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norma nº 1070/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1070 / 2023
Date 2023-07-25
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Lei Nº 1.070/2023
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração
e execução da Lei Orçamentária de 2024, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS-MG, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.
Art. 1º. Esta Lei estabelece em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da
Constituição Federal, LC 101/2000, com observância das determinações da Lei Orgânica do
Município, as diretrizes para elaboração da lei orçamentária do Município, para o exercício
financeiro de 2024, compreendendo:
|- as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — da estrutura e organização do orçamento e orientações básicas para elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual;
HII - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais;
V- as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
IX — estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
X — normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
XII - critérios para início de novos projetos;
XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei
Orçamentária Anual,
XIV — regras para promoção de alterações orçamentárias; e
XV - as disposições gerais.
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CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 2º. Em consonância com o art.165, 8 2º, da Constituição Federal, as metas e as
prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2024, são as
apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, das quais terão precedência na
alocação de recursos na lei orçamentária anual de 2024 e na sua execução, as obrigatórias e as
de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social. Observada a lei do Plano Plurianual.
8 1º. O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput.
8 2º. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da LC 101/2000, integram a
presente Lei os seguintes Anexos:
|- Anexo de Metas Fiscais;
Il - Anexo de Riscos Fiscais.
8 3º. O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constitui como limite
à programação das despesas.
& 4º. Na ordem de execução dos investimentos, deverá ser dada preferência aos
plurianuais em andamento.
CAPÍTULO Il
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA.
Art. 3º. Para fins do disposto nesta Lei e na lei orçamentária de 2024, entende-se por:
| - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da
classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
Il - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar subunidades orçamentárias;
III - subunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional:
IV — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
V- atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - projeto, um instrumento de programação para alcançaro objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
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IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação
60);
V- Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
VI - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90); e
VII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente
Participe (Modalidade de Aplicação 93).
VIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual
o Ente não Participe (Modalidade de Aplicação 94).
Art. 4º. O orçamento discriminará a despesa até nível de elementos de despesa,
conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação com suas
respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de natureza de
despesa a seguir discriminadas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V- inversões financeiras; e
VI - amortização da dívida.
Parágrafo único. Discriminará, ainda, a fonte de recursos que está intrinsecamente ligada
à classificação orçamentária a que pertence.
Art. 5º. O orçamento, fiscal e da seguridade social, compreenderá a programação dos
Poderes do Município, suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, será constituído de:
| - texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º, caput e incisos | e Il, e
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
V- demonstrativo e documentos previstos no art. 5º, incisos | e ||, da LC 101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
|- Demonstrativo da receita corrente líquida, definida no art. 2º, inciso IV da LC 101/2000;
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VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto,
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIII — produto, o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
X — convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta do
governo federal, estadual ou municipal e as entidades privadas, com os quais a
Administração pactue a transferência de recursos financeiros.
8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
8 2º. Cada atividade, projeto e operação especial, devem identificar a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3º. As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser identificadas com um
único código, independente da unidade executora;
& 4º. Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um só
programa.
8 5º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos,
unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual.
8 6º. A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
| - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
Il - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus órgãos,
fundos ou entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou
III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios
públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do
Município.
8 7º. A especificação da modalidade de que trata o $ 6º observará, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
|- Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
Il - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação
50);
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Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do
Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Ill - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação,
nos termos da lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e LC
141, de 13 de janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art.
169 da Constituição Federal e na LC 101/2000.
VI- A mensagem que deverá conter:
a) resumo dos valores destinados para execução de cada programa;
b) metodologia de cálculo utilizada para fixação da receita e despesa;
c) demonstrativo sintético das principais receitas;
d) resultado primário proposto; e
e) síntese das despesas obrigatórias, originadas de disposições constitucionais e legais,
com no mínimo demonstração dos percentuais propostos.
f) cumprimento do art. 22, inciso |, da Lei Federal 4.320/64;
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2023, projetadas a
partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos da presente lei.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da
economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como
de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo
30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua respectiva proposta
orçamentária, os estudos e as previsões de receitas, realizadas na forma do art. 12, caput, da LC
101/2000, no prazo estabelecido no $ 3º do mesmo artigo.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária deverá contemplar previsão de receita
para atendimento às emendas impositivas de caráter individual, até o limite de 2% da receita
corrente líquida do exercício anterior, conforme disposto no 8 10 do art. 108 da Lei Orgânica
Municipal, bem como para atendimento às emendas impositivas de bancada. até o limito de 1%.
da receita corrente liquida do exercício anterior, conforme disposto no 8 12-A do art. 108 da Lei
Orgânica Municipal
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Art.9º.O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, responsável
pela elaboração do orçamento do Municipio, até 31 de agosto de 2023, sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas
as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário
entre receitas e despesas.
CAPÍTULO Ill
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO.
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal, bem como da divida fundada por contrato.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração
pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação
da Procuradoria Geral do Município.
8 2º. Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados para
abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os mesmos não
serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos.
Art.12. À administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal minimizar
custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro
Municipal.
Parágrafo único. Serão garantidos, na lei orçamentária anual, recursos para pagamento
de juros e amortização da dívida.
Art.13. Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2024, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixados com base nas operações
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto
de lei à Câmara Municipal.
Art. 14. Na lei orçamentária anual poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do
Senado Federal e suas alterações.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 36 da LC
101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL.
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constitucional
Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, fica autorizada as concessões de vantagens,
aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da LC 101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2024, as despesas
com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos
18, 19e 20, da LC 101/2000.
82º. Sea despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos
no art. 19 da LC 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169
da Constituição Federal.
$ 3º. Os Poderes, Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, têm como limite
para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de
pagamento vigente em julho de 2023.
& 4º. Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas
em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em lei.
8 5º, Fica assegurada a revisão anual dos servidores, conforme preceitua o art. 37, inciso
X, da Constituição Federal.
Art. 17. No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal,
e no artigo 16, desta Lei, somente poderão ser admitido servidores se houver prévia dotação
orçamentária em quantum suficiente para o atendimento da despesa e, ainda, se existirem
cargos e empregos Públicos a serem preenchidos.
Parágrafo único. Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e
Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresa ou
fundação especializadas.
Art. 18. Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000, a realização de serviço extraordinário
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público
que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. As situações previstas no caput, que exijam a realização de serviços
extraordinários deverão ser justificadas pelo órgão e submetidas, no âmbito do Poder Executivo
ao Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo ao Presidente da Camara, no ambito das
autarquias, deverão ser submetidas ao seu representante.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre as quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
Ill - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração
da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo 19 levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| - atualização da planta genérica de valores do Município;
Il - procedimento do recadastramento imobiliário;
HI - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
V- revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal,
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis
e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
Mill - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do
Poder de Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributaria so sera aprovado, se atendidas as exigencias do ar. 14 da LC 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
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Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS.
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constantes desta Lei.
Art. 24. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2024 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada
um dos exercícios compreendidos no período de 2024 a 2026, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa
sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da LC 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
|- para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b) atualização e aperfeiçoamento do cadastro imobiliário;
c) promoção de cobranças administrativas para contribuintes em geral, inscritos na dívida
ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de recuperação
fiscal - REFIS, devidamente autorizados em lei.
Il - para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e
d) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 26. Na programação da despesa não poderão:
1 — ser fixadas dosposas sem que cstejam dofinidas as respectivas fontes de recursos, do
forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa;
Il - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
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Art. 27. Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1%
(um por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2024 destinada
ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
$ 1º. Deverá conter na reserva de contingência, além do valor correspondente ao
limite percentual estabelecido no caput, valor suficiente para suportar as emendas
impositivas, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.
8 2º. Constará, ainda, no orçamento da seguridade social recursos para reserva
financeira, nos termos da legislação pertinente, identificada no orçamento pelo código
"99.997.9999.9999.9999".
Art. 28. A Reserva de Contingência do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a
abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO.
Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º,
e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da LC 101/2000, o Poder Executivo promoverá limitação de
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto
de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, em cada um dos citados conjuntos,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal
de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas
suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas:
|- Programa de alimentação escolar;
1 - Despesas com saúde, relativas à:
a) - manutenção dos serviços de atenção básica;
b) - manutenção dos serviços de média e alta complexidade, prestados pelo Município;
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) - manutenção da vigilância em saúde; e
e) - segurança alimentar e nutricional na saúde.
Ill - Pessoal e encargos sociais;
IV - Transporte escolar, e
V- Sentenças Judiciais; e
VI - Serviço da Divida.
8 2º. A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita
que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu segmento administrativo responsável
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e, encaminhada às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder Legislativo para
seu conhecimento.
83º. Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divulgação, inclusive
na internet, para conhecimento de todos.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS.
Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle
de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
8 1º. A Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
& 2º. Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
& 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos.
$ 4º. O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a
despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos
recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 32. À abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de justificativa, nos
termos da Lei nº 4.320/64.
$ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de
motivos circunstanciados, que os justifiquem e que indiquem, quando tiverem como recursos a
anulação de dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos projetos
que tiverem seus recursos reduzidos.
S 2”. Cada projeto de lei devera restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
$3º. Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento), do valor total fixado para as despesas, com
utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento. Po ]
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8 4º. Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do $ 3º, poderá ser criada
nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações
constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite
estabelecido.
Art. 33. Além do limite estabelecido no $ 3º do art. 32, constará também autorização para
abertura de créditos até 20% (vinte por cento), do valor total fixado para as despesas, da seguinte
forma:
|- 100% (cem por cento), com recursos originados do superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício anterior, e
Il- 100% (cem por cento), com recursos originados do excesso de arrecadação verificado
no exercício.
8 1º. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação,
a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das estimativas de receitas
para o exercício.
8 2º. Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderá ser criada
nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações
constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite
estabelecido nos incisos | e Il.
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 8 2º da
Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados
no exercício financeiro, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES
PÚBLICAS,
PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS.
Art. 35. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a
estratégia de transferir recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, observadas as
seguintes disposições:
|- Subvenções sociais, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, serão concedidas
para entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada
nas áreas de assistência social, saúde e educação, cujos serviços colocados por elas, à
disposição da populaçao se revelarem mais economicos para o Municipio;
Il - Contribuições, as transferências realizadas para atender despesas de manutenção de
entidades privadas sem fins lucrativos que não se enquadram nas áreas de atuação
definidas no inciso |. Para as quais não correspondam a contraprestação direta de bens
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e serviços e não sejam reembolsável pelo recebedor. A contribuição poderá ocorrer como
transferência corrente ou de capital; e
Il — Auxílios, as transferências realizadas para entidades privadas sem fins lucrativos
destinadas às despesas de investimentos e inversões financeiras, independentemente de
contraprestação direta de bens ou serviços.
Parágrafo único. As transferências serão realizadas através de parcerias entre a
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para
a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades
ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, fomento ou em acordos de cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei
13.019/14, no que couber.
Art. 36. A transferência de recursos a prevista no artigo 35, somente poderá ser realizada
para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
a:
| - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sejam voltadas para
a) educação especial; ou
b) educação básica;
Il - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, que se
destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes, em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e
social;
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença crônica; ou
c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares;
IV destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável,
desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por
pessoas em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições
para aplicação dos recursos;
V — destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de
combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrados o
interesse público;
VI - Com atuação na área de segurança pública;
VII - Com atuação na área de promoção da habitação para pessoas carentes;
VIII - Com atuação na área de fomento econômico, industrial, comercial e de agricultura;
IX - Com atuação na área representativa comunitária; e
X — Com atuação nas areas culturais e desportivas.
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Art. 37. Sem prejuízo das disposições do artigo 36, a transferência de recursos prevista
na Lei 4.320/64, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da justificação pela unidade
concedente de que a entidade complementa ou substitui de forma adequada os serviços de
competência do setor público e, ainda, de que no caso de recursos de capital serão os mesmos
aplicados exclusivamente em:
| - aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias à
instalação dos referidos equipamentos;
Il - aquisição de material permanente; e
II - construção, ampliação ou conclusão de obras;
Art. 38. Para recebimento de recursos deverá a entidade privada comprovar:
| - a regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de
declaração de funcionamento regular de pelo menos 1 (um) ano, emitida no exercício de
2024;
Il - manutenção de escrituração contábil regular;
III - sua regularidade fiscal, através de apresentação de pelo menos: certidão negativa ou
certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e regularidade do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço — FGTS;
IV - a capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com
informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; e
V - que no seu quadro de dirigentes não consta agente político dos Poderes Executivo,
Legislativo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
Art. 39. Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de recursos a
entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses:
|- às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo
Senado Federal naquilo em que as disposições conflitarem com a Lei 13.019/14;
Il - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os
requisitos previstos na Lei 9.637/98;
Il - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos nos termos do $1º do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aos termos de compromisso cultural, referidos no $ 1º do art. 9º da Lei 13.018/14;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse
público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790/99;
VI — as transterencias referidas no artigo 2” da Lei 10.849/04 (PAED) e nos artigos 5” e
22 da Lei 11.947/09 (PDDE)
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VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas
em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente
constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Art. 40. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014, aplicando-se aos pactos o
instrumento de convênio:
|- entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
Il - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.019/14.
Art. 41. A entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer título submeter-
se-á à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 42. As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da aprovação
de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente.
81º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
82º. É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 43. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam
às exigências do art. 26 da LC 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei
específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas
físicas, custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de tratamento
fora do domicílio.
Art. 44. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da
Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, ficam
limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á o limite
estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento ser
adequado, através de lei específica, quando fixado em valores maiores que os limites
constitucionais.
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CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO.
Art. 45. A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do Município,
para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e
serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da LC 101/2000.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 46. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos
arts. 8º e 13 da LC 101/2000.
8 1º. A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze
avos) do valor total a ser repassado, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
$ 2º. Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar
publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do
Município, e ainda, pela internet.
8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o
caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO Xill
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS.
Art. 47. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45
da LC 101/2000, somente serão incluídos projetos novos se:
|- estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Il - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Hll - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos
federais, estaduais ou de operações de credito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2024, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2023.
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CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR.
Art. 48. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
2024 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento;
| - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da
administração municipal;
Il- a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade,
a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art. 49. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
|- elaboração e discussão da proposta orçamentária de 2024, mediante regular processo
de consulta; e
Il - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da LC 101/2000, ocasião
em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 50. Para os efeitos do art. 16 da LC 101/2000:
| - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de licitação, bem
como, os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do
art. 182 da Constituição Federal;
Il - no que tange ao seu $ 3º, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo
valor não ultrapasse, os limites dos incisos | e Il do art. 75 da Lei 14.133/2021, para
obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores
e para outros serviços e compras, respectivamente;
HI] - no que se refere ao disposto no 8 1º, inciso |, do art. 16 da LC 101/2000, na execução
das despesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2024, o ordenador de
despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 poderão ser utilizados
para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da
licitação.
Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
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Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 52. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 53. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação Ilimitada.
Art. 54. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas
orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
definida no art. 16 da LC 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso |
do art. 50.
Art. 55. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada
por lei ao regime de previdência social geral.
Art. 56.0 Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de
pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de
2024 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores
municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar
as mesmas disposições de que trata o caput.
Art. 57. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária
Anual, até 31 de dezembro de 2023, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a programação
dele constante para o atendimento das seguintes despesas:
|- pessoal e encargos sociais;
1l - pagamento do serviço da dívida; e
Hll— de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e urbanismo;
e
IV - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor
previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, multiplicado pelo número de
meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;
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Art. 58. Na execução do orçamento do exercício de 2024 fica o Executivo Municipal
autorizado a promover alterações de fontes de recursos, nos elementos de despesas constantes
em cada ação.
8 1º Por não se constituir como créditos adicionais, as alterações de fontes autorizadas
no caput, não irão impactar a autorização contida na lei orçamentária anual, conforme artigo 32,
desta Lei.
8 2º Nas alterações de fontes de recursos autorizadas no caput, deverá o Executivo
observar, o equilíbrio orçamentário-financeiro das fontes de recursos movimentadas.
Art. 59. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
|- Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;
Il - Memória de Cálculo da Projeção da Divida Consolidada Liquida;
Ill - Demonstrativo da Tabela para Fixação de Valores Constantes;
IV - Metas Fiscais - Demonstrativo das Metas Anuais;
V - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício Anterior;
VI - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Últimos Exercícios;
VII - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
Mill - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
IX — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
X - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o Período de
2024 a 2026;
XI - Demonstrativo das Variações previstas no Quadro de Pessoal;
XII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
XIII - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Despesa para o Período de
2024 a 2026;
XIV — Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2024; e
XV — Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 25 de-julho de 2023.
zar de Almeida
O Maurmopa!
PAULO CEZAR DE AL.
lo 3x OO | Pas Prefeito Municipal
anlotpoa?
aq [071/2023
2sM

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