| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1072 / 2023 |
| Date | 2023-08-09 |
| Ementa | Caracteriza situações de excepcional interesse público, autoriza a abertura de vaga para a contratação temporária de pessoal no quadro de servidores da área da saúde e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 LEI Nº 1.072/2023 CARACTERIZA SITUAÇÕES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, AUTORIZA A ABERTURA DE VAGA PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL NO QUADRO DE SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. É caracterizada como de Excepcional Interesse Público, para o atendimento da área básica de Saúde do Município de Campos Altos, para contemplar o disposto nos artigos 6º, 23, inciso V, 30, inciso II, 196, 197, e 198 8 2º inciso III, todos da Constituição Federal, abertura de vagas para contratação de pessoal no quadro da Saúde. Art. 2º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, pelo período de 06 (seis) meses, prorrogável uma vez, na forma definida no art. 37, IX, da Constituição Federal. |- Até 03 (três) servidores na Área da Saúde Municipal - Assistente Técnico em Saúde Il com a função de técnico de enfermagem, com vencimentos e carga horaria equivalentes aos respectivos cargos efetivos e demais garantias. Il — Até 02 (dois) servidores na Área da Saúde Municipal Especialista em Saúde | com função de fisioterapeuta com vencimentos e carga horaria equivalentes aos respectivos cargos efetivos e demais garantias. II! — Até 02 (dois) servidores na Área da Saúde Municipal com função de Psicólogo, vencimentos e carga horaria equivalentes aos respectivos cargos efetivos e demais garantias. plo PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Parágrafo Único: A contratação de que trata o caput deste artigo poderá ter o prazo interrompido, mediante a realização de Concurso Público para os respectivos cargos. Art. 3º- As contratações serão de forma excepcional, na forma do Art. 85 da Lei orgânica do Município, sendo assegurados, aos contratados, os mesmos direitos e atribuições estabelecidos na lei de regência. Art. 4º- A seleção dos interessados será realizada mediante processo seletivo simplificado a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, obedecidos os critérios de maior experiência profissional devidamente comprovada e maior grau de escolaridade. 8 1º A Secretaria Municipal de Saúde poderá adotar outros critérios de classificação, desde que não se mostrem discriminatórios ou restrinjam de qualquer forma a ampla concorrência entre os interessados. 8 2º Dar-se-á ampla divulgação ao processo seletivo de que trata o caput deste artigo, sendo obrigatória sua publicação no diário oficial do município e nos perfis oficiais das redes sociais utilizados pelo Executivo. 8 3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde disciplinar o processo seletivo mediante ato normativo próprio. Art. 5º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campos Altos -MG, 09 de agosto de 2023. gar de medo ; ' Paulo Cezar de DO ato Mr hu Lo2 2033 Prefeito Municipal 10 08/2093 to[08 2013