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norma nº 1064/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1064 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaDspõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao "bullying" escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de Campos Altos, e dá outras provvidências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Lei Nº 1.064/2023
Dispõe sobre a inclusão de medidas de
conscientização, prevenção e combate
ao "bullying" escolar no projeto
pedagógico elaborado pelas escolas
públicas de educação básica do
Município de Campos Altos, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Campos Altos, por seus representantes legais aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As escolas pertencentes à rede municipal de ensino deverão incluir em seu
projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao "bullying"
escolar.
Art. 2º Entende-se por "bullying" a prática de atos de violência física ou psicológica,
de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma
ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à
vítima.
Parágrafo único. São exemplos de "bullying" acarretar a exclusão social, subtrair
coisa alheia para humilhar, perseguir, discriminar, amedrontar, destroçar pertences, instigar
atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
| - prevenir e combater a prática do "bullying" nas escolas;
Il — capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de
discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
HI — orientar os envolvidos em situação de "bullying". visando à recuperação da
autoestima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;
IV — envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades
escolares.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como
palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores,
entre outras iniciativas.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação observará a necessidade de realizar
diagnóstico das situações de "bullying" nas unidades escolares, bem como o seu constante
acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Art. 6º Fica instituído o dia 7 de abril como o Dia Municipal de Combate ao “Bul-
lying” e à Violência na Escola, data que fará parte do calendário de eventos do município.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 03 de julho de 2023
Paulo Cezar de Almeida
Prefeito Municipal
PAULO C IDA
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TT CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO |
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yunticado (a) no Diário Oficial dos Municipios
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