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norma nº 1042/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1042 / 2022
Date 2022-12-20
EmentaDispõe sobre as diretrizes para as ações de promoção da dignidade menstrual, de conscientização e informação sobre a menstruação, o fornecimento de absorvente higiênicos e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI Nº 1.042/2022
Dispõe sobre as diretrizes para as ações de
promoção da dignidade menstrual, de
conscientização e informação sobre a
menstruação, o fornecimento de absorvente
higiênicos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campos Altos aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo do município de Campos Altos a instituir ações de
promoção da dignidade menstrual, nos termos desta lei.
Art. 2º As ações instituídas por esta lei têm como objetivo a conscientização acerca da
menstruação e visam, em especial:
|- combater a precariedade menstrual, assim entendida como a falta de condições higiênicas
mínimas às mulheres que menstruam;
Il - promover a atenção integral à saúde da mulher e ao cuidados básicos decorrentes da
menstruação;
HI — garantir a universalização do acesso às mulheres em situação de vulnerabilidade
econômica aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual;
Art. 3º As ações de promoção da dignidade menstrual de que trata esta lei compor-se-ão das
seguintes diretrizes básicas:
| disponibilização e distribuição gratuita de absorvente pelo poder público para mulheres de
baixa renda e estudantes de escolas públicas no âmbito do município;
Il — desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a
iniciativa privada que visem o desenvolvimento do pensamento livre de preconceito em torno da
menstruação;
Ill - incentivo a palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo
natural do corpo feminino, com vistas à proteção da saúde da mulher:
IV — elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da
menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão; ah )
Ca
foi publicade
Mingiros no
DYIS
Campos Altos - MG...
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Parágrafo único. Na execução das ações previstas no caput o Poder Executivo deverá
observar os seguintes princípios norteadores:
| - deverá priorizar os itens mínimos de cuidado menstrual no ambiente escolar, visando evitar
a evasão escolar de meninas durante o ciclo menstrual, garantindo-se nas escolas municipais:
a) Fornecimento de sabonetes e absorventes higiênicos nos banheiros femininos de forma
prioritária;
b) Proceder a manutenção de espaços reservados nos banheiros femininos, garantindo-se
privacidade na higienização pessoal das alunas;
c) Providenciar cartazes educativos e orientação às alunas que delas necessitarem, no
ambiente das escolas públicas municipais, garantindo-se a privacidade no atendimento.
Il - deverá integrar as ações desta lei com medidas de saneamento básico, evitando, tanto
quanto possível, a existência de residências sem água encanada, esgoto e banheiros;
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover o fornecimento e a distribuição dos absorventes
higiênicos em quantidade adequada às necessidades das beneficiárias, considerando as
características logísticas de cada uma das categorias e segundo disponibilidade orçamentária.
Art. 5º O Poder Executivo definirá os critérios para distribuição gratuita dos absorventes
higiênicos, podendo utilizar, para tal finalidade, o cadastramento único para programas sociais do
Governo Federal.
Art. 6º A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber, ao qual
competirá incluir as ações previstas nesta lei, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sobretudo no Plano
Plurianual e na Lei Orçamentárias Anual.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 20 de dezembro de 2022.
cocina
E ezar de Almeida
CERTIDÃO DE Mer Ão | PAULO CEZAR DE AL ra Municipal
Certifico que o (a) . Prefeito Municipal
a) no Diâne cial dos Municipios
] ] v Edição nº
Sia. É

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