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norma nº 1055/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1055 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaDá nova redação e alteração dos art. 22 ao 58 da Lei Municipal nº 477/2012, de 02 de janeiro de 2022, acrescida pela Lei Municipal nº 825/2019, de 19 de fevereiro de 2019, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Lei Nº 1.055/2023
Dá nova Redação e alteração dos Art. 22
ao 58 da Lei Municipal nº 477/2012, de 02
de janeiro de 2012, acrescida pela Lei
Municipal nº 825/2019, de 19 de fevereiro
de 2019, e da outras providências.
A Câmara Municipal de Campos Altos aprovou e, eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 22 até 58 da Lei Municipal 477/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Fica mantido o Conselho Tutelar de Campos Altos/MG, criado pela Lei Municipal n.
477/2012, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento,
supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme
previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da
Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria Municipal de
Administração.
& 1º A função pública de membro do Conselho Tutelar de Campos Altos/MG,
será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida
recondução por novos processos de escolha.
8 2º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído
na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com
o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista, não adquirindo ao
término do seu mandato quaisquer direitos às indenizações, efetivações ou estabilidade
nos quadros da Administração Pública Municipal.
$ 3º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Campos
Altos/MG constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
& 4º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à
competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei
Federal nº 8.112/1990.
TÍTULO Ill
“CAPÍTULO |
DA MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 23. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica
para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo: j
ig
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|- o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho
Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário,
deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V - computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do
Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com
volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às
atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos.
8 1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da
qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
& 2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes,
participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente.
8 3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho
Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo
nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos
setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender
à determinação com a prioridade e urgência devidas.
8 4º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício
adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de
atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
8 5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está
vinculado.
Art. 24. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de
equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim
como sede própria. de fácil acesso. e. no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso
exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do
Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com o |
a
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volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais
pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
$ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e
instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o
adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar
e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
| - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;
Il - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
Ill - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com
recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V- Sala reservada para reuniões;
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga;
VIl - Banheiros.
8 2º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos
adolescentes atendidos.
8 3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho
Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada
de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida
entrada e espaço de uso exclusivos.
8 4º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores
municipais destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar
necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias.
8 5º É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores municipais para o suporte
administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do
Conselho Tutelar.
5 6º Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar
administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Municipio
deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a existência de motorista
disponível sempre que for necessário para a realização de diligências por parte do Conselho
Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.
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Art. 25. As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo
Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme
dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os
períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para
ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do
dispositivo.
Art. 26. Cabe ao Poder Executivo Municipal fomecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo
como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - Módulo para
Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
& 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e
no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e às
demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA).
8 2º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de
proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a
suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
$ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
CAPÍTULO Il
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 27. O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível
com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo
aberto para atendimento da população das 8h às 17h.
8 1º O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os membros do
Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
& 2º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da
jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo
público municipal.
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. 8 3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da
jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo
público municipal
Art. 28. O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na
forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho
Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos do Município de Campos Altos/MG.
8 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do
expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do
Conselho Tutelar.
8 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno
do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
& 3º Todas as atividades internas e extemas desempenhadas pelos membros do
Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de
controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 29. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo,
uma reunião ordinária mensal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar
em atividade para estudos, análise e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as
suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do
atendimento ao público.
& 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias
quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
8 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada,
cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
CAPÍTULO II!
DOS IMPEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 30. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o
parentesco natural, civil inclusivo quando decorrente de união estável ou do rolacionamonto
homoafetivo.
Parágrafo primeiro. Estende-se o impedimento do caput ao membro do
Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
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Parágrafo segundo: Em consonância com a Resolução do CONANDA
139/2010 em seu art. 37, ratificada pelo art. 38 da Lei nº 12.696/2012 , a função de
membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante
de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo terceiro: O Conselheiro Tutelar quando candidatar-se a cargo
eletivo, exceto para a mesma função, deverá licenciar-se 90 (noventa) dias antes do pleito,
sem direito a remuneração e será substituído pelo respectivo suplente.
TÍTULO IV
DAS REGRAS DOS PROCESSOS DE ESCOLHA
CAPÍTULO |
Art. 31. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
consonância com o disposto no 8 1º do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), observando, no que couberem, as disposições constantes na
resolução 231/2022 do CONANDA e suas alterações posteriores, com as adaptações
previstas nesta Lei.
Art. 32. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio
universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município.
8 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, em acordo com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente
em seu art. 139 e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir,
e fiscalizada pelo Ministério Público.
8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar,
deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
$ 3º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial
do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus
incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que
não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras
estabelecidas para campanha e no dia da votação.
8 4º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou
a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
8 50 O oloitor podorá votar om até E (cinco) candidatos.
Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por
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conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição
paritária.
$ 12 constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha
deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar.
$ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou
meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio,
jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
& 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário,
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia
ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
8 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a
cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
& 6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título
de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação, ou na data estabelecida
pela Justiça Eleitoral ou pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro
do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em
até 30 dias da homologação do processo de escolha.
8 8º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, prestar
compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a
Constituição e as leis.
8 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar
candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusivo.
Art. 34. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
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Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
$ 1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência
mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
$ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação
de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de
mobilização popular em tomo da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o
art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
8 3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo
de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia
estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n.
8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas
em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha, já criada por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão
e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar;
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos
suplentes.
9) Impedimentos legais para se candidatar ao exercício da função.
$ 4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar deverá se ater aos
requisitos estabelecidos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e
pela legislação local.
Art. 35. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente
habilitados para cada Colegiado. E
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parágrafo único. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender
o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
CAPÍTULO Il
DOS REQUISITOS À CANDIDATURA
Art. 36. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá
comprovar:
| - reconhecida idoneidade moral;
Il - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Ill — residir e ser eleitor no Município;
IV - conclusão do Ensino Médio;
V - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente
por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo
informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos
candidatos;
VI - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do
Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial,
VII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. |, da Lei Complementar Federal n.
64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
VIII — não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX — não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei
Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
CAPÍTULO Ill
DA AVALIAÇÃO DOCUMENTAL, IMPUGNAÇÕES E DA PROVA
Art. 37. Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do
processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados.
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8 1º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 2 (dois) dias,
contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.
$& 2º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados,
concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do
pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e
realizar outras diligências.
8 3º Ultrapassada a etapa prevista nos 88 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido de
registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 2 (dois)
dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
8 4º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso a
todos os requerimentos de candidatura.
Art. 38. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 2 (dois) dias, a
contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos
habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.
CAPÍTULO IV
DA PROVA DE AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 39. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento
sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente e Lei Municipal, de caráter eliminatório.
$ 1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 50%.
8 22 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir
os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art. 40. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão
Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do
resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de
2 (dois) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do
processo eleitoral.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
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Art. 41. A avaliação psicológica será realizada por profissional habilitado e visa
verificar, mediante o uso de instrumentos psicológicos específicos (testes psicológicos
reconhecidos e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia), o perfil psicológico
adequado ao exercício da função de conselheiro tutelar.
8 1º Deverão ser avaliadas as condições psicológicas adequadas do conselheiro
para trabalhar com conflitos sociofamiliares atinentes ao cargo e exercer, em sua
plenitude, as atribuições constantes nos artigos 95 e 136 da lei federal 8.069/90 e da
legislação municipal em vigor.
8 2º De acordo com a cartilha “Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e Conselho Tutelar: orientações para criação e funcionamento”, da Secretaria
Especial de Direitos Humanos/Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, ano 2007, os conselheiros devem apresentar as seguintes
habilidades: capacidade de escuta, de comunicação, de buscar e repassar informações,
de interlocução, de negociação, de articulação, de administrar o tempo, de realizar
reuniões eficazes, e criatividade institucional e comunitária.
$ 3º Em hipótese alguma, haverá avaliação fora do local e horário determinados,
ou segunda chamada para as avaliações.
8 4º Será excluído do processo de escolha o candidato que, por qualquer motivo,
não comparecer à avaliação no horário e local indicados.
8 5º O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado,
exclusivamente, como “APTO” ou “INAPTO”.
CAPÍTULO VI
DA PROPAGANDA
Art. 42. Aplicam-se, no que couberem, as regras relativas à campanha eleitoral
previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as
seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral
do candidato:
| - abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, 8 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar
Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
sucederem;
Il - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
Ill - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições
em qualquer local público:
IV —a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
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V — abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da
estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de
escolha;
VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de
propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e
alterações posteriores;
VIl- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração
Pública Municipal;
VIll - confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de
divulgação em vestuário;
IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética
urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na
população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem
como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir,
com isso, vantagem à determinada candidatura.
X- propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos,
bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de
massa.
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução
a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
& 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal,
Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como
de natureza eleitoral. rosealvada a divulgação do ploito o garantida à igualdado do
condições entre os candidatos.
8 2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício
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próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar,
bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de
candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
& 3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;
& 4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato,
sem possibilidade de constituição de chapas.
$ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros
ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
$ 6º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor,
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de uma”.
8 7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos.
$ 8º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a
igualdade de condições a todos os candidatos.
& 9º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa
infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 43. À violação das regras de campanha também sujeita os candidatos
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
8 1º A inobservância do disposto no art. 9º sujeita os responsáveis pelos veículos
de divulgação e os candidatos bonoficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil roais) a
R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este
for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis,
inclusive criminais.
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8 2º Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir
sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo,
inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material
e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da
resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
8 3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do
processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 44. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas
número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a
realização de debates e entrevistas, com garantia de igualdade de condições entre todos
os candidatos.
& 1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida
após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da
relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
8 2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do
processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde
que assegurada igualdade de espaço para todos.
$ 3º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou
particular.
8 4º A propaganda eleitoral na intemet poderá ser realizada nas seguintes formas:
|- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet estabelecido no País;
Il- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
Ill- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos
ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate
impulsionamento de conteúdo.
CAPÍTULO VII
DAS CONDUTAS VEDADAS E SEU PROCESSAMENTO
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Art. 45. A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida
somente após a publicação da lista final dos candidatos habilitados no Processo de
Escolha.
Art. 46. Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente
habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar e aos seus
prepostos e apoiadores aquelas previstas no edital de abertura do certame, previstos
nesta Lei e na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Conanda), com especial destaque ao seu art. 8º.
Art. 47. Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão Especial
contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital, na Resolução n. 231/2022
do Conanda ou nesta Lei, instruindo a representação com provas ou indícios de provas
da infração.
8 1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao representante,
para acompanhamento do procedimento instaurado.
$ 2º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de
elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a Comissão Especial pode
acessá-la.
& 3º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode decretar,
havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, facultando acesso apenas ao
Ministério Público e à autoridade judiciária, caso solicitado.
& 4º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão
Especial, que as receberá nos dias úteis na Rua Capitão Virgílio Marques, 33, Bairro
Campos Altinho, no horário das 8h às 11h e das 13h às 17h.
8 5º Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da prática de
conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente comunicar o fato e as provas
a que teve acesso à Comissão Especial, para instauração, de ofício, do respectivo
procedimento administrativo.
$ 6º O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e qualquer
procedimento instaurado pela Comissão Especial.
Art. 48. No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração
às condutas vedadas previstas nesta Lei, a Comissão Especial deverá instaurar
procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se
notificação ao infrator para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias
contados do recebimento da notificação (art. 11, 8 3º, inc. |, da Resolução n. 231/2022 do
Conanda).
Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo na demora
do julgamento, a Comissão poderá determinar, fundamentadamente em medida liminar, a
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retirada imediata ou a suspensão da propaganda e o recolhimento do material de
campanha considerado irregular.
Art. 49. A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do término do
prazo da defesa:
| — arquivar o procedimento administrativo, se entender não configurada a
infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o
representante, se for o caso;
Il — determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 2
(dois) dias contados do decurso do prazo previsto no caput (art. 11, 8 3º, inc. |, da
Resolução n. 231/2022 do Conanda).
& 1º No caso do inc. Il, o representante e o representado serão intimados a,
querendo, comparecerem à reunião designada e efetuarem perguntas para as
testemunhas ouvidas;
& 2º Eventual ausência do representante ou do representado não impede a
realização da reunião a que se refere o inc. Il, desde que tenham sido ambos notificados
para o ato.
g$ 3º As partes poderão ser representadas, durante todas as etapas do
procedimento, por advogado, desde que junte procuração nos autos, porém a ausência
de defesa técnica não acarretará nenhum tipo de nulidade.
Art. 50. Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas
pelas partes, a Comissão Especial decidirá, fundamentadamente, em até 2 (dois) dias,
notificando-se, em igual prazo, o representado e, se for o caso, o representante, que terão
também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, 8 5º, da Resolução
n. 231/2022 do Conanda).
8 12 A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
decidirá em 2 (dois) dias do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se
preciso for, extraordinariamente (art. 11, $ 5º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda);
& 2º No julgamento do recurso não será admitida reabertura da instrução, porém
será facultada a sustentação oral aos envolvidos de até 10 (dez) minutos por parte, sendo
dispensável a intimação destas para o julgamento.
Art. 51. Os nomes dos candidatos cassados deverão permanecer nas cédulas
ou inseminados nas urnas eletrônicas.
Parágrafo único. Os votos atribuídos ao candidato cassado serão considerados
nulos.
é
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Art. 52. Para que o teor desta Lei seja de conhecimento de todos os munícipes e
candidatos, ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do
Município.
Art. 53. A Comissão Especial fará reunião com todos os candidatos habilitados
em 2 (dois) momentos do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar:
a) tão logo seja publicada a relação final dos(as) candidatos(as)
considerados(as) habilitados(as);
b) na semana anterior ao dia da votação, com foco nas vedações específicas
da votação, organização do pleito e participação de fiscais dos candidatos.
8 1º Em cada uma das solenidades será registrada ata da reunião, com a lista de
presença dos candidatos e dos membros da Comissão Especial.
8 2º Eventual ausência não isenta o candidato do cumprimento das regras do
processo de escolha
Art. 54. Os procedimentos administrativos de que tratam essa Lei poderão ser
instaurados após a data da eleição, inclusive para apuração de condutas vedadas
praticadas na data da votação e deverão ser concluídos antes da posse dos membros do
Conselho Tutelar eleitos pela comunidade.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couberem, as disposições desta Lei às
eventuais irregularidades relativas à organização e condução do pleito em geral, cabendo
à Comissão Especial processar e julgar as representações, com direito de recurso à
Plenária do CMDCA.
CAPÍTULO VIII
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DE VOTOS
Art. 55. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do
processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência,
devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
8 1ºA votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico
àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais, ou seja, das 08h às 17h.
8 2º A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o
agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto,
às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
8 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá
que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando
os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se
realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
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Art. 56. A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à
Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas
as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo
Tribunal Regional Eleitoral.
8 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o
empréstimo de umas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a
votação seja feita manualmente.
$ 2º Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a
confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme
modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas
da Justiça Eleitoral.
Art. 57. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão
apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela
Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
8 1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada
local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de
escolha.
$ 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1
(um) fiscal por mesa apuradora.
8 3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo
de escolha nomeará representantes para essa finalidade.
TÍTULO V
DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO, NOMEAÇÃO E POSSE
CAPÍTULO |
Art. 58. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
$ 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o
número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do
Município ou meio equivalente, bem como no sitio eletrônico do Município e do CMDCA.
$& 2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando
todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente
de votação.
& 3º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
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& 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com
melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o
candidato com mais idade.
8 5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem,
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro
do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
& 6º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição,
consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar,
acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos
pelo órgão.
$ 7º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo
deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se
encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias
anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
& 8º Ocorrendo à vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na
ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional
aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo
de licenças e férias regulamentares.
$ 9º Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao
Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 24 de abril de 2023.
Paulo Cezar de Almeida
Prefeito Municisal
PAULO C A
Prefeito Muni
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o (a) À HA,
c joiicaco (a
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