| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1064 / 2023 |
| Date | 2023-07-03 |
| Ementa | Dspõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao "bullying" escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de Campos Altos, e dá outras provvidências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Lei Nº 1.064/2023 Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao "bullying" escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de Campos Altos, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campos Altos, por seus representantes legais aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º As escolas pertencentes à rede municipal de ensino deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao "bullying" escolar. Art. 2º Entende-se por "bullying" a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima. Parágrafo único. São exemplos de "bullying" acarretar a exclusão social, subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir, discriminar, amedrontar, destroçar pertences, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos. Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos: | - prevenir e combater a prática do "bullying" nas escolas; Il — capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; HI — orientar os envolvidos em situação de "bullying". visando à recuperação da autoestima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar; IV — envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas. Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação observará a necessidade de realizar diagnóstico das situações de "bullying" nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 6º Fica instituído o dia 7 de abril como o Dia Municipal de Combate ao “Bul- lying” e à Violência na Escola, data que fará parte do calendário de eventos do município. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 03 de julho de 2023 Paulo Cezar de Almeida Prefeito Municipal PAULO C IDA Prefei icipa Ds Es PR TT CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO | u Locu|olS | yunticado (a) no Diário Oficial dos Municipios Assu a tsos ua OU [ot |do2> ertifico que o (9). —