| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1095 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | Regulamenta o piso salarial dos Agentes Comunitários em Saúde e dos Agentes de Controle às Endemias no Município de Campos Altos e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 LEI Nº 1.095/2023. Regulamenta o piso salarial dos Agentes Comunitários em Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no Município de Campos Altos e dá outras providências. O Município de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art.1º. O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, no Município de Campos Altos, passa a ser de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) para o exercício de 2023, conforme o Inciso III do 8 1º do art.9º da Lei Federal nº 13.708/2018, atualizado conforme PORTARIA GM/MS Nº 576, DE 5 DE MAIO DE 2023. ” 81º Aos servidores ocupantes de cargos efetivos no Plano de Carreira do Município será concedida a título de isonomia e compensação temporária a diferença remuneratória verificada entre o vencimento inicial do cargo e o piso estipulado nessa Lei isso é, enquanto se verificar sua vigência, não podendo, portanto, acumular essa verba como parte de progressão na carreira, haja vista que tal recurso persiste enquanto pendurar o plano do governo federal. 82º Fica o poder executivo autorizado a realizar através de decreto os futuros ajustes e recomposições e demais regulamentações estipuladas pelo governo federal. Art. 2º. A aplicação do piso mencionado no art. 1º desta Lei ficará condicionada ao repasse realizado pela União para custeio da remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias específicas já consignadas na lei orçamentária. Art. 4º. As Secretarias Municipais de Saúde, de Administração, Fazenda e o Setor de Recursos Humanos deverão no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei providenciar as respectivas folhas extraordinárias para quitação das diferenças nos vencimentos apuradas no período compreendido destas adequações. Art. 5º. Revoga-se as disposições em contrário, está lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito ex tunc a partir de 1º de janeiro de 2023. o Prefeitura Municipal de Campos Altos-MG, 12 de dezembro de 2023 TIDÃO DE DLICAÇÃO | Ê tou LoAS [dog “é! 4h ar de Almeida a) no Quário, Oficial cos Municipios feito Munioipa!