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norma nº 1072/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1072 / 2023
Date 2023-08-09
EmentaCaracteriza situações de excepcional interesse público, autoriza a abertura de vaga para a contratação temporária de pessoal no quadro de servidores da área da saúde e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI Nº 1.072/2023
CARACTERIZA SITUAÇÕES DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
AUTORIZA A ABERTURA DE VAGA
PARA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE PESSOAL NO
QUADRO DE SERVIDORES DA ÁREA
DA SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS APROVOU E
EU PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. É caracterizada como de Excepcional Interesse Público, para o
atendimento da área básica de Saúde do Município de Campos Altos, para
contemplar o disposto nos artigos 6º, 23, inciso V, 30, inciso II, 196, 197, e 198 8 2º
inciso III, todos da Constituição Federal, abertura de vagas para contratação de
pessoal no quadro da Saúde.
Art. 2º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter
temporário e de excepcional interesse público, pelo período de 06 (seis) meses,
prorrogável uma vez, na forma definida no art. 37, IX, da Constituição Federal.
|- Até 03 (três) servidores na Área da Saúde Municipal - Assistente Técnico
em Saúde Il com a função de técnico de enfermagem, com vencimentos e carga
horaria equivalentes aos respectivos cargos efetivos e demais garantias.
Il — Até 02 (dois) servidores na Área da Saúde Municipal Especialista em
Saúde | com função de fisioterapeuta com vencimentos e carga horaria equivalentes
aos respectivos cargos efetivos e demais garantias.
II! — Até 02 (dois) servidores na Área da Saúde Municipal com função de
Psicólogo, vencimentos e carga horaria equivalentes aos respectivos cargos efetivos
e demais garantias.
plo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Parágrafo Único: A contratação de que trata o caput deste artigo poderá
ter o prazo interrompido, mediante a realização de Concurso Público para os
respectivos cargos.
Art. 3º- As contratações serão de forma excepcional, na forma do Art. 85 da
Lei orgânica do Município, sendo assegurados, aos contratados, os mesmos direitos
e atribuições estabelecidos na lei de regência.
Art. 4º- A seleção dos interessados será realizada mediante processo
seletivo simplificado a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, obedecidos os
critérios de maior experiência profissional devidamente comprovada e maior grau de
escolaridade.
8 1º A Secretaria Municipal de Saúde poderá adotar outros critérios de
classificação, desde que não se mostrem discriminatórios ou restrinjam de qualquer
forma a ampla concorrência entre os interessados.
8 2º Dar-se-á ampla divulgação ao processo seletivo de que trata o caput
deste artigo, sendo obrigatória sua publicação no diário oficial do município e nos
perfis oficiais das redes sociais utilizados pelo Executivo.
8 3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde disciplinar o processo seletivo
mediante ato normativo próprio.
Art. 5º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campos Altos -MG, 09 de agosto de 2023.
gar de medo
; ' Paulo Cezar de DO ato Mr
hu Lo2 2033 Prefeito Municipal
10 08/2093
to[08 2013

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