guarda de roupa dos operarios; f) - terão os fornos, maquinas, caldeiras, estufas, fo-" gões, forjas e quaisquer outros dispositivos que se produza e concen tre calor, convenientemente dotados de isolamento termico e afasta-T dos pelo menos, de um metro (1.00m) das paredes do edificio; 9) - terão depositos para combustivel em local convenien temente preparado; h) - terão instalação .e aparelhamento contra incendio. art. 195 - Os projetos submetidos à aprovação da Prefei tura, devem conter, alem das indicações relativas à construçao do precio e de suas dependencias, os informes que mostram claramente a disposição-e o modo de instalação dos diversos maquinismos. 3 Unico - Os projetos devem tambem ser acompanhados de um relatorio explicativo do funcionamento da Industria e da natureza de seus produtos. : x + bu) Art. 196 - As chamines, de qualquer especie, terao uma ! altura suficiente para o fumo e a fuligem ou outros residuos, que pos sam expelir, nao incomodem os vizinhos; e além disso, serão dotados! a Fla 33 de aparelhemento eficiente para reduzir os efeitos deletérios origi- nais de funcionamento da industria. 8 1º - Em caso de funcionamento não satisfatorio destes equipamentos, poderão ser determinadas modificações nos equi- pamentos, a fim de diminuir esses efeitos. 2º - No caso de não serem postas em pratica as providencias exigidas pela Prefeitura, ou ainda, no caso de nao da-! rem as mesmas providencias o resultadodese jado, será efetuada uma vistoria por engenheiros designados pela prefeitura, e diante do lau do por eles apresentado, poderá o prefeito determinar a interdição T do funcionamento da industria. Art. 197 - Não será permitida construção e funcionamento de industria incomoda nas zonas de expanção e central da cidade, sen do sua localização definida na secunda parte deste Código - Normas T de Urbanismos. Art. 198 - As industrias nocivas e perigosas só poderão! ser instaladas em locais determinados pela Municipalidade. 12 - FABRICAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, FARMACEUTICOS, ACOUGUES, ETC.. Art. 199 - Nas padarias, confeitarias, fabricas de massa de doces e outros produtos alimenticios e bem assim nos laboratórios e fabricas de produtos farmaceuticos;, será, além das disposig des a-! plicáveis deste Código, observado o seguinte: A) - As salas de manipulação terão: 1 - as paredes revestikas ate a altura de dois me- tros e cinquenta centimetros (2.50m), com azulejos! de cores claras; 2 - o piso revestido com cores claras, com ladrilhos mosaicos ou material equivalente liso, impermeável! e resistente não sendo admitido o simples cimentado 3 = concordancia curva, nos planos das paredes en-! tre sí e como teto Bs o piso; 4 - torneiras e ralos para lavagem na proporção de um ralo para cem metros (100.00m)quadrados de piso. B) - Além das instalações sanitárias, lavatorios, compar timentos para mudança e guarda roupa, nas condições indicadas ,Para fábricas em geral, terão banheiros com chuveiros para os operários , na pooporção de um para quinze(15); Cc) - não poderá ser levantada construção alguma direta-! mente sobrs os fornos das padarias e congeneres, devendo haver pelo! menos um metro (1.00m) de distancia entre esses fornos e o teto, sen do essa distancia aumentada para um metro e cinquenta centimebtos T (1.50m), pelo menos, no caso de haver pavimento superposto aquele '! que existir o forno; D) - deverá haver distancia de um metro (1.00m) pelo me- nos, entre os fornos e as paredes do edificio ou dos edificios vizi- nhos ; E) - nas padarias, fabricas de massas ou de doces, refi- narias, etc.. deverá haver deposito para as farinhas e os açgucares, ! convenientemente dis postos, com o piso a as paredes ladrilhadas e com os vãos protegidos por meio de tela a prova de insetos; F) - as padarias e os estabelecimentos congensres com fun cionamento noturno, terão um compartimento satisfazendo todas as exigencias destes Regulamento, relativas aos compartimentos de perma- nemcia noturna, que sirva de dormitorios para operarios. Art. 200 - Os açougues serão instalados em compartimentos com superficie minima de dezesseis metros quadrados (16.00m2) e satis fazendo as seguintes condições: a) - não terão comunicação interna com outras partes da casa; «a FL 34 b) -terão portas de grades de ferro que, permitindo o are jamento, impeçam a entrada de pequenos animais; c) - terão paredes revestidas de azulejos brancos, ou de material equivalentes, até a altura de dois metros (2.00m) sendo o res tante até o teto, pintado a oleo, esmalte: ou similar; d) - terão os pisos revestidos de ladrilhos de cores cla ras, com a inclinação necessária para o escoamento das aguas de lava gem; 8) - terão pia com torneira e ralo, no piso, ligados a rede de esgotos. 135 -GARAGENS Arte 201 - As garagens para fins comerciais, além do que mandem outras disposições aplicaveis deste Código, obrigatoriamente tapão: a) - construção inteiramente de material incombustivel , só se tolárando o emprego de material combustivel em caibros,ripas'! de cobertura e esquadrias; b) - em toda a superficie coberta, o piso asfaltado ou revestido por uma camada de dez centimetros (0.10m), pelo menos, de concreto, ou por calçada de paralelepípedo, com as juntas tomadas ! com argamassa de cimento; c) - as paredes revestidas até dois metros (2.00m) de altura, de argamassa de cimento, de ladrilhos ou azulejos; d) - a parte destinada à permanencia de veiculos, intei- ramente separadas das demais dependencias - administração, depositos almoxarifado, etc.. - por meio de paredes construidas de material ! incombustivel; e) - pé-direito minimo de tres metros (3.00m), a parte ! destinada a deposito de veiculos, devendo satisfazer em tudo, nas de mais dependencias - administração, depositos, odicinas, etc...) as exigencias deste Código que lhes forem aplicaveis; PJ = instalações sanitárias subdividádas em latrinas e mictorios, separados para cada individuo, e bem assim, chuveitos pa- ra banho, tudo na razao de uma latrina e um chuveiro para grupo de ! quinze pessoas(15) de permanengia efetiva na garagem; 9) - - ralos em quantidade e situação convenientes, para ! escoamento das aguas de lavagem, que não poderão, em caso algum, ser descarregadas diretamente no logradouro; h) - instalação convehiente contra incendios. 1º - Os depositos de essencia para abastecimento de automovel, serão subterraneos, metálicos e dotados de bombas. 2º - A frente das garagens deverá ser ocupada por" edificio que satisfaça todas as exigencias deste Código, devendo ain da, a parte destinada a garagem propriamente e suas dependencias, na car completamente isolada da parte restante do edificio, por meio de pisos e paredes de material incombustivel. 3º - O terreno à frente das garagens afastadas do do alinhamento não poderá ser ocupada por deposito de materiais, nem por quaisquer construções em desacordo com as exigencias deste Códi- go em relação ao logradouro, tolerando-se a instalação, nesse terre- no, de postos de abastecimento, projetados e construidos de maneira! que não, prejudiquem a estetica do local, observadas as disposições ! deste Código relativas ao assunto. Bla, 25 l4 - POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEICULOS Art. 202 - Na construção e no funcionamento dos postos ! de abastecimento de veiculos, serao Gbservadas as determinações cons tentes dos diversos artigos e paragreafos ,aqui expressos, alem de to das as que lhe forem aplioaveis, deste Código, e da legislação em vi gos sobre inflamáveis. $ Unico - O pedido da Prefeitura, de autorização para ! se construir um posto de abastecimento, sera instruido com um pro je- to completo das instalações, e uma clara exposição dos serviços a prestar. Art. 203 - Os serviços desta natureza só poderão ser ins talados em predios de um (1) pavimento, tolerando dois (2) pavimen-T tos quando o segundo for tambem ocupado pela mesma empresa. e Unico - Os depositos de essencias combustiveis deve-! rao ser subterreneos. art. 204 - Os postos de abastecimento serão dotados de instalação contra incendio, e além disso, de extintores portáteis em quantidade à colocação convenientes, mantidos a instalação e os apa- relhos em perfeitas e permanentes condições de funcionamento, art. 205 - Nos postos de abastecimento de veiculos, pode rão ser instalados serviços de limpesas, lavagem e de lubrificaçao T geral dos veiculos, observadas, porem, rigorosamente as seguintes '! prescrições: a) - a limpesa deverá ser feita por meio de aspirador ou então em compartimentos fechados fechados, de modo que as poeiras ! não possam ser arrastadas pelas correntes de ar parai fora do mesmo! compartimento; E b) - a lavagem será feita em recinto afastado do .logra-! douro, no minimo quatro metros (4.00m) e dotado de canalizações que impeçam as aguas de se acumularem no solo ou se escoarem para o] lo-" gradouro, lançando-se na canalização publica apropriada, atraves de caixas de gordura ou de poços munidos de crivo, de filtro ou outro ! dispositivo que retenha as graxas; 2) - a lubrificação de veiculos por meio de pulverização ou vaporização de qualquer substancia, oleosa ou não, só poderá ser feita em compartimento fechado e de modo que a substancia pulveriza- da ou vaporizada não seja arrastada para o exterior, pelas correntes abreas. $ Unico - As disposições deste código serão extensivas! as garagens comerciais e outros estabelecimentos, onds se realizem ! os serviços em questão e às garagens particulares de mais de dois au tomoveis. Art. 206 - O rampamento de meios fios e passeios dos lo- gradouros, para acesso de veiculo aos postos de abastecimento, não ! poderá interessar uma faixa de largura maior de cinquenta centimetros Elo 50m) e será feito de acordo com o que determina o Capitulo XVII ! deste Código. E) Unico — Não será permitido o rampamanto de meios fios e passeios, nas curvas das esquinas. Art. 207 - Nos postos de abastecimento de veiculos deve- rá existir um compartimento, pelo menos, para abrigo dos empregados e bem assim uma instalação sanitária, com latrina, mictorio e lavató rio. aAzt. 208 - Quando num posto houver serviço de lavagem ou de lubrificação geral de veiculos será obrigatoria a existencia de ! um compartimento com chuveiro para banho dos empregados. 15 - DEPOSITOS DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 209 - A licença para construção e instalação de in- flamáveis (depositos)depende de prévia aprovação, pela Prefeitura |, do projeto das respectivas obras. 8 1º - A Prefeitura poderá estabolecer para cada ca- Fl. 36 so especial as exigencias que entender necessárias para cercar a cors trução ou instalaçao projetada e as propriedades vizinhas das melho- res condições de segujírança. 8 2º - Os depositos de inflamáveis, com todas as suas dependencias e anexos, inclusive oficinas, galpões para armaze- namento de tambores, latas e outros recipientes, locais de enchiment to deste recipientes, escritorias, casas de residencia de empregados atos serao dotados de instalação para combate ao fogo e de extinto- res portáteis em quantidade [5] oisposiçaão convenientes, tudo em perma nentes e perfeitas condições de funcionamento. , 3º - Todas as dependencias e anexos dos depositos de inflamaveis serao construidos de material incombustivel. - $ 4º - As casas de residencia de empregados deverao ficar afastadas, de, pelo menos, cem metros (100.00m), dos tanques e dos galpoões de armazenamento de inflamáveis. 5º - Tambem para os depositos de explosivos, a Pre feitura estabelecerá em cada caso, as condições de segurança, obser- vando-se o que manda o parágrafo segundo deste artigo e guardada a maior distancia possivel entre o local de armazenamento dos explosi- vos e as demais dependencias do deposito. 6º - pos depositos de inflamáveis 8 explosivos já existentes, e aos que venham a ser construidos, poderá impor a Pres! feitura, em qualquer tempo, exigencias que lhes melhorem as condiçoes de segurança. 16 - PISCINAS DE NATAÇÃO Art. 210 - A construção de piscinas depende da licença ! da Prefeitura, e, além de outras disposições aplicaveis deste Código atenderá as que constam dos parágrafos abaixo enumerados: 20: - O requerimento de licença será instruido com um projeto completo da piscina, das dependencias anexas, obrigatóri- as ou não, e tambem com uma explicação referentes à execução de deta- lhes da obra, mostrando o fiel cumprimento das disposições deste Có- digo. $ 2º - As piscinas serão projetadas e construidas com observancia do seguinte: a) - as paredes e o fundo impermeabilizados, serão tais! que resistam, quando vazia a piscinas a pressao de aguas do sub- solo e, quando cheia, a pressão de sua agua, assegurada a nao infiltração em qualquer dos sentidos; a b) - o revestimento branco do fundo, ladrilhos, azulejos ou cerâmica, deverá permitir a perfeita visibilidade dele ou de al-! gum corpo submerso; c) - as bordas serão elevadas acima do terreno circundan te, para impedir que aguas transbordadas possam voltar ao interior T da piscina. 3º - Salvo o caso expresso do parágrafo quinto, a agua das piscinas será tratada por pocesso aprovado pela Prefeitura, será filtrada em filtros rápidos de areia; Entretanto, com autorização dá Prefeitura, pode dispensar se dessa exigencia, a piscina cujas aguas se renovem completamente, dentro de um tempo máximo de dez horas (10.00hs). 4º - 0 documento comprovante da dispensa (ultima ! parte do paragrafú anterior) será “afixado em quadro envidrado, nas (f proximidades da piscina, em lugar fácil de ver, para o publico, 8 facil de examinar, para as autoridades. $ 5º - Não estão sujeitas às disposições do presente artigo, as piscinas domiciliares, privativas de pessoas de casa ou de convidados, e nunca facilitadas ao uso publico; 8 6º - As piscinas deverão ser mantidas, permanente- mente, em rigoróso estado de limpesa em todas as suas partes e depen r dencias; 7º) - A remoção de detritos submersos deverá ser ! feita, pelo menos, uma vez por dia, com aparelhamento especial de sue çao ou outro processo que nao exija a entrada n'agua das pessoas en- carregadas da limpesas. 82º)- A remoção de espuma e outras materias que flutuam será tambem realizada pelo menos uma vez por dia, nas mesmas condições do paragrafo setimo. 9º) - Nas piscinas de alimentação permanente (qua- lidade da àgua garantida por simples diluição) a frequencia máxima , num dado espaço de tempo está na proporção de cânco (5) passoas, pa- ra cada metro cubico (m3) de àgua limpa que entre na piscina, duran- te aquele tempo. É considerada agua limpa, para efeito deste parágrafo, a êgua, do abastecimento da cidade, bem como a agua ques depois de fil- tração e esterilização, váltar a alimentar a piscina e as provenien- tes de poços artesianos. 8. 10º) - A frequencia das piscinas de alimentação pe- riodica, isto E, dagtelas que fozem periodicamente esgotadas para | substituição total da raguas, será, no intervalo de suas desinfecções consecutivas, de duas pessoas por metro cubico (m3) da capacidade da piscinas. 11º) - Poderá a prefeitura, em qualquer ocasião, ins peccionar as piscinas e fiscalizar o seu funcionamento, exigindo a realização de analises de tomada D8agua, em laboratorios, correndo as despesas pesquisas por conta exclusiva do responsável ou proprietá-! rio da piscina. 129) - A Prefeitura fará expedir as instimações pa- ra o cumprimento das disposições deste Codigo, rekátivas as piscinas marcando 0 prazo conveniente, aplicando multa conforms a gravidade ! da infração e, até mesmo, determinando, quando necessário, pela fal- ta de cumprimento das suas exigencias, a interdição das piscinas e suas instalações. 13º) - O desrespeito a interdição de uma piscina se rá punido com as penalidades correspondentes ao desrespeito a embar— go de obras. 17 - COCHEIRAS, ESTABULOS, GALINHEIROS E LAVADOUROS Art. 211 - Na zona urbana e de .8xpansão urbana, e fora ! dela, nas zonas de população densa não serão permitidas: cocheiras. 1º - Os estabulos só poderão ser construidos na zo na rural, e em pontos afastados da zona de expansão urbanas. Art. 212 - são terminantemente proibidas pocilgas, nas ! zonas urbanas de expansão. Art. 213 - Os galinheiros serão instalados fora das habi tações e terão o solo sob o poleiro, impermeabilizado, e com declivi dade necessária ao escoamento das aguas de lavagem. Art. 214 - Os tanques de lavagem, convenientemente liga- dos à rede de esgotos, serao instalados em local are jado, coberto,cem o solo revestido de material liso e impermeável, a fim de evitar a ! infiltração e estagnação das âguas. CAPITULO XII GALPÕES E CASAS DE MADEIRA Art. 215 - os galpões só poderão ser construidos em àrea de fundo, de modo que não sejam visiveis dos logradouros, devendo fi car afastados do alinhamento e ocultos por outras construções. 1º - Quando não existirem construções que os ocul- tem, deverão ficar recuados vinte metros (20.00m), pelo menos, sendo obrigatoria a construção, bem acabada, de muro, no alinhamento, com dois metros (2.60m) e meio de altura. 8 2º - As dósposições anteriores não se aplicam aos galpões a serem construidos na zona rural e em pontos afastados ga zona de expansão urbana, onde apenas será exigido o recuo minimo de! Dez metros (10.00m) do alinhamento. Fl. 38 a art. 216 - O pé-direito minimo dos galpões será de tres! metros e meio (3.50m). Arte 217 - A construção de casas de madeira só será per- mitida na zona rural e em pontos afastados da zona de expansão urbaa na; : m ; . art. 218 - As casas de madeira deverao satisfazer as con diçoes seguintes: a) - assentarem sobre embasamento de alvenaria de pedras, de concreto, ou de material equivalenge; b) - terem o pé-direito minimo de dois metros e meio(2.50 c) - serem cobertas com material cerâmico, ou outro inem bustivel, a juizo da Prefeitura; d) - disporem de instalação sanitária completa, devendo ser os pisos, não só destas como da cozinha, revestidos de ladrilhos ou material análogo; e) - terem as paredes impermeabilizadas nos compartimen- tos destinados a cozinha e instalação sanitária; f) - terem os condutores de instalação eletrica preserva dos por ductos ou proteção equivalente; 9) - estarem recuados do alinhamanto da rua, devendo o espaço compreendido ser bem tratado; h) - distarem, no minimo, de tres metros (3.00m), das ou tras divisas do terreno, ou cinco metros (5.00m), tambem no minimo 5 de qualquer outra construção; i) - preencherem os requisitos exigidos de iluminação |, ventilação, superficie minima, etc.. Art. 219 - Os projetos deverão conter todas as especifi- cações necessárias, inclusive da estrutura, ou esqueleto da casa e d dimensões das peças principais. CAPITULO XIII LI Las Art. 220 - Os grupos de habitações denominadas vilas, de verão ocupar o interior de terrenos cujas frentes, no alinhamento das vias publicas, este jam ocupadas por edificios já construidos de acor do com as exigencias deste Código. art. 221 - As vilas só serão permitidas na zona de expan são drbaniã, uma vez obedecidas as prescrições deste Código. Art. 222 - As casas de vilas apresentação fachada para a rua ou praça interna, ambas exigidas obrigatoriamente, A rua terá a largura minima de dez metros (10.00m) e a mo deverá comportar uma circunferencia com raio de dez metros (10.00m Art. 223 - A rua e praça interior deverão ser calçadas, ! iluminadas e drenadas, a custa do proprietário, desde que o logradou ro publico onde se situa a vila ,seja dotado destes beneficios; em caso contrario, terá O proprietário as mesmas obrigações tão logo a múnicipalidade o dote dos beneficios acima. Arte 224 - Cabera ao proprietário o onus de manter o re- cinto interior perfeitamente limpo. Art. 225 - O proprietário não poderá construir grupos de duas(2) casas geminadas. CAPITULO XIV CASAS OPERÁRIAS DOS TIPOS" "POPULAR" E "ECONOMICO! scr Ãa A Anis AD A di TO os A Da al a A o a a CS Arte 226 - A construção de pequenas casas destinadas ao! lar proprio, das classes operárias, localizadas em pontos afastados"! da zona de expansão urbana, constituidas de um único pavimento, de àrea não superior a sessenta metros (60. D0m2), fica sujeita apenas ! ao pagamento de alvará e isenta de quaisquer emolumentos e taxas. $ 1º - Serão consideradas do Tipo "Economico, as VEATELnd. Ela 39 construções de mais de sessenta metros quadrados (60. 00m2) a setenta Metros quadrados (70.00m2), conforme disposição do artigo 226. 8 2º -A licença, que não poderá referir-se a mais de Uma casa para cada pesstas será conve dida mediante requerimento, sen do o projeto fornecido pela Prefeitura no caso de se tratar de cons- trução do tipo popular, o qual deverá ser'obedecido em todos os seus detalhes. 3º - Caberá ao requerente apresentar a planta de ! situação do lote, na escala de -1:500(um para quinhentos). CAPITULO XV LOTE EM CONDIÇÕES DE SER EDIFICADO Art. 227 - Para que seja permitida a edificação no lote! é necessário e ele preencha uma das seguintes condições: aj = “* faça parte da subdivisão de terreno aprovada pela ! prefeitura; b) - faça frente para logradouro publico, apresentando , pelo menos, dez metros (10.00m) da testada. 1º - Os atuais terrenos construidos, cujos predios forem demolidos para novas Construções, são considerados aceitos qual quer que sejam suas dimensões. 2º - Os atuais terrenos entre predios situados na! zona urbana e na de expansão urbana, são tambem considerados aceitos com as dimensões que tiverem. Art. 228 = im cada lote de subdivisão deterreno aprovada pela Prefeitura, só sera permitida a construção de um predio e respe tivas dependencias. art. 229 - Todo lote poderá ser subdividido em dois ou ! mais lotes desde que os lotes resultantes possuam as condições mini- mas exigidas pelas normas de urbanismo. 93 Unico - A planãá do parcelamento deverá ser apresenta da em escoaila de 1:100 e em duas vias, a primeira das quais em papel copiativo, desenhada a nanquim, com dimensões minimas de 20x30 cm. art. 230 - O desmembramento da faixa, ou porção do terre no, para incorporação a outro lotes, está sujeito tambem a aprovação da Prefeitura, e so será áceito quando a parte restante compreender ' uma porçao que possa constituir lote autonomo, observadas as Caracte risticas -minimas de area de testada. CAPITULO XVI FECHAMENTO DOS TERRENOS Art. 231 - Os terrenos não construidos, situados em 10-! gradouros publicos, providos de calçamento, serao obrigatoriamente ! fechados, nas respectivas testadas, por meio de um muro conveniente- mente revestido e de bom aspecto. $r:Unicô - Poderá o muro a que se refere o presente arti go ser de pequena altura(minima da um metro e oitenta centimentos) T 1.80m, cabendo neste caso ao- proprietário, conservar o terreno limpo. Art. 232 - O fechamento dos terrenos por maio de cerças! vivas será tolerado em logradouros secundários da zona de expansão ! urbana e na zona rural, desde que nelas não sejam utilizadas plantas de espinhos, como sspinhaiross roceiras e outros. 1º - A vegetas 'ão deverá sempre ser mantida em per- manente bom estado e convenientemente aparada, no alinhamento. 2 Tê Pela falta de conservação das cercas vivas fe chando terrenos não edificados, poderá a Prefeitura determinas a substituição do sistema de fechamento por outro. Arte 233 - Os terrenos construidos serao fechados, no a- linhamento do logradouro, por meio de gradil, balaustrada, ou cerca! viva, sem espeinhos, permanentemente tratada e aparada no alinhament to. 8 Unico - Pela inobservanci : = BRdo que dispodeg o final des entes CW + Fl. 40 te artigo, poderá a Prefeitura exigir, em qualquer tempo a substitui çao da cerca viva pelo gradil. Art.234 - Para construção de muros de arrimo, poderá a Prefeitura, antes de conceder a licença, exigir a apresentação de '! calculos de resistencia e estabilidade. CAPITULO XvII PASSEIOS art. 235 - É obrigatoria a construção de passeios, em toda a testada dos terrenos localizados em logradouros providos de calçamento e/ou meio fio. ú Arte 236 - As ranpas destinadas a entrada de veiculos , não poderão interessar mais de cinguenta centimetros (0,50m), no sen tido de largura dos passeios e terao a menor extensao possivel. $ Unico - É expressamente proibida a colocação de cunha de terra, ou qualguer outto obtjeto, nas sargetas para facilitar o ! acesso de veiculos. Arts 257 - A construção de rampas nos passeios só será! permitida quando dela não resultar prejuizo para a arborização publÊ ca. 8 Unico - A juizo da Prefeitura, porém, poderá ser au- torizada, quando possivel, a transplantação de uma arvore para peque na distancia, correndo as despesas correspondentes por conta do inte ressado. a Art. 258 - A Prefeitura, tendo em vista a natureza dos! veiculos que tenham de trafegar pelas rampas e a intensidade do tra- fego, indicará, em cada caso, a especie de calçamento que nelas deva ser adotado, bem como em toda a faixa do passeio interessada por es- se trafego. CAPITULO XVIII AGUAS PLUVIAIS ,Arte 2359 - Em qualquer edificação, todo o terreno cir-! cundante será convenientemente preparado para permitir o escoamento! das âguas pluviais. arte 240 - Em todos os edificios construidos nos alinha mentos de vias publicas, as aguas pluviais dos telhados, balcões 8 eirados, nas fachadas sobre as ruas, serao convenientemente canaliza das, com o auxilio de augejroges e condutores Unico - Os condutores, nas fachadas, sobre as vias ! publicas serao embutidos nas paredes, na parte inferior, em uma al- tura minima de tres metros (3.00m), salvo se forem construidos de! ferro fundido, ou material de resitencia equivalente. fo cido 241 - Não é permitida asligação direta dos conduto res à rede de esgotos sanitários, Arte 242 - A secção de vazao dos algerozes e condutores será proporcional a superficie do telhado. A cada cinquenta metros & quadrados (50.00m2) de telhado deverá correspondet. no minimo, um condutor de setenta centimetros quadrados (0.70m2) da sesção de vazão BRU e 245 - As âguas pluviais serao canalizadas por bai- xo dos passeios até as sargetas, nao sendo permitidas aberturas nos( muros. CAPITULO XIX NUMERAÇÃO Arte 244 - A numeração dos predios e terrenos será desig badaapela Prefeitura, e observara as regras ja estabelecidas para - esse fim. $ Unico - É facultativa a colocação de placas artisti- cas com o numero desigaado, que deverá ser Solocada em lugar bem visi veb, no muro do alinhamento, na fachada, nao podendo ser colocada em ponto que fique a mais de dois metros NO E AC es MMS Elis 42 e meio (2.50m) acima do nível de soleira de alinhamento, oú mais ' de dez metros (10.00m) de distancia do mesmo alinhamento. pe a. À z Art, 245 - A numeração de um predio e obrigatoria; mas ! a numeração de um terreno vago se fara a requerimento do proprietario e depois que ele o tenha murado. CA Po GO XX TAPUMES, ANDAIMES, MATERIAL NA VIA PUBLICA Arte 246 - Nenhuma obra de demolição poderá ser feita ao lado das vias publicas, sem que haja, em toda a frente de agaque, um tapume provisorio, feito de material resistente e bem ajustado, ocu- pando, no maximo, metade do passeio, salvo casos espaciais, a juizo! da Prefeitura. : o $ Unico - Na zona central, o tapume devera ter a altura minima de dois metros e meio (2.50m) e nos demais casos, um metro e oitenta centimentos (1.80m), no minimo. Art. 247 -- A colocação desses tapumes, bem como a de an- daimes, depende do respectivo alvara de construção ou da licença pa- ra demóliçao. Art. 248 - Os anteimes deverão ficar dentro do tapume. art. 249 - Os andaimes armados com gvavaletes ou escadas" serão permitidos, quando usados para pequenos serviços, até a altura de cinco metros (5.00m) e forem providos de travessas que os limitem » Para impedir o transito publico sob as peças que os constituam, Art. 250 - Us andaimes não deverão ter a largura superior a dois metros (2.00m) e serão guarnecidos, em todas as faces exter-! nas, com fechamento perfeito, para impedir a queda de materiais e a propagaçao do po. Art. 251 - Os andaimes não podem danificar arvores,0cul- tar aprelhos de iluminação ou de outro serviço publico, placas de no menclaturas das ruas, etc.. Art. 252 - Quando for necessária a retirada de qualquer! aparelho, referido no artigo anterior, o interessado devera pedir nesse sentido, providencias a Prefeitura. Art. 253 - Na hipotese prevista no artigo anterior, as placas de nomenclatura das ruas e as de numeração serao fixadas nos! andaimes, em lugar visivel, enquanto durar a construção. Art. 254 - A remoção de andsimas, tapumes e outros apare lhos de construção devera ser iniciada: ' a) - no maximo, vinte e quatro horas (24.hs) após a ter- minaçao das obras, devendo ca: retirada ficar concluida dentro de cânco dias (5) b) - no prazo maximo de cento & vinte(120) dias, observa das as axigencias acima, no caso de paralizaçao das obras. Art. 255 - Em casos excepcionais, a Prefeitura poderá e- xigir projetos completos de andaimes, com respectivos calculos re re sistencia e estabilidade. Art. 256 - Nenhum material de construção em entulho pro- veniente de demoliçao ou de abertura de valas, podera permanecer na via publica. Art. 257 - Com a retirada dos tapumes e andaimes, deve ! ser feita completa e geral, limpesa do logradouro publico, fronteiro a obra, removendo-se o entulho para o local conveniente. Esta limpe- za sera executada dentro de vinte e quatro (24) horas, a contar da data da te minaçao das obras. 8 Unico - Devreao tambem ser feitos, pelo construtor,os reparós dos estragos causados à via publica. Vet esrstn es. Fle 42 fio E Arte 258 - No caso do não cumprimento das disposições an teriores, a Prefeitura mandará fazer os serviços, cobrando do cons-T trutor a importancia dos mesmos, acrescidas de 20% (vinte por cento) Art. 259 - Deerão ser sempre assinalados, durante a noi te, com luz encarnada, os tapumes e andaimes, contra os quais se pos sam chocar os transeuntes. , , , ss $ Unico - A mesma providencia sera posta em pratica pa- ra assinalar quaisquer serviços na via publica. CAPITULO XXI PARTES COMPONENTES DAS CONSTRUÇÕES 1 - FUNDAÇÕES , Arte 260 - Sem prévio saneamento do sojo, nenhum edifi-! cio podera ser constrúido sobre terreno: a) - úmido e pantanoso; b) - que haja servido de deposito de lixo; c) - misturado com humo ou substancia organica Art. 261 - Em terreno úmido será empregado meios para e- vitar que a umidade suba até Oo primeiro piso. Unico - Em caso de necessidade, será feita a drenagem do terreno para deprimir o nível do lençol de àgua subterraneo. Art. 262 - As fundações comuns ou especiais, deverão ser projetadas e executadas de modo que fique perfeitamente assegurada a estabilidade da obra. Art. 263 - Os limites das cargas sobre terrenos de funda ção, serão os seguintes, em quilos porincentimetros quadrados: a) - um meio (0,5) para os aterros ou velhos depositos de entulho, já suficientemente recalcados e consolidados; b) - um (1) para os terrenos comuns; c) - dois (2) para os terrenos argilo-arenosos e secos; d) = quatro (4) para os terrenos de excepcional qualida- de, tais como areia, piçarra e cascalho; e) - vinte (20) para rocha viva. 1º - Nos aeasos de cargas excentricas, as irei de bordos não deverão exceder a tres quartos(3/4) dos valores cons-! tantes do presente artigo. 2º - Se houver duvida em relação a resistencia “do terreno, poderá a Prefeitura exigir sondagens e verificações locais! por conta do construtor, utilizando-se os resultados na execução do projeto. Art. 264 - A Prefeitura poderá exigir, conforme a consti tuição do terreno, o emprego de estagueamento em outro meio adequado para a sua consolidação. Art. 265 - Os alicercas das edificações, nos casos comurs serão executados de acordo com as seguintes disposições: a) - o material a empregar será pedra com argamassa con- veniente ou concreto; b) - a espessura dos alicerces deverá ser tal que distri bua sobre o terreno pressão unitária compativel com a natureza desta V EMI RS CNI. Fla «45 c) - os ressaltos não deverão exceder, em largura, a res pectiva altura; d) - serão respaldados, antes de iniciadas as paredes, ! por uma camada de material impermeavel; e) - a profundidade minima dos alicerces, quando não as- do meia y E sentados sobre rocha, sera cinquenta centimetros(0,50m) abaixo do ! terrono circundante. 2 PARE DrEas Art. 266 - Nos edificios comuns, até dois (2) pavimentos as paredes externas serao de um tijo, no minimo. ; Art. 267 - Os arcos, ou vigas, das aberturas deverao ser estabelecidos de modo compativel com o material e devem resistir às cargas das peças das coberturas, dos barrotes, etc.. art. 268 - As paredes internas ou divisões poderão ser ! de meio(1/2) ou um quarto (1/4) de tijolo. arte 269 - As paredes externas das pequenas moradias, na zona de expansao urbana, e as paredes dos corpos sucundarios e das ! dependencias de um só pavimento, poderao ter espessura de meio(1/2)' ti lolos Art. 270 - Trabândo-se de estrutura de concreto armado , as paredes de enchimento nao ficam sujeitas aos limites de espessura estabelecidas nos artigos anteriores. Art. 271 - No caso de construções de mais de dois(2) pa- simentos, ou destinadas a fins especiais, como fabricas, armazens , Oficinas, casas de diversões, etc.., onde se possam manifestar efei- tos de sobrecargas especiais, esforços, repetidos e vibrações as es- pessuras das paredes serao calculadas de modo que garantam a perfei- ta estabilidade e segurança do edificio, edmitidas tais hipoteses. Art. 272 - Todas as paredes das edificações serão reves- tidas, externa e internamente, de emboco e reboco, feitos com arga-" massa apropriada. 1º - O revestimento será dispensado, quandu o esti lo exigir material aparente, que possa dispensar essa medida. 8 2º - Quando as paredes ficarem com o paramento ex- terno em contato com o terreno circundante, deverão apresentar o re- vestimento externo impermeavel. E Art. 273 - Desde que não seja exigida a impermeabiliza-f çao das paredes, serao admibidas divisões de madeira, formando com-! partimentos de uso diurno, como sejam escritorios e consultorios e s se atingirem o teto, cada uma das subdivisões deverá satisfazer as condiçoes de iluminação, ventilação e superficie minima, exigidas: ! por este Codigo. lo - Se as divisões a que se refere o artigo ante- rior não atingirem o teto, ficando, livre na parte superior, um terço (1/3), pelo manos, de pé direito, não será necessário que os compar- timentos resultantes da subdivisao satisfaçam as condições indicadas no citado artigos. ú 2º - Em caso algum, poderao ser construidos forros na altura das divisoes, devendo estas ser envernizadas ou pintadas. Art. 274 - As divisões de madeira a que se refere o arti go anterior, nao podem ser construidas para a formação dos comparti- mentos de permanencia noturna, quer se trate de habitaçoes particula res ou coletivas. BREAD 5 BEte 275 = A edificação acima dos alicerces ficara sepa- rada do solo, em toda a superficie por uma camatia isolantes de con-! creto 1.3.6 (pelo menos de dez centimetros(0,10m) de espessura. verpimo Fl. 44 8 Unico - A Prefeitura poderá permitir que a camada de! impermsabilização seja constituida de calçamento de pedra convenien- temente re juntada. Art. 276 - O terreno em torno das edificações e justos ! às paredes será revestido numa faixa de stenta centimentos (0.70m) de largura, com material impermeavel e resistente formando a calçada. 8 Unico - Em torno das dependencias a calçada poderá ter a largura de meio metro (0,50m). Art. 277 - Os pisos, nos edificios de mais de doisf2) pa vimentos serão incombustiveis. Art. 278 - Serão incombústiveis os pisos dos pavimentos! passadiços, galerias, etc... dos edificios ocupados por estabslecimen tos comerciais e industriais, hospitais, casas de diversões, socieda des, clubes, habitações coletivas, depositos, etc.. art. 279 - Os pisos serão convenientemente revestidos com material adequado, segundo o caso e as prescrições deste Código. Unico - O material de revestimento deverá ser aplica de modo a não ficareh espaços vazios. Ms E DB E Rumos Riad Arts 280 — Na cobertura d & edificios deverão ser empre- gados materiais impermeáveis e imputreciveis, de reduzida penta lidade calórica, incombustiveis e capazes de resistir à ação dos a-" gentes atmosfericos. Unico - Em se tratando de construçao provisória, não ! destinada a habitação, poderá ser admitido o emprego de materiais que possuam maior condutibilidada calórica. Art. 281 - A cobertura dos edificios a serem construidos deverá ser convenientemente impermeabilizadas, quando construida por lage de concreto e em todos os casos em que o material empregado nao seja, pela sua propria natureza, considerado impermeável. CAPITULO XXII MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Art. 282 - Os materiais a« serem empegados nas construções deberão ser de qualidade apropriada ao fim a que se destinam e isen- tos de “imperfeições que possam diminuir-lhes a resistencia a a dura- cad. Art. 285 - A Prefeitura reserva-se o direito de impedir! o emprega... de qualquer material que julgar improprio, e em consegquen Cia, o de exigir o seu exame 6 expensas do construtor ou do proprig tario. “CAPITULO XXIII INICIO, ANDAMENTO E CONCLUSÃO DAS OBRAS - DEMOLIÇÕES Arte 284 - Nenhuma obra pode ser iniciada sem que o cons trutor responsável tenha enviado a Prefeitura, com pelo menos vinte (E) quatro(24) horas de antecedencia, a respectiva comunicação de ini- cio Art. 285 - A responsabilidade do construtor perante a Era feitura, começa na data da comunisação de inicio da construção. Art. 286 - Se, no decorrer da jobra, quizer o «construtor! isentar-se da sua responsabilidade, deverá, em comunicação à prefeis tura , declarar o seu intento, aceitando-o a Fiscalização, caso não verifique nenhuma infração na obra. lº - O encarregado encarregado da vistoria, quando verificar que o pedido do construtor pode ser atendido, intimará (a) proprietário a apresentar, dentro do ,Prazo de tres (3) dias, novo ! construtor responsável, o qual deverá enviar a Prefeitura uma comuni cação a respeitos. Ea 45 $ 2º - Os dois construtores, o que se isenta e o que assume a responsabilidadevda obra, poderão fazer uma só comunicação; trazendo as assinaturas de ambos e a do proprietário. E Art. 287 - 0 Alvará e O projeto aprovado deverão ser aces siveis a Fiscalizaçao da Prefeitura, durante as horas de trabalho. Art. 288 - As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado nos seus elementos geométricos assenciais. 1º - Consideram-se elementos geométricos essenciais na construção dos edificios, oc seguintes: a) - a altura do edificio; b) - os pés-direitos; c) - a espessura das paredes, as secções de vigas, pila- res'e colunas; d) - a área dos pavimentos e compartimentos; e) - as dimensões das àreas e passagens; f) - a posição das paredes externas; 9) - a aiea e forma da cobertura; h) - a posição e as gimensões dos vãos externos; i) - as dimensões das saliencias. 29 - as alterações que tiverem de ser feitas em uma obra licenciadas, sem modificação de qualquer dos elementos geométri- cos essenciais, serão permitidas, desde que não o a as deter minações deste Código e que seja feita, antes do inicio da mesmas alterações, uma comunicaçao escrita a Prefeitura. Nesta seda discri minadas, por menor, as alterações que tiverem de ser feitas. Art. 289 - Terminada a construção ou reconstrução de qual quer prédio, o respectivo construtor dará aviso por escrito à Prefei turas acompanhado do projeto e da chave, a fims de que esta mande e- xaminar O predio e verificar se foi executado de acordo com o proje- to e se foram observadas as prescrições deste Código. $ Unico - Na falta de aviso do construtor, e uma vez ter minada a construção, podera o proprietário enviar a prefeitura a co- municação de conclusão da obra, acompanhada da planta e das chaves , para os fins do artigo anterior. Art. 290 - A vistoria deverá ser efetuada no prazo perem ptorio de tres(3) dias, acontar da data de aviso do construtor ou da comunicação do proprietário. $ 1º - Se a vistoria não for feita dentro desse pra- zo, considerar-se-a a obra aprovadas podendo o predio ser habitado , ocupado ou utilizado pelo proprietário. n 2º - Antes de ser feita a vistoria de que trata as se artigo, nao sera permitida a habitação, ocupação ou utilização T do predio, sob pena de multa e outras exigencias regulamentares. 8 3º - Será permitida a instalação de máquinas, bal- ções, armarios e prateleitas nos predios destinados a estabelecimen- tos industriais e comerciais, sem que possam, entretanto, funcionar'! antes da vistoria. Art. 291 - Será concedida baixa da construção nos seguin tes casos: a) - quando se tratar de predios com mais de dois(2) pa- vimentos, em que poderá ser concedida baixa de construção, por parte » a medida que estas se concluirems, b) - Quando se tratar de predio composto de parte comer- cial e parte residencial e puder, uma, ser utilizada independentemen te da outra? o c) - quando se tratar de mais de um prédio construido no mesmo lote. Art. 292 - Concluida a construção, e concecida a baixa , não poderá o proprietário mudar o seu destino sem a previa licença ! da Prefeitura sob pena de multa e interdição... 8 18 . Fl. 46 1º - Só será permitida a mudança parcial ou total! do destino de qualquer construçao quandonisto nao contrariar as dis- posições deste código. 2º - A licença para mudança ded destino pedida em requerimento. instruido com a planta do predio, será concedida por al vará, depois de verificada a regularidade. Art. 293 - No caso de se verificar a paralização de uma! obra por mais de 120(cento e vinte) dias, deverá ser feito o fecha-! mento do terreno no alinhamente do logradouro, por meio de guro dota tado de portao de entrada, observado o que exige este Código para O fechamento de terrenos, na zona respectiva. 1º - Tratando de construção no alinhamento, um dos vão abertos sobre o logradouro deverá ser -guarnecido com porta para permitir o acesso ao interior da construção, devendo ser todos os ou tros vaos que deitarem pra o logradouro, fechados com alvenaria. 2º - No caso de continuar paralizada a obra depois de decorridos mais de sessenta dias (60), será feito pela Fiscadiza- ção de obras um exames no lôcal, a fim de verificar se a mesma cons-! trução oferece perido e tomar as providencias que forem convenientes, 3º - Esse exame sera repetido sempre que julgado ! necessário, enquanto durar a paralização da obra. Art. 294 - A demolição de qualquer construção, excetuados apenas os muros de fechamento, até tres metros (3.00m) de altura, só poderá ser executada mediante licença da Prefeitura e pagamento da ! respectiva taxa. 8 1º - Tratando-se de edificio com mais de dois (2)! Pavimentos ou de qualquer construção queitenhamais de oito metros ! (8.00m) de altura, a demolição só poderá ser efetuada, sob a respon- sabilidade de propfissional registrado na Prefeitura. $ 2º - No requerimento em for pedido a licença para! a demolição compreendida do paraágrafo anterior, será declarado o no- me do profisgsiónál responsável, o qual deverá assinar o mesmo reque- rimento juntamente com o proprietário ou seu representante legahb, Art. 295 - Exceto no caso de perigo iminente, não se pro cederá a demolição, de predio no alinhamento, sem tampamento da fren- te correspondente a fachada. Art. 296 - Em qualquer demolição, ,2 profissional respon- sável ou o proprietário, conforme o caso, porá em pratica todas as medidas necessarias e possiveis para garantir a segurança dos operá- rios, do publico, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas e bem assim, para impedir o levantamento do pó, molhando os entulhos e fazendo a irrigação do logradouro publico, que deverá tam bem ser varrido quando possivel. 8 Unico - A prefeitura poderá, sempre que julgar convea niente, principalmente nos logradoures da zona central, estabelecer horas, mesmo a Ed dentro das quais uma demolição deve ser feita. CAPITULO XXIV PENALIDADES ' Arte 297 - As infrações deste Código serão punidas comas seguintes penas: a) - multa de maio (0,5) a quatro(4) salarios minimos; b) - embargo ca obra; Cc) - interdição do predio ou dependencias; d) - demolição. Art. 298 - Considera-se reincidencia para duplicação da! multa outra infração da mesma natureza, pela mesma pessoa, aida que em obra diversa VE ETCaA Fl. 47 art. 299 - A multa não impadirá qualquer das outras penas se for cabível, constituindo, ao invez, daso de nova, a desobedien-! cia ao embargo, interdiçao ou ordem para demolição, 1-MULTA art. 300 - A multa será imposta pelo funcionário compe-! tente mediante a uto lavrado pelo fiscal, que apenas verificara a falta cometida, respondendo pela verificação. : Art. 301 - Na imposição da multa, e para gradua-la, ter- se-a em vista: a) - a meior ou menor gravidade da infração; b) - as suas circunstancias; - c3 mento. ' as antecedentes do infrator, com relação ao regula- art. 302 - Imposta a multa será o infrator convidado,por aviso do expediente da Prefeitura a efetuar o seu reconhecimento ami gavel, dentro de dez (10) dias, findos os quais, se não atender, far se-a O processo administrativo para a cobrança judicial. 2 = EMBARGO art. 303 - A obra em andamento será embargada: . Ed . a) - se estiver sendo executada sem o alvara de licençaã nos casos em que necessario; b) - se for desrespeitado on: respectivo progeto em al-! ouns dos seus elementos essenciais; c) - se não forem observadas as notas de alinhamento ou nivelamento, ou execução se iniciar sem elas; d) - se for começada sem a responsabilidade de profissio nal registrado na Prefeitura; e) - se estiver em risto a sua estabilidade, com perigo! para o publico ou para o pessoal que a constroi. Art. 304 - ocorrendo algum dos casos acima, o encarrega- do de fiscalização, depois de lavrado o auto para imposiçao de multa, se couber, fara o embargo provisório da obra, por simples comunicação escrita ao construtor, dando imediata ciencia do mesmo a autoridade ! superior, E í Art. 305 - Verificada, por esta a procedencia do embargá, dar-lhe-a carater definitivo, em auto que mandará lavrar, no qual fa- ra constar as providencias que exige para que a obra possa continuar! cominando a multa de dois (2) salário minimos para o caso de desobe-! diencias. Art. 306 - O auto será levado ao conhecimen o do infra-! tor para que O assine, e, recusar a isso, ou nao for encontrado, pu-" blicar-se-a em resumo no expediente da Prefeituras, seguindo-se o pro- cesso administrativo e a açao cominatoria para a suspensão da obra. Art. 307 - O embargo só será levantado depois de cumpri- das as exigencias constantes do auto. art. 308 - Se ao embargo, dever seguir-se a demolição |, total ou parcial, da obra, ou se ,em tratando de risco parecer possi- vel evita-lo, far-se-a previa vistoria da mesma forma adiante estabe- lecidas. BT NTE Rpg a Art. 309 - O predio, ou qualquer das suas dependencias , podera ser interditado, com impedimento de sua ocupação, nos seguintes casos: ed Fl. 48 a) - se for utilizado para fim diverso do considerado no respectivo projeto, verificado o fato por dois(2) fiscais; . A . haea : b) - seo proprietario nao fizer no prazo que lhe for PE xado, Os consertos ou reparos reclamados pelo morador e julgados ne- cessarios a sua segurança, em inspecção procedida pela Prefeitura. Art. 310 - A inspeção será feita sumariamente por dois (2) engenheiros designados pelo Prefeito, com intimação do proprietario! Ou seu representante e a requerimento do morador, ao qual cabera a remunerão aos engenheiros. $ Unico - Nãa constituirá motivo de interdição a exigen cia pelo morador, de coisas que o predio não tinha quando o ocupou. art. 311 - Resolvida a interdição, lavrar-se-a o auto,do qual constara a razão dela e o prazo para que o próprietario cumpra! a intimação,sob pena de multa de dois(2) salários minimos. $ Unico - Tratando-se de mudança de destinação do pré-! dio ou de dependencia alugada esse prazo nao será inferior a trinta! (30) dias nem superior a noventa(90) dias. art. 312 - Se o proprietário ou seu representante não |! quizer assinar o auto, ou não for encontrato, publicar-se-a em resu- mo no expediente da Prefeitura, seguindo-se o processo administrati- VOO. fo DE MO Lilo Go ndo Art. 313 - A demolição, total ou parcial, seré imposta ! nos seguintes casos: a) - construçãof clandestina, entendendo-se por tal a que for feita sem previa aprovação do projeto ou sem alvará de licen ça; b) - construção feita sem observancia do alinhamento ou nivelamento fornecido ou sem as respectivas notas, ou com desrespei- to da planta aprovada nos seus elementos essenciais; . E PE ” c) - obra julgada em risco, quando o proprietário nao ! quizes tomar providencias que a Prefeitura sugerir para a sua seguram ça; d) - construção que ameace ruir e que o proprietario nao queira desmanchar ou nao possa reparar, por falta derecursos ou por disposiçao regutamentar. i art. 314 - A demólição mão será imposta nos casos das le tras Nat e "bl do artigo anterior, se o proprietário, submetendo a T Prefeitura a planta da construçao, mostrar: a) - que a mesma preencha requisitos regulamentares; Ed Á o . » b) - que, embora não os preenchendo, podera sofrer modi- ficaçoes que satisfaçam o regulamento e que se dispoe a fazer. $ Unico - Tratando-se de obra julgada em risco, aplicar se-a ao caso do artigo 305, paragrafo terceiro, do Código do Proces- so Civil. Art. 315 — Nos casos do artigo anterior, letras "a! a "tp UMA. vez verificada a planga da construção ou do projeto das modifi- caçoes o alvara s0 sera expedido, mediante pagamento prévio de multa igual aos emolumentos do mesmo. Art. 316 - A demolição será precerida de vistoria, por £ tres (3) engenheiros designados pelo Prefeito, correndo o processo ! da seguinte forma: . I - nomeada a comissão designará ela dia e hora para a vistonia, fazendo intimar o proprietario para assisti-la; não sendo! encontrado, far-se-a a intimação por edital, com prazo de dez(l0)dias e . Ed . II - Nao comparacendo o proprietario, ou seu pepresentan te, a comissao fara rapido exame da construçao e, se verificar que à vistoria, pode ser adiada, manadara fazer nova intimação do proprie- tario; , DE O A Re Dk tina UA VÊ nem CWT o E — REA “o Fl. 49 III - não podendo haver adiamento, ou se O proprietário! ; não atender a segunda intimação, a comissão fará os exames que jul-! / gar necessario, concluidos os quais dara o seu laudo dentro de tres! (3) dias, devendo constar do mesme o que for encontrado, o que o pro prietario deve fazer para evitar a demolição e prazo para isso for a julgado conveniente; salvo caso de urgencia, esse prazo não poderá ! E ser inferior a tres(3) dias e nem superior a noventa(90) dias; , A RS é IV - do laudo se dara cópia ao proprietario, e aos mora ) dores do predio, se for alugado, acompanhada à daquele da intimação” | para o cumprimento das decisões nele contidas; 1 ' O ed - FRALDA Es V - a cópia e intimaçao do proprietario serao entregues mediante recibo e se nao for encontrado ou recusar recebê-los, serao publicadas em resumo por tres vezes no expedients da Prefeitura; VI - no caso de ruina iminente, a vistogia será feita ! logo, dispensando-se a presença do proprietário se não puder ser en- contrado de pronto, levando-se ao conhecimento do Prefsito as conclá s0es do laudo, para que ordene a ação demolitória. a . . e . “ Art. 217 - Intimado o proprietário do resultado da visto ria seguir-se-a O processo administrativo, passando-se a ação demol& toria se nao forem cumpridas as decisões do laudo. Sos REC HS 805 : Art. 318 - As inti,ações para cumprimento do regulamento serao sempre feitas por escrito, e contra elas poderão os interessa- dos reclamar dentro de quarenta e oito(48) horas, perante a autorida de superior. ai . Ed a ps Art. 319 - Tratando-se de penalidade, podera o interessa 4 do, qlispensando o processo administrativo, recorrer, para o Prefeito, oferecendo as razoes de seu recurso. [oo 8 Unico - Esse recurso será interposto dentro de cinco! | ; (5) dias por simples petiçao ao Prefeito e em se tratando de multas! mediante previo deposito da mssma [É aa Arte 320 - Desobedecendo aos autos e intimações, pode frustar o re- gulamento ou tornar mais dificil a sua execução, representação ime- diatamente ao Prefeito sobre a urgencia da providencia judicial. “ “ a " Ed ÉL e: q: Art. 321 - Revogam-se as disposições em contrário. E Art. 322 - Este Código entrará em vigor nad data de sua publicação. | ; 9 sh Prefeitura Municipal de Campos Altos, em de de 1984 | / dl | Zefa ldo/Barbosa Lsão ; Prefeito Municipal op BOZO S Lou; Co Ebuis io da Paixão